Respostas

178

  • 0
    D

    Danielle Taveira_1 Quarta, 22 de outubro de 2008, 9h40min

    Marcelo, perdão... MS não... a estrutura da minha DECLARATÓRIA ficou parecida com a sua peça...

  • 0
    G

    Gabi L. Quarta, 22 de outubro de 2008, 10h08min

    Bom dia!

    Uma pergunta, alguém sabe se caberia fundamentar a questão do avião/helicoptero no art. 108, I, do CTN (analogia)???? eu coloquei que não e fundamentei nesse 108...

    Perdi muito tempo na questão 3... fiquei um pouco nervosa... o tempo pssou muito rápido... afffff....

    Na questão do endereçamento, alguém sabe o que diz o Regimento do TJ de SP????

    Eu fiz MS e minha tese na inconstitucionalidade da lei uma vez que a competência era do Senado e tal...

    Aguardo comentários!

    Boa sorte a todos!!!

  • 0
    G

    Gustavo Bezerra Muniz de Andrade Quarta, 22 de outubro de 2008, 10h57min

    _

  • 0
    G

    Gabi L. Quarta, 22 de outubro de 2008, 11h24min

    Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo:
    Título III
    Capítulo II
    Art. 517. Às câmaras civis e criminais compete, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de secretários de Estado, dos juízes de primeiro grau e de outras autoridades não mencionadas nos artigos anteriores.

    Acho que cabe recurso caso eles entendam que era para o TJ... eu fiz para Câmaras Cíveis, ou como aqui chamamos, Vara da Fazenda Pública.

  • 0
    C

    Celio_1 Quarta, 22 de outubro de 2008, 11h37min

    Bom dia

    Paulo Mauricio Durão

    Minha dúvida se apenas mencionava São Paulo ou o muncípio de São Paulo é pq fiz preparatório com professor MAZZA do LFG, e, por orientação dele, caso não estivesse claro o município e trantando-se de tributos estaduais em ação ordinária, deveríamos utilizar o endereçamento como se o município não fosse capital:
    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Comarca de,

    Também fiz Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com pedido de antecipação de tutela.

    Quanto as teses fique em dúvida quanto a não ocorrência do fato gerador pelo dizeres do artigo 1º da LC que trava o problema. Mas como aumentou uma aliquota que em média era de 10%, entendi que comercialização era igual a circulação (que na verdade é).
    Quanto ao art 2º a lei do problema tinha a mesma redação da parte final do artigo 155, § 2.º , X, 'a' da CF. Então achei por bem nada dizer.
    Mas o artigo 3º, modificava o texto constitucional, dando o mesmo benefício das exportações para isenção, era melhor para os contribuintes, mas feria o texto constitucional. Na duvida...né na disse.
    Então em total desespero, como uma das teses, aleguei que a matéria não era reservada a lei complentar, pois em nenhuma alínea do inciso XII, § 2.º do artigo 155 da CF aparecia com reservada a LC.
    E como o aumento das aliquotas foi demasiado houve também violação ao princípio não confisco.

    E do resto é só esperar.

    Valeu

  • 0
    J

    JEFFERSON DE ANDRADE Quarta, 22 de outubro de 2008, 12h56min

    Fiz uma declaratoria negativa, contudo não requerir a tutela antecipada, já que a cobrança só ocorreria no proximo exercicio finaceiro. Tambem é certo que a lei complementar em questão é inconstitucional já que a competencia para as aliquotas é do senado, vide cf/88. E tambem falei sobre a anterioridade que não foi respeitada na lei complementar, contudo foi, erradamente, respeitado no decreto.

    Quanto a primeira questão, acredito que não caberia a cobrança do iss, já que a energia tem uma imunidade relativa que so pode ser cobrada o icms, vide cf/88.

    A questão sobre a isenção, não poderia ser ampliada, por vedação do ctn, vide art. 111.Logo qualquer ampliação interpretativa estava indo de encontro com a lei.

    A questão de que municipio era o iss, na ultima questão, seria o da demolição, como consta na lei 116/03, vide art. 3 iv.

    A questão da desconstituição, estva errado o procedimento adotado pela autoridade administrativa, já que o ctn fala em desconsiderar e não em desconstituir e não a pessoa que pratica o ato, mas sim o negocio com abuso de forma que será desconsiderado.

    Quanto a questão do iptu ou itr, a questão ficou vaga, contudo afirmei que seria itpu, art. 32 §2º do ctn, e não o itr, porém vale salientar que se a propriedade fosse agroindustrial ou qualquer outro do dl 57/66, o imposto seria o itr.
    [email protected]

  • 0
    D

    Danielle Taveira Quarta, 22 de outubro de 2008, 14h38min

    Gustavo,

    acho que a Cespe deveria, na verdade, aceitar as duas peças (Declaratória ou MS Preventivo). Mas, diante das razões acima expostas, achei por bem optar pela declaratória. Até mesmo pq, na última prova, na qual poderia ter sido manejado ambas as peças, a Cespe aceitou apenas a declaratória (logo, achei mais conservador utilizar esta peça).

    Quanto à quetão de manejar uma declaratória positiva eu discordo. Como constava na questão, a empresa era produtora e exportadora de arroz (não falava em comercialização interna). Como é sabido, a CF no art. 155, § 2.º , X, 'a' da CF (imunidade) dispõe que não indide o ICMS nas operações destinas ao exterior... logo, na minha opinião, não há relação jurídica a ser declarada.

    Bom, mas espero que as duas peças sejam aceitas !!


    Célio e Jefferson,

    eu fiquei muito em dúvida quanto à tese.

    1 - eu falei sobre o artigo segundo para reconhecer que não incide ICMS nas operações de exportação da empresa e que ainda deveria ser resguardado o direito de creditamento (eu achei que esse art. não estava muito claro quanto à imunidade de ICMS na exportação, por isso achei por bem comentar) - mas confesso que não estou muito segura
    2 - falei que a majoração da alíquota violava o princípio da seletividade, não confisco e capacidade contributiva tb (já que arroz é produto integrante da cesta básica);
    3 - não falei do fato de que não poderia incidir icms sob a produção (não vi essa questão na hora), mas acho que vai ser uma das fundamentações a serem cobradas;

    Enfim é isso !

  • 0
    R

    richard torben dosspoet Quarta, 22 de outubro de 2008, 15h42min

    Na questão do ISS, pelo que me lembro a questão dizia que não havia legislação local aplicável, portanto eu entendi que o responsável seria apenas o prestador do serviço.... Vejam abaixo e comentem por favor:



    Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

    Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  • 0
    L

    Leonardo_SCCP Quarta, 22 de outubro de 2008, 18h27min

    Concordo com o Richard. Pelo que eu me lembre, não havia legislação local aplicável, portanto, o responsável pelo pagamento do tributo seria mesmo o prestador do serviço.

    Pessoal, soube que nas respostas das questões, dá-se notas parciais também, tipo 0,3 ou 0,7.

    Alguém sabe algo sobre isso?

  • 0
    R

    richard torben dosspoet Quarta, 22 de outubro de 2008, 20h46min

    Alguém sabe quando a CESPE publica a prova oficialmente?

  • 0
    G

    Gustavo Bezerra Muniz de Andrade Quinta, 23 de outubro de 2008, 0h07min

    _

  • 0
    D

    Daniel_1 Quinta, 23 de outubro de 2008, 18h27min

    Já saiu algum comentário de cursinho sobre a prova ?

  • 0
    A

    Andre Esteves de Andrade Quinta, 23 de outubro de 2008, 23h02min

    O curso Iurius está postando comentários sobre as provas, mas aos poucos. Fizeram a de trabalho, comercial e administrativo. Estou na expectativa de sair tributário. Tem que que colocar nome e e-mail para ter acesso. O endereço:

    http://www.cursoiuris.com.br/comentariosoab2.asp

    Espero que eles coloquem logo a de tributário...

  • 0
    A

    Andre Esteves de Andrade Sábado, 25 de outubro de 2008, 19h17min

    Postaram a prova no site da OAB. Tomara que algum cursinho ou professor faça comentários sobre as questões. se alguém souber de algum, posta aqui.

  • 0
    F

    Francisco Sérgio Fortaleza de Aquino Domingo, 26 de outubro de 2008, 1h45min

    Qual site? Não encontrei.

  • 0
    A

    Andre Esteves de Andrade Domingo, 26 de outubro de 2008, 3h06min

    Oab/rj. Aí vai o link:

    http://exo.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=7638

  • 0
    G

    Galvão_1 Terça, 28 de outubro de 2008, 23h12min

    JEFFERSON DE ANDRADE,

    Coloquei que seria ITR exatamente pelo DL 56\66, argumentando que a defiição do imovél se dá pela destinação economica da imovél. Encontrei várias decisões do STF declarando inconstitucional a cobrança de IPTU, pois a incidência do imposto se dá pela destinação do imovél.

    Alguém mais colocou ITR, acho que não, seria mais facil dizer que incidiria IPTU.....Tive que escrever na folha toda para dizer tudo......

    ''José é proprietário de imóvel na cidade Y, no estado de Minas Gerais. No ano
    de 2004, José foi contribuinte de imposto sobre propriedade territorial rural (ITR). Em
    2005, o município Y editou lei em que passou a considerar como urbana a localidade
    em que está situado o imóvel de José, razão pela qual lhe exigiria imposto sobre a
    prorpriedade predial e territorial urbana (IPTU) no exercício seguinte.

  • 0
    D

    Daniela Quarta, 29 de outubro de 2008, 10h53min

    Estou tão desanimada com esta prova que já perdi as esperanças...

    Na peça eu fiz MS com Liminar; endereçamento: vara da fazenda pública da comarca de São Paulo; contra ato do Delegado Regional Tributário (pois a ele caberia a exigência do tributo); teses: falei da ilegalidade com base que o CONFAZ não tem condão para aumentar alíquotas, ainda mais por meio de LC aprovada pelo Congresso; falei tbm de seletividade e anterioridade nonagesimal. Acho que meus pedidos ficaram uma m.... mas seja o que DEUS quiser

    questão da energia elétrica e ISS: falei que não caberia ISS pela imunidade recíproca e pela aplicação do art. 155, §3º, CF.

    Questão do Secretário: falei que ele não poderia desconstituir, pois no CTN há norma para que seja feito desconsideração do ato e efetuar o lançamento (art. 116, CTN), quanto à aplicação da despersonadade da pessoa jurídica tbm há regras especificias (art. 135, CTN) o que tbm não se aplica ao caso.

    Questão do ISS: caberia a cidade onde foi efetuada a demolição e a empresa tomadora do serviço (arts. 3º, IV, e art. 6º, §2º, I, todos da LC 116).

    Questão da isenção: não se aplica analogia, tendo em vista o disposto no art. 111, II, CTN.

    Questão do IPTU e ITR coloquei que caberia o ITR uma vez que não há os melhoramento do art. 32 ou aplicação do §2º, do mesmo artigo.

  • 0
    M

    Mariana Viana Quarta, 29 de outubro de 2008, 13h15min

    Olá pessoal!!

    Assim como todos vcs, tb estou bastante preocupada... na verdade um pouco desesperada...

    Na peça, não consegui visualizar quase nada... tinha pouco tempo, então como havia lançamento, resolvi então fazer ms preventivo com liminar contra ato do secretario de fazenda do estado de SP... o problema é que a fundamentação foi uma bomba... aleguei inconstitucionalidade, compensação e decreto lei 406/68... foi terrivel... mas deu pra fazer alguma coisa... o q tenho mais medo é do endereçamento... coloquei EXMO. SR. DR. DR. JUIZ DA XXXX VARA DA COMARCA DE XXXXX/SP, por não ter certeza se SP era estado ou capital... e tb por não saber sobre a competência...

    Quanto as questões respondi o seguinte...

    1 - ICMS. Art. 155§ 3º da CF e 74 do CTN.

    2 - IPTU. 29 e 32 do CTN e ainda citei 153, VI e 156,I da CF.

    3- Não pode desconsiderar. Art. 142 e 194 do CTN.

    4- Isenção. art. 175 e 179 do CTN.

    5- ISS no local. LC 116/03, art. 3,IV. Cuiabá.

    Será q alguem pode comentar minhas respostas e me dizer algo??? Por favor estou em desespero... me digam se tenho chance de ser aprovada com estas respostas... Estarei no aguardo... Muito obrigada... e muita sorte para todos...

  • 0
    C

    Celio_1 Quarta, 29 de outubro de 2008, 17h13min

    O Site do LFG já está comentando as provas.


    Boa sorte a todos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.