Recursos (Direito Processual Penal)
Questão preliminar para o julgamento do recurso de apelação criminal
O STJ anulou julgamento de apelação no qual o TRF da 5ª Região tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Entenda os reflexos disso.
Algumas anotações sobre o recurso ordinário em matéria processual penal
O recurso ordinário constitucional é via ordinária de impugnação e o seu efeito devolutivo é o mais amplo possível. Ali se discute matéria de direito e matéria de fato. Entenda como vem se dando seu processamento no STF e STJ.

Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal: a quantidade da pena importa?
A configuração do excesso de prazo não advém apenas da mera soma dos prazos dos atos relacionados a determinado rito processual. Outras questões devem ser sopesadas no caso concreto.
A revisão criminal não é substituto recursal
O instituto da revisão criminal é relevante mecanismo para o desfazimento de injustiças, como decisões judiciais proferidas ao arrepio da lei ou das provas. Mas não se confunde com os recursos na ação penal.

PEC da prisão em segunda instância impedirá Ministério Público de recorrer ao STF e STJ
A PEC 119/2019, se aprovada, permitirá a execução provisória da pena após decisão em segunda instância. Mas também impedirá que o Ministério Público maneje as ações revisionais especial e extraordinária no STJ e STF.
A proposta envolvendo nova causa de suspensão da prescrição
Comenta-se recente proposta enviada pelo Supremo Tribunal Federal ao Legislativo sobre causa de suspensão da prescrição penal durante o julgamento dos recursos especiais e extraordinário.

A prisão após a segunda instância sob a ótica dos capítulos de sentença
Não há qualquer incompatibilidade em se reputar o réu definitivamente culpado com o esgotamento da prestação jurisdicional no recurso de apelação, pois é com este que se alcança o trânsito em julgado do juízo de culpa.

Execução da pena após segundo grau é correta: Legislativo precisa corrigir proposta de Moro
O ministro Moro insiste no entendimento controvertido e nebuloso (do ponto de vista formal) do STF de 2016. Trabalha com a ideia de execução provisória da pena após decisão do segundo grau. Ademais: prevê isso por meio de lei ordinária. São duas ideias muito problemáticas.
Do recurso de embargos infringentes e de nulidade no processo penal
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do CPP, das decisões proferidas nos julgamentos de recursos em sentido estrito e de apelação, caberão embargos infringentes e de nulidade quando se tratar de decisões não unânimes e desfavoráveis ao réu.

Um caso concreto de condenação criminal em segunda instância
O ex-presidente Lula teve sua condenação confirmada no TRF-4. O revisor Leandro Paulsen, o relator João Pedro Gebran e o juiz federal Victor Laus decidiram aumentar a pena do petista para 12 anos e um mês de prisão.

A execução antecipada da pena possibilita a revisão criminal antes do trânsito em julgado
O Supremo Tribunal Federal, ao possibilitar a execução da pena antes do trânsito em julgado, lançou fundamentos para o manejo da revisão criminal a partir da decisão de segundo grau.
Contagem de prazos por dias corridos para recursos extraordinários e especiais criminais
Os recursos extraordinários e especiais (mesmo os criminais) estão previstos no CPC, mas não seguem as regras do processo civil (dias úteis), pois o CPP regulamenta a contagem por dias corridos.
Da (i)legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação de revisão criminal em favor do réu
O presente trabalho destina-se à análise da legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação de revisão criminal em benefício do réu. São trabalhadas as correntes de pensamento existentes ante a omissão do art. 623 do Código de Processo penal.
Inconstitucionalidade e ilegalidade apresentação de parecer pelo MP nos recursos de apelação e em sentido estrito
O artigo 610 do CPP estabelece que recebido o recurso pelo Tribunal os autos irão com vista ao MP. Não diz diz que nesta ocasião o MP possa oferecer parecer. Logo, ilegal é apresentação de parecer nesta fase processual.