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O indulto individual, o deputado e a República dos bananas

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16/05/2022 às 14:10
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REFERÊNCIAS

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[1] MACIEL, Getulino do Espírito Santo. Aprendendo Direito – Introdução ao Estudo do Direito. 3ª. ed. Lorena: CCTA, 2001, p. 107.

[2] Apud, MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. Volume II. 11ª. ed.  São Paulo: RT, 1987, p. 59.

[3] A respeito das distinções entre Anistia, Graça e Indulto, ver por todos a clássica obra de Magalhães Noronha: NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 1. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 335 – 338.

[4] Neste sentido: NUNES JÚNIOR, Flávio Martins. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2017, p. 1366.

[5] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Indulto de Bolsonaro revoga inelegibilidade imposta pelo STF. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/ives-gandra-indulto-revoga-inelegibilidade-imposta-stf , acesso em 12.05.2022.

[6] Para visualizar e aprofundar o entendimento sobre o episódio: SIQUEIRA, Alexandre. Troca de Sorrisos “Antes da Hora”, que chocou milhões... (veja vídeo). Disponível em https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/38385/o-riso-equotantes-da-horaequot-que-chocou-milhoes-veja-o-video , acesso em 10.05.2022.

[7] Cf. PIOVEZAN, Cláudia R. de Morais (org.). Inquérito do Fim do Mundo. Londrina: EDA, 2020, “passim”.

[8] A análise dessa absurdidade jurídica já foi levada a efeito em outros textos. Para aprofundamento: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. STF e a nova “dogmática” (sic) do crime permanente. Disponível em https://jus.com.br/artigos/88736/stf-e-a-nova-dogmatica-sic-do-crime-permanente , acesso em 10.05.2022. Vide também: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Causalidade do Caos: Causas em Aristóteles e Crime Permanente. Disponível em https://conteudojuridico.com.br/coluna/3277/a-causalidade-do-caos-causas-em-aristteles-e-crime-permanente , acesso em 10.05.2022.

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[9] MAYRINK, Álvaro. Anistia, Graça e Indulto. Disponível em https://www.execucaopenal.org/post/anistia-gra%C3%A7a-e-indulto , acesso em 10.05.2022.

[10] Cf. SEIXAS, Juliana. Diferenças entre Indulto, Graça e Anistia. Disponível em https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia#:~:text=%22a)%20A%20anistia%20exclui%20o,legislativo%3B%20a%20gra%C3%A7a%20e%20o , acesso em 11.05.2022. “A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo” (grifo nosso).

[11] SILVA, Cesar Dario Mariano da. Enfim, a Graça concedida ao Deputado Daniel Silveira peca pelo vício da inconstitucionalidade? Disponível em https://www.facebook.com/cesardariomariano/posts/943040163059084 , acesso em 11.05.2022.

[12] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal Parte Geral. Volume 1. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 656.

[13] TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 520.

[14] O STF considerou inconstitucional a imposição de regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos e equiparados, determinando a análise individualizada do caso concreto pelos critérios do artigo 33, CP. Cf. CONDENADO por tráfico pode receber pena alternativa. Disponível em https://www.conjur.com.br/2013-jan-15/supremo-reafirma-possibilidade-pena-alternativa-crime-hediondo , acesso em 13.05.2022.

[15] HENTIG, Hans von. La Pena. Trad. José María Rodríguez Devesa. Volume 1. Madrid: Epasa – Calpe, 1967, p. 276.

[16] ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2009, p. 192.

[17] SILVA, Cesar Dario Mariano da. Enfim, a Graça concedida ao Deputado Daniel Silveira peca pelo vício da inconstitucionalidade? Disponível em https://www.facebook.com/cesardariomariano/posts/943040163059084 , acesso em 11.05.2022.

[18] Cf. FRANCO, Alberto Silva, LIRA, Rafael, FELIX, Yuri. Crimes Hediondos. 7ª. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 291 – 292.

[19] Cf. LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 3ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 61. No mesmo sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 594. “A Constituição é um texto genérico, e, por essa razão, não se exige preciosismo técnico em suas disposições. Quando o constituinte menciona o termo ‘graça’, o faz em seu sentido amplo (indulgência ou clemência soberana), englobando, com isso, a ‘graça em sentido estrito’ e o ‘indulto’. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade na proibição do indulto pela Lei n. 8.072/90”. Percebe-se então que somente não há inconstitucionalidade da lei ordinária devido à interpretação ampla da norma constitucional a permitir a restrição. Em casos em que não haja essa autorização constitucional a vedação de benefício é inadmissível.

[20] ESTEFAM, André. Direito Penal. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 454.

[21] BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. Trad. Desidério Murcho, et al. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 142.

[22] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 250.  No mesmo sentido: SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 34. “No texto da lei se entende não haver frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito”.

[23] GUEIROS, Artur, JAPIASSÚ, Carlos Eduardo. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2018, p. 461.

[24] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 590.

[25] Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (grifo nosso).

[26] Ver por todos: JESUS, Damásio. Código de Processo Penal Anotado. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 595.

[27] Dissertando sobre o instituto da “desistência voluntária” no Direito Penal, com aplicabilidade na definição dos termos ora em estudo, “mutatis mutandis”, nos ensina Bitencourt: “espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima”. Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 7 ed. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 369.

[28] Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (grifo nosso).

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (grifo nosso).

[29] Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

[30] Apud, LOPES JÚNIOR, Aury. O novo regime da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 17. 

[31] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991, p. 43.

[32] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo influência do Direito Material sobre o Processo.  3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 15.

[33] PIRANDELLO, Luigi. O falecido Mattia Pascal. Trad. Rômulo Antonio Giovelli e Francisco Degani. São Paulo: Abril, 2010, p. 19.

[34] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume III. Campinas: Millennium, 1999, p. 539.

[35] SEIXAS, Juliana. Op. Cit.

[36] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal Parte Geral. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 515.

[37] COSTA JÚNIOR, Paulo José da, COSTA, Fernando José da. Curso de Direito Penal. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 324.

[38] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 123.

[39] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 782.

[40] BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume 4. Tomo II. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 281.

[41] STF, ADI 5874/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, p. 19. Disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5874votoAMfinal.PDF , acesso em 11.05.2022.

[42] FRANCO, Alberto Silva, “et al.”. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 1229.

[43] SILVA, Cesar Dario Mariano da. Op. Cit.

[44] Op. Cit.

[45] TARGUETA, Ana. Anistia, Graça ou Indulto – Conceitos e Características. Disponível em https://anacarolinatargueta.jusbrasil.com.br/artigos/307662669/anistia-graca-ou-indulto#:~:text=A%20concess%C3%A3o%20da%20anistia%20%C3%A9,como%20na%20Carta%20anterior%2C%20a , acesso em 12.05.2022.

[46] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Indulto de Bolsonaro revoga inelegibilidade imposta pelo STF. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/ives-gandra-indulto-revoga-inelegibilidade-imposta-stf , acesso em 12.05.2022.

[47] Op. Cit.

[48] ALEXANDRE de Moraes impõe multa de R$ 405 mil a Daniel Silveira. Disponível em http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/alexandre-de-moraes-impa-e-multa-de-r-405-mil-a-daniel-silveira/537739 , acesso em 12.05.2022.  E ainda atualiza o valor em R$ 135 mil: VALOR de multa a ser paga por Daniel Silveira é atualizado pelo STF. Disponível em https://amazonasdireito.com.br/noticias/valor-de-multa-a-ser-paga-por-daniel-silveira-e-atualizada-pelo-stf/ , acesso em 12.05.2022.

[49] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 2ª. ed.  São Paulo: Atlas, 2005, p. 116.

[50] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 151 - 160.

[51] Mesmo no Processo Civil há autores que negam a possibilidade de cautelares satisfativas. Para estes quando a suposta medida cautelar se exaure em si mesma (ex. uma busca e apreensão de menor em que o requerente já tem a guarda definitiva), perde a característica cautelar porque se torna definitiva e independente, não comportando as características da provisoriedade, revogabilidade e da acessoriedade, senão até mesmo da instrumentalidade. Cf. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 13ª. ed. São Paulo: Leud, 1992, p. 87.

[52] Apud, MOUNCE, Robert H. So They Say. Eugene: Resource, 2015, p. 66. No original em inglês: “When small men begin to cast big shadows, it means that the sun is about to set”.

[53] Op. Cit., p. 66. Tradução livre: “Sabemos que grandes homens lançam grandes sombras e nações são abençoadas pelo impacto de suas vidas e pelos legados que deixam. Mas também há homens pequenos que lançam grandes sombras e a sociedade fica em ruínas. A história tem uma maneira de produzir seu quinhão de Hitlers, Stalins, Pol-Pots e Kim Jong-ils e todos eles lançam enormes sombras. À medida que o sol se põe, milhões são afetados negativamente por seus reinados”.

[54] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada – Medidas Cautelares, Prisões Provisórias e Liberdade Provisória. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 35 – 43.

[55] “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”

[56] POLASTRI, Marcellus. Da prisão e da liberdade proviória e demais medidas cautelares substitutivas da prisão na reforma de 2011 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 19.

[57] Ao tratar do tema do Princípio da Legalidade das Medidas Cautelares Polastri é expresso neste sentido. Op. Cit., p. 67 – 68. No mesmo sentido: MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2011., p. 79 – 84, inclusive citando obra anterior de Polastri em que este já enfrentava o tema.

[58] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 13ª. ed. São Paulo: Leud, 1992, p. 99.

[59] Op. Cit., p. 99 – 100.

[60] IENNACO, Rodrigo. Reforma do CPP: Cautelares, Prisão e Liberdade Provisória. Disponível em www.direitopenalvirtual.com.br , acesso em 13.05.2011.

[61] CRUZ, Diogo Tebet da. Aspectos controvertidos sobre o instituto da prisão preventiva. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 68, set./out.,2007, p. 220 – 230.

[62] CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Trad. José Antonio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995, passim.

[63] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 8ª. ed. São Paulo: RT, 1991, p. 51.

[64] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 289.

[65] BELING, Ernst. Apud, Op. Cit., p. 289.

[66] Em artigo jurídico, Delmanto Júnior trata da questão do garantismo e da reserva legal no Processo Penal. Cf. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. Garantismo, legalidade e interpretação da lei penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 67, jul./ago., 2007, p. 218.

[67] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 188.

[68] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 1999, p. 280.

[69] MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 454.

[70] LOPES JÚNIOR, Aury. Op. Cit., p. 17.

[71] POUND, Roscoe. Liberdade e Garantias Constitucionais. Trad. E. Jacy Monteiro. 2ª. ed. São Paulo: Ibrasa, 1976, p. 21.

[72] GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís (coord.). Prisão e Medidas Cautelares. 2ª. ed.  São Paulo: RT, 2011, p. 46 – 47.

[73] MARCÃO, Renato. Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 337.

[74] DEZEM, Guilherme Madeira. Medidas Cautelares: Primeiras Reflexões. Boletim IBCCrim. n. 223, jun., 2011, p. 15.

[75] CÂMARA, Luiz Antonio. Medidas Cautelares Pessoais Prisão e Liberdade Provisória. 2ª. ed.  Curitiba: Juruá, 2011, p. 94.

[76] Op. Cit., p. 98.

[77] BONFIM, Edílson Mougenot. Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 25.  Assim também já decidiu o STJ, afirmando que “não há falar, para fins restritivos, de poder geral de cautela no processo penal. Tal concepção esbarra nos princípios da legalidade e da presunção de inocência”. STJ -  6ª. Turma -  HC 128.599 – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 07.12.2010, publicação 17.12.2010.

[78]BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibildiade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado.  n. 113, set., 2011, p. 75.

[79] Toledo informa que o tema é controverso, mas a admissibilidade em certos casos predomina. Cf. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 27 – 28.

[80] No dispositivo enfocado o legislador diz que as medidas protetivas de urgência arroladas nos incisos do artigo 22, podem ser utilizadas “entre outras”  (grifo nosso).

[81] Este é o mesmo pensamento de Luiz Antonio Câmara ao asseverar que: “A contemplação pela nova Lei, de um rol cautelar articulado parece por fim a essas discussões e permite negar com veemência um poder geral de cautela na esfera processual penal. Espécies cautelares são somente aquelas contempladas expressamente na Lei”. CÂMARA, Luiz Antonio. Op. Cit., p. 100. Ainda no mesmo sentido se manifesta Silvio Maciel: “Sem ingressarmos na discussão sobre existência ou não do poder geral de cautela do juiz penal, temos que o extenso rol das medidas cautelares diversas da prisão (e ainda a prisão domiciliar) trazidas pelo CPP torna inútil a criatividade judicial de imaginar, no caso concreto, outras medidas não previstas em lei. Se todas essas medidas, aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º.) não forem suficientes, parece-nos que será mesmo o caso de recorrer à medida extrema da prisão” (grifo nosso).  Considera-se importante destacar que Silvio Maciel chama atenção para um ponto crucial: o exagero de alguns em pretender, praticamente a qualquer custo, evitar o encarceramento provisório, ainda que seja violando a legalidade. Infelizmente, é necessário reconhecer que há casos em que a medida extrema é necessária não sendo sequer oportuno que o judiciário passe a criar alternativas fora da lei para evitar uma prisão. É preciso acordar para o fato de que pretender prender as pessoas a qualquer custo é algo muito ruim, mas também pretender não prender a qualquer custo também pode ser muito prejudicial.  GOMES, Luiz Flávio, MARQUES, Ivan Luís (coord.). Op. Cit., p. 179. 

[82] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibilidade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado.  n. 113, set., 2011, p. 78 – 79.

[83] Neste sentido também advoga Badaró: “(...), se o rol de medidas se mostrar insuficiente, se vier a se tornar desatualizado, se as hipóteses de cabimento das medidas já previstas tiverem que ser ampliadas para que possam atingir outras finalidades, tal se deverá realizar por força de lei, e não por criação jurisprudencial”! Op. Cit., p. 80.

[84] No mesmo sentido Silvio Maciel: “Deve-se lembrar, ainda, que além das medidas cautelares alternativas previstas no CPP, há outras, como por exemplo, as previstas na Lei Maria da Penha e no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97)”. Op. Cit., p. 180.

[85] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibildiade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado.  n. 113, set., 2011, p. 81.

[86] Ver ainda, manifestando-se pela taxatividade das cautelares processuais penais: EL TASSE, Adel, SANTOS, Cássia Camila Cirino dos. Cautelares no Processo Penal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 76.

[87] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. As novas medidas cautelares alternativas à prisão e o alegado poder geral de cautela no processo penal: a impossibildiade de decretação de medidas atípicas. Revista do Advogado.  n. 113, set., 2011, p. 79 – 80.

[88] CÂMARA, Luiz Antonio. Op. Cit., p. 99.

[89] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei 12.403 Comentada – Medidas Cautelares, Prisões Provisórias e Liberdade Provisória. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2013, p. 13.

[90] CALAMANDREI, Piero. Introducción al estúdio sistemático de las providencias cautelares. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Editorial Bibliográfica Argentina, 1945, p. 45. No original: “Si todas las providencias jurisdiccionales son un instrumento del derecho sustancial que se actúa a través de ellas, em las providencias cautelares se encuentra una instrumentalidad cualificada, o sea elevada, por asi decirlo, ao cuadrado; son...en relación a la finalidad última de la función jurisdicional, instrumento del instrumento”.

[91] COMISSÃO da OAB aprova Parecer sobre Indulto de Daniel Silveira. Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/364801/comissao-da-oab-aprova-parecer-sobre-indulto-de-daniel-silveira , acesso em 13.05.2022.

[92]RUMMEL, Rudolf Joseph. Freedom, Democracy, Peace; Power, Democide and War. Universidade do Havaí.  Disponível em http://www.hawaii.edu/powerkills/ , acesso em 13.05.2022. No original em inglês: “Pray tell, my brother, /Why do dictators kill/ and make war? / Is it for glory; for things, / for beliefs, for hatred,/ for power? Yes, but more, /  because they can”.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O indulto individual, o deputado e a República dos bananas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6893, 16 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97822. Acesso em: 5 nov. 2024.

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