Feminicídio e a sua aplicabilidade

25/05/2022 às 15:04
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O presente artigo busca trazer discussões acerca da introdução da qualificadora do feminicídio no artigo 121 do Código Penal.

Resumo: O presente artigo busca trazer discussões acerca da introdução da qualificadora do feminicídio no artigo 121 do Código Penal. Procura ainda apresentar sobre o que pode ter dado início ao ódio e o desprezo que é empregado a mulher. E por fim apresentar conceitos acerca do assunto mencionado.

Palavras-chave: Feminicídio; Qualificadora; Inovação legislativa.


INTRODUÇÃO 

O motivo da escolha do tema supracitado foi por conta do grande aumento de casos de violência e até mesmo assassinatos contra as mulheres em nosso país.

Diante dessa situação, é possível analisar que há um enorme reflexo na condição feminina por serem vistas por muitos anos dependentes e subordinadas aos homens.

Para que seja possível alcançar a finalidade do trabalho de uma forma eficaz para o combate à violência contra mulher, tendo como base o crime de feminicídio, seja qual for as formas de manifestação e buscar formas de prevenir.  

É de claro conhecimento que as mulheres ganharam cada vez mais voz ao longo dos anos, mas ainda está distante de todo o preconceito através da violência de gênero se extinguir.

O tema possui uma grande relevância, é extremamente atual, e de certa forma inquietante para toda a sociedade. O tipo de pesquisa cientifica aplicada é a bibliográfica, pois descreve aquilo que já foi produzido, sendo indispensável para compreensão dos dados coletados na pesquisa.

 

O TRATAMENTO CONFERIDO À MULHER E SUA EVOLUÇÃO

 

Nos dias atuais é cada vez mais comum ver o lugar da mulher sendo mais exposto e alto, mas por décadas infelizmente não foi assim. Pois foi logo após a década de 1940, período ocorrido durante a Segunda Guerra Mundial precisamente na Europa, que as mulheres começaram a exercer uma atividade laboral, devido ao fato de que enquanto seus maridos iam prestar a sua solidariedade em nome da nação, as mulheres eram obrigadas a exercer uma atividade cujo objetivo era apenas o sustento da família (ZEREMBSKI, 2017).

Atualmente se tem a certeza de que os Direitos Fundamentais que preserva a proteção da dignidade da pessoa e da visão de que temos à Constituição como seguradora de tais pretensões (MENDES, 2013).

A previsão dos direitos humanos das mulheres direciona-se basicamente para proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo, sendo criado desta forma mecanismos que possam atender às necessidades das mulheres diante da legislação. Sendo assim, é de suma importância compreender a relação dos Direitos Humanos e Fundamentais das Mulheres. (AMARAL, 2017).

Conforme Campo; Corrêa apud Lira (2015, online):

 

A primeira base de sustentação da ideologia de hierarquização masculina em relação à mulher, e sua consequente subordinação, possuem cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) anos, através do filósofo helenista Filon de Alexandria, que propagou sua tese baseado nas concepções de Platão, que defendia a ideia de que a mulher pouco possuía capacidade de raciocínio, além de ter alma inferior à do homem. Ideias, estas, que transformaram a mulher na figura repleta de futilidades, vaidades, relacionada tão-somente aos aspectos carnais.

 

Nadine Gasman, porta-voz da ONU mulheres no Brasil, afirma:

 

A violência contra mulheres é uma construção social, resultado da desigualdade de força nas relações de poder entre homens e mulheres. É criada nas relações sociais e reproduzida pela sociedade.

 

Conforme o comentário de Rogério Sanches:

 

As mulheres, principalmente, pela sua simples condição de pertencerem ao sexo feminino, têm sido vítimas dentro e fora deles, o que levou o legislador a despertar para uma maior proteção.

 

Tal desconstrução que ocorreu durante longos anos é de que o gênero masculino continha uma forte influência sobre as mulheres, eram considerados como o centro de tudo, além de possuir privilégios e mais direitos diferentemente das mulheres.

Depois de todos esses anos e principalmente no início Romano, somente através da Constituição Federal de 1988 foi que se teve o grande marco para o direito das mulheres, tanto como cidadãs e também direitos trabalhistas, ocorrendo nesse período a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Nesse último século houve uma importante conquista da classe feminina na luta pelos seus direitos. (LEITE, 2014).

Para Sidney Francisco Reis (2006, p.122):

 

[...] Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, graças a mobilização do movimento feminista e demais setores organizadores da sociedade civil. A Carta Magna de 1988 foi uma grande conquista no que refere aos direitos humanos das mulheres no Brasil. Esta prevê em seu artigo 5º, inciso I que homens e mulheres são iguais perante a lei.

 

Diante do que foi dito, é importante ressaltar que atualmente é comum atividades exercidas por mulheres, às quais, antes só eram executadas por homens, até mesmo seus direitos à liberdade sexual; com filhos independentes, casos que até pouco tempo atrás seria classificado como uma afronta à sociedade machista que era instalada. (FAGANELLO, 2009).

 

APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

Não há como conceituar violência de forma simples, já que é algo considerado como algo difuso e completo, onde não existe uma forma exata falando pelo lado científico, pois, tal tema é questão de apreciação, influenciada pela cultura e dependendo da medida que os valores e normas se evoluem, faz-se necessário uma revisão em tal conceito. (OMS, apud CASIQUE; FUREGATO, 2006).

De certa forma, a violência é algo histórico onde está presente há várias décadas, e de certa forma está presente na vida de muitos diariamente.

Existe violência em vários graus, sento eles: fisicamente, psicologicamente, e até mesmo uma discriminação contra a condição feminina, entre tantos outros atos de violência. Por todas essas razões que se acentua a necessidade de proteção às mulheres, pois as mesmas se enquadram em um estado de fragilidade em nossa sociedade. (DIMENSTEIN, apud SILVA, 2010).

De acordo com FONSECA; LUCAS (2006):

 

Um percentual de 96% das entrevistadas, relataram sofrer algum tipo de consequência decorrente da situação de violência. Dentre estas, o aumento da pressão arterial, dores no 12 corpo, principalmente de cabeça, e dificuldades para dormir, foram os sintomas físicos mais relatados, correspondendo a um total de 66,6%. Em alguns casos, a presença de algum, ou até mais de um, desses sintomas contribuiu para a procura de acompanhamento médico. (FONSECA; LUCAS, 2006).

 

Conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Relatório Mundial sobre violência e saúde:

 

A violência configura-se como uso intencional da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.

 

Como complemento, menciona ainda que pode ser apresentada de várias maneiras: violência autodirigida, violência interpessoal e violência coletiva.

Mesmo diante de várias evoluções sociais, a violência ainda está muito presente, infelizmente, ainda mais para as mulheres.

Podemos citar como exemplo um dos maiores marcos históricos para as mulheres a lei Maria da Penha, como homenagem a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes que sofreu severas agressões de seu marido.

Além disso, a mesma ficou paraplégica após levar um tiro de espingarda, além de quase ter sido morta ao ser eletrocutada enquanto tomava banho.

Após muita pressão, no dia 26 de setembro de 2002, o caso foi finalmente resolvido, e consequentemente o agressor foi preso. No ano de 2006, em decorrência das recomendações da CIDH e no intuito de trazer proteção a todas as mulheres que sofreram ou sofrem qualquer tipo de violência, entrou em vigor a Lei 11.340, denominada de Lei Maria da Penha.

O reconhecimento e obrigação por parte do Estado na garantia de segurança e proteção às mulheres, é fator primordial para obtenção de uma norma jurídica mais rígida e eficiente, deste modo, entender que as mesmas são o lado vulnerável e que necessitam de atenção, faz com que as leis possam ser vinculadas para o bem-estar social. (GIRÃO, 2004).

Conforme Paulo Marco Lima (2009, p.57):

 

Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar violência contra a mulher; consolidação de um direito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e ainda estímulo a criação de bancos de dados e estatísticas.

 

A referida lei tem como objetivo trazer um equilíbrio entre a desigualdade entre os gêneros, vejamos no artigo 6°: A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Frente a isso traz em seu bojo garantias à repressão da violência contra o gênero em questão. (BRASIL,2006).

A mesma lei diz que a violência: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão ou sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (BRASIL, 2006, online).

Além disso, a lei ressalta várias espécies de violência doméstica, vejamos:

 

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

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IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).

 

Diante do que foi dito, por conta da lei que foi criada várias mulheres começaram a ganhar respeito, e o mais importante, dignidade, mas infelizmente não foi possível extinguir completamente a violência causada as mulheres, sendo, portanto, necessário uma lei ainda mais rígida, por isso foi criada a lei de Feminicídio.

 

A QUALIFICADORA FEMINICÍDIO  

 

O feminicídio, é um problema que vem apenas crescendo em nosso país, como já mencionado o papel da mulher na sociedade sempre foi colocado como inferior.

Apesar da criação da lei Maria da Penha como esforços para diminuir a violência contra as mulheres, ela não foi o suficiente para a proteção da violência contra as mulheres, foi preciso criar medidas ainda mais rígidas, que é o caso da lei 13.104/15.

Em 2015, passados quase 10 anos da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) divulgou resultados positivos em relação a Lei, mostrando que, cada vez mais, as mulheres vêm tornando pública as agressões sofridas dentro de casa, assim foi gerado uma diminuição de 10% dos homicídios no âmbito doméstico e familiar (WAISELFISZ, 2015).

A nova lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff acrescenta no título I, dos crimes contra a pessoa, no artigo 121 do Código Penal, em seu parágrafo segundo homicídio qualificado, o inciso sexto, criando uma nova figura jurídica, o feminicídio, que tipifica e qualifica o crime de homicídio quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015).

O crime de feminicídio, pode ser caracterizado como a prática de uma violência fatal cometida contra as mulheres, pelo simples fato de serem mulheres, ou em decorrência de violência doméstica.

Exatamente por isso tal crime previsto no art. 121, § 2º do Código Penal, entrou também para o rol dos crimes ditos como hediondos, previsto na Lei nº 8.072/90.

Conforme Francisco Dirceu Barros (2015):

 

O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos: os assassinatos em contexto de violência doméstica/familiar, e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, a destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

 

Após a lei entrar em vigor, o assassinato contra as mulheres em razão do gênero se tornou uma qualificadora do crime de homicídio, passando a ser também hediondo. Vejamos:

 

Homicídio qualificado

Art. 121. [...]

§ 2° Se o homicídio é cometido: [...]

Feminicídio

VI contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena: reclusão, de 12 a 30 anos.

§ 2°-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I violência doméstica e familiar;

II menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

ESPÉCIES DE FEMINICÍDIO

 

O feminicídio está ligado diretamente a condição de ser do sexo feminino, levando os mais habituais motivos como, por exemplo, sentimentos como o ódio, intolerância e desprezo.

Existem três espécies de feminicídio: o íntimo, o não íntimo e o por conexão.  

A primeira é o feminicídio íntimo, que de acordo com Borges e Gebrin (2015):

 

Feminicídio íntimo, que é aquele em que a vítima tinha ou havia tido uma relação de casal com o homicida, não se limitando às relações com vínculo matrimonial, mas estendendo-se aos conviventes, noivos, namorados e parceiros, além daqueles praticados por um membro da família, como o pai, padrasto, irmão ou primo;

 

 

O artigo 5° da lei 11.340/2006, menciona que a expressão membro da família ou familiar, pode ser entendida como:

 

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (BRASIL, 2006)

 

A violência doméstica é a que mais vitima as mulheres em todo o mundo, sendo que, muitas vezes, resulta em sua morte. Portanto, é possível afirmar com certa margem de segurança que a maior parte dos feminicídios cometidos tanto em âmbito local quanto mundial se enquadra nesta categoria (ANELLISE, 2015).

 A segunda é o feminicídio não íntimo, ou seja, é basicamente quando não existe nenhum grau de parentesco, não existe nenhum sentimento afetuoso, mas sim se caracteriza por existir a violência, a agressão e o abuso sexual da vítima.

Conforme BORGES e GEBRIM, o feminicídio não íntimo é:

 

[...] aquele em que a vítima não tinha qualquer relação de casal ou familiar com o homicida. Incluem-se nessa categoria a morte provocada por clientes em se tratando de trabalhadoras sexuais , por amigos, vizinhos ou desconhecidos, assim como a morte ocorrida no contexto do tráfico de pessoas, sempre tendo o motivo sexual como fundamental para sua qualificação como feminicídio.

 

Feminicídios não-íntimos também afetam desproporcionalmente mulheres envolvidas em profissões marginalizadas e estigmatizadas, como, por exemplo, as prostitutas (BUZZI, 2014).

E por fim, o por conexão, essa espécie ocorre quando uma mulher interfere em algum determinado conflito onde o agressor tem a intenção de matar a outra mulher, encontrava-se no meio do conflito, ou tentaram impedir a agressão a uma terceira, mas por um descuido acaba matando outra, desse modo ocorre de acordo com o nosso código penal o erro in persona.

Nesse caso, o agente responderá como se tivesse conseguido assassinar quem realmente pretendia. Como mencionado no parágrafo 3° do artigo 20 do código penal:

 

Art.20 [...]

§ 3° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão a da contra quem o agente queria praticar o crime.

 

Nesse caso específico, não é necessário a existência de algum vínculo entre a vítima e o agressor.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, pode ser vítima do crime de feminicídio qualquer pessoa do sexo feminino, desde que o crime tenha sido cometido por razões de sua condição de gênero, e o substantivo mulher abrange transexuais e travestis que se identifiquem como pertencentes ao sexo feminino (BITTENCOURT, 2017).

 

CONCLUSÃO

 

O número crescente de mulheres agredidas por seus companheiros é altíssimo. Tal violência vem crescendo, mesmo com toda a modernidade.

Muitos homens ainda possuem pensamentos retrógrados e acham que as mulheres são objetos sexuais e inferiores. Mesmo com a criação da Lei Maria da Penha o problema não tinha sido resolvido, e tendo em vista esta falha do Estado, os criminosos continuaram praticando o crime de violência contra a mulher precisando assim de uma lei ainda mais rígida, foi assim que surgiu a lei do Feminicídio.

Para que seja possível a melhora é preciso que entre em extinção esse contexto de normalidade das relações de poder entre os sexos, de naturalidade da vida sob a égide da "lei do pai" que tem lugar a violência doméstica, que cada vez mais tem culminado no feminicídio.

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