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Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual

Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual

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Não há justificativa jurídica para o afastamento da aplicação dos institutos criados pela Lei dos Juizados Especiais Criminais aos processos da Justiça Militar com eles pertinentes.

Direito, sistema milenar de conhecimentos, visará sempre à consecução da paz social e estabilidade dos atos, anseios e atividades do homem. Entretanto, a sociedade jamais se queda inerte e se modifica e recria no tempo e no espaço. Assim, sempre se percebe um grande descompasso entre a rigidez das normas e dogmas jurídicos e as mutantes projeções das várias ciências, das culturas e sociedades em geral. Um novo mundo urge e clama por um Direito capaz de se reconhecer mutação em curso, maleável na produção e emprego de seus instrumentos e técnicas, porém, inflexível na defesa dos mais fracos e humildes: rigoroso ao combate às desigualdades e perseverante na insaciável busca do espírito de justiça.

(Autor desconhecido)

RESUMO

O presente trabalho apresenta os aspectos relativos à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, nos crimes de competência da Justiça Militar. Aponta dados de magistrados da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, revelando o entendimento vigente nessa Justiça castrense sobre o assunto levando-se em consideração a Lei 9.839/99, que vedou expressamente a aplicação das disposições da lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Militar. Constata-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.839/99 por esses magistrados implica na administração da Justiça Penal de maneira diferenciada entre os próprios militares quando praticam delitos militares.

Para uma análise mais específica, constata-se que existem quatro correntes doutrinárias sobre o assunto, quais sejam: corrente contrária à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação parcial da Lei 9.099/95 na Justiça Militar; corrente favorável à aplicação de todos os institutos da Lei 9.099/95 na Justiça Militar e, por fim, corrente favorável à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar conforme o caso concreto.

Palavras-chaves: Juizados Especiais Criminais, institutos despenalizadores, Justiça Militar, Direito Militar, isonomia.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ASPECTO HISTORICO DO DIREITO PENAL MILITAR. 2.1 JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL. 2.2 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. 2.3 CONSELHO DE JUSTIÇA. 2.4 A JURISDIÇÃO MILITAR. 2.5 DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR. 2.6 CRIME MILITAR PRÓPRIO. 2.7 CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. 3. OS JUIZADOS ESPECIAL CRIMINAL (LEI 9.099/95). 3.1 COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS. 3.2 TRANSAÇÃO PENAL. 3.3 REPRESENTAÇÃO. 3.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 3.5 COMPETENCIA DA LEI 9.099/95. 3.6 INFRAÇÕES DE MENOR POTÊNCIAL OFENCIVO. 3.7 OBJETIVO DA LEI 9.099/95. 3.7.1 A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. 3.7.2 A APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4. A LEI 10.259 DE 12 DE JULHO DE 2001. 5. A LEI 9.829 DE 27 SETEMBRO DE 1999. 6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. 7. CORRENTES DOUTRINÁRIAS. 7.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR. 7.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE FAVORÁVEL À APLICAÇÃO PARCIAL DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR. 7.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DE TODOS OS INSTITUTOS DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR. 7.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR CONFORME O CASO CONCRETO. 8. CONCLUSÃO. 9. REFERÊNCIAS 


1. INTRODUÇÃO

Este trabalho constitui-se resultado de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, com o objetivo de verificar a possibilidade de aplicação dos institutos criados pela Lei 9.099 de 26, de setembro de 1995, à Justiça Militar Estadual.

Como órgão do Poder Judiciário, a Justiça Militar é órgão constitucional previsto no artigo 122 da Constituição Estadual e no artigo 125 §4º da Constituição Federal de 1988Portanto, conforme previsão constitucional, compete à Justiça Militar Federal processar e julgar os militares federais – Marinha, Exército e Aeronáutica – nos crimes militares definidos em lei (artigo 124, caput, CF/88). Por sua vez, cabe às Justiças Militares Estaduais processar e julgar os militares estaduais, integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, nos crimes militares definidos em lei.

 Como se sabe, o Direito Penal Militar constitui no ordenamento jurídico pátrio, Direito Penal Especial. Suas normas que se aplicam aos militares federais e aos militares estaduais e estão contidas pelo Decreto-lei nº. 1001 e 1002, de 21 de outubro de 1969, ambos recepcionados pela Constituição da Republica de 1988.

Os militares estaduais têm prerrogativa e responsabilidade próprias de preservação da ordem pública, como polícia ostensiva, ou as de defesa civil, estabelecidas na Constituição Federal e em leis especiais, razão de, pelo menos desde a Constituição de 1946, serem julgados pelos seus crimes praticados no exercício da função, pela Justiça Militar Estadual.

 Apesar do preconceito e da idéia disseminada sobre ser corporativista, a Justiça Militar é o órgão integrante do Poder Judiciário Estadual e não órgão das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, embora os policiais e bombeiros por ela sejam julgados pelos crimes militares, como definidos em lei.

Há pouco tempo, em plena vigência da Magna Carta de Direito de 1988, a prerrogativa do militar de ser processado e julgado pela autoridade judiciária competente, de certa forma, sofreu restrição com a transferência de competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis. A lei 9.299, de 07 de agosto de 1996, com mudanças introduzidas nos Códigos Penal e de Processo Penal Militar, transferiu a competência para julgamento destes crimes da Justiça Militar para a Justiça Comum. A modificação trouxe certa apreensão aos militares, visto que é de se 9esperar que o Júri esteja mais vulnerável às influencias externas que o Conselho de Justiça, principalmente os reflexos dirigidos através de campanhas da mídia, que se encarrega de fazer a opinião pública, conforme a tendência adotada.

Essa Lei veio atender aos defensores de modificações da Justiça Militar, principalmente a Estadual, que julga os militares empregados nas atividades de polícia ostensiva. Atendeu especialmente aos organismos de defesa dos direitos humanos, que  argumentavam, e ainda argumentam, sem conhecimento de causa, a existência de corporativismo nos julgamentos realizados pelos próprios pares que compõe os Conselhos de Justiça. Evidente, que se esquecem da presença de um Juiz togado na composição destes Conselhos e da participação do Ministério Público, como parte ou como fiscal da lei no processo. Esse corporativismo, na visão dos que defendem a inviabilidade da justiça Militar, influenciaria a prática de crimes, por parte dos militares, diante de potencial certeza de impunidade ou condescendência nos julgamentos.

Especialmente após o restabelecimento da garantia plena de direitos, que foi conferida pela Constituição de 1988, recrudesceram-se as opiniões contrárias à sua existência. Esses críticos argumentam que a denominada Justiça Castrense possui traços de Justiça corporativista.

Episódios de repercussão nacional e internacional, pela gravidade dos fatos, como exemplo os casos denominados “Rota 66”, “Chacina do Carandiru”, “Vigário Geral”, “Candelária” e “Eldorado dos Carajás”, são marcos que serviram de justificativa para a Lei que transferiu a competência de julgamento dos crimes dolosos contra a vida da Justiça Militar para o Tribunal do Júri.

Após a entrada em vigor da Lei 9.099/95, naturalmente surgiram os debates doutrinários e posicionamentos da Jurisprudência quanto à aplicação dos institutos inovadores e de caráter despenalizador, por ela instituída, à Justiça Militar. 

Diante de decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal, acabou sendo firmado entendimento no sentido de que ocorreria a aplicabilidade à Justiça Militar de alguns dos institutos, especialmente os referentes à suspensão condicional do processo e à representação para os casos de crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Em 1999, foi promulgada a Lei 9.839, que proibiu a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar. Como fundamento, estava o entendimento de que os citados institutos seriam incompatíveis com os princípios e valores das instituições militares, considerados em legislação própria.

Dentro do Estado Democrático de Direito e das amplas garantias consagradas pela Constituição vigente, de imediato pensou-se que a Lei 9.839/99 seria inconstitucional, visto que parecia ferir os direitos do militar, em particular o estadual, com a sua exclusão aos benefícios despenalizadores consagrados pela Lei 9.099/95.

Inconformado com a restrição imposta, magistrados de Auditorias Militares Estaduais continuaram a aplicar alguns dispositivos despenalizadores, sob o argumento de inconstitucionalidade da Lei 9.839/99, visto que estaria discriminando o militar estadual, ao retirar-lhe os benefícios já citados.

Hoje, a Lei 9.099/95 encontra-se totalmente reformulada, a partir das mudanças introduzidas pela Lei 10.259, de 12/07/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal.

Com efeito, é bem verdade que em vários momentos a Lei 10.259/01 procurou deixar claro que sua aplicação era restrita ao âmbito federal (Art.1º - no que não conflitar com esta Lei -,Art. 20 – vedada a aplicação desta lei na Justiça Estadual).

Porém, é de se ver que as suas normas não fazem restrição (Artigo 2º§ único, não ressalvou, tal como fez a Lei 9.099/95, artigo 2º, in fine) aos crimes que contam com procedimento especial. Logo, todos os delitos, cuja pena máxima não exceda de 02 (dois) anos, entram no raio de competência dos Juizados Federais. Com isso, conseqüentemente, abriu nova discussão sobre a sua aplicabilidade aos crimes militares, ou seja, quanto à aplicação da Lei 9.099/95, no âmbito da Justiça Militar e, no caso, à Estadual.

Com base nos princípios da isonomia e da proporcionalidade, estudiosos e operadores do direito, até pela falta de lógica jurídica quanto à existência de dois parâmetros de balizamento do potencial ofensivo – um para os Juizados Especiais Criminais Federais e outro para os Estaduais – entendem que a ampliação do conceito de infrações de menor potencial ofensivo deveria ser imediatamente aplicado aos juizados Especiais Criminais Estaduais, sob pena de inconstitucionalidade.

Diante destas restrições impostas pelo texto legal decorrem alguns questionamentos:

- Analisar o conceito de infração de menor potencial ofensivo nos termos da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01;

- Analisar sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.839/99;

- Analisar os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95;

- Verificar as correntes doutrinárias vigentes que versam sobre a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 na Justiça Militar;

Para tanto este trabalho foi estruturado em oito sessões:

-                                 Uma Introdução onde se inserem os seus objetivos;

-                                 Aspectos históricos do Direito Penal Militar e um ligeiro contexto sobre a Justiça Militar;

-                                 Os institutos despenalizadores criados pela Lei 9.099/95.

-                                 A sua aplicação dos Institutos despenalizadores aos feitos da Justiça Militar Estadual.

-                                 Princípios Constitucionais invocados;

-                                 Algumas correntes doutrinarias sobre o tema;

-                                 Uma Conclusão sintetizando o tema.


CAPITULO I

2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO DIREITO PENAL MILITAR

O Direito Penal Militar traz reminiscência em civilizações remotas.

Certamente, sua história está relacionada com a existência de grupamentos militares organizados. Estes, invariavelmente, se inserem na própria historia da Humanidade.

CHAVE JUNIOR (200l, p.12) diz que não há possibilidade de afirmar com certeza como se formaram os primeiros exércitos, mas é certo que estes se constituíam de homens válidos e eram criados quando surgia uma guerra. Afirma, o autor, que a organização militar do mundo antigo teve a sua origem com a implantação das cidades-estados.

Evidências históricas permitem deduzir que alguns povos da civilização antiga conheciam a existência de certos delitos militares e seus agentes já eram julgados pelos próprios militares, em especial nos períodos de guerra (HERRERA; SUCATO apud LOUREIRO NETO, 2001, p.19).

CHAVE JUNIOR (200l, p.12) menciona que foi na Grécia que apareceram os primeiros elementos do que se pode chamar de um estado militar organizado. Segundo autor parece razoável dizer, que a partir do cerco de Tróia, segundo a Ilíada de Homero, é que se pode falar verdadeiramente de exército e instituições militares. Assim menciona o autor:

“Vêem-se avançarem numerosas falanges gregas para o combate, levando à frente os seus chefes, que elas seguem profundamente silenciosas para ouvir e executarem prontamente as suas ordens [...]”

Mas, entre os Gregos, a justiça Militar não era nitidamente separada da Justiça Comum, pois ali todo cidadão era considerado soldado da pátria.

Com efeito, no sentido da formação atual, a história testemunha que os primeiros exércitos da Antiguidade foram, sem sombra de dúvida, os de Roma, caracterizados essencialmente pela ofensiva, em que o espírito e a disciplina militar eram os pilares da organização. Segundo FEROLLA (2000, p. 12), a jurisdição militar ganhou força durante o Império Romano. O avanço das legiões com a definição de novas fronteiras fez surgir à necessidade de expansão das ações do Pretor, sediado em Roma pela incapacidade de atender, de forma centralizada, às demandas provenientes das respectivas regiões, particularmente nos acampamentos militares. Tais acampamentos eram designados como “castro” e, por isso, adveio a caracterização da Justiça Militar como Justiça Castrense.

Essa denominação é amplamente utilizada até os dias de hoje, sendo também referenciada aos órgãos componentes da Justiça Militar.

Já na idade moderna, a partir da Revolução Francesa, os princípios da jurisdição militar atual foram estabelecidos, a partir da regulamentação das relações de poder militar e poder civil. O Direito Militar considerado então repressivo e especializado ganharam formas e conceituação nos moldes atuais, consubstanciando-se, na França, nos anos finais do século XVIII o “Código de Delitos e penas para as tropas da República”.

Em seguida as Nações organizadas passaram a promulgar seus Códigos Militares, cujas diferenças, com efeito, se relacionavam pela variação da cultura e formações bélicas. A Itália promulgou o seu primeiro Código, em 1859, o qual durou até 1941, quando da derrota na Guerra, a experiência beligerante incentivou a promulgação de novo Código, com duas características, uma para o tempo de paz e outra para o tempo de guerra.

Já no século XVIII, encontram-se em meio a outras ordenanças, os severos e famosos artigos de Guerra do Conde de Lippe, aprovados em 1763, que foi a primeira Legislação penal do Brasil, vinda de Portugal. Estes artigos, por sua vez, foram inspirados nos Artigos de Guerra da Alemanha, que remontavam aos da Inglaterra de 1621.

CHAVES JÚNIOR (2001, p.13) cita que em 1809, Napoleão estabeleceu de forma definitiva a qualificação de cidadão e soldado, numa discussão, no Conselho de Estado, a propósito do Código Penal:

“O militar tem dupla característica: ele é cidadão e, como tal, sujeito ao império das normas comuns. Mas a pátria lhe dá uma missão particular: ele é soldado, e daí nascem para ele deveres especiais regidos e protegidos pela lei especial do exército”.

Para o tema deste trabalho, pode-se afirmar que nos exércitos romanos foi cristalizado o princípio diferenciador de punição aos militares. Organizados e mais identificados com o próprio sentimento de farda, os romanos forneceram-nos o legado dos delitos militares e as sanções que lhe eram impostas. Os crimes cometidos pelos “Soldados” romanos já eram identificados se militares ou comuns.

Mas, a diferenciação parece ser moldada para as forças militares típicas, que no nosso caso, correspondem às Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, que possuem a missão especifica de atuação na chamada Defesa Interna e não na Defesa Pública, como é o caso das Polícias Militares.

2.1 JUSTIÇA MILITAR NO BRASIL

As origens da Justiça Militar brasileira remontam a 1808. Com a chegada do rei de Portugal, Dom João VI, ao Brasil, criou-se na Cidade do Rio de Janeiro, através do Alvará de 21 de abril de 1908, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, que acumulava funções administrativa e judiciárias. Outra norma contida na Provisão de 20 de Outubro de 1834 previa os crimes militares em duas categorias distintas: os praticados em tempo de paz e os praticados em tempo de guerra.

Ao Conselho Supremo Militar e de Justiça competia cuidar de todas as matérias que, em Lisboa estavam afetas ao Conselho de Guerra, do Almirantado e do Ultramar. No tocante às questões militares, incluíam entre as atribuições de processar e julgar, em ultima instância os delitos tipificados na velha legislação militar portuguesa, que desde 1763, era aplicada à Infantaria e Artilharia no Brasil.

Durante o primeiro e segundo Império, o Conselho Supremo Militar e de Justiça não sofreu modificações consideráveis. A legislação militar vigente consubstanciava-se quase exclusivamente aos draconianos “Artigos de Guerra” do Conde de Lippe, organizado do exército português nos moldes do prussiano, com as modificações de adaptação necessárias.

À época, quando à extensão do foro militar e civil, a Lei 631, de 18 de setembro de 1851, instituiu norma que restringia a jurisdição somente em tempo de guerra. Mesmo nesta circunstância, as hipóteses eram restritas aos crimes de espionagem, aliciamento de praça e entradas nas fortalezas por lugares escusos.

A Constituição de 1824, do Império, simplesmente foi omissa no que diz respeito ao foro especial.

Com o advento da República, sob o aspecto de tratamento constitucional, a Magna Lei de 1891, a primeira republicana, embora não tenha dado vida formal à Justiça Militar, como órgão do Poder Judiciário, reconheceu aos militares o direito ao foro especial. Entretanto deixou à Lei ordinária a faculdade de fixar a sua organização e competência.

Logo depois, o Decreto Legislativo nº 149, de 18 de julho de 1893, regulamentado em 16 de junho de 1895, criou como órgão de primeira instância os Conselhos de Guerra e os Conselhos de Investigação, estes destinados a formação de culpa e aqueles ao processo e julgamento dos incursos na legislação penal Militar.

Em 1890, o então Ministro da Guerra, Benjamin Constant, preocupado em amenizar o rigor das penas cominadas pelo ordenamento militar vigente e com o objetivo de preencher a lacuna que considerava fruto das necessidades de muito reclamadas por uma sábia organização militar, nomeou uma comissão com a finalidade de adotar no país um Código Penal e Processual Militar. Surgiu-se assim, após as modificações sofridas pelo projeto, o Código de Justiça Militar, que compreendia o processo e a organização judiciária e o Código Penal da Armada, decreto e, 1891, estendido ao Exército em 1899 e à Aeronáutica, em 1941.

A Constituição de 1934 apresentou uma inovação revolucionária pelas implicações que se faziam sentir da legislação pertinentes à Justiça Militar, incorporou os juizes e tribunais militares no capítulo dedicado ao Poder Judiciário, orientação esta mantida na Constituição outorgada de 1937 e mantida nas subseqüentes. Ao mesmo tempo, estendeu o foro especial aos assemelhados e também aos civis que ataquem as instituições militares e que cometessem crime contra a Segurança Nacional.

Já em 1944, o Código Penal da Armada foi substituído pelo Código Penal Militar, que acrescentou, em seção especial, disposições aplicáveis em tempo de guerra. Criaram-se duas hipóteses situacionais específicas, uma para o tempo de paz e outra para a fase beligerante.

Com especial relevo a Constituição de 1946, tratou da Justiça Militar, ganhando o órgão judicante de Segunda instancia a sua denominação atual – Superior Tribunal Militar. O artigo 108, dessa Carta, atribuía-lhe competência para “processar e julgar nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes forem assemelhados”.  Acrescentou, que esse foro militar poderia ser estendido aos civis, conforme a lei, para repressão aos crimes contra a Segurança Externa do País ou às instituições militares.

BENFICA (1993, p.47) afirma que a Constituição de 1934, Carta democrática promulgada pelo Poder Constituinte, incluiu os Tribunais Militares, pala primeira vez, na organização dada pela Constituição ao Poder Judiciário. A partir de então estavam o Superior Tribunal Militar e a Justiça Militar Federal incorporado à estrutura do Poder Judiciário da União, em decorrência da vontade soberana da Assembléia Nacional Constituinte daquele ano. De igual modo, essa Constituição assegurou, também, aos Estados-membros a criação da Justiça Militar Estadual.

Após a Revolução de março de 1964, dinamizou-se sobremodo o poder jurisdicional da Justiça Militar, com a criação de várias normas que nasceram e morreram entre aquela data e o surgimento do texto Constitucional de 1988.

Com efeito, a Justiça Militar Federal passa a integrar o Poder Judiciário da União desde a vigência da Constituição de 1934, enquanto que as Justiça Militar dos Estados membros tornam-se integrantes do Poder Judiciário, a partir da Carta Magna de 1946.

Nos dias atuais, a organização, a composição e a competência dos Tribunais e Juizes Militares encontram-se explicitadas nos artigos 122,123 e 124, da Constituição Federal de 1988, que se encontra em vigor e cujo texto foi alterado recentemente pela Emenda à Constituição n. 45 de 2004, prevê, em seu § 3º do artigo 125, que a Lei Estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual. Esta, de acordo com o mandamento constitucional, será constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, sendo que nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes poderá ser constituída pelo Tribunal de Justiça Militar.

2.2 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Cada Estado membro teve a sua Justiça Militar de acordo com a sua evolução histórica. A Justiça Militar de Minas Gerais foi criada pela Lei 236, de 19 de setembro de 1937.

No primeiro momento, a instituição se compunha apenas de um Juiz Auditor e de Conselho de Justiça, cabendo à Corte de Apelação, atual Tribunal de Justiça, o julgamento de Segunda instância. Essa situação durou até 1946, quando a Constituição da República incluiu a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados-membros.

Ainda no ano de 1946, a Lei de Organização do Judiciário de Minas Gerais reestruturou a Justiça Militar.

Conforme se verifica, a atual Constituição Federal, no seu artigo 125, § 3º, dispõe que: “a lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual”.

Assim como a Justiça Militar Federal, os órgãos de primeira instância da Justiça Militar Estadual são os Conselhos de Justiça (Especial e Permanente) e os auditores. Aos Conselhos Especiais cabem o processo e o julgamento dos Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militar e aos Conselhos Permanentes, o processo e julgamento das Praças.

Nem todos os Estados possuem órgãos de Segunda instância da Justiça Militar. Apenas aqueles cujas Forças Militares contarem com efetivos acima de vinte e cinco mil integrantes podem, por proposta do respectivo Tribunal de Justiça, criar os seus Tribunais de Justiça Militar. Já existem nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

A Justiça Militar Estadual, a partir da previsão contida no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, não pode julgar civil.

2.3 CONSELHO DE JUSTIÇA

Atualmente, toda a matéria atinente à Justiça Militar do Estado de Minas Gerais se encontra regulamentada pela Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, que dispõe sobre organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, em seu Livro IV, que trata da Justiça Militar Estadual, do artigo 184 ao 235. Acrescente-se que essa lei teve seu texto alterado pela Lei Complementar n. 85, de 28 de dezembro de 2005.

CAMPOS JÚNIOR, o Juiz de Direito do Juízo Militar incumbe a competência de processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, inclusive os mandados de segurança, sendo que aos Conselhos de Justiça, sejam eles Especiais ou Permanentes, incumbem o julgamento dos demais crimes militares.

Destaca-se que o processo criminal militar à época era bifásico. Na primeira fase: reunia-se o Conselho de Investigação em atendimento à convocação de seu presidente, era por este apresentada a queixa ou denúncia, através de ordem escrita da autoridade superior, ou a parte acusatória, e também todos os meios de investigação a respeito do fato criminoso e delinqüente. Esta fase correspondia à formação da culpa, concluída pelo despacho de “pronúncia” ou “não pronúncia” do indiciado, remetendo-se, então o processo para o Conselho de Guerra, iniciando-se a partir daí, a segunda fase. A competência do Conselho de Guerra era processar e julgar em primeira instância, os militares pronunciados pelo Conselho de investigação em crime militar, cujo delineamento estava previsto no Regulamento Processual Criminal Militar de 1895.

O Decreto-lei 925, de 12 de dezembro de 1938, que trouxe a efeito o Código de Justiça Militar, delineou a composição dos Conselhos de Justiça, fazendo sua divisão em três espécies:

Art. 12 – Conselho Especial de Justiça, destinado a julgar oficiais e composto pelo auditor e de quatro juízes militares de patente superior a do acusado, sob a presidência do oficial Superior ou General.

Art. 13 – Conselho Permanente de Justiça, que além do auditor e de um oficial superior que seria o Presidente, era composto de mais três oficiais até a patente de capitão ou capitão-tenente.

Art. 18 – Conselhos de Justiça nos corpos de tropa, formação ou estabelecimento do Exército, para julgamento de desertores ou de insubmissos, constituídos por um capitão, como presidente, e dos oficiais de preferência de patente inferior à do Presidente.

Em 21 de outubro de 1969, através do Decreto-lei 1.004, foi instituída a Lei de Organização Judiciária Militar, que previa igualmente, em seu artigo 13, a existência dos três Conselhos.

Já dentro da atual conjuntura e nos parâmetros da nova ordem constitucional, e com o advento da Lei Federal 8.236, de 1991, extinguiram-se os Conselhos de Justiça dos corpos de tropa, restando tão somente o Conselho Especial e Permanente de Justiça.

A organização judiciária militar da União passa a ser detalhada pela Lei Federal 8.457, de 4 de setembro de 1992.

Hodierno, o Conselho de Justiça é um Órgão Jurisdicional Colegiado “sui generis”, formado por um juiz de direito togado e quatro juízes militares, pertencentes à Força a que pertencer o acusado. Como já citamos anteriormente, com previsão constitucional nos artigos 122, II e 125, § 3º, § 4º e § 5º da CR/88.

Esta é “sui generis” em razão de sua divisão prevista no artigo 16 da lei 8.457/92 (LOJMU).

A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais prevista na Lei Complementar 59/2001, com as alterações da Lei Complementar 85/2005 fazem previsão da Justiça Militar Estadual e dos Conselhos de Justiça:

Dos Órgãos de Jurisdição

Art. 9º – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Tribunal de Justiça Militar;

III - Turmas Recursais;

IV - Juízes de Direito;

V - Tribunais do Júri;

VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar;

VII - Juizados Especiais

Art. 184. A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do

Estado de Minas Gerais é constituída, em 1º. Grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º. Grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.

Art. 184-A. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único: Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Art. 186. O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete membros, dentre eles três Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.

Conforme ASSIS “O Conselho Permanente de Justiça é que processa e julga os crimes militares cometidos por praças ou civis, devendo-se ressaltar que, no caso de civis, é exclusivamente na Justiça Militar Federal. Tem seus juízes militares renovados a cada trimestre, sem vincular os juízes militares aos processos nos quais atuarem naquele período. Já o Conselho Especial de Justiça, destinado a processarem oficiais até o posto de Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, tem seus juízes militares escolhidos para cada processo. Neste caso, dos Conselhos Especiais de Justiça, excepcionalmente, e somente em relação aos juízes militares, o princípio da identidade física do juiz, ou seja, aquele conselho somente se extinguirá, com a decisão final do processo”.

Deve-se ressaltar o acréscimo do § 5º ao art. 125 da CR/88, feito através da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004:

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Com o presente acréscimo à Constituição, reduziram-se os crimes julgados pelo Conselho de Justiça Militar, no âmbito da Justiça Militar Estadual apenas, sendo que o Juiz de Direito passa a julgar de forma singular os crimes militares praticados por militares contra civis, bem como passa a ser o Presidente do Conselho, que, antes era exercido pelo oficial de maior posto integrante do Conselho Especial de Justiça ou por um Major no Conselho Permanente de Justiça.

O Conselho de Justiça ainda possui particularidades em relação à forma de investidura e das garantias e prerrogativas de seus membros. O Juiz de direito, togado, que atua na Justiça Militar, ingressa na carreira através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, conforme preceitua o artigo 93, I, da CR/88, gozando estes de todas as garantias constitucionais atinentes aos juízes, bem como às vedações a estes, contidas no art. 95 da CR/88 e parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Já em relação aos Juízes Militares, estes se investem na função após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos artigos 19 a 23 da lei 8.457/92. Os Juízes Militares são juízes de fato, todavia não gozam das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. Deve-se ressaltar que os oficiais são juízes militares somente estando reunido o Conselho, que é efetivamente o órgão jurisdicional, pois fora das reuniões, os oficiais que atuam nas Auditorias não serão mais juízes, submetendo-se aos regulamentos e normas militares que a vida de caserna lhes impõe.

2.4 A JURISDIÇÃO MILITAR

Dentre as diversas classificações dadas ao instituto da jurisdição encontram-se as consideradas ordinárias ou comum, de um lado e, especial ou ordinária, de outro.

À jurisdição ordinária compreendem todas as causas que não são destinadas as jurisdições especiais, como a Trabalhista, a Eleitoral e a Militar. Infere-se, pois, que a competência da justiça comum federal, que está fixada na Constituição da República.

Quanto à Justiça Militar, jurisdição especial, recentemente o art. 2º, da Lei 9.299/96, modificou o caput do art.82, do Código de Processo Penal Militar e acrescentou-lhe um novo parágrafo (“§ 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos de inquérito policial militar à justiça comum”), que deslocou a competência dos crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civil.

Essa alteração tem sido objeto de controvérsia, havendo entendimento de estudiosos do tema no sentido dessa Lei ser inconstitucional por violar os artigos 124 e 125, da Constituição Federal, que estabelecem a competência da Justiça Militar Federal e Estadual, vez que se trata de mudança em normas constitucionais que não poderiam ser feitas por lei ordinária.

Torna-se necessário esclarecer que a mesma lei alterou o Art.9º do Código Penal Militar que lista os crimes militares em tempo de paz e acrescentou-lhe o parágrafo único definido que “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão de competência da Justiça comum”.

Para o tema em estudo, essa mudança demonstra certa intenção do legislador em limitar o foro da Justiça especial às matérias que realmente exijam tratamento especial.

Outro exemplo, neste sentido, ou seja, redução de abrangência da jurisdição Militar refere-se à Súmula nº 6, do Superior Tribunal de Justiça, que afastou da Jurisdição Militar os crimes decorrentes de acidentes de trânsito com viaturas da Polícia Militar. Referida súmula ressalva que apenas os acidentes onde autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade continuam como de competência da Justiça Militar.

Com efeito, tais mudanças reforçam o entendimento sobre a tendência dos legisladores em retirar da Justiça Militar aqueles feitos que podem ser atribuídos à Justiça comum. Certamente essa tendência caminha no sentido de dar à Justiça Militar uma jurisdição específica aos crimes propriamente militares.

2.5 DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR

A classificação do que seja crime militar parece obedecer a um critério único e varia no tempo de acordo com o ordenamento jurídico de cada País. Sua mudança se torna coerente pela falta de uma organização social única e permanente, diante das constantes mudanças sociais, no espaço e no tempo.

Segundo ROMEIRO (1994, p.92), o conceito teórico de crime militar é o mesmo conceito atribuído ao crime em geral e difundido modernamente, ou seja:

“O de ser ele uma ação ou omissão típica, antijurídica e culpável, ou seja, juridicamente reprovável. É o denominado conceito analítico do crime, baseado na célebre Teoria da Tipicidade ( Tatbestandmãssigheit) formulada por Ernest Beling, em sua obra Die lihre vom Verbre  (Tuebingen, 1906), no sentido de ser o crime uma ação (Handlung) em conformidade com o modelo (tipo) estabelecido na lei, contrária ao direito (rechtswwdrige) e culpável (schuldhafte)”.

Buscando subsídio em chassagnade Belmim, citado por Esmeraldino T. Bandeira (1915:11, LOUREIRO NETO (2001, p.31) diz que a expressão “infrações militares” pode ser entendida em três acepções diferentes):

“A primeira no sentido mais extenso da expressão, significa todo delito em que o autor está sujeito a jurisdição dos tribunais militares.

Na segunda, mais usual, compreende as infrações que são objeto de dispositivos especiais nas leis penais militares.

Por último, no sentido mais restrito, compreende aquelas infrações cometidas por militares, em razão das obrigações particulares que lhes incumbem nessa qualidade”.

Diante do direito positivo brasileiro, crime militar é a infração penal prevista na lei penal militar, que lesionas bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares. Em sentido amplo, é a ofensa aos deveres militares.

A partir da Constituição atual, observa-se que o legislador brasileiro adotou para a conceituação dos crimes militares, o critério ratione legis (em razão da lei), ou critério objetivo, onde “Crime militar é o que a lei define como tal”, conforme ROMERO, (1994, p. 66).

Sem adentrar às críticas doutrinárias, parece razoável afirmar que ao legislador ordinário foi dada a competência para definir os crimes militares, donde caracterizam-se como tais aqueles definidos na legislação ordinária, atualmente o Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, recepcionado como lei, que contém o Código Penal Militar.

Os artigos 9º e 10 do referido Código, dispõe, respectivamente, sobre os crimes militares em tempo de paz e os crimes militares em tempo de guerra.

LOBÃO (1999, p.44) diz que:

“... face do direito penal brasileiro, o crime militar é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, e, ainda, no aspecto particular da disciplina, de hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao serviço militar.”

Consultando, ainda, o texto da Constituição, no seu artigo 124, verifica-se que: “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Disso, conclui-se que a competência para definir os crimes militares foi transferida ao legislador ordinário.

ASSIS (2000, p.35)  afirma que o critério fundamental para a caracterização de crime militar pelo nosso Código “ainda é o ex vi legis” ou seja, crime militar é o que a lei considera como tal. Sendo este o critério, acentuam-se as críticas a respeito do direito castrense.

Assim, os crimes militares atuais, contidos no ordenamento jurídico nacional, encontram-se definidos na legislação ordinária no caso o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, recepcionado pela Constituição Federal. No seu Art. 9º, tem-se a previsão dos crimes militares em tempo de paz e no Art. 10 os crimes militares em tempo de guerra.

Doutrinariamente, identificam-se dois tipos de crimes militares, a saber: os propriamente militares e os impropriamente militares.

2.6 CRIME MILITAR PRÓPRIO

O conceito de crime propriamente militar está fundamentado na Constituição Federal de 1988, a partir da menção “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei – Art. 5º, LXI”.

Outra diferenciação que ajuda a reforçar o conceito de crime militar vem-nos do Código Penal comum, onde no Art. 64, inciso II, encontra-se a seguinte referência: “para efeito de reincidência: não se consideram os crimes militares próprios e políticos”. Quer dizer que não há reincidência quando o sujeito condenado definitivamente na justiça Militar pelo fato de haver dormido em serviço venha a cometer um crime comum. Por outro lado, para aproximar o crime militar impróprio do crime tipificado do Código Penal ( o crime aqui denominado comum), existe decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de existir agravante se a condenação definitiva for em decorrência de crime militar impróprio.

Conforme se pode extrair do Código Penal Militar, são crimes considerados propriamente  militares: Motim ou Revolta (Art.149), Conspiração (Art.152), Violência contra superior (Art.157), Desrespeito a superior (Art.160), Recusa a obediência (Art.163), Rigor excessivo (Art.174), Violência contra inferior (Art.175), Deserção (Art.187), Abandono de posto (Art.195), Descumprimento da missão (Art.196), Embriaguez em serviço (Art.202) e Dormir em serviço (Art.203).

No crime puro ou militar próprio, a lei protege a disciplina, a hierarquia e o dever militar. Constitui-se delito militar funcional próprio do ocupante do cargo militar, ou seja, só o militar pode praticá-lo, constituindo-se de infração aos delitos tipificados no Código Penal Militar.

Do que já foi visto, como crime militar próprio entende-se a infração penal prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, quanto ao aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.

Confirmando, ROMEIRO (1994, p.68), a partir da doutrina clássica, baseada no direito romano, conceitua crime militar puro ou próprio:

“aquele que só por militar poderia ser praticado, pois consiste na violação de deveres restritos, que lhes são próprios. Seria o crime funcional da profissão militar”.  

Ressalta-se que o conceito de militar está expresso no Art. 22, do Código Penal Militar, onde se verifica que “é considerado militar, para efeito da aplicação deste código, qualquer pessoa, que em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às Forças Armadas, para nela servir em posto, graduação ou sujeito à disciplina militar”.

A Constituição 1988, no Art. 142, parágrafo 3º, prescreve que os membros das Forças Armadas são denominados militares e que os mesmos serão julgados pela Justiça Militar nos crimes militares previstos em lei (Art.124). Através da previsões contidas nos Artigos. 42 e 125, § 4º, os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares são considerados militares estaduais e, portanto, julgados pela Justiça Militar Estadual.

Verificando o entendimento sobre a compreensão do que seja crime militar próprio, é necessário que se entenda também o conceito de crime militar impróprio.

2.7 CRIME MILITAR IMPRÓPRIO

Esta definição não está explicita na legislação e trata-se de expressão de cunho doutrinário. Os crimes impróprios possuem o mesmo enunciado do tipo comum. Para a sua caracterização exige-se acréscimo de uma outra circunstância prevista no Art. 9º (incisos II e III, do Código de Processo Militar), que pode-se dizer a militarização do tipo. ROMEIRO (1994, P.68) assim se refere ao creme impróprio militar:

“Seriam, ao invés, crimes impropriamente militar os crimes comuns em sua natureza, cuja prática é possível a qualquer cidadão (civil ou militar), mas que, quando praticado por militar em certas condições, a lei considera militar”.

 A origem do crime impróprio militar, conforme verificamos nos aspectos históricos, está relacionada com o direito romano. São consideradas com tal as infrações que o militar comete como simples particular, como homem, uti civis, crimes ou delitos que atentam contra a ordem social comum e não contra ordem especial militar. A explicação vinculava-se à necessidade de exércitos permanentes serem utilizados para assegurar as conquistas romanas em terras longínquas, não como força bélicas, mas em trabalhos de manutenção da ordem nos espaços conquistados. Isso seria equivalente à função das forças policiais militares brasileiras de hoje.

Para LOBÃO, conceitua-se crime impróprio militar como: “a infração penal prevista do Código Penal Militar que, não sendo especifica e funcional da profissão militar, lesiona bens ou interesses relacionados com a destinação constitucional e legal das instituições militares”.

Inúmeros exemplos desta categoria encontram-se definidos igualmente nos Códigos Penais comum e militares, vigentes.


CAPITULO II

3. OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI 9.099/95)

Os juristas brasileiros, por longo tempo, preocuparam-se em propiciar um processo penal de melhor qualidade e com maior agilidade, de forma que não se perdesse na burocracia excessiva e nem representasse perdas para as partes envolvidas.

Desde o primeiro Congresso das Organizações das Nações Unidas (ONU), sobre a prevenção do crime e tratamento do delinqüente em Gênova em 1955 até o nono Congresso realizado na cidade do Cairo no ano de 1995, já se preocupava em utilizar medidas restritivas de liberdade somente em último caso, buscando-se formas alternativas de punir o delinqüente de delitos considerados de menor monta ou gravidade. (JESUS p.7, 1997)

O autor ainda acrescenta as recomendações emanadas no Congresso da ONU:

Recomendou-se a utilização de pena detentiva em último caso somente nas hipóteses de crimes graves e de condenados de intensa periculosidade; para outros delitos e criminosos de menor intensidade delinqüêncial, medidas e penas alternativas.

Observa-se que a busca de penas alternativas não foi fruto apenas da criatividade do legislador brasileiro, já sendo uma preocupação mundial, na busca de sanções alternativas para punir o delinqüente.

De acordo com GOMES (1997, p. 12), vários países absorveram esta preocupação e, inseriram penas alternativas em seu ordenamento jurídico, como o Panamá, depois da reforma processual de 1987; Portugal, com o novo Código de Processo Penal de 1987; Itália, também com novo Código de Processo Penal de 1989; Peru com a Lei 26.320 de 02 de junho de 1994; Colômbia com o Decreto 2.700 de 1991, modificado pela Lei 81 de 1993; Argentina com a Lei 24.316 de 04 de maio de 1994 entre outros.

No Brasil, não foi diferente sendo reforçados os pensamentos de se tutelar os bens jurídicos mais importantes pelo direito penal, buscando formas de se substituir às penas privativas de liberdade por institutos alternativos para os crimes considerados de menor potencial ofensivo.

Nota-se que mesmo antes da Constituição da República de 1988 já se visualizava intenções de reformar o processo penal. Neste sentido, CAMPOS JUNIOR (2001 p. 21):

Muito antes de 05.10.88, termo “a quo” do atual Ordenamento Constitucional, já se vislumbrava um forte movimento de reforma no Processo Penal contra os rígidos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública que imperavam sobremaneira na América Latina, face à tradição jurídica luso-hispânica. Aos poucos, esses preceitos foram abrandados, mitigados [...].

Em consonância com este pensamento de reforma do Processo Penal, no sentido de valorizar a autonomia de vontades entre acusação, defesa e vítima, devidamente respaldada pela lei e com efetivo controle do juiz é um dos caminhos para dar maior eficiência à prestação jurisdicional, conforme GRINOVER (1993 p. 30):

As técnicas de disponibilidade sobre a pena e de disponibilidade sobre o procedimento, valorizando a autonomia das vontades e o consenso entre acusação, defesa e vítima, quando rigorosamente sujeitas à lei e ao controle do juiz, parecem indicar o melhor caminho rumo a um processo penal mais eficiente, mas sempre fiel às garantias constitucionais das partes e do próprio processo, objetivamente considerado.

Essas idéias, que impregnam o Código Modelo de Processo Penal para Ibero-América, já começam a ser incorporadas pelas legislações específicas de diversos países da América Latina, sobre as quais inegável é a influência do Código Tipo.

Percebe-se que à época, a tendência de mudanças era premente, buscando-se para o direito processual penal nova formas de atingir a eficácia e eficiência com mecanismos modernos, propiciando respostas ágeis para a prestação jurisdicional.

Com a Assembléia Constituinte Brasileira, que teve os seus trabalhos efetivados de 1985 à 1989, tal pensamento foi implementado, inserindo em nossa Carta Magna promulgada em 5 de outubro de 1988:

Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução da causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...].

O referido dispositivo constitucional mencionado foi regulamentado pela lei 9.099/95 dos juizados especiais, publicada em 26 de setembro de 1995, pelo qual retrata procedimentos da área cível e penal. A lei dos juizados especiais é ao mesmo tempo uma lei processual e material, pois cuida dos procedimentos a serem adotados para o desenrolar do processo e traz também direitos expressos.

A concepção dos Juizados Especiais Criminais seguiu a moderna visão reformista de atuação do Poder Judiciário, com vistas à eficácia e celeridade processual, mediante o emprego da oralidade, simplicidade e economia nas ações cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, objetivando também desafogar o judiciário e o sistema penitenciário, à medida que simplificou os procedimentos e visou substituir as penas privativas de liberdade por penas alternativas.

Neste sentido assinala DOTTI (1995, p. 14) ao referir-se a conseqüência lógica:

“[...] constitui-se numa verdadeira revolução Copérnico nos usos e costumes forenses”.

Conforme GRINOVER (1999, p.32), objetivando regulamentar a matéria, o Deputado Michel Temer, acolhendo proposta de uma comissão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei número 1 480/89, disciplinando a matéria no aspecto criminal. O então Deputado Nelson Jobim expôs um Projeto de Lei, em separado, tratando dos Juizados Cíveis e Criminais.

Ainda, acrescenta GRINOVER (1999, p.33), que outras propostas fora apresentadas, porém, o relator da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Deputado Ibrahim Abi-Ackel, selecionou, dentre todos, os Projetos do Deputado Michel Temer, de natureza criminal, e o Projeto do Deputado Nelson Jobim, no seu aspecto cível, englobando ambos os Projetos num Substitutivo, que foi então, aprovado.

Contudo, somente sete anos após, foi promulgada a lei 9.099, de 26 de Setembro de 1995 que criou, por fim, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A lei 9.099/95 não cuidou de nenhum processo de descriminalização, isto é, não retirou o caráter ilícito de qualquer infração penal, apenas disciplinou quatro medidas despenalizadoras, que são apenas medidas penais ou processuais alternativas que procuram evitar a pena de prisão.

3.1 COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS

Instituto inovador à época, previsto nos artigos 72 e 74 da lei 9.099/95, que nos dá o seguinte comando normativo:

Art. 72 – Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhado por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 74 – A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único – Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Constata-se que, a composição dos danos civis, que se efetiva entre o autor e a vítima, poderá ser uma transação, caso estes cheguem a um acordo devidamente negociado, uma renúncia caso a vítima deixe de exigir seus direitos ou uma submissão, caso o autor reconheça o direito da vítima, devendo ainda, ser elaborado por escrito e homologado pelo juiz, tornando-se uma sentença que não cabe recurso e, sendo eficaz para fins de execução na área cível.

Quanto ao parágrafo único, existe o entendimento que a composição dos danos civis é uma forma de despenalização, pois feito o acordo, nos crimes de ação penal privada e nos de ação penal condicionada a representação leva à extinção da punibilidade.

Neste sentido, afirma JESUS (1997, p. 69):

 “A composição dos danos constitui forma de despenalização, uma vez que, em determinados crimes, como os de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, conduz à extinção da punibilidade [...].”

3.2 TRANSAÇÃO PENAL

Verifica-se que pela primeira vez na história penal brasileira, a lei permitiu a possibilidade de se transacionar à persecução penal, sendo que antes de iniciada a ação penal, ou mesmo a despeito de qualquer investigação anterior, o suposto autor do fato e o

Representante do Ministério Público podem evitar o processo penal, desde que enquadre nos requisitos estipulados pela lei dos juizados especiais criminais.

Este instituto vislumbrou dar agilidade à Justiça, encerrando o procedimento antes mesmo de iniciar os ritos do processo, o que proporciona desafogar o judiciário e dar uma resposta mais ágil, conforme previsão do art. 76 da lei 9.099/95:

Art. 76 – Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta lei.

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo civil.

Percebe-se que, a transação penal é uma forma de encerrar o procedimento, evitando inclusive que este seja consubstanciado em processo, ou seja, de imediato, pois possibilita ao juiz aplicar uma pena alternativa, que busca ser justa para a acusação e para a defesa, não podendo, contudo, ser confundido com um negócio entre o Ministério Público e a defesa.

Neste sentido esclarece também JESUS (1997, p.75), “Não se trata de um negócio entre o Ministério Público e a defesa: cuida-se de um instituto que permite ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, justa para a acusação e defesa, encerrando o procedimento.”

Deve-se, ressaltar, que não existe na transação penal apenas uma negociação entre o órgão acusador e a defesa, mas sim uma aplicação de pena alternativa pelo juiz, de forma que a medida seja proporcional e justa.

Sintetizando bem o sentido do instituto da transação penal, destaca AMORIM, LIMA E BURGO  (2003, p.133):

Em resumo, a transação penal é uma alternativa ao processo penal e seus efeitos (inclusive os relativos a punição/castigo), solucionando a controvérsia penal consensualmente, sem o ingresso dos envolvidos no sistema penal intimatório, necessariamente conflitivo.

Ressalta-se que a transação penal está relacionada à idéia de que a pena privativa de liberdade deve ser aplicada apenas nas situações de relevância necessidade, ou seja, nos delitos mais gravosos, para se evitar um mal maior à sociedade.

3.3 REPRESENTAÇÃO

Pelo exposto no artigo 88 da lei 9.099/95, percebe-se claramente este instituto, que vislumbra dar efetividade ao processo somente quando houver inequívoca vontade da vítima em exigir do Estado a persecução criminal, conforme a lei 9.099/95:

“Art. 88 – Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

Três são as correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da representação, segundo TOURINHO FILHO (1997, p.46):

“A primeira defende ser este instituto de direito material, para estes ela é condição objetiva de punibilidade, e sendo as condições objetivas de punibilidade matéria de Direito Penal, logo a representação é de direito material. A Segunda corrente defende ser a representação de natureza mista, sendo que no momento em que é pressuposto da ação é de natureza processual e no momento em que é encarada como necessidade de satisfação do ofendido é um fato e, portanto, de natureza material. Por fim, a terceira corrente doutrinária, em que se encontram à maioria dos doutrinadores, defende que a representação é nitidamente um instituto de natureza processual”.

Verifica-se que existem controvérsias a respeito da natureza jurídica da representação, todavia é uníssona a importância deste instituto, pois se evita dar prosseguimento em um processo sem o interesse da vítima, conduzindo a uma economia processual bem como desafogando o judiciário para melhor prestação jurisdicional.

Ainda, segundo TOURINHO FILHO (1997, p.47):

[...] a representação no direito pátrio apresenta claramente como uma condição de procedibilidade, pois a lei a exige quando se utiliza a seguinte expressão: “somente se procede mediante representação”, ou seja, significa que a ação penal somente poderá ser exercida, caso a vítima faça a representação e, também frente ao Código de Processo Penal, em seu art.564, inc. III, alínea “a”, relata que se faltar a representação, quando a lei a exige, deverá ser decretada a nulidade do processo.

Nota-se que a representação é condição de procedibilidade, pois sem que a vítima represente, a ação penal não poderá ter prosseguimento, nos casos em que evidentemente o art. 88 da lei 9 099/95 fez previsão.

É o que nos relata MIRABETE (1997, p. 368):

“A representação é, assim, a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério Público a desencadear a persecução criminal e, tida pelos doutrinadores, como condição de procedibilidade”.

Como se pode perceber, a manifestação de vontade do ofendido é primordial para dar prosseguimento ao processo, nos casos em que a lei assim o exige, ou seja, sem a representação nos casos de lesão corporal leve e culposa o Estado não poderá exercer seu “jus persequendi”, direito de perseguir, não podendo, portanto, instaurar procedimento

investigatório como o inquérito policial e, muito menos utilizar seu “jus puniendi”, direito de punir, devendo-se sem a representação encerrar todo o procedimento, sem qualquer iniciativa de persecução criminal.

3.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em relação ao instituto da suspensão condicional este vem estipulado no art.89 da lei 9 099/95:

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º - O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º - Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Observa-se que a suspensão condicional do processo também vem no sentido de despenalização, ou seja, como uma alternativa ao processo penal. Neste sentido nos relata

AMORIM, LIMA E BURGOS (2003, p.133):

“Este novo modelo inspira-se na concepção de que o comportamento criminoso não é exclusivamente uma opção do sujeito, mas um fenômeno de causas variadas que a ameaça do castigo pouco inibe. O modelo fundamenta-se, também, na verificação de que o sistema penal é seletivo e estigmatizante, reproduzindo e aprofundando as desigualdades sociais.”

Constata-se que o caráter de cerceamento de liberdade como pena, nem sempre se faz cabível, tendo este instrumento perdido sua eficácia como mecanismo de ressocialização, além de representar elevado custo, tanto do ponto de vista social como financeiro, o que fortalece a opção de inserir em nosso ordenamento jurídico formas alternativas de aplicação de sanção, diversa da privativa de liberdade.

É o que reporta JESUS (1997, p.108):

“Trata-se de uma alternativa a jurisdição penal, um instituto de despenalização: sem que haja exclusão do caráter ilícito do fato, o legislador procura evitar a aplicação da pena.”

Dos institutos analisados na presente lei, este que trouxe mais adeptos para sua aplicação no âmbito da Justiça Militar, tendo em vista ao fato de que o militar que gozasse de seu benefício, ficaria cumprindo condições pré-fixadas por um período de 2 a 4 anos, sendo este período probatório, razoavelmente dilatado, daria condições efetivas de análise do autor da infração.

3.5 COMPETÊNCIA

A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se à conciliação, julgamento e à execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme preceitua o art. 98, inciso I, da Constituição da República de 1988, (BRASIL, 2005, p.50).

A lei 9.099/95 também relata sobre a competência do Juizado Especial Criminal:

“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.”

Nota-se que tanto a Constituição da República de 1988 e também a lei 9.099/95 preocuparam-se em retratar a competência dos juizados especiais, todavia esta delimitação de jurisdição se fez pela pena em abstrato cominada na lei.

3.6 INFRAÇÕES DE MENOR POTÊNCIAL OFENCIVO

Pode-se perceber que a lei que instituiu os Juizados Especiais Criminais causou sensíveis inovações no ordenamento jurídico penal brasileiro. No cumprimento do dispositivo contido no inciso I, do artigo 98 da Constituição da República, foi colocado em prática um novo modelo de Justiça Criminal, o qual rompeu a inflexibilidade do princípio clássico da obrigatoriedade da ação penal, excepcionando a persecutio criminis nas contravenções penais e nas infrações penais de menor potencial ofensivo.

Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais, a moderna orientação político-criminal brasileira foi mais além ao entender que para os delitos considerados de pequeno potencial ofensivo não se justificava sequer instauração da persecutio criminis, devendo ser aplicados os institutos despenalizadores e descarcerizadores da composição dos danos. (CORDEIRO5 apud NEVES, 2003, p.15)

Ao criar os Juizados Especiais Criminais no âmbito dos Estados da Federação e do Distrito Federal, a Lei 9.099/95 estabeleceu a previsão de um procedimento próprio para as infrações de menor potencial ofensivo, orientado por critérios específicos que viabilizam a celeridade dos atos processuais. Com isso, tornou-se possível afastar o formalismo e dar uma resposta imediata e segura aos infratores que estão sujeitos a penas menos severas.

Na redação original do texto da Lei 9.099/95, tinha-se, no art. 60, que o Juizado Especial Criminal possuía “competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo” e, no artigo subseqüente, que estas infrações abrangiam todas as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapassasse há um ano. Por outro lado, o art. 61 excluía de sua competência os crimes em que a lei determinava procedimento especial, como se vê abaixo:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (BRASIL, 2004, p. 812, grifo nosso)

Contudo, a Lei 10.259, promulgada em 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, trouxe uma definição legal diversa da prevista na Lei 9.099/95 ao considerar como infrações penais de menor potencial ofensivo não aquelas cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a um ano, mas à dois anos. Acrescente-se, ainda, que aquela lei não fez qualquer ressalva aos crimes com  procedimento especial, sendo que bastava a respectiva pena cominada não ultrapassar o limite de dois anos para que a infração fosse da competência dos juizados na esfera federal. ( ORDEIRO, 2003. p. XIV)

Não obstante as iniciais polêmicas que surgiram face à existência legal de dois conceitos distintos para a infração de menor potencial ofensivo, um no âmbito Estadual e outro no âmbito Federal, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que a Lei 10.259/01 fez operar a derrogação tácita do artigo 61 da Lei 9.099/95, por força do princípio da isonomia. Dessa forma, seria ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, em virtude do disposto no parágrafo único, artigo 2º da lei nova:

Art. 2º

[...]

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. (BRASIL, 2001)

Assim, para fins da aplicação da Lei 9.099/95, restou pacificado que a infração de menor potencial ofensivo era toda e qualquer contravenção penal, bem como os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não excedesse dois anos, independentemente do rito a ser adotado.

Para efetivamente por fim a alguma divergência que ainda permanecesse sobre essa questão, recentemente, em 28 de junho de 2006, foi promulgada a Lei 11.313 que alterou os artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, os quais passaram a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior à 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (BRASIL, 2006, grifo nosso)

Nesse sentido, GOMES (2006b), ao comentar a Lei 11.313/06, disserta sobre o limite da pena cominada ao crime para a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais:

“Não importa se essa pena máxima (até dois anos) vem cumulada ou não com multa. Fundamental é observar o limite máximo da pena privativa de liberdade. É ela que rege o conceito de infração de menor potencial ofensivo. Se a lei comina pena de prisão superior a dois anos não há que se falar em infração de menor potencial ofensivo. Quando a pena não passa de dois anos é infração de menor potencial ofensivo (não importa eventual multa cumulativa)”.

A Lei 11.313/06 pacificou, também, a polêmica em torno da hipótese em que ocorre a conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outra do juízo comum, ou do tribunal do júri, determinando expressamente que essas regras deverão ser respeitadas, com a respectiva reunião dos processos. Agora, a nova lei prevê expressamente a possibilidade de transação em relação ao crime de pequeno potencial ofensivo, bem como a composição dos danos civis, mesmo havendo concurso de delitos (material ou formal). Para tanto, dever-se-á considerar a infração de pequeno potencial de maneira isolada para o fim de designar audiência preliminar, na qual seja possível a formulação da proposta de conciliação ou de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade. O processo penal passa, então, a ser composto de duas fases: uma consensual e outra conflitiva, conforme expõe GOMES (2006):

“O juízo comum (ou do júri), que é o juízo com força atrativa, deve designar, desde logo, uma audiência de conciliação (que deve ser prioritária).”

Primeiro deve-se solucionar a fase do consenso (transação penal e composição civil). Depois vem a fase conflitiva relacionada com a infração de maior gravidade. O processo penal, nesse caso, passa a ser misto: é consensual e conflitivo. Consensual num primeiro momento e conflitivo após.

Diante do exposto, pode-se concluir que, com a Lei 9.099/95, que definiu o conceito de infração de menor potencial ofensivo, e agora com a Lei 11.313/06, que efetivamente ampliou o rol de infrações insertas nesse conceito, mudou-se todo o paradigma da Justiça Criminal, com a atribuição de um novo papel aos operadores do Direito, que passaram a ser propulsores da conciliação e da transação no âmbito penal, inspirados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

3.7 OBJETIVO DA LEI 9.099/95

Nota-se que a lei 9.099/95 visa trazer solução para o conflito de forma mais célere e prática, sendo que os objetivos da lei são os seguintes:

3.7.1 A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA

Um dos principais objetivos do Juizado é a reparação dos danos sofridos pela vítima, de forma rápida e desburocratizada. Assim, constata Grinover (1999, p. 76):

“A Lei 9 099/95 deu papel de relevo á vítima, ao prever o acordo civil e, por isso, estimular a sua presença na fase preliminar. Com o aumento das hipóteses de representação, ficando assim a acusação condicionada à manifestação de vontade da vítima, aumenta a sua força no sistema.”

Percebe-se que o enfoque é exatamente dar resposta para satisfazer a vítima, é propiciar a efetivação da justiça, inclusive com maior possibilidade de dar continuidade ao processo, nos casos em que se exige a representação por parte da vítima.

3.7.2 A APLICAÇÃO DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE

Um dos principais objetivos da lei 9.099/95 é exatamente aplicação de sanção diversa da privativa de liberdade, com imposição de penas alternativas, objetivando, primordialmente, melhorar a prestação jurisdicional, diminuindo o volume de trabalho do judiciário, bem como evitar a superlotação do sistema carcerário, que já não mais suporta o

contingente de detentos. Neste sentido, aponta Grinover (1999, p. 77):

“Outro objetivo essencial da lei dos juizados especiais, seguindo uma tendência da criminologia moderna e do direito, é evitar-se a aplicação de penas privativas de liberdade nos delitos de sua competência, desafogando, dessa maneira, o Sistema Penitenciário Brasileiro, bem como minimizando os efeitos sócio-econômicos decorrentes de uma pena de cerceamento de liberdade.”

Percebe-se que a pena privativa de liberdade vem se demonstrando ineficaz para a ressocialização do delinqüente, principalmente com o Sistema Penitenciário Brasileiro que ora se apresenta, motivo pelo qual, nos casos dos delitos de menor potencial ofensivo, as penas alternativas evitam agravar a situação carcerária, bem como provoca menores efeitos sócio-econômicos, inclusive para o Estado.


4. A LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

A lei 10.259/01 veio para regular os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, contudo esta inseriu algumas novidades no ordenamento jurídico, o que suscitou novos questionamentos, pelos quais os estudiosos do direito ainda não chegaram a um consenso.

Constata-se que a lei 10.259/01 entrou em vigor a partir de 13 de janeiro de 2002, pois teve um período de vacatio legis, vacância, de seis meses, nos termos do Art. 27 do citado dispositivo legal que dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito Federal.

Observa-se que a lei 10.259/01 só objetivou cuidar da aplicabilidade dos juizados especiais na Justiça Federal, sendo que esta veio para cumprir uma determinação constitucional, todavia vários anos após a vigência da lei 9.099/95 e, ainda com a peculiaridade de uma estipulação de um período de vacância de seis meses.

a) Criação, função e competência da lei 10.259/01.

Verifica-se que a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal veio com o advento da lei 10.259/01, sendo que sua função e competência foram estipuladas nos primeiros artigos da lei:

Art. 1º - São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9 099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa.

Percebe-se que para a lei 10.259/01 trouxe uma nova definição para infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, pena abstrata cominada máxima não superior a dois (2) anos, diferenciando-se da lei 9.099/95, que estipulou como infração de menor potencial

Ofensivo que a lei comine pena máxima não superior a um ano. Desta forma, mais um questionamento se apresentou, tendo em vista a se dar tratamento diverso em situações análogas.

b) Previsão de vedação da aplicação da lei 10.259/01 no juízo militar estadual.

A lei dos juizados especiais na Justiça Federal trouxe uma vedação polêmica, pois vedou a aplicação no juízo estadual, conforme se pode constatar pelo dispositivo legal constante na lei, Brasil (2001, p.3) :

 “Art. 20 – Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.”

Diante da redação do citado art. 20 da lei 10.259/01, contendo vedação quanto sua aplicação no juízo estadual e o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo por

ela trazido, acirrada discussão ganhou amplitude quanto à extensão desse novo conceito aos

Juízos Estaduais.

Segundo Gomes (2004, p. 21):

“Apesar disso, nossa posição é no sentido de que deve ser aplicado nos juizados estaduais o novo conceito de infração de menor potencial ofensivo”.

Por quê? Porque sobre o legislador ordinário está à vontade do Constituinte (a Constituição). Nenhum texto legal ordinário pode, sem justo motivo, discriminar situações. Se o crime da mesma natureza é julgado pelas Justiças Estadual e Federal, deve receber o mesmo tratamento jurídico. A Lei 10.259/01, nos pontos citados, em conseqüência, é inconstitucional porque fere os princípios da igualdade, conforme art. 5º, caput, e, da proporcionalidade de acordo com o art. 5º, LIV, ambos da CR/88”.

Ainda, de acordo com Gomes (2004, p. 21),

“[...] cabe ainda ressaltar que a Lei posterior revoga a anterior quando [...] seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Constata-se que os questionamentos a respeito da lei 10.259/01 são pertinentes, conforme se pode verificar pelo art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Percebe-se que vários foram os questionamentos a respeito de alguns artigos da lei 10.259/01, especificamente naqueles que confrontavam com a lei 9.099/95, ou davam tratamento diferenciado, gerando mudanças na aplicação da lei dos juizados especiais na justiça estadual.

Prosseguindo-se na caracterização do objeto de pesquisa, a seção a seguir, após se ter um conhecimento a respeito da Justiça Militar e da lei dos Juizados Especiais Criminais, faz-se um breve posicionamento de autores e jurisprudências a respeito da aplicação dos institutos da lei 9.099/95 na Justiça Militar.


5. A LEI 9.839, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

A presente lei 9.839/99 acrescentou à lei 9.099/95 um dispositivo proibitivo, assim dispondo: 

“Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.”

Nota-se que a lei 9.839/99 veio com o objetivo de colocar fim a discussão a respeito de serem os institutos da lei 9.099/95 aplicáveis ou não à Justiça Militar, sendo que com a inserção do art. 90-A, o legislador deixou evidenciado que não se aplica os institutos da lei dos juizados especiais no âmbito da Justiça Militar, de forma categórica e objetiva.

Todavia, o advento da referida lei não pacificou os questionamentos, pois pelo exercício do controle difuso de constitucionalidade  ainda os juízes de primeira instância da Justiça Militar continuam aplicando alguns institutos da lei 9.099/95, bem como a discussão sobre a constitucionalidade da lei proibitiva se faz presente.

Reafirmando este pensamento, Queiroz (2000, p. 28) retrata:

“O ponto de partida que me levou a investigar mais a fundo essa questão foi a edição, em 28/09/99, da Lei 9 839, [...]. Devo ressaltar que esta lei foi editada após quase quatro anos de vigência da lei a que se incorporou, período de tempo mais que suficiente para que os tribunais, inclusive o STF, pacificassem a jurisprudência no sentido de que era ela aplicável ao processo militar.Ressalto, entretanto, que os Tribunais Militares se curvaram, mas não aceitavam esta orientação jurisprudencial, tanto que o colendo STM havia editado a Súmula nº 9 de seguinte teor:

 “A Lei nº 9.099, de 26/09/95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União”. Seguindo essa linha de entendimento, os Tribunais de Justiça Militar dos Estados também nunca admitiram a aplicação da Lei nº 9 099/95 ao processo penal militar, enquanto no STF vários “hábeas corpus” ditavam posição inversa, firmando mesmo uma tese jurídica. Pois assim, firmada a tese, sobrevêm a mencionada lei e dispõe clara e expressamente de modo diverso, o que, para o leigo ou pra os menos avisados, seria o bastante. Se a lei proíbe, está proibido e pronto! Afastam-se dos militares os benefícios previstos na Lei n. 9 099/95 simplesmente porque são militares. Creio, porém, que não seja tão simples e fácil assim porque, acima e antes da competência do legislador ordinário, está a Constituição a fixar limites que não podem ser extrapolados, sob pena de incidir no vício da inconstitucionalidade.

Percebe-se que a lei 9.839/99 proibiu a aplicação dos institutos da lei 9.099/95 na Justiça Militar, contudo não encerrou o problema e as discussões a respeito do tema, criando sim mais questionamentos e, interpretações diferenciadas a respeito de se aplicar ou não os mencionados institutos aos militares.

A discussão jurídica direcionou-se no sentido de ser o artigo 90-A, da lei 9.099/95, considerado inconstitucional, por violar o principio da igualdade, pois os militares estariam sendo discriminados, tendo os seus direitos suprimidos, em detrimento de outros cidadãos, que se encontram em uma mesma situação jurídica e possuíam certos diretos que não foram estendidos aos policiais militares.

Dessa forma, após o surgimento do artigo 90-A, os Tribunais Superiores e Auditorias da Justiça Militar começaram a interpretar de forma negativa a possibilidade de aplicação dos institutos da lei 9.099/95, no âmbito da justiça militar, considerando que a lei 9.839/99 seria realmente constitucional, não sendo aplicável o artigo 90-A da lei 9.099/95 somente aos crimes cometidos antes de sua vigência:

-  HC LEI 9.839/99 INAPLICÁVEL AOS CRIMES COMETIDOS ANTES DE SUA VIGENCIA – LEI 9.099/95 – JUSTIÇA MILITAR.

A lei n.9.839/99 acrescentou o artigo 90-A à Lei 9.099/95, estabelecendo que as disposições contidas nesta não se aplicam no âmbito da Justiça Castrense. Os efeitos da Lei 9.839/99 são de direito material e prejudiciais ao réu, razão pela qual não se aplicam aos crimes cometidos antes de sua entrada em vigor .

Ordem concedida para que seja anulada ab initio a ação penal por falta de representação do ofendido ( rel.: Ministro Jorge Scartezzini-T5-unânime –HC 10.782/SP). (DJ de 21/02/00).  

Mesmo tendo os Tribunais Superiores interpretado a lei 9.839/99 como constitucional, vários Conselhos Permanentes da Justiça Militar Estadual, em juízo de primeira instância, estão contrariando o mandamento desta lei, argüindo a inconstitucionalidade do citado diploma legal, com base no controle de constitucionalidade difuso, contido a aplicar os institutos da Lei do Juizados Especiais Criminais à lei penal militar. Segundo o MM. Juiz de Direito Militar, Titular da primeira Auditoria, Dr. Marcelo Adriano Menacho dos Anjos, 2010:

“Não pode a lei ordinária estabelecer distinções entre brasileiros, onde a própria Lei Fundamental não estabelece. Por estas razões declaro, incidentalmente, após argüição do Ministério Público, a inconstitucionalidade da lei 9.839/99,que acrescentou a art.90-A na lei 9.099/95.”

Fica-se claro que, atualmente, grande parte dos aplicadores do direito tem se posicionado a favor da aplicação da lei 9.099/95 no âmbito da justiça militar, declarando incidentalmente, no curso do processo, a inconstitucionalidade da lei 9.839/99. Posicionamento diverso não poderia existir, pois esta lei veio a tratar os policiais de forma desigual e injusta. Muito se tem falado sobre a integração das policias, em especial a polícia militar e a polícia civil, agora imagine a situação em que ocorra uma operação conjunta entre as policias militar e civil e que os integrantes de ambas as instituições agridam um cidadão, e em decorrência das agressões este venha ter lesões leves pelo corpo, este não querendo representar contra os policiais por achar que as agressões ocorreram em virtude de ele mesmo dar causa ao fato, vindo a desacatar os policiais e resistir à ordem de prisão. Pela lei 9.839/99 deveria se aplicar os benefícios da lei 9.099/95 aos policias civis e se restringir a sua aplicação aos policiais militares, ou seja, independente da vítima querer ou não que o Ministério Público dê prosseguimento ao crime de lesão corporal esta ação é, para o policial militar, pública e incondicionada, mesmo que não haja contra este uma representação formal, em virtude da pratica do crime, o processo será instaurado de ofício, diferentemente da situação do policial civil em que a ação fica condicionada à vitima. Neste caso poderíamos ter duas situações distintas para o mesmo caso: se a vitima não viesse a representar contra os policiais de ambas instituições, somente os policiais civis teriam os benefícios da lei 9.099/95, enquanto o policial militar poderia ter sua liberdade cerceada. Nota-se que para uma mesma situação, em que envolvem as mesmas pessoas, poderíamos ter tratamentos diversos. Ora, como é que os governantes e a própria sociedade podem querer a integração entre as policias, se todos os tratam de forma distinta.


6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS

O legislador ordinário, quando da construção da Lei 9.839/99, não teve o cuidado de analisar os fatos sociais que poderiam advir com a adição do artigo 90-A a Lei 9.099/95, em que não mais pode o militar se beneficiar dos institutos despenalizadores, constantes na Lei 9.099/95, vindo a atual lei a afetar de forma sensível o principio da isonomia. A Constituição Federal de 1988 estabelece, através do principio da isonomia, o entendimento de que todos são iguais perante a lei, não podendo ter os cidadão, que se encontram em igualdade de condições, tratamento diferenciado em razão de profissão, raça, religião, idade e sexo.

Primeiramente, ao analisarmos o caso em questão, há de se ressaltar a diferença entre normas e princípios, pois segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, estes são mandamentos fundamentais que direcionam todo o sistema jurídico, definido a lógica e a racionalidade de como se deve interpretar o sistema jurídico enquanto a norma é um mandamento jurídico que possui aplicação especifica, sendo interpretada caso a caso;

[...] princípios são mandamentos nucleares de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua real compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido.

Por sua vez regra jurídica é a norma que decide a situação em concreto descrita pelo legislador. O princípio se irradia para todo o sistema jurídico, ao passo que a regra tem aplicação especifica. (Melo,1994, pág.50.)

É importante salientar que o direito por ser fruto de uma sociedade mutável, deve ser interpretado de forma dinâmica e coerente, tendo tanto o legislador, como o aplicador  da lei, de saber interpretar essa dinâmica social para melhor agir, sempre na defesa do cidadão (seja ele Civil ou Militar) e das instituições. Assim deve estar, também a Justiça Militar aberta às discussões que se mostram presente e que afetam todos os cidadãos militares, enfrentando os desafios atuais, diante de novas realidades, observando sempre as tendências sociais, os costumes, o progresso científico, capturando com isso os anseios individuais e coletivos.

Nas palavras de René Ariel Dotti, para que a norma seja considerada legítima, devem convergir para a elaboração da norma penal:

“Os anseios individuais e coletivos de proteção dos valores relevantes que se refletem no definição dos delitos, na cominação das sanções, na estrututa dos princípios e das regras de aplicação da lei” ( DOTTI,1998,pág.175)

No mesmo entendimento está Sergio Turra Sobrane, que considera ser fundamental importância ao legislador a observância das mudanças e tendências sociais, para que assim possa criar normas que atinjam, verdadeiramente, os anseios da sociedade:

A tarefa entregue ao legislador penal consiste em observar as tendências sociais, capturando eventuais alterações dos valores sociais que possam justificar a descriminação de determinada conduta ou que evidenciem o surgimento de novos comportamentos que reclamem repressão pela via penal.

[...] O legislador deve estar sensível às mudanças de hábitos, de costumes e ao progresso  cientifico. A tutela penal que se justifica em certa época pode não ser imprescindível noutra, diante das modificações sociais, momento em que ao legislador cabe atuar decisivamente de maneira descriminante.

[...] O legislador penal, pois, deve nortear sua atuação pela moderação e equilíbrio, evitando radicalismo que possam criar situações injustas, quando optar por criminalizar ou descriminalizar certas condutas...( SOBRANE,2001, pág. 03-04)

É importante frisar que a lei dos Juizados Especiais Criminais, tem sua origem em dispositivo expresso da Constituição Federal, do qual determina que “cabe à União, no Distrito Federal e nos Estados, a criação dos Juizados Especiais Criminais para julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo” ( artigo 98, I da CF/88), sendo que e nenhum momento a Magna Carta instituiu alguma proibição quando ao fato dos militares poderem se beneficiar dos dispositivos da lei dos Juizados Especiais. A Constituição da Republica veda aos militares o direito de greve e de sindicalização, mas em nenhum momento instituiu a proibição dos mesmos se beneficiarem dos dispositivos da lei 9.099/95, institutos tais como o da transação penal, da suspensão condicional do processo, bem como da necessidade de representação da vítima, nos crimes de lesão corporal culposa ou leve. A lei 9.839/99, portanto, veda a aplicação da lei 9.099/95 à Justiça Militar estabelecendo situação mais gravosa e notadamente desigual aos militares, situação essa nem o regime constitucional dos militares estabeleceu. É nesse sentido que o MM. Juiz de Direito Militar, titular da primeira Auditoria, Dr. Marcelo Adriano Menacho dos Anjos, argüiu incidentalmente a inconstitucionalidade da lei 9.839/99, que aditou o artigo 90-A na lei 9.099/95:

“Não pode a lei ordinária estabelecer distinções entre brasileiros, onde a própria Lei Fundamental não estabelece. Por estas razões declaro, incidentalmente, após argüição do Ministério Público, a inconstitucionalidade da Lei 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A na lei 9.099/95. O Direito Penal Militar, integra o chamado Direito Penal Especial, que tem no  CPM  e no CPPM a Legislação substantiva e adjetiva de sua aplicação. Na legislação processual há a previsão do Processo Ordinário e dos Processo Especiais, os quais são estabelecidos os crimes de deserção, insubordinação, o trâmite do Hábeas Corpos e os processos de competência originária do Superior Tribunal Militar. Desta forma os crimes previstos no Código Penal Militar, cuja pena Máxima não exceda a um ano e que  seja aplicável o Processo Ordinário do CPPM se enquadram na definição legal de infração penal de menor potencial ofensivo. Muito embora o direito e o processo penal militar sejam direito penal especial, o Processo Ordinário do CPPM não se constitui procedimento especial.” (ANJOS,2010).

A inconstitucionalidade da Lei 9.839/99, que adicionou o artigo 90-A, mostra-se latente, pois o tratamento dado aos cidadãos militares é desproporcionalmente desigual, em relação aos outros cidadãos e até mesmo a outros policiais, de instituições diversas, e afeta de forma sensível o princípio da isonomia, pois ao policial militar, que é encarregado de cumprir e fazer cumprir a lei, não teve os benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais, enquanto outros policiais (civis e federais), que desempenham funções  semelhantes na área da segurança pública são abrangidos por tal benefícios.

Inconstitucionalidade esta, que pode ser entendida, através do entendimento dado pelo doutrinador Jose Afonso da Silva, que considera como inconstitucional a distinção não autorizada entre pessoas que estão em uma mesma situação jurídica, impondo a esta obrigação, dever ônus, sanção ou qualquer sacrifício em detrimento de outros:

A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor obrigação, dever, ônus, sanção, ou qualquer sacrifícios a pessoas, discriminando-as em face de outras que se encontram em uma mesma situação, que, assim, permaneçam em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Mas aqui, ao contrário, a solução da desigualdade de tratamento não está em estender a situação jurídica detrimento a todos, pois não é admissível impor constrangimento por essa via. Aqui a solução está na declaração de inconstitucionalidade do ato discriminatório em relação a quantos o solicitarem ao Poder Judiciário, cabendo até ação de inconstitucionalidade por qualquer das pessoas indicadas no artigo 103 da Constituição Federal de 1988. ( SILVA,2000, pág.47)

 O legislador ao editar a referida norma, criou diferenciações entre os policiais militares e os cidadãos comuns, sendo que ambos estão em um mesmo plano jurídico, impondo obrigações, deveres, ônus, sanções, sacrifícios aos policiais militares, discriminando-as em face dos cidadãos comuns, que se encontram em uma mesma situação jurídica, e que mesmo assim, permanecem em condições mais favoráveis.

A lei 9.839/99 não coaduna com o estabelecido no artigo 19, inciso III da Constituição Federal, que estabelece igualdade de direitos entre os cidadãos, pois a lei não deve ser fonte de privilégio ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social, que necessita tratar eqüitativamente todo e qualquer cidadão. Ao se cumprir a lei todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento igual, sendo certo, ainda que, ao próprio ditame legal é proibido deferir disciplina diversa para aquelas pessoas que se encontram em  uma mesma situação jurídica.

Nesse sentido, constata Alexandre de Morais que a Constituição da Republica estabelece a igualdade de todos perante a lei, igualdade esta que é pronunciada é invocada por todos, mas nem sempre da forma correta, seja porque se estende direitos para onde não se deveria ter o estendido, seja porque se deixa de aplicá-lo onde deveria, no caso em questão vê-se que as distinções estabelecidas pela lei 9.839/99 contradizem os preceitos básicos do princípios da igualdade, pois estabelece diferenciações desproporcionais a pessoas que estão em um  mesmo patamar jurídico, dando aos policiais militares uma situação mais gravosa em comparação aos demais cidadãos e até mesmo aos policiais ( civis, federais), que possuem privilégios, não estendidos aos militares, por força da lei 9.839/99, que veio a editar o art. 90-A da lei 9.099/95:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidade virtual, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. ( MORAES,2002,pág.180)

A lei 9.839/99 se mostra insensível aos princípios constitucionais da isonomia/igualdade e da proporcionalidade, pois não pode a Lei Ordinária estabeleceu, devendo o legislador ordinário estar atento às mudanças sociais para que atue com moderação e justiça, tendo em vista sempre o objetivo de se alcançar a paz social, ou seja, deve ter o legislador sempre o escopo de alcançar os anseios individuais e coletivos de toda a sociedade, evitando, com isso situações injustas que prejudiquem alguns e em contra partida beneficiem outros. Ao se fazer a análise da Lei 9.839/99, deve tanto legislador, quanto o interprete (juiz) analisá-la sob dos princípios constitucionais, em especial o princípio da igualdade/isonomia e da proporcionalidade.

É o que ensina Alexandre de Moraes:

O princípio da igualdade opera em dois planos distintos. De um lado opera frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. De outro plano, o princípio da igualdade opera na limitação do interprete, basicamente, a autoridade pública, no sentido de obriga-lo a aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça classe social ou profissão.( MORAES, 2004, pág.67-68)

No mesmo sentindo, está o entendimento de Bobbio, em que o legislador apesar de possuir um certa discricionariedade, encontra-se limitado pelos princípios constitucionais, devendo criar leis em consonância deste:

Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder de normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. A Constituição Federal ao atribuir esse poder, estabelece limites. A pessoa ou o órgão autorizado a formular normas inferiores é levado a estabelecer normas que não estejam em oposição a normas superiores ( pense-se na obrigação que tem um poder regulamentar ou um poder  negocial de exercitar esse poder dentro dos limites estabelecidos pelas normas superiores. ( BOBBIO, 1996,pág.55)

Quando se fala que o legislador tem o direito e/ou dever de legislar sobre determinado assunto, não se pode entender que este possui prerrogativas ilimitadas, absolutas, podendo editar normas quando e/ou como entender necessárias. A Constituição Federal ao conceder ao legislador ordinário o direito/dever de legislar estabelece automaticamente restrições, que são os seus próprios princípios. É neste sentido que atua o princípio da igualdade, em que o legislador ao criar a norma jurídica não pode criar regras que criem distinções entre pessoas que estão em situações idênticas. O juiz ao prolatar uma sentença deve ser o mais justo e imparcial possível, cabendo-lhe analisar o caso concreto, não podendo, pois, tomar decisões que diferencie as pessoas em razão, do sexo, cor, religião ou classe social ou profissão, sob pena de ser considerada ilegal e ilegítima.

As normas do Ordenamento jurídico devem ser feitas e aplicadas de forma coerente, devendo-se evitar antinomias entre elas. A coerência não é condição de validade de uma norma jurídica, mas é indiscutivelmente uma condição para a aplicação da justiça do ordenamento, pois uma normas aplicada de forma incoerente, conforme o livre arbítrio daqueles que são chamados a aplica-las, pode gerar a quebra da certeza jurídica (aqui entendida como aquela que gera a paz e ordem social) e o desrespeito à justiça ( que corresponde ao senso de igualdade, onde segundo a própria Constituição Federal, todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de raça, religião, profissão ou classe social). É nesse sentido que a lei 9.839/99, que veio a restringir aplicação da lei dos juizados especiais criminais no âmbito da justiça militar, se mostra ilegal e ilegítima, pois não respeita o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, vindo a discriminar o policial militar, que se encontra na mesma situação jurídica do cidadão comum. Nesse sentido Bobbio considera que as regras de antinomia devem ser dirigidas somente ao legislador e ao juiz, que são os verdadeiros criadores e aplicadores da norma jurídica, não podendo estes, respectivamente, criar leis, da maneira como quiserem ou bem entenderem, diferenciando pessoas que estão em um mesmo plano jurídico.

A regra da proibição de antinomia pode ser dirigida apenas àqueles que tem relação com a produção e aplicação da norma jurídica, em particular ao legislador, que é o produtor por excelência, e ao juiz, que é o aplicador por excelência. Dirigida ao aplicador, soa assim: (“Não deveis criar normas que sejam incompatíveis com outras do sistema”). Dirigida aos aplicadores, assume outra forma: (“Se vocês se esbarrarem em antinomia, devem elimina-las”.). Quando o juiz esse encontrar frente a um conflito entre normas de diferente níveis, dispostas hierarquicamente deve impor a regra da coerência, onde será levado a aplicar a norma superior em detrimento da norma inferior. Já a pessoa ou o órgão autorizado a formular normas inferior é levado a estabelecer normas que não estejam em oposição a normas superiores. Grifos nossos ( Bobbio, 1996,pág.116).

Quando a Constituição Federal atribui aos cidadãos, por exemplo, o direito de todos serem iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-lhes a igualdade de direitos e o respeito à sua dignidade, limita o conteúdo normativo do legislador Ordinário, isto é, lhe proíbe de estabelecer normas contrárias aos princípios por ela estabelecidos. Os limites de conteúdo podem, por sua vez, ser positivos ou negativos, conforme a Constituição imponha ao legislador ordinário estabelecer normas em uma determinada matéria (ordem de mandar) ou lhe proíba estabelecer normas numa determinada matéria (proibição de mandar ou ordem de permitir). Por sua vez o limite quanto à forma de legislar se dá porque o legislador ordinário está obrigado a seguir regras e procedimentos, pré-estabelecidos pela Constituição Federal, quando da criação da norma jurídica. É o que nos ensina Bobbio:

Os limites com que o poder superior restringe o poder inferior são de dois tipos deferentes:

I – Relativos aos conteúdos (materiais)

II – Relativos à forma (formais)

Observa-se que quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado, ou seja, a Constituição Federal, ao atribuir ao Poder Legislativo Ordinário, o direito ou dever de legislar sobre determinado assunto, lhe estabelece também limites, sendo que a observação desses limites é importante, porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente. Uma norma inferior que exceda os limites materiais, isto é que lhe foi prescrita, ou que exceda os limites formais, isto é, não siga os procedimentos estabelecidos, está sujeita a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema.

O primeiro refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar, o segundo refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada”. (Bobbio, 1996, pág.55).

Portanto, deve tanto o legislador quanto o juiz observar e interpretar as tendências sociais, valorizando e catalogando, de forma coerente, os bens jurídicos mais relevantes, sempre sob a luz da Constituição Federal de 1988, despenalizando condutas de menor bagatela, dando relevância somente a aquelas que afetam de forma sensível o ordenamento jurídico, criando assim norma jurídica, justa e eficaz que sintetize os anseios de todos os cidadãos, seja ele civil ou militar, sob pena de serem consideradas ilegítimas e poderem ser excluídas do ordenamento jurídico, diante de flagrante inconstitucionalidade.


7. CORRENTES DOUTRINÁRIAS

Atribui-se a denominação de “corrente doutrinária” à exegese de determinado texto legal que apresenta regularidade em uma parcela considerável dos interpretadores da lei. A seguir, são tecidas breves considerações sobre as correntes doutrinárias que tratam da aplicação ou não dos institutos despenalizadores previstos na lei dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar.

7.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR

Os adeptos dessa corrente alegam a especialidade da lei penal militar como fator impeditivo da aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 na Justiça castrense, baseando-se no pressuposto de que o legislador infraconstitucional pretendeu que fossem aplicados tão somente nos crimes da competência da Justiça Ordinária, tal como dispõe o artigo 1º da lei 9.099/95.

Assim é o entendimento de Chaves (2003, p. 31):

A Justiça Militar é especial, em razão dos princípios que a regem, a disciplina e a hierarquia, que a diferenciam da justiça comum, tanto que o juízo é formado pelos pares do infrator, que conhecem as peculiaridades da função militar para julgá-lo. Então, não é o procedimento que é especial, mas a Justiça que o é.

A Lei 9.099/95 veio disciplinar o procedimento comum, que constitui a grande maioria dos processos. Sua finalidade foi esvaziar as cadeias, que estavam cheias de presos, por crimes de menor potencial ofensivo e tinha que se dar uma resposta mais efetiva à criminalidade mais violenta.

Vê-se que a especialidade da Justiça Militar está relacionada aos bens jurídicos próprios que são tutelados pelo Código Penal Militar, os quais, por sua vez, relacionam-se com a preservação dos princípios fundamentais da hierarquia e disciplina das Instituições militares.

O autor citado, mesmo após o advento da Lei 10.259/01, que ampliou o conceito de infrações de menor potencial ofensivo e eliminou deste a exceção anteriormente feita às infrações que são reguladas por procedimento especial, manteve o seu posicionamento alegando a natureza diferenciada da Justiça Militar em relação à Justiça Ordinária, o que afastaria a aplicação da Lei 9.099/95 naquela jurisdição:

Os processos da Justiça Militar não se enquadram na categoria de procedimentos especiais regulados no Código de Processo Penal ou leis extravagantes, pois ela, a Justiça Militar é que é especial, como o são a Justiça Eleitoral e a Trabalhista, sem que os seus procedimentos sejam considerados especiais, mas as próprias justiças citadas é que são especiais. (CHAVES, 2003, p. 31)

Nessa corrente doutrinária, ressalta-se a indisponibilidade da ação penal militar, que, em todos os crimes militares, é pública incondicionada de acordo com o artigo 29 do CPPM. Assim, seria incompatível o instituto da representação com a legislação penal militar, tendo-se em vista que a vítima não poderia retirar do Ministério Público Militar a análise dos pressupostos para se dar início à persecução criminal.

A ação penal militar é indisponível; são todas de natureza pública incondicional (sic). O militar, enquanto tal, está sujeito a um regime jurídico próprio e específico, cujas bases são a hierarquia e a disciplina militares. Daí, a existência de uma justiça especializada e uma legislação penal militar própria a esta finalidade. (SOARES, 2002, p. 27)

Nascimento (1998) destaca que “o direito penal militar desconhece os institutos do perdão do ofendido, perempção e decadência, inerentes à ação penal privada e pública condicionada”, haja vista que o interesse público na persecução criminal dos autores de crimes militares é indisponível.

No mesmo sentido, Soares (2002, p. 23) relata que não se pode conceber a aplicação do instituto da transação penal nos crimes de competência da Justiça Militar visto que não há previsão no Código Penal Militar da cominação de penas restritivas de direitos e de multa, fato que revela a incompatibilidade do texto da Lei 9.099/95 com o ordenamento jurídico castrense.

Assim, a respeito da Lei 9.839/99, os nobres defensores da presente corrente doutrinária reputam que essa lei veio ao encontro dos princípios norteadores da Justiça Militar, consagrando o entendimento do STM e eliminando as controvérsias que subsistiam sobre a matéria.

O militar quando pratica crime militar não está na mesma situação de igualdade de quem pratica crime comum. Os bens jurídicos lesados são diversos. Além de ele estar investido do poder da autoridade pública – “potestas publicae auctoritatis” -, está ele submetido a um regime jurídico próprio e específico, conforme prescreve a Constituição da República.

[...] a Lei 9.839/99 não é inconstitucional. Ela não ofende o princípio constitucional da igualdade, da isonomia ou da proporcionalidade. Os tribunais superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal, este como guardião da Constituição, vêm, reiterada e unanimemente (sic), decidindo nesse sentido. (SOARES, 2002, p. 27)

7.2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE FAVORÁVEL À APLICAÇÃO PARCIAL DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR

Para se compreender o raciocínio jurídico que orienta esta corrente doutrinária, faz-se necessário rever a letra dos artigos 88 e 89 da Lei 9.099/95, que se referem, respectivamente, à necessidade de representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa e a suspensão condicional do processo.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

(BRASIL, 1995, grifo nosso)

Através da interpretação literal desses artigos, percebe-se que o legislador pátrio pretendeu que esses dois institutos despenalizadores alcançassem, também, tipos penais não abrangidos pelo conceito de infração de menor potencial ofensivo previsto na lei dos Juizados Especiais Criminais. Nessa perspectiva, determinou a representação do ofendido nos crimes de lesões corporais leves e culposas como condição sine qua nom para se dar início à ação penal, bem como estabeleceu a possibilidade do Ministério Público propor a suspensão do processo nos crimes com pena mínima não superior a um ano, tanto nas infrações que se enquadram nas disposições da Lei 9.099/95 quanto naquelas previstas na legislação extravagante e na legislação especial.

Sob esse prisma, há estudiosos do Direito que defendem não existirem óbices à aplicação desses institutos na Justiça Militar, sobretudo nos crimes militares impróprios. Freysleben (1996, p. 35-36), ao comentar um acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, questionou a não aplicação da lei dos Juizados Especiais na Justiça castrense e ressaltou a celeridade e a efetividade proporcionadas pelo instituto da suspensão condicional do processo e a conveniência da aplicação do instituto da representação nos crimes acidentalmente militares:

[...] a suspensão condicional do processo é sinônimo de Justiça expedida e eficiente, porque dá pronta resposta ao militar infrator, submetendo-o a um período de prova no qual fica sujeito a um comportamento reto, sob pena de ver cassado o benefício. [...]

Ademais, a suspensão condicional do processo, pela sistemática do CPM, somente beneficiará, em sua maioria, os chamados crimes militares impróprios, que, a bem da verdade, são crimes comuns considerados militares em razão de certas circunstâncias de lugar, tempo, pessoa e matéria. Os crimes militares próprios, ou seja, “os que consistem nas infrações específicas e funcionais da profissão do soldado” (Esmeraldino Bandeira, in Tratado de Direito Penal Militar Brazileiro (sic), p. 130, v. 1, parte geral, edição de 1925, Ed. Jacinto Ribeiro dos Santos), e que efetivamente se destinam à tutela dos valores militares, serão na sua grossa maioria, postos à margem do instituto da suspensão do processo, por força do art. 88 do CPM.

No tocante à representação, convenhamos, o acórdão do TJM equivocou-se em seus argumentos. Primeiramente, porque se trata de um crime essencialmente comum, acidentalmente militar, e, portanto, não tem por escopo precípuo a tão decantada preservação de valores da vida militar. [...]

A guisa de argumentação, admita-se que a lesão corporal leve e culposa, enquanto crime militar impróprio, possa conter uma especial tutela de valores militares. Em resposta, tenha-se o fato de que tais delitos, na Justiça Militar, em regra seguem a sina da impunidade, tão farta é a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. Assevere-se que, neste particular, em nada a Justiça Militar difere da Justiça Comum e, então, é possível afirmar que o mesmo espírito que norteou o legislador a inovar a norma comum se coaduna com as premências da Justiça Castrense: celeridade e efetividade.

Assim, o douto defensor dessa linha de pensamento comunga do entendimento de que os princípios basilares das Instituições militares são acidentalmente atingidos nos crimes militares impróprios, não sendo plausível atribuir tratamento legal diferenciado e mais gravoso em virtude da condição “militar” do autor do crime, o que constituiria uma frontal ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

De acordo com Grinover et al. (2005, p. 230), o crime militar próprio, aquele que somente pode ser cometido pelo militar, justificaria tratamento diferenciado visto que, nesse ilícito penal, há a incompatibilidade dos princípios da hierarquia e disciplina militares com a Lei n. 9.099/95:

O tema, entretanto, não é e nunca será tranqüilo, porque, no que diz respeito aos crimes militares impróprios, não há razão para se impedir a incidência da Lei 9.099/95. O que justificaria tratamento jurídico distinto só é o crime militar próprio. (cf.: “Tratando-se de crime militar impróprio (lesão corporal leve), não há porque obstar a aplicação da Lei 9.099/95 (representação do ofendido), porquanto, nesses casos, inexiste incompatibilidade entre os rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense, e aquele diploma legal. Precedentes do STF” (STJ, Resp 208.032-DF, rel. Fernando Gonçalves, DJU de 28.08.2000, p. 137).

No mesmo sentido é o pensamento de Dalabrida (2002, p. 18) que entende serem aplicáveis os institutos da representação, da suspensão condicional do processo e, também, da transação penal nos crimes militares impróprios, sob a alegação de que “a vedação constante da Lei nº 9.839/99 traduz discriminação” e, por isso, “será preciso flexibilizar a interpretação, reduzindo o alcance da norma, a fim de adequá-la ao sistema punitivo, compatibilizando-a desta forma com os princípios e garantias constitucionais”.

7.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DE TODOS OS INSTITUTOS DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR

É justamente no sentido da não conformidade com o princípio da isonomia que os defensores dessa corrente doutrinária alegam a inconstitucionalidade da Lei 9.839/99 e defendem a aplicação, na íntegra, da Lei 9.099/95 na Justiça Militar.

Esta corrente se ancora na conclusão da Comissão Nacional de Interpretação da lei 9.099/95, reunida em Belo Horizonte sob a coordenação da Escola Nacional da Magistratura, em outubro de 1995, cujo item 2 é assim relatado por JESUS (1997, pág.108):

“São aplicáveis pelos juízos comuns (estadual e federal), militar e eleitoral, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da lei 9.099/95, como a composição civil extinta da punibilidade (art.74, parágrafo único), transação (arts.72 e 76), representação (art. 88) e suspensão condicional do processo (art. 89)”.

Antes do advento da Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, de acordo com Resende (1999, p. 23), essa corrente era a que possuía o maior número de adeptos entre os doutrinadores pátrios, os quais eram favoráveis à aplicação da composição dos danos civis (art. 74), da transação penal (art. 76), da representação (art. 88) e da suspensão condicional do processo (art. 89) na Justiça castrense.

Segundo eles, o legislador não poderia consagrar um mandamento legal que não permitisse a aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar sob a equivocada alegação desta ser uma justiça especial com princípios norteadores próprios. Os institutos despenalizadores da lei dos Juizados Especiais Criminais, por serem mais benéficos ao agente e estarem de acordo com a moderna política do consenso na administração da justiça penal, não poderiam ser excluídos do âmbito da Justiça castrense, sob pena de se infringir o princípio constitucional da isonomia.

Nesse sentido, Maciel (2001) defende com veemência a inconstitucionalidade da Lei 9.839/99 e, no seu raciocínio, expõe as peculiaridades da atividade dos policiais militares cuja profissão os obriga a trabalhar no limiar que separa o que é legal do que é ilegal:

[...] entendemos que é possível a aplicação da lei [9.099/95] ao Código Penal Militar, porque a vedação se nos apresenta com um forte colorido de inconstitucionalidade. Tanto a anterior vedação, entendida pelos aplicadores, aquela que se assentava na parte final do art. 61, quanto a atual, agora expressa em lei pelo art. 90-A, criado pela “famigerada” lei 9.839/99, estão a gravitar indevidamente. E defendemos tal postura desde antes, desde o início da vigência da lei original, porque ela não vedava e, ao intérprete era vedado vedar sua aplicação. E agora, mais veementemente, porque a Lei de 1999 fere os princípios fundamentais estampados nos incisos II, III e IV da Constituição; ou o destinatário da norma por usar farda em seu trabalho não é cidadão, não é humano, e portanto indigno do alcance dos benefícios da lei, e o seu trabalho, em lugar de valorizá-lo socialmente o exclui, e excepciona do alcance do que o poderia, legalmente e sem privilégio, beneficiar. Assim pensamos a partir da Constituição e da lei. E mais ainda, além de ferir os princípios, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito, o legislador infraconstitucional abandonou de vez o entendimento de que “todos são iguais perante a Lei”, (e a Lei 9.099/95 pelo menos assim é intitulada), “sem distinção de qualquer natureza”, deixando à margem do processo legislativo direitos e garantias “fundamentais”. Ou seja, a Constituição não foi a base para a atividade legislativa, sequer os princípios que a informam foram invocados para se legislar. Ou o fato de se ser Policial-Militar gera uma diferença tal que os benefícios da Lei não lhe podem socorrer? Justo ele que se põe cara-a-cara com o delito, em situação de risco, em nome da sociedade e do Estado, no limite entre a ação legal e a delituosa, não por vontade própria, mas no cumprimento de um dever. (MACIEL, 2001, p. 16-17, grifo do autor)

Na justiça militar emergiu diversos entendimentos que extrapolaram o limite da doutrina e adentrou o universo da jurisprudencial, resultando em posicionamentos antagônicos acerca da aplicação daquele instituto no âmbito castrense.

Nos julgados do STF, observa-se:

Ementa. Reclamação julgada procedente, visto haver o Conselho de Justiça Militar recusado, em abstrato, a aplicação, aos crimes militares, da Lei nº 9.099/95 (art.89), em desfio ao hábeas corpus (HC 77.036) concedido pelo Supremo Tribunal. ( STF-Pleno – Reclamação nº 1.046-5-AM, Relator Octávio Gallotti, julgado em 24.06.1999, unânime).

No mesmo sentido:

Ementa. Penal. Processual Penal. Hábeas Corpus. Militar. Homicídio culposo. CPM   art. 206. Suspensão Condicional do Processo. Lei 9.099/95, art.89.

I- Aplica-se ao processo militar o art.89 da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo  ( ou sursis processual). Precedente: RHC 74.547-SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, “DJ” 20/05/97; HC 75.706-AM, Min. Maurício Corrêa, “DJ” 19/12/97.

II-  HC deferido. ( STF- 2ª Turma- HC nº 77.037-6-AM, Relator Min. Carlos Velloso, julgado em 16 de junho de 1998, unânime).

Estes julgados sacramentam a aplicabilidade de institutos dos juizados especiais na justiça militar em observância ao princípio da isonomia.

Assim, os doutos defensores da presente corrente doutrinária advogam que os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95 devem ser aplicados nos crimes impropriamente ou propriamente militares que se enquadrem no conceito de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, ou que preencham os requisitos do artigo 89, ambos do referido texto legal.

7.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORRENTE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NA JUSTIÇA MILITAR CONFORME O CASO CONCRETO

Essa nova corrente doutrinária é citada por Rosa (2005) e defende que a lei dos Juizados Especiais Criminais pode ser aplicada nos crimes da competência da Justiça Militar de acordo com o caso concreto. Assim, após uma avaliação da presença dos pressupostos da lei, da dimensão da violação dos princípios da hierarquia e disciplina militares e da medida necessária de reprovação ao crime militar praticado, seria elaborado, pelos Juízes e pelos Conselhos de Justiça, o juízo a respeito da aplicação ou não da Lei 9.099/95 na infração penal sob apreciação.

A quarta corrente, que também vem ganhando força, entende que a aplicação ou não da Lei nº 9.099/95 depende do caso concreto praticado por militar, se este preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na lei e se a medida a ser aplicada servirá de reprovação ao ato praticado.

Além disso, para a concessão dos benefícios estabelecidos na Lei, deve-se analisar ainda se houve ou não violação aos princípios de hierarquia e disciplina, que são os fundamentos das organizações militares, estaduais ou federais. (ROSA, 2005, p. 188)


8. CONCLUSÃO

Diante da pesquisa doutrinária e jurisprudencial, constata-se que  há diversas discussões sobre a aplicabilidade ou não dos institutos despenalizadores constantes na lei dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da justiça militar.

A aplicação da lei n.9.099/95 apresenta-se com posições divergentes, assim como pode se verificado em diversas publicações e em decisões judiciais. Dentro desta divergência encontram-se grupos que se dividem entre aqueles que são totalmente contrários à aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais, no âmbito militar, e aqueles que são totalmente favoráveis à aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar. Há também aqueles que são favoráveis à parcial aplicação, da referida lei, e aqueles que defendem a aplicação da lei 9.099/95 na justiça militar, conforme o caso concreto.

A aplicação dos juizados Especiais na Justiça Militar, para alguns teóricos e aplicadores do direito, tem por escopo a proteção da dignidade da pessoa humana, a proteção dos direitos constitucionais individuais e coletivos, proteger o Estado Democrático de Direito. A aplicação deste instituto contribui para a efetiva aplicação da justiça, à medida que permite a auto-composição entre vítima e autor, a possibilidade de transação penal entre o autor e o Ministério Público, a suspensão condicional do processo, e ainda a exigência de representação nos crimes de lesões corporais leves e culposas, colaborando com isso para um processo de decisão célere e justa para todos. A incidência destes benefícios no âmbito da Justiça Militar trás grandes benefícios aos Militares, pois estes, ao invés de serem julgados e condenados à pena restritiva de liberdade, podem se retratar diante do ofendido ou da própria sociedade, através da composição civil dos danos, e da transação penal, em que o militar pode prestar serviços à comunidade ou trabalhar horas a mais, além de seu turno de serviço, em prol da comunidade.

Portanto, os principais argumentos adotados em favor da aplicação dos institutos da Lei 9.099/95 no âmbito Militar consistem no fato de que com incidência de tais benefícios aos militares ajudaria não só a estes, mas também desafogaria a justiça militar, tendo em vista que o procedimento da citada Lei é mais célere que o procedimento Ordinário. Esta linha de entendimento apóia-se também  no fato de que não pode a lei ordinária estabelecer distinções entre brasileiros ( art. 19, inciso III da Constituição da Republica) onde a própria Lei fundamental não estabelece.  

Desta forma, diante dos posicionamentos constatados na pesquisa não se verifica argumentação de ordem jurídica que justifique o afastamento da aplicação dos institutos criados pela Lei 9.099/95 aos feitos da Justiça Militar com eles pertinentes.


9. REFERÊNCIAS

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Revista Direito Militar, AMAJME, [S.l.], n. 36, p. 11-15, jul./ago. 2002.

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LIMA, Paulo Ângelo. Aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 na Justiça Militar Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3262, 6 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21937. Acesso em: 18 abr. 2024.