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Busca e apreensão no metaverso

20/07/2022 às 09:10
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Ainda que não existam regras específicas sobre o cumprimento de busca e apreensão de bens imateriais, a regulação processual no Brasil tem fundamentos para a adoção da medida no metaverso, a fim de apreender bens imateriais

O metaverso (metaverse, no original em inglês) é uma expressão criada por Neal Stephenson no livro Snow Crash, de 1992, traduzido para o português e lançado no Brasil com o título de Nevasca. Na história, o metaverso é explicado como um lugar imaginário no meio digital criado por alguns programadores (entre eles o personagem principal, Hiro), que reproduz o meio físico, com ruas, casas, produtos, lojas, pessoas etc.

Assim, enquanto o meio digital é, em regra, uma extensão do meio físico, o metaverso é uma reprodução do meio físico, acessível por meio de avatares das pessoas.

O conceito passou a ser utilizado com maior frequência a partir de outubro de 2021, quando a empresa Facebook modificou a sua denominação para Meta, como uma sinalização de que passaria a desenvolver plataformas e aplicações no metaverso como uma forma de não apenas utilizar a tecnologia para conectar as pessoas, mas para incluir as pessoas na tecnologia (nas palavras de seu CEO Mark Zuckerberg).

Portanto, a expressão metaverso não foi criada pela empresa Meta, esta não desenvolveu o primeiro metaverso existente na internet e não existe apenas um, mas vários metaversos, com finalidades diferentes (entretenimento, comércio de bens, prestação de serviços etc.).

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que regula o uso da internet no Brasil, não possui regras específicas sobre as relações entre os usuários da internet, mas sim entre os usuários e os provedores de conexão e de aplicações.

No dia 21 de junho de 2022, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou que a Polícia Federal realizou a sua primeira ação de busca e apreensão no metaverso, em uma fase da Operação 404.

A operação policial investiga a prática de crimes contra a propriedade intelectual (art. 184 do Código Penal) e contra a propriedade intelectual de autor de programa de computador (art. 12 da Lei nº 9.609/98), e as medidas adotadas nessa etapa decorrem de decisão judicial que determinou a prisão de onze pessoas, a remoção de sites ilícitos e o bloqueio de mais de mil aplicativos (de música e de streaming), entre outras.

No cumprimento dessa decisão (em processo sigiloso), a Polícia Federal informou que um dos mandados de busca e apreensão foi cumprido no metaverso.

O Código de Processo Penal prevê a busca e apreensão como uma das medidas a ser adotadas no procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial (art. 529, parágrafo único), de acordo com as regras gerais previstas nos arts. 240/250.

Por isso, ainda que não existam regras específicas sobre o cumprimento de busca e apreensão de bens imateriais, a regulação processual no Brasil tem fundamentos para a adoção da medida no metaverso, a fim de apreender bens imateriais obtidos por meios criminosos, ou falsificados ou contrafeitos.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Busca e apreensão no metaverso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6958, 20 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99157. Acesso em: 26 abr. 2024.

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