Nota de apoio ao projeto de democratização do MP-PE
27/09/2019 11:30 0
Se nem mesmo a Constituição separou os Membros do Ministério Público em castas, qual o motivo para subsistência do art. 16 da Lei n.º 8.625/93? Entende-se que a EC 45/04 trouxe novos parâmetros estruturais para a organização administrativa do MP. Qualquer disposição infraconstitucional em sentido contrário deve ser considerada não recepcionada.