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Indenização por danos a carga em transporte marítimo

Indenização por danos a carga em transporte marítimo

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Ação de indenização por danos a mercadoria em transporte marítimo. A pimenta embarcada no Brasil sofreu mofo durante exportação para a Argentina, tornando-se imprópria para o consumo. Inclui também a réplica à contestação, a qual trata de aspectos interessantes sobre transporte marítimo.

EXMº(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA(CE).

"No Direito Marítimo, em geral, a responsabilidade decorrente do inadimplemento contratual ou deriva de acontecimentos aleatórios em decorrência de danos por acidentes ou fatos da navegação. No primeiro caso, temos o descumprimento de cláusulas contratuais nos contratos de afretamentos, transportes, seguros etc., e, no segundo caso, as colisões, os abalroamentos, poluição, avarias, ou qualquer outro tipo de sinistro"

Carla Adriana C. Gilbertoni

AMAZON PIPER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.205.183/0001-32, com sede na Rua Duque de Caxias, n.º 2173, bairro da Saudade, CEP.: 68741-360, na Cidade de Castanhal(PA), neste ato representada por seu sócio Francisco Marcelino Freires, brasileiro, casado, comerciante, portador da ident. n.º 840.242/SEGUP(PA), inscrito no CIC sob o n.º 118.340.992-34, residente e domiciliado na rua Raquel Lemos, n.º 558, bairro Caiçara, Município de Castanhal(PA) (contrato social e aditivos anexos por cópia, doc. 1), vem, à presença de V.Ex.ª, com o devido respeito e súpero acatamento, por intermédio de seu advogado que a presente subscreve (m. i – doc. 2), propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua Antonelle Bezerra, n.º 316-A, bairro Meireles, nesta Capital, CEP.: 60160-070, Agente Marítimo do afretador ARPEZ S/A - NAVEGACIÓN, com sede na cidade de Buenos Aires – Argentina e ZIM ISRAEL NAVIGATION CO., transportador da carga, com sede na cidade de Haifa – Israel e filial na Av. Paulista, n.º 509, 16.º Andar, CEP.: 01311-000, São Paulo(SP), na pessoa de seu Agente local, V. CASTRO & CIA LTDA, SOCIEDADE DE QUOTAS POR RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o n.º 07199409/0001-28, com sede na Av. Rui Barbosa, n.º 780, lj. 01, Aldeota, nesta urbe, com supedâneo nos artigos 99, 101, 519, 521, 575 e ss, 761, da Lei 556, de 25.06.1850(Código Comercial Brasileiro) e no Decreto-lei 116/67 regulamentado pelo Decreto n.º 64.387/69 e demais legislação atinente à espécie, pelos motivos fáticos e jurídicos na dianteira circunstancialmente expendidos:


ASSEVERAÇÕES FÁTICAS

A DEMANDANTE, contratou com as DEMANDADAS, o transporte de 15t de pimenta negra a granel, devidamente acondicionada, conforme faz o prova o Conhecimento de Carga (bill of lading - BL – doc.3) n.º MFA000468, sem qualquer ressalva, ou seja "Clean on board", indicando que as mercadorias foram embarcadas em perfeito estado de conservação.

A mercadoria, acondicionada em sacaria dupla de polipropileno, deixou o lugar de origem em perfeitas condições fitossanitárias conforme atestados exarados pela firma C.U HOLDING (C.U.H) SURVEYSEED SERVICES S/A (doc.4), por solicitação do importador(doc.11), e do Ministério da Agricultura(Reg. MAARA/PA.05135-7-série"B"-n.º 7893 – doc.5 ).

Com os resultados satisfatórios dos exames acima, foi autorizado o transporte da mercadoria por via terrestre, com destino ao Porto de Fortaleza(CE), onde foi realizada a coleta de amostras, de acordo com o Termo de Fiscalização e Coleta de Amostras n.º 888/2000(doc.6), restando comprovada as perfeitas condições das mesmas, conforme atestam os resultados dos exames efetuados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal do Brasil, insertos no Certificado Fitossanitário n.º 732/200(doc. 7), por ocasião da ovação(enchimento) no contêiner designado pelos agentes/transportadores.

As amostras acima mencionadas, foram colhidas por ocasião da ovação(enchimento) do contêiner SCZU – 771808-0, designado pelos agentes/transportadores e sob sua inteira responsabilidade, para o armazenamento da carga durante a aventura marítima entre o porto de origem e o de destino.

Repise-se que, o B/L n.º MFA000468(doc.3), foi devidamente assinado por Ceará Cargas e Representações LTDA., dando a carga a bordo, no dia 27 de julho de 2000, sem nenhuma ressalva, ou seja, "clean on board", indicando que as mercadorias foram embarcadas sem nenhuma avaria logo em seguida, seguiram viagem para o Porto de Buenos Aires.

Aberto o contêiner, no Porto de Buenos Aires, pelas autoridades sanitárias locais, foi constado que a mercadoria encontrava-se com alto grau de umidade, mofo e bolores, proibindo-se sua internalização (entrada no país), em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, conforme a Ata de Recusa de Mercadoria, exarada pela Autoridade Argentina(doc. 8).

A DEMANDANTE, foi notificada da ocorrência em FAX (doc.9) transmitido no dia 11 de agosto de 2000, pela representante da firma importadora – Cafés La Virginia S. A -, Sra. Paula Vercelli, onde textualmente informou (tradução livre do documento): "Referência: 15.000 kgs de pimenta negra em grãos conforme fatura 06/00.

Pela presente, informamos que, no momento da abertura do contêiner, o Serviço Sanitário informou que os sacos com pimenta estavam com alto grau de umidade, proibindo a entrada da mercadoria em território argentino. De princípio, esclareceu que o problema foi originado da condensação dentro do contêiner. Tão logo tenhamos outras informações, voltaremos ao assunto....".

Em 14 de agosto de 2000, a supramencionada Sra. Paula Vercelli, representante da firma importadora, por fax, retoma o assunto(doc.10):

"Referência: SINISTRO DE PIMENTA NEGRA. Após nossa conversação telefônica de hoje, entrei em contato com nosso despachante aduaneiro em Buenos Aires para que me informasse como proceder, a fim de que V.S.as pudessem examinar o contêiner.

Acabo de ser informada que já não é possível qualquer verificação do conteúdo, pelo seguinte motivo:

No dia 10/08, quando da inspeção habitual do Serviço Sanitário Argentino, foi constatado o mal estado da pimenta, tendo sido proibida, de imediato, a sua circulação.

Solicitamos uma nova verificação, em conjunto com nossa Agência de Seguro.

Nesta segunda verificação, ficou determinado que a pimenta não estava em condições de ser usada, motivo pelo qual as Autoridades fitossanitárias lavraram o "TERMO DE RECUSA DA MERCADORIA" (Acta de rechazo de la mercadoria – doc.8). Este TERMO DE RECUSA tem caráter irrevogável, o que torna impossível pedir uma nova inspeção na mercadoria.

A única opção que teríamos seria a destruição ou retorno da mercadoria.

Enviaremos amanhã, uma amostra da pimenta que nos foi remetida pelo nosso despachante. Informaremos o nome do transportador e do bilhete aéreo.

Pelo acima exposto e, para evitar demora, providenciaremos o reembarque do contêiner. Lembramos que a permanência do contêiner no porto, acarreta gastos que aumentam à medida que passam os dias, motivo pelo qual, teremos que agir com rapidez.... "

No dia 20 de setembro de 2000, o contêiner com a mercadoria avariada, foi reembarcado no N/M "ZIM SÃO PAULO", com destino ao Porto de Fortaleza, de conformidade com o B/L PANDNEA 003298, da ARPEZ S.A – Navegation e Certificado de Re-exportação n. 001/2000, expedido pela Autoridade Sanitária Argentina (docs. 12/13).

O contêiner SCZU771808-0, deixou o Porto de Buenos Aires(ARG) no dia 20 de setembro do ano transato, tendo sido desembarcado em Fortaleza(CE), em 01 de outubro do mesmo ano. Após os procedimentos regulamentares atinentes ao desembarque, o conteúdo foi examinado pela Autoridade Sanitária do Porto local e tido como imprestável, conforme TERMO DE INUTILIZAÇÃO(doc.14), TERMO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO N.º 16/00(doc.15) e TERMO DE APREENSÃO E INTERDIÇÃO N.º 0042(doc.16).

A análise efetuada pelo Laboratório Central de Saúde Pública, de n.º 2869/2000(doc.17), deduz que: "O produto é inaceitável para consumo direto".

Em 27 de novembro do ano próximo passado, na presença dos interessados, Srs. Vicente Ayrton Almeida Ramos, na qualidade de Comissário de Avarias e Perito nomeado pelas partes; Régis Martins, representante da Montemar/Arpez, Francisco Marcelino Freires, proprietário da mercadoria e Wagner Souza, como representante da CENAVE, foi realizada a desova(descarga) do contêiner ao lado do Armazém A-4 da CIA. DOCAS, onde foram constatadas de imediato, as avarias detectadas pelas autoridades sanitárias argentinas e nacionais, conforme fotografias anexadas ao Laudo Pericial n.º 00095/2000(doc.18).

No ato da desova, verificou-se a presença de bastante umidade na sacaria e no interior do contêiner, tendo sido colhido aspecto fotográfico, mostrando da melhor maneira possível, as condições precárias da mercadoria e do contêiner. Após a desova, toda a carga avariada foi recolhida ao interior do Armazém A-4.

Após a retirada da mercadoria, no dia 28 de novembro de 2000, o Comissário de Avarias, na presença das partes envolvidas, periciou o contêiner de acordo com as normas utilizadas para determinação de avarias e/ou danos causados aos conteúdos(do contêiner), obtendo os seguintes resultados, conforme relatório acostado às fls. 11/15, do Laudo Pericial(doc.18), in litteris :

"Fizemos várias tomadas fotográficas, mostrando o objeto da vistoria, conforme se constata pela reportagem fotográfica, (anexo 01);

Externamente, o container apresentava, em seu todo, inúmeros "pontos de oxidação" e algumas mossas pequenas originadas de impactos em operações de carga e descarga;

Não constatamos indícios de reparos externos para correção de danos sofridos, como por exemplo, soldagens e/ou imassamentos(sic), portanto, a olho nu nada foi detectado, externamente, que pudesse ter originado os danos constatados nos 300(trezentos) sacos duplos contendo pimenta do reino em grãos.

EXAME INTERNO

Convidamos as partes interessadas que acompanhavam nosso trabalho, para entrar no container objeto da perícia e, em seguida, mandanos que o mesmo fosse totalmente fechado, para que pudessemos(sic) efetuar o teste de luz.

Tão logo as portas foram fechadas, de imediato, foi constatado pêlos(sic) presentes, fechados no interior do container, a penetração da luz solar, em grande escala, pela parte superior da porta esquerda de quem entra no container. Havia uma brecha de aproximadamente um centímetro, causada pela má vedação da borracha, anormalidade esta visível nas fotos tiradas por nós, dentro do container fechado, como mostra a reportagem fotográfica.

O aspecto interno deixava patenteado que a infiltração d’água para o interior do container, tinha sido em grande escala, justificando os danos gerados no conteúdo. (grifos nossos)

Na parte inferior, nas proximidades da porta do lado direito, houve também, em escala muito diminuta, pequena infiltração, bem como, na junção do piso com a lateral do mesmo lado, locais ainda molhados.

Na parte lateral direita, na metade da altura e a um terço da parte do fundo, havia um pedaço de madeira tapando uma abertura, não aparente do lado externo.

A reportagem fotográfica, mostra visivelmente o que acima foi verificado, na presença das partes interessadas".

E conclui que:

"a) a mercadoria saiu da origem e chegou ao Porto de Fortaleza, em perfeito estado, o que é confirmado pêlos(sic) Certificados das Autoridades Sanitárias do Pará e do Ceará, anexados no presente relatório.

b) No momento da ovação do container SCZU 771808-0, designado pelo representante do armador, também não há duvida(sic) de que a mercadoria se achava em perfeito estado, também, confirmado pêlos(sic) certificados das autoridades sanitárias do Ceará, anexados ao presente relatório.

c) Portanto, positivamente, a mercadoria foi embarcada para Buenos Aires, em perfeito estado de conservação e sem nenhuma restrição quanto a sua qualidade.

d) No porto de destino, ao ser aberto o container, há a interdição por parte das autoridades sanitárias argentinas, condenando a mercadoria, por estar mofada, em decorrência da condensação causada pelo excesso de umidade.

e) Sem sombra de dúvida, a avaria aconteceu no trajeto do porto de Fortaleza para Buenos Aires, levando-se em conta que a mercadoria saiu do nosso porto em boas condições e sem nenhuma restrição, conforme menciona, ainda, o B/L FOR468/2000-MFA000468-Clean on Board(doc.3)

Ante os fatos descritos no corpo do presente laudo e, comprovações dos certificados oficiais das autoridades sanitárias do Pará e Ceará, mostrados também na reportagem fotográfica, concluimos, dentro do melhor dos nossos conhecimentos e, principalmente diante das provas apontadas e confirmadas documentalmente que a geração dos danos no conteúdo do container, foram as brechas na parte superior da porta do lado esquerdo e outras mencionadas no relatório.

A causa da avaria, que tornou a mercadoria imprópria ao fim a que se destinava, foi a infiltração d’água pelo(sic) locais acima designados, gerando umidade excessiva" (grifos nossos).

Ante todo o exposto, e diante da robustez das provas documentais apresentadas, restou evidente a existência do dano relativo à carga no valor de U$D 77.250,00(anexo-2 – doc.18 e doc. 20), equivalentes, na presente data a R$ 160.911,75 e, por conseqüência, a necessidade imposta por lei, no tocante ao seu ressarcimento, bem como das despesas advindas do mesmo.

Tais despesas compreendem o frete de retorno no valor de U$D 5.108,77, equivalente, nesta data, a R$ 10.641,56(doc.19); despesas com armazenagem no cais do Mucuripe que giram em torno de R$ 3.000,00; frete marítimo no valor de U$D 600,00(doc.3), perfazendo, nesta data, o valor de R$ 1.249,80 e, por último a quantia de R$ 27.170,02(doc.22), atinentes a passagens aéreas, hospedagem e demais despesas do DEMANDANTE visando a solução do problema.

Por último, o DEMANDANTE, por várias vezes, tentou uma solução amigável no tocante ao ressarcimento dos prejuízos oriundos da avaria. Não encontrando guarida aos seus insistentes apelos(doc.21), não restando outra solução, se não a busca da tutela jurisdicional, como meio único para o deslinde da questão.


ASSEVERAÇÕES JURÍDICAS

Para uma melhor compreensão de V.Ex.ª, necessária se faz uma breve alusão aos procedimentos atinentes à contratação de um navio, para o transporte de carga. Senão vejamos, na brilhante acepção de Theóphilo Azeredo Santos: " Regra geral, o transportador instrui um expedidor (forwarding agent) a procurar espaço para sua carga. O proprietário do navio, ou armador, por sua vez, contrata um agente(no direito inglês conhecido por loading broker), para agenciar cargas para seu navio.

O transportador, através de seu agenciador, avisa ao expedidor, ou a terceiros que contratem em seu nome, qual o navio disponível para o transporte, a localidade para onde as mercadorias devam ser remetidas para carregamento, e o horário em que o navio estará pronto para recebê-las. Esse aviso é dado por escrito e contém referência `closing date – o prazo máximo em que se aceitará receber as mercadorias para carregamento. Essa data é sempre anterior à efetiva saída do navio do porto, para permitir que este seja preparado para a viagem. O exportador, portanto, deve cuidar em remeter as mercadorias ao local apontado em tempo adequado, mesmo porque o capitão pode vedar o carregamento das mesmas se lhe forem apresentadas após o prazo pactuado(art. 591 do Cod. Com. Brasileiro)

Quando as mercadorias são enviadas às docas, o expedidor(afretador) deve também remeter as instruções de carregamento ao transportador ou a quem de direito, com as particularidades de sua carga, bem como uma nota ao superintendente do porto, comunicando-lhe a chegada e situação de suas mercadorias, e ainda, o nome do navio que realizará o transporte.

O lugar e o modo de entrega das mercadorias ao transportador estão sujeitos a acordo entre as partes, podendo ser fixados pelo costume ou regulamento do porto. A lei determina que na ausência de disposições contratuais sobre o assunto, o transportador, às suas custas, tenha de providenciar a entrega das mesmas ao lado do navio(costado) ou na área de alcance de seu equipamento.

Quando as mercadorias são entregues ao transportador, o expedidor geralmente recebe um documento do capitão conhecido no direito internacional como mate’s receipt, o qual contém informações sobre as mercadorias carregadas à bordo do navio, no que diz respeito à data do carregamento, marcas de identificação, tipo de empacotamento, quantidade, tamanho, assim como qualquer imperfeição, falha ou vício, ou outra observação que se faça necessária sobre as condições em que foram recebidas, enfim, todos os elementos que devam constar posteriormente do conhecimento(B/L). Registram-se, principalmente, a existência de danos a pacotes e seu estado geral, falta de proteção adequada, marcas ambíguas, etc.

Quando o carregamento do navio é completado, o oficial do navio assina o mate’s receipt, que se diz claused quando contém ressalvas, ou clean, se não forem feitas observações acerca do bom estado de conservação e propriedade do empacotamento das mercadorias. A expedição e assinatura deste documento é o reconhecimento do transportador de que efetivamente recebeu as mercadorias nas condições descritas e também de que elas estão sob sua responsabilidade, nos termos constantes do conhecimento de embarque usual da transportadora(B/L). O mate’s receipt também se presta a comprovar a titularidade da carga, seja emitido nominativo ou não; seu portador, portanto, é quem receberá do transportador ou seu representante, o conhecimento de embarque(B/L), que, espelhando aquele documento, será claused ou clean (in, Direito de Navegação(marítima e aérea). 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1968).

Exsurge à luz do ordenamento jurídico pátrio que, de acordo com o Decreto n.º 116, de 25.01.67(que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, determinando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias) os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados.

Repise-se que no conhecimento de transporte(B/L) emitido por ocasião do embarque não constava nenhuma ressalva, o que dá a mercadoria por recebida, em bom estado e devidamente acondicionada para o transporte marítimo, não bastassem os laudos comprobatórios expedidos pelas autoridades sanitárias brasileiras.

E nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência dominante:

" Responsabilidade Civil – Avaria constatada na descarga – Conhecimento de transporte emitido sem ressalva – Responsabilidade da transportadora – Direito de regresso da seguradora.

A emissão de conhecimento de transporte sem ressalva resulta em reconhecimento da regularidade do estado da mercadoria correspondente. A falta ou avaria constatadas na descarga são de responsabilidade da transportadora, havendo direito de regresso da seguradora que pagou o respectivo seguro" TACRJ – Ap. 20.125 – RJ – 6ª C. – J. 29.05.85 – Rel. Mauro Junqueira Bastos (RT 606/219).

A execução natural de um contrato de transporte envolve diversas etapas, iniciando-se com o carregamento das mercadorias à bordo do navio, dentro da programação de escala do mesmo no porto, ao que se segue a viagem até o destino, numa rota previamente programada, e descarregamento e entrega da carga, tudo sem que tenha ocorrido dano ou perda de mercadoria.

À vista dos assentamentos jurisprudenciais, observamos que: " À luz do art. 3.º do Dec.-Lei 116/67, a responsabilidade do transportador começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com sua entrega no porto de destino (ADCOAS, 1981, n.º 77.907 – TFR), sendo que, " A solidariedade entre afretador e transportador é inequívoca (RT, 600:201).

Pode-se assim, afirmar, como preleciona Flávia de Vasconcelos Lanari, que: "se verifica a responsabilidade nos seguintes casos: a) se houver perda total ou parcial das mercadorias; b) se elas chegarem em mau estado(com dano); c) se houver atraso na entrega. Em qualquer dessas hipóteses, caracterizada estará a má-execução do Contrato de Transporte, ou até mesmo sua inexecução. E, sem dúvida alguma, a responsabilidade do transportador pelos prejuízos então decorrentes, quando sendo de direito, traduzir-se-á no dever de indenizar (in, Direito Marítimo Contratos & Responsabilidade, 1ª Ed. Ed. Del Rey, Belo Horizonte(MG), 1998, pp. 109/110 ).

No caso vertente, dois pressupostos indenizatórios são encontrados: 1) houve a perda total da carga conforme atestam os laudos exarados pelas autoridades sanitárias locais(docs. 8 e 14/17); 2) as mesmas chegaram ao porto de destino e retornaram ao de origem em péssimas condições fitossanitárias, ocasionando sua inutilização, em função do dano ou avaria verificada (docs. 8 e 14/17).

Em linguagem coloquial, a avaria é um dano, um estrago que sofre um objeto. Mas a acepção jurídica do termo, em direito comercial marítimo, é diversa (mais ampla). É o dano ou a despesa extraordinária, em relação ao navio ou à carga, por acidentes e incidentes da navegação. Nos dizeres de Avio Brasil: " É o prejuízo material, extraordinário e imprevisto, resultante de transporte, e que os proprietários do navio ou da sua carga suportam conjunta ou separadamente (in, Transportes e seguros marítimos e aéreos. Coleção Estudos Brasileiros de Direito Atual, 1955, p. 105).

Estatui o art. 761, do Código Comercial Brasileiro, verba legis:

"art. 761. Todas as despesas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque, são reputadas avarias."

Possuindo o transportador, várias obrigações decorrente do contrato de transporte ajustado(Bill of lading – doc. 3), responderá ele pelo inadimplemento de qualquer delas, como infere Sampaio Lacerda: " Recebida a mercadoria, obriga-se a entregá-la no porto de destino dentro do prazo convencionado e tal como lhe foi entregue (in, Curso de Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico – Direito Privado da Navegação, 2ª Ed. Livraria Freitas Bastos, 1954, pp. 217). Se assim não o fizer, de acordo com Flávia de Vasconcelos Lanari: " por isso responde, mesmo que em razão de falta do Capitão e da equipagem (arts. 99, 494, 519, 565, Código Comercial – Ob. Cit. p.112).

A responsabilidade moderna comporta dois pólos, o pólo objetivo, onde reina o risco criado, o pólo subjetivo, onde triunfa a culpa, e é em torno desses dois pólos que gira a vasta teoria da responsabilidade (L’Évolution de la Responsabilité, em Évolutions et Actualités, Paris, 1936, p. 49).

Conforme aduz, Antônio Chaves: " Não há contrato, atividade, ato, até mesmo abstenção, que não contenha o germe de uma responsabilidade criminal ou civil (in, Responsabilidade Civil, Ed. Da Universidade de São Paulo, 1ª Ed., 1972, pp. 17 e 36).

A responsabilidade civil é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato próprio ou de fato da coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei(responsabilidade objetiva).

Assim, qualquer inobservância de um preceito legal acarretará responsabilidade ao transgressor.

Acentua, com muita propriedade, Álvaro Villaça de Azevedo, que " a classificação da responsabilidade civil objetiva em pura e impura é de extrema necessidade, para compreensão da matéria, pois, na primeira o indenizador responde por ato lícito ou fato jurídico, não tendo contra quem regressar, já que inexiste culpa de quem quer que seja. Na segunda, sendo impura a responsabilidade, porque o indenizador ressarce prejuízo causado por terceiro, que age culposamente, tem aquele direito de regressar contra este (Artigo elaborado para o I Simpósio de Direito Processual Civil do Centro de Extensão Universitária de São Paulo – maio 1994 – Publicado na Revista do Advogado – AASP – n.º 44 – outubro/94)".

Diferenciando a responsabilidade civil, da decorrente de responsabilidade essencialmente contratual, que deriva de direitos e obrigações constantes do contrato assinado entre as partes, in casu, o de transporte marítimo, assim discorre, Carla Adrina C. Gilbertoni, em sua obra, Teoria e Prática do Direito Marítimo: " No Direito Marítimo, em Geral, a responsabilidade decorre do inadimplemento contratual ou deriva de acontecimentos aleatórios em decorrência de danos por acidentes ou fatos da navegação. No primeiro caso temos o descumprimento de cláusulas contratuais nos contratos de afretamentos, transportes, seguros etc., e, no segundo caso, as colisões, os abalroamentos, poluição, avarias, ou qualquer outro tipo de sinistro.

A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio.

A responsabilidade do transportador começa no momento em que a mercadoria lhe é entregue, instituindo-se ele depositário da mesma; e só termina com a sua entrega efetiva, ilesa ao destinatário.

Ressalvados alguns casos regulados em leis específicas, em direito marítimo, os aspectos relativos à responsabilidade civil se ajustam perfeitamente às normas de direito civil e comercial, havendo tanto a responsabilidade direta, quando a lesão é praticada pelos próprios armadores, proprietários ou afretadores, como a responsabilidade indireta, caso em que o evento danoso decorre de atos ilícitos de seus representantes legais, empregados, comissários, prepostos e/ou consignatários.

Dentro do que é corriqueiro em matéria de responsabilidade civil, entende-se que responde perante o consignatário também o afretador e depois, se for o caso, que exerça seu possível direito de regresso contra o armador da embarcação (RT 560/117). A solidariedade entre afretador e transportador é inequívoca (RT 600/201). (Ob. Cit. pp. 352 e 354)."


DO PEDIDO

Isto posto, requer o autor se digne V. Ex.a. mandar citar:

a) CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, na pessoa de seu representante legal, com sede na rua Antonelle Bezerra, n.º 316-A, bairro Meireles, nesta Capital, CEP.: 60160-070;

b) ARPEZ S/A - NAVEGACIÓN, afretador do N/M ZIM SÃO PAULO, com sede na cidade de Buenos Aires – Argentina, na pessoa de seu agente CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua Antonelle Bezerra, n.º 316-A, bairro Meireles, nesta Capital, CEP.: 60160-070;

c) ZIM ISRAEL NAVIGATION CO., transportadora da carga e proprietária do N/M ZIM SÃO PAULO, com sede na cidade de Haifa – Israel e filial na Av. Paulista, n.º 509, 16.º Andar, CEP.: 01311-000, São Paulo(SP), na pessoa de seu agente local, V. CASTRO & CIA LTDA, SOCIEDADE DE QUOTAS POR RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o n.º 07199409/0001-28, com sede na Av. Rui Barbosa, n.º 780, lj. 01, Aldeota, nesta urbe, para, querendo, contestarem os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão.

Requer, Outrossim, seja a mesma julgada procedente in totum, condenando, ao final, as rés CENAVE, ARPEZ S/A NAVEGACIÓN E ZIM ISRAEL NAVIGATION CO., a pagar o valor correspondente aos danos materiais oriundos da avaria sofrida, no montante de R$ 160.911,75(Cento e sessenta mil, novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a 0,5% a. m., a partir do evento que ensejou a avaria, bem como a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais.

Requer, ainda, a condenação das rés no pagamento do valor de R$ 14.891,36(quatorze mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos) também corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros moratórios de 0,5% a.m., correspondentes às despesas de retorno, frete marítimo e armazenagem no Armazém A-4 da CIA. DOCAS DO CEARÁ e, por último a quantia de R$ 27.170,02, referentes às despesas com estadia, passagens aéreas, para a Cidade de Fortaleza, honorários advocatícios e despesas diversas, tudo na tentativa da solução do problema gerado pela avaria.

Requesta, de outra forma, a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente, depoimento pessoal das partes, perícias, provas testemunhais, juntada posterior de documentos e tudo o mais necessário ao deslinde da questão.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 202.973,13(duzentos e dois mil, novecentos e setenta e três reais e treze centavos).

Nestes termos pede

E aguarda deferimento.

Fortaleza(CE), 21 de março de 2001.

Eugênio de Aquino dos Santos

OAB(CE). 13.169


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 26.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA(CE).

"Diante do fato,

A versão empalidece."

(Hegel)

AMAZON PIPER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sobejamente qualificada nos autos do processo à epígrafe, vem, à presença de V.Ex.ª, com o devido respeito e súpero acatamento, em consonância com o disposto no art. 185, do Codex Civil Adjetivo, por intermédio de seu advogado in fine subscrito, oferecer RÉPLICA à contestação interposta por CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA., ARPEZ S/A - NAVEGACIÓN, e ZIM ISRAEL NAVIGATION CO., todos já devidamente qualificados nos fólios, pelos motivos fáticos e jurídicos, na dianteira circunstancialmente expendidos:

Extraímos da presente lide uma verdade insofismável: a mercadoria (pimenta negra) foi embarcada em perfeitas condições fitossanitárias como fazem prova os diversos certificados acostados à exordial (docs. 5, 6 e 7), ocorreu uma avaria e, negam-se as rés, a assumir a responsabilidade imposta por lei [1], usando, inclusive, de conceitos e interpretações legais há muito afastadas pela mais sábia jurisprudência que se direciona no sentido de que, a finalidade última e primordial do processo, é a da REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA, princípio este inserto no art. 3.º, I, da Carta Política de 1988.

Como as rés negam-se a assumir a responsabilidade pela avaria constatada, foi interposta a presente ação para que V Ex.ª, do alto do seu cabedal de conhecimentos, possa aferir e delimitar a responsabilidade, e a conseqüente imputabilidade, pelos danos ocasionadas à carga.

Ultrapassando as considerações iniciais, adentremos às preliminares e o mérito da

CONTESTAÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ ZYM ISRAEL NAVIGATION CO.:

De forma a confundir V. Ex.ª., alega a ré que não faz parte da relação contratual. Ora Ex.ª, a cessão do espaço para o contêiner não foi a título gratuito, e sim oneroso, para tanto o embarcador pagou o devido frete pela utilização do convés do navio de propriedade da ré para o transporte da mercadoria e, ao contrário do afirmado pela contestante, " o conhecimento de carga(BL – doc. 3) é o instrumento do contrato de transporte firmado entre embarcador e transportador, como partes contratantes, orientando as relações decorrentes do respectivo contrato e valendo, desta forma, como um título de crédito entre terceiros, regulando, em última análise, a relação entre o transportador e o seu portador". (in, Delfim Bouças Coimbra, O conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, Ed. Aduaneiras, 2.ª Ed., 2000, p. 12).

Conforme infere-se do conhecimento de carga apensado à inicial (doc.3), o transportador da carga em pauta, foi o N/M ZIM SÃO PAULO, de propriedade da ré, estando a mesma de forma irrefutável, vinculada ao contrato de transporte marítimo.

Por outro lado, "o conhecimento concebido nos termos enunciados no art. 575(Ccom) faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores, ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário (Código Comercial Brasileiro, Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, art. 586). (ob. cit. p. 12)

Face todo o exposto, requer desde já, a total improcedência da preliminar argüida.

Alega a promovida que o original do conhecimento de embarque é documento indispensável à propositura da ação. Ora Excelência, a ré não argüi, em momento algum, a falsidade [2] da cópia acostada aos autos(doc.3), logo, a exigência do original fundada no art. 589, está atrelada a um excessivo rigor formal sepultado em um passado remoto, como vislumbra a jurisprudência mais abalizada, senão vejamos:

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

11014099 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – Inaplicabilidade do art. 589 do Código Comercial quando a transportadora confessa o contrato de transporte. Inteligência do art. 1º, § 3º, do DL nº 116/67. (TACRJ – AC 13019/90 – (Reg. 2110) – Cód. 90.001.13019 – 7ª C. – Rel. Juiz Gualberto Gonçalves de Miranda – J. 28.03.1990) (Ementário TACRJ 05/91 – Ementa 33097)

RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – CONHECIMENTO NO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – A apresentação do original do conhecimento de transporte exigida pelo art. 589 do vetusto Código Comercial é resquício do sistema da prova legal, já repelido pelo Direito Processual moderno. Em face do princípio do livre convencimento do juiz, a xerocópia do documento, se não impugnada quanto à sua autenticidade, é meio idôneo para provar a existência do contrato de transporte ou sua válidade. A mercadoria recebida sem ressalva pela entidade portuária pressupõe, em favor do transportador, a entrega pelo total e condições indicadas no conhecimento. Tratando-se, todavia, de presunção relativa, pode ser elidida através de outras provas, principalmente a vistoria, ainda que realizada após a descarga, se com a participação de todos os interessados e na qual resulta apurada a responsabilidade do transportador. (TACRJ – AC 5729/89 – (Reg. 3538) – Cód. 89.001.05729 – 6ª C. – Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho – J. 08.08.1989) (Ementário TACRJ 00/01 – Ementa 32414).

EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição. 2. Conhecimento de transporte. Hipótese em que a ação é admissível, mesmo sem a apresentação do conhecimento de transporte no original. Inocorrência de afronta ao art. 589 do Cód. Comercial.

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997)

Ressalte-se que o documento original foi emitido em duas vias, ficando uma com o comandante da embarcação da promovida e, a outra, destinou-se ao importador da mercadoria na Argentina, restando evidenciado que a exigência do original é medida meramente protelatória, à falta de argumentos mais fortes para a defesa da ré.

Tendo em conta o exposto, requer desde já, a total improcedência da preliminar argüida, por descabida de amparo jurídico. Porém, caso V.Ex.ª ache por bem requestar a juntada do original do conhecimento de embarque, requer, desde já, a designação de prazo para tal mister.

No Mérito:

A ré aduz que " a autora não ministrou uma única prova documental de que a ZIM ISRAEL tenha contribuído para o alegado sinistro da carga ".

É provável que o ilustrado defensor da ré, não tenha lido a peça inaugural onde, claramente, e à vista da farta documentação acostada, constata-se que a mercadoria foi entregue a bordo, em excelentes condições fitossanitárias, desembarcando, no porto de destino, com as avarias detectadas pelas autoridades sanitárias locais.

No caso vertente, ao contrário do afirmado pela promovida, temos a responsabilidade objetiva do transportador consignada em lei e na jurisprudência, vejamos:

11014096 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – CERTIFICADO DA ENTIDADE PORTUÁRIA – DEVER DE INDENIZAR – O certificado do porto é documento suficiente para a prova do extravio, falta, ou avaria da mercadoria. O transportador assume a obrigação de entrega-la ao destinatário, tendo o ônus de provar que não teve culpa. O DL 116/67 regula as relações entre o transportador e a entidade portuária, e não entre o transportador e o importador, conforme decidiu o STJ. No R.E – 5.586-RS, por sua 4ª T., ressaltando que o dever de indenizar é contratual e objetivo, sendo prescindíveis protesto e vistoria, nas relações entre o transportador e o destinatário da carga. A seguradora líder que paga o seguro, tem o direito de ressarcir-se pelo valor despendido. A cláusula F.I.O.S – que estabelece que as atividades de carga e descarga são realizadas sob a responsabilidade do destinatário, só pode prevalecer quando constar do conhecimento de transporte, consoante o disposto no art. 576 do Cód. Comercial. (TACRJ – AC 4381/93 – (Reg. 7511) – Cód. 93.001.04381 – 6ª C. – Rel. Juiz Nilson de Castro Dião – J. 23.11.1993) (Ementa 36943)

11015031 – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – MERCADORIAS (FRUTAS) DESEMBARCADAS DETERIORADAS - Responsabilidade presumida do transportador pelos danos verificados no bem transportado. Indemonstrada a excludente de responsabilidade. (TACRJ – EIAC 298/94 – (Reg. 92-3) – Cód. 94.005.00298 – 4ª GR – Rel. Juiz Roberto de Souza Cortes – J. 28.03.1995) (Ementário TACRJ 20/96 – Ementa 39653)

17010266 – TRANSPORTE MARÍTIMO – ABALROAMENTO DE NAVIOS – AVARIA DA CARGA – CULPA CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO – DIREITO DE REGRESSO – "Transporte marítimo. Abalroação de navios. Culpa contratual do transportador. Dever de indenizar os danos sofridos pela carga transportada. Procedência do pedido. Inconformismo da Seguradora. Direito de regresso. Provimento do recurso. Inconformismo do réu. Verba de sucumbência. Recurso prejudicado. No contrato de fretamento tem o fretador o dever de transportar a carga de um porto a outro, livre de qualquer dano. Em sendo descumprida essa obrigação, deve ressarcir o afretador nos prejuízos a que deu causa, uma vez que inexistente, na espécie, a prova de que a inexecução do contrato deu-se por fatos a ele não imputáveis (vício próprio da mercadoria) ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, originários de forças naturais impeditivas. Descabida a invocação da existência de avaria grossa, considerando que a perda da mercadoria decorreu de abalroação de dois navios, sendo que, em caso de culpa recíproca, o transportador paga o valor integral dos prejuízos, por força do contrato respectivo, atuando, regressivamente, se configurada essa hipótese, contra o armador do outro navio, para cobrar, em proporção, o quinhão que a ele corresponda. Em havendo sucumbência, o vencido deve suportar os ônus daí decorrentes". (TJRJ – AC 4808/96 – (Reg. 291196) – Cód. 96.001.04808 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 25.09.1996)

A prova do dano está consubstanciada e provada ao longo da exordial. E isto é fato insofismável. Cabe ao transportador, para isentar-se da responsabilidade, fazer prova da existência de vício próprio, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 102 do CcomB. Isto porque, de acordo com o art. 103 do Diploma Comercial, "as perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte,, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes".

Do mesmo diploma legal, extrai-se a responsabilidade do transportador, em seu art. 99, senão vejamos:

"art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros não se deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem."

E no art. 101, inferimos, mais uma vez a responsabilidade do transportador:

Art. 101. A responsabilidade do condutor ou comissário de transporte começa a correr desde o momento que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega.

No mesmo diapasão, o art. 3.º do Dec. Lei 116/67:

Art 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no pôrto de destino, ao costado do navio.

§ 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio.

§ 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da Iingada do içamento, dentro da embarcação.

A ré, em nenhum momento, fez prova da isenção da responsabilidade pelas avarias ocasionadas à carga e, tal ônus, na forma da lei, compete a ela e não ao exportador, conforme inferimos da legislação regulamentadora da matéria.

Alega, a promovida que a autora omitiu-se em promover o competente protesto, aduzindo em sua defesa o artigo 756 do CPC/39 e o Dec. 116/67, porém, este não é o caso dos autos, senão vejamos:

A um, o Dec. 116/67, "que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias", não regulamenta o caso sub examine. Como inserto em seu preâmbulo, regulamenta as operações inerentes ao transporte de mercadorias nos portos brasileiros.

In casu, as avarias foram constatadas no porto estrangeiro de destino, pelas autoridades sanitárias locais, não podendo, desta forma, serem realizadas as exigências formais requisitadas pelo decreto referenciado. Repise-se que, no caso, ocorreu transporte de mercadorias com destino a um porto estrangeiro e não, como quer fazer ver a promovida, a chegada de uma mercadoria avariada a um porto nacional, onde os procedimentos inerentes, seriam plenamente cabíveis.

A constatação das avarias pela autoridade sanitária do porto alienígena, é reconhecida como início de prova conforme já manifestado pela jurisprudência, vejamos:

11014075 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – PORTO NO ESTRANGEIRO – Ação de indenização da Seguradora, sub-rogada, para haver o que desembolsou à segurada, do transportador da carga. Avarias e perdas constatadas por documento hábil expedido pela administração do porto situado no estrangeiro. O DL nº 116/1967 não é aplicável. A prova da obrigação e da avaria se faz pelo documento expedido pela autoridade aduaneira do pais do desembarque pela ausência de Tratado Internacional ou de Convenção entre os países. Observância dos arts. 9º e 13º do DL nº 4.657/1942 – Portanto, não era exigível da destinatária da carga e nem da seguradora o protesto formal ou o requerimento de vistoria. (TACRJ – AC 5113/89 – (Reg. 556) – Cód. 89.001.05113 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 14.11.1989) (Ementário TACRJ 11/92 – Ementa 32940).

RT, 595:234 – A responsabilidade do transportador somente cessa quando da entrega da carga ao destinatário nas condições ajustadas. Se as avarias reclamadas estão comprovadas por documentos originários de autoridades portuárias e fazendárias, desnecessária a vistoria ou protesto(...). Certidões de autoridades portuária e fazendária suprimem ausência de vistoria.

É o que se apresenta no caso em tela, a avaria foi constatada por ocasião do desembarque no porto de Buenos Aires(ARG).

Aberto o contêiner, naquele porto, pelas autoridades sanitárias locais, foi constado que a mercadoria encontrava-se com alto grau de umidade, mofo e bolores, proibindo-se sua internalização (entrada no país), em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, conforme a Ata de Recusa de Mercadoria, exarada pela Autoridade Argentina(doc. 8).

Ocorreu, então o reembarque para o porto local, tendo sido realizada a vistoria, na presença de todos os interessados, conforme relato contido na peça inaugural.

A dois, o art. 756, do antigo CPC, trata do recebimento da mercadoria pelo destinatário, no caso a empresa CAFÉS LA VIRGINIA, com sede na Cidade de Buenos Aires, não se aplicando, da mesma forma, ao caso vertente, posto que inaplicável a legislação pátria em solo alienígena.

A vistoria foi realizada, não em consonância com os dispositivos supramencionados, posto que inaplicáveis, mormente o do art. 756 do CPC/39, revogado pelo Dec. 116/67, mas para detectar, na presença das partes envolvidas, os danos e sua extensão, conforme inferimos do entendimento jurisprudencial abaixo:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

Por último alega a promovida que a presente ação está calcada em laudo pericial unilateral preparado pela promovida.

Como dito anteriormente na inaugural, a vistoria foi realizada na presença dos Vicente Ayrton Almeida Ramos, na qualidade de Comissário de Avarias e Perito nomeado pelas partes; Régis Martins, representante da Montemar/Arpez, Francisco Marcelino Freires, proprietário da mercadoria e Wagner Souza, como representante da CENAVE.

Foi realizada a desova(descarga) do contêiner ao lado do Armazém A-4 da CIA. DOCAS, onde foram constatadas de imediato, as avarias detectadas pelas autoridades sanitárias argentinas e nacionais, conforme fotografias anexadas ao Laudo Pericial n.º 00095/2000(doc.18).

No ato da desova, verificou-se a presença de bastante umidade na sacaria e no interior do contêiner, tendo sido colhido aspecto fotográfico, mostrando da melhor maneira possível, as condições precárias da mercadoria e do contêiner. Após a desova, toda a carga avariada foi recolhida ao interior do Armazém A-4.

Após a retirada da mercadoria, no dia 28 de novembro de 2000, o Comissário de Avarias, na presença das partes envolvidas, periciou o contêiner de acordo com as normas utilizadas para determinação de avarias e/ou danos causados aos conteúdos(do contêiner), relatório acostado às fls. 11/15, do Laudo Pericial(doc.18).

Conforme o entendimento jurisprudencial, abaixo consignado, tratou-se de vistoria válida e operante para a detecção das avarias e sua extensão, vejamos:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

Em vista de todo o exposto requesta, desde já, à V.Ex.ª, a total improcedência das preliminares argüidas, bem como da matéria de mérito por descabidas de fundamentação jurídica, bem como a juntada da presente para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA RÉ ARPEZ S/A NAVEGACIÓN

Como se infere da inicial, em seu pedido final, a autora requestou a citação da ré na pessoa de seu agente local, CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA e tal pedido não foi atendido por um lapso da secretaria da vara, tendo sido enviada a citação, apenas para seu representante no país, in casu a CENAVE(fls.173/174). E isto não pode ser imputado a autora [3]. Comprova-se o lapso pela simples vista dos autos.

Ressalte-se que em relação a ré ZIM Israel também não foi expedido o mandado citatório, requestado a posteriori pela autora (fls.190/191).

A não citação da ré, somente foi detectada durante a realização da audiência conciliatória proposta por esse r. Juízo, tendo o patrono da autora, na audiência, requestado sua citação. Por todo o exposto, vemos que a autora não teve culpa na demora ocorrida. Ademais, a propositura da ação ocorreu em tempo hábil. É farta a exposição doutrinária sobre o assunto em tela:

EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição.

17015064 – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – SÚMULA Nº 188, DO STF – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 449, DO CÓDIGO COMERCIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – Ressarcimento de dano. Reembolso de seguro. Sub-rogação. Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal. Transporte marítimo. Extravio de mercadoria. Prescrição anual. Art. 449, a demora na citação, por responsabilidade da serventia de primeiro grau, não ocasiona a prescrição. No mérito, o valor devido é aquele ressarcido pela seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito. A correção monetária tem o termo inicial na data do pagamento do seguro. Manutenção do julgado. Conhecimento e improvimento do apelo. (TJRJ – AC 7.594/1999 – (Ac. 20101999) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – J. 01.09.1999).

O representante legal do armador estrangeiro no país é o seu agente, logo, a citação foi efetuada verdadeiramente em 30.04.01, isto porque a citação foi endereçada ao agente local do armador que detinha pleno conhecimento da causa ensejadora da lide instaurada.

A citação de armadores estrangeiros, na pessoa de seus agentes locais, há muito é reconhecida pela jurisprudência pátria, como inferimos das ementas abaixo consignadas:

"O que a jurisprudência tem assentado é que, independentemente de procuração com poderes especiais, o agente, no Brasil, de companhia de navegação sediada no estrangeiro está credenciado, EX LEGE, pelo simples fato de ser agente, para representá-la em juízo, ativa e passivamente, podendo receber citação" (RT Vols. 194/287, 203/378, 208/350, 172/250, 173/269, 173/370, 237/525 e 2070/594).

"O agente marítimo pode ser citado para acudir à ação, na qualidade de representante do armador (Ap. Cível 49.021/RS – DJ 05.12.85, p. 22456).

Ex positis, e tendo em conta que a culpa pela não citação da ré não cabe à autora, requer, desde já, a total improcedência da preliminar argüida.

DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO

Alega a promovida que o original do conhecimento de embarque é documento indispensável à propositura da ação. Ora Excelência, a ré não argüi, em momento algum, a falsidade [4] da cópia acostada aos autos(doc.3), logo, a exigência do original fundada no art. 589, está atrelada a um excessivo rigor formal sepultado em um passado remoto, como vislumbra a jurisprudência mais abalizada, senão vejamos:

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

11014099 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – Inaplicabilidade do art. 589 do Código Comercial quando a transportadora confessa o contrato de transporte. Inteligência do art. 1º, § 3º, do DL nº 116/67. (TACRJ – AC 13019/90 – (Reg. 2110) – Cód. 90.001.13019 – 7ª C. – Rel. Juiz Gualberto Gonçalves de Miranda – J. 28.03.1990) (Ementário TACRJ 05/91 – Ementa 33097)

RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA – CONHECIMENTO NO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – A apresentação do original do conhecimento de transporte exigida pelo art. 589 do vetusto Código Comercial é resquício do sistema da prova legal, já repelido pelo Direito Processual moderno. Em face do princípio do livre convencimento do juiz, a xerocópia do documento, se não impugnada quanto à sua autenticidade, é meio idôneo para provar a existência do contrato de transporte ou sua válidade. A mercadoria recebida sem ressalva pela entidade portuária pressupõe, em favor do transportador, a entrega pelo total e condições indicadas no conhecimento. Tratando-se, todavia, de presunção relativa, pode ser elidida através de outras provas, principalmente a vistoria, ainda que realizada após a descarga, se com a participação de todos os interessados e na qual resulta apurada a responsabilidade do transportador. (TACRJ – AC 5729/89 – (Reg. 3538) – Cód. 89.001.05729 – 6ª C. – Rel. Juiz Sérgio Cavalieri Filho – J. 08.08.1989) (Ementário TACRJ 00/01 – Ementa 32414).

EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição. 2. Conhecimento de transporte. Hipótese em que a ação é admissível, mesmo sem a apresentação do conhecimento de transporte no original. Inocorrência de afronta ao art. 589 do Cód. Comercial.

17005226 – TRANSPORTE MARÍTIMO – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VISTORIA APÓS A DESCARGA – MERCADORIA COM AVARIAS – AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO – IMPROCEDÊNCIA – Ação indenizatória. Avarias em parte da mercadoria transportada por navio. Ação regressiva da seguradora. Desnecessário a apresentação do original do conhecimento de embarque. (TJRJ – AC 5896/97 – (Reg. 270298) – Cód. 97.001.05896 – RJ – 2ª C.Cív. – Relª. Desª. Marianna Pereira Nunes – J. 11.11.1997).

Ao contrário do entendimento confuso da ré, a juntada posterior de documentos, caso necessária, foi requisitada ao final da exordial(fls.14).

Ressalte-se que o documento original foi emitido em duas vias, ficando uma com o comandante da embarcação da promovida ZIM ISRAEL e, a outra, destinou-se ao importador da mercadoria na Argentina, restando evidenciado que a exigência do original é medida meramente protelatória, à falta de argumentos mais fortes para a defesa da ré.

Alega ainda, que a promovente não fez a tradução dos documentos acostados, como se trata de ação de cobrança de valores atinentes aos danos verificados, despicienda é a tradução dos documentos, tendo em vista que não estamos em sede de discussão de cláusulas contratuais e sim de cobrança de valores plenamente mensuráveis, e isto vem sendo atestado pela sábia jurisprudência:

11014041 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PROVA DOCUMENTAL – LEGITIMIDADE – CARÊNCIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CULPA – DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – TRADUÇÃO – CONTÊINER – RETENÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação de cobrança. Desnecessidade de atendimento ao disposto no artigo 129 da Lei de Registros Públicos, referente à obrigatoriedade de tradução. De documentos feitos em língua estrangeira, quando não requerida sua eficácia frente a terceiros. (TACRJ – AC 7535/95 – (Reg. 3659-2) – 4ª C. – Rel. Juiz Roberto Wider – J. 26.10.1995) (Ementário TACRJ 35/96 – Ementa 41961)

Por todo o exposto, requer desde já, a total improcedência da preliminar argüida, por descabida de amparo jurídico. Porém, caso V.Ex.ª ache por bem requestar a juntada do original do conhecimento de embarque, requer, desde já, a designação de prazo para tal mister.


DA CORRETA VERSÃO DOS FATOS NA ÓTICA DA RÉ E DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO PRÓPRIO

Aduz a ré em um verdadeiro "tratado" – o papel aceita tudo - sobre as condições de armazenagem, embalagem e teor de umidade que a mercadoria embarcou de Fortaleza para Buenos Aires com o teor de umidade acima do recomendado; e, o fato de ter sido utilizado um contêiner sem refrigeração (o que também era recomendado em se tratando de pimenta). Além disso, a autora não demonstrou ter seguido as precauções necessárias para a ventilação das embalagens, e o correto armazenamento da pimenta no interior do contêiner, o que também pode ter contribuído para as avarias.

É bom lembrar que estamos diante de suposições. A ré diz claramente pode ter contribuído, não afirmando nem provando a assertiva exarada de que a má estivação, se acaso existisse, contribuiu para as avarias.

"O ônus da prova cabe a quem alega" e, não prova a ré, em momento algum, que as mercadorias foram inadequadamente embaladas, ao contrário, as mesmas foram embaladas em sacos apropriados utilizados nas inúmeras exportações que foram realizadas para aquele país sem nunca haver ocorrido dano algum.

O apontamento e a ovação do contêiner não são de responsabilidade do exportador, e sim do agente, mormente porque a sede da autora é no Estado do Pará, não tendo a mesma, de forma alguma, participado da escolha e da ovação (enchimento ou carga) do contêiner.

Repise-se que, a escolha, estivação e enchimento do contêiner ficou a cargo do agente.

É a primeira vez que a autora tem conhecimento da necessidade de contêiner refrigerado para o transporte de pimenta. A utilização de tal contêiner não se coaduna com o transporte da mercadoria em apreço e nem consta da literatura acostada. Seu transporte é, e sempre foi, através de contêiner "DRY", ou seja, não refrigerado. A utilização de contêiner "reefer" (refrigerado), fatalmente ocasionaria umidade e condensação na carga, e isto é um fato.

Ora Excelência, quer a ré brincar com a inteligência das partes envolvidas na lide. Foi constatada, por ocasião da desova do contêiner que havia uma infiltração excessiva de água no contêiner, fato este constatado pela reportagem fotográfica de fls. 81/94, sendo tal infiltração ocasionada por ocasião do transporte e em função de aberturas num contêiner não estanque, e não da umidade interna da pimenta que variava 1(um) ponto percentual acima do limite recomendável ( 10% a 11% conforme infere a própria ré às fls. 228), ou seja umidade de 12%.

As assertivas relatadas sobre grau de umidade e acondicionamento da carga, reportam-se à pimenta em geral e não a pimenta negra em particular, fato este omitido propositadamente pela ré. Como inferimos do doc. de fls. 242, não há qualquer menção referente a umidade, condições de armazenamento e embalagem, no tocante a pimenta negra. Termina a folha, passando logo para o doc. seguinte de fls. 243, atinentes a procedimentos do LLOYD’S SURVEY HANDBBOK.

Não resta dúvida que o dano foi originário da infiltração de água no contêiner, posto que, a mercadoria, de acordo com os diversos certificados expedidos, foi embarcada em excelentes condições.

Cabe à ré, para isentar-se da responsabilidade contratualmente assumida, fazer prova da existência do vício próprio, e isto não o fez.

No tocante à prova da existência de vício de origem, é clara a jurisprudência existente:

11013997 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – AVARIA EM TRANSPORTE MARÍTIMO – RESSALVA PORTUÁRIA – VISTORIA PARTICULAR – INDENIZAÇÃO – NATUREZA – Não é nula a cláusula contratual onde as partes fixam valor indenizatório menor que o da mercadoria transportada, não se confundindo a hipótese com a proibida cláusula de não indenizar. O dever de indenizar pela mercadoria faltante, ou avariada, é contratual e objetivo, sendo prescindível protesto e vistoria nas relações entre o destinatário da carga é o transportador, que tem o ônus de provar decorrerem os danos de vício próprio da mercadoria, força maior ou caso fortuito, para se isentar dessa responsabilidade. (TACRJ – AC 2492/94 – (Reg. 5164-2) – Cód. 94.001.02492 – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Miranda Magalhães – J. 11.10.1994) (Ementário TACRJ 33/95 – Ementa 39422).

O contêiner é considerado um acessório do navio transportador e de sua propriedade, como a avaria, ao contrário do alegado pela ré foi ocasionada pela infiltração d’água num contêiner em péssimas condições, responde o transportador solidariamente com o embarcador pelas avarias ocasionadas, conforme inferimos do assentamento jurisprudencial [5] abaixo:

11014107 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO INTERMODAL DE CARGA ACONDICIONADA EM "CONTAINER" – Sendo este acessório do navio transportador, nos termos da Lei nº 6.288/1975, tem o armador ou afretador o dever jurídico de fazer a entrega da carga, boa e valiosa, no porto de destino a destinatário, ou a Entidade Portuária e que passar o recibo. Se a mercadoria se achava parcialmente danificada, não poderia ser o transportador insciente. A vistoria promovida pela destinatária, por intermédio de empresa especializada e credenciada, embora além do decêndio, é válida. Para a transportadora se exonerar da obrigação de indenizar é necessário comprovar. (TACRJ – AC 4823/89 – (Reg. 552) – Cód. 89.001.04823 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 21.11.1989) (Ementário TACRJ 33/91 – Ementa 32939)

Restou evidenciado que, a ré mediante alegativas e meras suposições infundadas, não fez prova da existência de vício próprio da mercadoria para que pudesse isentar-se da responsabilidade contratualmente assumida.

Tendo em conta o acima despendido, requer a total improcedência da preliminar argüida.


DA AUSÊNCIA DE PROTESTO OU RESSALVA DIRIGIDA AO TRANSPORTADOR NO ATO DA DESCARGA EM BUENOS AIRES.

O fato do consignatário estrangeiro, não haver procedido ao protesto ou ressalva, não ilide a culpa decorrente da responsabilidade contratual.

Como dito anteriormente, os dispositivos atinentes ao CPC/39, notadamente os do artigo 756, não são aplicáveis em solo alienígena, nem o seriam em solo pátrio, porque revogados pelo Dec. Lei 116/67.

As disposições somente são válidas em território nacional. E, como restou evidenciado, a simples constatação das avarias pela autoridade sanitária estrangeira, é elemento ensejador de princípio de prova como assentado no aresto infra:

11014075 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – PORTO NO ESTRANGEIRO – Ação de indenização da Seguradora, sub-rogada, para haver o que desembolsou à segurada, do transportador da carga. Avarias e perdas constatadas por documento hábil expedido pela administração do porto situado no estrangeiro. O DL nº 116/1967 não é aplicável. A prova da obrigação e da avaria se faz pelo documento expedido pela autoridade aduaneira do pais do desembarque pela ausência de Tratado Internacional ou de Convenção entre os países. Observância dos arts. 9º e 13º do DL nº 4.657/1942 – Portanto, não era exigível da destinatária da carga e nem da seguradora o protesto formal ou o requerimento de vistoria. (TACRJ – AC 5113/89 – (Reg. 556) – Cód. 89.001.05113 – 6ª C. – Rel. Juiz Arruda Franca – J. 14.11.1989) (Ementário TACRJ 11/92 – Ementa 32940).

RT, 595:234 – A responsabilidade do transportador somente cessa quando da entrega da carga ao destinatário nas condições ajustadas. Se as avarias reclamadas estão comprovadas por documentos originários de autoridades portuárias e fazendárias, desnecessária a vistoria ou protesto(...). Certidões de autoridades portuária e fazendária suprimem ausência de vistoria.

É o que se apresenta no caso em tela, a avaria foi constatada por ocasião do desembarque no porto de Buenos Aires(ARG).

Aberto o contêiner, no Porto de Buenos Aires, pelas autoridades sanitárias locais, foi constado que a mercadoria encontrava-se com alto grau de umidade, mofo e bolores, proibindo-se sua internalização (entrada no país), em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, conforme a Ata de Recusa de Mercadoria, exarada pela Autoridade Argentina(doc. 8).

Ocorreu, então o reembarque para o porto local, tendo sido realizada a vistoria, na presença de todos os interessados, conforme relato contido na peça inaugural.

A dois, o art. 756, do antigo CPC, trata do recebimento da mercadoria pelo destinatário, no caso a empresa CAFÉS LA VIRGINIA, com sede na Cidade de Buenos Aires, não se aplicando, da mesma forma, ao caso vertente.

A vistoria foi realizada, não em consonância com os dispositivos supramencionados, posto que inaplicáveis, mormente o do art. 756 do CPC/39, revogado pelo Dec. 116/67, mas para detectar, na presença das partes envolvidas, os danos e sua extensão, conforme inferimos do entendimento jurisprudencial abaixo:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

DA VISTORIA UNILATERAL

Alega a ré que caberia à autora, a realização de vistoria conjunta no prazo de cinco dias.

Frise-se que, as avarias foram constatadas no Porto de Buenos Aires, tomando a autora conhecimento do fato, dias após a detecção pelas autoridades sanitárias estrangeiras do ocorrido.

Ao contrário do afirmado pela ré, na vistoria conjunta realizada, estava presente o Sr. Régis Martins, representante da MONTEMAR/ARPEZ que, inclusive, negou-se a assinar o termo de verificação acostado às fls. 61.

Como dito anteriormente na inaugural, a vistoria foi realizada na presença dos Vicente Ayrton Almeida Ramos, na qualidade de Comissário de Avarias e Perito nomeado pelas partes; Régis Martins, representante da Montemar/Arpez, Francisco Marcelino Freires, proprietário da mercadoria e Wagner Souza, como representante da CENAVE (fls. 65 e 79).

Foi realizada a desova(descarga) do contêiner ao lado do Armazém A-4 da CIA. DOCAS, onde foram constatadas de imediato, as avarias detectadas pelas autoridades sanitárias argentinas e nacionais, conforme fotografias anexadas ao Laudo Pericial n.º 00095/2000(doc.18).

No ato da desova, verificou-se a presença de bastante umidade na sacaria e água no interior do contêiner, tendo sido colhido aspecto fotográfico, mostrando da melhor maneira possível, as condições precárias da mercadoria e do contêiner. Após a desova, toda a carga avariada foi recolhida ao interior do Armazém A-4 do porto local.

Após a retirada da mercadoria, no dia 28 de novembro de 2000, o Comissário de Avarias, na presença das partes envolvidas, periciou o contêiner de acordo com as normas utilizadas para determinação de avarias e/ou danos causados aos conteúdos(do contêiner), relatório acostado às fls. 11/15, do Laudo Pericial(doc.18).

Conforme o entendimento jurisprudencial, abaixo consignado, tratou-se de vistoria válida e operante para a detecção das avarias e sua extensão, vejamos:

11014103 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – TRANSPORTE MARÍTIMO – PROTESTO – DESNECESSIDADE – A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º do DL nº 116, de 1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Com o advento do referido Decreto Lei. deixou de constituir condição de admissibilidade da ação de indenização de danos sofridos pela carga transportada por via marítima o protesto do consignatário, contra o transportador, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da mercadoria (art. 756, § 1º do CPC de 1939) (TACRJ – AC 8065/89 – (Reg. 4721) – Cód. 89.001.08065 – 2ª C. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Fabião – J. 09.11.1989) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 32719)

11014074 – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – Pagamento pela seguradora, dos danos e avarias. Ação de regresso contra a transportadora. Desnecessidade da apresentação do original do conhecimento de transporte, se não se questiona sobre a existência do contrato ou das mercadorias. A vistoria de que trata o art. 1º, § 3º, do DL nº 116/1967, não exige forma sacramental, reputando-se válida e operante a que, realizada por qualquer meio ou modo, seja capaz de definir as responsabilidades pelo extravio ou pelas avarias de mercadorias transportadas por água. Documentos não impugnados. Ré revel. Presunção juris tantum de responsabilidade da transportadora. (TACRJ – AC 9080/92 – (Reg. 476) – Cód. 92.001.09080 – 1ª C. – Rel. Juiz Mariana Pereira Nunes – J. 18.02.1992) (Ementário TACRJ 15/92 – Ementa 34399)

Alega a autora que a mercadoria encontrava-se acondicionada em sacaria não adequada ao transporte. Mais uma falácia. A embalagem utilizada é a mesma que ao longo de muitos anos vem sendo utilizada na exportação de pimenta, sem que fosse detectada qualquer avaria nas partidas anteriores. Ademais o ônus da prova cabe a quem alega. Que prove a autora que a embalagem é inadequada.

Como inferimos da perícia realizada por expert com experiência de largos anos na regulação de sinistros, bem como do material fotográfico acostado aos autos, o estado de conservação do contêiner é péssimo, e não perfeito como alegado pela ré que, na falta de argumentação mais forte para a defesa de seus interesses, tenta confundir a percuciência de V. Ex.ª com argumentos estapafúrdios e despidos de qualquer veracidade.

Ressalte-se que a vistoria realizada no porto de destino de fls. 235, não foi realizada dentro do contêiner, mas tão somente em relação a estrutura externa do mesmo. Deste ponto de vista, aparentemente o contêiner está em regular estado de conservação (foto de fls. 85. No entanto, as demais fotos tiradas em seu interior, mostram a total imprestabilidade do mesmo como meio estanque de transporte de mercadorias.

Nem cabe aqui discutir a aplicação do Regulamento Aduaneiro como querem fazer crer as rés ARPEZ/ZIM ISRAEL, tendo em vista que a vistoria oficial ali prevista, destina-se a apuração, na presença da autoridade Aduaneira e dos demais envolvidos, da extensão dos danos para efeito de lançamento do Imposto de Importação(II)


DO EXCESSO DO VALOR PLEITEADO

Os valores pleiteados a título de indenização e por perdas e danos estão devidamente comprovados ao longo da exordial, sendo que o valor da carga consta expressamente do Bill of lading (BL – doc.3), Se a ré não consegue enxergá-los nos autos, que faça uma leitura mais pormenorizada dos mesmos.

Somente a carga ( U$D 77.250,00) cotada pelo dólar da data da interposição da ação, à época no valor de R$ 160.911,75, hoje pelo dólar do dia, valeria R$ 185.400,00, portanto estão sendo beneficiadas as rés com o crescente aumento da cotação cambial da moeda americana, não se podendo falar em excesso do valor pleiteado, e sim em prejuízo claro do exportador.

DO ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO DA RÉ CENAVE – CEARÁ CARGAS E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Não há de se falar em ilegitimidade passiva da ré CENAVE, isto porque, a uma simples vista no contrato de transporte, vê-se claramente sua assinatura como a expedidora do BL (doc.3).

Como foi assentado anteriormente " o conhecimento de carga(BL – doc. 3) é o instrumento do contrato de transporte firmado entre embarcador e transportador, como partes contratantes, orientando as relações decorrentes do respectivo contrato e valendo, desta forma, como um título de crédito entre terceiros, regulando, em última análise, a relação entre o transportador e o seu portador". (in, Delfim Bouças Coimbra, O conhecimento de Carga no Transporte Marítimo, Ed. Aduaneiras, 2.ª Ed., 2000, p. 12).

Conforme infere-se do conhecimento de carga apensado à inicial (doc.3), o emissor do BL foi a empresa CENAVE, cuja assinatura do representante legal, encontramos aposta no rodapé do documento, tornando-a parte integrante do contrato de transporte.

Por outro lado, "o conhecimento concebido nos termos enunciados no art. 575(Ccom) faz inteira prova entre todas as partes interessadas na carga e frete, e entre elas e os seguradores, ficando salva a estes e aos donos do navio a prova em contrário (Código Comercial Brasileiro, Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, art. 586). (ob. cit. p. 12).

No caso vertente, restou fartamente demonstrado na peça inaugural, que:

a) A mercadoria, acondicionada em sacaria dupla de polipropileno que vem a ser a embalagem apropriada e usualmente utilizada como invólucro deste tipo de carga, deixou o lugar de origem em perfeitas condições fitossanitárias conforme atestados exarados pela firma C.U HOLDING (C.U.H) SURVEYSEED SERVICES S/A (doc.4), por solicitação do importador(doc.11), e do Ministério da Agricultura(Reg. MAARA/PA.05135-7-série"B"-n.º 7893 – doc.5 ).

b) Com os resultados satisfatórios dos exames acima, foi autorizado o transporte da mercadoria por via terrestre, com destino ao Porto de Fortaleza(CE), onde foi realizada a coleta de amostras, de acordo com o Termo de Fiscalização e Coleta de Amostras n.º 888/2000(doc.6), restando comprovada as perfeitas condições das mesmas, conforme atestam os resultados dos exames efetuados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal do Brasil, insertos no Certificado Fitossanitário n.º 732/200(doc. 7), por ocasião da ovação(enchimento) no contêiner designado pelos agentes/transportadores.

c) As amostras acima mencionadas, foram colhidas por ocasião da ovação(enchimento) do contêiner SCZU – 771808-0, designado pelos agentes/transportadores e sob sua inteira responsabilidade, para o armazenamento da carga durante a aventura marítima entre o porto de origem e o de destino.

Repise-se que, o B/L n.º MFA000468(doc.3), foi devidamente assinado por Ceará Cargas e Representações LTDA.(CENAVE), dando a carga a bordo, no dia 27 de julho de 2000, sem nenhuma ressalva, ou seja, "clean on board", indicando que as mercadorias foram embarcadas sem nenhuma avaria, sendo que, logo em seguida, seguiram viagem para o Porto de Buenos Aires(ARG).

Aberto o contêiner, no Porto de Buenos Aires, pelas autoridades sanitárias locais, foi constado que a mercadoria encontrava-se com alto grau de umidade, mofo e bolores, proibindo-se sua internalização (entrada no país), em face das condições insatisfatórias em que se encontravam, conforme a Ata de Recusa de Mercadoria, exarada pela Autoridade Argentina(doc. 8).

Inferimos, do acima exposto, com a mais absoluta convicção, que o dano ocorreu por ocasião do transporte da carga entre os Portos de Fortaleza(CE) e Buenos Aires(ARG), não cabendo, portanto a questão colocada se o contêiner estava ou não em boas condições quando do embarque. A lógica diz que não.

Por dever ser o conteiner, um recipiente completamente estanque, sem fenda ou abertura por onde entre ou saia líquido, é de se perceber que o mesmo foi embarcado, em condições não apropriadas para o transporte da carga, em função do excesso de água que foi constatada quando da abertura do mesmo e das condições em que se encontravam a carga em seu interior, com alto grau de umidade, mofo e bolores, por ocasião do desembarque.

Não há de se falar em vício próprio da mercadoria, tendo em vista as inúmeras análises a que foram submetidas nos exames supramencionados, onde não há qualquer menção a fatos ou prováveis elementos ensejadores da posterior alteração ocorrida.

É de se ressaltar que a análise das condições fitossanitárias ocorreu por ocasião da ovação do conteiner, portanto, imediatamente antes do embarque da mercadoria, e, a constatação da avaria logo após o desembarque da mesma, no Porto de Buenos Aires.

Por último, para que seja constatada a não aplicabilidade do Dec. 116/67, no caso sub examine, ressaltamos que, no caso não houve desembarque no porto de destino, com a conseqüente devolução da mercadoria ao porto de origem. Um processo totalmente diverso do previsto no texto regulamentador da matéria, não bastasse que segundo o Egrégio Superior Tribunal de justiça, o DL aplica-se somente na relação transportador/entidade portuária, e não na relação transportador/exportador como trata o caso em análise:.

STJ - Superior Tribunal de Justiça 26/02/2002 - Pesquisa Textual - Jurisprudência

Acórdão RESP-5586/RS ; RECURSO ESPECIAL 1990/0010456-4 - Relator(a) Min. ATHOS CARNEIRO (1083) - Órgão Julgador

QUARTA TURMA - Data da Decisão - 04/06/1991

Fonte: - DJ DATA:05/08/1991 PG:10005 - RSTJ VOL.:00070 PG:00211

Ementa

TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL DE GRANEL SOLIDO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ARMADORA E AFRETADORA DO NAVIO TRANSPORTADOR, POR QUEBRA DE PESO DA CARGA, PERANTE A EMPRESA IMPORTADORA, DESTINATARIA DA MERCADORIA.

O DEVER DE INDENIZAR PELA MERCADORIA FALTANTE E CONTRATUAL E OBJETIVO, SENDO PRESCINDIVEIS PROTESTO E VISTORIA, NAS RELAÇÕES ENTRE TRANSPORTADOR E DESTINATARIO DA CARGA. O DLEI 116/67 TEM

APLICAÇÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - ENTIDADE PORTUARIA, E NÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - IMPORTADOR. DISSIDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO, EIS QUE NÃO DISCUTIDO O FATO DA FALTA DE MERCADORIA. INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Decisão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Indexação

RESPONSABILIDADE, TRANSPORTADOR, ARMADOR, INDENIZAÇÃO, IMPORTADOR, DECORRENCIA, REDUÇÃO, PESO, MERCADORIA A GRANEL, TRANSPORTE MARITIMO, DESNECESSIDADE, PROTESTO, VISTORIA, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


Referências Legislativas

1..Código Civil Brasileiro:

"art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Código Comercial Brasileiro:

"art. 99. Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros não se deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou de seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem."

2..Ccom.

Art.508. Contra os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa justificada.

3..EJSTJ, 8:117 – 1. Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser atribuída ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição.

4..Ccom.

Art.508. Contra os conhecimentos só pode opor-se falsidade, quitação, embargo, arresto ou penhora e depósito judicial, ou perdimento dos efeitos carregados por causa justificada.

5.." A solidariedade entre afretador e transportador é inequívoca (RT, 600:201).


Autor

  • Eugênio de Aquino dos Santos

    Eugênio de Aquino dos Santos

    Advogado militante na área do Direito Marítimo e Portuário. Bacharel em direito pelas universidades Cândido Mendes (RJ) e UNIFOR (CE). Especialista em Direito Marítimo. Pós-graduado em Direito Constitucional pela UNIFOR. Advogado do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Ceará – SINDOPCE, durante o período 2003/2008 Advogado do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Ceará – SINDACE, durante o período 2003/2008 Membro Titular da Comissão Paritária do OGMO-Fortaleza representante dos operadores portuários, durante o período 2007/2008. Representante da Associação Brasileira de Terminais Retroportuários Alfandegados no Conselho da Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza/CE Membro do Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo (IIDM).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Eugênio de Aquino dos. Indenização por danos a carga em transporte marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16471. Acesso em: 24 abr. 2024.