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A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público X O desenvolvimento urbano da cidade do Recife

A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público X O desenvolvimento urbano da cidade do Recife

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Relacionando a atuação do MP e o desenvolvimento urbano de Recife, observa-se a existência de poucos ajuizamentos de ações civis públicas, diversos firmamentos de Termos de Ajustamento de Condutas, o que perfaz uma relação, na maioria das vezes, conciliadora e pouco conflitante entre o Parquet e o Município do Recife.

Resumo: O Patrimônio Público pode ser definido em lato sensu, como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, bem como os relativos à moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural. O Ministério Público possui legitimidade e atribuição constitucional e infraconstitucional para a promoção da defesa desses bens jurídicos. A Ação Civil Pública aparece como um dos mais importantes instrumentos de proteção aos interesses difusos e coletivos, tendo como norma matriz a Lei nº. 7.347/85. Verifica-se ainda a existência de Recomendações, Processo Investigatório Preliminar, Processos Administrativos, Notificações e Termos de Ajustamento de Conduta, como meios de defesa do Patrimônio Público. Partindo desse segmento, a tutela de tais bens jurídicos esbarra muitas vezes, com o desenvolvimento urbano do Município do Recife, que tem um perfil de crescimento contínuo, acelerado, moderno, mas também com tendências de sustentabilidade. Nesse diapasão, observa-se a existência de pouquíssimos ajuizamentos de ações civis públicas, merecendo destaque os diversos firmamentos de Termos de Ajustamento de Condutas, o que perfaz uma relação, na maioria das vezes, conciliadora e pouco conflitante entre o Parquet e o Município do Recife.

Palavras-Chave: Patrimônio Público. Ministério Público. Ação Civil Pública. Desenvolvimento Urbano da Cidade do Recife.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1-MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.1. Conceito e noções gerais sobre patrimônio público. 1.2. Da legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público. 1.3. Ministério Público na defesa do patrimônio público. 2-DOS DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2.1.Dos interesses difusos. 2.2. Dos interesses coletivos. 2.3. Dos interesses individuais homogêneos. 2.4. Inquérito Civil e Ação Civil Pública: Instrumentos constitucionais de defesa dos direitos difusos e coletivos. Capítulo 3-DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DO RECIFE. 3.1.Conceito de desenvolvimento urbano. 3.2. Desenvolvimento urbano da cidade do Recife nos últimos anos. 3.3. Perfil da cidade do Recife frente às demais cidades brasileiras. 4-MINISTÉRIO PÚBLICO X DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DO RECIFE. 4.1. Atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público. 4.2. Atuação do Município do Recife no desenvolvimento urbano da cidade do Recife. 4.3. Aspectos Judiciais. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem como escopo apreciar a atuação do Ministério Público Federal e Estadual, levando em consideração as suas funções constitucionais, preconizadas por seu artigo 129, no que diz respeito à defesa do Patrimônio Público frente ao desenvolvimento urbano do Município do Recife.

O primeiro capítulo aborda aspectos sobre o Ministério Público e da defesa do Patrimônio Público, sendo destacado o conceito desse bem jurídico e noções gerais ao seu respeito; a discussão doutrinária acerca legitimidade do Parquet para a defesa do Patrimônio Público, bem como a atribuição do Ministério Público para atuar na defesa dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Público.

O segundo capítulo trata dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, explicando sua natureza, como integrantes do Patrimônio Público e dos instrumentos constitucionais do Inquérito Civil e Ação Civil Pública na defesa desses direitos.

Já o terceiro capítulo, conceitua e traz noções sobre o que seria o desenvolvimento urbano. Além disso, discorre sobre o perfil do desenvolvimento urbano do Município do Recife, segundo o sentir, da Secretária Chefe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Cidade do Recife, a Sra. Taciana Souto Maior. Traça um paralelo entre o Município do Recife e demais cidades brasileiras urbanamente desenvolvidas, a fim de verificar por meio da análise dos dados obtidos, se há de fato, desenvolvimento urbano nestas cidades e que posição a cidade do Recife ocuparia no cenário nacional.

Por fim, o quarto capítulo analisa tanto a atuação do Ministério Público na defesa do Patrimônio Público, através da entrevista com o Procurador-Coordenador em exercício do Ofício de Tutela Coletiva do Ministério Público Federal, o Dr. Edson Virgínio Cavalcanti Júnior, bem como as com os promotores das Promotorias do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e Cultural, Dr. Sérgio Gadelha e da Promotoria do Patrimônio Público, Dr. Charles Hamilton Santos Lima, quanto a atuação do Município do Recife, por meio de sua prefeitura, em prol de seu desenvolvimento urbano. Sendo destacados ainda os aspectos procedimentais relativos ao ajuizamento de ações civis públicas como instrumento de defesa do patrimônio público e de meio para o desenvolvimento urbano do Município do Recife, traçando assim, o perfil da relação ministerial com o município em destaque nesse presente trabalho monográfico.


1- MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DO PATRIMONIO PÚBLICO

1.1 Conceitos e noções gerais sobre Patrimônio Público

O Patrimônio Público foi originalmente definido para fins de ação popular, através da Lei nº. 4.717/65, como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. No entanto, com o advento do artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988, houve uma ampliação desse conceito, passando a ser incluídos a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural 1.

Em uma análise restritiva do termo, podemos considerar que o patrimônio público é formado pelos bens públicos de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, os rios, mares, estradas, ruas e praças, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, bem como de outros bens pertencentes a cada um dos entes públicos, conforme dispõe os artigos 98 e 99 da Lei nº. 10.406/2002, Código Civil Brasileiro 2.

Sob outro prisma, podemos também considerar que o patrimônio público é o conjunto de bens e direitos que pertencem a todos e não a um determinado indivíduo, grupo ou entidade. Diante dessa concepção, verificamos que o patrimônio público trata de direitos difusos, transindividuais, de natureza indivisível de que são detentoras pessoas indeterminadas, ligadas por força circunstanciais.

Visto isso, pode-se afirmar que o patrimônio público abarca não só os bens materiais e imateriais pertencentes às entidades da administração pública, como os supramencionadas no nosso diploma legal civil, mas também aqueles bens materiais e imateriais que pertencem a toda sociedade, de maneira geral, como por exemplo, o patrimônio ambiental, patrimônio cultural e o patrimônio moral 3.

Nesse segmento verifica-se que a caracterização do patrimônio público dá-se não apenas como um bem público (estatal), mas também como um bem difuso (da coletividade), podendo um mesmo bem jurídico pode ser simultaneamente objeto de direito ou interesse difuso, coletivo ou individual, dependendo do ponto de vista que o mesmo é analisado 4.

Registra-se que qualquer situação em que o patrimônio público venha sofrer lesão ou ameaça de lesão, serão atingidos interesses da coletividade como um todo, extrapolando, dessa forma, os interesses da Administração Pública.

O patrimônio público, quando lesado ou ameaçado de lesão, deixa de ser interesse meramente estatal, da pessoa jurídica de direito público correspondente (União Federal, Estados, Municípios e respectivas autarquias) e passa a ser interesse da coletividade, tutelável por todos aqueles legitimados pelo artigo 5º da Lei nº. 7.357/85 e art. 82 da Lei nº. 8.078/90, ensejando, ainda, a intervenção obrigatória de Ministério Público com fulcro no art.82, III, do Código de Processo Civil, na qualidade de custos legis. 5

Assim, a lesividade acaba sendo critério determinante da atuação obrigatória do Ministério Público, na proteção do patrimônio público, seja como parte principal, auxiliar da parte ou como custo legis.

1.2. Da legitimidade do Ministério Público para a defesa do Patrimônio Público

A defesa dos interesses compreendidos na noção de patrimônio público, pode ser feita em juízo tanto pelo cidadão 6, pelo próprio Estado e principalmente pelo Ministério Público 7.

Entre os legitimados para a propositura das demandas coletivas, verifica-se a existência de uma legitimidade considerada concorrente, disjuntiva e exclusiva 8.

Em sede de tutela jurisdicional coletiva, quanto à natureza da legitimação para agir conferida ao Parquet 9, existem controvérsias doutrinárias, pois há os que defendam que tal legitimidade teria um caráter ordinário, outros, extraordinário, ou até mesmo sui generis de legitimidade especial para o tratamento de ações coletivas.

Há de se destacar que o debate doutrinário gira em torno do estabelecimento de um paralelo entre os institutos processuais do processo individual, ou seja, se a legitimação do Ministério Público seria ordinária ou extraordinária, como preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil 10.

Verifica-se que as demandas coletivas possuem características próprias, estabelecidas diante de uma nova realidade que se desprende das antigas classificações. A substituição processual determinada pela lei é diferente da legitimação das ações coletivas, uma vez que, no primeiro caso, o substituto processual busca a defesa de um direito alheio, cujo titular é determinado, ao passo que segunda, demanda-se por direitos difusos, coletivos, de titulares indeterminados11.

O substituto processual defende direito de titular determinado. Como os titulares dos direitos difusos são indetermináveis e os dos direitos coletivos indeterminados (CDC, 81 par. único. I e II), sua defesa em juízo é realizada por meio de legitimação autônoma para a condução do processo, estando superada a dicotomia clássica legitimação ordinária e extraordinária12.

Acrescenta-se a esse entendimento:

[...] a se admitir uma tal qualificação, tornar-se-ia necessário acrescentar que se trata de legitimação autônoma de tipo misto, porque as entidades nominadas no texto em questão exerceriam legitimação ordinária (na ‘parte’ em que são portadoras de um ‘interesse próprio’) e legitimação extraordinária (na ‘parte’ em que agiriam como representante ou substituto dos demais sujeitos a quem tocariam os interesses difusos). 13

Noutra ponta, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a legitimação do ente ministerial é extraordinária, visto que, o dispositivo constitucional (artigo 129, III), faz referência ao instituto da substituição processual, quando este atua em nome de toda coletividade em defesa do patrimônio público 14.

Há de se verificar que em alguns casos, em se tratando de tutela coletiva, a “substituição” dos titulares é a regra, visto que, por atenderem a demandas com sujeitos plúrimos, indeterminados, há sim, que se defender direito alheio em nome próprio. Entretanto, não cabe a exclusiva designação de legitimidade extraordinária, pois se verifica que o Parquet defende em interesse próprio (legitimação ordinária), através de autorização legal, e ao mesmo tempo representa direito alheio(legitimação extraordinária), o que de logo configura a estrutura de uma legitimação anômala.

Assim, para efeito do presente trabalho monográfico, adota-se o entendimento do caráter sui generis de legitimidade especial para o tratamento de ações de demandas coletivas, conferido ao Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos.

Visto isso, é oportuno ainda destacar a existência de posicionamentos doutrinários acerca do entendimento de que a Carta Magna apenas conferiu ao Parquet capacidade postulatória em sede de matéria penal, devendo, portanto, o Ministério Público quando atuar como parte em ação civil, está representado por advogado, o que por conseqüência, retiraria a sua capacidade postulatória para o ajuizamento de qualquer ação coletiva.

Essa idéia deve ser afastada, com base no disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como na própria Constituição em seu artigo 127, que incumbi ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estando dessa forma, implícito à possibilidade de ajuizamento de ações judiciais.

Resta claro, portanto, que a vedação constitucional ao exercício da advocacia não significa necessariamente proibição ao Ministério Público para ajuizar ações de sua atribuição, como é o caso das ações coletivas, baseadas nos direitos difusos e coletivos, desde que estejam em compatibilidade com as normas constitucionais.

1.3. Ministério Público na defesa do patrimônio público

O Ministério Público possui atribuição cristalina para a defesa e proteção do patrimônio público, conforme dispõe o artigo 129, III, da Constituição, vez que preceitua que é função institucional do órgão ministerial “a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

O próprio artigo 127 do mesmo diploma legal menciona a constitucionalidade da atuação do Ministério Público, na medida em que traz em seu bojo a defesa de interesses sociais, bem como o artigo 129, IX, que autoriza o mesmo ente a exercer outras funções compatíveis com sua finalidade.

Defender o patrimônio público é defender a um só tempo: interesse social (catalogado indubitavelmente na categoria de interesses difusos, abraçados pela nova ordem constitucional) e a própria ordem jurídica, já que está prevista a possibilidade de defesa do patrimônio público não só pelo Ministério Público, na defesa dos interesses transindividuais, como também para o próprio cidadão, mediante ação popular. 15

Além disso, outros dispositivos infraconstitucionais reforçam esse entendimento, como por exemplo, o art. 5º, III, artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93, prevê a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para a proteção a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos, sendo pleiteada a mesma atribuição legal no art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93.

Registra-se que mesmo diante de toda legalidade da atuação do Ministério Público para a defesa do patrimônio público acima citado, há ainda argumentos doutrinários que vão de encontro com a legitimidade do ente ministerial para tanto.

Entre esses argumentos, está o de que o artigo 129, III, da CF/88, seria mera norma programática, que necessitaria de uma regulamentação infraconstitucional para ter eficácia.

Essa alegação deve ser repelida, pois perdeu sua força com o advento da Lei de improbidade administrativa (artigo 17, Lei nº.8.429/92), que legitima o Ministério Público na defesa dessa matéria, bem como a Lei Complementar nº. 75/93, em seu artigo 6º, VII, e da Lei nº.8.625/93, em seu artigo 25, IV, que também regulamentam o uso da ação civil pública pela instituição na defesa do patrimônio público e social.

Outro argumento que se segue ao retro citado é o de que a defesa do Patrimônio Público não consiste na defesa de interesses difusos e coletivos, o que, portanto, não estaria inserido no objeto da ação civil pública.

Quanto a isso, verifica-se que muitos dos interesses abarcados pela Lei da Ação Civil Pública de nº. 7.347/85 coincidem com a defesa do patrimônio público e ainda existem leis especiais anteriormente mencionadas que permitem a atuação ministerial na defesa do patrimônio público como um todo. 16.

Além desses, há o entendimento de que a defesa do patrimônio público constitui-se atividade exclusiva de atuação dos órgãos legitimados à representação das entidades públicas, sendo tal função vedada ao ente ministerial.

Sobre isso, há de se verificar como já anteriormente dito, que o ministério público não é o único legitimado, mas sim um dos co-legitimados para a defesa do patrimônio público, sendo tal legitimação considerada concorrente, vez que existe legitimação constitucional de outros entes, como é o caso dos representantes da fazenda pública, o estado e o próprio cidadão, entre outros. 17

Sobre isso, nossas cortes superiores se posicionam pacificamente através de entendimentos jurisprudenciais18e sumular19, admitindo de forma expressa a legitimação da instituição ministerial para a defesa do patrimônio público.


2. DOS DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

2.1. Dos interesses difusos

Os direitos intitulados difusos (art.81, I,Código de Defesa do Consumidor) são aqueles pertencentes a um grupo de pessoas, que via de regra são indeterminadas, mas que podem ser determinadas ou determináveis, ligadas por circunstancias de fato. Aqui não há um vínculo jurídico ou fato preciso. Há sim, um conjunto de interesses individuais que guardam pontos comuns entre si.

Para melhor ilustrar essa definição, podemos citar o clássico exemplo do meio ambiente. Neste caso, não podemos identificar ou determinar quem são os integrantes da coletividade, que, por exemplo, tem interesse à manutenção do equilíbrio do meio ambiente. A defesa deste aproveitará a todos, indeterminávelmente, atingindo inclusive aqueles que “renunciarem” a “parcela” que “lhes cabe”.

Seguindo o supramencionado exemplo, podemos dizer que integrantes da coletividade estarão unidos por uma circunstância fática, no caso de vazamento de elementos radioativos de determinada usina nuclear; desmatamento de reservas ecológicas de preservação permanente; atitude depredadora do patrimônio público, etc.

Esses direitos são, além disso, indivisíveis, pois não podemos afirmar, com precisão, a quem pertençam, ou a que parcela é destinada a cada um dos componentes do grupo indeterminado. 20

São interesses metaindividuais que, não tendo tingido o grau de agregação e organização à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluído, dispersos pela sociedade civil como um todo (v.g., o interesse à pureza do ar atmosférico), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico indefinidos (v.g., os consumidores). Caracterizam-se: pela indeterminação de sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por intensa litigiosidade interna e por sua tendência á transição ou mutação no tempo e espaço. 21

A mencionada “intensa litigiosidade interna” trata da existência de conflitos entre grupos relacionados com o direito difuso que se busca preservar, pois são interesses soltos, desagregados nos diversos segmentos sociais, sem um vínculo específico.

Por fim, quanta mutação, verifica-se que nesses direitos não há uma relação jurídica que os embase, podendo estes, mudar rapidamente, pois não criam um vínculo jurídico como as demais relações que são disciplinadas pelo direito 22.

2.2. Dos interesses coletivos

O artigo 81, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz em seu bojo um conceito restrito de direitos coletivos. Estes, para a referida norma, seriam todos aqueles direitos transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas reunidas por uma relação jurídica.

Em lato sensu, pode-se dizer que se trata de interesses transindividuais de grupos, classes ou categorias de pessoas.

São peculiares as características da determinabilidade dos sujeitos, que formam uma unidade, a indivisibilidade do objeto e a existência de um vínculo jurídico que liga os integrantes do grupo entre si ou com a parte contrária. 23

Esses direitos apresentam uma relação jurídica pré-existente à lesão ou ameaça dos direitos que o grupo, categoria, ou classe possa vim a sofrer. Há, portanto, uma determinabilidade dos titulares desses direitos, embora continue presente a indivisibilidade do objeto24.

Além disso, ultrapassam barreiras dos direitos meramente patrimoniais, ficando em um ponto intermediário entre os direitos de caráter privados e os subsidiariamente públicos.

Assim, para melhor ilustração da configuração dos direitos em destaque, podemos citar os exemplos do condomínio (onde a convenção é o vínculo jurídico existente entre os integrantes do edifício, prédio), o grupo de consórcio (que se forma pela união contratual das vontades dos titulares de cotas), membros de uma sociedade ou associação de classes (onde o respectivo estatuto é o liame comum a todos)25.

Há de se observar que tanto os direitos difusos quanto os coletivos possuem a característica da indivisibilidade, no entanto, se distinguem pela origem. Nos difusos, os titulares são indeterminados, ligados por circunstância de fato, enquanto que os coletivos dizem respeito a grupos, categorias, ou classes determinadas ou determináveis, ligadas por uma relação jurídica.

Assim, para uma correta distinção entre os citados direitos, é fundamental a fixação de seus objetos litigiosos (causa de pedir e pedido), já que de um mesmo fato pode surgir mais de uma pretensão 26.

2.3. Dos interesses individuais homogêneos

Os interesses individuais homogêneos são entendidos como aqueles decorrentes de origem comum, como assevera o artigo 81 da Lei nº. 8.078/90, ficando a cargo da doutrina estabelecer a conceituação e seus elementos identificadores.

A origem comum pode ser de fato ou de direito, e a expressão não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos de uma homogeneidade tal que os tornam a “origem comum”27.

Outro elemento identificador dos interesses individuais homogêneos é a determinabilidade dos membros dos grupos, que decorre da característica anterior, já que é justamente a relação jurídica que se estabelece com a parte contrária, que possibilita a determinação.

Temos ainda a indivisibilidade do bem jurídico como característica dos direitos em tela. Aqui verificamos que a doutrina se posiciona contrária a esse entendimento, posto que evidencia que os direitos individuais homogêneos não possuem objeto indivisível.

Tanto os interesses individuais homogêneos como os difusos originam-se de circunstâncias de fatos comuns; entretanto, são indetermináveis os titulares de interesses difusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nos interesses individuais homogêneos, os titulares são determinados ou determináveis, e o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo28.

A não atribuição da indivisibilidade dos mencionados interesses tangencia a essência da prestação jurisdicional, vez que, embora haja várias ofensas, há um único provimento, uma única decisão que aproveita a todos.

Podemos citar como exemplo, o caso de poluição de água. Uma vez ocorrida a contaminação, e o ingerimento da referida água por certas pessoas, há a caracterização do dano. Passa-se então a ter interesses de perfil indenizatório que devem ser buscados por cada um dos atingidos, para que haja a reparação do dano.

Assim, afirma-se que os direitos individuais homogêneos são, portanto, interesses pertinentes a pessoas determinadas, mas que o ordenamento jurídico permite serem tratadas globalmente por resultar de uma origem comum29.

2.4. Inquérito Civil e Ação Civil Pública: Instrumentos constitucionais de defesa dos direitos difusos e coletivos

O Inquérito Civil foi originalmente criado pela Lei nº.7.347/85, sendo, posteriormente, consagrado pela Constituição de 1988 em seu artigo 129,III, e demais leis infraconstitucionais a exemplo do Código de Defesa do Consumidor.

Esse instrumento constitucional é procedimento investigatório meramente administrativo, de caráter pré-processual, devendo ser realizado no âmbito extrajudicial, a cargo do Ministério Público, com a finalidade de apurar, colher elementos de convicção, através de diligências, informações, perícias, tomada de depoimentos, entre outros apontamentos30, para eventual propositura de ação civil pública.

Nele não se verifica a presença do contraditório, pois não se decide interesses, nem são aplicadas sanções, o que retrata seu perfil informal; Pois não é pressuposto processual para que o Ministério Público venha a juízo, podendo ser dispensado se existirem elementos suficientes para a propositura da ação, ou seja, seu escopo é a produção prévia de provas e a colheita de informações.

São fases do inquérito civil: a) a Instauração (através de portaria, por despacho que acolhe representação ou requerimento, ou ainda, por determinação do Procurador Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público); b) Instrução (coleta de provas, oitiva de testemunha, juntada de documentos, perícias, etc.); Conclusão( relatório final, com a promoção do arquivamento, ou com a propositura da ação).

Na primeira fase, como visto, pode o inquérito civil ser iniciado por meio de portaria, que deve conter os esclarecimentos a cerca de como os fatos chegaram ao conhecimento do Ministério Público, a delimitação do objeto, a qualificação possível do investigado, determinação das diligências a serem iniciadas e etc; por despacho mediante requerimento ou representação, que se deve conter o nome, a qualificação e o endereço do representante, a descrição dos fatos, o objeto da investigação, a possível qualificação do autor do fato e a indicação de meios de prova. Ressalta-se que não cabe a representação anônima, devendo o Ministério Público promover a notificação pessoal do representante para que venha suprir a falta, no prazo de dez dias; ou ainda, excepcionalmente, por determinação do Procurador Geral da Justiça, quando este vier a delegar sua originária a outro órgão do MP, ou Conselho Superior de Ministério Publico, quando o órgão der provimento a recurso interposto contra o indeferimento de representação31.

Na fase subseqüente, a da instrução, para se atingir a coleta de elementos necessários para a apuração dos fatos e da respectiva autoria, são colocados dois instrumentos à disposição do órgão ministerial: as notificações32 e as requisições33. As primeiras consistem em determinação para alguém compareça ao MP e preste depoimento ou esclarecimentos. Já as requisições referem-se à ordem legal de apresentação de documentos, fornecimento de certidões ou realização de exames ou perícias. Insta esclarecer que o prazo para o atendimento à requisição pode ser de trinta dias, ou até mesmo de sessenta dias, mas nunca inferior ao previsto em lei.

Por último, da conclusão do procedimento investigatório, deve necessariamente se obter uma das duas opções: propor a ação civil pública ou a promoção do arquivamento. Assim, entendendo o Parquet que há dano ou sua ameaça a interesse passível de tutela, deve promover a ação civil pública. Caso contrário, inexistindo fato a ser objeto de ação judicial, deve o MP arquivar o inquisitivo, carecendo a promoção do arquivamento do inquérito policial apenas de um controle que é realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo os ditames do artigo 9º da Lei nº. 7.347/8534.

Entre outras considerações pertinentes, pode-se destacar que em nenhuma dessas fases o inquérito civil se submeterá ao Poder Judiciário, pois em momento algum a realização dos atos desenvolvidos no referido procedimento necessita de deferimento judicial35.

São cabíveis analogicamente ao referido instrumento constitucional as normas procedimentais do inquérito policial e de normas processuais em geral.

A respeito das nulidades e dos vícios, pode-se dizer que estes não têm reflexo sobre a ação judicial, visto que não vão além de empanar o valor do próprio inquérito.

Quanto ao objeto do citado procedimento, afirmar-se que é a apuração de fatos ligados a direitos e interesses difusos e coletivos, já que cabe ao ente ministerial juntar provas sobre a transgressão dos direitos sociais.

Além disso, o inquérito civil é instrumento privativo do Ministério Público, não sendo possível aos demais co-legitimados da ação civil pública a promoção de tal procedimento. Pode ser instaurado de ofício, através de portaria expedida pelo órgão de execução do Parquet; por provocação de qualquer interessado; por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Sujeita-se ao princípio constitucional da ampla publicidade, salvo se o Ministério Público tiver acesso a informações sigilosas que passaram a integrar os autos do procedimento preparatório, ou se a publicidade puder resultar prejuízo à investigação ou ao interesse da sociedade36.

Além de tudo isso, é importante destacar que, diante do perfil constitucional do Ministério Público, é imposta a obrigação do exercício da imparcialidade durante a condução do inquérito civil, já que uma das primordiais funções institucionais é a da defesa do Estado Democrático de Direito37.

No direito brasileiro, a expressão Ação Civil Pública foi cunhada no Projeto de Lei nº. 3.034/8, que conceituava ação civil pública como "o direito conferido ao Ministério Público de fazer atuar, na esfera civil a função jurisdicional", diante das várias hipóteses legais que lhe conferiam legitimidade para provocar a jurisdição, tais como, a ação de suspensão de direitos políticos, ação de nulidade de casamento, ação rescisória, tratando-se as hipóteses de legitimação extraordinária38.

Posteriormente o referido diploma se converteu na Lei 7.347/85, conceituando a mesma expressão para referir-se à ação que versa sobre a defesa de interesses transindividuais, proposta pelos seus co-legitimados, conforme seu artigo 5º39, estando entre eles, o Ministério Público.

A Lei nº 8.078 de 11.09.90, que introduziu no nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor em respeito às regras constitucionais dos artigos 5º, XXXII, da Constituição Federal e 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliou o objeto da ação civil pública como permitia a Constituição Federal e adaptou-a ao sistema de defesa do consumidor.

Em sentido stricto sensu podemos dizer que ação civil pública é a ação não penal proposta pelo Ministério Público, sendo qualquer outra ação promovida sob o mesmo enfoque, por quaisquer dos co-legitimados, denominada ação coletiva, como faz o Código de Defesa do Consumidor (CDC)40.

Em verdade, pode-se dizer que a ação coletiva seria o gênero e a ação civil pública, a espécie, pois alcança não apenas a ação civil pública, mas também, a ação popular, o mandado de segurança coletivo, além da ação tratada nos artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor41.

Sob o prisma do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública, verifica-se que os direitos tutelados pela ação civil pública são aqueles que versam sobre as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica.

O artigo 3º da supracitada lei preconiza que o objeto da ação em tela é a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, estando implícitos seus reais objetivos que são os de prevenção, reparação e ressarcimento dos danos causados os interesses transindividuais.

Nessa quadra, verificamos que o aspecto preventivo possui notoriamente uma dimensão social mais significativa, sendo os demais, meramente subsidiários, haja vista que a reparação do dano apenas surgirá como objetivo da lei quando o aparato preventivo se mostrar suficiente. Já o aspecto ressarcitório, por sua vez, apresenta-se como o último objetivo da lei em destaque, só cabendo falar em indenização quando a função preventiva tenha sido ineficaz e o dano, a lesão venha a ser considerado irreparável.

Cumpre ressaltar que a hierarquia existente entre os objetivos aqui explanados não impede que coexistam em determinada situação concreta.

Diante dos moldes da Lei da Ação Civil Pública, verifica-se que a ação civil pública não é um processo autônomo e distante da sistemática procedimental comum, já que faz uso dos ritos abarcados pelo Código de Processo Civil e de leis extravagantes, adaptando-os aos princípios específicos da mencionada lei, que visa a defesa em juízo dos interesses difusos e coletivos.

Entre esses princípios menciona-se o da obrigatoriedade que impõe a atuação do Ministério Público, limitando-se a liberdade de convicção prevista no artigo 127,§1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a independência funcional do ente ministerial. Consiste este princípio no dever cometido ao MP de adotar as providências necessárias à prevenção ou à reparação de um dano passível de sua tutela sempre que o identifica 42.

O Ministério Público, no campo cível, poderá manejar a ação civil pública para diversas finalidades sem ferir os objetivos e princípios da lei, em outras palavras, poderá através deste instrumento constitucional promover Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), sempre que estiver em jogo o interesse público e social, conforme o objeto de competência da Ação Civil Pública.

A inconstitucionalidade é sempre uma questão prejudicial, causa de pedir ou motivação da sentença, não sendo objeto do pedido, nem de declaração com força na coisa julgada material, podendo a questão ser rediscutida em outras ações judiciais, com pedidos e/ou partes diversas. Na ação direta observa-se pedido e declaração de inconstitucionalidade revestida de imutabilidade da coisa julgada material.

Na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade de âmbito nacional, regional ou local, segundo a extensão e a indivisibilidade da ameaça ou do dano, sendo, portanto, inócua a restrição dessa eficácia aos limites do órgão prolator. Por outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.

Num paralelo entre a Ação Civil Pública e a Ação Direta de Inconstitucionalidade N observa-se que a primeira atua num plano dos fatos e litígios concretos, através de tutelas condenatórias, executiva e mandamental, que possam lhe assegurar eficácia. Já a segunda, possui natureza meramente declaratória, limitando-se a suspender a eficácia da lei ou ato normativo em tese quanto aos efeitos 43.

O artigo 42 do Código de Processo Penal Pátrio estabelece que o Ministério público não poderá desistir da ação penal pública, tendo implicitamente a aplicação do princípio da indisponibilidade que vige em sede processual penal.

Com efeito, cumpre relembrar que a legitimidade do órgão ministerial é privativa para a ação penal pública44, e concorrente para a propositura da ação civil pública45.

Nesse patamar, temos o artigo 5º, §3º, da Lei da Ação Civil Pública, que textualmente trata da desistência infundada da ação, ou seja, trata o citado dispositivo da desistência, afirmando que o dever do Ministério Público de assumir o pólo ativo apenas surgirá se ela for infundada, o que por certo, leva a desistência a poder ser também fundada, justificável.

Conseqüentemente, essa atividade ministerial esbarra no princípio da obrigatoriedade, já que o Ministério Público não poderá desistir da ação civil enquanto persistirem as mesmas circunstâncias fáticas vigentes à época da propositura da ação.

Os artigos 840 e 841 do Código Civil brasileiro preceituam que o instituto da transação implica em concessões recíprocas e que possui somente direitos patrimoniais de caráter privado como objeto46.

Por se tratarem os interesses difusos e coletivos de direitos indisponíveis, e por não serem de ordem patrimonial, vislumbra-se ser inconcebível falar em transação, não se sujeitando a regra dos mencionados retro mencionados artigos, visto que, no momento em que se reconhece constitucionalmente a tutela dos interesses coletivos não se pode impedir a efetivação deles, cerceando a atuação de quem por eles compete lutar; além disso, o Ministério Público, bem como as pessoas relacionadas no artigo 5º, caput, da Lei da Ação Civil Pública (LACP), ostenta legitimação autônoma para propositura da ação civil pública, logo, não lhe empece as limitações da condição de substituto processual do direito processual comum47, bem como, pelo fato da LACP prevê em seu artigo 5º, § 6º, a possibilidade de compromissos de ajustamento da conduta do interessa, que serão tomados pelos órgãos públicos legitimados e que terá eficácia de título executivo extrajudicial, no intuito de promover a cabal reparação ou prevenção do dano48.

Em sede de ação civil pública é permitido ao juiz conceder liminar diante de qualquer que seja o rito processual adotado, com ou sem justificativa prévia, assim como impor multa ao réu, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem49. Da decisão que conceda ou denegue o pedido de liminar cabe agravo de instrumento, nos moldes do artigo 522 e ss do Código de Processo Civil, sendo aplicada a regra do artigo 188 do mesmo diploma.

Visto os interesses tratados na ação civil pública, os requisitos para a antecipação de tutela giram em torno unicamente do fumus boni juris e do periculum in mora.

Pode o magistrado, com fulcro no artigo 12, §1º, da Lei da Ação Civil Pública, proceder à suspensão da execução da liminar anteriormente deferida, desde que se funde em motivo de relevante interesse público e que esteja presente o grave risco de lesão social que poderia advir do cumprimento da decisão de primeira instância.

Cumpre destacar que tal medida é excepcional e que pode ser postulado até mesmo pelo Ministério Público, dentro de suas atribuições constitucionais, previstas no artigo 127, caput, da constituição Federal.

No intuito de fazer cumpre os preceitos inseridos na decisão judicial que autoriza a concessão de tutelas jurisdicionais, a Lei da Ação Civil Pública através de seu artigo 11, lança mecanismos processuais capazes de influir na vontade do réu, vez que se vale das “astreintes”, que correspondem à condenação pecuniária condicional por dia de atraso no cumprimento da prestação de fazer ou não fazer imposta à parte do processo50.

Além deste dispositivo, o §2º do artigo 12, da Lei nº. 7.437/85, também possibilita a imposição de multa diária ao demandado, sendo devida desde o descumprimento da obrigação imposta ao réu, sua execução fica na dependência do trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido cominatório formulado na petição inicial.

Enquanto a multa diária é fixada e visa garantir o cumprimento da obrigação contida na sentença, a multa liminar é arbitrada initio litis e tem por finalidade o cumprimento de uma ordem cautelarmente deferida no processo.

O artigo 13 da Lei nº. 7.437/85 prevê entre linhas que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente os Ministérios Públicos e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”.51

Tal fundo é o denominado Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), regulado pelo Decreto de nº. 1.306, de 09 de novembro de 1994, que tem como finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos, conforme o artigo 1º do mencionado diploma.

Os recursos que compõem o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos são oriundos das diversas ações de defesa de direitos difusos e coletivos, bem como de outras fontes extrajudiciais. O artigo 2º do Decreto de nº. 1.306 cita os recursos advindos das condenações judiciais previstas nos artigos 11 e 13 da Lei de Ação Civil Pública. Estes são a cominação de multa diária quando não foi seguida a determinação do juiz para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e a direta condenação em dinheiro por indenização.

Também se considera recursos do FDD o produto das multas e indenizações provenientes da tutela jurisdicional de interesses dos portadores de deficiência, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais, nos moldes da Lei nº 7.853/89. Também são fontes de recursos as condenações pecuniárias decorrentes de ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, quando os investidores lesados não exercerem seu direito à habilitação no prazo de 2 anos. Neste caso, a quantia correspondente é recolhida como receita da União.

As multas tratadas pela Lei nº 8.884/94, referente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), também se destinam ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos por tratar tal lei dos interesses coletivos relacionados com a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Os recursos também podem proceder de fontes diversas da judicial, como dos rendimentos auferidos com a aplicação dos próprios recursos do Fundo, de outras receitas especificadamente a ele destinadas, bem como de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras[52].

Cumpre registrar que não serão destinados ao fundo do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública as condenações em dinheiro oriundas das ações civil públicas em defesa do patrimônio público, quando a verba deva ser revertida em favor da pessoa jurídica de direito público lesada, conforme artigo 18 da Lei nº. 8.429/92, bem como os valores obtidos a título de multas impostas em ações de direito da infância e da juventude, que serão remetidos ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de âmbito municipal, nos moldes do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao que tange aos recursos em sede de ação civil pública verifica-se que a Lei de nº.7.347/85 e o Código de Defesa do Consumidor não vislumbram uma sistemática recursal específica. Por força do artigo 19 da citada lei aplica-se uma sistemática em matéria de recurso comum ao Código de Processo Civil, devendo ser observado uma peculiaridade trazida pelo artigo 14 da LACP, o qual atribui ao juiz a possibilidade de conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

A execução na ação civil pública também deve se valer dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil Pátrio, verificando-se a particularidade trazida pelo artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública, que preceitua que decorrido sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória (execução definitiva), sem que a associação autora promova a execução, deverá o Ministério Público, diante de suas atribuições fazê-la, facultando-se igual iniciativa aos demais legitimados.

Durante o retro citado prazo, a execução é privativa do autor da demanda, não podendo qualquer outro legitimado ativo ajuizá-la, surgindo apenas, após o transcurso deste período em comento, o dever do MP e a faculdade dos demais para o ajuizamento da ação civil pública, o que perfaz uma legitimação concorrente entre os entes em destaque53.

O artigo 16 da Lei nº. 7.347/85 preconiza que a sentença em sede de ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, exceto na hipótese de improcedência de demanda por insuficiência de provas. Posteriormente a Lei nº.8.078/90, diante de sua maior atualidade e completude frente do supracitado diploma, através de seu artigo 103, culminou por gerar inegável defasagem do disposto no artigo 16.

O inciso I, do artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor afirma que a sentença que julgar procedente a ação civil pública em defesa de interesses difusos fará coisa julgada erga omnes, de forma a beneficiar também terceiros que tenham sofrido lesões em decorrência dos mesmos fatos tratados no processo coletivo. Prevê o inciso II, do mesmo codis, diz que a sentença que acolher a ação civil pública em defesa de interesses coletivos fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

Tratando-se de sentença que julgue procedente ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos, nos termos do artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, terá coisa julgada de eficácia erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores.

Ao que diz respeito aos efeitos externos da sentença que julgar improcedente ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos, salvo por insuficiência de provas. Não obstante, o parágrafo 1º, do artigo 103, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente vela que a eficácia externa de tais decisões não prejudicarão os interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

A mercê do dispositivo em comento, o único efeito externo dessas sentenças diz respeito aos demais legitimados arrolados no artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, que estarão impedidos de ingressar em juízo com outra demanda que verse sobre os mesmos fatos.

Ressalta-se que em face da legitimação especial que reveste a ação civil pública, concorrente e disjuntiva, a propositura da ação civil pública por um dos legitimados obsta idêntica iniciativa por parte dos demais.

Ainda nessa esteira, a improcedência da ação civil que vise a defesa de interesses difusos e coletivos por insuficiência de provas, por sua vez, faz coisa julgada sui generes.

Nos moldes do artigo 103, I e II, do CDC, em determinadas hipóteses a ação poderá ser proposta, desde que seja subsidiada de novas provas.

Assim, a coisa julgada valerá enquanto pendurar a situação processual que levou o juiz a decidir pela improcedência da demanda54.

Quanto ao instituto da prescrição e à decadência, verifica-se que a Lei da Ação Civil Pública em nada dispõe sobre os prazo para a promoção da defesa dos direitos transindividuais.

Entendendo-se jurisprudencialmente55 que a ação civil pública é imprescritível, por versar sobre direitos absolutamente indisponíveis56.


3.DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DO RECIFE

3.1. Conceito e noções sobre desenvolvimento urbano

O conceito de desenvolvimento gira em torno daquilo que se refere a um processo de longo prazo, através da alocação eficiente de recursos e de um crescimento sustentado, promovido pela utilização de instrumentos socioeconômicos e institucionais, que objetiva um rápido e largo crescimento dos níveis de vida das massas57.

Na metade do século XX, a idéia de desenvolvimento referia-se pura e simplesmente a desenvolvimento econômico e à modernização tecnológica.

Entretanto, é preciso reconhecer a importância do sistema político, dos valores e dos padrões culturais, além da organização espacial, e não somente a produção de bens e progresso tecnológico para o desenvolvimento.

O termo urbano designa aglomeração resultante de uma forte concentração de densidade relativa elevada, com diferenciação funcional e social. Já a expressão urbanização refere-se à constituição de formas espaciais particulares que tomam as sociedades, caracterizadas pela concentração de atividades e de população sobre um determinado espaço, bem como a existência de um sistema de organização cultural particular, denominada de cultura urbana.

O processo de urbanização contém uma dinâmica própria na qual uma população se concentra em um determinado espaço e estabelece relações sociais que se materializam e dão conformação ao espaço físico-territorial urbano, que com o tempo, formam uma articulação hierarquizada denominada de cidades.

Nesse segmento, verifica-se que o processo de urbanização possui laços estreitos com o desenvolvimento urbano.

Há de se ressaltar que o desenvolvimento urbano não deve ser confundido com a simples expansão do tecido urbano, vez que ele não é simplesmente um aumento da àrea urbanizada, nem uma sofisticação ou modernização do espaço urbano, mas sim, um desenvolvimento sócio-espacial na e da cidade.

Trata, portanto, da conquista da melhor qualidade de vida para um número crescente de pessoas e de cada vez mais justiça social, visto que de nada adianta se uma cidade produz cada vez mais riquezas, mas se constata disparidades econômicas no seio da população58.

O Brasil, somente após a sua redemocratização na década de 80 é que começou a se preocupar com questões sobre políticas ambientais e de desenvolvimento urbano sustentável, que já eram objeto de discussões em todo mundo, desde os anos 70.

Do ponto de vista normativo, criou-se a Lei Federal de nº. 6.938/81 e Decretos complementares que instituíram a Política Nacional do Meio Ambiente, posteriormente ratificada pelo artigo 225 da Constituição Federal. Contudo, somente com o advento do Estatuto das Cidades, promulgado em 2001, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento do das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, é que se definiu entre outras diretrizes, através do artigo 2º do mencionado diploma, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendidas como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Salienta-se que a mencionada lei objetivando a implementação de suas metas e institutos, através de seus artigos 53 e 54, agregou nova tipologia de direitos metaindividuais ao rol da Lei nº.7.347/85, denominando como ordem urbanística uma categoria de interesses difusos e coletivos, cujos contornos transitam pelas quatro funções sociais da cidade, que são, conforme a doutrina, a habitação, trabalho, circulação no espaço urbano e a recreação do corpo e do espírito.59

Hoje, no mundo todo, percebe-se uma preocupação com a atual qualidade de vida e com a das futuras gerações, não se permitindo a dissociação do desenvolvimento urbano com o do desenvolvimento sustentável.

Visto isto, o supracitado desenvolvimento pode ser definido como aquele que atende as necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias60. Ou ainda, como o desenvolvimento que provê, a todos, os serviços econômicos e ambientais básicos, sem ameaçar a viabilidade dos sistemas natural, social construído, dos quais estes serviços dependem.

Tal conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 -ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, servindo como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Em suma, trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado.

3.2. Desenvolvimento urbano da cidade do Recife nos últimos anos

Em recente entrevista realizada com a Secretária Chefe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Cidade do Recife, Sra. Tarciana Souto Maior61, foi possível ter acesso a informações acerca do perfil da cidade do Recife e de seu desenvolvimento urbano, e também da atuação do Município do Recife neste sentido. Ressalte-se, que o referido contato com a mencionada Secretária foi de elevada importância para este Capítulo, e, por conseguinte, do trabalho como um todo.

No primeiro momento da entrevista, a referida Secretária conceituou, entre linhas, o que seria, ao seu sentir, o instituto do desenvolvimento urbano: “É o crescimento ordenado da cidade que busca a melhoria da qualidade de vida da própria cidade e do equilíbrio de interesses entre vários grupos sociais”.

Segundo a entrevistada, a cidade do Recife, seguindo os ditames da redemocratização do Brasil, apenas começou a se preocupar com o desenvolvimento urbano, principalmente o sustentável, a partir da década de 80, que foi chamada de “era do concreto”, em virtude da explosão do ramo da construção civil.

Além disso, afirmou que o desenvolvimento urbano da cidade do Recife, ao longo dos anos, apresenta um perfil de desenvolvimento contínuo que visa acompanhar o desenvolvimento do país, principalmente nos últimos anos, quando tivemos uma grande implementação de indústrias no Estado; avanços na construção civil; remodelação do perfil das moradias dos cidadãos; expressa atuação de preservação ambiental e etc.

Noutra ponta, destacou que paralelamente a preocupação da continuidade do desenvolvimento em tela, há também uma preocupação de que este desenvolvimento seja promovido de forma freada, planejada, em prol da qualidade de vida da população. Em outras palavras, é um desenvolvimento que não se preocupa somente em expandir, crescer, mas sim, em dar condições razoáveis de vida aos seus cidadãos.

Prova de sua afirmação é o próprio Plano Diretor da Região Metropolitana do Recife, que com base no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº.10.257/2001, durante esses anos procurou redirecionar as práticas de ocupação do espaço de maneira que uma situação de sustentabilidade possa ser atingida no longo prazo.

Para isto, segundo a Secretária, o mencionado Plano apresenta um "desenho" da organização futura do espaço metropolitano, a ser atingida ao longo dos anos, que vai depender da adesão dos atores sociais aos seus propósitos e do contexto de desenvolvimento em que se insere a metrópole.

A entrevistada deixou claro que o importante é que a cidade do Recife, principalmente nos últimos anos, não é mais a mesma, em virtude da realização de várias obras, como a restruturação de diversas praças, para o lazer da população; implementação de esgoto e coleta de lixo em regiões antes não atingidas; construção de moradia para a populção; crescente verticalização da cidade e construção de edifícios cada vez mais modernos; com a construção de novas rodovias e reparação de tantas outras; com uma crescente expansão do parque industrial e automobilístico, entre outros fatores.

Por fim, afirmou que atualmente, a prioridade da Prefeitura da Cidade do Recife ao que concerne ao desenvolvimento da cidade gira em torno da população de baixa renda; da qualidade de vida, que engloba a educação, renda e a longevidade da população; das questões ambientais, sociais e econômicas.

3.3. Perfil da cidade do Recife frente às demais cidades brasileiras

Conforme o entendimento da Secretária, a cidade do Recife seria a quarta metrópole urbanamente mais desenvolvida do país, segundo os critérios de Serviços de Saúde, Matrículas de Ensino e Frota de Veículos automotores e etc., sendo superado apenas por São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, respectivamente.

Assim sendo, entre outros aspectos, vejamos um paralelo entre o Município do Recife e as citadas cidades, levando em conta os aspectos urbanos de população, abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo:

TABELA 1: Município do Recife

RECIFE

População (Estimativa 2000)

1.422.905 habitantes

Taxa de Crescimento Demográfico - 2000

1,02

Domicílios com Rede de Água (Em %)

87,96%

Domicílios com Rede de Esgoto (Em %)

43,00%

Domicílios com Lixo Coletado (Em %)

96,22 %

FONTE: Elaboração a partir dos dados disponibilizados pelo Atlas de Desenvolvimento Humano da Cidade do Recife, pelo site da Prefeitura da Cidade do Recife: https://www.recife.pe.gov.br/atlasdh/ site do Instituto Brasilleiro de geografia e estatística(IBGE): https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

Dos dados acima, verifica-se que a população da cidade do recife, estimada pelo censo 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE representa um percentual de 43% de toda a população da Região Metropolitana.

Ao que se refere à taxa de crescimento demográfico percebe-se que o seu índice é expressivo, vez que um percentual de pouco mais de 1% é considerado “alto” para a dinâmica populacional como um todo, já que se constatou através dos diversos censos de pesquisas de crescimento populacional que há uma tendência de redução ou estagnização desses percentuais.

Em relação a abastecimento de água e a coleta de lixo nos domicílios recifenses, observa-se que, de certa forma, a atuação da prefeitura da cidade do Recife é eficiente, pois consegue atender a quase toda a população.

Já ao que concerne a rede de esgoto, verifica-se que há uma deficiência no atendimento a sua população, visto que menos da metade possui esse serviço básico.

TABELA 2: Município de São Paulo

SÃO PAULO

População (Estimativa 2009)

10.998.813

Taxa de Crescimento Demográfico - 2000/2009 (em % a.a.)

0,59

Domicílios com Rede de Água (Em %)

98,62

Domicílios com Rede de Esgoto (Em %)

87,23

Domicílios com Lixo Coletado (Em %)

99,2

FONTE: Elaboração dos dois primeiros itens a partir dos dados disponibilizados pela Fundação Seade/SMDU/Dipro, e os demais, por dados disponibilizados pelo IBGE(2000), bem como pelo site da Prefeitura da Cidade de São Paulo: https://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/desenvolvimentourbano/ dadosestatisticos/0001

Na metrópole paulista observa-se que a taxa de crescimento populacional está dentro do parâmetro nacional, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que gira em torno de 0,5% a 1,0%62.

Ao que se refere aos outros aspectos, verifica-se que a cidade de São Paulo atua de modo eficiente em relação aos serviços básicos de sua população, visto que, ao que tange a rede de água e coleta de lixo, conforme os dados conseguem atender de maneira quase que absoluta as necessidades de seus cidadãos.

TABELA 3: Município do Rio de Janeiro

RIO DE JANEIRO

População (Estimativa 2000)

14.391.262

Taxa de Crescimento Demográfico - 2000

0,50

Domicílios com Rede de Água (Em %)

92,5

Domicílios com Rede de Esgoto (Em %)

81

Domicílios com Lixo Coletado (Em %)

97

FONTE: Elaboração a partir dos dados disponibilizados pelo Ministério das Cidades- Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental-Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS, disponível em https://www.snis.gov.br e no site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro: https://www.armazemdedados.rio.rj.gov.br/

A cidade do Rio de Janeiro apresenta um perfil urbano próximo ao da cidade de São Paulo, segundo os dados acima citados. Sua taxa de crescimento enquadra-se dentro da expectativa demográfica nacional; seus serviços de coleta de lixo e de abastecimento de àgua atendem a mais de 90% de sua população, bem como sua rede de esgoto a mais de 80% da mesma, o que, assim como a metrópole paulista, demonstra uma atuação efetiva de suas prefeituras no sentido de propiciar melhores condições de vida a sua população.

TABELA 4: Município de Curitiba

CURITIBA

População (Estimativa IBGE-2007)

1.797.408

Taxa de Crescimento Demográfico - 2000

0,8

Domicílios com Rede de Água (Em %)

98,61

Domicílios com Rede de Esgoto (Em %)

99,61

Domicílios com Lixo Coletado (Em %)

99,54

FONTE: Elaboração a partir dos dados disponibilizados pelo site do Instituto Brasileiro de geografia e estatística (IBGE): https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

Conforme os dados acima, a cidade de Curitiba apresenta um perfil de desenvolvimento urbano bastante expressivo, já que possui uma taxa de crescimento demográfico considerável e seus serviços de coleta de lixo, abastecimentos de água e de esgoto são realizados quase em sua totalidade nos domicílios curitibanos.

Desprende-se ainda das informações supramencionadas que a cidade de Curitiba é uma das metrópoles brasileiras mais desenvolvidas, visto que cresceu e ainda deve continuar a crescer, de forma organizada e bem planejada, já que consegue ter uma taxa de crescimento populacional anual em torno de 0,8% e ainda assim, atender de forma quase que unânime a pelo menos as necessidades básicas de sua população.

De tudo acima exposto, verifica-se que ao que concerne aos aspectos de desenvolvimento urbano apresentados nesse capítulo, as quatro metrópoles conseguem, segundo os percentuais, oferecer de forma significativa os mencionados serviços urbanos básicos. No entanto, é oportuno deixar claro que, os dados aqui apresentados podem não representar um efetivo atendimento às necessidades básicas de suas populações, pois diante desses parâmetros não temos como saber se esses serviços urbanos são oferecidos em perfeitas condições e se são realizados de forma regular.

Além disso, as variáveis dispostas até aqui, por si só, não nos possibilita afirmar que as mencionadas metrópoles podem ser consideradas desenvolvidas, pois, para tanto, precisaríamos analisar outros aspectos urbanos para podermos alcançar os perfis de desenvolvimento urbano de cada uma dessas cidades.

Visto isso, nos utilizando dos parâmetros destacados pela Secretária da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município do Recife, vejamos:

TABELA 5: Município de São Paulo

SÃO PAULO

Estabelecimentos de serviço de saúde-2008

1.759

Matriculas no ensino fundamental, médio e superior-2008

2.609.644

Frota de automóveis-2008

4.251.685

FONTE: Elaboração a partir dos dados disponibilizados pelo site do Instituto Brasileiro de geografia e estatística(IBGE)- cidades- São Paulo: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

O Município de São Paulo dispõe de uma área equivalente a 1.523 Km2 63 é sem dúvida, conforme os dados estatísticos aqui apresentados, o município que possui o maior número de estabelecimentos de saúde, abrangendo tantos os da rede pública, privada e do Sistema Único de Saúde; o maior número de matrículas, tanto do ensino fundamental, médio e superior; bem como a maior frota de veículos automobilísticos do país.

TABELA 6: Município do Rio de Janeiro

RIO DE JANEIRO

Estabelecimentos de serviço de saúde-2008

1.595

Matriculas no ensino fundamental, médio e superior-2008

1.373.046

Frota de automóveis-2008

1.451.087

FONTE: Elaboração a partir dos dados disponibilizados pelo site do Instituto Brasileiro de geografia e estatística(IBGE)-cidades-Rio de Janeiro: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

Como podemos ver a metrópole do Rio de Janeiro, segundo os percentuais aqui dispostos, aparece no cenário nacional como a segunda cidade brasileira no que concerne os dados acima apresentados. Possui uma área de unidade territorial de 1.182 Km2 64 e o número de estabelecimentos de saúde muito próximo do município de São Paulo, mas, ainda assim, a cidade de São Paulo a supera em quase 100% ao que se refere a quantidades de matrículas afetivadas, e ao que tange a frota de veículos automotores, este se sobrepõe quase quatro vezes ao número do município do Rio de Janeiro.

TABELA 7: Município de Curitiba

CURITIBA

Estabelecimentos de serviço de saúde-2008

811

Matriculas no ensino fundamental, médio e superior-2008

439.852

Frota de automóveis-2008

818.104

FONTE: Elaboração a partir dos dados disponibilizados pelo site do Instituto Brasileiro de geografia e estatística (IBGE)-cidades- Curitiba: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

Curitiba em comparação aos retro citados municípios possui um número bem inferior de estabelecimentos de saúde, de matrículas de ensino e frota de veículos automotores. No entanto, há de se considerar que sua área de unidade territorial (435 Km2) é bem menor em relação as demais, o que nos leva a pensar que esses serviços podem ser oferecidos de forma mais proporcional a sua população.

TABELA 8: Município do Recife

RECIFE

Estabelecimentos de serviço de saúde-2008

602

Matriculas no ensino fundamental, médio e superior-2008

421.102

Frota de automóveis-2008

282.657

FONTE: Elaboração a partir dos dados disponibilizados pelo site do Instituto Brasileiro de geografia e estatística (IBGE)-cidades- Pernambuco: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

O Município de Recife que possui uma área de 217 Km2 65 e em relação aos demais municípios apresenta os menores números em todos os aspectos aqui apresentados. Em relação o número de matrículas de ensino efetivadas e de estabelecimento de saúde, que leva em conta os de rede pública, privada e do SUS, aparece bem próximo a cidade de Curitiba, mas em comparação a frota de veículos automotores, seus dados ficam bem abaixo das demais metrópoles.

Assim, restou claro que, diante das somas dos dados aqui esboçados, as mencionadas cidades realmente retratam um perfil de cidades urbanamente desenvolvidas.

No entanto, no primeiro momento, sob o prisma dos aspectos de coleta de lixo, abastecimento de água e rede de esgoto aqui dispostos, verifica-se que a cidade de Curitiba apresenta um perfil mais desenvolvido que a cidade de São Paulo, já que consegue oferecer percentualmente, a praticamente à toda a sua população os mencionados serviços.

A cidade do Rio de Janeiro, por sua vez, conforme os supramencionados dados, realmente ocuparia a terceira posição ao que pertine aos aspectos de desenvolvimento urbano, pois apresenta um perfil menos favorecido em relação as já citadas cidades de Curitiba e de São Paulo.

Recife, de fato, aparece no cenário nacional como a quarta cidade mais desenvolvida, segundo a coleta de dados urbanos dispostos no presente capítulo. Como vimos, Recife possui uma taxa de crescimento demográfico considerável, mas não consegue atingir nem 90% da sua população no que se refere à rede de água nos domicílios e muito menos ao que tange a rede de esgoto, uma vez que esse serviço não é aproveitado nem pela metade de sua população, segundo a demonstração acima.

Já no segundo momento, observamos que a ordem de disposição das cidades, conforme os critérios de estabelecimentos de saúde, matrículas de ensino e frota de veículos automotores, é realmente a que a entrevista da Secretaria de Desenvolvimento Urbano nos colocou no primeiro momento, ou seja, o Município de Recife realmente seria a quarta cidade mais desenvolvida urbanamente, sendo precedido respectivamente pelos municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Curitiba.


4. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO X DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE DO RECIFE

4.1. Atuação do Ministério Público na defesa do Patrimônio Público

Em entrevista realizada em julho do corrente ano, com o Procurador Geral do Oficio de Tutela Coletiva do Ministério Publico Federal de Pernambuco, o Dr. Edson Virgínio Cavalcanti Júnior66, restou claro que as atuações do Parquet debruçam-se sobre as funções que lhe são atribuídas constitucionalmente, ou seja, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis67.

O referido Procurador afirmou que a atuação do Ministério Público, independente do Ofício que se queira destacar, seja o Criminal, o de Tutela Coletiva, o de Cidadania, basea-se na legalidade, visando proteger as disposições das leis, no intuito de manter a ordem social, prevenir conflitos, velando assim pelos preceitos constitucionais.

Ressaltou que o Ministério Público Federal possui uma atuação voltada no primeiro momento para as possíveis recomendações que podem ser originárias ou oriundas de processo administrativo, aos infratores, de forma a avisá-los da contrariedade de suas ações, para depois, se for o caso, diante do esgotamento de todas as instâncias, ajuizar as cabíveis ações judiciais.

Além disso, destacou que o Ministério Público dispõe de instrumentos extrajudiciais que ajudam a promover a sua atuação sem o uso da via judicial, tal como Processo Investigatório Preliminar, os já citados Processos Administrativos, as Notificações, os Termos de Ajustamento de Conduta.

Em relação ao Município do Recife, o Procurador disse que o Ministério Público Federal só interfere nas ações da referida prefeitura no que pertine ao desenvolvimento urbano da cidade do Recife, quando não há observância às prescrições legais, de maneira a atingir de alguma forma o patrimônio público da cidade, seja em relação ao meio ambiente, aos bens públicos, patrimônio histórico, cultural, aos direitos do consumidor, etc.

Como exemplo, citou o caso dos edifícios Pier Maurício de Nassau e Pier Duarte Coelho, mais conhecidos como “As Torres Gêmeas”, localizados no Cais de Santa Rita, no centro do Recife, que é área de patrimônio histórico, cuja ação civil pública foi ajuizada perante a Justiça Federal sob o nº. 2005.83.00.004462-1, contra a contra a construtora Moura Dubeux, o Município do Recife e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

A referida construção foi iniciada sem a autorização prévia do Iphan, em desacordo com o que estabelece a legislação.

As torres foram projetadas para uso residencial e contam, cada uma, com 41 andares, o que equivalem a mais de 134 metros de altura.

Para o MPF, os dois edifícios vão comprometer a visão dos monumentos e a harmonia do conjunto arquitetônico de três bairros: Santo Antônio, de São José e do Recife.

Bem como o caso dos Prédios Caixão, em que o Ministério Público se deparou com a iminência de novos desabamentos de edifícios tipo prédio caixão, que foram construídos sem as devidas especificações e que foram financiados pela Caixa Econômica Federal no Município do Recife, e também em outros municípios do estado, tais como o de Paulista, Olinda, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe.

Por fim, por oportuno, ressaltou que muitas atuações do MPF ao que se refere ao desenvolvimento urbano da cidade do Recife, se dão em virtude de ações, atividades de particulares que atentam contra o meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, bem como promovem atos de improbidade administrativa, que no todo, atingem o patrimônio público e que acabam diretamente ou indiretamente afetando o desenvolvimento urbano do Município do Recife.

Para melhor entendimento da atuação do Ministério Público na comarca recifense, em setembro deste ano, também foram realizadas entrevistas com os promotores das Promotorias do Patrimônio Público, Dr. Charles Hamilton Santos Lima e do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Dr. Sérgio Gadelha, que acumula a 12ª e 13 ª Promotorias de Justiça da Cidadania da Capital 68.

Entre linhas, verificou-se que houve uma ratificação aos apontamentos do Procurador Coordenador do Ministério Público Federal, Dr. Edson Virgínio Cavalcanti Júnior, vez que a função primordial do MPE também é de manter a harmonia entre os bens públicos como um todo e os indivíduos da sociedade, promovendo, assim, conseqüentemente, o desenvolvimento urbano da cidade.

Restou claro um posicionamento bastante preventivo, conciliador e menos conflitante, pelo menos para o primeiro momento, da Promotoria do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural, para as controvérsias entre o ente ministerial e o Município do Recife, já que em 90% dos casos, atua através do Termo de ajustamento de Conduta69 que tem um caráter consensual e serve para a prevenção ou para a reparação de danos a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Já na Promotoria do Patrimônio público, observou-se que, para os casos de improbidade, o instrumento da ação civil pública é a via adequada para a defesa do patrimônio público em praticamente 100% dos casos, pois, conforme o artigo 17, § 1°, da Lei n. 8.429/92, verifica-se ser completamente inviável a formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em casos relacionados com improbidade administrativa, uma vez que é vedado transação, acordo ou conciliação nesta matéria.

Na verdade, uma leitura mais atenta do art. 12, da LIA, responde a essa pergunta. Lá estão previstas uma série de sanções restritivas de direitos e pecuniárias ao agente ímprobo. Percebe-se, portanto, que a Lei de Improbidade Administrativa prevê não somente a tutela aos interesses por ela tratados, mas também, a punição do réu, nos casos de procedência da demanda. Estão em jogo, portanto, nas ações de improbidade, não somente questões referentes aos interesses metaindividuais do patrimônio público e da probidade administrativa, mas também o direito de punir do Estado. O direito de punir do Estado, por sua vez, segundo nosso ordenamento jurídico, somente se efetiva mediante decisão judicial, não havendo espaço para acordo entre as partes. Trata-se de espécie de jurisdição necessária.

Assim, nas demandas de improbidade, mesmo que o agente supostamente ímprobo concorde com a aplicação das sanções de improbidade, não é possível o acordo, sendo necessária a existência de processo judicial e da sentença condenatória.

O raciocínio acima desenvolvido, porém, não vale para o ressarcimento do dano ou para a devolução da quantia indevidamente percebida pelo agente ímprobo. Isso porque eventual condenação do réu ao ressarcimento ou a devolução de quantias não configuram sanções, mas sim decorrência natural da aplicação das regras de responsabilidade civil. Destarte, tais condutas podem ser ajustadas em sede de compromisso de ajustamento, pois dispensam a tutela jurisdicional nos casos em que hajam acordo entre as partes, não se tratando de hipótese de jurisdição necessária 70.

Visto isso, embora exista vedação pelo artigo 17 §1º da Lei de Improbidade Administrativa, não há um caráter absoluto, o que autoriza o Ministério Público a formalizar, firmar em matéria de improbidade administrativa, termo de compromisso de ajustamento de conduta, devendo ser submetido à análise do Conselho Superior do Ministério Público, para homologação ou não do arquivamento do inquérito civil ou procedimento administrativo preliminar.

4.2. Atuação do Município do Recife no desenvolvimento urbano da cidade do Recife

A Prefeitura da Cidade do Recife através de suas diversas Secretarias, como a de Obras, Planejamento Participativo, Desenvolvimento Urbano, Ambiental, e outras, promove o planejamento do desenvolvimento urbano da cidade do Recife visando acompanhar as tendências do crescimento industrial, comercial, econômico, social do país como um todo.

Além disso, desde a vigência do Plano Diretor da Região Metropolitana do Recife (2001) observa-se um perfil de desenvolvimento mais “equilibrado”, onde se planeja a longo prazo o desenvolvimento, avançando, crescendo em todas as àreas, mas ao mesmo tempo, visando atender aos interesses dos vários grupos sociais.

Pode-se dizer que a atuação do Município do Recife, principalmente nos últimos anos, se dá de maneira bem mais cuidadosa em virtude das constantes atuações do Ministério Público em fiscalizar, acompanhar, verificar as ações dessa prefeitura, no intuito de melhor atender a população recifense.

Ressalta-se que essa população, tanto do lado do Parquet, quanto do da Prefeitura do Recife, é o principal foco de suas atividades. Ambos buscam realizar suas atividades sempre visando o oferecimento de uma melhor estrutura, qualidade de vida para as diversas classes sociais dessa cidade.

Há de se destacar, que, conforme declaração da Secretária Chefe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Cidade do Recife71, muitas vezes é a própria população que realiza reclamações junto à Prefeitura da Cidade do Recife, no intuto de obter soluções para suas dificuldades cotidianas.

Ao que tange a atuação do Ministério Publico em relação as atividades de desenvolvimento urbano da Prefeitura do Recife, a referida Secretária afirmou que a atuação ministerial se faz necessário, pois a prefeitura passa a promever o desenvolvimento urbano de forma mais planejada, melhor pensada, revendo os ditâmes legais para o feito que se queira executar.

Porém, deixou claro que em outras vezes, quando suas atividades, ações, execuções, estão dentro de toda a legalidade, e o Ministério Publico intervém, essa atuação acaba por caracterizar um atraso para a prefeitura. Mas de regra, destacou que nos últimos anos, as atuções ministeriais são tidas como benéficas.

Citou para tanto, o caso das habitações do Município de Afogados, em que o Minstério Público acionou a prefeitura e esta através da Secretaria de Habitação, pode dar melhores condições de moradias para sua população.

Destacou ainda o caso da Rua Sete de Setembro, rua paralela à Conde da Boa Vista, onde é visível a atividade de câmelos e comerciantes de diversos ramos, de forma urbanisticamente desordenada. Aquí também houve intervenção do ente ministerial, e em virtude disso, a Secretaria de Planejamento da Cidade do Recife, juntamente com o DIRCON, estão elaborando a promoção de um espaço exclusivo e organizado para os ocupantes dessa rua, visando uma melhor organização do espaço urbano.

4.3. Aspectos Judiciais

Levando em consideração a relação de procedimentos fornecida pelo Ministério Público e pelo Município de Recife, realizamos um levantamento das Ações Civis Públicas ajuizadas desde 2005 até o presente momento pelo Parquet estadual, através de suas Promotorias do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Patrimônio Público, bem como pelo Parquet federal, por meio de seu Ofício de Tutela Coletiva, em face da comarca do Recife, ao que se refere ao Patrimônio Público em sentido amplo (bens públicos e direitos).

TABELA 01: Ações Civis Públicas promovidas especificamente na cidade do Recife pelo Ofício de Tutela Coletiva do Ministério Público Federal desde 2005.

PROCESSO

DATA DA DISTRIBUIÇÃO

MATÉRIA

2005.83.00.004462-1

01/03/2005

Patrimônio histórico e cultural

FONTE: Elaboração a partir de dados disponibilizados pela Coordenação do Ofício de Tutela Coletiva do Ministério Público Federal de Pernambuco e pelo site: https: www.jfpe.gov.br

Do exposto acima, verifica-se que o Ministério Público Federal de Pernambuco, nos últimos quatro anos praticamente não precisou se valer do instrumento constitucional da ação civil pública para promover a defesa do patrimônio público na cidade do Recife, visto que, a única ação civil pública ajuizada foi a conhecida ação civil publica das “Duas Torres Gêmeas”, localizadas no Cais do Apolo do Recife.

Cumpre registrar que, em virtude do fato desse presente trabalho monográfico abordar especificamente o uso do instrumento constitucional da Ação Civil Pública, não significa que o Parquet federal não se utilizou de outros meios extrajudiciais, como os processos administrativos, notificações e principalmente de Termos de Ajustamento de Condutas, para enfrentar as questões do patrimônio publico na cidade do Recife.

Como bem disse o coordenador da Tutela de Ofícios do MPF, o Dr. Edson Virgínio72, o Ministério Público, principalmente nos últimos anos, tem promovido uma atuação bem mais preventiva do que repressiva, visando no primeiro momento, se for o caso, o uso de recomendações e dos Termos de Ajustamento de Conduta para corrigir as atuações do Município do Recife em prol do desenvolvimento urbano, do que usar as vias judiciais através de ação civil pública, sem antes tentar uma via bem mais conciliadora e menos conflitante.

TABELA 02: Ações Civis Públicas promovidas pelas 12ª e 13ª Promotorias de Justiça da Cidadania da Capital (Meio Ambiente e Patrimônio Histórico Cultural) do Ministério Público Estadual de Pernambuco no Município do Recife.

PROCESSO

DATA DA DISTRIBUIÇÃO

MATÉRIA

001.2005.026566-1

24/08/2005

Meio ambiente

001.2006.040157-6

11/10/2006

Meio ambiente

001.2006.046180-3

23/11/2006

Meio ambiente

001.2007.060865-3

05/10/2007

Patrimônio Histórico e Cultural

001.2007.044234-7

25/10/2007

Meio ambiente

001.2007.064234-7

10/04/2008

Meio ambiente

001.2008.013502-2

10/04/2008

Meio ambiente/Patrimônio Histórico e Cultural

001.2008.023537-0

13/06/2008

Meio ambiente

001.2007.021935-5

19/03/2007

Meio ambiente

001.2007.038857-2

22/06/2007

Patrimônio Histórico e Cultural

001.2007.051803-4

21/08/2007

Meio ambiente

001.2009.110374-7

23/04/2009

Meio ambiente

FONTE: Elaboração a partir de dados disponibilizados pela 12ª e 13ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (Meio Ambiente e Patrimônio Histórico Cultural) do Ministério Público Estadual de Pernambuco e através do site: https://www.tjpe.jus.br

Aqui, mais uma vez, nos deparamos com poucas atuações judiciais do Ministério Público, através de ações civis públicas, já que, o posicionamento do promotor de Justiça, o Dr. Sérgio Gadelha, é totalmente preventivo, pelo menos no primeiro momento, visto que a atuação das promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural se valem, em mais de 90% das demandas, de Termos de Ajustamento de Conduta, não chegando à necessidade de se instaurar Inquéritos Processuais Civis, bem como ações civis públicas, ou outros meios para coibir as atuações da Prefeitura da Cidade do Recife contra o patrimônio público na comarca do Recife.

Dos dados acima explanados, observa-se que durante esses últimos quatro anos foram ajuizadas apenas doze ações civis públicas, especificamente no Município de Recife, na área do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, o que reforça um perfil de atuação ministerial, cada vez mais extrajudicial do que judicial, via ação civil pública.

TABELA 03: Ações Civis Públicas promovidas pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (Patrimônio Público) do Ministério Público Estadual de Pernambuco no Município do Recife.

PROCESSO

DATA DA DISTRIBUIÇÃO

MATÉRIA

001.2003.014461-3

16/05/2003

Patrimônio Público

001.2003.016209-3

28/05/2003

Patrimônio Público

001.2003.017394-0

05/06/2003

Patrimônio Público

001.2003.038164-0

15/09/2003

Patrimônio Público

001.2003.054375-5

14/10/2003

Patrimônio Público

001.2003.055527-3

22/10/2003

Patrimônio Público

001.2004.002106-9

09/02/2004

Patrimônio Público

001.2004.011888-7

26/04/2007

Patrimônio Público

001.2005.002356-0

28/01/2005

Patrimônio Público

001.2005.002429-0

31/01/2005

Patrimônio Público

001.2005.002430-3

31/01/2005

Patrimônio Público

001.2005.129829-6

11/11/2005

Patrimônio Público

001.2005.130917-4

21/11/2005

Patrimônio Público

001.2006.013801-8

10/04/2006

Patrimônio Público

001.2006.019753-7

16/05/2006

Patrimônio Público

001.2006.025021-7

20/06/2006

Patrimônio Público

001.2006.028140-6

18/07/2006

Patrimônio Público

001.2007.021161-3

14/03/2007

Patrimônio Público

001.2007.040329-6

05/07/2007

Patrimônio Público

001.2007.026414-8

14/07/2007

Patrimônio Público

001.2007.043961-4

20/07/2007

Patrimônio Público

001.2008.007502-0

29/02/2008

Patrimônio Público

001.2008.008002-3

05/03/2008

Patrimônio Público

001.2008.008006-6

05/03/2008

Patrimônio Público

001.2008.009595-0

17/03/2008

Patrimônio Público

001.2008.009963-8

19/03/2008

Patrimônio Público

001.2009.001751-0

13/01/2009

Patrimônio Público

001.2009.005355-0

22/01/2009

Patrimônio Público

001.2009.005357-6

22/01/2009

Patrimônio Público

001.2009.097435-3

03/02/2009

Patrimônio Público

001.2009.097436-1

03/02/2009

Patrimônio Público

FONTE: Elaboração a partir de dados disponibilizados pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (Patrimônio Público) do Ministério Público Estadual de Pernambuco e através do site: https://www.tjpe.jus.br

Já na Promotoria do Patrimônio Público que trata da defesa desse bem jurídico sobre o prisma da improbidade administrativa, verificamos que, como já disposto no retro mencionado item deste capítulo monográfico, há vedação legal pelo artigo 17, § 1°, da Lei n. 8.429/92(Lei de Improbidade Administrativa), para a firmação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sento, portanto, a ação civil pública o instrumento mais adequado para proteção do patrimônio nos casos de improbidade.

Visto isto, a Tabela 03 foi disposta por mera amostragem, já que no Município de Recife foram ajuizadas, desde o ano de 2003 até o presente momento, mais de 97 ações civis públicas referentes a citada matéria.

De todo exposto até aqui, percebe-se que, em relação aos demais aspectos de patrimônio público, os casos de improbidade administrativa no Município do Recife, mostram-se em número bastante acentuado, o que demonstra uma falta de comprometimento na regularidade das funções de boa parte dos membros dos órgãos públicos recifenses, já que, no decorrer destes últimos anos, verifica-se ser contínua e crescente número de denúncias contra esses integrantes da administração pública.

Conseqüentemente, como podemos observar pelos dados aqui acima, o número de ações civis públicas ajuizadas sob essa matéria em relação aos demais aspectos relativos ao patrimônio público em sentido amplo (bens públicos e direitos inerentes aos indivíduos de uma sociedade), indiscutivelmente, supera os demais, independente do fator da vedação legal da firmação de TAC para os casos de improbidade administrativa.

Pois bem, diante dos dados até aqui colacionados, podemos ter uma visão geral da atuação do Ministério Público no Município do Recife ao que se refere à defesa do patrimônio público. No entanto, para o presente trabalho monográfico, que tem como foco a defesa do patrimônio público sob a égide do desenvolvimento urbano na cidade do Recife, foi de extrema importância a realização de um levantamento específico na Promotoria de Habitação e Urbanismo do Ministério Público Estadual, das ações civis públicas ajuizadas desde o ano de 2003 até o presente momento, relativas ao aspecto urbano nesta comarca. Vejamos:

TABELA 04: Ações Civil Públicas promovidas pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (Habitação e Urbanismo) do Ministério Público Estadual de Pernambuco no Município do Recife.

PROCESSO

DATA DA DISTRIBUIÇÃO

MATÉRIA

001.2003.036640-3

02/09/2003

Urbanismo

001.2005.125124-9

05/10/2005

Urbanismo

001.2005.128499-6

31/10/2005

Urbanismo

001.2006.025878-1

04/07/2006

Habitação

001.2007.015393-1

29/01/2007

Habitação

001.2007.038857-2

22/06/2007

Urbanismo

2005.83.00.008987-2

24/05/2005

Habitação e Urbanismo

FONTE: Elaboração a partir de dados disponibilizados pela Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital (Habitação e Urbanismo) do Ministério Público Estadual de Pernambuco e através do site: https://www.tjpe.jus.br e https://www.jfpe.gov.br

Sob a análise do aspecto urbano propriamente dito, observa-se que são pouquíssimas as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em face do Município do Recife, considerando o lapso de tempo em destaque, devendo ser registrado que, mais uma vez, os dados acima expostos, ratificam o perfil ministerial mais conciliador e preventivo, também através da sua Promotoria de Habitação e Urbanismo, pelo menos no primeiro momento, quando do recebimento das denúncias, vez que, essa promotoria também atua em 80% dos casos, através de Termos de Ajustamento de Conduta.

Ressalta-se que, havendo o descumprimento do disposto nos referidos termos, o Ministério Público promove ações executivas, que geram a aplicação de multas já previstas nos Termos de Ajustamento de Conduta, compelindo o réu a executar a obrigação de fazer oferecida pelo ente ministerial quando do firmamento do TAC, cujo valor é revestido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Visto isto, é oportuno destacar que esses dados demonstram que a relação Ministério Público e Município do Recife, no que tange ao desenvolvimento urbano da referida cidade, nos últimos anos, apresenta-se pouco conflitante, sob o aspecto judicial, já que o Parquet fez uso do instrumento constitucional da ação civil pública, em apenas sete ações no mencionado município, estas que, entre linhas, abordam questões sobre licenciamento de estabelecimentos, retiradas de famílias de moradias de zonas de perigo, organização de residências no tecido urbano, etc.

O fato é que, pelo visto, as recomendações e os firmamentos de Termos de Ajustamento de Conduta celebrados pelo Ministério Público e Município do Recife, estão sendo cumpridos e apresentam-se como a melhor via para a solução dos problemas urbanos no mencionado município, não ensejando, na maioria dos casos, o manejo de ações civis públicas para tanto, o que demonstra uma relação, de certa forma, conciliadora e, principalmente, benéfica tanto para os pólos das demandas (MP e Município do Recife), quanto para a população recifense, bem como para o desenvolvimento urbano, que não fica preso à pendências judiciais, o que, conseqüentemente inviabiliza o crescimento da cidade do Recife.

Por fim, diante da análise dos citados dados, pode-se também inferir que, o Município do Recife, de certa forma, vem promovendo um desenvolvimento urbano com características de sustentabilidade, como preconizado pela Política Nacional do Meio Ambiente, que posteriormente foi ratificado pela Constituição Federal de 1988 e incorporado como princípio na Convenção do Rio-1992, vez que seu desenvolvimento vem atendendo aos preceitos legais, vem sendo cada vez mais planejado e equilibrado, visando um crescimento acelerado, contínuo e moderno para o município em tela, no entanto sem esquecer, antes de tudo, de atender às principais necessidades de sua população e de melhor distribuir tal desenvolvimento para todas as camadas sociais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da análise dos conceitos doutrinários dispostos no presente trabalho monográfico, verifica-se que o Patrimônio Público pode ser definido em lato sensu, como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, bem como os relativos à moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio cultural, sendo, portanto, entendido como a soma dos bens públicos (estatais) e bens da coletividade (direitos difusos, coletivos).

Na defesa e proteção aos bens abarcados pela concepção de Patrimônio Público está o Ministério Público legitimado para a propositura de demandas coletivas, sendo tal legitimidade considerada concorrente, disjuntiva e exclusiva, já que o Parquet não é o único ente legitimado para a defesa dos bens em destaque.

Além disso, embora seja diverso o entendimento de parte da doutrina brasileira e do entendimento jurisprudencial e sumular das Cortes Superiores do nosso país, para o trabalho em destaque, concluiu-se que a legitimidade conferida ao ente ministerial possui um caráter sui generis, vez que, em se tratando de tutela coletiva, verifica-se que a “substituição” dos titulares é a regra, por vez que atendem à demandas com sujeitos plúrimos, indeterminados, defendendo, portanto, direito alheio em nome próprio. Não cabendo a exclusiva designação de legitimidade extraordinária, pois se verifica que o Parquet defende em interesse próprio (legitimação ordinária), através de autorização legal para atuar em defesa de direitos coletivos, e ao mesmo tempo representa direito alheio (legitimação extraordinária), pois os atingidos com as lesões ao Patrimônio Público são os integrantes da sociedades como um todo, configurando assim, uma estrutura de legitimação anômala.

A atribuição do Ministério Público em prol da defesa do bem jurídico em discussão é cristalina, expressa no texto do artigo 129, III, da Carta Magna de 1988, sendo reforçada pelos diplomas legais, Leis de nº. 8.429/92 (Improbidade Administrativa), Lei nº. 7.347/85 (Ação Civil Pública), Lei Complementar nº. 75/93 (Organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União), Lei 8.625/93 ( Lei orgânica do Ministério Público da União), entre outros.

Na esteira dos interesses tocados pelo conceito de Patrimônio Público estão os direitos difusos, aqueles intitulados pelo art.81, I, Código de Defesa do Consumidor, referem-se aos direitos pertencentes a um grupo de pessoas, que via de regra são indeterminadas, mas que podem ser determinadas ou determináveis, ligadas por circunstancias de fato, e os direitos coletivos, que seriam todos aqueles direitos transindividuais indivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas reunidas por uma relação jurídica.

Na defesa dos mencionados interesses nos deparamos com os instrumentos constitucionais do Inquérito Civil, que se trata de procedimento investigatório meramente administrativo, de caráter pré-processual, devendo ser realizado no âmbito extrajudicial, a cargo do Ministério Público, com a finalidade de apurar, colher elementos de convicção, através de diligências, informações, perícias, tomada de depoimentos, etc., para eventual propositura de ação civil pública, e a própria Ação Civil Pública, objeto maior de análise dessa pesquisa monográfica, que versa sobre a defesa de interesses transindividuais (ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo e por infração da ordem econômica), proposta pelos seus co-legitimados, conforme seu artigo 5º da Lei 7.347/85, estando entre eles, o Ministério Público.

Ao que tange ao Desenvolvimento Urbano, observamos que este pode ser definido, entre outros aspectos, como o processo a longo prazo, que através de recursos, propicia crescimento estrutural da cidade e de condições de vida para as massas sociais. Possui laços estreitos com o que o processo de urbanização, mas não deve se confundir, pois este refere-se a dinâmica da população de um determinado espaço, que estabelece relações sociais que acabam por formar uma articulação hierarquizada denominada de cidades.

Tal conceito de desenvolvimento, principalmente, a partir da década de 80, foi ampliado e vinculado ao que se conhece por desenvolvimento urbano sustentável, já que se tornou inconcebível o desenvolvimento urbano de qualquer cidade, sem a observância de princípios, planejamentos, idéias de conservação do ambiente, entre outros aspectos, sob uma projeção futura das cidades.

A cidade do Recife, segundo a Secretária Chefe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Cidade do Recife, só começou a se desenvolver em meados da década de 80, e nos últimos anos, seu crescimento é contínuo, coadunado, vinculado com a idéia de equilíbrio entre a expansão da cidade e bem estar da população recifense, principalmente após advento do Plano Diretor da Cidade do Recife em 2001.

Nesse segmento, entre diversos aspectos urbanos dispostos no presente trabalho monográficos, verificou-se que a cidade do Recife enquadra-se como uma cidade urbanamente desenvolvida, e que, em comparação as demais cidades, ocupa a quarta posição no cenário nacional.

O Parquet diante de sua atribuição legal e constitucional que lhe é comedida, fiscaliza e acompanha as atividades de desenvolvimento urbano da Prefeitura do Recife, no que atinge o Patrimônio Público do Município, visando a prevenção dos conflitos e melhores condições de vida para os habitantes do Recife.

Observou-se que a atuação ministerial é voltada no primeiro momento para as possíveis recomendações que podem ser originárias ou oriundas de processo administrativo, aos infratores, de forma a avisá-los da contrariedade de suas ações, para depois, se for o caso, diante do esgotamento de todas as instâncias, ajuizar as cabíveis ações judiciais.

Já a atuação da Prefeitura do Recife ao que se refere ao desenvolvimento urbano, visa um desenvolvimento urbano a longo prazo, contínuo, mas equilibrado, diante da tentativa de se propiciar o crescimento da cidade em vários aspetos, sejam eles sociais, culturais, econômicos, ambientais, etc., sem esquecer das necessidades da população e da conservação dos bens municipais para gerações futuras.

Conforme o levantamento processual realizado pela pesquisadora, tanto na Procuradoria do Ministério Público Federal e nas Promotorias do Ministério público Estadual, restou claro que as atuações em prol do Patrimônio Público do Município do Recife, resumem-se, na maioria dos casos, ao uso, no primeiro momento, de recomendações, e principalmente de ajustamento de Termos de Conduta, em mais de 80% dos casos, o que perfaz um perfil preventivo e conciliador do Parquet.

No Município do Recife, o número de ações civis públicas ajuizadas nos últimos anos, no Ofício de Tutela Coletiva, nas Promotorias do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural é pouco expressivo, deixando subentender que a utilização de meios extrajudiciais apresenta-se eficaz e que o desenvolvimento urbano da cidade do Recife está seguindo os ditames legais e princípios do desenvolvimento sustentável.

Cabe registrar que observou-se que há exceção a esse feito na Promotoria do Patrimônio Público, que trata especificamente de improbidade administrativa. Aqui, verificou-se que do ano de 2003 até o presente momento, foram ajuizadas mais de 97 ações civis públicas, o que de pronto o que demonstra uma falta de comprometimento na regularidade das funções de boa parte dos membros dos órgãos públicos recifenses, devendo para tanto também ser levado em consideração a vedação legal do artigo 17, § 1°, da Lei n. 8.429/92(Lei de Improbidade Administrativa), para a firmação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Ao que tange ao aspecto urbano propriamente dito, constatou-se que também são pouquíssimas ações civis públicas ajuizadas no município em destaque no presente trabalho monográfico, tendo espaço predominantemente procedimental, os Termos de Ajustamento de Conduta em mais de 80% das demandas.

Diante de todo exposto, restou claro que a relação Ministério Público e Município do Recife no que tange ao desenvolvimento urbano da referida cidade, nos últimos anos, apresenta-se pouco conflitante, sob o aspecto judicial, já que o Parquet fez uso do instrumento constitucional da ação civil pública em apenas 13 casos relativos à tutela coletiva, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo ressalvadas as 97 ações civis públicas referentes ao patrimônio público, sob o foco da improbidade administrativa, bem como apenas 07 ações civis públicas ao que pertine ao aspecto urbano propriamente dito.

Assim, diante da preocupação tanto do Ministério Público Federal como do Estadual de zelar pelos interesses, direitos individuais e coletivos, bem pelos bens do município em destaque, pela harmonia social e ordem jurídica, quanto do Município do Recife de promover a expansão, crescimento da cidade em vários setores, como econômico, social, ambiental, industrial, educacional, entre outros, e ao mesmo tempo, de propiciar melhores condições de vida para a sua população, é que vem se construindo um desenvolvimento urbano mais planejado, equilibrado, sustentado para a população de hoje e principalmente para as futuras gerações recifenses.


REFERÊNCIAS

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YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromi. Tutela dos interesses difusos e coletivos. 1 ed.2ª triagem, revista e atualizada.Ed. Juarez de Oliveira, 2006.


Notas

1. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003, p.173.

2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed.São Paulo:Atlas, 2007, p.516-519

3. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006, e Lei 11.448, de 15.01.2007 por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.São Paulo:Malheiros, 2007,p.486

4. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromi.Tutela dos interesses difusos e coletivos.1 ed.2ª triagem, revista e atualizada.Ed. Juarez de Oliveira, 2006.p.24

5. TRF-3 ª Região, Ação Rescisória nº. 97.03.010787-7, Rel.Des.Fed.Oliveira Lima

6. Lei nº. 4.717/65, art.1,§1º

7. Artigo 129, III, CF/88

8. Diz-se concorrente porque a legitimidade de uma entidade ou órgão não exclui a do outro, sendo todos simultâneos e independentes legitimados para agir; é disjuntiva por não ser complexa, ou seja, qualquer legitimado poderá ajuizar a ação independente de formação de litisconsórcio ou autorização dos co-legitimados; a exclusividade significa que somente aqueles taxativamente legitimados podem propor ação coletiva, isto é, há um rol taxativo de legitimados. GIDI, Antônio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº.14.São Paulo:RT,p.54-55, fevereiro, 1995.

9. Parquet - no ramo do Direito, significa Ministério Público ou faz referência a um membro do Ministério Público.

10. Artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

11. NERY Júnior, Nelson.Princípios do Processo civil na Constituição Federal.8 ed.Revista ampliada, 2 tir, Atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.114

12. NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. rev., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 389

13. GIDI, Antônio. Legitimidade para agir em ações coletivas. Revista de Direito do Consumidor, nº 14. São Paulo: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - Revista dos Tribunais, fevereiro, 1995, p.58-59

14. RE nº.234439/MA, rel.Min. Moreira Alves, DJ 14-06-2002, em que se encontra a seguinte ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido." Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

RESP nº.749988 / SP, rel. Luiz Fux, DJ 08/08/2006, em que se encontra o seguinte trecho da ementa: “Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário,protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.

15. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública : Lei n. 7.347 / 85 e Legislação Posterior, Ação Civil Pública Para Defesa : Meio Ambiente, Da Pessoa Portadora De Deficiência, Da Criança E Do Adolescente, Do Consumidor, Do Patrimônio Publico E Combate A Improbidade Administrativa.4.ed.São Paulo : Atlas , 1999, P.154

16. MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003, p.188-189.

17. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional coletiva. 2 ed.São Paulo:Atlas,1999, p. 152-160.

18. RESP nº.963793/SP, rel. Herman Benjamin, DJ 09/03/2009, com a seguinte ementa: “A legitimação ativa do Parquet para propor demanda que vise à proteção do patrimônio público está prevista no art. 129, III, da Constituição Federal e no art. 25, IV, "b", da Lei Orgânica do Ministério Público.

19. Súmula 329: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.Brasil.Superior Tribunal de Justiça.Dj.10/08/06.

20. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública : Lei n. 7.347 / 85 e Legislação Posterior, Ação Civil Pública Para Defesa : Meio Ambiente, Da Pessoa Portadora De Deficiência, Da Criança E Do Adolescente, Do Consumidor, Do Patrimônio Publico E Combate A Improbidade Administrativa.4.ed.São Paulo : Atlas , 1999, p.45-47

21.MANCUSO, Rodolfo de Camargo.Interesses difusos:conceito e legitimação para agir.3.ed.São Paulo:Revista dos Tribunais, 1994,p.114-115

22. VIGLIAR, José Marcelo Menezes.Op.cit p.47-49

23. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.07.

24. MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003, p.50-51.

25. SOUZA, Moutauri Ciocchetti de. Op.cit.pag.09

26. MAZZILLI, Hugo Nigro.Op.cit.p50-51

27. WATANABE, K.et al.Código de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.7.ed.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p.745

28. MAZZILLI, Hugo Nigro.Op.cit.48-49

29. LOUREIRO, Caio Márcio.Ação civil pública e o acesso à justiça.São Paulo:Editora Método, 2004.p.141-147

30. Art.129,III, VI e VIII;Lei nº.8.625/93, arts 25,IV, e 26;LC nº.75/93, art.7º e 8º.

31.SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.105-109

32. Arts.129,VI, da CF , 26, I, a, da LONMP e 8º, I, LOMPU

33.Arts.129,VI e VIII, 26,I, b e II, da LONMP, 8º, II a IV, da LOMPU

34. VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública : Lei n. 7.347 / 85 e Legislação Posterior, Ação Civil Pública Para Defesa : Meio Ambiente, Da Pessoa Portadora De Deficiência, Da Criança E Do Adolescente, Do Consumidor, Do Patrimônio Publico E Combate A Improbidade Administrativa.4.ed.São Paulo : Atlas , 1999, p. 132

35.VIGLIAR, José Marcelo Menezes.Tutela Jurisdicional coletiva.2 ed.São Paulo:Atlas,1999.p.131-132.

36. MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos.16. ed. rev., ampl. e atual.São Paulo : Saraiva , 2003,p.394-401

37. ANTUNES, Paulo de Bessa et alii.Ação Civil Pública.Lei nº.7.347/1985-15 anos.Coordenação Édis Milaré.2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.706-707.

38. Anexo do livro: Ação Civil Pública.Lei nº.7.347/1985-15 anos.Coordenação Édis Milaré.2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002

39. Artigo 5º da Lei nº. 7.347/85: “Tem legitimidade para propor ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

40. MAZZILLI, Hugo Nigro.Op.cit.pag.67-68

41. Art. 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor: Ação Civil Coletiva

42. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.29-49

43. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromi.Tutela dos interesses difusos e coletivos.1 ed.2ª triagem, revista e atualizada.Ed. Juarez de Oliveira, 2006.p.169-177

44. Art.129, I, da CF

45. Art.129, III, da CF; art. 5º da Lei da Ação Civil Pública

46. LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.p.72

47. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p.67-72

48. LENZA, Pedro.Teoria Geral da Ação Civil Pública.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.p.76

49. Art.12, §2º, da LACP e art.84, §4º, do Código de Defesa do Consumidor

50. Artigo 461, §4º do Código de Processo Civil

51. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Op.cit p. 75-78

52. Brasil. Ministério da Justiça. CONSELHO FEDEREAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. Brasília – DF, 2005. Disponível em: https://www.mj.gov.br.Acesso em: 12 de maio de 2009

53. ALMEIDA, João Batista de.Aspectos controvertidos da ação civil publica: Doutrina e jurisprudência.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais , 2001, p. 121-126

54. SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ação civil pública e inquérito civil.2 ed. São Paulo:Saraiva, 2005,p.85-97

55. “Trata-se de ação civil pública (...) objetivando tutela da ordem urbanística de do meio ambiente urbano, pela prática de parcelamento do solo irregular implantado em área de preservação ambiental.Descabe, outrossim, razão ao ora recorrente quanto a prescrição do feito.É sabido que a ação civil pública é imprescritível, por versar sobre direitos absolutamente indisponíveis, não patrimoniais e sem conteúdo pecuniário, descabendo assim, aplicação do artigo 178 do Código Civil ou as regras atinentes às dívidas passivas da Fazenda Pública (...). Por todo exposto, nego provimento ao recurso mantendo-se na íntegra a respeitável decisão agravada” (TJSP, 3ª Comarca de Direito Público, AI 327.210.5/1, voto 23.367(n.17.337/TJ)-N.37/2004-Guarujá, rel. Des.Àlvaro Lazzarini.

56. FINK, Daniel R. et alii.Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios.Coordenação Édis Milaré. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.p.146

57. TODARO, M. P. Introdução a economia: Uma visão para o terceiro mundo: Introdução dos princípios, problemas e políticas para o desenvolvimento.1ª ed. Rio de Janeiro, Campos, 1981.p.252

58. SOUZA, Marcelo Lopes de.ABC do desenvolvimento urbano.Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p.93-102

59. FREITAS, José Carlos de. et alii.Ação Civil Pública após 20 anos: efetividade e desafios.Coordenação Édis Milaré. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.p.257

60. ONU, Relatório Brudtland, 1987

61. Entrevista concedida na data de 17 de maio de 2009

62. Disponível em: https://www.ibge.gov.br, acessado em 12/08/2009

63. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 24/08/2009

64. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 24/08/2009

65. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1, acessado em 24/08/2009

66. Entrevista concedida na data de 19 de julho de 2009

67. Caput do artigo 127 da Constituição Federal de 1988

68. Entrevistas realizadas em 17/09/2009.

69. Previsto na Lei de nº 9.605/98

70. COSTA, Suzana Henrique (coordenação). Comentários à Lei de Ação Civil Pública e Lei de Ação Popular. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 424

71. Entrevista realizada na data de 17/05/2009

72. Entrevista concedida no dia 19 de julho de 2009


Abstract: The Public Assets can be defined in the latu sensu, as all property and rights of economic value, artistic, aesthetic, historical or tourism, as well as those relating to administrative morality, environment and cultural heritage. Public Ministry is legitimate and constitutional and allocation for the promotion and protection of legal interests. The Public Civil Action appears as one of the most important instruments for the protection of diffuse and collective interests, with the standard array of Law nº.7347/85. There is also the existence of Recommendations, Preliminary Investigative Procedure, Administrative Proceedings, Notices and Terms of Adjustment of Conduct, as a defense of Public Assets. From this segment, the guardianship of such legal rights often clashes with urban development in the city of Recife, which has a profile of continuous growth, fast, modern, but also trends in sustainability. In this fork, it is observed that there are very few of filing class action suits, and it is important the various heavens Terms of Adjustment of Conduct, which amounts to a relationship, most often, conciliatory and little conflict between the parquet and the Municipality of Recife .

Keywords: Public property.Public Ministry.Civil Action Publishing.Urban Development of the City of Recife.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Tainy de Araújo. A atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio público X O desenvolvimento urbano da cidade do Recife. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22005. Acesso em: 20 abr. 2024.