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Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima

Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima

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RESUMO

Este artigo versa sobre o acordo de acionistas em diversos aspectos, sobretudo no que concerne à sua execução específica. A princípio, considera-se esse instituto como um negócio jurídico e faz-se uma avaliação do pacto de acionistas como um contrato parassocial e definitivo. A seguir, analisa-se a eficácia do acordo de acionistas, quando se verifica a necessidade de registrar tal acordo estabelecido pelos acionistas de uma sociedade anônima. Discorre-se sobre as hipóteses em que é preciso realizar um arquivamento e/ou averbação do acordo, bem como a indicação da importância de indicar um representante dos signatários perante a companhia. Acresce-se o exame em torno da execução específica do acordo de acionistas, bem como a explanação sobre a tutela ressarcitória e a tutela específica e a comparação entre eles. Avalia-se o acordo de acionistas como um título executivo extrajudicial e as divergências doutrinárias em torno dessa questão. A seguir, trata-se propriamente da execução específica do art. 118, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, fazendo-se um estudo sobre a abrangência da expressão "execução específica" presente no mencionado artigo e como, de fato, ela deve ser entendida. Outra importante matéria avaliada é a fungibilidade ou não da obrigação que consta nos acordos de acionistas. Faz-se, também, uma análise sobre a sentença proferida quando for solicitada a execução específica do acordo de acionistas na hipótese de ocorrer um inadimplemento por parte de algum dos signatários. Nesse aspecto, serão abordadas as correntes doutrinárias existentes em torno dessa sentença, bem como a posição jurisprudencial. E, como item final, após a sentença já proferida, foram avaliados os efeitos dela perante a companhia e, também, perante terceiros porventura existentes em torno do pacto realizado.

Palavras-chave: acordo de acionistas; acionistas; contrato parassocial; sociedade anônima; execução específica; tutela específica.

ABSTRACT

This article analyses different aspects of a shareholders’ agreement, especially regarding its specific execution. In the first place, it describes this institution as being a juridical business. Additionally, it evaluates the deal made among the shareholders as a definitive para-social contract. It conducts an analysis of the effectiveness of the shareholders’ agreement. Regarding this, this article evaluates the need to register this agreement established among shareholders in a joint stock company. It also conducts a study of whether there is a need to file and/or register the agreement, as well as the need to nominate a person to represent the undersigned in the company. This is followed by an examination of the specific execution of the shareholders’ agreement, in which a number of issues will be analyzed. Then there will be an explanation and comparison between recovery guardianship and specific guardianship. The shareholders’ agreement will also be evaluated as an extrajudicial enforcement order and the doctrinal divergences around this issue. Later on the article will analyze the specific execution of art. 118, X 3rd of the Joint Stock Companies Law. This theme will include a study of the scope of the expression "specific execution", present in the mentioned article and how it should be interpreted. Another important point evaluated regards the fungibility or not of the obligations stated in shareholders’ agreements. Finally, the sentence passed is analyzed when there is a request for the shareholders’ agreement to be executed, in the event of impediment on the part of any of the undersigned. In this aspect, the existing doctrinaire strands around this sentence will be approached as well as the jurisprudential position. And, as a final item, after the sentence is passed, there will be an evaluation of its effects on the company, and on third parties that might be affected by the pact formed.

Key-words: shareholders’ agreement; shareholders; para-social contract; Joint Stock Companies, specific execution; specific guardianship.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. Acordo de acionistas. 2.1. Negócio jurídico. 2.2. Contrato parassocial. 2.3. Contrato definitivo. 3. Eficácia do acordo de acionistas. 3.1. O registro do acordo. 3.2. O arquivamento. 3.3. A averbação. 3.4. Representante dos signatários. 4. Execução específica do acordo de acionistas. 4.1. Tutela ressarcitória vs. tutela específica. 4.2. Acordo de acionistas: título executivo extrajudicial. 4.3. Execução específica do art. 118, § 3º, da Lei n. 6.404/76. 4.3.1. Abrangência da expressão "execução específica". 4.3.2. Fungibilidade da obrigação acordada. 4.3.3. Sentença. 4.3.4. Efeitos da sentença em relação à companhia e terceiros. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO

É por meio de uma sociedade anônima que inúmeras pessoas, físicas e/ou jurídicas, denominadas acionistas, reúnem-se com certa quantidade de capital a fim de realizarem um objetivo empresarial.

A relevância dessa sociedade é tamanha que a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, traz diversas normas que a regulamentam.

Saliente-se que, embora a S.A. seja criada com uma finalidade própria, seus sócios podem buscar diferentes interesses em certos assuntos a discutir, bem como possuírem direitos distintos.

Quando um grupo de acionistas deseja alcançar certo objetivo, ou seja, quando seus interesses estão em comum acordo, a legislação pertinente a essa sociedade anônima dispõe sobre a possibilidade de se realizar um acordo de acionistas.

Essa prerrogativa está prevista no art. 118 da Lei n. 6.404/76, que estabelece sobre a validade dela perante os próprios signatários do acordo e dos demais acionistas, bem como diante da companhia e de terceiros.

Dispõe, também, sobre a necessidade de indicar um representante desses acionistas que realizem o acordo, a fim de existir melhor comunicação com a companhia sobre o estabelecido no contrato.

De fato, ao celebrarem um pacto de acionistas, o que se busca é a predeterminação de ações a serem realizadas pelos próprios signatários referentes a um assunto diretamente ligado à companhia.

Considerações, entretanto, devem ser avaliadas pelos que pretenderem efetivar esse acordo. Citando algumas, tem-se a verificação do objeto desse acordo, se é necessário ser arquivado e/ou averbado na companhia para ser válido e eficaz, assim como ser de observância obrigatória pela própria S.A..

Ressalte-se que, estando o acordo de acionistas com todos os requisitos necessários já devidamente preenchidos, é importante o estudo sobre o inadimplemento dele.

Certo é que, ao estabelecerem o pacto, todos os signatários almejam um objetivo comum a ser realizado em determinada época. Contudo, não se pode deixar de prever e analisar a ocorrência do não-cumprimento do acordado.

Isso porque, quando essa situação surge, muitos aspectos são avaliados, sendo que alguns possuem entendimentos doutrinários divergentes.

Diante da existência dessa circunstância, o melhor e mais indicado é buscar a execução específica que trouxesse um estado idêntico ao que seria produzido caso tudo fosse devidamente cumprido pelos signatários. Assim, a vontade objetivada pelos acionistas signatários do acordo seria plenamente realizada. O § 3º do art. 118 da Lei n. 6.404/760 dispõe exclusivamente sobre a "execução específica".

A respeito desse tema, algumas abordagens se fazem necessárias, notadamente a abrangência que se deve dar à expressão "execução específica" presente no dispositivo legal mencionado.

Ademais, importante ressaltar sobre a sentença e seus efeitos com relação ao acionista prejudicado e ao acionista inadimplente, assim como à S.A. e a terceiros porventura existentes.

No que concerne especificamente à sentença proferida, há uma das divergências doutrinárias. Um posicionamento que pode ser levado em consideração é o de autores como Pontes de Miranda, citado por Marcelo M. Bertoldi (BERTOLDI, 2006, p. 167), que analisa a sentença como de eficácia preponderantemente executiva.

Outro ponto de vista é o exposto por Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, 2003, p. 533), que avalia a sentença como de natureza constitutiva e ainda relata: "Eis o grande valor prático da sentença constitutiva que é a sua eficácia própria, capaz de outorgar ao beneficiário a alteração jurídico-substancial desejada, automaticamente, sem depender de uma prestação de quem quer que seja".

Desse modo, de grande importância é o estudo da execução específica constante no artigo mencionado. As implicações para os acionistas, para a companhia e até, eventualmente, para terceiros devem ser analisadas a fim de serem plenamente compreendidas e efetivadas.

Tendo em vista o exposto, o objetivo geral com o trabalho é, portanto, compreender a execução específica do acordo de acionistas.

Assim, tem-se como objetivo específico a análise de aspectos de um acordo de acionistas, bem como seu registro, sua eficácia e sua validade. Ademais, serão analisados dispositivos existentes no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas, notadamente o § 3º, que prevê a execução específica do pacto celebrado entre acionistas.

Recorreu-se, precipuamente, a uma averiguação sobre as posições doutrinárias referentes ao acordo ora em estudo, especialmente no que concerne à sua execução específica. Além disso, foram analisadas decisões judiciais para melhor compreensão deste tema no âmbito do Judiciário.

No primeiro capítulo, fez-se uma abordagem do acordo de acionistas, no tocante ao fato de este ser um negócio jurídico, contrato parassocial e definitivo.

Já no segundo capítulo analisou-se a necessidade de se registrar tal acordo por meio de arquivamento e/ou averbação, bem como mostrou-se a importância de se indicar um representante dos signatários perante a companhia.

No terceiro capítulo, examina-se a execução específica do acordo de acionistas, comparando-o com a tutela ressarcitória. O acordo de acionistas foi analisado como um título executivo extrajudicial.

A seguir, tratou-se da abrangência da expressão "execução específica" do art. 118, § 3º, da Lei n. 6.404/76, bem como da fungibilidade ou não da obrigação presente nos acordos de acionistas. Quanto à sentença proferida, foram abordadas a doutrina e algumas decisões existentes em torno dela e, finalmente, foram avaliados seus efeitos perante a S.A., acionistas e terceiros.

Em suma, o objetivo com esta monografia é promover um estudo da execução do acordo de acionistas, iniciando-se por uma análise desse pacto.


2 ACORDO DE ACIONISTAS

Com a finalidade de identificar o instituto acordo de acionistas no universo jurídico, analisa-se, neste primeiro momento, sua natureza jurídica.

O acordo de acionistas está previsto na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre a sociedade por ações. O principal artigo que estabelece norma específica para esse acordo é o art. 118 da lei mencionada.

Importante ressaltar que, embora tal acordo esteja delineado na lei societária, ele é alheio ao estatuto legal da Sociedade por Ações (S.A.). Isso porque os objetivos dos contratantes que são acionistas da S.A. em nada se associam diretamente ao que é estabelecido nos estatutos dessas sociedades.

O que os signatários almejam ao estabelecerem o acordo é, dentre outras possibilidades, as hipóteses dispostas na Lei n. 6.404/76. Assim, tal pacto é decorrente da vontade das partes, de acordo com os permissivos legais ou que tenham outros objetos admissíveis para tal contrato de acionistas, e não em razão do estatuto legal da sociedade na qual eles são acionistas.

Acresce-se o que dispõe Andréa Lombello: "[...] os acordos de acionistas podem ter por objeto qualquer direito disponível, próprio da realidade social, direta ou indiretamente, constituindo-se como expressão da liberdade constitucional de contratar, estando, portanto, submetido somente aos limites desta". (LOMBELLO, 2007)

Uma importante ressalva é a proibição de um pacto de acionistas cujo objeto seja a venda de voto, como explicita Fábio Ulhoa Coelho:

É nula a cláusula de acordo de acionista que estabeleça, por exemplo, a obrigação de votar sempre pela aprovação das contas da administração, das demonstrações financeiras ou do laudo de avaliação de bens ofertados à integralização do capital social. Também é nula a estipulação de um acionista votar segundo a determinação de outro. (COELHO, 2005, 316)

Ademais, indispensável assinalar que, embora sejam permitidos outros objetos para constar no acordo de acionistas, uma vez que aqueles mencionados no art. 118 da lei societária não foram elencados de modo taxativo, deve-se atentar para a obrigatoriedade deles perante a companhia.

Conforme o artigo da Lei de S.A., somente os contratos realizados por acionistas de uma sociedade anônima que contiverem como objeto os referidos no art. 118 e já arquivados em sua sede é que terão que ser, obrigatoriamente, observados e cumpridos pela companhia.

Diante desse panorama, a análise realizada pelo presente trabalho restringe-se às hipóteses presentes na lei que dispõem acerca das sociedades por ações.

É evidente que a legislação societária trata de inúmeras normas de interesse da companhia, dos acionistas, dos credores, dos empregados, bem como matérias de interesse público.

Contudo, como bem relata Modesto Carvalhosa,

[...] embora a fonte formal do direito seja a lei societária, a fonte substancial do acordo está no direito das obrigações. Isto porque, diferentemente do direito societário propriamente dito, que trata da constituição, organização, funcionamento e extinção da companhia, o acordo de acionistas pertence à esfera privada destes que, através desse ajuste, cuidam de compor os seus interesses. (CARVALHOSA, 1984, p. 32)

Neste tópico, poder-se-ia questionar se o acordo de acionistas deve ser entendido realmente como um contrato civil ou se seria mercantil. Contudo, qualquer que seja a análise verifica-se que se está diante de um típico contrato civil.

Um primeiro argumento no sentido de considerá-lo como contrato civil é o fato de que em nenhum dos objetos possíveis para o acordo, elencados no art. 118, Lei n. 6.404/76, é possível encontrar algum que possa fazer com que ele seja classificado como mercantil.

Outro ponto a ser observado é o fato de que o pacto realizado pelos acionistas é fundamentado em vínculos de natureza civil, tendo de seguir normas do Código Civil aplicáveis aos contratos em geral.

Destaca-se que, antes mesmo da lei societária de 1976, os acordos estabelecidos entre acionistas de companhias já eram regulamentados por essas normas. Ressalta Celso Barbi Filho:

Portanto, apresenta-se o acordo de acionistas como verdadeiro contrato. De atípico e inominado antes da Lei n. 6.404/76, passou a figurar entre os contratos típicos e nominados, isto é, uma espécie contratual prevista em lei, com denominação e regulamentação específicas. (BARBI FILHO, 1993, p. 66)

Qualquer acordo estabelecido não poderá prejudicar interesses dos demais acionistas que não participam do contratado. Esses direitos que devem ser respeitados são aqueles, por exemplo, descritos no art. 109 da lei societária, quais sejam, os direitos essenciais.

Assim, não ferindo direitos inerentes aos acionistas da companhia, tal acordo é plenamente viável, sendo tutelado pela ordem jurídica, o que lhe confere eficácia. E será por meio desse instrumento, estabelecido pela lei como possibilidade aos acionistas, que os interesses individuais dos contratantes serão regulados a fim de serem cumpridos.

A legislação societária, de fato, dispõe sobre os limites que devem ser respeitados pelos acionistas contratantes, tendo em vista que há uma necessidade de buscar a plena harmonização entre os interesses daqueles signatários do acordo de acionistas com os interesses da própria sociedade, bem como dos demais acionistas que não fazem parte dele.

Ou seja, as normas direcionadas a essa matéria prevêem segurança e validade para os signatários dos acordos de acionistas, desde que sejam lícitos e estejam dentro da legalidade.

Ademais, não deixa sem amparo legal a sociedade e os demais acionistas, caso esses sejam prejudicados por um contrato firmado apenas por alguns dos possuidores de ações da companhia.

Tendo-se estabelecido o acordo de acionistas como um negócio jurídico de direito privado, é importante salientar que este se submete à norma prevista no art. 104 do Código Civil.

Nesse dispositivo encontram-se requisitos imprescindíveis para que o que fora acordado entre os acionistas seja válido, isto é: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Acresce-se, ainda, que esse contrato deve ter um motivo lícito, o que implica dizer que o querer (considerado como elemento subjetivo) dos contratantes, ao estabelecerem um acordo, precisa estar consubstanciado em uma finalidade permitida pelo ordenamento jurídico.

Além disso, o conteúdo desse contrato entre acionistas deve estar tipificado, ou seja, o elemento objetivo do acordo deve estar contido entre as possibilidades legais elencadas no art. 118 da Lei n. 6.404/76 ou outras admissíveis juridicamente.

Saliente-se que esse negócio jurídico firmado entre acionistas de uma companhia deve estabelecer, da maneira mais especificada possível, o resultado almejado. Isso para que, tendo seu conteúdo limitado ao contratado, o acordo seja não só válido, mas, também, perfeito e eficaz, a fim de que a possibilidade de divergências com relação às suas cláusulas seja próxima a zero.

Já com relação aos efeitos que tais acordos geram, tem-se que esses devem ser específicos e por tempo determinado. Por meio disso, objetiva-se que os contratantes saibam exatamente a finalidade do acordo, além de não permanecerem vinculados indefinidamente a um contrato.

Interessante mencionar que, quando do seu surgimento, o acordo de acionistas objetivava reunir interesses daqueles que detinham maior parcela do capital votante. Contudo, atualmente, já é possível, e muito utilizado, o pacto de acionistas minoritários almejando uma participação mais ativa e forte na companhia.

Nesse aspecto, expõe José Orlando Gonçalves da Silva:

Pode, também – e isto vêm ocorrendo nos últimos anos com maior freqüência –, o acordo de votos ser pactuado entre minoritários, visando o exercício das prerrogativas da Lei n. 6.404/76, no que se refere à eleição de representantes nos conselhos de administração e fiscal, podendo, assim, esse grupo, influenciar a gestão da companhia e melhor fiscalizar os atos praticados pelos administradores e pelos controladores.

[...].

O acordo de votos, no caso em que congrega os acionistas majoritários, visa, portanto, a garantia da estabilidade do acordo de acionistas, no qual ele está inserido, e da própria companhia, que sem a imposição da decisão quanto ao voto a ser praticado, o grupo de controle ficaria ao arbítrio das vontades de acionista que não estivesse efetivamente compromissado com seus pares. (SILVA, 2007)

Pelo exposto, a lei, ao colocar à disposição dos acionistas esse negócio jurídico, delineia uma maneira de as partes contratarem, nos limites legais, para compor seus interesses particulares.

2.2 Contrato parassocial

Já tendo classificado o acordo de acionistas como um negócio jurídico, regido pelas normas de Direito Civil, cumpre ressaltar uma de suas particularidades que é a de ser considerado como um contrato parassocial.

Com a finalidade de definir a relação existente entre o acordo de acionistas e a sociedade é que a teoria do contrato parassocial foi criada, como esclarece Celso Barbi Filho (BARBI FILHO, 1993, p. 68), mencionando dizeres de Giorgio Oppo.

Inegavelmente, a sociedade não é parte no acordo de acionistas, contudo esse só existirá e terá utilidade quando existir aquela. Mas o inverso não é verdadeiro, já que a companhia se constitui, perfeitamente, sem depender da realização de um pacto entre alguns ou todos os acionistas.

Como bem ressalta Modesto Carvalhosa,

[...] se tivessem os acordos de acionistas a função de implementar, sistemática ou organicamente, o próprio estatuto social, teríamos a substituição deste por aqueles [...]. E mesmo quando os acordos restringem-se a determinadas cláusulas do estatuto, não podem, evidentemente, ser tão abrangentes quanto estas. (CARVALHOSA, 1984, p. 41)

Assim é que se deve esclarecer, também, que o acordo de acionistas não é um contrato acessório ao estatuto da sociedade. Mesmo tendo este sentido quando da existência de uma companhia, o que, de certa maneira, indica uma dependência, tal acordo não é considerado contrato acessório. Isso porque seu objetivo não precisa estar, necessariamente, vinculado a alguma norma estatutária.

Nesse aspecto, importante destacar que o acionista, em suas funções como membro da sociedade, pode possuir obrigações e vontades diversas quando comparadas às suas atitudes como titular de um patrimônio societário.

Dessa forma, deve-se distinguir o contrato de acionistas do contrato de sociedade, não considerando este como principal e aquele como acessório, para que não haja qualquer equívoco quando da análise deles.

Um contrato pode depender da existência de uma pessoa jurídica e/ou de um estatuto, como é o caso dos acordos de acionistas, mas, numa classificação contratualista tradicional, não pode ser colocado no grupo dos contratos acessórios.

A nulidade do contrato principal acarreta a nulidade do contrato acessório. Diante dessa afirmativa, que deve ser observada quando se está diante de contratos assim classificados, não é aplicável a análise que se está realizando.

Assim é que a nulidade do contrato de sociedade não irá implicar a nulidade do acordo de acionista, ainda que se possa asseverar que, aquele sendo nulo, este não mais terá eficácia.

Ambos os negócios são autônomos, embora, quando analisados sob a perspectiva jurídica, eles sejam tidos como "[...] relevantes em com relação ao outro, na medida em que o pacto parassocial opera-se na esfera da companhia, e esta vê refletidos, em sua existência jurídico-patrimonial, os efeitos do pactuado, individualmente, por seus acionistas", como ilustra Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, 1984, p. 42).

O acordo de acionistas poderá ter como finalidade a introdução de normas no estatuto social da companhia, entretanto não pode estabelecer-lhe limites. Contrariamente, o contrato de sociedade pode constar limites ao contrato de acionistas.

Citando Calixto Salomão Filho, Marcelo M. Bertoldi elucida:

[...] um acordo entre sócios terá natureza parassocial na medida em que tratar de temas relativos à sociedade, complementando (e não substituindo) a regulamentação (legal ou estatutária) que norteia a sociedade. O acordo parassocial é negócio jurídico autônomo com a nítida função de estabelecer vínculos tão-somente entre os seus participantes – limitando-se seus efeitos à esfera pessoal dos que a ele se submetem –, tendo sua legitimidade e razão de ser fundadas no contrato de sociedade. (BERTOLDI, 2006, p. 40)

O estatuto societário estabelece suas próprias regras, desvinculadas de qualquer acordo de acionistas. E este possui seus vínculos jurídicos somente entre os acionistas que o assinam, ainda que necessite da existência de uma companhia.

2.3 Contrato definitivo

Para uma análise do acordo de acionistas como um contrato definitivo, é necessário analisar o que vem a ser um contrato preliminar, uma vez que alguns autores entendem que o acordo realizado entre acionistas de uma companhia deve ser assim considerado.

Um contrato preliminar é um ajuste entre contraentes visando à efetivação de um contrato definitivo. Tal acordo tem grande relevância quando as partes pretendem concluir certo negócio jurídico, porém, não imediatamente, ou seja, apenas num momento futuro que não aquele em que estão contratando.

Dessa forma, utilizando esse instituto, atualmente, delineado nos arts. 462 a 466 do Código Civil, cujos requisitos são, basicamente, os mesmos exigidos para o contrato referente ao negócio a ser efetivado, as partes contratantes realizam uma contratação prévia, em que já se verifica um comprometimento por ambas as partes de que um contrato definitivo será celebrado.

Segundo o pensamento dos que consideram os acordos de acionistas como contrato preliminar, tal acordo é um pacto para que determinadas ações sejam, por exemplo, alienadas dentro de um prazo convencionado, não tendo, ainda, um contrato definitivo de compra e venda de ações.

É o entendimento de Modesto Carvalhosa, que assim expõe:

O acordo de acionistas poderá, outrossim, configurar uma opção de compra de ações. Trata-se de um contrato pelo qual uma parte promete alienar à outra as suas ações, ou um determinado número delas, se esta manifestar interesse no prazo convencionado. (CARVALHOSA, 1984, p. 152)

Nessa mesma direção, tem-se o posicionamento de Celso Barbi Filho, ao afirmar:

O acordo de bloqueio, em qualquer de suas modalidades, tem a natureza de contrato preliminar. Assim, possui como requisitos formais as condições do negócio que as partes prometem celebrar. Esses requisitos são apenas aqueles indispensáveis à efetivação do negócio, ou seja, a identificação das partes, do objeto e dos critérios de apuração do preço. (BARBI FILHO, 1993, p. 125)

Diferentemente da colocação exposta por esses doutrinadores, Marcelo M. Bertoldi entende tratar-se o acordo de acionistas de um contrato definitivo e não meramente preliminar. (BERTOLDI, 2006, p. 52)

Sua linha de raciocínio fundamenta-se no fato de que no contrato realizado pelos acionistas de uma companhia já estão definidas as obrigações que devem realizadas e, dessa forma, o que se pactuou se torna efetivo pelo próprio acordo de acionistas, e não por um contrato a ser celebrado posteriormente.

Assim, não há que se falar em contrato preliminar quando se analisa o pacto de acionistas, uma vez que este não necessita de outro instrumento contratual para gerar seus efeitos.

Contudo, como ilustra Marcelo M. Bertoldi, há a possibilidade de um acordo de acionistas vir a ser considerado como preliminar de alienação de ações:

[...] se neste acordo ficar estampada a obrigação irrevogável de se contratar a compra e venda de ações. Muito embora esse tipo de acordo não seja usual, se isso ocorrer, ter-se-á, aí sim, um acordo de acionistas com feições de contrato preliminar. Tratar-se-á de acordo típico, na medida em que seu objeto tratará sobre a compra e venda de acordo nos termos vazados pelo caput do art. 118 da Lei n. 6.404/1976. (BERTOLDI, 2006, p. 55)

E, por fim, como expõe esse mesmo autor, considerar o acordo de acionistas como contrato definitivo e não como preliminar implicará tratamento diferenciado quando da análise a ser feita sobre a execução específica dele.


3 EFICÁCIA DO ACORDO DE ACIONISTAS

Para que o acordo realizado entre acionistas de uma sociedade anônima aberta possa ter eficácia perante esta, é necessário arquivá-lo na sede da companhia, conforme dispõe o art. 118, caput, da Lei n. 6.404/76.

Além dessa possibilidade, o pacto dos acionistas poderá ter eficácia perante quaisquer terceiros desde que seja averbado no livro de registro e, quando existente, também nos certificados das ações. É o que preceitua a Lei das S.A., em seu art. 118, § 1º.

Nesse sentido, a companhia tem papel de extrema importância em relação ao negócio jurídico efetuado pelos acionistas, que é a de funcionar como órgão de registro do contrato.

E, como expõe Celso Barbi Filho,

exercendo função de registro público, a companhia se sujeitará a conseqüências peculiares a tal condição. Dentre elas, cumpre ressaltar a obrigação de fornecer certidões, quando solicitadas e o cabimento de medidas judiciais contra atos de seus administradores, praticados no exercício da função de registro público. (BARBI FILHO, 1993, p. 132)

Saliente-se que, diante da inexistência de norma especificando como deve ser realizado o arquivamento do acordo na companhia, entende-se que não é, necessariamente, obrigatória a entrega de um recibo constando que a S. A. o recebeu.

Assim, qualquer demonstração por parte da sociedade de que essa tomou conhecimento dos termos do acordo poderá implicar a observância do pactuado pela companhia.

No que concerne ao registro do acordo de acionistas em outras entidades, como o registro de comércio, não haverá obrigação a ser cumprida pela companhia no sentido de fazer valer o que ele dispõe.

O arquivamento do acordo em outras entidades que não seja a sede da companhia não gerará a nulidade dele, porém, não terá nenhuma eficácia perante a Sociedade por Ações.

Sendo requerido ao administrador da sociedade anônima, este deve efetuar o registro do acordo realizado por seus acionistas. Além disso, após o arquivamento, ele tem a obrigação de emitir certidões sobre o conteúdo do acordo a qualquer interessado, uma vez que o registro tem nítido caráter público.

Como bem ressalta Modesto Carvalhosa, "a sociedade, no exercício dessas funções públicas, deve ser equiparada à autoridade, para os fins de mandado de segurança". (CARVALHOSA, 1984, p. 234)

E mais adiante complementa o autor:

O arquivamento e averbações dos acordos, bem o seu cancelamento e todos os demais atos tendentes à publicidade de sua existência e modificação, podem, com efeito, ser alcançados pela via do mandado de segurança, que será o meio eficaz de fazer prevalecer o direito líquido e certo dos interessados, na efetivação dos procedimentos do registro público, na espécie. (CARVALHOSA, 1984, p. 235)

Fundamenta-se a possibilidade de cabimento do mandado de segurança, nas situações envolvendo atos dos administradores das sociedades anônimas, na Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Isso porque, no art. 1º, § 1º, da mencionada lei relativa ao mandado de segurança, estabelece-se que essa medida também pode ser aplicada aos administradores de pessoas jurídicas com funções delegadas do poder público.

Dessa forma, estando a Sociedade por Ações pessoa jurídica exercendo função pública de órgão de registro público, mediante atos de seus administradores, estes poderão ter expedido contra si o mandado de segurança. Isso ocorrerá quando violarem direito líquido e certo de alguma pessoa, seja ela acionista, seja qualquer terceiro interessado, por exemplo, em obter informações sobre o acordo de acionistas.

Importante destacar sobre o registro que se faz na sede da companhia e a publicidade trazida com esse arquivamento.

Em que pese à questão do sigilo dos acordos de votos quando se está diante dos concorrentes, em nada poderá intervir a sociedade caso alguma pessoa solicite informação sobre ele, por ter a sociedade a obrigatoriedade de emitir certidões sobre o pactuado que esteja arquivado.

Por isso, os próprios acionistas é que deverão avaliar o melhor momento para tornar conhecidas as disposições acordadas, retardando ao máximo o arquivamento e/ou averbação ou até mesmo optando por não fazê-lo(a).

Dessa forma, tem-se segurança de ver cumprido o que fora pactuado, ainda que haja a publicidade necessária quando o acordo for arquivado e/ou averbado na sede da sociedade por ações.

E, contrariamente, resguardando o sigilo do acordo de acionistas e, portanto, não o registrando, haverá certa insegurança com relação ao cumprimento dele, pois perderá sua eficácia compulsória perante a S.A.. Dessa maneira, não terá a companhia qualquer obrigatoriedade de fazer valer o que fora pactuado.

3.2 O arquivamento

Adentrando na modalidade de registro denominado arquivamento, conforme preceitua o art. 118, caput, da Lei n. 6.404/76, tem-se que o acordo de acionistas deve ser arquivado na sede da companhia para que seja cumprido por ela.

Assim, mesmo não sendo parte no acordo, haverá vinculação da sociedade com relação ao que constar no pactuado, gerando efeitos não apenas entre os acionistas signatários, mas, também, perante a companhia. E isso é o que determina a própria lei acima mencionada.

Uma questão que surge quando se vai arquivar um acordo é o procedimento a ser realizado tendo em vista a inexistência de norma para tal.

Celso Barbi Filho encontra apoio na lei de registros públicos para buscar um procedimento que efetive o arquivamento pela companhia.

O Decreto n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, a qual dispõe sobre os serviços do Registro do Comércio, estabelece, em seus arts. 63 e seguintes, normas para a realização do arquivamento no Registro do Comércio. (BARBI FILHO, 1993, p. 136, grifo do autor).

E complementa: "Um primeiro aspecto a ser observado é o de que o órgão, setor ou departamento da companhia que deverá ser o competente para o arquivamento do acordo será aquele que cuida do registro das ações". (BARBI FILHO, 1993, p. 137)

Ressalte-se que a sociedade por ações pode optar, nos termos do art. 27 da Lei de S.A., por utilizar uma instituição financeira com a finalidade de realizar os serviços de escrituração, guarda, transferência e emissão de certificados. Ainda nessa hipótese, o arquivamento do acordo de acionistas deverá ocorrer na sede da companhia e, portanto, será realizado pelo setor que entra em contato com a instituição financeira, ou, não existindo, pela diretoria.

Outro ponto a ser visto é a análise pela S.A. de certos aspectos do acordo de acionistas. Se for verificado, por exemplo, defeito de forma, esse deverá ser corrigido para ter eficácia perante a companhia.

Entretanto, importante salientar que o mérito do pactuado pelos acionistas da sociedade não deve ser objeto de verificação pelos administradores que estiverem fazendo o arquivamento, tendo em vista tratar-se de matéria a ser questionada unicamente em âmbito judicial.

É de grande relevância o arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia, tendo esta a função de órgão de registro público do documento, analisando os aspectos extrínsecos e sendo obrigada a emitir certidões e informações sobre ele, conforme exposto.

Arquivando, portanto, o acordo realizado entre acionistas de uma sociedade por ações, haverá a eficácia desse perante a companhia, caso contrário, inexistirá tal eficácia. O acordo, entretanto, não deixa de ser válido entre os próprios acionistas que o assinaram.

3.3 A averbação

A averbação é outra modalidade de registrar o acordo realizado por acionistas de uma sociedade por ações. A base legal está contida no art. 118, § 1º, da Lei n. 6.404/76 e tem por finalidade, precipuamente, dar publicidade a terceiros interessados nos termos do referido acordo.

Conforme estabelece o dispositivo mencionado, verifica-se que a averbação se dá nos livros de registro e nos certificados das ações, se existentes estes últimos. Os livros de registro de ações das sociedades anônimas são considerados de natureza pública, o que gera, conseqüentemente, a possibilidade de qualquer pessoa requerer a certidão deles, assim como dos próprios acordos de acionistas, como ressaltado.

Modesto Carvalhosa expõe de forma clara e sucinta sobre a averbação:

A averbação far-se-á no livro próprio: registro de ações nominativas. No caso de ações escriturais, caberá à instituição encarregada proceder às anotações devidas nos seus livros e no extrato da conta corrente fornecido ao acionista (art. 40), podendo adotar o sistema de código.

As averbações farão simples referência ao contrato, à sua data e à espécie de restrição, se patrimonial (compra e venda de ações ou preferência) ou se de voto ou de controle. (CARVALHOSA, 2003, p. 572)

Assim é que, diferentemente do arquivamento, a averbação pode ser realizada pela própria instituição financeira, quando esta for contratada pela sociedade anônima. É o que determina o art. 27 Lei n. 6.404/76.

Quando isso ocorre, a responsabilidade perante os acionistas que não assinaram o acordo é da própria companhia, tendo em vista ter sido a contratação com a instituição financeira feita por esta.

Ao averbar o acordo de acionistas, seus signatários objetivam a publicidade perante terceiros para que estes, ao adquirirem as ações, já tenham informação sobre seus termos, vinculando-se, dessa forma, às responsabilidades, direitos e deveres existentes no acordo.

Com a averbação, procura-se evitar que ações sejam transferidas para terceiros ou mesmo para outros acionistas não signatários do acordo, em desconformidade com o que fora pactuado.

Conforme expõe Marcelo M. Bertoldi, há uma

[...] eficácia do acordo perante terceiros e presunção absoluta quanto ao seu conhecimento. Assim, se a averbação não for procedida, isso não quer significar que o acordo deixe de ser válido ou de ter eficácia perante seus signatários, mas, isto sim, sinaliza sua inoponibilidade diante de terceiros de boa-fé. (BERTOLDI, 2006, p. 115)

É imprescindível, portanto, àqueles que desejam adquirir ações de uma S.A. procurar se informar sobre a possível existência de acordos de acionistas que impeçam ou limitem a transferência de certas ações.

Nesse ponto, cumpre salientar o que apresenta Rafael Lopes Lorenzoni, em seu artigo "Execução específica e eficácia dos acordos de acionistas na sociedade anônima":

É certo que, normalmente, o próprio acordo de acionistas já estabelece que os acionistas apenas podem alienar suas ações se o comprador aderir a seus termos. Neste toar, a obrigação de informar ao comprador sobre a existência e os termos do acordo seria do vendedor. Da mesma forma, para que se possa opor o acordo a certas entidades, como Comissão de Valores Mobiliários, bolsas de valores ou Banco Central, de modo a se eximir, por exemplo, de obrigatoriedade de negociação ambiente de bolsa de valores ou mercado de balcão, é necessária a averbação do acordo. (LORENZONI, 2007)

Acresce-se, ainda, a obrigatoriedade da própria companhia de impedir qualquer cessão que esteja contradizendo algum acordo de acionistas, conforme dispõem os arts. 118, caput, e 103, caput, da Lei sobre as Sociedades por Ações.

Contudo, havendo transferência de ação em desconformidade com acordo de acionistas, referente à alienação dela, cabe ao prejudicado mover ação judicial para execução específica a fim de ver cumprido o que fora pactuado, como preceitua o § 3º do art. 118 da Lei S.A..

Tal medida tem por finalidade a anulação da cessão das ações a quem não era devida, contrariamente ao que fora acordado entre acionistas e submetido à averbação pela companhia.

Ressalte-se o que estabelece o art. 118, § 4º, da Lei n. 6.404/76, ao proibir a negociação das ações averbadas em bolsa ou no mercado de balcão.

Importante frisar, por fim, o que expõe Celso Barbi Filho:

De fato, não pode a companhia proceder à averbação de um acordo, se o mesmo não se encontra regularmente nela arquivado, de maneira a, nos termos da lei, vinculá-la à observância compulsória de seus termos, no que se refere à circulabilidade das ações. Com isso, embora seja possível a existência de arquivamento sem averbação, quando o acordo versar exclusivamente sobre o direito de voto, não se pode admitir a averbação sem o prévio arquivamento caso a convenção seja apenas quanto à disponibilidade das ações. (BARBI FILHO, 1993, p. 140)

Em sentido contrário, há o entendimento de Fábio Comparato citado por Celso Barbi Filho, expondo que "[...] se o acordo só diz respeito à compra e venda de ações e à preferência para adquiri-las, não é necessário manter o instrumento do acordo arquivado na companhia, bastando a averbação de suas estipulações nos livros e certificados". (BARBI FILHO, 1993, p. 140)

Nesse aspecto, para maior segurança dos acionistas signatários do acordo, o melhor a ser feito é realizar tanto o arquivamento quanto a averbação. Dessa maneira, o pacto será oponível à sociedade anônima e a qualquer terceiro.

3.4 Representante dos signatários

Para tornar mais claras as cláusulas do acordo de acionistas, o legislador, por meio da Lei n. 10.303/2001, introduziu, no § 10 do art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas, a obrigatoriedade de os acionistas, que realizarem um acordo, indicar um representante perante a companhia.

Isso porque as cláusulas podem ser questionadas quando apresentarem termos ambíguos, obscuros ou mesmo aparentemente ilegais.

Assim, uma consulta ao representante apontado pelos acionistas signatários do acordo torna as cláusulas mais compreensíveis para o presidente da Assembléia Geral ou outros que desejem melhor entender as cláusulas do pacto de acionistas.

Ressalte-se que, ainda com o representante indicado, pode a companhia solicitar informações e explicações sobre o acordo de acionistas aos próprios signatários dele.

A existência desse representante é de grande relevância para que o acordo estabelecido pelos acionistas seja, de fato, realizado corretamente.

Nesse sentido, expõe Marcelo M. Bertoldi que a possibilidade de solicitar esclarecimento a um representante escolhido pelos signatários do acordo é um "[...] importante instrumento de eficácia dos acordos de acionistas, na medida em que, quanto mais claras e objetivas as cláusulas do acordo, menores as chances de dubiedade quanto à sua interpretação". (BERTOLDI, 2006, p. 129)

Ainda que de considerável valor a indicação de um representante dos acionistas perante a companhia, não se trata de uma obrigatoriedade para que o acordo seja válido.

Frisa-se, entretanto, que essa representação constitui uma exigência legal para que o pacto dos acionistas possa ser arquivado/averbado na sede da sociedade e, dessa forma, se tornar oponível perante a S.A. e a terceiros.

Traz o dispositivo legal os seguintes dizeres:

Art. 118. [...].

[...].

§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas.

O mandato estabelecido pelos acionistas signatários do acordo com o representante por eles escolhidos pode se dar tanto numa das cláusulas do acordo quanto de forma apartada a este. Sua duração pode ser definida pelos acionistas, com a possibilidade de ter este um prazo idêntico ao da vigência do acordo.

É importante incluir no conteúdo desse mandato os poderes realmente estabelecidos, bem como a forma e os limites da atuação do representante. Ademais, vale acrescentar cláusula estabelecendo a revogabilidade ou não do mandato e a maneira como será realizada a substituição do representado.

Tendo em vista não haver qualquer restrição legal, é possível que o representante seja acionista, signatário ou não do acordo. E mais, pode ocorrer de o representante ser um terceiro que não possua qualquer vínculo com o pacto de acionistas ou mesmo com a própria companhia.

Nesse aspecto, argumenta Marcelo M. Bertoldi:

[...] se nem para o caso de representação de acionistas perante o órgão máximo da companhia existem restrições quanto a terceiro não acionista participar como representante de acionista, não seria na hipótese do acordo de acionistas que deveríamos interpretar restritivamente o §10 do art. 118 da Lei n. 6.404/1976. (BERTOLDI, 2006, p.132)

Ao receber o mandato de todos os acionistas que subscreveram o acordo, por meio de uma cláusula presente neste, o representante deve agir de forma coletiva. Por isso, não pode votar em nome de alguns acionistas em determinado sentido e votar diferentemente pelos demais.


4 EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO ACORDO DE ACIONISTAS

Uma vez analisadas as variáveis para que o acordo de acionistas seja válido e, conseqüentemente, alcance os fins desejados por seus signatários, cumpre fazer certas considerações sobre o inadimplemento desse acordo.

Uma primeira possibilidade é a utilização de uma cláusula penal existente no pacto de acionistas para ser empregada quando não houver o adimplemento desse pacto por alguma das partes, recaindo, assim, no que denominamos de "tutela ressarcitória".

Nesse contexto, importante destacar que na modalidade de acordo de comando ou defesa não é viável a existência dessa cláusula. Isso porque, em tal situação, o que os acionistas acordam é com relação à maneira como eles exercerão seus votos, não sendo possível, assim, auferir economicamente, de modo antecipado, as perdas e danos ocorridos.

Ademais, como bem salienta Modesto Carvalhosa,

nos acordos de voto não existe a idéia, própria dos negócios bilaterais, de que a prestação devida por um convenente tem como causa a contraprestação que lhe foi prometida. Insista-se que somente como meio existem obrigações receptivas de um para outro convenente, pois têm por fim o exercício do controle ou de voto. O não-cumprimento dessas obrigações de consecução do fim comum enseja, portanto, dissolução e não rescisão, esta típica dos contratos bilaterais e por isso incompatível com os acordos de voto e de controle. Nesses acordos não há preço, requisito indispensável aos de natureza bilateral. Também não há a coisa que se estima pelo preço convencionado [...]. Todos confluem para a mesma prestação, qual seja, o exercício harmonioso e de boa-fé do voto e os efeitos que daí decorrem para o exercício do controle ou de defesa e para a consecução do interesse social (§ 2º). (CARVALHOSA, 2003, p. 555, grifo nosso).

Nos acordos de voto ou controle, portanto, quando ocorrer o inadimplemento por algum dos acionistas, poderá ser requerida a dissolução dele, ocasionando o desfazimento do vínculo existente entre os signatários do pacto de acionistas, colocando fim a qualquer direito ou obrigação nele presente.

Já no que concerne ao acordo de bloqueio, as partes poderão fazer constar uma cláusula estipulando possíveis danos decorrentes da não-observância do acordo por qualquer dos signatários.

Nesse caso, há essa prerrogativa por tratar-se de uma hipótese em que seja viável prefixar economicamente as possíveis perdas e danos. Assim, como bem dispõe Modesto Carvalhosa, "a inobservância da preferência de ordem na aquisição acarreta danos mensuráveis, com respeito ao patrimônio acionário envolvido". (CARVALHOSA, 2003, p. 556)

Em que pese à possibilidade e à existência ou não de uma cláusula penal no acordo de acionistas, certo é que, diante de um inadimplemento por parte de qualquer dos signatários, os que se sentirem prejudicados podem buscar a tutela ressarcitória. Assim, encontrará uma maneira de, pelo menos, compensar financeiramente as perdas e danos sofridos, recebendo uma quantia em dinheiro do equivalente.

Além da tutela ressarcitória, como exposto, há a prerrogativa de quem se sentir prejudicado com o inadimplemento do acordo de acionistas por algum dos signatários deste de buscar a tutela específica.

A Lei n. 6.404/76 trouxe, em seu art. 118, § 3º, a previsão de se poder recorrer a uma execução específica para que as obrigações assumidas no acordo sejam cumpridas. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que não havia necessidade de fazer constar na Lei das Sociedades Anônimas tal disposição. Isso porque a tutela específica é uma prerrogativa decorrente da natureza da obrigação que não foi cumprida e não porque determinada lei assim estabeleceu.

Entretanto, essa disposição na Lei de S.A. teve razão de ser, tendo em vista que, anteriormente à sua vigência, havia o entendimento, por parte de doutrinadores, de que a única tutela a ser aplicada quando ocorresse o inadimplemento do pacto de acionistas seria a ressarcitória. Pontes de Miranda era um dos que assim entendiam, como expõe Modesto Carvalhosa, (CARVALHOSA, 1984, p. 258) "afirmando que não se aplicavam à espécie as regras gerais de execução das obrigações de fazer [...]".

Sendo, portanto, plenamente viável a busca pela tutela específica, importante mencionar que esta alcança um resultado muito melhor do que a tutela ressarcitória. Enquanto esta ocasiona um pagamento em dinheiro que seja o mais próximo possível das perdas e danos, a tutela específica permite assegurar a situação que de fato aconteceria se não houvesse o descumprimento por parte de algum signatário do acordo de acionistas.

Assim, a tutela específica protege o direito material almejado pelas partes quando da conclusão do pacto. Há a constituição da situação jurídica que se sucederia ao adimplemento voluntário do acordo. Diferentemente, a tutela ressarcitória não realiza a vontade objetivada pelos signatários, mas apenas tenta recompor, economicamente, o equilíbrio entre eles.

4.2 Acordo de acionistas: título executivo extrajudicial

Para melhor análise da possibilidade de o acordo de acionistas ser considerado ou não um título executivo extrajudicial, cumpre ressaltar a respeito dos elementos que devem compor tal título executivo a ensejar a propositura de uma execução.

Iniciando-se pela legislação processual a ser aplicada neste estudo, tem-se que o art. 585 do Código de Processo Civil apresenta uma relação do que é considerado título executivo extrajudicial. O inciso II do mencionado artigo dispõe sobre o "[...] documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas [...]", o que, dessa maneira, engloba o acordo de acionistas.

Além de constar em um dos incisos do artigo mencionado, há também a necessidade da obrigação contida no título ser líquida, certa e exigível, como prevê o art. 586 Código de Processo Civil.

Como bem expõe o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior,

[...] só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.

[...] Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo. (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 32)

Segundo Marcelo M. Bertoldi, é "possível a classificação do acordo de acionistas firmado por duas testemunhas como título executivo extrajudicial a desafiar o processo de execução". (BERTOLDI, 2006, p. 155)

Entretanto, outros doutrinadores não entendem dessa maneira. É o caso de Celso Barbi Filho que, ao expor sobre o acordo de acionistas, afirma ter este

[...] natureza jurídica contratual e, para que sejam identificadas as obrigações dele decorrentes, é necessário que seja interpretado por quem tenha poder de dizer com quem está o direito naquela questão. Só depois é que tais obrigações poderão ser executadas especificamente. Verifica-se, assim, que a execução específica do acordo de acionistas é sempre precedida de uma fase jurisdicional cognitiva. (BARBI FILHO, 1993, p. 162)

Sob essa perspectiva, as obrigações contidas no pacto de acionistas seriam ilíquidas, já que não possuiria um dos requisitos fundamentais, qual seja, o da liquidez. Com isso, não seria considerado título executivo extrajudicial e, conseqüentemente, não ensejaria processo de execução.

Contudo, a necessidade interpretação de certas cláusulas presentes no acordo de acionistas não gera impedimento de sua caracterização como se está propondo.

Como bem esclarece Marcelo M. Bertoldi: "[...] invariavelmente, esses contratos demandariam a interpretação de suas cláusulas, mesmo que mediante operação mental de menor complexidade, mas sempre haveria, mesmo que em grau mínimo, a interpretação das cláusulas contratuais". (BERTOLDI, 2006, p. 160)

Ressalte-se que, nesse sentido, sem a possibilidade de contratos serem considerados título executivo extrajudicial, o disposto no art. 585, II, do Código de Processo Civil sobre essa prerrogativa deveria ser considerado inaplicável. Mas, como tudo o que se é determinado em lei tem sua significação própria, não se pode desprezar tal disposição legal.

O questionamento sobre a liquidez do acordo de acionistas não tem razão de ser, não podendo prosperar tal posicionamento. Nos acordos de voto ou de bloqueio, estando individualizadas e claramente indicadas quais as obrigações constantes neles, não há que se falar em iliquidez do título.

Quando se assevera que o título possui liquidez, está-se indicando que há como definir com precisão a quantidade em dinheiro ou em bens que deverão ser entregues ao credor. E, na impossibilidade de que isso ocorra, ainda pode-se considerar o título com liquidez, caso possua critérios ou mecanismo para que isso seja determinado. É a hipótese dos acordos de acionistas, em que as obrigações assumidas pelos signatários são concretamente estabelecidas por eles e especificadas no pacto. Assim, o objeto é facilmente individualizado.

Há também o posicionamento de Celso Barbi Filho, citado por Marcelo M. Bertoldi (BERTOLDI, 2006, p. 157) que afirma não ser possível avaliar o pacto de acionistas como um título com liquidez, já que em certas ocasiões deve-se apresentar outro documento, como a ata de reunião prévia, além do próprio acordo. Entretanto, isso em nada prejudica o aspecto formal que o título executivo extrajudicial deve ter a fim de ensejar a execução. Isso porque a apresentação da ata seria simplesmente um documento auxiliar.

4.3 Execução específica do art. 118, § 3º, da Lei n. 6.404/76

4.3.1 Abrangência da expressão "execução específica"

Após explanação no sentido de desconsiderar os argumentos utilizados para indicar que os acordos de acionistas não são títulos executivos extrajudiciais, pois estes podem, conforme debatido, ser tidos como tal, cumpre salientar que nem sempre que se estiver diante de um título executivo, haverá a possibilidade de se ingressar com um processo de execução.

De extrema relevância abordar, dessa forma, o alcance que o legislador buscou ao mencionar a expressão "execução específica", no art. 118, § 3º, da Lei das S.A., como meio a ser utilizado pelos acionistas prejudicados com o não-cumprimento do acordo por parte de algum outro signatário.

Numa análise meramente literal desse dispositivo, tem-se a idéia de que o acordo de acionistas, sendo um título executivo, enseja a propositura de uma execução (Processo de Execução) e, assim, alcança um resultado equivalente ao que existiria caso o pacto tivesse sido plenamente cumprido.

Entretanto, ao observar o que envolve o processo de execução, chega-se à conclusão de que os acordos de acionistas, quando não cumpridos, não serão passíveis da propositura dessa modalidade de provimento jurisdicional.

Como bem ressalta Marcelo M. Bertoldi, um primeiro ponto a ser destacado é o fato de que, no processo de execução, há necessidade de uma "[...] interferência direta no patrimônio do executado, para dele retirar bens na medida suficiente para a satisfação do direito do credor". (BERTOLDI, 2006, p. 154).

Ora, o que se busca com a "execução específica", nos termos do art. 118, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, não é a prática de invasão do patrimônio do inadimplente.

Acresce-se, ainda, que, quando se estiver diante de um pacto de acionistas no qual conste uma obrigação de emitir declaração de vontade ou de contratar, será irrelevante analisar se ele pode ser considerado, ou não, título executivo.

Conforme se depreende do Código de Processo Civil e do que já foi exposto, quando houver o inadimplemento por parte de algum dos signatários do acordo de acionistas, ao credor restarão duas possibilidades: a primeira é a busca por uma tutela ressarcitória; a segunda, tida como melhor, é a tutela específica.

Neste último tipo de tutela, há a possibilidade de não ser utilizada a via executiva, mas, sim, o processo de conhecimento, como ressalta Marcelo M. Bertoldi:

[...] quando se estiver diante de acordo de acionistas que contenha obrigação de contratar ou emitir declaração de vontade, fica descartada a via executiva para a realização de referidas obrigações, cabendo ao credor a persecução de sentença proferida em processo de conhecimento que venha a produzir os efeitos que se esperavam do ato a que contratualmente o devedor obrigou-se. (BERTOLDI, 2006, p. 161)

A não-utilização da prerrogativa de buscar o processo executivo tendo no acordo de acionistas um título executivo extrajudicial fundamenta-se na legislação processual.

O art. 466-A, introduzido pela Lei n. 11.232/2005, estabelece a respeito da situação em que o acordo disser respeito a uma obrigação de contratar (acordo de bloqueio) e o art. 466-B, do mesmo diploma legal, também introduzido no Código de Processo Civil pela mesma lei mencionada, refere-se à ocasião em que o pacto de acionistas tiver como objeto uma obrigação de emitir declaração de vontade (acordo de voto).

Essa aplicabilidade das normas de processo civil é viável, tendo em vista que o termo "execução" não é empregado unicamente para as hipóteses em que se esteja buscando um processo de execução, também denominado "execução forçada", que se encontra disciplinada nos arts. 566 e seguintes do Código de Processo Civil.

Tal expressão em comento possui um sentido bem mais amplo, podendo ser utilizada até mesmo como uma execução espontânea de alguma obrigação legal ou que tenha sido contratada. Ademais, como é a hipótese dos acordos de acionistas quando são descumpridos, o termo "execução" designa a obtenção da obrigação ora pactuada por meios executivos diversos estabelecidos na legislação processual.

Por isso, não há que se afirmar ter sido o termo "execução específica" utilizada de modo equívoco pelo legislador, pois o que se busca com a prerrogativa definida no art. 118, § 3º, Lei n. 6.404/76 é a geração de conseqüências no mundo jurídico. E estas devem ser idênticas às que ocorreriam caso as obrigações elencadas no acordo de acionistas fossem cumpridas de modo pleno e espontâneo.

4.3.2 Fungibilidade da obrigação acordada

Outro ponto de grande relevância a ser analisado é a questão da fungibilidade das obrigações. Quando se tem uma obrigação infungível é porque ela deve ser cumprida pessoalmente por quem ficou a cargo de realizá-la, em razão de um contrato, por exemplo. Assim, considera-se tal contrato como intuito personae.

Observa-se, ainda, que, diante do inadimplemento de uma obrigação existente nesse tipo de contrato, ao devedor caberá, unicamente, buscar indenização com relação às perdas e danos existentes.

No caso do acordo de acionistas, ao se estabelecerem as obrigações, estas devem ser realizadas pelos signatários que se comprometeram a efetuá-la. Por isso, o pacto estabelecido por acionistas de uma Sociedade Anônima, como o acordo de voto ou de bloqueio, é considerado como um típico contrato intuito personae, sendo, desse modo, classificado como infungível.

Registra-se que a infungibilidade está intrinsecamente ligada à questão subjetiva da relação existente no contrato, sem adentrar no que concerne ao objeto da obrigação. Dessa maneira, não há nada a ser avaliado sobre a obrigação em si, mas da pessoa que deve cumpri-la.

Entretanto, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.232/2005, que acrescentou os arts. 466-A e 466-B, entre outros dispositivos, há um importante aspecto no que diz respeito à infungibilidade das obrigações a que estamos nos referindo. Tais artigos dispõem o seguinte:

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Dessa maneira, conforme se depreende desses artigos, as sentenças obtidas nessas hipóteses produzem o mesmo efeito da declaração não emitida e do contrato que seria firmado. Assim, a obrigação que deveria ser realizada por acionista signatário do acordo em análise é suprida por uma manifestação judicial equivalente.

Ressalte-se que, mesmo havendo a supressão da manifestação do acionista por uma sentença que produzirá os mesmos efeitos, as obrigações ainda são tidas como infungíveis, mas com uma importante observação, como salienta Marcelo M. Bertoldi:

Ocorre, no entanto, que tal infungibilidade é material e não jurídica, de sorte que se verifica cabível ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário, fazer com que se produzam todos os efeitos que da declaração não emitida se esperava.

[...] Nesses casos, o que se considera é que o devedor, em contrato ou pré-contrato anteriormente firmado, obrigou-se a emitir declaração de vontade ou de contratar, sem que houvesse a possibilidade de arrependimento. Nessa circunstância, a sentença a ser proferida estará nada mais fazendo senão produzindo os efeitos queridos pelo próprio inadimplente quando da assinatura do compromisso. (BERTOLDI, 2006, p. 165, grifos do autor).

Inquestionável, portanto, que os efeitos gerados por essas sentenças alcancem unicamente o mundo jurídico, uma vez que produz a situação que ocorreria caso os acordos de acionistas fossem cumpridos.

Ademais, não há qualquer medida de constrição sobre o patrimônio ou alguma afetação pessoal do acionista que não realizou sua obrigação ora pactuada. Isso porque, para gerar as conseqüências a que se propõe, tal sentença não necessita compelir o acionista a efetivar a obrigação, uma vez que ela mesma produzirá todos os efeitos acordados pelos acionistas assinantes do pacto.

4.3.3 Sentença

Estabelecendo a sentença uma situação jurídica idêntica à que seria produzida caso houvesse o adimplemento do acordo de acionistas, há duas correntes que buscam enquadrar juridicamente tal sentença.

Há parte da doutrina que entende ter a sentença, que produz os efeitos da declaração acordada pelo acionista inadimplente, eficácia preponderantemente executiva, como expõe Marcelo M. Bertoldi (BERTOLDI, 2006, p. 167), que também menciona autores dessa corrente, como Pontes de Miranda e Humberto Theodoro Júnior.

Segundo esse posicionamento, ao aplicar qualquer dos artigos, qual seja, art. 466-A ou 466-B, há, numa única relação processual, a condenação e a execução.

Utilizando outra argumentação, a maioria dos doutrinadores entende que a sentença é proferida em processo de conhecimento e não de execução.

É o caso de Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, 2003, p. 533), que avalia a sentença como de natureza constitutiva. Dessa forma, por meio dela se obtém o reconhecimento do direito pleiteado pela parte ora prejudicada pelo inadimplemento do acordado entre os acionistas e, também, realiza-se a alteração necessária para que o acordo seja, de fato, cumprido, no sentido de ter seus objetivos alcançados, ainda que por outra via que não ao do adimplemento espontâneo.

Esse autor ainda expõe sobre a sentença em comento: "Eis o grande valor prático da sentença constitutiva que é a sua eficácia própria, capaz de outorgar ao beneficiário a alteração jurídico-substancial desejada, automaticamente, sem depender de uma prestação de quem quer que seja". (CARVALHOSA, 2003, p. 533)

Esse entendimento de ser a sentença proferida em processo de conhecimento e não de execução também é verificado em decisões, como a abaixo transcrita:

Processo civil. Execução de sentença. Alegação de violação da coisa julgada inocorrente. Execução efetuada nos autos da ação principal. Inconsistência da alegação de tratar-se de execução específica de acordo de acionistas. Recurso não conhecido.

I – O pedido contido na inicial da ação, que redundou na execução em curso, restringiu-se às ações preferenciais. O acórdão exeqüendo cingiu-se também a esse tema. Assim, o aresto recorrido não violou a coisa julgada ao cassar a parte da decisão do juiz da execução que incluía outras classes de ações no processo executório, tratando, ao contrário, de evitar que tal afronta ocorresse.

II – Estando a recorrente a promover, nos mesmos autos da ação principal, a execução do julgado, não há como invocar as regras pertinentes à execução específica do acordo de acionistas (art. 118, § 3º da Lei das Sociedades Anônimas). Quanto ao cumprimento das parcelas do acordo de acionistas não abrangidas pelo julgado exeqüendo, a Petroplastic necessitaria formar o título executivo mediante prévio processo de conhecimento, haja vista tratar-se da assunção de obrigações genéricas e não líquidas. (STJ, REsp. n. 413722/RS. Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 13/5/2003)

Verifica-se, portanto, por meio dessa ementa obtida em recurso especial tramitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a execução de uma sentença já proferida em nada se compara à execução específica mencionada no art. 118 da Lei S.A.

Ademais, o Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao comentar a decisão pronunciada pelo Juiz do Tribunal de Justiça, menciona alguns trechos dela, como o seguinte:

O art. 118, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas não atribui a acordo de acionistas força de título executivo extrajudicial. Para promover a ‘execução específica das obrigações assumidas’, é preciso que o interessado ajuíze um processo de conhecimento destinado à obtenção de um título executivo judicial.

E, ao final, já proferindo seu voto, afirma: "Não logra aceitação, por seu lado, a tese aventada pela requerente no sentido de estar promovendo a execução específica do acordo de acionistas. Trata-se de execução fundada em título judicial, nos mesmos autos da ação principal".

Em complemento a essa análise, ainda ressalta:

Ademais, quanto ao cumprimento das parcelas do acordo de acionistas não abrangidas pelo julgado exeqüendo, a requerente necessitaria formar o título executivo mediante prévio processo de conhecimento, haja vista tratar-se da assunção de obrigações genéricas e não líquidas.

Observa-se, diante da análise do julgado, duas importantes conclusões. A primeira é que, no caso em comento, houve reconhecimento do direito existente num pacto de acionistas. E, julgado procedente por meio de uma sentença em processo ordinário, passou-se para a sua execução, ou seja, a fase de execução da sentença (título executivo judicial).

A segunda ressalva é com relação às partes relativas ao acordo que não foram objeto de solicitação na ação principal. Por isso, não poderia o Tribunal e, muito menos o STJ, julgar essa questão, cuja que só mediante novo processo de conhecimento poderia ter reconhecida a pertinência de tal pedido, com a conseqüente execução.

Há que se analisar, também, o fato de as sentenças terem natureza constitutiva e, em razão disso possuírem, como regra geral, uma eficácia ex nunc e, portanto, não tendo seus efeitos retroagidos.

Entretanto, quando se analisa o acordo de acionistas, tratando-se tanto de acordo de voto quanto de bloqueio, os efeitos da sentença serão ex tunc, como esclarece Modesto Carvalhosa:

[...] a sentença constitutiva que substitui o voto proferido em sentido contrário ao acordo de acionistas foge à regra geral e produz os efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da ação ou da omissão do acordante remitente, já que, segundo essa premissa maior, não haveria nenhuma prejudicialidade em relação às outras relações jurídicas e principalmente perante terceiros, tendo em vista a vinculação decorrente do acordo de acionistas. (CARVALHOSA, 2003, p. 533)

4.3.4 Efeitos da sentença em relação à companhia e terceiros

Aproveitando a explanação de Modesto Carvalhosa citada, cumpre analisar a eficácia dessa sentença em relação à companhia e a terceiros.

No caso do acordo de votos, o que ocorrerá é a modificação do resultado obtido numa deliberação em assembléia. Ressalte-se, assim, que somente é possível pretender algo em juízo como tal pedido quando o voto não proferido ou emitido em desconformidade com o acordo de acionistas alterar a deliberação.

Se dessa maneira não fosse, em nada mudaria para a companhia, para os acionistas, tampouco para eventuais terceiros que, porventura, se sentissem prejudicados.

Há, portanto, necessidade de buscar a via judicial unicamente quando o acionista tiver como objetivo alterar o resultado da deliberação, a fim de ver protegido seu direito ora lesado por um inadimplemento de outro acionista. Deve existir, desse modo, um interesse de agir por parte de quem se considerar prejudicado para, de fato, ingressar em juízo e ter a sentença um efeito útil.

No que concerne ao acordo de bloqueio, também é necessária a existência do interesse de agir, ou seja, conforme exposto, ter como objetivo uma modificação no mundo jurídico. Nesse caso, a sentença requerida pelo interessado é a que produzirá os mesmos efeitos da declaração não emitida.

Dessa forma, haverá necessidade paralela a essa de desconsiderar a venda realizada em desacordo com o pactuado entre os acionistas. Como a sentença, nos termos em que é proferida, segundo o art. 466-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de desconstituir a venda indevida, o acionista prejudicado deve buscar outros meios para isso.

A opção encontrada é acrescentar um pedido de ineficácia da venda em discordância com o estabelecido entre as partes do acordo de acionista. Caso não fossem somadas as duas requisições, a sentença que gerasse o efeito da vontade não manifestada pelo signatário inadimplente se tornaria inócua, por não conseguir alcançar qualquer resultado prático, tendo em vista não pertencerem mais ao réu as ações ora em questionamento quanto à sua titularidade.

Concluindo-se pela ineficácia da venda, há que se avaliar a titularidade daquele que adquiriu a ação em desacordo com o estabelecido em um pacto de acionistas.

É evidente que, estando tal acordo devidamente registrado e averbado na sede da companhia, ele passa a ser de conhecimento de qualquer interessado que queira ter acesso, conforme explanado em capítulo anterior.

Diante disso, não resta outra implicação senão desconsiderar a possibilidade do terceiro que adquiriu a(s) ação(ões) estar de boa-fé. Isso porque, quando o pacto já estiver sido averbado nos livros e certificados das ações, há a presunção de ciência deste, por ser de fácil acesso a quem desejar conhecer-lhe o conteúdo.

Acresce-se, ainda, a necessidade de ocorrer a tradição, uma vez que a sentença não possui eficácia translativa, mas as ações precisam ser passadas a quem, de fato, possui direito sobre as mesmas, diante do que fora estabelecido no acordo de acionistas.

Ressalta Marcelo M. Bertoldi:

[...] a execução específica agasalhada no art. 118, § 3º, da Lei 6.404, regendo-se processualmente pelo art. 466-B do CPC, não equivale à adjudicação compulsória, mas se restringe à prolação de sentença que produza o mesmo efeito do contrato definitivo, recusado pela parte inadimplente. (BERTOLDI, 2006, p. 170)

Outra observação importante a ser feita, mas, agora, tratando-se de acordo de voto, é a análise de quais conseqüências surgem após a sentença substitutiva da declaração de vontade que deveria ser emitida pelo acionista inadimplente.

Primeiro, não há que se falar em nova deliberação do órgão colegiado, tendo em vista que somente o voto não proferido em desacordo com o pactuado entre os acionista é que sofrerá alteração, sendo, agora, computado da maneira correta, juntamente com os demais votos.

Ademais, no que concerne aos possíveis negócios jurídicos estabelecidos diante do resultado da deliberação, quando não havia sido computado corretamente o voto do acionista que não tenha cumprido sua obrigação presente no acordo, estes deverão ser cautelosamente analisados a fim de verificar a necessidade de serem desconstituídos.

Deve-se atentar para o fato mencionado Marcelo M. Bertoldi:

O desfazimento de referidos atos passa a ser de incumbência da administração da companhia, responsável pela execução das deliberações sociais, cujo conteúdo se alterou por meio de sentença. Assim, muito embora a sentença tenha sua eficácia limitada à alteração da deliberação assemblear, esta alteração trará como conseqüência o direcionamento da atividade dos órgãos de administração da companhia segundo o conteúdo de tal alteração. (BERTOLDI, 2006, p. 171)

Assim, sendo indispensável a modificação de atos, posteriores à deliberação na assembléia e anteriores à sentença, estes serão realizados pela própria companhia. Realiza-se, com isso, no mundo jurídico o que fora acordado entre os acionistas e que ficou plenamente definido na sentença.


5 CONCLUSÃO

O acordo de acionistas é, indubitavelmente, um instituto a ser utilizado por acionistas de uma sociedade anônima, o qual é de grande importância para eles mesmos, para a companhia e terceiros.

A função almejada pelos signatários quando da celebração desse instrumento só é efetivada se for plenamente cumprida. E para que haja estrutura a fim de se chegar a tal situação é necessária a verificação de pontos relevantes.

Num primeiro momento, é importante ter em vista ser o pacto de acionistas um negócio jurídico, um contrato definitivo. Ademais, é considerado um contrato parassocial, pois não é acessório ao estatuto social da sociedade ou de qualquer outro instrumento porventura existente, ainda que dependa da existência da S.A. para que tenha alguma utilidade prática.

Há, também, a escolha do objeto, a verificação de se é necessário o arquivamento e/ou averbação do contrato, a indicação de representante para que a companhia possa solicitar informações sobre o pacto, caso haja dúvida com relação a alguma cláusula contratual, por exemplo.

Assim, não resta dúvida de que o objetivo acertado entre os signatários do acordo de acionistas deve estar dentro de acordo com as normas legais para tal, como a constante do art. 118 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, além de estar em consonância com o interesse social da própria sociedade.

Tal acordo não visa, portanto, a um possível inadimplemento por parte de algum dos acordantes, já que tudo é realizado conforme os interesses comuns, a serem efetivados no prazo por eles mesmos definido. Entretanto, não se pode deixar de lado um estudo a respeito das conseqüências que poderão advir da possibilidade de não ocorrer um cumprimento do referido acordo.

Quando um dos acionistas se sentir prejudicado com o descumprimento do contrato por parte de outro, cabe-lhe optar qual medida tomar. Há a prerrogativa de buscar uma tutela ressarcitória, em que será fixada uma quantia em dinheiro com o objetivo de reparar danos decorrentes do inadimplemento.

Há, entretanto, a tutela específica, considerada de melhor resultado do que a tutela mencionada, tendo em vista assegurar a situação que de fato ocorreria caso o acordo fosse plenamente cumprido por todos, ou seja, é mais do que simplesmente uma compensação financeira pelos prejuízos acarretados.

Destaca-se, também, a avaliação do acordo de acionistas considerada como um título executivo extrajudicial que, conforme demonstrado no estudo, verificou ser viável pelo que se depreende do art. 585 do Código de Processo Civil. Ademais, sendo possível considerar a obrigação contida no pacto como líquida, certa e exigível, sua execução é admissível.

Uma vez preenchido todos os requisitos para ser considerado como título executivo extrajudicial e analisando literalmente o disposto no art. 118, § 3º, da Lei de S.A., que traz a expressão "execução específica", pode-se concluir que, na existência de inadimplemento do acordo, há que se buscar um processo de execução.

Contudo, verificou-se no estudo que a expressão citada, ora empregada pelo legislador, possui um alcance diferente. Um primeiro argumento seria o fato de não haver qualquer interferência no patrimônio do acionista inadimplente, o que ocorreria numa execução propriamente dita.

O que se buscou mencionar foi a possibilidade de o acionista prejudicado ver o acordo cumprido em todos os seus termos, ainda que utilizando meios executivos estabelecidos na legislação. E, pelos arts. 466-A e 466-B do Código de Processo Civil, percebeu-se que, de fato, surgirá uma sentença que produzirá os mesmos efeitos da declaração não emitida ou do contrato não firmado.

Em decorrência da utilização desses artigos, tem-se que, embora seja o acordo de acionistas considerado um típico contrato intuito personae e, por isso, a princípio classificado como infungível, deve-se analisá-lo como fungível. Tal posicionamento decorre do fato de a sentença proferida produzir efeitos que devem observados unicamente no mundo jurídico, não necessitando, portanto, de obrigar o inadimplente a cumprir a obrigação a ele designada no acordo.

Nesta análise, atentou-se, também, para a questão da natureza da sentença, uma vez que esta possui posicionamentos divergentes na doutrina. A argumentação de que a sentença é preponderantemente executiva foi avaliada como não sendo a mais adequada ao caso, prevalecendo, dessa maneira, a que entende ter a sentença uma natureza constitutiva. Ademais, verificou ser essa a posição de decisões judiciais.

Além disso, ainda no que concerne à sentença, constatou-se que, embora seja tida como constitutiva, ela não opera ex nunc, mas, sim, ex tunc. Isso porque, a sentença visa criar no mundo jurídico o que teria ocorrido caso não houvesse o inadimplemento do acordo de acionistas.

E, por fim, a companhia se encarrega de cumprir com formalidades necessárias para que a sentença tenha plena eficácia. Ademais, em nada poderá reclamar qualquer terceiro, já que os pactos celebrados entre acionistas são registrados na companhia e podem ser visualizados por quem quiser conhecê-los.

Em suma, a importância de ver o acordo de acionistas plenamente cumprido em todos os seus termos fez com que o legislador utilizasse a expressão "execução específica" da forma e com as conseqüências já analisadas.

Assim, sempre que houver o inadimplemento do acordado, nenhum acionista que se sentir prejudicado deixará de ter obter, no mundo jurídico, todas as implicações convencionadas no pacto de acionistas, já que a execução específica lhe proporciona meios para isso acontecer.


REFERÊNCIAS

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BERTOLDI, Marcelo M. Acordo de acionistas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 413722/RS. Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 13/5/2003. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=413722&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2>. Acesso em 30 mar. 2007>.

CARVALHOSA, Modesto. Acordo de acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984.

CARVALHOSA, Modesto. Comentário à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 3.

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LORENZONI, Rafael Lopes. Execução específica e eficácia dos acordos de acionistas na sociedade anônima. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8504>. Acesso em: 21 mar. 2007.

SILVA, José Orlando Gonçalves da. Acordo de acionistas e poder de controle na Sociedade Anônima Brasileira. Disponível em: < http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Jose_Orlando_Goncalves_da_Silva.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDROSA, Katia Lelis Aguiar. Execução específica de acordo de acionistas de sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1986, 8 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12061. Acesso em: 19 abr. 2024.