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Litígio zero ou elitização do processo administrativo?

Litígio zero ou elitização do processo administrativo?

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A Medida Provisória nº 1.160/ 2023 elitizou o processo administrativo priorizando o julgamento pelo CARF apenas dos processos de valores elevados

No Estado democrático de Direito, antes mesmo de obrigações, o indivíduo possui direitos, devendo o Estado assegurar sua efetivação. A Constituição Federal prevê inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a proteger o cidadão frente à atuação do Estado, impondo limitações ao poder público.

O processo administrativo está elencado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegurando ao contribuinte o contraditório e ampla defesa, consta do art. 5º, inciso LV, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, proposta pelo Ministro da Fazenda, elitizou o processo administrativo priorizando o julgamento pelo CARF apenas dos processos de valores elevados, vedando no seu artigo 4º, a interposição de recurso voluntário ao CARF, em relação aos autos de lançamento ou controvérsia que não superem mil salários mínimos.

Cabe salientar que, nas DRJ – Delegacias de Julgamento, os julgadores são auditores fiscais e estão vinculados não à aplicação das leis e sim à interpretação dada pelas instruções normativas. Basta uma simples pesquisa na jurisprudência dos Tribunais Superiores, para encontrar centenas de decisões, que declararam ilegais tais atos normativos. Em vista disso, a esmagadora maioria dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas terão que cumprir decisões ilegais e/ou, se tiverem condições, se socorrer do Poder Judiciário.

Ademais, em muitos casos, ficará ao livre arbítrio da autoridade fiscal, ao lavrar o auto de lançamento, esfatiar em períodos, transformando valores superiores em valores inferiores a mil salários mínimos.

Portanto, limitar o direito ao recurso voluntário ao CARF que, de acordo com a informação do próprio Ministro, haverá a redução de mais de 70% dos processos que entram no CARF, está sendo elitizado o direito ao contraditório e a ampla defesa o que é flagrantemente inconstitucional.


Autor

  • Alice Grecchi

    Advogada especialista em Direito Tributário. Auditora Fiscal da Receita Estadual do RS (aposentada). Mestre em Direito Tributário. Graduada em Administração de Empresas e Direito. Ex-Conselheira do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ex-Defensora do TARF – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Professora em cursos de Pós-graduação e de Graduação. Conselheira do Conselho Curador da FESDT – Fundação Escola Superior de Direito Tributário. Membro do IET – Instituto de Estudos de Direito Tributário. Vice Presidente do IARGS – Instituto dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul. Ex-Presidente da ACISE – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Esteio.

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