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A efetividade do direito à duração razoável do processo após cinco anos da Emenda Constitucional nº 45/2004

A efetividade do direito à duração razoável do processo após cinco anos da Emenda Constitucional nº 45/2004

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O direito à razoável duração do processo, após cinco anos de inclusão no texto constitucional, vem surtindo efeitos na atuação do Poder Judiciário brasileiro, melhorando a tutela jurisdicional, contudo ainda se faz necessário implementar várias reformas na legislação, e na reestruturação dos órgãos jurisdicionais, para o efetivo cumprimento desse direito.

RESUMO

O artigo tem como objetivo analisar os relatórios estatísticos do Conselho Nacional de Justiça e a efetividade do direito à duração razoável do processo após cinco anos de previsão na Constituição Federal, no que se refere à Justiça Estadual e Federal no âmbito do Estado do Paraná e, ao final, indicar os meios utilizados para agilizar o trâmite processual, a fim de garantir a celeridade da prestação jurisdicional.

Palavras-chave: Duração razoável do processo. Efetividade. Celeridade.

ABSTRACT

The article aims to analyze the statistical reports of the National Council of Justice and the effectiveness of the right to reasonable length of the process after five years of forecast in the Federal Constitution, in relation to Federal and State Courts in the State of Paraná and at the end, indicate the means used to streamline operational procedures, to ensure the speed of adjudication.

Keywords: Reasonable period of the process. Effectiveness. Speed.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 3 CRITÉRIOS QUE DEFINEM A RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO. 4 ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 5 INOVAÇÕES VISANDO AGILIZAR O TRÂMITE PROCESSUAL. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

O presente estudo pretende abordar e fazer algumas considerações acerca do direito à razoável duração do processo após cinco anos de sua inclusão na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Inicialmente será analisado o direito à duração razoável do processo, demonstrando que ele já estava inserido no ordenamento jurídico brasileiro antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, bem como sua importância para a garantia da efetividade do processo. Será explicitado ainda que não existem fatores objetivos para a verificação do cumprimento desse direito, mas que sua observância depende de cada caso concreto observados os princípios constitucionais e processuais.

A partir da análise dos relatórios anuais e estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, observar-se-á a efetividade no cumprimento da tutela jurisdicional pela Justiça Federal da 4ª Região e pela Justiça Estadual do Estado do Paraná.

Por fim, serão ressaltados os principais avanços nos últimos cinco anos, além dos projetos de leis ainda em trâmite no Legislativo, que objetivam tornar o Judiciário mais dinâmico, para garantir e efetividade do direito à razoável duração do processo.


2 O DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O Estado, desde o momento em que proibiu o exercício da autotutela, assumiu o dever de solucionar os conflitos, garantindo àquele que busca sua intervenção o mesmo resultado que seria obtido pelo emprego da força. Do mesmo modo, ele assumiu o "grave dever de prestar aos cidadãos aquilo que denominamos ‘adequada tutela jurisdicional" (MARINONI e ARENHART, 2005, p. 65).

A tutela adequada pode ser entendida como a prestação jurisdicional promovida pelo Judiciário de maneira eficaz. MEDINA e WAMBIER (2009, p. 62) entendem por eficaz "a tutela jurisdicional prestada tempestivamente e não tardiamente". FACHIN (2003, p. 174), nesse sentido, expõe que:

O Estado chamou para si o monopólio da prestação jurisdicional. Encarregou-se de executar este serviço, público pela própria natureza, franqueando-o a todos os membros da coletividade. Em nosso sistema jurídico, qualquer pessoa pode ter acesso aos serviços do Poder Judiciário. Isto é garantido pelas normas ordinárias processuais e, sobretudo, por princípios constitucionais que protegem os direitos individuais e coletivos.

Ao prestar esse serviço público, o Estado deve imprimir certo grau de qualidade e exercê-lo dentro de prazos razoáveis, de modo a que toda pessoa possa se sentir estimulada a proteger seu direito lesado ou ameaçado de lesão.

Ao analisar o tempo e o processo, TUCCI (1997, p. 89) assevera que:

A preocupação global em torno da duração intolerável dos feitos é patente, já que esta configura um enorme obstáculo para que o processo cumpra seus compromissos institucionais. O tempo pode causar o perecimento das pretensões, ocasionar danos econômicos e psicológicos às partes e profissionais aos operadores do direito, estimular composições desvantajosas, e consequentemente, gerar descrédito ao Poder Judiciário e ao Estado como um todo.

O tempo de duração do processo aumentou, na medida em que a sociedade e as relações que a regem evoluíram e tornaram-se mais complexas. Atrelado a isso, o maior acesso ao Judiciário também colaborou para o seu congestionamento, uma vez que a estrutura Estatal não acompanhou o aumento no número de demandas.

Visando reduzir o tempo na tramitação processual, a Emenda Constituição n. 45, de 08 de dezembro de 2004, intitulada "Reforma do Judiciário", inseriu, expressamente, no artigo 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, prescrevendo que "a todos são assegurados, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (BRASIL, 2010b).

Esse novo dispositivo constitucional revela o que muitos estudiosos do direito já relatavam: que não adianta apenas garantir o livre e irrestrito acesso ao Judiciário para os litigantes defenderem seus direitos, de igual importância, é que se garanta a apreciação da demanda em tempo razoável, respeitadas as garantias fundamentais do processo (HOTE, 2007, p. 472).

Não obstante o princípio da duração razoável do processo ter sido inserido expressamente na Carta Política em 2004, implicitamente já era observado no artigo 5º, inciso XXXV e no caput do artigo 37 (MORAES, 2009, p. 107).

O artigo 5º, inciso XXXV dispõe que "nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito" (BRASIL, 2010b). Conhecido como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entende-se que esse princípio constitucional é o garantidor do pleno acesso à justiça.

Nas palavras de MARINONI e ARENHART (2005, p. 65) "o direito de acesso à justiça, que na verdade garante a realização concreta de todos os demais direitos, exige que sejam preordenados procedimentos destinados a conferir ao jurisdicionado o direito à tutela adequada, tempestiva e efetiva". Por sua vez, o artigo 37, caput, da Magna Carta, prevê entre os princípios inerentes à Administração Pública, o da eficiência (BRASIL, 2010b).

Antes mesmo da Ementa Constitucional n. 45/2004, TUCCI (1997, p. 88) já afirmava que "o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF)".

Com o intuito de garantir a tramitação processual em tempo razoável, referida Emenda Constitucional realizou modificações na Constituição Federal, como a prevista no artigo 93, inciso XII, que, em tese, proporciona a atividade jurisdicional ininterrupta, já que veda as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e no inciso XV, no que se refere a obrigatoriedade de distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição (WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI, 2007, p. 73).

No âmbito infraconstitucional, conforme afirmam CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2006, p. 91) também se pode dizer que o princípio da razoabilidade na duração processual já estava presente, uma vez que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (1969), devidamente ratificada pelo Brasil, através do decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992, em seu artigo 8º, garante que:

Toda pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente em lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista ou fiscal ou de qualquer natureza (TRATADO INTERNACIONAL, 1992).

Internacionalmente, a Convenção Européia dos Direitos do Homem, de 1950, já demonstrava preocupação com a demora no trâmite processual, tanto que em seu artigo 6º, § 1º fez constar a garantia de que toda pessoa tem direito a uma audiência equitativa e pública, dentro de um prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial (MARINONI e ARENHART, 2005, p. 66).

A entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável é direito de todo litigante, que deve fazer valer esse direito, a fim de que sua demanda, no momento em que for proferida a decisão, ainda lhe seja útil. Ao discorrer sobre os poderes inerentes ao magistrado para a concretização da duração razoável do processo, DELGADO (2008, p. 274) afirma que:

O zelo pela razoável duração constitui, hoje, por determinação constitucional, o primeiro dever assumido pelo juiz. É compromisso imposto pela Magna Carta que, implicitamente, está concedendo todos os poderes necessários ao juiz, para que cumpra esse direito fundamental da cidadania. Esse postulado contido, expressamente, na Constituição Federal, confirma os propósitos já consagrados na legislação ordinária no sentido de que o juiz, ao dirigir o processo civil moderno, ‘não pode mais ser visto como aquele sujeito totalmente inerte, que para atuar depende, sempre da provocação da parte’.

Os deveres do juiz do século XXI acenam para que ele deve cuidar de facilitar às partes o acesso à Justiça e que o conflito submetido à sua decisão seja solucionado ao menor tempo possível.

Traçadas as noções preliminares acerca do direito à duração razoável do processo, proceder-se-á a análise dos fatores que definem a razoabilidade no tempo de tramitação processual.


3 CRITÉRIOS QUE DEFINEM A RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO

O jurista Rui Barbosa (1999, p. 40), na primeira metade do século passado, já dizia que "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", revelando sua inquietação com o julgamento tardio das ações judiciais.

Por outro lado, TEIXEIRA FILHO (2005, p. 22) pondera que "se é certo que a justiça tardia traduz injustiça, não menos verdadeiro é que a justiça apressada, em determinadas situações, também é causa de injustiça". O autor continua, explicitando que "o problema da justiça ou da injustiça dos pronunciamentos jurisdicionais não está ligado, com exclusividade, ao fator tempo, senão que, também, a particularidade de cada caso concreto".

Mas quais os fatores que definem a razoabilidade na duração de um processo? Conforme ressaltado por TUCCI (1997, p, 67), "torna-se impossível fixar a priori uma regra específica, determinante das violações ao direito à tutela jurisdicional (ou administrativa) dentro de um prazo razoável". Segundo o autor:

O reconhecimento destes critérios traz como imediata consequência a visualização das dilações indevidas como um conceito indeterminado e aberto, que impede de considerá-las como simples desprezo aos prazos processuais pré-fixados.

Assim, é evidente que se uma determinada questão envolve, por exemplo, a apuração de crimes de natureza fiscal ou econômica, a prova pericial a ser produzida poderá demandar muitas diligências que justificarão bem mais prolongada na fase instrutória. (...)

Por outro lado, não poderão ser taxadas de ‘indevidas’ as dilações proporcionadas pela atuação dolosa da defesa, que, em algumas situações, dá azo a incidentes processuais totalmente impertinentes e irrelevantes.

E, ademais, é necessária que a demora, para ser reputada realmente inaceitável, decorra da inércia, pura e simples, do órgão jurisdicional encarregado de dirigir as diversas etapas do processo. É claro que a pletora de causas, o excesso de trabalho, não pode ser considerado, nesse particular, justificativa plausível para a lentidão da tutela jurisdicional (TUCCI, 1999, p. 239-40).

A Corte Européia dos Direitos do Homem, em cada caso concreto, analisa o tempo de tramitação processual com base na complexidade do caso, no comportamento das partes e na atuação dos juízes, dos auxiliares e da jurisdição (HOFFMAN, 2005). Assim, não é possível criar critérios lógicos para definir a duração razoável de uma demanda, mas tão somente, em cada caso, apreciar se houve o comprometimento dos envolvidos (partes, juízes, auxiliares), atrelado à complexidade da ação.

Ultimamente, a ciência processual está buscando mecanismos de assegurar resultados a serem alcançados, concretamente, pela prestação jurisdicional. A instrumentalidade e a efetividade processual são os alicerces do processo civil contemporâneo, a fim de se buscar a garantia de um processo justo para os envolvidos, mais do que um processo meramente legalista, ou seja, busca-se um processo útil às partes, "colocando no primeiro plano idéias éticas em lugar do estudo sistemático apenas das formas e solenidades do procedimento" (THEODORO JUNIOR, 2007, p. 09).

O processo adequado e justo deve demorar apenas o tempo necessário a sua finalização, observado o contraditório, a ampla defesa, a paridade entre as partes, o tempo necessário para que o juiz desenvolva sua compreensão acerca do caso, a realização das provas úteis e eventuais imprevistos inerentes a qualquer atividade [01] (HOFFMAN, 2005).

A busca pela duração razoável deve orientar o legislador, o jurista e os operadores do direito "sob pena de se transformar a atividade jurisdicional em seu todo em uma grande fábula, um enorme dispêndio de tempo e dinheiro, que jamais atinge o fito e princípio maior do estado democrático, que é a realização da mais lídima forma de justiça" (HOFFMAN, 2005).

Como indicado por HOTE (2007, p. 477), no momento em que a atividade jurisdicional não garantir a satisfação jurídica dos demandantes, a ser prestada dentro de um prazo razoável, atendida a complexidade do conflito, não existirá justiça social, uma vez que provavelmente já haverá perecido o direito ou se tornado inútil o seu exercício.

O simples direito ao processo, a um provimento jurisdicional, não é suficiente para atender os objetivos dos litigantes. A tutela prestada pelo Judiciário deve comportar um resultado útil, efetivo e que atenda as expectativas dos jurisdicionados, observando-se a complexidade de cada caso (HOTE, 2007, p. 482).

Salienta-se que certas premissas devem ser respeitadas, mesmo na busca de uma rápida solução para os litígios. O contraditório, a ampla defesa, o direito à produção de provas e recursos, por mais que atrasem o andamento processual, não podem ser desconsideradas, sob pena de injustiça. DIDIER JUNIOR (2009, p. 55) faz o alerta "para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor insuperável". Como ressalta o autor "os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sente saudade deles" (DIDIER JUNIOR, 2009, p. 55).

Independentemente dos critérios utilizados para analisar a demora no trâmite processual, deve ser observada a colocação feita por HOTE (2007, p. 489) de que "o que se busca mundialmente é uma Justiça rápida e efetiva, porém e acima de tudo, sem se perder a qualidade que deve ser inerente a toda atividade jurisdicional prestada".

Desse modo, verifica-se que não existem critérios objetivos para determinar a duração razoável do processo. Sua verificação será feita com base no caso concreto, respeitados os princípios constitucionais e processuais.


4 ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A Emenda Constitucional n. 45/2004, além de incluir o direito à duração razoável do processo entre os direitos fundamentais do indivíduo, qualificando-o como cláusula pétrea (MONTENEGRO FILHO, 2005, p. 49), estabeleceu no artigo 92, inciso I-A, a criação do Conselho Nacional de Justiça, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, bem como a elaboração de relatório estatístico de processos e de relatório anual (BRASIL, 2010b).

Conforme observado por PIOVESAN (2005) "a preocupação com a maior celeridade processual demanda maior racionalização e planejamento do aparato jurisdicional, sendo essencial a elaboração de indicadores para avaliar o funcionamento da justiça e a eficácia da prestação jurisdicional". Com a elaboração dos relatórios estatísticos, é possível ao Conselho Nacional de Justiça averiguar quais áreas necessitam de maior atenção, devendo então propor as providências que entender pertinentes, buscando-se um Judiciário eficiente.

Vale lembrar que o Poder Judiciário para gozar de eficiência, não deve apenas julgar com celeridade, mas, acima de tudo, combinar essa qualidade com outros atributos, sem negligenciar os aspectos relacionados aos custos, à equidade e ao acesso dos cidadãos (BRASIL, 2007b, p. 09).

No intuito de cumprir o mister constitucional para o qual foi criado, o Conselho Nacional de Justiça elaborou os relatórios anuais referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, além dos relatórios estatísticos do Poder Judiciário. Sua função vai ao encontro do preconizado por FACHIN (2003, p. 181), uma vez que as recomendações constantes nos relatórios anuais e os relatórios estatísticos são uma das formas de se analisar o nível de excelência dos serviços prestados pelo Judiciário brasileiro (que inclui a duração razoável do processo), ao qual toda pessoa tem direito.

As recomendações previstas no primeiro relatório anual do Conselho Nacional de Justiça, em 2005, tiveram por objetivo orientar todo o Poder Judiciário sobre os seguintes objetivos fundamentais: diminuir, de modo claramente perceptível para a sociedade brasileira, a morosidade do Judiciário; reduzir ao estritamente necessário o distanciamento da magistratura em relação às outras esferas de poder; adotar iniciativas que repercutam em favor dos direitos humanos e do acesso à Justiça; institucionalizar um modelo organizacional que ponha fim ao puro gerenciamento de rotina, ao improviso e ao isolamento administrativo; ampliar a legitimação democrática da magistratura, interagindo fortemente com a opinião pública; e aumentar a visibilidade dos pontos positivos da atuação judicial (BRASIL, 2006a, p. 08).

Já no relatório anual de 2006, o Conselho Nacional de Justiça sugeriu aos demais órgãos jurisdicionais inúmeras medidas a serem observadas na busca pela eficiência e satisfação dos litigantes. Entre elas, cita-se: o fortalecimento e a modernização das primeiras instâncias, através de planejamento orçamentário e administrativo; a observância às normas emanadas do Conselho; a implantação da Justiça de conciliação com o objetivo de promover a cultura de solução pacífica de litígios; a implantação do processo virtual; a intensificação das buscas de soluções contra a ineficiência administrativa e o anacronismo organizacional; e o diálogo com membros dos demais Poderes visando a mudanças de posturas e procedimentos que possam desonerar a máquina judicial da excessiva demanda que recai sobre suas estruturas (BRASIL, 2007b, p. 22-3).

No ano seguinte, 2007, o Conselho Nacional de Justiça, em suas recomendações administrativas, manteve as recomendações do ano anterior (BRASIL, 2008b, p. 30-1).

O Conselho Nacional de Justiça, no relatório anual de 2008, foi mais ousado em suas recomendações, incluindo novos objetivos ao Poder Judiciário. São eles: busca de mecanismos que ofereçam ampliação do acesso à Justiça e oferecimento de melhor qualidade da prestação das atividades jurisdicionais, voltadas ao aumento da credibilidade da sociedade; promoção da responsabilidade social e do respeito ao meio-ambiente; promoção do alinhamento estratégico com demais unidades do Judiciário; atuação no aprimoramento da comunicação com os jurisdicionados, com os demais poderes, com os meios acadêmicos, organizações civis e com a sociedade em geral; e a otimização dos processos fundamentais de trabalho, de modo a garantir a agilidade no trâmite dos processos judiciais e administrativos (BRASIL, 2009f, p. 199-200).

Assim, conforme ressaltado pelo próprio Conselho:

A concretização do Princípio da Eficiência, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/98, destaca a necessária continuidade do serviço público e a inevitável revisão de paradigmas que identifiquem problemas e anacronismos, a fim de direcionar ações que conduzam ao cenário de melhor e mais célere entrega da prestação jurisdicional à sociedade.

O processo de investimento no aperfeiçoamento dos processos de gestão judiciária deve levar em conta a aproximação do Judiciário com o cidadão, a valorização dos Direitos Humanos e a elevação do conceito do Poder Judiciário perante a sociedade. Além disso, deve estar em plena sintonia com a responsabilidade social e ambiental, com a transparência do Poder Judiciário e também a prestação jurisdicional com as necessidades do cidadão e com a razoável duração do processo judicial (BRASIL, 2009f, p. 198).

Nesse sentido, no relatório anual de 2009, o Conselho Nacional de Justiça deu ênfase as 10 metas de nivelamento do Poder Judiciário, estabelecidas através da Resolução n. 70, de 18 de março de 2009, no intuito de buscar um padrão mínimo no serviço judicial entregue à sociedade (BRASIL, 2010a, p. 64).

Entre as metas do Conselho Nacional de Justiça, a de n. 2 mobilizou esforços de todos os órgãos do Judiciário no decorrer do ano de 2009, que julgaram até o dia 17 de fevereiro de 2010 o total de 2.717.427 (dois milhões, setecentos e dezessete mil, quatrocentos e vinte e sete) processos ajuizados antes de 31.12.2005 [02]. No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região foram julgados até o dia 18 de dezembro de 2009, 27.935 dos 31.008 processos enquadrados na meta n. 2 e no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná houve o julgamento de 78.852 dos 138.580 processos antigos, o que demonstra um engajamento no sentido de solucionar as demandas cujo início se deram há mais de cinco anos, zelando pela duração razoável dos processos (BRASIL, 2010a, p. 66).

No que tange aos relatórios estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, conhecidos por "Justiça em Números", a análise feita no presente texto está limitada à Justiça Federal da 4ª Região e à Justiça Estadual do Estado do Paraná. Os referidos relatórios, criados no ano de 2009, surgiram com a finalidade de modernizar a administração do Judiciário através de uma política judiciária. Através das estatísticas formuladas por meio de indicadores capazes de retratar o desempenho dos tribunais é possível ampliar o processo de conhecimento do Poder Judiciário (BRASIL, 2009f, p. 31).

Foram elaborados os relatórios da Justiça em Números dos anos 2003 a 2008, interessando para o presente estudo os dados referentes aos anos posteriores a Emenda Constitucional n. 45/2004.

Conforme os relatórios estatísticos, observa-se que na Justiça Federal da 4ª Região, com competência sobre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a taxa de congestionamento no primeiro grau de jurisdição que era de 62,6% no ano de 2005 (BRASIL, 2009b, p. 60), caiu para 59,8% em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 65).

No segundo grau também houve redução da taxa de congestionamento de 54,4% em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 58) para 39,5% em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 63), totalizando uma redução de 14,9% em 3 anos.

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, mesmo com o aumento do número de decisões proferidas, a taxa de congestionamento cresceu de 31,4% em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 66) para 40% em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 71), fator cuja explicação pode estar no número de novos casos ajuizados.

No ano de 2005 foram 256.524 novas ações ajuizadas (BRASIL, 2009b, p. 49), em 2006 foram 231.196 (BRASIL, 2009c, p. 66), em 2007 foram 251.043 (BRASIL, 2009d, p. 77) e no ano de 2008 foram 296.671 novas demandas (BRASIL, 2009e, p. 71).

Já na Turma Recursal, a taxa de congestionamento decresceu de 48,8% em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 64) para apenas 18,9% em 2007 (BRASIL, 2009d, p. 75), aumentando para 22,6% em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 69).

O número de novos casos aumentou no primeiro grau de jurisdição de 113.885 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 45) para 117.012 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 65). Por outro lado, houve uma redução de novos casos no segundo grau de 116.223 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 43) para 101.446 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 63).

Considerando que a maior parte dos novos casos que ingressam no Tribunal é formado por recursos, conclui-se pela redução no número de recursos entre os anos de 2005 e 2008 na Justiça Federal da 4ª Região.

Nos Juizados Especiais e na Turma Recursal ocorreu o aumento de 256.524 novos casos em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 49) para 296.671 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 71), no primeiro grau, e de 107.119 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 47) para 115.474 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 69) na Turma Recursal.

Devido ao aumento no número de novos casos os processos pendentes também cresceram nos Juizados Especiais e na Turma Recursal, respectivamente, de 156.337 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 66) para 188.439 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 71) e de 41.651 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 64) para 66.018 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 69).

O número de decisões aumentou no segundo grau de jurisdição, nos Juizados Especiais Federais e na Turma Recursal. Verifica-se uma diminuição no número de decisões no primeiro grau que passou de 142.684 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 60) para 116.201 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 65), todavia o número de casos pendentes de julgamento nessa instância decresceu de 267.515 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 60) para 171.959 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 65).

O número de casos pendentes também diminuiu no segundo grau de 127.800 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 58) para 86.859 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 63).

Houve uma diminuição da carga de trabalho em toda a Justiça Federal da 4ª Região, ocasionada pelo aumento no número de magistrados. Em 2005 eram 221 juízes de primeiro grau (BRASIL, 2009b, p. 53), 61 juízes atuando em Juizados Especiais (BRASIL, 2009b, p. 56) e 09 na Turma Recursal (BRASIL, 2009b, p. 55).

Já no ano de 2008 existiam 251 juízes de primeiro grau (BRASIL, 2009e, p. 58), 74 em Juizados Especiais (BRASIL, 2009e, p. 61) e 18 na Turma Recursal (BRASIL, 2009e, p. 60). No Tribunal Federal da 4ª Região o número de desembargadores se manteve estável em 27.

No âmbito da Justiça Estadual do Estado do Paraná, a taxa de congestionamento no primeiro grau de jurisdição que era de 82,5 no ano de 2005 (BRASIL, 2009b, p. 252), cresceu para 85,6% em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 257).

No segundo grau houve redução da taxa de congestionamento de 33,4% em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 250) para 26,3% em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 255).

No âmbito dos Juizados Especiais, mesmo com o aumento do número de decisões proferidas, a taxa de congestionamento deu um salto de 11,8% em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 256) para 62,1% em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 261), um aumento de 50,3% em 3 anos. Não houve grande mudança nos números de casos novos que justifique esse aumento.

A explicação pode estar na redução do número de magistrados atuando nos Juizados: em 2005 eram 58 (BRASIL, 2009b, p. 248) e em 2008 eram 52 (BRASIL, 2009e, p. 253). Consequentemente, a carga de trabalho aumentou de 3.937 processos por magistrado em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 248) para 10.618 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 253).

Outro aumento verifica-se no número de casos pendentes, em 2005 eram 13.516 processos pendentes de decisão (BRASIL, 2009b, p. 248), ao passo que em 2008 o número chegou a 338.046 (BRASIL, 2009e, p. 253).

Por outro lado, na Turma Recursal do Estado do Paraná, a taxa de congestionamento diminui de 25,9% positivo em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 254) para 46,6% negativo em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 259).

O número de novos casos no primeiro grau de jurisdição aumentou de 206.518 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 252) para 678.447 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 257). No Tribunal de Justiça o aumento foi de 63.169 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 250) para 112.053 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 255).

Considerando que a maior parte dos novos casos que ingressam no Tribunal é formado por recursos, chega-se à conclusão de que houve um aumento no número de recursos na Justiça Estadual do Paraná.

O número de decisões aumentou no primeiro e no segundo grau de jurisdição, e também nos Juizados Especiais e na Turma Recursal. O maior número de decisões é observado no primeiro grau: de 317.571 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 252), passou para 402.385 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 257).

Esse fato pode explicar o aumento no número de novos casos na segunda instância, já que quanto mais processos julgados, mais recursos interpostos. O que não é possível aferir dos relatórios é se as decisões respeitam os princípios constitucionais e processuais, ou se foram proferidas em inobservância a tais princípios.

Como reflexo do aumento de novos casos, o número de casos pendentes também aumentou, no primeiro grau esse número passou de 1.607.829 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 252) para 2.107.906 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 257).

No segundo grau o aumento foi de 25.617 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 250) para 33.662 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 255) e na Turma Recursal de 1.389 em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 254) para 2.596 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 259).

Houve um aumento da carga de trabalho de toda a Justiça Estadual. O número de magistrados também aumentou. No primeiro grau passou de 439 juízes em 2005 (BRASIL, 2009b, p. 244) para 474 em 2008 (BRASIL, 2009e, p. 249), no segundo grau passou de 177 (BRASIL, 2009b, p. 242) desembargadores para 183 (BRASIL, 2009e, p. 247), no mesmo período. Na Turma Recursal o número de julgadores ficou estável em 6 e, como já explicitado, nos Juizados Especiais houve uma diminuição no número de juízes.

Pode-se concluir, pela análise dos relatórios que, no geral, a Justiça Federal da 4ª Região está reduzindo a taxa de congestionamento, aumentando o número de decisões e, por consequência, reduzindo o número de casos pendentes. O aumento no número de magistrados pode estar diretamente relacionado com esses números.

Na Justiça Estadual do Paraná, constata-se que o aumento no número de novos casos gera o aumento no número de casos pendentes e na taxa de congestionamento do Judiciário Estadual. Os números mais alarmantes dizem respeito aos Juizados Especiais Estaduais, que podem estar relacionados com a diminuição no número de julgadores.

O aumento no número de julgadores no primeiro grau não é suficiente para diminuir os casos pendentes de julgamento. Observa-se que, enquanto na Justiça Federal da 4ª Região, que possui uma carga de trabalho cinco vezes menor, houve a criação de 30 novos cargos para a magistratura, na Justiça Estadual do Paraná a criação foi de apenas 35 novos cargos.

O investimento em recursos humanos, nesse ponto, é de suma importância para que a Justiça Estadual do Paraná possa garantir a efetividade do processo e o julgamento das ações dentro de um prazo razoável.


5 INOVAÇÕES VISANDO AGILIZAR O TRÂMITE PROCESSUAL

Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, membros do Executivo, Legislativo e Judiciário realizaram o Pacto Republicano em favor de um Judiciário mais rápido, com as seguintes diretrizes: implementação da reforma constitucional no Judiciário; reforma do sistema recursal e dos procedimentos; ampliação das defensorias públicas e do acesso ao Judiciário; interiorização dos juizados especiais e da justiça itinerante; revisão da Lei de Execução Fiscal, visando ampliar a arrecadação; pagamento de precatórios em tempo razoável; estruturar o acompanhamento e solução das denúncias de violação dos direitos humanos; informatização do Judiciário; criação de indicadores estatísticos; coerência entre a atuação administrativa e as orientações jurisprudenciais já pacificadas; e incentivo na aplicação das penas alternativas (BRASIL, 2005c, p. 1-4).

Em abril de 2009, foi celebrado o II Pacto Republicano, visando dar continuidade às inovações empreendidas na legislação, tendo como matérias prioritárias a proteção dos direitos humanos e fundamentais, a agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, e o acesso universal à Justiça (BRASIL, 2009g).

No período da pós-Reforma Judiciária (2005-2009) foram implementados vários mecanismos no ordenamento jurídico brasileiro, no intuito de tornar o processo mais efetivo, contribuindo para a celeridade de sua tramitação.

As alterações na execução de título judicial, promovidas pela Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, instituindo o sincretismo processual (BRASIL, 2005b), bem como as realizadas na execução de título extrajudicial, pela Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006b), diminuíram as fases do processo, proporcionando sua maior efetividade.

No âmbito dos recursos, a Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005, alterou o capítulo referente ao recurso de agravo, transformando o agravo na modalidade instrumental em exceção (BRASIL, 2005a), o que reduziu o congestionamento dessa espécie recursal nos Tribunais.

A legislação também foi alterada no que tange aos recursos direcionados aos Tribunais Superiores. Através da Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, foi estabelecido novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, qual seja, a demonstração da repercussão geral pelo recorrente (BRASIL, 2006c). Esse novo requisito impede que demandas cujo interesse seja restrito às partes possam ser objeto de recurso extraordinário, diminuindo a quantidade desse recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

Visando reduzir o número de recursos especiais, que se acumulam no Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008, acrescentou o artigo 543-C ao Código Processual Civil, estabelecendo procedimento para o julgamento de recursos repetitivos (BRASIL, 2008c).

Outra seara de modificações diz respeito à informatização dos atos processuais, tratadas na Lei n. 11.419, 19 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2006d), além da interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e ampliação dos Juizados Especiais Federais, feita pela Lei n. 12.011, de 04 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009h).

No intuito de descongestionar o Judiciário, a Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, através dos cartórios extrajudiciais (BRASIL, 2007c).

Além das leis acima expostas, encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados projetos de leis, no âmbito do processo civil, que visam garantir a celeridade e a efetividade processual.

Entre os mais relevantes, cita-se o Projeto de Lei n. 6.954/2002, que torna a competência do Juizado Especial Cível obrigatória para a conciliação e julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda a quatro mil e oitocentos reais (BRASIL, 2002, p. 01) e o Projeto de Lei n. 6.581/2009, que reduz o prazo para interposição e resposta dos recursos de apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência, de quinze para dez dias (BRASIL, 2009a, p. 02).

No Senado Federal, também se encontram em tramitação projetos de leis, sobre os assuntos tratados nos Pactos Republicanos.

Os projetos de lei mais importantes para a redução no tempo de tramitação dos processos são: o Projeto de Lei n. 136/2004, que modifica o regime de recebimento do recurso de apelação (BRASIL, 2004), o Projeto de Lei n. 39/2008, que estabelece a atuação, de ofício ou por provocação, de presidente de tribunal, nos casos de descumprimento judicial de prazos (BRASIL, 2008a), e o Projeto de Lei n. 559/2007, que torna obrigatória a realização, por via administrativa, de inventário, partilhas, separação consensual e divórcio consensual (BRASIL, 2007a).

Essas reformas vão ao encontro das quatro recomendações feitas pela Organização das Nações Unidas em relatório elaborado sobre o Judiciário brasileiro, que são: ampliar o acesso ao Poder Judiciário; assegurar o direito à prestação judicial efetiva; fortalecer o controle social quanto à composição dos Tribunais Superiores; encorajar a aplicação dos princípios internacionais de proteção dos direitos humanos. (PIOVESAN, 2005).

Posição otimista quanto às reformas, é a expressada por THEODORO JUNIOR (2007, p. 10) quando diz que "aos poucos vai-se encaminhando para processos e procedimentos em que o objetivo maior é a solução justa e adequada para os conflitos jurídicos", para concluir que essas mudanças possam, de fato, "reduzir as tensões sociais, valorizando a pacificação e harmonização dos litigantes, em lugar de propiciar a guerra judicial em que só uma das partes tem os louros da vitória e à outra somente resta o amargor da sucumbência".

Apesar das mudanças, ainda é longo o caminho a ser percorrido pelo Judiciário para atender, em tempo razoável, os anseios sociais. Nesse sentido, BASTOS (2006) explicita que:

não há como chegar a outro entendimento senão o de que, embora a ciência processual venha se desenvolvendo, o seu progresso e as reformas legislativas, por si só, não são capazes de alterar a realidade judiciária, propiciando um efetivo acesso à ordem jurídica justa. Não basta abrir as portas do Judiciário, é necessário planejá-lo, projetando o modelo que se pretende a curto, médio e longo prazos.

Corroborando com o excerto, MONTENEGRO FILHO (2005, p. 49-50) ressalta que o direito à duração razoável do processo somente será possível, na prática, com a aprovação de leis de desburocratizem os ritos processuais, sob pena desse princípio constitucional se tornar letra morta.

No mesmo sentido, MEDINA e WAMBIER (2009, p. 61-2) salientam que referido princípio somente terá efetiva aplicação no direito brasileiro quando a legislação contiver mecanismos processuais aptos a propiciá-la e o Judiciário estiver devidamente estruturado, quantitativa e qualitativamente, para absorver as demandas judiciais.

Por sua vez, MORAES (2009, p. 107) inclui que, além da necessidade de desburocratização dos procedimentos judiciários, as decisões devem não apenas garantir todos os direitos inerentes às partes, mas sobretudo zelar pela qualidade e máxima eficácia.

ALVIM (2007. p. 92-4) esclarece que:

Se no plano da ‘promessa da lei’, é grande a oferta, é certo, todavia, que essa ‘oferta’ somente será verdadeira dependentemente da atividade do Estado, o que inclui o Poder Judiciário, da mesma forma que os demais poderes.

Dissemos que toda a gama de direitos existentes, processuais e materiais, necessitam de um Estado para torná-los existentes (e eficazes), no que, crucialmente está implicada a efetividade do agir estatal (...)

No entanto frise-se uma vez mais, esta modificação substancial no pensar e aplicar o Direito somente poderá realmente operar melhoria do Estado, na medida e na proporção exatas em que haja melhoria concreta das condições de vida da população, ou seja, em função de uma melhoria da Nação.

Por essa razão, a implementação do Poder Judiciário, seja através de reformas legislativas, ampliação dos recursos humanos e materiais e investimento em tecnologia, deve ser incessante para proporcionar uma crescente redução no trâmite processual, garantindo às partes envolvidas o efetivo direito à duração razoável do processo.


6 CONCLUSÃO

Como se viu no primeiro tópico deste trabalho, o direito à duração razoável do processo, que já estava implícito no ordenamento jurídico, foi inserido expressamente na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, objetivando proporcionar a efetividade do processo e a utilidade da decisão às partes, sobretudo àquela que tem direito.

Foi tratado ainda que não existem fatores lógicos para definir o tempo de tramitação processual. A análise deve ser realizada com base na complexidade do caso concreto atrelada à participação dos envolvidos (partes, advogados, juízes, auxiliares). Busca-se um processo justo mais do que um processo formalista, todavia, foi ressaltado que a celeridade processual não deve sobrepor-se a outros princípios constitucionais e processuais, como o contraditório, a ampla defesa, a igualdade entre as partes.

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela mesma Emenda Constitucional, tem como objetivo fiscalizar o desempenho e a eficácia do Poder Judiciário. Os relatórios anuais recomendam atitudes a serem adotadas por todos os órgãos do Judiciário, a fim de garantir a efetividade do direito. Os relatórios estatísticos, no que concerne a Justiça Federal da 4ª Região e Estadual do Estado do Paraná, revelam que houve avanços no Judiciário, no período de 2005 a 2008, mas ainda é preciso maiores investimentos, principalmente pela Justiça Estadual, para garantia da tramitação processual em tempo razoável.

No período da pós-Reforma Judiciária, várias leis foram sancionadas, com intuito de melhorar os procedimentos e a estrutura do Judiciário, para agilizar a entrega da prestação jurisdicional. Inúmeros projetos de leis ainda tramitam tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal, dando continuidade a essas reformas.

Em suma, o direito à razoável duração do processo, após cinco anos de inclusão no texto constitucional, vem surtindo efeitos na atuação do Poder Judiciário brasileiro, melhorando a tutela jurisdicional, contudo ainda se faz necessário implementar várias reformas na legislação, e na reestruturação dos órgãos jurisdicionais, para o efetivo cumprimento desse direito.


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Notas

  1. Cita-se o exemplo extraído do autor HOFFMAN (2005): "uma demanda, com pedido de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, em que a efetiva desocupação do imóvel ocorra mais de seis meses após a distribuição da petição inicial terá sido longa; contudo, uma demanda, com pedido de rescisão de contrato de fornecimento de programas de computador, em decorrência da não total consecução do trabalho, que tenha durado dois anos em primeira instância, provavelmente, terá sido solucionado dentre de um prazo razoável".
  2. Dados obtidos no endereço eletrônico <http://www.cnj.jus.br>, em 06 de março de 2010.

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MOURA, Carlos Alexandre Menchon. A efetividade do direito à duração razoável do processo após cinco anos da Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20092. Acesso em: 24 abr. 2024.