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Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução

Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução

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Investiga-se o remédio processual adequado – ação rescisória ou ação anulatória – para a impugnação das decisões proferidas em relação aos atos da remição, arrematação, adjudicação, renúncia e transação ocorridas no curso do processo de execução das sentenças trabalhistas.

1 Aspectos introdutórios

Num primeiro momento, a título de esclarecimento, é importante mencionar que são possíveis de ser encontradas inúmeras espécies de decisões no processo de execução, e, por tal razão, torna-se inviável um minucioso estudo acerca de cada uma delas. Em face disso, haverá apenas a análise acerca do meio hábil de impugnação às decisões que se referem à remição, adjudicação, renúncia e transação.

Não se pode negar que, muito embora a legislação processual civil faça previsão expressa à existência de ação rescisória (CPC, art. 485) e da ação anulatória (CPC, art. 486), infelizmente não descreve com precisão em quais hipóteses haverá a incidência de um ou de outro remédio processual. Diante da ausência de especificação, há certa confusão quanto ao manejo destas duas espécies de ações, e isso ocorre com certa freqüência, com grande divergência no campo doutrinário e jurisprudencial.

Aliás, além de as normas de direito processual civil não terem especificado os casos de cabimento de uma ou de outra espécie de ação, prova uma confusão ainda maior, quando o art. 486 do CPC, ao se referir à ação anulatória, utiliza-se da expressão rescindir.

É importante assinalar, por outro lado, que, no âmbito trabalhista, a utilização da ação rescisória e da ação anulatória se dá por aplicação do princípio da subsidiariedade, em face da lacuna legislativa e plena compatibilidade com o Processo do Trabalho (CLT, art. 769). Tendo em vista que não se tratam de ações que têm a sua regulamentação neste ramo de processo, a legislação trabalhista limita-se apenas a fazer breves menções (p.ex., art. 678 e 836), embora sejam perfeitamente admitidas na Justiça do Trabalho.

Desta forma, não há vedação quanto à admissão da ação rescisória e ação anulatória no Processo Trabalho, em face de sua compatibilidade com o processo comum, sendo perfeitamente possível a sua utilização também no âmbito do processo de execução das sentenças trabalhistas, exatamente onde poderão ocorrer divergências quanto à adjudicação e à arrematação. Também nesta fase processual, em determinadas ocasiões, certamente haverá controvérsia envolvendo eventual transação ou renúncia ao crédito perseguido em execução.

A pretensão deste estudo, portanto, a título de contribuição para a análise da controvertida questão, consiste exatamente em verificar qual o remédio processual adequado para a impugnação das decisões proferidas – ação rescisória ou ação anulatória -, no que tange à remição, arrematação, adjudicação, renúncia e transação eventualmente ocorrida em sede de execução trabalhista.


2 Ação rescisória – aspectos gerais

Na legislação processual civil, de maneira expressa, há disposição no sentido de que pode ser qualificada como coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), e, como efeito, dispõe que a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468). Isso tem por objeto a segurança jurídica no âmbito das relações sociais.

Note-se, portanto, que a coisa julgada tem o condão de tornar imutável a decisão que obteve o seu trânsito em julgado, impondo limitações às novas e eventuais discussões que possam surgir acerca do objeto do processo onde houve a prolação da sentença[1]. Ocorre, entretanto, que, mesmo com a característica da imutabilidade, não existe o caráter absoluto da indiscutibilidade de uma sentença, tendo em vista que, em determinadas e excepcionais ocasiões (CPC, art. 485), será possível o manejo do remédio processual adequado para promover a discussão de questões já decididas (CLT, art. 836). Trata-se da ação rescisória.

Segundo o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho, a ação rescisória é aquela por meio da qual se pede a desconstituição, da coisa julgada, nos casos previstos em lei, podendo haver novo julgamento da causa[2]. Por sua vez, José Carlos Barbosa Moreira compreende a ação rescisória como a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada[3].

Para os processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a ação rescisória é aquela destinada precipuamente a obter a anulação (e não a declaração de nulidade) da coisa julgada formal sobre a decisão judicial, permitindo, então, por conseguinte, a revisão do julgamento. Complementando, ressaltam que o objetivo da ação rescisória é desconstituir a força da coisa julgada (eficácia preponderante anulatória), já que a sentença transitada em julgado presume-se, até prova em contrário, válida e eficaz[4].

No que tange à natureza jurídica da ação rescisória, Vicente Greco Filho afirma que se trata de uma ação de natureza constitutiva negativa porque modifica o mundo jurídico, desfazendo a sentença transitada em julgado, podendo conter também outra eficácia quando a parte novo julgamento em substituição do rescindido[5]. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, trata-se a ação rescisória de uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda[6].

Acerca desta questão, reconhecendo a natureza de decisão constitutiva, Humberto Theodoro Júnior ressalta que a ação rescisória visa a rescindir, a romper, a cindir a sentença como ato jurídico viciado, mas, neste caso, o termo ‘nulidade’, usualmente empregado pelos processualistas para caracterizar a sentença rescindível, tem, na verdade, um significado diferente daquele que se atribui aos vícios dos demais atos jurídicos. Afirma, também, que não se trata nem de sentença nula nem de sentença anulável, mas de sentença que, embora válida e plenamente eficaz, porque recoberta pela coisa julgada, pode ser rescindida. Menciona, porém, que rescindir, em técnica judiciária, não pressupõe defeito invalidante, mas é simplesmente romper ou desconstituir ato jurídico, no exercício de faculdade assegurada pela lei ou pelo contrato (direito potestativo)[7].

Encerrando a questão sobre a natureza jurídica da ação rescisória, José Frederico Marques afirma que a sentença transitada em julgado é válida e eficaz, ainda que contenha ‘errores in procedendo’ ou ‘errores in judicando’, e também é imutável entre as partes. Sustenta que é válido e irrevogável o julgamento que passou em julgado, e, diante disso, a ação rescisória que se propuser para invalidá-lo, tem caráter constitutivo. Afirma que ela destina-se a anular ato estatal plenamente eficaz e com força de lei entre as partes, e não a declará-lo nulo, pois o julgamento coberto pela ‘res judicata’ será tão somente anulável[8].

Embora possa ocorrer eventual divergência terminológica, no que tange à anulação ou rescisão do julgado, o que seria facilmente esclarecido num estudo mais aprofundado[9], trata-se, na verdade, apenas de controvérsia quanto ao termo adequado para designar a pretensão deduzida em sede de ação rescisória, mas, quanto a esta não existe dissonância, tendo em vista que esta modalidade de ação visa desconstituir uma decisão anterior, já com o trânsito em julgado.

Verificado o objeto da ação rescisória, e, lembrando-se que a rescisão ou desconstituição do julgado se trata de uma hipótese excepcional, e não regra, somente em decorrência de situações devidamente especificadas na legislação é que será admitido o manejo desta espécie de ação. Devem ser observados, portanto, os pressupostos genéricos e específicos para o ajuizamento da ação rescisória.

Em sede doutrinária, quando se trata de pressupostos genéricos, não há divergência quanto ao fato de que somente pode ser objeto de desconstituição a sentença de mérito, consubstanciada naquela que acolhe ou rejeita o pedido formulado na petição inicial (CPC, art. 269, inciso I), tendo em vista que, não se tratando de sentença desta natureza, visto que eivada de algum vício (CPC, art. 267), salvo em determinados casos – como, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada –, poderá perfeitamente ocorrer a renovação da instância, com o ajuizamento de nova ação visando a discussão anterior, visto que a extinção do processo anterior não obsta esse direito (CPC, art. 268). É imprescindível, porém, que a sentença já tenha tido o trânsito em julgado, não mais sendo passível de impugnação mediante recurso no âmbito do mesmo processo (TST, Súmula n° 299)[10].

Por outro lado, os pressupostos específicos para a utilização da ação rescisória são aquelas hipóteses descritas nos incisos do art. 485 do CPC, tais como: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Ao tratar das hipóteses de cabimento e da excepcionalidade da ação rescisória, Cândido Rangel Dinamarco sustenta que os nove incisos do art. 485 do Código de Processo Civil revelam o juízo do legislador acerca desses vícios excepcionais, que justificam a quebra da coisa julgada material apesar do valor que ela tem. Prosseguindo, ressalta que fora dos casos ali indicados, é ‘juridicamente impossível’ eventual demanda de rescisão, pois se trata de situações em que, independentemente das particularidades concretas ou mesmo do modo como a sentença ou acórdão haja julgado a causa, a couraça da coisa julgada é mantida invulnerável pelo legislador[11].

Também neste sentido, entendendo pela taxatividade das hipóteses de cabimento da ação rescisória, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sustentam que há situações (excepcionalíssimas, aliás) em que tornar indiscutível uma decisão judicial, por meio da coisa julgada, representa injustiça tão grave, e solução tão ofensiva aos princípios que pautam o ordenamento jurídico, que é necessário prever mecanismos de revisão da decisão transitada em julgado. Ocorre, porém, que o cabimento da ação rescisória limita-se a casos extraordinários, expressamente enumerados em lei, através do art. 485 do CPC[12].

Em sua lição, José Carlos Barbosa Moreira sustenta que as hipóteses descritas no art. 485 do CPC são taxativas, tendo em vista que a enumeração ‘exaure’ as hipóteses de rescindibilidade, sendo que não é possível cogitar-se de outras quaisquer, nem mediante recurso à analogia. Adverte, porém, que é lícita a interpretação extensiva, que se limita a revelar o verdadeiro alcance da norma, quando a lei ‘minus dixit quam voluit’: assim, por exemplo, /.../, a referência à ‘confissão’ abrange também o reconhecimento do pedido[13].

Por sua vez, em que pese entenda que também seja taxativo o rol das hipóteses previstas nos incisos do art. 485 do CPC, não sendo possível a ação rescisória fora de alguma destas situações, Manoel Antônio Teixeira Filho sustenta que este ponto de vista não deve, porém, ser interpretado como obstativo da possibilidade de buscar-se descobrir o verdadeiro sentido do preceito legal (incisos I a IX), podendo-se, nesta investigação, ampliar-se a ‘mens legis’ para revelar-lhe o real alcance[14], deixando bem claro que sem que isso implique em alargamento das causas enumeradas pelo citado dispositivo[15].

Note-se, portanto, que é praticamente inexistente divergência doutrinária acerca da taxatividade das hipóteses previstas nos incisos do art. 485 do CPC como pressupostos específicos para o ajuizamento da ação rescisória, mas, por outro lado, não se pode tê-los de maneira absoluta, sendo que, mesmo não possuindo um caráter exemplificativo – mas descrição taxativa –, as situações fáticas do cotidiano podem ser interpretadas de maneira a se amoldarem àquelas vislumbradas pela lei, na busca da efetividade da intenção do legislador quando tratou da matéria.

Outro aspecto importante a ser observado gira em torno do prazo para a propositura da ação rescisória, sendo que, acerca disso, a lei dispõe que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (CPC, art. 495). Tanto em sede doutrinária[16] como jurisprudencial, compreende-se que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial, contado do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, e, ainda, prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense (TST, Súmula n° 100, itens I e IX)[17].

A Súmula n° 194 do Tribunal Superior do Trabalho dispunha que as ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494. No que tange ao depósito prévio, o art. 836 da CLT também dispunha acerca de sua desnecessidade. Era pacífica, portanto, a dispensa da realização de depósito prévio previsto na legislação processual comum.

Ocorre, entretanto, que, com a promulgação da Lei 11.495, de 22 de junho de 2007, com vacatio legis de 90 (noventa) dias, alterou-se a redação do art. 836 da CLT, passando a exigir a realização do depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. A nova disposição legal já acarretou o cancelamento da Súmula 194 do Tribunal Superior do Trabalho – Resolução n° 142, de 15 de outubro de 2007 –, tendo em vista que, agora, por expressa disposição de lei, passa a ser exigível a realização do depósito para a propositura da ação rescisória.

Por fim, é importante mencionar que, em regra, a competência originária para conhecer e julgar a ação rescisória é do tribunal imediatamente superior ao órgão prolator da decisão questionada. A súmula n° 192 do Tribunal Superior do Trabalho traz algumas diretrizes no que tange à competência originária em matéria de ação rescisória.

Tendo em vista o objeto do presente estudo – ação rescisória e ação anulatória como meios de impugnação de decisões em fase de execução –, e, considerando-se a grande extensão da matéria ora abordada, em síntese, seriam estes os aspectos gerais mais importantes relativos à ação rescisória[18], com o intuito de servir de subsídio para as questões que serão mais adiante tratadas.


2 Ação anulatória – aspectos gerais

Na legislação processual civil, no âmbito das mesmas disposições dedicadas à ação rescisória – (Título IX – Do Processo nos Tribunais, Capítulo IV – Da Ação Rescisória) –, há expressa menção no sentido de que os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (CPC, art. 486). Trata-se, portanto, da denominada ação anulatória.

Embora a legislação faça menção à rescisão de atos judiciais, na verdade não se trata de rescindir o ato jurídico – ao contrário do que ocorre no caso da ação rescisória, onde o ataque se dirige justamente contra a sentença prolatada –, mas, aqui, busca-se obter a anulação de um ato jurídico, o que demonstra a existência de uma impropriedade técnica na redação legal. É importante ressaltar, ainda, que não obstante lhes chame de ‘judiciais’, porque realizados ‘em juízo’, quer a lei referir-se a atos ‘das partes’, tendo em vista que ato praticado ‘por órgão judicial’ é insuscetível de ataque pela ação anulatória[19].

Pode-se compreender, portanto, que existe uma determinada espécie de atos jurídicos que, mesmo não dependendo de sentença para a sua validade ou, necessitando de uma decisão de caráter meramente homologatório[20], são anuláveis como os atos jurídicos de forma geral, com fundamento na legislação de qualquer ramo de direito material, em que pese haja expressa menção à lei civil. Neste caso, o que se pretende desconstituir não é a sentença – visto que esta não resolve a questão litigiosa –, mas o próprio ato jurídico eivado de algum vício capaz de gerar a anulação[21].

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, é a ‘lei civil’ que rege a anulação dos negócios jurídicos, especialmente na disciplina que dá aos atos nulos por vício de consentimento e à sua anulabilidade. Salienta que a ação anulatória indicada pelo art. 486 do Código de Processo Civil são as ‘vias ordinárias’ regidas por este Código, a saber, um processo de conhecimento a ser instaurado perante a justiça de primeiro grau de jurisdição e principiado com a demanda em que a parte alegue o vício de consentimento (causa de pedir) e conclua pedindo a anulação do ato (‘petitum’) [22].

Sendo assim, verificado o seu objeto, pode-se concluir que a ação anulatória é o meio processual adequado para a obtenção da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelas partes no âmbito de um processo, com fundamento na legislação de quaisquer dos ramos de direito material, independentemente de haver ou não uma sentença homologatória quanto ao referido ato. A ação anulatória, em face da sua finalidade, tem nítido caráter constitutivo-negativo.

Ocorre, entretanto, que, de maneira evidente, existem certas dificuldades para a identificação dos casos em que deverá haver o manejo da ação anulatória, e os casos em que há de ser utilizada a ação rescisória, especialmente pelo fato de que o art. 486 do Código de Processo Civil faz menção à sentença meramente homologatória. Certamente não seria objeto de controvérsia a questão, caso a legislação não tivesse mencionado esta espécie de sentença. Vejamos.

Não há controvérsia, porém, quando o objeto da anulação é um ato jurídico que não necessitou de manifestação do juiz para a produção dos seus efeitos, porquanto não haverá sentença, o que afasta a idéia de ajuizamento de ação rescisória como meio de impugnação do referido ato, pois, como já visto, esta depende necessariamente da existência de uma sentença com trânsito em julgado e, por conseguinte, a presença da coisa julgada material. A dificuldade está naqueles casos em que se busca a anulação de ato jurídico que teve a sua validade reconhecida por uma sentença meramente homologatória.

A doutrina salienta que nem mesmo neste caso deverá haver controvérsia acerca do manejo do adequado remédio processual, tendo em vista que, embora o ato jurídico praticado pelas partes possua um invólucro sentencial, não há óbice à sua impugnação de forma direta, sem que haja a necessidade de rescisão da sentença prolatada. É importante mencionar que não é a ‘sentença’, mas o ‘ato homologado’, que constitui objeto do pedido de anulação – o que não quer dizer que a eventual queda do segundo deixe em pé a primeira[23].

Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart mencionam que a sentença homologatória, porque não é capaz de examinar o conteúdo do conflito, não é apta a criar a lei do caso concreto. Ressaltam, ainda, que não tem a sentença homologatória carga declaratória suficiente para certificar a vontade da lei no caso concreto, limitando-se a reconhecer que, formalmente, o ato realizado amolda-se aos ditames legais. Em face disso, toda a força decorrente das sentenças homologatórias, em verdade, não está precisamente na sentença, mas sim no ‘ato jurídico perfeito’ que ela reconhece, sendo que, diante dessa situação, o que se torna imutável, em razão da sentença homologatória, não é, exatamente, a sentença, mas o ato jurídico realizado, que, por enquadrar-se na categoria de ato jurídico perfeito, recebe o mesmo ‘status’ que a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF)[24].

Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco sustenta que embora o Código de Processo Civil inclua as sentenças que extinguem o processo ‘com julgamento do mérito’ aquelas que se limitam a homologar certos atos negociais celebrados entre as partes (transação, reconhecimento do pedido, renúncia ao direito – CPC, art. 269, incisos II, III e V), na realidade essas são ‘falsas sentenças de mérito’, porque o conteúdo substancial que apresentam é dado pelas próprias partes, não pelo juiz. Ressalta, ainda, que do juiz é apenas a própria homologação, com a qual empresta ao ato das partes a autoridade do Estado e o habilita a ter eficácia de título executivo[25].

Tratando da questão de maneira diversa, trazendo como exemplo a transação, Humberto Theodoro Júnior afirma que naquelas ocasiões em que a vontade das partes importa na resolução de uma lide existente no âmbito de um procedimento contencioso cuja ação se encontra em curso, não haveria que se falar em sentença meramente homologatória, tendo em vista que importa encerramento do processo com ‘julgamento do mérito’ (art. 269, n° III), e, conseqüentemente, produz a ‘coisa julgada material’ (arts. 467 e 468). Sustenta o autor que, neste caso, a autocomposição da lide é jurisdicionalizada pela homologação do juiz, que a encampa e chancela como se fora uma solução dada pela própria sentença[26].

Note-se, portanto, que não se trata de questão das mais fáceis a detecção de quando se trata de uma sentença meramente homologatória – por exemplo, a desistência da ação ou homologação de ato em jurisdição voluntária –, ou quando se trata de sentença propriamente dita, onde a resolução do mérito se deu com fundamento em ato jurídico praticado pelas partes. Na primeira hipótese, o remédio adequado será a ação anulatória, ao passo que, no segundo caso, a única forma de desconstituir o julgado será por meio de ação rescisória.

A questão relativa à transação, entretanto, poderá ser abordada com maior profundidade e especificidade em item próprio, tendo em vista que o presente estudo pretende tratar exatamente sobre os meios de impugnação das decisões em processo de execução, dentre elas a transação.

Regra geral, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória tem natureza decadencial e será de 4 (quatro) anos, contado (a) do dia em que cessar a coação, (b) do dia em que se realizou negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, e, ainda, (c) do dia em que cessar a incapacidade, no caso de atos de incapazes (CC/2002, art. 178, incisos I, II e III). Em outros casos, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (CC/2002, art. 179).

Por fim, é importante mencionar que, tratando da questão de maneira específica em matéria trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 129, da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício[27].


3 Remição, adjudicação e arrematação em processo trabalhista

O art. 13 da Lei n° 5.584/70 estabelece a possibilidade de remição da execução trabalhista, mas se limita a admiti-la, sem estabelecer o procedimento para tal. Por sua vez, a legislação processual civil, também aqui aplicável de forma subsidiária (CLT, art. 769), dispõe que antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 651). No Processo do Trabalho não há remição de bens, mas apenas ao total da execução[28].

Segundo o entendimento de Celso Neves, remir a execução significa atender, voluntariamente, à obrigação, realizando a prestação devida, ‘mais juros, custas e honorários advocatícios’ e tornando incompossível com isso com isso o processo executório, só admissível enquanto não se efetua a prestação pelo próprio obrigado[29]. Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior sustenta que a remição da execução é o resgate da dívida exeqüenda, mediante pagamento ou depósito do principal, mais juros, custas e honorários advocatícios, o que é motivo de extinção do processo executivo (art. 794, n° I), e pode se dar a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados (art. 651). Neste caso, a liberação do bem se dá em face da extinção da execução, pelo desaparecimento do próprio processo executivo[30].

A decisão que reconhece a remição, em que pese tivesse havido a utilização da expressão sentença – menção feita no art. 790 do CPC, revogado pela Lei n° 11.382/2006 –, trata-se, na verdade, de mera decisão interlocutória, visto que apenas soluciona uma questão incidente, não possuindo as mesmas características de sentença de mérito[31], conforme descrito no art. 162, § 1° do Código de Processo Civil[32]. Essa questão, como se verá, será de grande importância mais adiante.

A adjudicação, para determinada parcela da doutrina, pode ser qualificada como uma espécie do gênero ‘dação em pagamento’[33]. Em sentido contrário, Manoel Antônio Teixeira Filho sustenta que a adjudicação é o ato judicial por intermédio do qual se transferem ao patrimônio do credor, a requerimento deste e de modo coativo, bens penhorados ao devedor e que haviam sido levados à praça ou leilão[34].

Por sua vez, a arrematação consiste em forma de expropriação de bens do devedor, por meio de um procedimento realizado pelo Estado, para fins de obtenção de quantia suficiente e necessária ao pagamento da dívida objeto da execução existente num processo trabalhista[35]. De maneira geral, pode-se dizer que a arrematação é o ato público de execução, que o Estado pratica por meio do juiz, visando a transferir ao patrimônio de outrem bens penhorados do devedor, sem o consentimento deste, e a propiciar, com o produto pecuniário dessa transferência, a satisfação do direito do credor[36].

Havendo êxito na venda do bem penhorado, segundo a antiga redação do art. 693 do Código de Processo Civil, o auto de arrematação seria lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou leilão. Isso se destinava a propiciar ao devedor uma eventual remição da execução, ou, ainda, permitir a adjudicação pelo credor[37]. Ocorre, porém, que, com o advento da Lei n° 11.382/2006, houve determinação para que a arrematação seja documentada por meio de um auto, lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem (CPC, art. 693).

Essa situação, portanto, comporta uma análise. A antiga redação do art. 714 do Código de Processo Civil dispunha que finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Isso significava que a adjudicação somente poderia ser levada a efeito depois de realizada a tentativa da venda do bem, por meio de uma arrematação em praça ou leilão. Essa situação, contudo, inverteu-se, tendo em vista que, agora, a adjudicação tem preferência sobre a arrematação.

A legislação do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769), antes de tratar do procedimento da arrematação, dispõe que é lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados (CPC, art. 685-A), sendo que, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (CPC, art. 685-A, § 1°) . Só depois de tentada a adjudicação, e, com a sua eventual frustração, haverá a prática dos atos preparatórios para o procedimento da arrematação (CPC, art. 686)[38].

Sem adentrar em diversas especificidades que cada um destes institutos possui, a análise será de forma conjunta para ambos, tendo em vista que, no que tange à formalização da adjudicação e da arrematação, tem-se questões muito semelhantes, ou até mesmo, idênticas. Vejamos.

Ambas as formas de expropriação de bens do devedor – adjudicação e arrematação –, somente se tornam perfeitas e acabadas depois da assinatura do respectivo auto (CPC, art. 685-B e art. 694). É relevante ressaltar, entretanto, que será possível a impugnação por meio de embargos à adjudicação e à arrematação[39], no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato que se pretende invalidar (CPC, art. 746)[40]. A decisão proferida em sede de embargos poderá ser objeto de agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias (CLT, art. 897, alínea “a” )[41].

Ocorre, porém, que, já decorrido o prazo para a interposição de agravo de petição contra a decisão proferida em sede de embargos, a adjudicação e a arrematação somente podem ser atacadas mediante ação rescisória, tendo em vista, neste caso, a atividade cognitiva do juiz nos embargos constitui análise de mérito, e, portanto, passível de coisa julgada material[42].

Por outro lado, não havendo a apresentação de embargos, e, em face disso, não tendo existido julgamento de mérito pelo juiz, a decisão que reconheceu a adjudicação, a arrematação ou a remição somente pode ser atacada mediante ação anulatória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Neste sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho sustenta que a dissolução do ato (carta de arrematação) apenas será viável por meio da ação anulatória, com fundamento no art. 486 do CPC, uma vez que a sua existência, nos autos, não decorreu (nem dependeu) de sentença[43]. A mesma via de impugnação é a que deve ser utilizada em caso de adjudicação e de remição[44].

Não se admite, portanto, a via da ação rescisória para a desconstituição de adjudicação e arrematação, nos termos da Súmula n° 399, item I do Tribunal Superior do Trabalho[45]. De igual sorte, não será admitido o manejo do mandado de segurança para a impugnação da decisão, conforme Orientação Jurisprudencial n° 66 da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho. Não há, pois, controvérsia quanto à necessidade de utilização da ação anulatória para o desfazimento de adjudicação, de arrematação e de remição[46].

É importante mencionar, por fim, que a competência originária para conhecer e julgar a ação anulatória que tenha por fim o desfazimento de adjudicação, arrematação e remição ocorrida em processo de execução pertence à Vara do Trabalho, ou seja, no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 129, da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho[47].


4 Transação e renúncia ao crédito em processo trabalhista

O art. 794 do Código de Processo Civil prevê 3 (três) formas distintas de extinção da execução, sendo elas a satisfação da obrigação (inciso I), a transação ou qualquer outro meio (inciso II)[48] ou a renúncia ao crédito (inciso III). Saliente-se, porém, que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 795). Eis aqui o ponto de partida para a análise que se pretende realizar.

Antes de verificar qual o meio apto para impugnar a decisão que extingue o processo de execução – ação rescisória ou ação anulatória –, faz-se necessário analisar qual a natureza jurídica da sentença proferida em processo de execução com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil.

Como se sabe, a transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, por meio de concessões recíprocas, previnem ou extinguem um litígio (CC/2002, art. 840), sendo perfeitamente admissível no âmbito do Direito do Trabalho. Aliás, a conciliação, como forma de transação ocorrida em juízo, é altamente estimulada, e, em determinados instantes, obrigatória a sua tentativa pelo juiz (CLT, art. 846 e 850), sob pena de nulidade processual.

Por outro lado, a renúncia – outro meio de extinção da execução – trata-se de um ato unilateral pelo qual o credor ou titular de um determinado direito se desfaz ou se despoja do bem que lhe foi atribuído, por uma decisão judicial ou por disposição legal. Ocorre, entretanto, que, no âmbito do Direito do Trabalho, há diversas restrições contra a renúncia, em face do Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Essa determinação dirige-se contra o empregador, ou, ainda, contra o próprio empregado detentor do direito. Não se trata, entretanto, de regra absoluta, mas admitida em situações excepcionais[49].

A questão, porém, vai além de verificar a utilização ou restrições eventuais da transação e da renúncia no âmbito do Direito do Trabalho, razão pela qual, para fins do presente estudo, parte-se do pressuposto de sua aceitação, apenas restando ser feita a análise quanto à natureza jurídica da decisão que reconhece tais institutos como métodos de extinção da execução (CPC, art. 794 e 795). Há certa divergência doutrinária acerca da questão.

Em sua lição, José Carlos Barbosa Moreira sustenta que no processo de execução, em regra, inexiste mérito que mereça ser analisado por uma sentença, embora reconheça que, por força da disposição contida no art. 795 do Código de Processo Civil, isso ocorra por meio de uma sentença, com o respectivo trânsito em julgado. Ressalta, entretanto, que, de forma incidental ou embutida, poderão surgir processos cognitivos em execução, tal como ocorre com o julgamento dos embargos do devedor, ou, ainda, a decisão que acolhe ou rejeita a declaração de insolvência. Não haveria, portanto, a possibilidade de utilização da ação rescisória contra a sentença de extinção da execução (CPC, art. 794).

Neste mesmo sentido, ao tratar da sentença que extingue a execução, Humberto Theodoro Júnior afirma que a sentença é meramente declaratória e visa apenas a produzir efeitos processuais perante a execução, tendo em vista que não existe nenhum provimento de mérito, na espécie, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que se realizar no processo, em termos de execução forçada. Prosseguindo, sustenta que a sentença que extingue a execução, a teor do art. 795, não assume a autoridade de coisa julgada material, a respeito do direito do credor, porque este em nenhum momento esteve em litígio dentro da execução forçada, mesmo porque esta não gera um processo de índole contraditória, nem se destina ao julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas. Arremata a questão, afirmando que a indiscutibilidade e imutabilidade da sentença trânsita em julgado são fenômenos que dizem respeito ao elemento declaratório das sentenças de mérito, que só podem se localizar no processo de conhecimento[50].

Ainda nesta esteira, Araken de Assis afirma que o provimento extintivo da demanda executória, porque o devedor satisfez a obrigação, não exibe carga declaratória suficiente para redundar na indiscutibilidade do art. 467[51]. Para Teresa Arruda Alvim Wambier, o pronunciamento judicial que declara extinta a execução não é sentença (no sentido técnico em que a expressão é usada para o processo de conhecimento), não é sentença para fins de rescindibilidade e o é para o efeito da apelabilidade e de produzir ‘coisa julgada formal’, não sendo de mérito (no sentido em que a expressão mérito é compreendida no processo de conhecimento)[52].

Por sua vez, finalizando a questão, José Maria Tesheiner defende que, no processo de execução, inexiste lide, conseqüente, como decorrência lógica, não existe sentença de mérito, que é pressuposto necessário da rescisória. Sustenta, ainda, que nem serve, ‘data venia’, no caso, o disposto no art. 795 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, nas hipóteses do artigo anterior, nos casos de transação, renúncia e outros de extinção do crédito, sem oferecimento de embargos, cabível é a ação anulatória, que visa corrigir eventuais injustiças, no plano do direito material /.../[53].

Tratando da questão também, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart mencionam que, em regra[54], não existe sentença de mérito no processo executivo, tendo em vista que a decisão com fundamento no art. 795 representa mero ato formal de conclusão do procedimento, e, as sentenças do art. 794 têm conteúdo homologatório. Em face disso, não havendo a produção de coisa julgada material, somente seria admissível a ação anulatória para a impugnação à decisão proferida calcada em tais hipóteses[55].

Note-se, portanto, que, para esta corrente doutrinária, composta por vozes de renome no âmbito da doutrina pátria de direito processual civil, a sentença que extingue o processo de execução não possui a carga de declaração suficiente para decidir ou acertar uma relação jurídica controvertida[56], e, por tal razão, produziria apenas a coisa julgada formal, mas não a coisa julgada material (CLT, art. 467), necessária para a possibilidade de ser rescindida por meio de ação rescisória (CPC, art. 485). Sendo assim, a sentença de extinção da execução somente pode ser atacada por vias ordinárias, ou seja, pela utilização da ação anulatória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil[57].

Tratando da questão de maneira diversa, reconhecendo a existência de mérito na sentença com fundamento no art. 794 do Código de Processo Civil, José Frederico Marques afirma que a sentença que reconhece satisfeito o crédito e paga a dívida, embora proferida em processo executivo, não deixa de ser sentença de mérito: há, na referida sentença, pronunciamento ou ‘iudicium’ do magistrado, declarando solucionada a lide contida no processo de execução forçada. Prosseguindo, menciona que o art. 794 está para o processo de execução como o art. 269, para o processo de conhecimento. Neste último, fala o texto em extinção do processo com julgamento do mérito, linguagem que não pode ser empregada para o processo executivo em que não há julgamento do litígio. Mas fácil é verificar que os incisos I, II e III do art. 794 correspondem, respectivamente, aos incisos I, III e V do art. 269[58].

Nesta mesma linha de raciocínio, Enrico Tullio Liebman salienta que o preconceito comum de sustentar que a coisa julgada pode ter objeto unicamente uma declaração impede que se possa perguntar se a coisa julgada se deve estender também aos provimentos dados no processo de execução. Torna-se, pelo contrário, plausível a pergunta, e a resposta deveria ser afirmativa, quando se tenha fundamentada a noção da coisa julgada /.../. Sustenta, ainda, que sendo pacífica a natureza jurisdicional do processo de execução, não se pode deixar de presumir que também os ‘comandos’ pronunciados pela autoridade judiciária no processo de execução adquirem a imutabilidade característica da coisa julgada[59].

Especificamente no âmbito trabalhista, Manoel Antônio Teixeira Filho afirma que o interesse prático de saber-se se no processo executivo há mérito, ou não, vincula-se à possibilidade de a sentença, aí proferida, ser passível de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC. Ressalta que, em rigor, no processo de execução há mérito, traduzido pela pretensão executiva manifestada pelo credor, e, haverá pronunciamento quanto ao mérito nas situações previstas no art. 794 do CPC, tendo em vista que, quando se der a extinção desse processo em decorrência: a) de o devedor satisfazer a obrigação (I); b) de o devedor obter, mediante transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II); c) de o credor renunciar ao crédito (III). Finaliza mencionando que, nessas hipóteses, como impõe o art. 795, a extinção do processo executivo somente produzirá efeitos quando declarada por sentença[60].

Em síntese, para esta corrente doutrinária, portanto, a sentença que declara a extinção do processo executivo (CPC, art. 795), com fundamento nas hipóteses contidas nos incisos do art. 794 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de sentença, apta à produção da coisa julgada formal e material, razão pela qual qualquer impugnação deverá ocorrer mediante ação rescisória, desde que presentes quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil.

Ocorre, entretanto, que, independentemente da divergência doutrinária acerca da questão, esta situação já se encontra pacificada no âmbito jurisprudencial trabalhista por meio de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Na tentativa de pacificar a matéria, adotou entendimento segundo o qual não existe atividade cognitiva no processo executivo, mas, tendo em vista que as decisões proferidas com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil têm o condão de extinguir a relação obrigacional entre as partes, é passível de análise mediante ação rescisória (TST, SDI II, OJ n° 107)[61].

Na verdade, ainda que isso não tenha sido dito de maneira expressa – aliás, o que se disse foi justamente o contrário –, não há como negar que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de mérito no processo executivo, sobretudo por ter disposto, de forma muito clara, que a sentença proferida para a extinção do referido processo é apta a produzir a coisa julgada formal e material, pois, sem esta última, não haveria qualquer possibilidade de manejar a ação rescisória.

Essa é a interpretação que se pode extrair da análise da Orientação Jurisprudencial n° 107, da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode negar, entretanto, que a redação da referida orientação merece uma revisão, a fim de evitar eventual incoerência teórica acerca da referida matéria, o que fica a título de sugestão.

Sendo assim, a guisa de conclusão, analisando-se a doutrina e a jurisprudência, pode-se perceber que, tendo em vista que a sentença que declara a extinção do processo de execução é dotada de mérito, apta a produzir a coisa julgada material (CPC, art. 794, 795 e 467), e, por não se tratar de mero ato homologatório, somente é passível de desconstituição por meio de utilização de ação rescisória, com algum dos fundamentos descritos no art. 485 do Código de Processo Civil.


5 Conclusão

Tal como já mencionado, a pretensão deste estudo teve por objeto o tratamento da questão relativa ao remédio processual adequado – ação rescisória ou ação anulatória – para a impugnação das decisões proferidas em relação aos atos da remição, arrematação, adjudicação, renúncia e transação ocorridas no curso do processo de execução das sentenças trabalhistas.

Notou-se, de maneira evidente, que, embora perfeitamente admissíveis no processo trabalhista, há grande controvérsia quanto ao manejo da ação rescisória e da ação anulatória na fase de execução, especialmente pelo fato de que, ainda no âmbito processual civil, não há uma clara distinção acerca dos atos que são atacáveis de uma forma ou de outra (CPC, art. 485 e 486).

Verificou-se que a coisa julgada tem o condão de tornar imutável a decisão que obteve o seu trânsito em julgado, impondo limitações às novas e eventuais discussões que possam surgir acerca do objeto do processo onde houve a prolação da sentença. Mas, conforme visto, a decisão não é absolutamente imutável, tendo em vista que será possível a utilização da ação rescisória, desde que presente alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, foi possível verificar que existe uma determinada espécie de atos jurídicos que, mesmo não dependendo de sentença para a sua validade ou, necessitando de uma decisão de caráter meramente homologatório, são anuláveis como os atos jurídicos de forma geral. Essa anulação se dá por meio da ação anulatória, meio processual adequado para a obtenção da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelas partes no âmbito de um processo, com fundamento na legislação de quaisquer dos ramos de direito material, independentemente de haver ou não uma sentença homologatória quanto ao referido ato. A ação anulatória, em face da sua finalidade, tem nítido caráter constitutivo-negativo.

A adjudicação e a arrematação, no âmbito do mesmo processo, podem ser discutidas por meio de embargos, e, ainda, depois de proferida uma decisão, sujeita-se à interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea “a” ). Em caso de já ter decorrido o prazo para a interposição de agravo de petição contra a decisão proferida em sede de embargos, a adjudicação e a arrematação somente podem ser atacadas mediante ação rescisória, tendo em vista, neste caso, a atividade cognitiva do juiz nos embargos constitui análise de mérito, e, portanto, passível de coisa julgada material.

Por outro lado, constatou-se que, não havendo a apresentação de embargos, e, em face disso, não tendo existido julgamento de mérito pelo juiz, a decisão que reconheceu a adjudicação, a arrematação ou a remição somente pode ser atacada mediante ação anulatória – no mesmo juízo em que foi praticado o ato –, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, não se admitindo, nesta hipótese, o manejo da ação rescisória.

Antes de ter havido a análise quanto ao meio apto para impugnar a decisão que extingue o processo de execução – ação rescisória ou ação anulatória –, fez-se necessária a análise acerca da natureza jurídica da sentença proferida em processo de execução com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil.

Uma determinada parcela da doutrina compreende que a decisão que extingue o processo de execução não se trata de uma sentença de mérito, não havendo a coisa julgada material, elemento necessário para a utilização da ação rescisória, razão porque a decisão somente poderia ser atacada mediante ação anulatória. Outra parte da doutrina entende que a sentença declara a extinção do processo executivo (CPC, art. 795), com fundamento nas hipóteses contidas nos incisos do art. 794 do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica de sentença, apta à produção da coisa julgada formal e material, razão pela qual qualquer impugnação deverá ocorrer mediante ação rescisória.

É importante frisar, entretanto, que, mesmo havendo controvérsia doutrinária, no âmbito jurisprudencial a questão se encontra devidamente esclarecida, tendo em vista que, embora o Tribunal Superior do Trabalho afirme a inexistência de atividade cognitiva em sede de execução – divergência abordada e apontada em item próprio –, reconheceu que as decisões proferidas com fundamento nos arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil têm o condão de extinguir a relação obrigacional entre as partes, é passível de análise mediante ação rescisória (TST, SDI II, OJ n° 107).

Importa ressaltar, também, que não há como negar que, de certa forma, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de mérito no âmbito do processo de execução, tendo em vista que, de maneira expressa, dispôs que a sentença proferida para a extinção do referido processo é apta a produzir a coisa julgada formal e material, pois, sem esta última, não haveria qualquer possibilidade de manejar a ação rescisória.

Concluiu-se, portanto, depois de analisadas as posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a sentença que declara a extinção do processo de execução é dotada de mérito, apta a produzir a coisa julgada material (CPC, art. 794, 795 e 467) e, por tal razão, somente é passível de desconstituição por meio de utilização de ação rescisória (CPC, art. 485).


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Notas

[1] A sentença (ou acórdão) não mais sujeita a recurso transita em julgado. Diz-se, então, que ocorreu coisa julgada. A coisa julgada se classifica em formal e material. Qualquer sentença, contra a qual não couber mais nenhum recurso, se acoberta da coisa julgada formal. E, se referida sentença julgou a lide, isto é, respondeu ao pedido do autor, acolhendo-o ou rejeitando-o, passa a ter força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468), ou seja, o que se decidiu referentemente ao pedido, nos seus restritos limites, inclusive fundamentação, adquire força de definitividade. A sentença que julga a lide é sentença de mérito (art. 269, I) e, não estando mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, adquire eficácia, força que a torna imutável e indiscutível, desde que relacionada com o caso concreto a que se refere; é a coisa julgada material (CPC, art. 467), In SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 643.

[2] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 65.

[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 99.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 687.

[5] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2° vol. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 403.

[6] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 696.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 573.

[8] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. III Campinas: Bookseller, 1997. p. 299.

[9] Acerca desta questão, por todos, confira-se a lição de MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 106-108.

[10] TST, Súmula n° 299. Ação rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado. Comprovação. Efeitos. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986. p. 279.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 686-687.

[13] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 153.

[14] Neste sentido, o autor entende que, por exemplo, o vocábulo desistência, indicado no inciso VIII do art. 485 do CPC, foi empregado de maneira equivocada, tendo em vista que, na verdade, a idéia era abordar aquela situação onde há a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação (CPC, art. 269, V). Também ocorreu equívoco quando houve menção à confissão, dado ao fato de que, neste caso, o vocábulo também deve abranger aqueles casos de reconhecido do pedido (CPC, art. 269, II).

[15] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 294.

[16] Segundo Manoel Antônio Teixeira Filho o prazo é de decadência, pois esta atinge de maneira direta o direito e só por efeito reflexo extingue a ação, exatamente como ocorre com o caso da ação rescisória. In Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 302.

[17] Para comentários mais detalhados, confira-se: OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às súmulas do TST. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 276-287.

[18] Para um estudo mais aprofundado acerca de questões específicas da ação rescisória, confira-se: RIZZI, Luiz Sérgio de Souza. Da ação rescisória. Revista de Processo, São Paulo, ano 7, nº 26, 1982. p. 185-196.

[19] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 155-156.

[20] Quanto a esta questão, Manoel Antônio Teixeira Filho afirma que são de duas classes os atos judiciais que comportam anulação na forma do art. 486 do CPC: a) os que não dependem de sentença; b) aqueles em que a sentença for meramente homologatória. Como exemplo de tais atos integrantes do primeiro grupo temos a procuração outorgada a uma das partes; do segundo, a desistência da ação, a renúncia ao direito em que se funda a ação, a transação etc.., que requerem, para sua validade, homologação por sentença. In Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 297.

[21] Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que os vícios dos atos em que a sentença não resolve questão litigiosa serão apreciados e julgados em ação anulatória. Na realidade, não se ataca o ato judicial propriamente dito, mas os atos das partes praticados no processo, refletindo-se, ‘rescindentemente’, no ato judicial. In Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 584.

[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV São Paulo: Malheiros, 2004. p. 665-666.

[23] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 157.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 695.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV São Paulo: Malheiros, 2004. p. 665.

[26] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 584-585.

[27] Para um estudo mais aprofundado acerca de questões específicas da ação anulatória, confira-se: MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[28] Neste sentido, o Tribunal Regional da 12ª Região proferiu a seguinte decisão: EXECUÇÃO - REMIÇÃO. A remição, na execução trabalhista, é disciplinada pelo art. 13 da Lei n° 5.584/70. Essa norma especial estabelece para o processo do trabalho a possibilidade da remição da execução, não de bens, afastando a aplicação subsidiária do art. 787 do CPC (arts. 769 e 889 da CLT), e só é possível mediante o pagamento integral do débito exeqüendo. Nesta linha, constitui satisfação da obrigação e causa extintiva da execução. Não se admite na Justiça do Trabalho a remição de bens. (TRT 12ª R – 3ª T – Processo AP n° 00576-1991-027-12-00-7 – Acórdão n° 02910/07 – Relatora Juíza Lília Leonor Abreu – DOE 27.03.07).

[29] NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. vol. VII: arts. 646 a 795. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 23.

[30] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 231.

[31] Segundo José Carlos Barbosa Moreira a decisão que aprecia o requerimento de remição de bens não é sequer ‘sentença’ (apesar da letra do art. 790), nem, pois, ‘sentença de mérito’. In Comentários ao código de processo civil. v. V 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 111.

[32] Exatamente neste sentido, confira-se: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 234. Em sentido contrário, Manoel Antônio Teixeira Filho afirma que para que a extinção da execução produza os efeitos legais de que é provida, é imprescindível que o juiz a declare por sentença (CPC, art. 795). Esse ato judicial é mesmo sentença (e não decisão), pois dotado de eficácia para dar fim ao processo executivo (CPC, art. 162, § 1°). In Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 550-551.

[33] OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 858.

[34] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 532.

[35] Segundo Francisco Antônio de Oliveira, a arrematação é o procedimento destinado à materialização do bem penhorado em pecúnia, transformando-se em realidade o comando emergente da sentença condenatória em execução por quantia certa, por determinação do Estado-juiz. In Comentários à consolidação das leis do trabalho. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 854.

[36] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 499.

[37] NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. vol. VII: arts. 646 a 795. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 137-138 e 223.

[38] WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. v. 3 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 148-151.

[39] Em sua lição, Wagner Giglio utiliza a expressão embargos à alienação para designar os embargos à adjudicação e embargos à arrematação, sustentando que isso ocorre apenas por uma questão de amor à síntese. In Direito processual do trabalho. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 535.

[40] Em que pese possa haver controvérsia acerca do cabimento de embargos à arrematação e à adjudicação no Processo do Trabalho, essa questão, nos dias de hoje, praticamente se encontra superada, visto que, em face do dogma da ausência de atividade cognitiva na execução, não haveria qualquer oportunidade de discussão acerca das questões em execução de sentença, o que flagrantemente ofenderia o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, mesmo que limitando a veiculação de matérias, é perfeitamente admissível a apresentação de embargos – à execução, à adjudicação e à arrematação –, sendo que estes têm natureza de ação, o que evidenciaria a atividade cognitiva durante o curso do processo executivo.

[41] Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior sustenta que a arrematação não é ato contratual, é ato processual de transferência coativa, daí a sua irretratabilidade. Também, não é sentença, de maneira que não pode ser objeto nem de recurso, nem de ação rescisória. Enseja, porém, embargos do devedor e de terceiros /.../, sendo que da sentença proferida nesses embargos é que caberá recurso. In Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 226-227; no mesmo sentido, confira-se: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 695-696. Em sentido diverso, Manoel Antônio Teixeira Filho entende que, após a assinatura do auto de arrematação o meio adequado para a impugnação ao ato será por meio de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea “a” da CLT. In Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 520-521. Também desta forma, Ísis de Almeida entende ser cabível agravo de petição, tendo em vista que a decisão que homologa a arrematação, ou que concede a adjudicação ou remição tem natureza de sentença, ensejando o recurso já mencionado. In Manual de direito processual do trabalho. 2° vol. 10ª ed. São Paulo: LTr, 594-595.

[42] Acerca desta questão, Humberto Theodoro Júnior menciona que se, porém, houve embargos à arrematação, à adjudicação ou à remição, e o feito se encerrou por sentença de mérito, confirmatória da alienação judicial, é claro que, então, somente por meio de ação rescisória se admitira a reabertura de discussão sobre a matéria. Ressalta que isto ocorre porque ditos embargos representam ação de conhecimento, de natureza contenciosa, cujo julgamento tem aptidão para gerar a ‘res judicata’ material. In Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 230.

[43] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 521 e 539.

[44] Sobre esta questão, Humberto Theodoro Júnior afirma que entre os atos judiciais que não dependem de sentença e podem ser objeto de ação ordinária de anulação figuram a arrematação e a adjudicação. Prosseguindo, explica que também a remição, embora deferida por sentença, não reclama ação rescisória para anulação, posto que não há julgamento de mérito na sua concessão. In Curso de direito processual civil. v. I 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 583.

[45] Neste sentido, o Tribunal Regional da 2ª Região, proferiu a seguinte decisão: AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO A JUSTIFICAR O CORTE RESCISÓRIO. A ação rescisória somente pode ser manejada para desconstituição de sentença de mérito, transitada em julgado, desde que presentes as hipóteses previstas no artigo 485 do CPC. A pretensão rescisória do requerente está voltada contra o despacho que deferiu ao exeqüente a adjudicação do bem imóvel levado à hasta pública para satisfação do crédito objeto de execução. Referido despacho não se constitui em sentença de mérito passível de desconstituição por meio de ação rescisória. A adjudicação, ‘in casu’, somente poderia ser desfeita - como o são os atos jurídicos em geral (art. 486, do CPC) - , por meio da ação anulatória. Ação rescisória que se julga extinta, por manifesta impossibilidade jurídica do pedido. (TRT 2ª R – SDI – Processo n° 13103-2003-000-02-00 – Acórdão n° 2005023815 – Relator Juiz Nelson Nazar – DOESP 02.09.2005).

[46] Reconhecendo a necessidade do manejo da ação anulatória, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu as seguintes decisões: AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. Cabível afigura-se a ação anulatória quando não for possível anular a arrematação no bojo dos próprios autos da execução e não houver uma decisão de mérito a ser rescindida. In casu, alegando a parte interessada que não foi intimada da penhora e demais atos subseqüentes, inclusive do ato que homologou a arrematação deferida, o que impossibilitou a interposição de embargos, cabível se verifica a ação anulatória intentada para possibilitar o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios contemplados pelo inciso LV do art. 5º da Constituição. (TRT 9ª R – 4ª T – Processo n° 96002-2002-093-09-00-1 – Acórdão n° 28059/2004 – Relator Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 03.12.2004).

ARREMATAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA. Não sendo mais possível a anulação da arrematação nos próprios autos, somente o será por Ação Anulatória. Todavia, tendo sido questionada a arrematação na própria execução através de Embargo s à Adjudicação, passa-se a ter na espécie decisão de mérito, somente atacável fora do processo através de Ação Rescisória, nos termos do art. 485, do CPC, isto porque, como leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ‘ditos embargos representam ação de conhecimento, de natureza contenciosa, cujo julgamento tem aptidão para gerar a res judicata material’.(TRT 9ª R – Processo n° 03873/2000 – Acórdão n° 03465/2001 – Relator Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 09.02.2001)

Também neste sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª e 19ª Região, respectivamente, decidiram a questão da seguinte forma: SENTENÇA – HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA. É cabível na Justiça do Trabalho ação anulatória para desconstituição de sentença homologatória de arrematação e não ação rescisória. (TRT 15ª R – 1ª T – Processo n° 30969/00 – Acórdão n° 2892/01 – Relator Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 30.01.2001 – p. 68).

ARREMATAÇÃO – NULIDADE – AÇÃO ANULATÓRIA. A homologação de arrematação não empresta ao ato natureza de sentença, estando pacificado na doutrina e na jurisprudência que constitui mero ato judicial. Por isso, é anulável como os atos jurídicos em geral, conforme expressa o art. 486 do CPC. Induvidoso, portanto, que a ação anulatória é remédio jurídico posto à disposição da parte para desfazimento de arrematação, particularmente quando não foram utilizados embargos à arrematação. (TRT 19ª R – Processo n° 1999022263-69 – Relator Juiz Pedro Inácio – DJ 07.08.2001).

[47] Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, respectivamente, proferiram as seguintes decisões: AÇÃO ANULATÓRIA – COMPETÊNCIA.Em se tratando de ação anulatória a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício. No caso, os atos que se pretende anular foram praticados em execução (penhora, arrematação e imissão de posse de imóvel), decorrendo daí a competência do órgão de 1º Grau para processar e julgar a causa. Declarada a incompetência funcional do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. (TST – 2ª T – SDI II - Processo ROAA n° 468203/1998 - Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira – DJ 02.03.2001 – p. 473).

AÇÃO ANULATÓRIA – ARREMATAÇÃO – COMPETÊNCIA. A competência para conhecer e julgar originariamente ação anulatória de arrematação é do juízo de primeiro grau, que homologou o ato. A ação anulatória é acessória da principal. Inteligência dos artigos 651, IV, da CLT e 108 e 486, do CPC. Incompetência absoluta deste e. Tribunal e remessa dos autos ao MM. Juízo competente. (TRT 15ª R – SDI –Processo AA n° 01025-2002-000-15-00-9 – Acórdão n° 00584/2003 – Relatora Juíza Fany Fajerstein - DOESP 05.09.2003).

[48] Em sua lição, Humberto Theodoro Júnior sustenta que no texto legal, todavia, foi empregada ao lado de transação para indicar, em forma de gênero, todos os meios extintivos anômalos ou indiretos das obrigações, como, por exemplo, a compensação, a novação, a confusão, a dação em pagamento etc. In Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 333.

[49] Mais profundamente acerca do tema, confira-se: RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004. p.141-238; RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 29-53.

[50] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. II 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 334-335.

[51] ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 240.

[52] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 106.

[53] TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 225.

[54] Utiliza-se a expressão em regra, tendo em vista que os referidos autores reconhecem que, em determinados casos, há decisão de mérito no processo de execução. A título de exemplo, os autores mencionam (a) as sentenças prolatadas em impugnação à execução, e, também, nos (b) casos de apreciação de eventuais vícios ou tratamento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. Nestes casos, em face da decisão de conteúdo meritório, com a conseqüente produção da coisa julgada, seria possível a impugnação da referida decisão por meio de ação rescisória.

[55] É importante mencionar, porém, que, mesmo não admitindo a existência de coisa julgada material, os autores entendem pela imutabilidade do ato judicial praticado – sentenças homologatórias com fundamento no art. 794 do CPC –, mas esta imutabilidade seria garantida com base na existência de um ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal. Embora isso tornasse indiscutível o resultado do processo, no caso de ocorrência de alguma espécie de vício de consentimento, seria perfeitamente possível o ataque por meio de ação anulatória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil. v. 3 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 334-336.

[56] Para uma análise mais aprofundada acerca do conceito de mérito na execução, consulte-se: DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Admissibilidade e mérito na execução. Revista de Processo, São Paulo, ano 12, nº 47, 1987, p. 24-42.

[57] Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO ANULATÓRIA. Não há fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença homologatória, por se tratar de ato jurídico passível de anulação através de ação anulatória, e o que se pretende na verdade é anular a vontade das partes e não a manifestação do juízo. a sentença homologatória formaliza o ato resultante da vontade das partes, não podendo prosperar a ação rescisória proposta. (TST – SDI – Processo ROAR n° 61.587/1992 – Acórdão n° 1.316/1994 – Relatora Ministra Cnéa Moreira – DJ 10.06.1994 – p. 14.906).

[58] O ilustre autor ressalta, porém, que não há correspondente aos incisos II e IV do art. 269 no art. 794, pelo seguinte: a) porque o reconhecimento do pedido (art. 269, II), na execução, somente pode ocorrer com o pagamento ou satisfação do título executivo, o que se enquadraria no art. 794, I; b) porque a prescrição e a caducidade (art. 269, IV) constituem objeto dos embargos do executado. In Manual de direito processual civil. v. IV 1ª ed. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves Campinas: Bookseller, 1997. p. 109-110.

[59] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 61.

[60] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação rescisória no processo do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 148-149.

[61] O Tribunal Superior do Trabalho já havia reconhecido que, ao menos no processo de conhecimento, o remédio processual adequado para a impugnação da transação é a ação rescisória. A mais alta Corte Trabalhista dispôs da seguinte forma: 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Ação rescisória ou ação anulatória: meios de impugnação das decisões em execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3277, 21 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22060. Acesso em: 16 abr. 2024.