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Ação civil pública: irregularidades em cadeia pública

Ação civil pública: irregularidades em cadeia pública

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O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública para eliminar irregularidades na cadeia pública do Município de Pombal, com vários pedidos, desde a classificação dos presos até o fornecimento de assistência material, social, educacional e jurídica.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POMBAL

EXMO(A). SR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE POMBAL - PB

- Competência por livre distribuição -

Referência: Procedimento Administrativo nº 22/10

Origem: Promotoria de Justiça de Pombal/PB

Assunto: Irregularidades – Cadeia Pública – Pombal - PB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu representantesignatário, no uso de suas atribuições legais, com espeque nas peças informativas inclusas e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 25, incisos, Lei n.º 8.625/93, e Lei nº 7.347/85, vem, perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com PEDIDO(S) LIMINAR(ES)

em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Procurador-Geral do Estado, que pode ser encontrado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 1457, 4º andar, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.


1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS

1.1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CABIMENTO/ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a incumbência do Ministério Público na "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, "caput", CRFB) e elenca como uma das funções ministeriais "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." (art. 129, III, CRFB).

De outro lado, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no seu art. 25, inciso IV, diz ser incumbência do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, "para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos" e "para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem".

A Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/84) imputa ao Ministério Público a responsabilidade pela fiscalização da execução da pena (art. 67 [01]).

Em diversos pontos desse País, o "Parquet" tem ajuizado ações civis públicas em prol da regularização dos estabelecimentos prisionais, sendo largamente acolhida a sua legitimidade processual.

Contemple-se a seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ENCARCERADO - RELATÓRIOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE AO PRESO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DE LICITAÇÕES - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO FRENTE AS DETERMINAÇÕES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NORMAS DE CONDUTA COGENTE E NÃO MERAMENTE PROGRAMÁTICAS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concretização dos direitos dos condenados elencados na Convenção de Viena em 1993, na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 5º, LXIV da Carta Magna Brasileira foi estabelecido no corpo e espírito da Lei de Execução Penal, a Lei 7.210/84. Mencionado corpo normativo visa impedir o excesso ou a omissão da execução destes direitos. 2. A determinação judicial de uma obrigação de fazer não encerra suposta invasão do Judiciário na esfera da administração, isto porque as medidas impostas são atividades vinculadas a lei infraconstitucional. A Constituição Federal consagrou o direito a integridade física e moral dos presos no art. 5º, inciso LXIV, regulamentada pela Lei de Execução Penal, o que permite ao Poder Judiciário imposição de obrigação de fazer com o fim de tornar realidade os preceitos constitucionais, mesmo que a decisão atinja a esfera orçamentária pública." (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 214462004 MA Relator(a): MILITÃO VASCONCELOS GOMES Julgamento: 16/06/2005 Órgão Julgador: SAO LUIS)

Sem sombra de dúvida, portanto, é o Ministério Público legitimado para a propositura da presente ação civil pública, que constitui o mecanismo processual adequado.

1.2. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

Conforme a inteligência do art. 162, art. 163, art. 165, inciso I, e art. 177, incisos, todos da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE - PB) [02], compete o processamento e o julgamento da presente demanda a qualquer uma das Varas da Comarca de Pombal – PB, mediante livre distribuição, pois não se inclui a causa em nenhuma das hipóteses de competência privativa elencadas no Anexo V da LOJE - PB.

Bem lidos os incisos do art. 177, LOJE – PB, especificamente os incisos II e V, nota-se que constituem a reprodução do conteúdo dos incisos VII e VIII, art. 66, LEP, e, portanto, consubstanciam providências essencialmente administrativas, sem nenhum caráter jurisdicional propriamente dito, posto não haver qualquer menção a processos judiciais/litígios que resultem na adoção de tais condutas (p.ex.: interdição de estabelecimento prisional; distribuição dos presos entre estabelecimentos) pelo Juízo de Direito, que figura, em tal ensejo, afastado/desprovido da incumbência de decidir uma lide entre partes. Em tais hipóteses, o Juízo simplesmente determina providências, sem prévio processo judicial.

De fato, conforme entendimento explicitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (abaixo colacionado), as atribuições previstas no art. 61, VIII, Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), são puramente administrativas, não se atrelando/vinculando ao exercício da jurisdição nos processos atinentes às ações civis públicas voltadas à regularização dos serviços prisionais.

Contemple-se:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E VARA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À INTERDIÇÃO DE CADEIA PÚBLICA LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001. 1. A competência do juiz da execução criminal, prevista no artigo 61, inciso VIII, (repetida no art. 66 da LEP), é para as atividades administrativas da execução penal, o que não se confunde com a competência para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado de Minas Gerais, fixada pelo art. 59, da Lei Complementar nº 59/2001. 2. Consoante orientação jurisprudencial deste egr. Tribunal de Justiça, 'a Vara Cível, em Comarca que não exista Vara da Fazenda Pública, é a competente para julgar ação civil pública movida contra o Estado de Minas Gerais, que vise à interdição judicial de estabelecimento prisional (...)'.3. Conflito positivo de competência conhecido e declarada a competência do Juízo da 1.ª Vara Cível." (TJMG: 100000745915610001 MG 1.0000.07.459156-1/000(1) Resumo: Conflito Positivo de Competência. Vara Criminal e Vara Cível. Ação Civil Pública Destinada à Interdição de Cadeia Pública Local. Inteligência do Art. null59, da Lei Complementar nº 59/2001. 1. Relator(a): CÉLIO CÉSAR PADUANI Julgamento: 29/11/2007 Publicação: 06/12/2007)

Assim, considerando que o art. 66, VII e VIII, LEP, e o art. 177, II e V, LOJE – PB, abarcam apenas atribuições administrativas, aflora evidenciado que, por força do art. 165, I, LOJE – PB, qualquer uma das Varas da Comarca de Pombal detém competência para processar e julgar o presente feito.


2. DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Trata-se de ação civil pública (ACP) embasada no Procedimento Administrativo nº 22/2010/Promotoria de Justiça/Pombal/PB, cujo teor indica a prática pelodemandado de ampla e inaceitável ofensa ao ordenamento jurídico vigente, no âmbito da Cadeia Pública de Pombal – PB.

São várias irregularidades e diversos os dispositivos normativos malferidos, conforme se depreende da leitura dos autos ministeriais em anexo.

Por diversas vezes (ff. 17, 18, 29, 37, 38, 85, 87, 89, 99, 116, 117 e 119), o Ministério Público oficiou as autoridades estaduais competentes para ciência a respeito do caso e regularização do estabelecimento prisional, mas o quadro fático não foi alterado pelo promovido.

Grife-se: foram expedidos 12 (doze) ofícios pelo "Parquet", sem qualquer resolução da grave situação constatada junto à Cadeia Pública de Pombal – PB.

Também foi provocado o Estado da Paraíba para formalizar um termo de ajustamento de conduta (TAC), como instrumento jurídico amistoso apto à extirpação das irregularidades, mas o silêncio foi dado como resposta.

Diante de tal quadro e das ilicitudes abaixo mencionadas, não restou outra saída a não ser o ajuizamento da presente ação civil pública.

Para sintetizar a indicação das anormalidades averiguadas junto ao aludido estabelecimento criminal (v. Formulários/Relatórios de Inspeção a Estabelecimento Prisional às ff. 06-07v, 25-27v, 53-75, 78-81, 92-96, 101-115 e 121-127, elaborados pelo Ministério Público em conjunto com os integrantes da Cadeia Pública – Órgão do Estado da Paraíba), segue tabela apontando as irregularidades existentes e os dispositivos ofendidos:

Irregularidade(s)

Norma(s) Afetada(s)

1

Inexistência de Classificação dos condenados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 5º, LEP [03]

2

Inexistência de Comissão Técnica de Classificação (CTC) no estabelecimento.

Art. 7º, art. 96, art. 97 e art. 98, LEP [04]

3

A assistência material não está sendo prestada plenamente, pois não é fornecido vestuário e as instalações não são higiênicas (V. ff. 32-36). Segundo informações da Direção da Cadeia, o Estado da Paraíba não envia, com a regularidade devida, sequer sabonetes, aparelho de barbear, absorvente íntimo para mulheres, pasta dental, papel higiênico e escova dental (sendo esta, em 2010, enviada apenas duas vezes) (v. f. 103).

Art. 12, art. 41, I e VII, LEP [05]

4

Inexistência de local destinado à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Art. 13, art. 41, VII, LEP [06]

5

A assistência à saúde não é plena, constatando-se que, em geral, no caráter preventivo e curativo, há precariedade no atendimento médico, farmacêutico e odontológico, inexistindo, em tal âmbito, qualquer atuação do Poder Público Estadual. Ressalve-se que, graças à atuação da rede municipal de saúde, o problema é pontualmente minorado porquanto: a) o atendimento médico curativo, desde o mês de junho/2010, está sendo prestado através da rede municipal de saúde – médico do PSF, não dispondo o médico, dentro da Cadeia Pública, de local apropriado para atender, utilizando-se, por empréstimo, do gabinete da Direção; b) o atendimento odontológico curativo estava ocorrendo através do deslocamento dos presos a postos do PSF (rede municipal de saúde), mediante escolta da Polícia Militar, mas, segundo informou a Direção da Cadeia Pública, o Poder Público Estadual, desde janeiro de 2011, deixou de promover a escolta dos detentos até o consultório dentário, suspendendo-se, portanto, os atendimentos odontológicos; c) os agentes comunitários fornecem preservativos regularmente aos detentos, objetivando a segurança das visitas íntimas; e d) a rede municipal de saúde tem fornecido grande parte dos medicamentos receitados pelo médico do PSF. No restante, inexiste qualquer aparato estatal.

Art. 14, "caput" e parágrafos, art. 41, VII, LEP [07]; art. 196, CRFB [08]

6

Precariedade da assistência jurídica aos presos/internados sem recursos financeiros para constituir advogado, através da Defensoria Pública. Conforme informam os autos, a Defensoria Pública presta serviços escassos junto à Cadeia Pública, sem visitá-la há vários meses, deixando os detentos completamente desassistidos, visto serem, em maioria absoluta, financeiramente hipossuficientes. Ademais, não há, dentro da Cadeia Pública, local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. V. ff. 07v, 19 e 81.

Arts. 15 e 16, parágrafos, art. 41, VII e IX, art. 81-A, art. 81-B e art. 83, §5º, LEP [09]; art. 5º, LXIII, CRFB [10]

7

Inexistência de qualquer assistência educacional. A lei determina assistência educacional consistente em: instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado; ensino de 1º grau; biblioteca, no estabelecimento, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Arts. 17 a 21, art. 41, VII, LEP [11]

8

Inexistência de assistência social prestada pelo Estado. A lei determina a assistência social para: conhecimento dos resultados dos diagnósticos ou exames; relatos, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, dos problemas e das dificuldades enfrentadas pelo assistido; acompanhamento do resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promoção, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, da recreação; promoção de orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; e colaboração com o egresso para a obtenção de trabalho.

Arts. 22 e 23, art. 41, VII, LEP [12]

9

A assistência religiosa é prestada por entidades religiosas, mas o estabelecimento carece de local apropriado para os cultos religiosos (improvisadamente, utiliza-se a "quadra" da Cadeia, que, na realidade, é o vão/saguão de acesso às celas; v. foto à f. 67).

Art. 24, §1º, art. 41, VII, LEP [13]

10

Inexistência de Assistência ao Egresso. A lei determina a assistência ao egresso consistente em: orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Art. 25 e 26, LEP [14]

11

Inexistência de Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade judiciária.

Art. 41, XVI, art. 66, X, art. 81-B, II, todos da LEP [15]

12

Inexistência de Patronato. A lei determina a existência do Patronato para: assistência aos albergados e aos egressos; orientação dos condenados à pena restritiva de direitos; fiscalização do cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; colaboração na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

Art. 61, VI, art, 70, IV, art. 78, art. 79, LEP [16]

13

Inexistência de Conselho da Comunidade. A lei determina a existência do Conselho da Comunidade para:visita mensal do estabelecimento penal; entrevista dos presos; relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Art. 61, VII, art. 66, IX, art. 80, art. 81, todos da LEP [17]

14

Inexistência de estabelecimento próprio e adequado à condição pessoal da mulher e do maior de sessenta anos, separadamente do estabelecimento comum. A Cadeia Pública de Pombal abriga, na mesma estrutura predial: a) em um mesmo ambiente e sem qualquer diferenciação, todos os homens (maiores e menores de sessenta anos conjuntamente, nas mesmas celas); e b) mulheres (estas em uma cela separada dos homens, mas em contato com os demais presos [inclusive, homens], em determinados momentos do dia (durante o banho de sol), principalmente com aqueles que prestam serviços dentro do estabelecimento prisional). Não há o indispensável isolamento entre os diferentes indivíduos (jovens, idosos, homens, mulheres, etc.).

Art. 82, §§1º e 2º, LEP [18]

15

Presença de agentes do sexo masculino na segurança quanto aos compartimentos ocupados por mulheres e por maiores de sessenta anos.

Art. 77, §2º, art. 82, §1º, art. 83, §2º, LEP [19]

16

Inexistência de áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, em suas dependências. OBS: o estabelecimento carece de local apropriado para a prática esportiva, mas os detentos se utilizam improvisadamente do vão/saguão de acesso às celas como se fosse uma "quadra", que, na realidade, é somente o vão/saguão de acesso às celas (v. foto à f. 67). É o mesmo espaço utilizado para cultos religiosos.

Art. 83, "caput", LEP [20]

17

Inexistência de instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

Art. 83, §1º, LEP [21]

18

Inexistência de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

Art. 83, §4º, LEP [22]

19

Inexistência de berçário. No estabelecimento penal, há mulheres, mas não existe local onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Art. 83, §2º, LEP [23]

20

Considerando a presença de mulheres na Cadeia Pública de Pombal – PB, a inexistência (i) de seção para gestante e parturiente e (ii) de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa, com atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas, e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Art. 89, "caput" e parágrafo único, LEP [24]

21

Inexistência de Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, na Comarca de Pombal - PB.

Arts. 91 e 92, LEP [25]

22

Casa do Albergado irregular (regime aberto e limitação de final de semana), pois, apesar de se situar na zona urbana, a casa do albergado: (i) situa-se dentro do prédio da Cadeia Pública (dentro dos mesmos muros), (ii) conta com obstáculos físicos contra a fuga (o portão é trancado com cadeados), (iii) são escassos os aposentos, (iv) não dispõe de local adequado para cursos e palestras e (v) carece de instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. Para tanto, observem-se as fotografias de ff. 74 e 75. As mulheres que deveriam se destinar à casa do albergado (regime aberto e limitação de final de semana) recolhem-se na única cela destinada às mulheres (v. 3ª foto da f. 75), onde também ficam as presas provisórias e as submetidas ao regime fechado (v. f. 56, "in fine"; 2ª foto da f. 60; e 3ª foto da f. 75).

Arts. 93, 94, 95 e 152, LEP [26]

23

Inexistência de separação do preso provisório em relação ao condenado por sentença definitiva.

Art. 84, "caput", LEP [27]

24

Inexistência de seções distintas para cumprimento da pena dos reincidentes e dos primários.

Art. 84, §1º, LEP [28]

25

Inexistência de celas individuais.

Art. 88, "caput", LEP [29]

26

As celas são coletivas e não preenchem os requisitos legais, pois contêm (i) dormitórios insuficientes (muitos dos detentos dormem em redes fornecidas por seus familiares), (ii) aparelhos sanitários em péssimas condições e (iii) lavatórios em condições horríveis. Grife-se, também, a falta de requisitos básicos da unidade celular: a) insalubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de baixa aeração, nula insolação e condicionamento térmico inadequado à existência humana; e b) desrespeito à área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), pois, em média, há 16 (dezesseis) detentos por cada cela, que, por sua vez, mede aproximadamente 20m² (vinte metros quadrados). Em média, cada detento "usufrui" de aproximadamente 1,25m² (um metro e vinte e cinco centímetros quadrados), espaço equivalente a apenas 20,83% do mínimo garantido por lei.

Art. 88, "caput" e parágrafo único, LEP [30]

27

Carência do arquivo em relação às guias de recolhimento, extraídas pelo escrivão e assinadas pelo Juiz, pois, apesar de existir uma melhora modesta em tal seara, nos últimos meses, a situação ainda pende de solução definitiva porquanto, em tal serviço, (i) a Direção da Cadeia tem alocado presos em regime fechado para organizar o arquivo (situação que expõe a segurança das informações), (ii) inexiste servidor administrativo para tal finalidade e (iii) não há uma rotina administrativa própria em tal seara, devendo-se a atual situação somente ao improviso da Administração Carcerária, que sequer dispõe de um sistema informatizado para acompanhamento dos casos (f. 96).

Art. 106, art. 107, "caput", §§1º e 2º, LEP [31]

28

A cadeia pública é irregularmente utilizada para o recolhimento de condenados definitivos, em todos os regimes (fechado, semiaberto e aberto), inclusive para o cumprimento de pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana, quando a lei prevê a sua utilização somente para o recolhimento de presos provisórios.

Art. 87, "caput", art. 90, art. 102, art. 103 e art. 104, LEP [32]

29

O trabalho do(s) preso(s) é, em tese, remunerado, mas, conforme informado pela Direção da Cadeia Pública, desde agosto de 2010, o pagamento dos detentos que trabalham não é efetuado pelo Estado da Paraíba. Ademais, segundo informado, a remuneração corresponde a menos de 3/4 (três quartos) do salário mínimo, sendo o(s) cozinheiro(s) remunerado(s) mensalmente com R$100,00 (cem reais) e os demais prestadores de serviços com R$80,00 (oitenta reais).

Art. 28, art. 29, art. 41, II e IV, LEP [33]

30

Superlotação carcerária. Segundo informações da Direção da Cadeia Pública, o prédio foi projetado para abrigar apenas 35 (trinta e cinco) presos provisórios, contando atualmente com mais de 100 (cem) pessoas.

Art. 85, LEP [34]

31

Indicativo da presença de pessoas detentas portadoras de doenças mentais. Conforme noticiado pela Direção da Cadeia Pública, há suspeita de que alguns detentos (v. ff. 07v, 22, 27, 57 e 81) portem problemas mentais, mas, até o presente momento, apesar da provocação ministerial (ff. 24 e 45), o Juízo da Execução Penal não se manifestou sobre o pedido de providências.

Art. 108, LEP [35]; e arts. 154 e 682, CPP [36]

32

Insegurança do prédio (maiores detalhes abaixo – fora da tabela).

Art. 1º, LEP [37]; art. 5º, "caput" (direito fundamental à segurança), art. 37, "caput" (princípio da eficiência), e art. 144 , CRFB [38]

 

Como se vê, o art. 1º, Lei nº 7.210/84, foi lançado às traças pelo promovido (Estado da Paraíba), pois, nem de longe, a Cadeia Pública de Pombal proporciona "condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", sendo violados vários direitos do(s) condenado(s)/internado(s) não afetados pela sentença e pela lei (art. 3º, LEP), quando, a rigor, todas as autoridades devem "o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios" (art. 40, LEP).

Impossível alegar, e se deixa claro, a falta de suporte orçamentário-financeiro do Estado da Paraíba para a realização de todas as medidas necessárias ao cumprimento integral das normas apontadas porquanto as injunções estatais estão vencidas há muito tempo, visto que a Lei das Execuções Penais brotou em 1984 (Lei nº 7.210/84), já se contando mais de 26 (vinte e seis) anos de vigência da mesma, sem que, na prática, o promovido realmente se empenhasse no cumprimento do Diploma Federal.

A Lei das Execuções Penais foi, está e, se não ocorrer a intervenção judicial, continuará a ser malferida pelo Estado da Paraíba, que, definitivamente, não manifesta nenhuma intenção em regularizar o mencionado estabelecimento prisional. Prova de tal comportamento é que, mesmo sendo provocado a tanto, o ente promovido jamais sinalizou positivamente em relação à formalização de um termo de ajustamento de conduta (TAC), dando o silêncio como resposta, nem mesmo procurou minimizar as diversas e profusas ilicitudes presentes no aludido estabelecimento prisional.

A LEP estabeleceu prazos em relação ao seu cumprimento (art. 203) [39], mas, como já destacado, o desrespeito à legislação federal se consolidou no tempo e o transcurso do prazo se constituiu objeto de mais um "esquecimento" por parte do Poder Público, que insiste em olvidar diversos cidadãos na indescritível Cadeia Pública de Pombal, que, na realidade, mais parece uma "masmorra".

O Resultado da inércia é cediço: a Cadeia Pública de Pombal é exemplo fiel de desrespeito aos direitos humanos, constituindo-se em um verdadeiro depósito de pessoas!

A Vigilância Sanitária Municipal inspecionou o local, averiguou diversas irregularidades ("Área externa: encontramos lixo e mato em todas as cercanias do muro, esgoto a céu aberto; Área interna – alojamento militar apresentando paredes mofadas, instalações elétrica inadequadas, ausência de colchões adequados nas camas, móveis e demais utensílios velhos e inadequados para uso. 2 – CELAS: Paredes mofadas e deterioradas, instalações elétricas inadequadas, ausência de colchões, banheiros sujos e com infiltrações.") e concluiu pela necessidade de "uma urgente reforma em toda sua infra-estrutura, com aquisição de equipamentos, móveis e demais materiais para um bom desempenho e acomodações dos que ali cumprem suas penas e prestam seus serviços." (ff. 32-36).

Ademais, as condições de segurança são indescritíveis (horríveis), colocando em risco a integridade do sistema carcerário (dada a iminência de fugas), da sociedade (pelo potencial risco de evasão dos detentos) e dos próprios aprisionados (pelas consequências próprias de eventuais fugas e pelo risco de represálias/vinganças através de eventuais invasões ao estabelecimento prisional). Para se ter uma perfeita noção, observem-se as fotografias constantes dos autos (ff. 63, 64, 65, 71, 73 e 75), demonstrando que: a) os muros da Cadeia são baixos (ff. 63 e 75), desprovidos de obstáculos relevantes (não há grampos, cercas elétricas, guaritas, etc.) e providos de vegetação que favorece a escalada-fuga (v. f. 64); b) as paredes das celas são frágeis e vulneráveis, havendo informação da própria Direção do estabelecimento de que as mesmas são de tijolo e "barro" (v. ff. 65, 71 [1ª foto – local do buraco utilizado em fuga] e 73 [2ª foto – local do buraco utilizado em fuga]).

A insegurança está estampada, também, à f. 27 ("o prédio não apresenta condições necessárias de segurança: 1) há paredes constituídas de tijolo, barro e "reboco" (principalmente no pavilhão 3, onde ocorreu recente fuga); b) não há guarita; c) os muros são baixos e não contêm qualquer instrumento de contenção (grampos, cerca elétrica ou arama farpado); d) a polícia militar fica em plantão de 4 (quatro) dias seguidos, com os mesmos homens, em número de três."), f. 57 ("O prédio continua com os mesmos problemas de segurança: a) paredes fracas, havendo algumas de barro, sendo deterioráveis simplesmente pela fricção dos dedos (essa constatação foi feita pelo próprio Promotor de Justiça); b) não há guarita; c) os muros são baixos e não contêm qualquer instrumento de contenção (grampos, cerca elétrica ou arame farpado); d) a Polícia Militar fica de plantão seguido de 4 (quatro) dias, com os mesmos homens, agora em número de quatro.") e f. 77 (boletim de ocorrência da Polícia Militar).

Bem vista a realidade, nota-se que a Cadeia Pública de Pombal – PB, local supostamente destinado ao cumprimento da lei, representa fidedignamente a absoluta indiferença do Poder Público em relação ao ordenamento jurídico, causando a ojeriza do Texto Constitucional [40] porquanto:

a) não é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CRFB);

b) a dignidade da pessoa humana é permanente violada (art. 1º, III, CRFB), com a exposição da vida e da saúde de todos os que habitam e trabalham naquele local;

c) os presos não são ressocializados e, com isso, afasta-se a possibilidade da concretização do objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, até mesmo porque os aprisionados são submetidos a condições degradantes (art. 3º, I, CRFB);

d) as condições do mencionado estabelecimento prisional estimulam a marginalização (art. 3º, III, CRFB) e não promovem o bem dos detentos (art. 3º, IV, CRFB); e

e) coloca em xeque e fragiliza o "status" internacional da República Federativa do Brasil, que, grife-se, rege sua conduta, nas suas relações exteriores, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CRFB). A situação encontrada, "in casu", traz à baila o velho ditado popular: "casa de ferreiro, espeto de pau!".

Em situações congêneres, a jurisprudência nacional tem reconhecido a procedência das ações civis públicas para condenar o Poder Público a ajustar o seu padrão de conduta às determinações legais. Observe-se:

"CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ENCARCERADO - RELATÓRIOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE AO PRESO NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DE LICITAÇÕES - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO FRENTE AS DETERMINAÇÕES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - NORMAS DE CONDUTA COGENTE E NÃO MERAMENTE PROGRAMÁTICAS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concretização dos direitos dos condenados elencados na Convenção de Viena em 1993, na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 5º, LXIV da Carta Magna Brasileira foi estabelecido no corpo e espírito da Lei de Execução Penal, a Lei 7.210/84. Mencionado corpo normativo visa impedir o excesso ou a omissão da execução destes direitos. 2. A determinação judicial de uma obrigação de fazer não encerra suposta invasão do Judiciário na esfera da administração, isto porque as medidas impostas são atividades vinculadas a lei infraconstitucional.A Constituição Federal consagrou o direito a integridade física e moral dos presos no art. , inciso LXIV, regulamentada pela Lei de Execução Penal, o que permite ao Poder Judiciário imposição de obrigação de fazer com o fim de tornar realidade os preceitos constitucionais, mesmo que a decisão atinja a esfera orçamentária pública." (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 214462004 MA Relator(a): MILITÃO VASCONCELOS GOMES Julgamento: 16/06/2005 Órgão Julgador: SAO LUIS)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADEIA PÚBLICA - INTERDIÇÃO - PRECARIEDADE DO PRÉDIO - INADEQUABILIDADE DAS INSTALAÇÕES E SUPERLOTAÇÃO - CONSTRUÇÃO ANTIGA E DANIFICADA - COMPROMETIMENTO - RISCOS DE FUGA E DE INTRODUÇÃO DE DROGAS E ARMAS - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE - LIMINAR CONCEDIDA - MANUTENÇÃO. A pretensão cautelar de interdição de estabelecimento prisional se encontra justificada se há laudo pré-constituído pelo Ministério Público que demonstra a precariedade do prédio da cadeia pública, inadequabilidade das instalações e superlotação. Construção antiga e danificada, com forro de madeiramento e telhado comprometidos e prédio em condições que facilitam a introdução de drogas e armas, além de facilitar fugas, demonstra falta de segurança, que recomenda a medida. A desativação de Cadeia e do serviço público ali prestado é afeta à competência correcional do Juiz da execução penal, que também assim agiu fundamentadamente." (TJMG: 100340300820010011 MG 1.0034.03.008200-1/001(1) Relator(a): VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Julgamento: 23/08/2005 Publicação: 16/09/2005)

Ademais, considerando a gama incontável de direitos lesionados pela entidade promovida (Estado da Paraíba), deve-se consignar que a conduta estatal em análise tem provocado inúmeras e indetermináveis vítimas (pessoas encarceradas, pessoas em liberdade e trabalhadores que prestam[ram] serviços dentro do aludido estabelecimento prisional), as quais sofreram e sofrem imensuráveis constrangimentos em direitos indisponíveis (p. ex.: a vida, a saúde, a dignidade humana, a segurança, etc.) simplesmente porque o Poder Público se nega, de maneira injustificável, a cumprir suas obrigações jurídicas, figurando como entidade completamente insensível ao sofrimento das pessoas que são obrigadas a permanecer na indescritível Cadeia Pública de Pombal (detentos e trabalhadores) e dos demais indivíduos em liberdade, cuja segurança e tranquilidade são aviltadas permanentemente pela total precariedade do aludido prédio prisional.

Os danos morais coletivos são evidentes!

No magistério de Carlos Alberto Bittar Filho, pode ser encontrada a precisa definição de dano moral coletivo:

"Consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)." (Revista Consultor Jurídico - http:conjur.estadao.com.br, 25/02/2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral)

Os danos morais coletivos se consubstanciam na lesão ao patrimônio moral de uma comunidade, bem como aos direitos difusos, coletivos e/ou individuais indisponíveis. A prestação de serviços carcerários de qualidade constitui um direito difuso, dizendo respeito a toda comunidade, e, quando não observado, gera danos a todos. Enfim, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, "consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos".

A atuação do Estado da Paraíba produziu (e continua a produzir) os danos morais apontados, que detêm natureza extrapatrimonial e provocam o nascimento do liame obrigacional entre a coletividade e o processado, por ser este o causador do evento danoso injusto e ilícito. Logo, a indenização por danos morais coletivos se justifica para punir o infrator (Estado da Paraíba) e evitar a repetição dos danos, servindo, neste caso, como medida profilática no âmbito administrativo.

Assim, restam faustuosamente configuradas as irregularidades narradas, ensejando o ingresso da presente ação com o objetivo de extirpar todas as ilicitudes acima mencionadas e concretizar indenização pelos danos morais praticados contra a coletividade.


3. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

A narração fática indica a prática de conduta(s) ofensiva(s) ao ordenamento jurídico, afetando diversos cânones, contidos na Constituição da República e na Lei das Execuções Penais (Lei Federal nº 7.210/84), conforme acima exaustivamente mencionado.

Qualquer que seja a modalidade de tutela adiantada que o arsenal jurídico contemple, terá ela em vista a realização de dois nortes fundamentais: a celeridade do processo e a efetividade da decisão judicial. Nem por terem inspirações análogas são, contudo, as aludidas modalidades soluções idênticas, do mesmo calibre e de conseqüências uniformes.

A par da ação cautelar (de inegável feição satisfativa), com previsão de liminar em seu bojo (art. 4º, Lei 7.347/85), o referido diploma, em seu artigo 12, ainda estatui uma outra modalidade de provimento antecipatório, cujas particularidades a distingue das provisões cautelares, em sentido estrito.

Dentre elas a doutrina especializada destaca "a imperatividade de se ouvir, previamente, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada (Lei 8.437/92, art. 2º)" [41].

A situação descrita nesta peça é alarmante sob o ponto de vista social, pois que tamanho desrespeito à legislação ordinária e à Carta Magna não pode ser tratado de forma parcimoniosa pelo Poder Judiciário, sob pena de se tornar socialmente aceitável e habitual, contribuindo para o aumento da abominável "erosão da consciência constitucional", que é brilhantemente delineada pelo STF (RE 482611/SC). Eis um trecho da decisão:

"O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado. Essa constatação, feita por KARL LOEWENSTEIN ("Teoria de la Constitución", p. 222, 1983, Ariel, Barcelona), coloca em pauta o fenômeno da erosão da consciência constitucional, motivado pela instauração, no âmbito do Estado, de um preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, como já ressaltado, pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, como resulta da seguinte decisão, consubstanciada em acórdão assim ementado:"(...) DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos."

A eventual demora na prestação jurisdicional pleiteada acarretará graves e irreparáveis prejuízos extrapatrimoniais para inúmeros indivíduos (pessoas encarceradas na Cadeia Pública, pessoas que trabalham em tal estabelecimento e para a sociedade como um todo) e permitirá a continuidade da sangria constante ao ordenamento jurídico, com a ostensiva violação a direitos humanos básicos, restando afetados os limites do "mínimo existencial" (dignidade humana). Sob este aspecto, repita-se, não há dúvida quando ao perigo da demora (fundado receio de danos irreparáveis e de difícil reparação).

Realmente, o direito tardio pode representar a total perda da identidade do ser humano e de nada serve se não reparada a tempo, principalmente em se tratando de serviço considerado essencial à sociedade (segurança pública). A conduta praticada pelo Estado da Paraíba na condução da Cadeia Pública de Pombal – PB é gravemente ilícita e todos os indivíduos afetados por tal atitude, que se espraia no tempo de maneira inadmissível, não podem e nem devem ficar reféns da burocracia, de entraves e de recursos protelatórios (garantia da duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII, CRFB).

Não há como negar a verossimilhança das alegações expendidas anteriormente, nem tampouco a adequação dos dispositivos constitucionais e legais que embasam os pedidos ora deduzidos. Demonstrada, portanto, a aparência do bom direito (verossimilhança da alegação).

Ademais, o procedimento administrativo em anexo consubstancia prova inequívoca dos fatos debatidos.

Esclarecida a questão, observa-se que a situação apresentada configura brutal afronta ao ordenamento jurídico e reclama uma medida de urgência, que tem amparo na nossa legislação e na nossa Doutrina:

"Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificativa prévia, em decisão sujeita a agravo. (Lei nº 7.347/85). Essa liminar, embora tenha disciplina, no que tange aos requisitos, diversa da antecipação da tutela, na forma que ela vem disciplinada pelo novel art. 273 do Código de Processo Civil, pode ser considerada como modalidade de provimento jurisdicional de urgência, a meio caminho entre as liminares concedidas em ação cautelar e a antecipação da tutela jurisdicional, embora tenha a mesma natureza destas, não deixando também de constituir um esforço do legislador de 1985 em disciplinar modalidades de provimento de urgência para melhor tutelar o direito material." (VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública, Editora ATLAS, 3ª edição, pág. 71)

Como demonstrado, o provimento liminar em comento tem pressupostos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela antecipatória e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.

O princípio da Proteção do Patrimônio Público não é norma programática. Reclama efetivação e existência diuturna, quando a si é dado conhecimento de violações a ele. Sobre a matéria versa o aresto seguinte:

"O Poder Judiciário não pode ser conivente com a prática de atos desviados de suas finalidades específicas, que não atendem aos preceitos da Constituição e que deixam de satisfazer pretensões coincidentes com os interesses da coletividade. Nega-se provimento ao recurso." (TJMG – AG 000.300.924-8/00 – 4a. C.Civ. – Rel. des. Almeida Melo – J. 05.12.2002)

A liminar tem como escopo, em ação civil pública, fazer cessar imediatamente a atividade danosa, nociva, e exigir o cumprimento de normas jurídicas, visto que a violação não pode continuar, sob pena de ineficácia ou desprestígio do provimento final, que, na maioria das vezes, tarda, principalmente no âmbito das ações civis públicas.

Sobre a possibilidade de concessão de liminares em sede de ação civil pública contra o Poder Público, condicionada apenas a prévia oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, no prazo e na forma do artigo 2º da Lei 8.437/92, é maciça a jurisprudência pátria (STJ – AARESP 303206 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 18.02.2002 – p. 00256).

Assim, preenchidos os requisitos próprios à concessão da medida de urgência, aflora necessária a concessão de ORDEM ANTECIPATÓRIA para determinar ao demandado que, no âmbito da Cadeia Pública de Pombal - PB, sob pena de interdição e de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) [42]:

a) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão judicial, elimine as irregularidades mencionadas nos itens 3, 5, 6, 8, 14, 15, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31, mediante as seguintes condutas (além de outras vislumbradas pelo Juízo de Direito; art. 461, CPC):

3 à prestação de ampla e regular assistência material, com fornecimento de vestuário digno e instalações higiênicas, bem como material de higiene pessoal (sabonetes, aparelho de barbear, absorvente íntimo para mulheres, pasta dental, papel higiênico e escova dental);

5 à prestação de ampla e regular assistência à saúde, em caráter preventivo e curativo, no atendimento médico, farmacêutico e odontológico;

6 à prestação de ampla e regular assistência jurídica aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, através da Defensoria Pública, que deverá contar com local apropriado e especificamente destinado ao atendimento pelo Defensor Público;

8 à prestação de ampla e regular assistência social pelo Estado, com profissional da área designado/incumbido das atividades previstas na LEP (conhecimento dos resultados dos diagnósticos ou exames; relatos, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, dos problemas e das dificuldades enfrentadas pelo assistido; acompanhamento do resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promoção, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, da recreação; promoção de orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; e colaboração com o egresso para a obtenção de trabalho);

14 à Transferência/remoção das mulheres e indivíduos maiores de sessenta anos, atualmente encarcerados na Cadeia Pública de Pombal – PB, para estabelecimento(s) próprio(s) e adequado(s) à condição pessoal da mulher e do maior de sessenta anos, separadamente do estabelecimento comum, com garantia do indispensável isolamento entre os diferentes indivíduos (jovens X idosos; homens X mulheres), enquanto não existir, na Comarca de Pombal – PB, um estabelecimento próprio e adequado à condição pessoal da mulher e do maior de sessenta anos, separadamente do estabelecimento comum;

15 à Enquanto houver mulheres e indivíduos maiores de sessenta anos encarcerados na Cadeia Pública de Pombal – PB, proibição da presença de agentes do sexo masculino na segurança quanto aos compartimentos ocupados por mulheres e por maiores de sessenta anos;

23 à Enquanto houver condenados por sentença transitada em julgado na Cadeia Pública de Pombal – PB, separação do preso provisório em relação ao condenado por sentença definitiva;

24 à Enquanto houver condenados por sentença transitada em julgado na Cadeia Pública de Pombal – PB, existência de seções distintas para cumprimento da pena dos reincidentes e dos primários;

27 à Organização e atualização permanentes do arquivo da Cadeia Pública em relação às guias de recolhimento/mandados de prisão, com (i) informatização de todos os dados existentes, (ii) designação de servidor estadual para organizar o arquivo e (iii) proibição de designação de pessoa encarcerada para tal finalidade;

28 à A utilização da Cadeia Pública de Pombal – PB somente para o recolhimento de presos provisórios (reservada uma seção especial para os presos civis; art. 201, LEP) e a transferência/remoção para local adequado de todos os demais indivíduos encarcerados, independente do regime prisional (fechado, semiaberto e aberto), inclusive os condenados ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana, enquanto não existir, na Comarca de Pombal – PB, estabelecimentos próprios e adequados para o cumprimento de penas no regime fechado (penitenciária), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou similar) e aberto (casa de albergado), inclusive os condenados ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana (casa de albergado);

29 à O pagamento regular das remunerações vencidas e vincendas dos detentos que trabalham(ram)/prestam(ram) serviços ao Estado da Paraíba, no âmbito da Cadeia Pública de Pombal – PB, respeitando-se o limite mínimo de 3/4 (três quartos) do salário mínimo;

30 à Respeito à lotação carcerária conforme a estrutura e a finalidade da Cadeia Pública, resguardado o limite mínimo de 6 (seis) metros quadrados por preso, removendo-se o excedente dos presos para outro local adequado;

31 à Submissão à perícia médica de todas as pessoas detentas com suspeitas de doenças mentais e, nos casos de confirmação, transferência/remoção ao estabelecimento adequado (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico);

b) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão judicial, elimine as irregularidades mencionadas nos itens 1, 2, 7, 10, 11, 12, 13 e 32, mediante as seguintes condutas (além de outras vislumbradas pelo Juízo de Direito; art. 461, CPC):

1 à Classificação dos condenados/presos, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal/prisão processual;

2 à Instituição e funcionamento regulares da Comissão Técnica de Classificação (CTC) no estabelecimento;

7 à Assistência educacional consistente em: instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado; ensino de 1º grau; biblioteca, no estabelecimento, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos;

10 à Enquanto houver condenados por sentença definitiva na Cadeia Pública de Pombal – PB, assistência ao egresso consistente em: orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses;

11 à Enquanto houver condenados por sentença definitiva na Cadeia Pública de Pombal – PB, atestado de pena a cumprir, emitido pela autoridade judiciária;

12 à Instituição e funcionamento regulares do Patronato;

13 à Instituição e funcionamento regulares do Conselho da Comunidade;

32 à Garantia plena da segurança da Cadeia Pública de Pombal – PB, com a reforma do prédio (ou, subsidiariamente, a construção de um novo) voltada à implementação de todos os itens necessários ao cumprimento das ordens de prisão, com muros altos, providos de grampos, cercas elétricas, arame farpado, guaritas (e outros elementos de segurança), livre de qualquer vegetação ou objeto que favoreça a escalada-fuga dos detentos e/ou invasão externa, bem como com o reforço concreto de todas as paredes das celas e dos muros;

c) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da decisão judicial, elimine as irregularidades mencionadas nos itens 4, 9, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 25 e 26, mediante as seguintes condutas (além de outras vislumbradas pelo Juízo de Direito; art. 461, CPC):

4 à Instalação de local destinado à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;

9 à Instalação de local apropriado e especificamente destinado para os cultos religiosos (assistência religiosa);

16 à Instalação de áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, nas dependências da Cadeia Pública de Pombal – PB;

17 à Instalação de local destinado especificamente a estágio de estudantes universitários;

18 à Instalação de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante;

19 à Enquanto houver mulheres encarceradas na Cadeia Pública de Pombal – PB, instalação de berçário, onde as condenadas/presas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade;

20 à Enquanto houver mulheres na Cadeia Pública de Pombal – PB, a instalação (i) de seção para gestante e parturiente e (ii) de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa, com atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas, e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável;

21 à Instalação de Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, na Comarca de Pombal – PB;

22 à Instalação, na Comarca de Pombal – PB, de Casa do Albergado conforme a LEP (regime aberto e limitação de final de semana), que deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, contendo: a) aposentos para acomodar os presos; b) local adequado para cursos e palestras; e c) instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados;

25 à Garantia de celas individuais;

26 à Garantia de celas com dormitório, aparelho sanitário e lavatório em condições adequadas ao uso humano, com salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, e área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);

d) além de prestar informações ao Juízo, garanta publicidade ampla (mediante informações através do "site" do Governo Estadual) a respeito do cumprimento da(s) decisão(ões) judicial(is) liminar(es).


4. DO(S) PEDIDO(S)

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

a) seja a presente ação recebida, autuada e processada no rito ordinário, observada a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, com a devida anotação na capa e rosto dos autos, nos termos do Provimento nº 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB [43];

b) a concessão da(s) medida(s) liminar(es), na forma referida acima, em tópico específico, após ouvido(s) o(s) demandado(s) (Lei 8.437/92, art. 2º);

c) o recebimento da presente ação civil pública com citação(ões) do(s) réu(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo legal, sob pena de revelia;

d) o reconhecimento da procedência do pedido, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos [44], decorrentes de todas as ilicitudes narradas na presente petição;

e) o reconhecimento da procedência do pedido, para condenar o demandado a, no âmbito da Cadeia Pública de Pombal – PB, sob pena de interdição e de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) [45], eliminar todas as irregularidades mencionadas na presente petição, mediante as seguintes condutas (além de outras vislumbradas pelo Juízo de Direito; art. 461, CPC):

1 à Classificação dos condenados/presos, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal/prisão processual;

2 à Instituição e funcionamento regulares da Comissão Técnica de Classificação (CTC) no estabelecimento;

3 à prestação de ampla e regular assistência material, com fornecimento de vestuário digno e instalações higiênicas, bem como material de higiene pessoal (sabonetes, aparelho de barbear, absorvente íntimo para mulheres, pasta dental, papel higiênico, escova dental, etc.);

4 à Instalação de local destinado à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração;

5 à prestação de ampla e regular assistência à saúde, em caráter preventivo e curativo, no atendimento médico, farmacêutico e odontológico;

6 à prestação de ampla e regular assistência jurídica aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado, através da Defensoria Pública, que deverá contar com local apropriado e especificamente destinado ao atendimento pelo Defensor Público;

7 à Assistência educacional consistente em: instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado; ensino de 1º grau; biblioteca, no estabelecimento, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos;

8 à prestação de ampla e regular assistência social pelo Estado, com profissional da área designado/incumbido das atividades previstas na LEP (conhecimento dos resultados dos diagnósticos ou exames; relatos, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, dos problemas e das dificuldades enfrentadas pelo assistido; acompanhamento do resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; promoção, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, da recreação; promoção de orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; e colaboração com o egresso para a obtenção de trabalho);

9 à Instalação de local apropriado e especificamente destinado para os cultos religiosos (assistência religiosa);

10 à Enquanto houver condenados por sentença definitiva na Cadeia Pública de Pombal – PB, assistência ao egresso consistente em: orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses;

11 à Enquanto houver condenados por sentença definitiva na Cadeia Pública de Pombal – PB, atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade judiciária;

12 à Instituição e funcionamento regulares do Patronato;

13 à Instituição e funcionamento regulares do Conselho da Comunidade;

14 à Transferência/remoção das mulheres e indivíduos maiores de sessenta anos, atualmente encarcerados na Cadeia Pública de Pombal – PB, para estabelecimento(s) próprio(s) e adequado(s) à condição pessoal da mulher e do maior de sessenta anos, separadamente do estabelecimento comum, com garantia do indispensável isolamento entre os diferentes indivíduos (jovens X idosos; homens X mulheres), enquanto não existir, na Comarca de Pombal – PB, um estabelecimento próprio e adequado à condição pessoal da mulher e do maior de sessenta anos, separadamente do estabelecimento comum;

15 à Enquanto houver mulheres e indivíduos maiores de sessenta anos encarcerados na Cadeia Pública de Pombal – PB, proibição da presença de agentes do sexo masculino na segurança quanto aos compartimentos ocupados por mulheres e por maiores de sessenta anos;

16 à Instalação de áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva, nas dependências da Cadeia Pública de Pombal – PB;

17 à Instalação de local destinado especificamente a estágio de estudantes universitários;

18 à Instalação de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante;

19 à Enquanto houver mulheres encarceradas na Cadeia Pública de Pombal – PB, instalação de berçário, onde as condenadas/presas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade;

20 à Enquanto houver mulheres na Cadeia Pública de Pombal – PB, a instalação (i) de seção para gestante e parturiente e (ii) de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa, com atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas, e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável;

21 à Instalação de Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, na Comarca de Pombal – PB;

22 à Instalação, na Comarca de Pombal – PB, de Casa do Albergado conforme a LEP (regime aberto e limitação de final de semana), que deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, contendo: a) aposentos para acomodar os presos; b) local adequado para cursos e palestras; e c) instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados;

23 à Enquanto houver condenados por sentença transitada em julgado na Cadeia Pública de Pombal – PB, separação do preso provisório em relação ao condenado por sentença definitiva;

24 à Enquanto houver condenados por sentença transitada em julgado na Cadeia Pública de Pombal – PB, existência de seções distintas para cumprimento da pena dos reincidentes e dos primários;

25 à Garantia de celas individuais;

26 à Garantia de celas com dormitório, aparelho sanitário e lavatório em condições adequadas ao uso humano, com salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, e área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);

27 à Organização e atualização permanentes do arquivo da Cadeia Pública em relação às guias de recolhimento/mandados de prisão, com (i) informatização de todos os dados existentes, (ii) designação de servidor estadual para organizar o arquivo e (iii) proibição de designação de pessoa encarcerada para tal finalidade;

28 à A utilização da Cadeia Pública de Pombal – PB somente para o recolhimento de presos provisórios (reservada uma seção especial para os presos civis; art. 201, LEP) e a transferência/remoção para local adequado de todos os demais indivíduos encarcerados, independente do regime prisional (fechado, semiaberto e aberto), inclusive os condenados ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana, enquanto não existir, na Comarca de Pombal – PB, estabelecimentos próprios e adequados para o cumprimento de penas no regime fechado (penitenciária), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou similar) e aberto (casa de albergado), inclusive os condenados ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente na limitação de final de semana (casa de albergado);

29 à O pagamento regular das remunerações vencidas e vincendas dos detentos que trabalham(ram)/prestam(ram) serviços ao Estado da Paraíba, no âmbito da Cadeia Pública de Pombal – PB, respeitando-se o limite mínimo de 3/4 (três quartos) do salário mínimo;

30 à Respeito à lotação carcerária conforme a estrutura e a finalidade da Cadeia Pública, resguardado o limite mínimo de 6 (seis) metros quadrados por preso, removendo-se o excedente dos presos para outro local adequado;

31 à Submissão à perícia médica de todas as pessoas detentas com suspeitas de doenças mentais e, nos casos de confirmação, transferência/remoção ao estabelecimento adequado (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico);

32 à Garantia plena da segurança da Cadeia Pública de Pombal – PB, com a reforma do prédio (ou, subsidiariamente, a construção de um novo) voltada à implementação de todos os itens necessários ao cumprimento das ordens de prisão, com muros altos, providos de grampos, cercas elétricas, arame farpado, guaritas (e outros elementos de segurança), livre de qualquer vegetação ou objeto que favoreça a escalada-fuga dos detentos e/ou invasão externa, bem como com o reforço concreto de todas as paredes das celas e dos muros;

f) a imposição ao demandado da obrigação de, calcado no princípio da publicidade (art. 37, "caput", CRFB), promover publicidade ampla à decisão judicial e ao cumprimento da mesma através do "site" do Governo Estadual e da imprensa escrita com circulação no estado da Paraíba; e

g) a imposição do ônus da sucumbência ao demandado.

O Ministério Público pretende provar os fatos alegados através de todos os meios de prova em direito admitidos. Após a devida angularização da relação jurídico-processual, concretizando comando do artigo 125, II, do CPC, por se tratar de matéria suficientemente cristalizada mediante prova documental (artigo 330, I, do CPC), desde já requer este Órgão Ministerial que o Juízo proceda ao julgamento antecipado da lide, sendo absolutamente desnecessária instrução ulterior do feito.

Não obstante a lide abordar questão baseada exclusivamente sobre prova documental, admitindo julgamento conforme estado do processo, como requerido, na hipótese de sobrevir fato superveniente diverso deste entendimento, requer e protesta o Ministério Público pelo direito de produzir todo e qualquer tipo de prova em direito admitido.

Em anexo, segue via integral do procedimento administrativo/reclamação mencionado(a) no átrio da presente peça.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos legais.

Pombal - PB, 30/03/2011.

Leonardo Fernandes Furtado

Promotor de Justiça


Notas

  1. "Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução." (LEP)
  2. "Art. 161. A competência da Justiça do primeiro grau de jurisdição do Estado será disciplinada nesta Lei, respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na legislação federal."
  3. "Art. 162. A fixação de competência será por distribuição equitativa entre os juízes, respeitada a especialização de cada vara, a ser definida de acordo com as regras gerais constantes das subseções seguintes.

    Parágrafo único. As varas por distribuição, com competência comum, e as especializadas, por distribuição ou não, em cada comarca do Estado, são as constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei."

    "Art. 163. A competência dos órgãos judiciários é comum e cumulativa nas comarcas, salvo as varas especializadas, observando-se, ainda, o disposto no Anexo V desta Lei."

    "Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:

    I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;

    II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;

    III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística;

    IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal."

    "Art. 177. Compete a Vara de Execução Penal:

    I – funcionar nas execuções penais de condenados que cumprirem pena ou medida de segurança na comarca, inclusive os que estejam cumprindo penas alternativas e os que estejam sujeitos à suspensão condicional da pena;

    II – fiscalizar periodicamente os estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena e medida de segurança, tomando providência para o seu adequado funcionamento, distribuindo os presos nos respectivos estabelecimentos prisionais, conforme sua capacidade real, e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    III – decretar prescrição e declarar extinta a punibilidade nos casos admitidos em lei, em processo de sua competência;

    IV – aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, venha favorecer o condenado;

    V – interditar, no todo ou em parte, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas ou com violação a dispositivo legal.

    VI - cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência."

  4. "Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal." (LEP)
  5. "Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
  6. Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social."

    "Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

    Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

    Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação."

  7. "Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas."
  8. "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  9. "Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração."
  10. "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  11. "Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
  12. § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3º  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  13. "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (CRFB)
  14. "Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
  15. Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    § 1º  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

    § 2º  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

    § 3º  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    (...)

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;"

    "Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva."

    "Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    I - requerer: a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    c) a declaração de extinção da punibilidade;

    d) a unificação de penas;

    e) a detração e remição da pena;

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

    i)a autorização de saídas temporárias;

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio."

    "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    (...)

    § 5º  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública." (LEP)

  16. ""LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;" (art. 5º, CRFB)
  17. "Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
  18. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

    Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

    Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

    Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  19. "Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
  20. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

    I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

    II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

    III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

    IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

    V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

    VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

    VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  21. "Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
  22. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;" (LEP)

  23. "Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
  24. I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

    II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

    Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova." (LEP)

  25. "Art. 41 - Constituem direitos do preso:
  26. (...)

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente."

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    (...)

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir;"

    "Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    (...)

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;" (LEP)

  27. "Art. 61. São órgãos da execução penal:
  28. (...)

    VI - o Patronato;"

    "Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    (...)

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos."

    "Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional." (LEP)

  29. "Art. 61. São órgãos da execução penal:
  30. (...)

    VII - o Conselho da Comunidade."

    "Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    (...)

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade."

    "Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento." (LEP)

  31. "Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
  32. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

    § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados." (LEP)

  33. "Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
  34. (...)

    § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado."

    "Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal."

    "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

    (...)

    § 2º  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade." (LEP)

  35. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva." (LEP)
  36. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
  37. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários." (LEP)

  38. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
  39. (...)

    § 4º  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante." (LEP)

  40. "Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
  41. (...)

    § 2º  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade." (LEP)

  42. "Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
  43. Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

    I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

    II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável." (LEP)

  44. "Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
  45. Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

    Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

    a)a seleção adequada dos presos;

    b)o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena." (LEP)

  46. "Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
  47. Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

    Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

    Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados."

    "Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (LEP)

  48. "Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado." (LEP)
  49. "Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
  50. § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes." (LEP)

  51. "Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório." (LEP)
  52. "Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
  53. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

    a)salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

    b)área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)." (LEP)

  54. "Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
  55. I - o nome do condenado;

    II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

    III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

    IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

    V - a data da terminação da pena;

    VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário."

    "Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

    § 1° A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

    § 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores." (LEP)

  56. "Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado."
  57. "Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação."

    "Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

    Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

    Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei." (LEP)

  58. "Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
  59. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a)à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b)à assistência à família;

    c)a pequenas despesas pessoais;

    d)ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade."

    "Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    (...)

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    (...)

    IV - constituição de pecúlio;" (LEP)

  60. "Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade." (LEP)
  61. "Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico." (LEP)
  62. "art. 154. Se a insanidade mental sobreviver nocurso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682." (CPP)
  63. "Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    § 1º  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

    § 2º  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes." (CPP)

  64. "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado." (LEP)
  65. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
  66. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)" (CRFB)

  67. "Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
  68. § 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.

    § 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.

    § 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.

    § 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança." (LEP)

  69. "XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" (art. 5º, CRFB)
  70. "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    III - a dignidade da pessoa humana;" (CRFB)

    "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    (...)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (CRFB)

    "Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    (...)

    II - prevalência dos direitos humanos;" (CRFB)

  71. Ação civil pública: lei 7.347/85 – 15 anos/coordenador Edis Milaré – 2 ed. ver. atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 832.
  72. V., na presente petição, tabela com a relação das irregularidades, cada uma com numeração própria.
  73. "Art. 1º – Terão prioridade os processos judiciais das seguintes naturezas:
  74. I – Alimentos;

    II – Habeas corpus;

    III – Mandado de segurança;

    IV – Procedimentos cautelares, até que sejam apreciadas as liminares;

    V – Ação popular e ação civil pública;

    VV – Precatórias;

    VII – Pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de liberdade provisória;

    VIII – Ação ordinárias que cuidem de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.

    Art. 5º – Os processos de que trata essa seção deverão ser identificados através da aposição de uma tarja adesiva colorida que o destaque, que envolva a parte frontal e posterior da autuação, sem interrupção, bem como através da aposição de um carimbo com os dizeres ‘TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL’."

  75. O valor apurado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos, instituído pela Lei Estadual nº 8.210/2006, com os seguintes dados bancários: Banco do Brasil S/A, agência 1618-7, conta corrente 11.790-0.
  76. V. , na presente petição, tabela com a relação das irregularidades, cada uma com numeração própria.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURTADO, Leonardo Fernandes. Ação civil pública: irregularidades em cadeia pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2888, 29 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/19214. Acesso em: 25 abr. 2024.