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Indenização do seguro DPVAT por acidente anterior a 2006 segue os valores originais da Lei nº 6.194/74

Indenização do seguro DPVAT por acidente anterior a 2006 segue os valores originais da Lei nº 6.194/74

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Petição inicial de ação para requerer indenização por invalidez permanente no valor de 40 salários mínimos. O acidente, no caso, ocorreu antes das Medidas Provisórias nº 340/2006, que reduziu os valores, e 451/2008, que introduziu no texto legal um anexo com percentuais correspondentes ao grau de invalidez.

Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás.

, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG: 00000 SPTC/GO, CPF: 00000000, residente e domiciliado a Rua ____, Goiânia/GO, CEP:0000000, doravante denominado Requerente, por seu procurador que esta subscreve, com sede profissional constante do cabeçalho desta, local que designa para receber as comunicações de estilo, vem a sua ilustre presença propor


AÇÃO DE COBRANÇA

Em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS ____, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 000000000, com filial na Avenida ___, Goiânia, Estado de Goiás, CEP: 00000000, doravante denominada Requerida, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer ao ilustre juízo lhe conceda os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pessoa em situação que não lhe permite demandar pela justiça convencional, custear as despesas da causa sem prejuízo do próprio sustento e da família, nos termos das Leis 7.115/83 e 1.060/50, conforme declaração anexa.


DOS FATOS

O Requerente foi vítima de acidente automobilístico no dia 13/06/2006 sofrendo lesões graves, pois teve fratura no fêmur direito, sendo necessária intervenção cirúrgica para colocação de haste bloqueada intra-medular, restando invalidez permanente por deformidade e encurtamento de 17 mm (dezessete milímetros) do membro inferior direito.

O Requerente permaneceu em tratamento médico por quase 2 (dois) anos, sendo que a alta médica ocorreu em 08/05/2008 e o exame pericial no IML/GO ocorreu em 13/05/2008.

Cumpre salientar o resultado do laudo do médico especialista que teve seu entendimento homologado no laudo dos peritos do IML/GO, que concluíram haver:

1. Ofensa à integridade corporal ou a saúde;

2. Incapacidade para as ocupações habituais por 360 dias;

3. Perigo de vida;

4. Deformidade permanente (encurtamento do membro inferior direito).

Assim, o Requerente tornou-se beneficiário da indenização por invalidez permanente prevista na alínea "b" do artigo 3º da Lei nº6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT. Ciente desta condição, o Requerente deu entrada em pedido de indenização por invalidez permanente administrativamente na Requerida no dia 23 de Junho de 2008, tendo seu pedido analisado e DEFERIDO.

No entanto, o pagamento da indenização foi efetuado "a menor", no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), pois, as seguradoras adotam o procedimento de realizar o pagamento da indenização de invalidez permanente conforme o "grau de invalidez" da vítima/beneficiário, contrariando a determinação legal que prevê o pagamento em 40 (quarenta) salários mínimos.

O pagamento foi efetuado através de depósito na conta corrente em nome do Requerente no Banco do Brasil S/A, no dia 12 de agosto de 2008. De qualquer sorte, com o pagamento parcial da indenização por invalidez permanente do Seguro DPVAT, a Requerida admitiu o direito do Requerente, permanecendo em débito pelo restante devido.


DO DIREITO

Inicialmente, há que se esclarecer que não se discute o direito à indenização por invalidez permanente, haja vista que já foi reconhecido o direito do Requerente e deferida tal indenização pela Requerida. A discussão restringe-se ao valor devido.

Não há matéria de fato a se discutir, sendo unicamente de direito a questão de mérito.

Já é cediço que qualquer seguradora pode funcionar no pólo passivo das ações que visem a cobrança do seguro DPVAT, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULOS IDENTIFICADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (Processo: REsp 602165 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2003/0191609-9, Relator(a): Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2004, Data da Publicação/Fonte: DJ 13/09/2004 p. 260, STJ)

A jurisprudência aponta que o beneficiário pode pleitear o pagamento da diferença quando receber valor inferior àquele devido, senão vejamos:

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro DPVAT. Carência do Direito de Ação. Inocorrência. 1 - Omissis. 2- Ao beneficiário do seguro DPVAT que receber valor menor que o previsto no art. 3º, da Lei nº 6.186/74, e mesmo que tenha dado quitação plena, assiste o direito à respectiva diferença, corrigida e com juros legais, não incorrendo em carência de ação quando, postulado o valor integral, admitir, posteriormente, o recebimento da parte dele e seu abatimento. (...) (TJGO - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível em Rito Sumário nº 70743-3/190, Des. Leobino Valente Chaves. DJ de 30/09/2003).

Civil. Seguro Obrigatório (DPVAT). (...) II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. (T4 – Resp 296675/ SP, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, o Julgador, DJ 23.09.2002 p. 367, RSTJ vol. 179 p. 358).

Aplicando o texto da Lei n. 6.194/74, vigente à época do acidente, o seguro obrigatório DPVAT prevê que a indenização por invalidez permanente será devida no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, por força do disposto no art. 3º, alínea "b", in verbis:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

[...]

b. até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

[...]

O quantum acima mencionado já foi reconhecido em entendimento consolidado pelo STJ, vejamos:

"SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. O valor do seguro obrigatório deve corresponder a 40 salários mínimos. Precedentes. Recurso não conhecido". (REsp.152866/SP; Origem: Quarta Turma-STJ; Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, Decisão em 25/03/1998).

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74.I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso especial não conhecido."(STJ, Resp 153209/RS, 2ª seção, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ em 02/02/2004).

Processual civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Seguradora. Legitimidade passiva. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação deficiente. Valor da indenização. Legalidade. - Ausente o prequestionamento da matéria cuja discussão se pretende, não se conhece do recurso especial. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso. - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido. (Processo: AgRg no Ag 742443 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0021894-5, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 04/04/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 24/04/2006 p. 397, STJ) GRIFO NOSSO

O pagamento "a menor" da indenização por invalidez permanente, baseado no "grau de invalidez" da vítima é realizado pelas seguradoras em atendimento a uma resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados-CNSP que determinou a aferição do grau de invalidez e o pagamento proporcional da indenização.

Entretanto, esta resolução já foi amplamente repudiada pela jurisprudência, restando pacificado o entendimento de que somente é conferido ao CNSP a atribuição para fixar tarifas e outras normas meramente disciplinadoras, concernentes ao seguro DPVAT, não existindo qualquer consideração acerca da fixação do valor a ser indenizado, pois portarias, resoluções e normas internas de entidades como SUSEP, FENASEG, CNSP, não podem alterar ou prevalecer sobre uma lei ordinária federal, in casu, a lei 6.194/74, sob pena de se violar a sistemática legal, a hierarquia das leis e abalar o sistema jurídico brasileiro.

Nesse sentido a atualizada jurisprudência goiana registra:

APELACAO CIVEL. COBRANCA DE DIFERENCA DE SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRICAO. INTERRUPCAO PELA QUITACAO PARCIAL. INDENIZACAO FIXADA EM MULTIPLOS DE SALARIO MINIMO. NAO INCIDENCIA DE CORRECAO MONETARIA. SUCUMBENCIA. 1- A PRATICA DE ATO INEQUIVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, POR PARTE DO DEVEDOR (SEGURADORA), COMO O PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZACAO DE SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA, E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRICAO. 2- COMPROVADA A OCORRENCIA DO ACIDENTE DE TRANSITO, BEM COMO O DANO DELE DECORRENTE, O BENEFICIARIO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENCA ENTRE A QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA E AQUELA PREVISTA EM LEI. 3- AS LEIS NN. 6.205/75 E 6.423/74 NAO REVOGARAM O ART. 3 DA LEI N. 6.194/74, PORQUANTO A REFERIDA NORMA ADOTA O SALARIO MINIMO COMO PARAMETRO PARA A FIXACAO DO MONTANTE INDENIZAVEL, NAO CONSTITUINDO ISSO OFENSA AO ART. 7, INC. IV, DA CF/88. 4- NAO INCIDE CORRECAO MONETARIA SOBRE O VALOR DA INDENIZACAO QUANDO A SENTENCA O FIXA EM MULTIPLOS DE SALARIO MINIMO LEVANDO EM CONTA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 5- NAO TENDO SIDO A PARTE VENCIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATICIOS, TAL OMISSAO PODE SER SUPRIDA, DE OFICIO, PELO TRIBUNAL. (ORIGEM: 2A CAMARA CIVEL, FONTE: DJ 199 de 17/10/2008, ACÓRDÃO: 23/09/2008, PROCESSO: 200803335428, COMARCA: GOIANIA, RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, RECURSO: 129914-3/188 - APELACAO CIVEL, TJ/GO)

APELACAO. DUPLO APELO. ACAO DE COBRANCA. SEGURO DPVAT. PRIMEIRO RECURSO. LEI 11.482/97. NAO INCIDENCIA. FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. QUARENTA SALARIOS MINIMOS. SEGUNDO RECURSO. CARENCIA DE ACAO. AUSENCIA DE LAUDO DO IML. PRELIMINAR AFASTADA. VALOR DA INDENIZACAO. 1 - A LEI N. 11.482/07 QUE LIMITA O VALOR INDENIZAVEL A TITULO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE EM R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), NAO SE APLICA AOS ACIDENTES OCORRIDOS ANTES DA SUA VIGENCIA. 2 - O QUANTUM DO SEGURO OBRIGATORIO E O DE 40 (QUARENTA) VEZES O MAIOR SALARIO VIGENTE A EPOCA DO SINISTRO, NOS TERMOS DA LEGISLACAO DE REGENCIA (LEI N. 6.194/74). 3 - O EXAME DE CORPO DE DELITO DO INSTITUTO MEDICO LEGAL (IML) NAO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL A INSTRUCAO DO PLEITO INDENIZATORIO (ART. 5º, LEI 6.194/74), MORMENTE QUANDO EXISTENTE NOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVAS HABEIS E SUFICIENTES A CONSTATACAO DA LESAO . 4. ANTE A REFORMA DA SENTENCA QUE FIXOU EM QUARENTA SALARIOS MINIMOS A INDENIZACAO A SER PAGA PELA SEGURADORA, NAO HA FALAR EM APLICACAO DAS DIRETRIZES INSERTS NA RESOLUCAO N. 01/75 DO CNSP. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E IMPROVIDO O SEGUNDO. (ORIGEM: 4ª CAMARA CIVEL – TJ/GO, FONTE: DJ 176 de 16/09/2008, ACÓRDÃO: 21/08/2008, PROCESSO: 200801032800, COMARCA: GOIANIA, RELATOR: DES. STENKA I. NETO, RECURSO: 123157-6/190 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO GERAL. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA. LAUDO DO IML. CNSP. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não há falar em inépcia da inicial quando a documentação que a instrui é apta e suficiente à instauração da relação processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O fato do beneficiário do seguro DPVAT ter recebido a menor o valor da indenização devida, não implica em quitação plena e/ou irrestrita, de modo a impedir o direito à percepção da diferença entre aquele e o assegurado em lei. 3. Suficiente para comprovação da invalidez permanente aduzida na inicial a juntada do laudo de exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal (IML), conforme preconiza o art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74. 4. As deliberações administrativas internas editadas pelas entidades reguladoras do sistema securitário brasileiro (SUSEP e CNSP) não se sobrepõem à lei federal competente para definir o quantum indenizatório do seguro DPVAT. 5. Não aferível qualquer incompatibilidade entre o disposto no art. 3º, letra "b" da Lei nº 6.194/74 (seguro DPVAT) e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (art. 7º, IV, da CF), precisamente por não valer como índice de atualização mas, sim, de mera quantificação. 6. A fixação da indenização devida ao seguro DPVAT no caso de invalidez permanente, no valor correspondente a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país, independe do maior ou menor grau da lesão sofrida pelo segurado, à falta de previsão legal. 7. Fixado o valor da condenação em quantia superior ao pleiteado pela parte autora, imperativa a ablação da parcela deferida a maior, ao fito de adequar a sentença aos termos do pedido. Princípio da correlação (arts. 128 e 460 do CPC). 8. A indenização decorrente de seguro obrigatório – DPVAT deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante correção monetária de conformidade com os índices oficiais, a par dos juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a.m. contados a partir da citação. 9. A verba honorária de sucumbência fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação encontra-se em perfeita consonância com o disposto no parágrafo 3º, art. 20 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (ORIGEM: 4ª CAMARA CIVEL - TJ/GO, FONTE: DJ 199 de 17/10/2008, ACÓRDÃO: 18/09/2008, PROCESSO: 200802571314, APELAÇÃO CÍVEL Nº 128.820-0/188 (200802571314), COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA, RELATOR: Desembargador Stenka I. Neto)

CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI 6.194/74.RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos,assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n.6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001)(...).III. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, Resp 296675/SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ em 23/09/2002).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO (RESOLUÇÕES). VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.(..).1- Omissis 2 -É admitida a fixação indenizatória relativa ao seguro obrigatório acidentário (DPVAT) com base em salário mínimo, tal como disposto no art. terceiro da lei nº. 6194/74, eis que a espécie não foi utilizada como fator de correção monetária, mas simplesmente como parâmetro para quantificar o montante ressarcitório. 3 - as resoluções estabelecidas pelo conselho nacional de seguro privado (CNSP) não tem o condão de sobrepor-se aos parâmetros estabelecidos pela lei 6194/74, uma vez que tal conselho esta autorizado somente a estabelecer regras para atender ao pagamento das indenizações, a forma de sua distribuição entre as seguradoras, bem como a eventuais tarifas a serem instituídas por resolução, mas não discutir e fixar o valor a ser indenizado. (...). Apelo conhecido e improvido."(TJGO, 3ª Câmara Cível, Ac 94579-0/088, rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ 14727 de 28/03/2006).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DUT. RETROATIVIDADE DA LEI 8.441/92. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. LEI N 6.194/74. VIGÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Resulta admissível a aplicação retroativa da lei 8.441/92 para regular indenização securitária de evento danoso com vitima, ocorrido antes de sua vigência, pois que houve alteração tão-somente do procedimento para o recebimento do seguro. 2 -Omissis 3 - A rigor, a limitação do valor da indenização, através de resoluções do conselho nacional de seguro privado, não tem o condão de sobrepor aos parâmetros estabelecidos na lei n 6.194/64, por ser norma de maior hierarquia, prevalecendo o valor da indenização nela previsto, no caso de invalidez permanente, equivalente a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no pais. 4- É pacífico o entendimento nesta Corte, de que o artigo 3º, da lei n.6.194/74 não foi revogado pela edição da lei n 6.205/75, e nem ofende o disposto do inciso IV, do artigo 7, da CF/88, uma vez que a utilização do salário mínimo se deu como quantificador do montante indenizatório do seguro obrigatório e não como fator de correção monetária. 5- Omissis. 6- Omissis. Recurso conhecido e provido em parte."(TJGO, 2ª Câmara Cível, Ac 93235-5/188, rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJ 14711 de 06/03/2006).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DIFERENÇA. DPVAT. RECIBO. LIMITAÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INVALIDEZ P E R M A N E N T E . H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS. 1. Visando a demanda a cobrança do remanescente do valor securitário devido, conquanto ressai mister o pagamento de sua integralidade, o recibo passado de forma geral, não traduz renúncia ao direito de recebimento da diferença pleiteada, tampouco importa em exoneração da obrigação atinente ao pagamento do prêmio. 2. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que limitam o valor da indenização relativa ao seguro DPVAT, por serem hierarquicamente inferiores às leis ordinárias, não se sobrepõem aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74. 3. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, é admissível a fixação indenizatória relativa ao seguro obrigatório com base em salário mínimo, tendo em vista que a espécie não foi utilizada como fator de correção monetária, mas simplesmente como parâmetro para quantificar o montante ressarcitório. 4. Para a hipótese de indenização máxima do seguro obrigatório, exige-se que a vítima tenha sofrido invalidez permanente, não importando se total ou parcial, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia para avaliar o grau de incapacidade do segurado. 5. Não há que se falar em redução da verba honorária, eis que a fixação feita pela sentenciante observou os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Grifo Nosso)

Observando que a legislação não faz qualquer gradação em relação ao quantum indenizável, não havendo na lei qualquer menção a proporcionalidade, é correto, claro e pacífico o entendimento de que em caso de invalidez permanente deve a indenização ser paga na integralidade, independente do grau de invalidez, bastando estar configurada a invalidez como permanente.

Assim, o Requerente deve receber uma indenização por invalidez permanente no valor de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País à época da liquidação do sinistro, ou seja, 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País à época do efetivo pagamento da indenização pela seguradora, conforme determina o §1º do artigo 5º, "b", da Lei n. 6.194/74, in verbis:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro.

[...]

b) Até 40 (quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente;

[...]

§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: (Grifo nosso)

[...]

É necessário observar que a lei transcrita acima fixou como base de cálculo para a indenização não só o salário-mínimo, mas o valor do MAIOR salário-mínimo vigente no país. Como é cediço, os estados-membros podem fixar seu salário-mínimo, conforme permissivo constitucional e legal (inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000).

Atualmente o maior salário mínimo vigente no País é o do Estado do Paraná, estabelecido pela Lei estadual nº 15.826, de 01.05.2008, publicada no Diário Oficial nº 7712 de 02.05.2008, que prevê o valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), sendo que, ao aplicar a determinação legal, temos como valor devido a título de indenização por invalidez permanente o total de R$ 21.920,00 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais).

Desse valor poderá ser deduzida apenas a parcela já paga de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).


DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Sobre os R$ 21.110,00 (vinte e um mil, cento e dez reais) restantes, que serão objeto do pedido da presente ação, deverá incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o 16º dia após a protocolização do Aviso de Sinistro na seguradora, pois a Lei 6.194/74, artigo 5º, §1º, supra transcrita, previa que o pagamento da indenização ocorreria no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos documentos. Como o prazo não foi observado, constituiu-se em mora a seguradora/Requerida, pois que não atendeu a determinação legal.

A inadimplência do pagamento constitui o devedor em mora desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, conforme dispõe o artigo 394, do Código Civil, in verbis:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Ora, a indenização por invalidez permanente do Seguro DPVAT é estabelecida por lei ordinária federal, a Lei nº6.194/74, e prevê o valor, o tempo e a forma de pagamento da obrigação de indenizar. Assim, complementarmente ao dispositivo supra transcrito, podemos aplicar o artigo 397 do mesmo diploma legal, senão vejamos:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Fazendo a subsunção do caso concreto à norma legal temos que:

1.Existe obrigação positiva = dever de indenizar (art.2º, Lei nº6.194/74);

2.A obrigação é líquida = 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (alínea "b" do art.3º c/c §1º do art.5, ambos da Lei nº6.194/74);

3.O termo está legalmente fixado = prazo de 15 (quinze) dias a partir da entrega dos documentos (§1ª, art.5º, Lei nº6.194/74).

Vejamos os precedentes jurisprudenciais:

(...) A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e não foi, pois visa a compensação da perda do poder aquisitivo da moeda, deve ser consagrado a data do sinistro como termo inicial de incidência da correção monetária (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 119.132-2/188, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, in DJE nº 59 de 01/04/2008).

(...) A limitação da incidência da correção monetária a partir do ajuizamento ao invés da data do evento danoso, deixaria o autor/apelado a descoberto de devida correção entre o sinistro e propositura da ação, o que, evidentemente, não é o que corresponderia à justa recomposição do valor da moeda (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 124.068-9/190, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, in DJE nº 109, de 13/06/2008).


DAS PROVAS

O Requerente junta à presente peça vestibular cópia dos principais documentos que foram enviados no pedido de indenização pela via administrativa e que culminou com o pagamento parcial pela Requerida.

Esses documentos são:

1. Aviso de Sinistro – Invalidez Permanente;

2. Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;

3. Cópia do Certificado de Registro do Veículo que conduzia;

4. Termo Circunstanciado de Ocorrência nº000;

5. Notícia Crime do TCO nº000

6. Termo de Declarações do TCO nº 000

7. Ocorrência do Corpo de Bombeiros nº00000-COB2

8. Relatório Médico de Lesões Corporais expedido pelo Hospital de Urgências de Goiânia;

9. Relatório Médico expedido pelo Hospital Santa Genoveva;

10. Laudo do Médico Especialista particular;

11. Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais"do IML/GO;

12. Cópia do Laudo de Escanometria emitido pelo Instituto Goiano de Radiologia;

13. Foto da Escanometria;

14. Foto do membro inferior direito da vítima beneficiário.

Ainda, fazem parte da presente os seguintes documentos:

1. Carta da Seguradora informando o pagamento de R$ 810,00 referente a indenização por invalidez permanente;

2. Extrato da conta bancária do Requerente com a informação do depósito realizado pela seguradora;

3. Extrato de consulta do andamento de processo do site do Seguro DPVAT.

4. Cópia do Laudo da Radiografia do Fêmur direito e Carta de informação de abertura de pedido de indenização do Seguro DPVAT.

É necessário salientar que o Requerente junta na presente ação as principais provas constituídas no processo administrativo que deferiu o pagamento parcial da indenização ao Requerente. Ainda, esse processo administrativo está em poder da Requerida, não havendo cópia com o Requerente. De qualquer forma, o pagamento parcial pela Requerida demonstra a constatação pela mesma de invalidez permanente do Requerente, pois se assim não fosse, não teria pagado nenhum valor a título de indenização.


DO DANO MORAL

O procedimento adotado pelas seguradoras no sentido de não atenderem as determinações legais atinentes ao seguro obrigatório DPVAT, ignorando os valores estipulados por lei e reiteradamente confirmados por nossos tribunais, ignorando os prazos de pagamento, são fatores que desencadeiam íntimas perturbações no beneficiário do seguro, majorando ainda mais o sofrimento daquele que traz consigo as seqüelas de um acidente de trânsito.

O seguro DPVAT, cujo escopo é servir de lenitivo àquele que teve uma diminuição de sua condição física, transmuda-se então em causa de mais sofrimento, tudo em razão do desrespeito com que são tratados por essas seguradoras.

No caso em análise infelizmente esse quadro também se verifica. O valor pago a título de indenização representa menos de 4% (quatro por cento) daquele que é devido.

Ora, a vítima teve constatada invalidez permanente por deformidade e redução de 17 mm de sua perna direita; teve uma haste metálica colocada dentro de seu fêmur com um parafuso enorme na região da bacia; tem uma cicatriz que não lhe deixará esquecer o trauma do acidente; ficou incapaz de exercer suas ocupações habituais por 360 dias; se submeteu a um tratamento médico que durou quase 2 anos; não poderá se submeter a concursos que exijam prova de aptidão física, visto que tem obviamente uma diminuição de sua capacidade de correr ou caminhar rapidamente; então é justo a seguradora determinar o pagamento de menos de 4% da indenização devida por lei?

Ainda, o prazo de pagamento não foi cumprido, visto que o requerimento da indenização data de 23/06/2008, sendo que o pagamento parcial ocorreu somente em 12/08/2008, ou seja, mais de trinta dias após a data correta. Isso não bastasse, a mora do restante da indenização persiste até o presente momento.

Isso tem que acabar. As seguradoras do Consórcio DPVAT não podem continuar fazendo as vítimas/ beneficiários de palhaços.

A vítima se sente ridicularizada, insignificante, moralmente abusada por não ter seu direito observado nos rigores da lei.

Além do trauma sofrido no acidente, agora a vítima se vê obrigada a enfrentar as agruras de uma demanda judicial para ver satisfeita sua pretensão. É visível, portanto, a má-fé da seguradora requerida, suficiente para ofender os valores mais íntimos daquele que busca tão somente algo que lhe é assegurado por lei.

Nossos tribunais têm sido exemplares diante de tais situações:

Dano Moral. Seguro Obrigatório. Cobrança. Complemento de indenização do seguro DPVAT. Vítima fatal em acidente de trânsito. Recibo de quitação, unilateralmente emitido pela Seguradora e imposto ao beneficiário como condição de pagamento. Quitação ofertada pelo recibo, que não gera efeito liberatório do quantum indenizatório, pois a indenização é tarifada em lei. Pedido de dano moral relacionado à situação de ridículo e vergonha sofrida pela autora, que se viu obrigada a receber menos do que tinha direito e teve de arcar com os transtornos do processo, para receber aquilo que a lei, expressamente, lhe garante. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 – Recurso parcialmente provido (1ª Taciv. 4ª Câmara de Férias. Apelação nº1.093.722-1. Decisão em 31/07/2002) )Grifo nosso.

A recalcitrância das Seguradoras, no cumprimento de seu dever de indenizar na forma estabelecida na referida lei, causa aos interessados no recebimento da indenização evidentes constrangimentos, que caracteriza o dano moral (TJRJ – 15ª Câmara Cível – Apelação cível nº7.601/02 – Relator Dês. Nilton Mondego de Carvalho Lima – Decisão em 19/06/2002)

A resistência da Seguradora em pagar o seguro, impondo exigências injustificáveis e não estabelecidas em lei, caracteriza má-fé, ensejando danos morais (TJRJ – 17ª Câmara Cível – Apelação cível nº2002.001.26780 – Relator Dês. José Geraldo Antonio – Decisão em 16/01/2003)

Em consonância com os argumentos transcritos, faz jus o postulante ao recebimento de uma indenização pelo dano moral sofrido, a ser arbitrada pelo magistrado, que seja capaz de compensar o dano moral que lhe foi impingido pela Requerida através de seu comportamento indevido.


DO PEDIDO

Pelo exposto requer:

1. O processamento da presente demanda no procedimento sumário, com base no artigo 10 da Lei 6.194/74 e artigo 275, inciso II, "e" do CPC;

2. Seja deferida a Justiça Gratuita, nos termos das Leis 7.115/83 e 1.060/50;

3. A citação da Requerida para pagar ou, querendo, apresentar defesa sob pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 277, §2º c/c 319, ambos do CPC;

4. Caso não haja o pagamento espontâneo, seja condenada a Requerida ao pagamento do valor do débito R$ 21.110,00 (vinte e um mil, cento e dez reais), acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir do 16º dia após a entrega dos documentos a seguradora (23/06/2008);

4.1. Seja condenada a indenizar o dano moral suportado pelo Requerente no montante a ser arbitrado pelo magistrado;

5. Que seja julgada antecipadamente a lide, por ser exclusivamente de direito a questão de mérito, conforme artigo 330, inciso I, do CPC;

6. Que a sentença com a ordem de pagamento seja exarada conforme artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou seja, determinando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em favor do Requerente;

7. Seja a Requerida condenada no pagamento de custas, se houver, e no pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento);

8. Seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admitidos;

9. Apresente a Requerida, se entender necessário o julgador, o processo administrativo que deferiu o pedido da indenização por invalidez permanente ao Requerente e determinou o pagamento parcial da mesma.

Dá-se a causa o valor de R$ 21.110,00 (vinte e um mil, cento e dez reais).

Goiânia, 01 de dezembro de 2008.

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Mauro André Branquinho Ferreira

OAB/GO n.26.853


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Mauro André Branquinho. Indenização do seguro DPVAT por acidente anterior a 2006 segue os valores originais da Lei nº 6.194/74. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2459, 26 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16916. Acesso em: 18 abr. 2024.