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Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal: a quantidade da pena importa?

03/06/2020 às 13:20
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A configuração do excesso de prazo não advém apenas da mera soma dos prazos dos atos relacionados a determinado rito processual. Outras questões devem ser sopesadas no caso concreto.

Quando alguém está sendo processado criminalmente, independentemente do rito processual adotado, há uma série de atos processuais que deverão ser praticados no curso da ação penal, disciplinados no Código de Processo Penal e, também, em leis esparsas.

Ao lado desses atos, de cunho jurídico ou de mero impulso processual, há prazos que devem ser cumpridos pela acusação e pela defesa, extensível ao magistrado, não sendo exceção à regra. Aliás, este também tem o dever, ao menos em tese, de cumprir os prazos processuais, além de zelar para que a sentença seja proferida em um prazo razoável (exemplo: art. 400, caput; art. 404, parágrafo único; art. 800, todos do CPP).

Vale anotar, por oportuno, que os deveres enumerados no art. 35, II e III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC n. 35/1979), e no art. 20 do Código de Ética da Magistratura, devem ser observados para que os atos processuais sejam solucionados em um tempo coerente, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé. 

O dever de zelo das partes e do juiz, a propósito, deve ser redobrado  quando o acusado estiver respondendo ao processo preso (prisão preventiva, por exemplo). Sim, porque a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, se não estiver baseada em motivos concretos e idôneos, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência (art. 1º, III e art. 5º, LVII, da Constituição Federal), especialmente quando a segregação extrapola a linha do bom senso. Nessa hora é que o excesso de prazo para a formação da culpa, da própria prisão, ou, até mesmo, para o julgamento de recurso no segundo grau de jurisdição, merece total atenção!

Não se desconhece que a configuração do excesso de prazo não advém da mera soma dos prazos dos atos relacionados a determinado rito processual. Outras questões devem ser sopesadas no caso concreto, em razão do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, as quais são aferidas pelos seguintes parâmetros: complexidade do processo; número de réus; número de defensores; número de vítimas; número de testemunhas; número de cartas precatórias expedidas; demora no cumprimento de diligências, etc.

Nesse aspecto, é certo que o prazo pode ser flexibilizado, mas há limites que devem ser observados, sobretudo quando houver atraso indevido na formação da culpa, hipótese comum no primeiro grau de jurisdição.

Por sua vez, no segundo grau, o excesso de prazo é menos frequente e envolve, na maioria das vezes, o atraso no julgamento de recursos de apelação. Sobre esse enfoque, abro um parêntese para um debate pontual. É que, para alguns, a quantidade de pena deve ser considerada na análise dos pedidos de revogação da prisão cautelar. 

Penso que, seja como fundamento único ou acessório, a pena aplicada pelo juízo de piso, especialmente quando elevada, não pode servir de motivação para manter a prisão preventiva e, via de consequência, rejeitar a tese do excesso de prazo para o julgamento de eventual recurso de apelação.

O art. 5º, LIV, da CF/1988, prescreve que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O princípio do devido processo legal, como de saber comum, “é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa, incluindo-se o amplo contraditório e a produção de todo tipo de prova – desde que obtida por meio lícito -, prova que entenda seu advogado dever produzir, em juízo. Sem processo e sem sentença, ou prolatada esta por magistrado incompetente, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens” (Cretella Júnior, José. Comentários à Constituição de 1988. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. v. I, p. 530).

Outro direito fundamental é aquele inserto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. De registrar que o princípio da razoável duração do processo, tamanha sua relevância, já compunha a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (art. 8.1).

Elizeu Petersen Franco, ao discorrer sobre o tema, consignou que  “a demora na prestação da tutela jurisdicional por parte do Estado-Juiz, vulnera a aplicação do princípio da duração razoável do processo penal e prejudica as partes, na medida em que o acusado/réu se estiver preso tem uma antecipação de cumprimento da pena, se estiver solto tem a ingerência do Estado em sua vida, vez que com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão o acusado/réu tem uma limitação em sua liberdade de locomoção, de disposição de seu patrimônio e de seu direito à privacidade” (O princípio da duração razoável do processo penal. Site https://jus.com.br/artigos/58632/o-principio-da-duracao-razoavel-do-processo-penal, acesso em 28/5/2020).

Continuando, o autor concluiu:

“[...] se o acusado inicia a partida processual com a presunção de inocência, a demora no desfecho do processo é uma forma de tormento torturante e deve ser mitigado com medidas paliativas, sob pena de praticarmos a tortura psicológica com a demora processual” (Franco, Elizeu Petersen. O princípio da duração razoável do processo penal. Site https://jus.com.br/artigos/58632/o-principio-da-duracao-razoavel-do-processo-penal, acesso em 28/5/2020).

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Com efeito, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, o que inclui o cumprimento dos prazos legais em tempo razoável como regra do “jogo”, em respeito à boa-fé e à eficiência. E, nesse ponto, não se pode olvidar que a legislação pátria não estabelece relação da pena in concreto com a duração do trâmite processual. 

Se fosse assim, presos com penas elevadas poderiam permanecer segregados indefinidamente, sem que a ação penal fosse definitivamente julgada, contando com a ingerência do Estado em suas vidas por tempo indeterminado, algo inadmissível em uma sociedade democrática de direito, em que a prisão provisória não pode ter finalidade de antecipação do cumprimento da reprimenda (art. 5º, LVII, da CF/1988; art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal).

A sanção importa, e aqui tratamos da pena in abstrato apenas para definir o rito processual da ação penal, a exemplo do que consta no art. 394, § 1º, do CCPP. Por isso, entendo que a justiça não se faz somente quando o acusado é condenado. Ela se faz quando o réu é absolvido em razão da fragilidade das provas, quando o processo é declarado nulo por ter sido embasado em provas ilegais e quando o acusado é solto por inexistir motivo idôneo para a sua prisão.

A justiça se faz, outrossim, com o cumprimento dos prazos legais de forma razoável, porque a ausência da resposta estatal, que autoriza, por omissão, a “prorrogação” injustificada de uma prisão, viola garantias fundamentais, afinal, “a justiça que tarda, também falha”.

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Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LENIESKY, Fabiano. Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal: a quantidade da pena importa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6181, 3 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82635. Acesso em: 21 nov. 2024.

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