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Utilização de precatórios para a compensação de débitos federais parcelados pela Lei nº 11.941/2009

Utilização de precatórios para a compensação de débitos federais parcelados pela Lei nº 11.941/2009

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É importante iniciar este breve artigo citando a Emenda Constitucional nº 62/2009 que alterou, recentemente, as regras para a quitação de débitos judiciais devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, os chamados "precatórios".

Já discorremos em artigos publicados anteriormente, quais os cuidados que entendemos necessários na adoção de "teses jurídicas" em medidas judiciais que visam a utilização dos precatórios para a compensação com dívidas de tributos federais e/ou tributos estaduais.

Assim, cumpre informar que o presente não tratará deste tema, mas sim de um dispositivo normativo trazido recentemente pela Lei 12.431/2011, que veio regulamentar as regras previstas no citado art. 100 da CF/88, com foco em um benefício para empresas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras do Fisco Federal.

Vejamos, então, o benefício.

Após o trânsito em julgado de sentença procedente contra a Fazenda Pública, o Tribunal competente deve proceder a expedição de precatório em benefício do ganhador da ação, visando o pagamento dos valores à que tem direito.

Assim, a Emenda Constitucional nº 62/2009, introduziu no Art. 100 da nossa Constituição, a seguinte regra:

Art. 100 – (...)

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Ou seja, após a edição da EC 62/2009, antes de expedir-se o precatório em benefício do ganhador da ação, passou a ser obrigatória a apuração de possíveis débitos que este possua com a mesma Fazenda Pública, que lhe é devedora na sua ação judicial.

Se constatado alguma dívida com a Fazenda Pública, o credor sofrerá o abatimento de tais valores, mediante compensação, do seu crédito, sendo expedido precatório com o eventual valor remanescente.

Assim, para fins de regulamentação dos procedimentos a serem adotados com a finalidade de compensação prevista nos §9º e 10º do citado art. 100 da CF/88, a foi editada recentemente, pela União Federal, a Lei 12.431/2009, assim dispondo seu artigo 30:

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

Portanto, as normas e os procedimentos previstos na Lei 12.431/09 aplicam-se com relação aos débitos e créditos da Fazenda Pública Federal, aplicando-se aos Estados, Municípios e Distrito Federal, as normas editadas em cada um destes entes federativos.

Feita esta breve introdução, vejamos o que determina o art. 43 da Lei 12.431/2009:

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7º da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

Então, cabe trazermos qual a norma do citado art. 7º da Lei 11.941/2009:

Art. 7º - A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.

§ 1º - As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

E para concluir a análise do artigo 7º e de seu parágrafo 1º, trazemos à baila o Art. 1º, §3º, inciso I da mesma Lei 11.941/2009:

Art. 1º - Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

(...)

§ 3º - Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

Em resumo, isto significa que as pessoas que possuírem créditos contra a Fazenda Pública Federal (com precatórios já emitidos ou não), poderão utilizar seus créditos para amortização das dívidas parceladas pelas regras da Lei 11.941/09, considerando as reduções de juros, multas e encargos legais do pagamento à vista.

É evidente que para aproveitar tal benefício, o credor da Fazenda Pública Federal deve ter aderido à qualquer das modalidades do parcelamento da Lei 11.941/09 e estar em dia com o pagamento de suas parcelas.

O principal benefício é que mesmo que o credor da Fazenda Pública Federal tenha optado pelo parcelamento em 180 meses (com reduções menores de juros e multa), ao requerer a amortização de sua dívida com seu precatório, poderá aproveitar as reduções do pagamento à vista.

Em números, ao efetuar tal amortização, a multa será reduzida em 100% ao invés de 60% e os juros em 45% ao invés de 25%, representando melhores condições de regularização de sua situação com o Fisco Federal.

É importante resumir quais as condições que devem estar presentes para a utilização deste benefício: 1) Ser credor da Fazenda Pública Federal em ação judicial com trânsito em julgado, com ou sem precatório emitido e; 2) Ter aderido e estar em dia com o parcelamento de tributos federais previsto da Lei 11.941/2009 (chamado "Refis da Crise");

Conclusivamente, entendemos ser aconselhável que as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que se enquadrem nestas condições utilizem estes benefícios, principalmente considerando o largo prazo para a quitação de precatórios, que são pagos em até 15 parcelas anuais e constantemente são objeto de novas postergações por meio de alteração nas regras constitucionais que regem o tema.


Autor

  • Antonio Antunes Junior

    Advogado, sócio titular do escritório Antunes Advocacia Empresarial, Professor do curso de especialização em direito tributário, palestrante em treinamentos e cursos "in company", membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP, assessor do Tribunal de Ética IV da OAB/SP; pós-graduado em Direito Civil e em Direito Tributário, autor de livros e artigos jurídicos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES JUNIOR, Antonio. Utilização de precatórios para a compensação de débitos federais parcelados pela Lei nº 11.941/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2948, 28 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19655. Acesso em: 17 abr. 2024.