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A aplicação do princípio da isonomia tributária como ferramenta de redução de desigualdades sociais

21/05/2022 às 08:40
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Ainda que o princípio da isonomia seja aplicado a casos concretos, se faz imperiosa uma verdadeira reforma tributária no país, com vistas à efetiva redução das desigualdades sociais.

RESUMO: O presente artigo científico, elaborado sob o formato de artigo original de abordagem qualitativa, tem objetivo de demonstrar a aplicação do princípio da isonomia tributária como uma ferramenta de redução da desigualdade social. Inicialmente se pretende delimitar o que a doutrina jurídica nacional entende por ser o referido princípio, elencando ainda problemas sociais de conhecimento público e notório. A partir deste referencial teórico, se busca demonstrar, através da análise de alguns precedentes jurisprudenciais, a aplicação do referido princípio na resolução de litígio fiscais, tendo por objetivo a repercussão social que a respectiva lide pode provocar no ambiente externo, visando essencialmente a redução das desigualdades outrora apontadas. Por fim, busca-se apontar soluções, a partir da análise deste trabalho, a serem empregadas pelos agentes públicos, buscando a isonomia entre os cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE: isonomia tributária. Desigualdade social. Direito tributário. Execução fiscal. Direitos fundamentais. Cidadania.


INTRODUÇÃO

O Brasil atualmente experimenta um período de crescimento das desigualdades sociais, provocado especialmente pelo avanço da pandemia do Covid-19. Neste contexto, os ricos se tornaram mais ricos e os pobres mais pobres.

Sendo assim, é fundamental a atuação estatal com a finalidade de remediar esse mal, e trazer soluções eficazes à sociedade brasileira, o que se propõe fazer a partir do Direito Tributário, especialmente através de uma correta aplicação do princípio da isonomia tributária, que nada mais é do que tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas respectivas desigualdadades.

Dessa maneira, pretende-se por meio desta pesquisa avaliar alguns precedentes jurisprudenciais, a fim de que se entenda como tem sido a aplicação do referido princípio na prática forense, especialmente dentro do Supremo Tribunal Federal.

É fundamental que se aplique corretamente o referido princípio pelo poder judiciário, em execuções fiscais, e ações de anulação de lançamento tributário pro exemplo, a fim de que se possa trazer tratamento diferenciado à empresas de pequeno porte, e pessoas físicas economicamente mais vulneráveis.

O Objetivo geral deste trabalho, é trazer luz às desigualdades sociais presentes em nosso país, e o papel do Direito Tributário frente à elas, tendo ainda o objetivo específico de demonstrar que a aplicação do princípio da isonomia tributária pelo Poder Judiciário, tem o condão de reduzir as mesmas.

Acredita-se que a presente pesquisa tem relevância junto à comunidade acadêmica, e à sociedade em geral, pois visa ressaltar um problema atual de nossa sociedade, associando-o a uma prática do poder judiciário como ferramenta para sua respectiva erradicação.

1. DIREITO TRIBUTÁRIO E REDUÇÃO DA DESIGUALDADE.

Em sua obra denominada "desigualdade", o eminente economista Anthony Atkinson trata do tema central da economia global, por vezes bispo como finalidade e por algumas ocasiões tratada como apenas um meio de transformação da sociedade.

É absolutamente inconcebível se tratar de economia, sem se falar em desigualdade. Neste aspecto, também se mostra inconcebível pensar em assuntos atinentes ao Direito tributário, e não se falar na redução da desigualdade.

Ora, uma vez que o direito moderno, notadamente o Constitucionalismo, surge com a finalidade precípua de refrear o avanço do estado absolutista sobre a autonomia privada, notadamente sobre a iminente burguesia, ao longo dos séculos XV e XVI, deve-se entender que o direito tributário contemporâneo tenha suas respectivas raízes nesta finalidade inaugural do próprio direto.

Certamente, o Estado precisa de arrecadação tributária, precisa de renda, precisa de verbas, precisa de crédito. Neste diapasão, não se observa melhor e mais eficaz ferramenta de obtenção de receita pelo Estado, do que através da tributação.

Por meio de seu respectivo poder coercitivo, o Estado lança mão do direito tributário para obter as verbas necessárias ao desempenho de suas funções públicas, sociais e administrativas, com a cobrança de valores traduzidos em matéria pecuniária.

Esta por sinal é a definição de tributo, nos termos do Código Tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Ora, entende -se claramente que a tributação é vital para o perfeito e escorreito funcionamento da máquina estatal, para a garantia dos direitos básicos e fundamentais do indivíduo, como elencado inclusive na própria constituição Federal.

Por outro lado, não se pode usar desta argumento para que se imponha uma verdadeira regime absolutista na seara tributária, coagindo o cidadão a pagar tributos cada vez maiores, sem que esse mesmo indivíduo tenha a respectiva contraprestação estatal em serviços e bens públicos.

O que acontece atualmente no Estado Brasileiro, por exemplo, e que gera absoluta revolta nos contribuintes é que apesar de os mesmos pagarem seus respectivos tributos, ainda se tem de pagar por serviços que deveriam ser garantidos pelo poder público.

Dentre estes serviços, destaca-se: a saúde, através da contratação de planos de saúde, a fim de que o indivíduo e sua família tenham atendimento na rede particular de hospitais e clínicas; segurança privada, neste aspecto incluindo-se condomínios com segurança armada e portaria 24 (vinte e quatro) horas, automóveis blindados, seguros de automóveis e residências, sistemas de monitoramento e vigilância de imóveis e etc...; Educação, com a utilização da rede particular de ensino, no nível básico, médio e superior.

Todos estes serviços públicos, que são prestados por particulares, acabam por onerar o cidadão, que além de pagar seus respectivos tributos, tem ainda que contratar na esfera privada, aquilo que o Estado, através desta arrecadação tributário, deveria lhe garantir.

O grande e revoltante questionamento atual do cidadão brasileiro é: Para onde vai o dinheiro arrecadado através da tributação de pessoas físicas e Jurídicas, pelos respectivos entes tributantes?

Certamente o sistema tributário Nacional é extremamente complexo, e de difícil compreensão, principalmente para o cidadão leigo, que não possui conhecimento acadêmico aprofundado nas esferas jurídica e contábil. Mas o fato é que não há uma compensação equânime, na relação tributo pago/serviço público prestado.

Esta falta de contraprestação estatal, acaba por incrementar as desigualdades sociais dentro do Estado, na medida em que os ricos acabam ficando mais ricos, já que controlam estes meios de produção e prestação de serviços públicos pela esfera privada, tais como empresas de ensino, saúde e segurança.

E os pobres por sua vez, ficam mais pobres, pois além de serem tributados pelo Estado, se veem forçado à contratar os serviços privados, para obtenção de suas necessidades básicas.

Cabe ressaltar aqui que quando se fala em ricos e pobres, busca-se apenas uma terminologia didática, através de um binômio, para se distinguir aqueles que detém os meios de produção, e os que não os detém.

Neste sentido, apresenta-se como sendo fundamental a aplicabilidade do princípio da isonomia tributária, prevista no artigo 150, inciso II da Constituição Federal, a fim de que os desiguais sejam desigualmente tratados na medida de suas respectivas desigualdades, e assim efetivamente se buscar atenuar estas desigualdades geradas dentro do Estado, e muitas vezes incrementada por uma política fiscal deficiente e falha.

Aqueles que mais propriedades possuem, e mais rendam auferem, certamente têm de ter tratamento diferenciado do restante da população, que mensalmente gasta tudo o que aufere, com suas necessidades básicas.

Neste sentido, faz-se imperioso colocar em pauta a discussão acerca da progressividade do Imposto de renda, a tributação de grandes fortunas, a tributação de heranças e um programa de herança social.

Adianta-se que os temas acima elencados, buscam não uma igualdade entre os cidadãos, mas a a dita isonomia, a fim de que haja igualdade de condições e oportunidades para os cidadãos, ou pelo menos a redução das desigualdades, tudo isto a partir da ótica do direito tributário.

2. A TUTELA JURISDICIONAL DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Certamente no atual cenário do direito tributário pátrio, uma das mais importantes e eficazes ferramentas de redução da desigualdade social, e portanto de aplicabilidade do princípio da isonomia tibutária, é a progressividade do Imposto de renda.

Atualmente, no ordenamento jurídico nacional, quanto maior for a renda de determinada pessoa física ou jurídica, maior será a alíquota que incidirá sobre a sua renda, pertinente ao recolhimento do referido imposto, permitindo ainda, em alguns casos o contribuinte optar pelo regime de tributação que deseja aderir.

Deste modo, há a possibilidade de haver tratamento diferenciado entre as empresas que optam pelo recolhimento deste imposto pelo regime do lucro real das que optam pelo regime do lucro presumido. Isto porque, na legislação brasileira o regime de tributação também se diferencia segundo o tamanho ou estrutura da sociedade empresarial.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da norma que impõe alíquotas diferentes para o recolhimento de contribuição social, entre empresas que se encontram em regime diferentes de apuração do Imposto de Renda, bem como por entender ser válida a opção do contribuinte por qual regime tributária deseja optar.

Por isso, é fundamental a análise de alguns precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, a fim de que se esclareça, por meio de uma análise qualitativa de dados, os parâmetro e as nuances atuais da tributação brasileira, em especial no que diz respeito à aplicabilidade do princípio da isonomia tributária, conforme insculpido no texto da carta constitucional de 1988.

Neste sentido, observa-se a ementa do julgamento da ADI 3144, cujo relator é o Ministro Edson Fachin:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. RECOLHIMENTO E CÁLCULO. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO AO CONFISCO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ATIVIDADE ECONÔMICA. PORTE DA EMPRESA. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. LEI 10.833/2003. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se conhece de ADI em que a petição inicial seja insuficientemente fundamentada, por conta da ausência de particularização pontual da motivação a justificar a declaração da invalidade do diploma legislativo. Precedentes: ADI 1.811, de relatoria do Ministro Néri da silveira, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000; ADI-MC 1.222, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 19.05.1995. 2. A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise da situação jurídica do contribuinte em concreto. Logo, é juridicamente insustentável buscar guarida no art. 150, IV, da Constituição da República, ao fundamento de elevada carga tributária do país de maneira globalmente considerada e reflexos no comércio. 3. Não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois a diferenciação entre contribuintes pauta-se em princípio geral da atividade econômica, nos termos do art. 170, IX, do Texto Constitucional. 4. As diferenças de tratamento tributário entre sociedades empresárias que recolhem Imposto de Renda sob os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive o direito ao creditamento, não representam ofensa à igualdade, pois a sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha realizada pelo contribuinte, sob as luzes de seu planejamento tributário. Precedente: RE 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013. 5. É inviável ao Judiciário infirmar a relativa liberdade de conformação da ordem tributária pelo Poder Legislativo, quando não há parâmetro constitucional flagrantemente violado. Precedente: RE-RG 598.572, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09.08.2016. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida a que se nega procedência. (ADI 3144. Plenário do Supremo Tribunal Federal. Rel.: Min. Edson Facchin. Julg.:01/08/2018).

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Na demanda acima, foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal uma questão envolvendo a diferenciação no tratamento entre os contribuintes que optavam pelo regime de tributação do Imposto de renda da pessoa jurídica pelo lucro presumido, daqueles que optavam pela apuração deste mesmo tributo a partir do regime do Lucro real.

Isto porque a lei federal 10.833/2003, estabelecia alíquotas diferentes da CONFINS, entre os contribuintes dos diferentes regimes de apuração tributária acima citados.

Sob a ótica do princípio constitucional da Isonomia Tributária, a referida demanda foi submetida à análise da Suprema Corte, a fim de que se pudesse estabelecer a correta paridade entre as companhias, evitando-se assim favorecimento indevido de determinada sociedade empresarial, bem como a concorrência desleal, entre outros aspectos de mercado.

Fato é que no cotidiano empresarial, se mostra absolutamente notório e incontrovertido que a redução da alíquota de determinado tributo, causa forte impacto na atividade mercantil, refletindo-se nos preços oferecidos aos clientes finais, e efetivamente na lucratividade e portanto viabilidade daquela empresa.

Sendo assim, se mostra absolutamente delicada a concessão de qualquer redução ou diferenciação entre alíquotas tributárias à companhias que atuem em um mesmo segmento do mercado, e por vezes sendo concorrentes entre si.

A corte Constitucional, teve assim uma tarefa árdua ao ter de julgar a referida lide, e certamente se vendo na obrigação de balancear a aplicação do princípio em questão. E desta maneira, entendeu por ser constitucional a referida diferenciação na alíquotas da COFINS.

O principal argumento utilizado pelo Supremo Tribunal foi a interpretação da literalidade do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece ser necessário haver o tratamento diferenciando entre empresas de pequeno porte que atuem no território Nacional.

Fica-se assim claro mais uma vez que é fundamental na aplicabilidade do princípio da isonomia tributária, o tratamento não de uma forma absolutamente igual entre as partes, mas que se leve em consideração as condições sócio-econômicas de cada um, atentando para suas respectivas limitações portanto desigualdades.

Além disso, ficou consignado no julgado em comento que as pessoas são livres para optar pelo regime tributário que melhor se adeque ao seu cotidiano, através de uma correta adoção de política de planejamento tributário.

Neste mesmo sentido, se observa o julgamento do Recurso Extraordinário 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, onde este argumentação também é trazido à discussão:

Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifos nossos). (RE 559.937. Plenário do STF. Min. Rel.: Ellen Gracie. publ.: 17.10.2013).

Neste segundo caso, pode-se observar que a Corte admitiu a constitucionalidade da legislação que impôs regras diferentes de crédito de tributos, para aquelas companhias que optaram por regimes diferentes de tributação.

Enquanto no caso anterior se discutia a constitucionalidade de alíquotas de tributos diferentes para as empresas que optassem por regimes distintos, neste decisum se observa o embate acerca da aplicabilidade de regras diferentes para operações de crédito de tributos, para aquelas empresas que estão submetidas à regimes tributários diversos.

O Tribunal mais uma vez entendeu não haver afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária a existência destas regras distintas, pelo fato de que as companhias estariam livres para optar pelo regime que melhor lhes aprouvesse, sendo certo que haveria benefícios e obrigações distintas em cada um dos regramentos.

3. CONCLUSÃO.

Por todo o exposto, fica demonstrado que o princípio da isonomia tributária é um instrumento fundamental de atuação do estado na economia, com vistas à redução das desigualdades sociais.

Todavia, isonomia tributária não significa absoluta e cega igualdade entre os cidadãos e as companhias, mas a uma criterioso apreciação e intepretação das desigualdades existentes entre os mesmos, e assim a criação de mecanismos aptos a reduzi-las, garantindo a criação de um ambiente mais equânime e propenso ao desenvolvimento de empresas, inovação tecnológica e crescimento econômico.

O Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado em diversos julgados, no sentido de manter as desigualdades no tratamento tributário de companhias, com a finalidade de garantir a aplicação correta do princípio da isonomia tributária, tendo em vista que, em função do porte de cada uma das mesmas, e do regime tributário escolhido, as mesmas terão necessariamente benefícios e obrigações diversas.

Fato é que a população brasileira se vê atualmente exausta de tanta tributação, e da complexidade dos regimes tributários aplicados às pessoas físicas e jurídicas.

Pior do que isso se mostra a ausência de contraprestação estatal quanto a esses valores arrecadados pelo Estado, que teoricamente deveriam ser materializados em programas de educação, saúde e segurança pública.

O que se conclui, de forma objetiva, é que ainda que o princípio da isonomia seja aplicado ao casos concretos, como nos julgados apresentados, se faz imperiosa uma verdadeira reforma tributária no país, com vistas à efetiva redução das desigualdades sociais. Caso contrário, o referido princípio restará apenas como um padrão utópico a ser atingido.


4. REFERÊNCIAS.

4.1 Doutrina.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MESSA, Ana Flávia. Direito Tributário e Financeiro. São Paulo: Riddel, 2016.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Saraiva Educação, 2019.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 2017.

ATKINSON, Anthony B. Desigualdade. São Paulo: Leya, 2013.

CREPALDI, Sylvio. Planejamento Tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.

CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. São Paulo: Saraiva, 2016.

4.2 Jurisprudência.

ADI 3144. Plenário do Supremo Tribunal Federal. Rel.: Min. Edson Facchin. Julgameto:01/08/2018.

RE 559.937. Plenário do Supremo Tribunal Federal. Min. Rel.: Ellen Gracie. Julgamento: 17.10.2013

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Sobre o autor
Ary Alves Jr.

Advogado, graduado na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e mestre em Direito e Negócios internacionais pela Universidad Europea del Atlántico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JR., Ary Alves. A aplicação do princípio da isonomia tributária como ferramenta de redução de desigualdades sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6898, 21 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97931. Acesso em: 22 dez. 2024.

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