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O papel desempenhado pela coligação nas eleições proporcionais no Brasil: análises e interpretações

O papel desempenhado pela coligação nas eleições proporcionais no Brasil: análises e interpretações

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Ao mesmo tempo em que a coligação amplia o número de partidos com representação parlamentar e reduz o índice de votos desperdiçados e da desproporcionalidade entre votos e cadeiras, amplia a transferência de votos intracoligação, seja entre candidatos, seja entre partidos, o que ocorre sem que o eleitor possa ter controle sobre o voto.

1. Introdução

O artigo se propõe a resenhar as principais análises acerca das características e das consequências produzidas pelo modo como as coligações estão regulamentadas e vêm sendo praticadas pelos partidos nas eleições proporcionais no atual período democrático brasileiro. É importante evidenciar que a grande peculiaridade da legislação brasileira reside no fato de permitir que os partidos se aliem inclusive ao concorrerem a cargos proporcionais (deputados e vereadores), já que em países de sistemas pluripartidários esta é uma prática razoavelmente disseminada nos pleitos majoritários (presidente, governador, prefeito, senador). Por esta razão, a revisão da literatura enfoca prioritariamente esse tipo de coligação, embora referências às disputas majoritárias sejam apresentadas.

As coligações podem ser entendidas como a associação formal de dois ou mais partidos com o objetivo de disputar uma determinada eleição, formalização essa que, no caso do Brasil, significa o registro na Justiça Eleitoral. O termo “aliança” tem sido usado como sinônimo, embora apresente uma abrangência maior e possa significar, por exemplo, acordos informais entre partidos, o que, pelas regras brasileiras, não configura uma coligação.[1] Cox (2004) serve-se do termo “cartel partidário” – também utilizada por Machado (2012) –, mas a denominação mais disseminada internacionalmente é apparentement, que significa “instrumento legal vigente em sistemas de representação proporcional com sufrágio de lista que permite aos partidos declararem-se coligados apenas para efeitos da transformação de votos em mandatos” (FREIRE, 2002, p.98).

Na bibliografia internacional não há reflexões mais aprofundadas sobre o tema, conforme a apreciação de Dantas (2007, p.22), que encontrou algumas referências incipientes na obra de Duverger (1987) e de Panebianco (2005). O autor supõe que essa carência seja decorrente do reduzido número de países que permitem alianças em disputas proporcionais.[2] Contudo, Schmitt (1999, p.30) agrega a reflexão de Farrell, segundo a qual o apparentement seria uma peculiaridade das democracias que empregam a representação proporcional baseada na série D’Hondt de divisores, caso da brasileira.

Em eleições proporcionais, as coligações foram praticadas no país entre 1945 e 1964, tendo constado na Lei Agamenon, de 1945, que regulamentou os primeiros pleitos pós-Estado Novo (BRASIL. Decreto-Lei 7.586, art. 39), e no Código Eleitoral de 1950 (Idem. Lei 1.164, art. 47 e 140).[3] Com o advento da ditadura militar, foram proibidas pelo Código Eleitoral promulgado em 1965 (Ibidem. Código Eleitoral 1965, art. 105).[4] Elas só foram autorizadas novamente com a promulgação da Lei 7.454, em 30 de dezembro de 1985, que fixou o seguinte texto para o artigo 105 do Código Eleitoral: “fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador” (BRASIL. Lei 7.454, art. 3). Assim, no pleito de 1986, elas voltaram a ser adotadas e, desde então, são prática corrente nas eleições brasileiras.[5]

Além de dimensionar a incidência das coligações em eleições proporcionais nas mais diversas instâncias e destas com os diferentes níveis da disputa majoritária, os estudos têm seguido dois caminhos analíticos, não necessariamente incongruentes entre si. O primeiro vincula as alianças com a matriz ideológica, o que remete a discussão para: a influência dessa variável na decisão de coligar, a consistência programática dos partidos e as bases sociais a partir das quais eles se sustentam, o que foi batizado por Soares (1964), na primeira investigação sistemática sobre o tema, de “teoria da resistência ideológica”, mas hoje poderia ser chamada de “teoria da consistência ideológica”.[6]

Sem negar a importância dessa linha de pesquisa, que continua a gerar um número significativo de estudos[7], o segundo caminho analítico está mais adequado às necessidades deste trabalho. Trata-se da “teoria da economia de esforços”, que aborda o fenômeno a partir da maximização de votos e de espaço político perseguido pelos partidos. Ela parte do pressuposto de que as legendas são atores racionais que procuram obter o melhor resultado possível com o mínimo de esforços e de riscos. Souza (1976, p.160) relata que o comportamento aliancista “acompanhava, em alguns casos, afinidades ideológicas, noutros, estratégias de expansão partidária e, em todos, estratégias de ganho eleitoral racionalmente elaboradas”.[8]

A “teoria da economia de esforços” se desdobra em dois campos de abordagem. O primeiro discute os incentivos e os constrangimentos que as regras eleitorais apresentam aos partidos quando, na condição de atores racionais que visam benefícios no sistema político, eles cogitam coligar. O segundo analisa o impacto da coligação sobre o sistema proporcional, sobretudo a distribuição de cadeiras entre os partidos (PEIXOTO, 2010, p.278).


2 Utilização pelos partidos

O acúmulo de investigações permitiu a formulação de princípios gerais que norteariam a decisão dos partidos. Um deles afirma que quanto maior a magnitude (número de cadeiras em disputa), menor a probabilidade de ocorrer coligação, razão pela qual elas seriam mais comuns nas disputas majoritárias do que nas proporcionais e, nessas, mais nas eleições para deputado federal do que para estadual.[9] Na mesma medida, como as magnitudes são diferentes entre os distritos em disputas para o mesmo cargo, esse estímulo pode ser mais intenso em um do que em outro.

A base dessa assertiva relaciona a magnitude com a cláusula de exclusão. Logo, nas eleições majoritárias só há uma vaga disponível, apenas um partido pode ser contemplado e o risco de perdas é muito grande para todos os competidores; nas proporcionais, quanto maior o número de cadeiras em disputa, menor a cláusula de exclusão – por sua vez equivalente ao quociente eleitoral, calculado em um patamar exigente (quota Hare) e que, até 1996, incluía os votos em branco –, o que torna mais fácil para um partido garantir representação, situação em que não é tão interessante ou tão necessário participar de coligação. Ao inverso, se a magnitude é menor, o quociente eleitoral passa a ser maior, assim como o estímulo à união de forças, com a intenção de superar essa barreira. Em outras palavras: há uma correlação inversa entre magnitude e estímulo às alianças partidárias, e uma correlação direta entre cláusula de exclusão/quociente eleitoral e incentivo à formação de coligação.

Na intenção de confirmar essa assertiva, Schmitt (1999) analisou as eleições para deputado federal de 1986 a 1994, tendo verificado que aqueles distritos que ele classificou como de baixa e de média magnitude (8, e de 9 a 20 vagas, respectivamente) apresentaram mais coligações (75% e 81%) do que os de alta (entre 21 e 70 cadeiras), que tiveram 66%. Machado (2005) encontrou o mesmo cenário na eleição para deputado federal: 95,2% em 1994 e 88% em 1998 nos distritos menores, e 82,7% e 83% nos maiores. Da mesma forma, a investigação de Lima Júnior (1983) referente ao período 1945-1964 identificou maior número de coligações nas eleições para deputado federal do que nas para deputado estadual (94 a 59, respectivamente).

Outro dos princípios produzidos pelo acúmulo de análises sobre o tema afirma que, se um partido está numa situação majoritária na disputa, é provável que não coligue. Obviamente, esta máxima é mais adequada às eleições majoritárias, pois, no caso das proporcionais, não é razoável supor que um partido imagine que possa obter todos os cargos. Como pondera Soares (2001, p.141), “essa improbabilidade obriga a uma reformulação do objetivo central que passa a ser eleger o número máximo de representantes, obtendo o maior rendimento possível dos votos com que se conta”.

Assim, a força relativa de um partido constitui-se no determinante principal na decisão de compor uma coligação: quando o partido acreditar que tem plena condição de vencer (conquistar cargo majoritário ou a maior quantidade possível de cadeiras), ele não deve coligar, afinal, as eleições já estão ganhas sem os votos adicionais decorrentes da aliança (SOUZA, 1976, p.160; LIMA JÚNIOR, 1983, p.77; SOARES, 2001, p.144-145). Todos aqueles que não têm a mesma certeza ou estiverem na condição minoritária, cogitarão coligar e muitos tomarão essa decisão.

Há que se destacar, ainda, que a legislação não atribui muitos riscos aos partidos que escolherem coligar, o que é um forte estímulo à adoção dessa estratégia. Isso porque a união de duas ou mais legendas forma um único concorrente para efeito de contabilização de votos e de distribuição de cadeiras, ou seja, quando coligados, os partidos tornam-se um único concorrente ou lista, e não há nenhum tipo de cálculo intracoligação na definição da distribuição das vagas.[10]

As eventuais cadeiras conquistadas são distribuídas aos candidatos individualmente mais votados do ‘partido virtual’, independentemente de a qual legenda eles pertençam ou da quantidade de votos que cada uma tenha aportado à aliança. Nada impede, portanto, que o partido ‘x’ seja responsável pela maior parte dos votos, por conseguinte tenha colaborado majoritariamente para a obtenção das cadeiras, e venha a ficar sem nenhuma vaga. A razão está no fato de os candidatos desta legenda não terem sido bem votados na lista, ao contrário do que aconteceu com os do partido ‘y’, outro membro da parceria (BARRETO, 2009, p.7-8).

Em comparação aos demais países, mais do que liberar a realização de coligações em disputas proporcionais, esta seria a singularidade da legislação brasileira no que tange a este tema (NICOLAU, 1996, p.74). O autor (Idem, p.73) argumenta que haveria algum risco se as cadeiras fossem distribuídas aos partidos conforme a proporção de votos que eles tivessem agregado à coligação, como ocorre em Israel ou na Holanda.[11] Ao permitir a existência de coligação e, ao mesmo tempo, não criar obstáculos, a legislação acaba por estimular que ela seja amplamente utilizada pelos partidos. Nessa situação, o modelo de lista aberta se soma como um forte estímulo aos partidos que têm pouca força para ultrapassar o quociente eleitoral, pois, com a ajuda de parceiros, a conquista de uma cadeira passa a depender fundamentalmente do desempenho individual dos seus candidatos.

De onde decorre a máxima que os partidos pequenos têm mais estímulos para coligar do que os grandes, seja porque correm o risco de serem excluídos do rateio de vagas, seja porque têm pouca probabilidade de eleger um candidato ao cargo majoritário. Soares (2001, p.150) sintetiza a questão: alguns competidores “jogam de graça”, “o partido pequeno, com votação total inferior ao cociente eleitoral e sem perspectiva de representação, é o caso limite da racionalidade da aliança eleitoral. Nada tem a perder, só tem a ganhar”. No entanto, como argumentou Lima Júnior (1983, p.77), a condição majoritária/minoritária ou de partido grande/pequeno é contextual, isto é, varia conforme o distrito, o âmbito da disputa e o período em que ela ocorre.

No caso do partido que coliga com vistas a ultrapassar o quociente eleitoral e a atingir uma quantidade de cadeiras que o seu próprio potencial eleitoral não permite obter, há outros dois elementos a agregar.

O primeiro é a escolha do parceiro preferencial, pois isto vai aumentar a probabilidade de a estratégia dar resultado. Associar-se com outro pequeno pode ser uma alternativa desde que, em conjunto, eles superem o quociente eleitoral e o parceiro não tenha os votos concentrados em um único candidato, caso contrário ele é quem pode ficar com a vaga. Coligar com um partido grande parece ser mais recomendável, pois a superação do quociente eleitoral é praticamente certa. Contudo, se vários outros pequenos fizerem o mesmo, isto pode ser problemático, visto que a obtenção da vaga vai depender da competitividade dos candidatos de cada uma dessas legendas. Na mesma medida, um partido grande, mas que apresente votação concentrada em poucos candidatos pode não ser a melhor alternativa, já que o quadro aumenta a probabilidade de ele ficar com todas as vagas obtidas. Assim, um partido grande sem muitos puxadores de votos, mas com vários candidatos com votação mediana, é o mais indicado para tornar mais viável que o pequeno venha a ocupar uma vaga.

Porém, apenas isto não basta, é preciso atentar a uma segunda condição, esta sim imprescindível: o partido pequeno deve ter, ele próprio, um candidato capaz de somar muitos votos e de se posicionar nos primeiros lugares da lista, caso contrário não há como a estratégia produzir o resultado esperado. Igualmente, de pouco servirá receber uma boa votação apenas na legenda, pois tais sufrágios revertem em benefícios da aliança, mas não o ajudam a conquistar uma vaga.[12] É por isso que várias legendas pequenas lançam poucos ou apenas um candidato e centram a campanha nesse nome. Schmitt (1999, p.92) chegou a identificar que, entre 1986 e 1994, o padrão mais recorrente de coligações foi a combinação entre legendas com pequena oferta de candidatos ao eleitorado, ou seja, quanto menor a quantidade de nomes apresentado pelo partido, maior o interesse em coligar.

É preciso registrar, ainda, que diante do nível de incerteza que cerca uma disputa proporcional, não há estratégia sem riscos, e o partido pequeno também pode fracassar ao coligar.[13] Porém, se for ponderado que concorrendo sozinho ele não tem perspectiva de obter uma cadeira, pode-se dizer que sempre vale a pena correr o risco.

Os estudos referentes ao atual período da história política brasileira não confirmaram essa assertiva ou não a confirmam com a contundência esperada. Schmitt (Idem, p.87) analisou as eleições para deputado federal de 1986, 1990 e 1994, tendo encontrado que partidos grandes preferiram participar de coligação em maior intensidade do que os pequenos, embora os índices sejam aproximados (78,8% a 75,8%). Um dos fatores que pode ter contribuído para este resultado é o fato de o autor ter classificado os partidos de modo invariante, ou seja, a partir do número de cadeiras conquistadas no Congresso Nacional, sem levar em conta eventuais variações ao longo do tempo e entre os distritos em um mesmo pleito.

Machado (2005) obteve resultados mais condizentes com a teoria, ao analisar os pleitos de 1994 e de 1998 para deputado federal: os partidos pequenos coligaram mais do que os grandes (98,8% a 92,6% na primeira eleição e 97,3% a 90%, na segunda).[14] No entanto, a autora considera que a comprovou apenas parcialmente, pois os micropartidos, aqueles que não conquistam representação ou têm menos de 10 cadeiras, foram os que dentre todos menos coligaram (83,1% em 1994 e 80,7% em 1998).

Talvez os autores precisassem ponderar que, dentre os pequenos ou os micro, figuram legendas que seguem uma racionalidade não diretamente vinculada aos resultados eleitorais, e sim à difusão da ideologia. Tal fato os afasta da coligação, ainda que saibam que “vão perder” (na ótica dos que se preocupam com os dividendos eleitorais de curto prazo). Ao desconsiderá-los da categoria dos partidos efetivamente interessados em coligação, os resultados poderiam ser alterados e, diante de índices tão semelhantes, serem modificadas as tendências que ambos identificaram.

Outro fator que pode ter contribuído para essa diversidade de resultados – sem considerar que o fenômeno tenha se alterado na passagem de um período observado para outro –, é que Schmitt e Machado optaram por considerar a quantidade de vezes em que cada tipo de partido escolheu coligar. Por sua vez, Soares (2001, p.160) calculou o percentual de cadeiras que cada um conquistou conforme o modo como disputou os pleitos e, assim, encontrou que os pequenos sempre dependeram mais das coligações para obter vagas parlamentares do que os grandes (36% a 24% em 1950; 52% a 30% em 1954; 48% a 40% em 1958; 79% a 59% em 1962). Entretanto, a escolha de Soares não parece ser a mais adequada, pois a assertiva fala em “participar de coligação”, e não em “conquistar cadeiras”. Nesse caso, Schmitt e Machado adotaram o melhor indicador, embora este não tenha comprovado a teoria. Porém, como será visto a seguir, a principal explicação para este fato é de outra ordem.

As dificuldades enfrentadas para comprovar empiricamente aquela assertiva podem derivar de uma questão nem sempre observada pelos estudiosos, que realizam análises exclusivamente a partir do ponto de vista do partido pequeno. É preciso ponderar a racionalidade do grande ao aceitar formar alianças eleitorais com os pequenos.

Se ele for tomado também como ator racional, obviamente é sabedor das estratégias que os pequenos montam e dos benefícios que esperam obter ao proporem uma coligação. Soares (Idem, p.148) pondera que se a legenda grande espera obter mais cadeiras para si com os votos agregados pelos pequenos ou se a eventual cadeira conquistada pelo pequeno for um acréscimo à quantidade que ele planejava obter, pode ser interessante aceitar o “risco” decorrente dessa aliança. Como já indicado, essa é uma possibilidade, pois não há como garantir, a priori, quem será o beneficiado pela coligação já que a divisão de vagas entre os partidos depende do desempenho individual dos candidatos. No entanto, as pretensões e necessidades do pequeno e do grande ao coligarem, e as estratégias que aquele monta para efetivar seus objetivos – como concentrar a votação em poucos nomes – apontam para a maior probabilidade de ele vir a ser mais beneficiado.[15]

Por outro lado, se com a coligação o grande não tem a expectativa de ganho ou, ao menos, de “empate” na quantidade de cadeiras que planeja conquistar, e ator racional que é, reconhece o risco de vir a perder cadeira fruto da ação estratégica do pequeno, qual a razão de aceitar essa aliança? A resposta foi oferecida, pioneiramente, por Lavareda (1991), que lembrou que a racionalidade dos atores engloba a totalidade da disputa e que a coligação em eleição proporcional está ligada à majoritária.

A própria legislação eleitoral brasileira a estabelece como a disputa que organiza e viabiliza as alianças proporcionais, pois sempre proibiu a formação de coligações diferentes para os dois níveis e, ao longo do tempo, ofereceu aos partidos as seguintes opções de coligação para o mesmo distrito eleitoral: (1) a mesma nas disputas majoritárias e proporcionais; (2) compor na majoritária e participar na proporcional de uma que reunisse alguns dos parceiros da majoritária; (3) formar na majoritária e concorrer sozinho na proporcional; (4) formar apenas na proporcional e, nesse caso, ele não poderia ter candidato à majoritária ou, se tivesse, deveria concorrer na condição de avulso; além disso, só poderia se aliar com partido que não tivesse candidato próprio na majoritária ou que concorresse isolado. Embora teoricamente possível, a quarta possibilidade é bastante improvável, não só pelos constrangimentos legais, mas também pelas dificuldades de negociação e de interesses políticos que a envolvem.[16]

Assim, o grande aceita essa aliança que pode reduzir a quantidade de cadeiras legislativas que ele vai conquistar porque espera obter dividendos na disputa majoritária, considerada por ele a mais importante. Dentre esses dividendos, figuram: não-oferecimento dessas vantagens aos adversários e redução do número de possíveis concorrentes; obtenção de recursos humanos, apoio logístico e organizacional, e, principalmente, o tempo no HGPE. Todos esses valores, obviamente, serão utilizados para ampliar as possibilidades de vitória.[17]

Como destaca Lavareda (Idem, p.115-6), o partido grande aceita as coligações proporcionais frequentemente por motivos rigorosamente estranhos a este pleito: elas funcionam como instrumento de barganha para amealhar o apoio das legendas pequenas nos pleitos majoritários, aqueles em que mesmo um pequeno contingente de votos orientados por um partido pequeno pode ser vital nas urnas, ou mesmo antes, pois emprestam aparência de maior força e ajudam a viabilizar candidaturas.

Nesse sentido, não é totalmente procedente a afirmação de Tavares (1998, p. 167), segundo a qual: ‘coligações interpartidárias em eleições proporcionais por voto uninominal terminam gerando aleatoriamente inúmeras distorções, entre as quais a super-representação de partidos minúsculos, ao prover-lhe mesmo um único assento parlamentar, em prejuízo do partido maior na coligação.’ Isso porque, em última instância, nenhum dos parceiros é realmente prejudicado, embora um ou outro possa vir a arcar com algum ônus ao final do processo, principalmente se não ganhar a disputa para Prefeito [majoritária]. Trata-se de uma negociação em que cada um espera obter vantagens e sabe o que pode e precisa oferecer ao outro para que o acordo seja selado (BARRETO, 2009, p.113).

Frente à interrelação entre os dois tipos de pleito, os dados coletados por Schmitt (1999) e Machado (2005) parecem demonstrar que a prática está disseminada entre todos os partidos, independentemente da grandeza. Na disputa para deputado federal, em média, 90,1% concorreram coligados em 1994 e 85,4% em 1998. Informações relativas ao cargo de governador no período 1986-2006 confirmam a disseminação das coligações: elas responderam na média por 55,7% das candidaturas, tendo variado de 47,7% em 1986 a 63,6% em 1990 (KRAUSE; GODOI, 2010). O mesmo vale para a disputa ao Senado no período 1990-2006: na média do período, as coligações concentraram 49%, tendo nível mais baixo em 1994 (42,3%) e mais alto em 1990 (66,7%) (CARREIRÃO; NASCIMENTO, 2010).[18]

Essas informações corroboram o pensamento de Santos (1987, p.111), segundo o qual todos os partidos ganham com as coligações, embora uns mais do que os outros, por isso todos participam. Na mesma perspectiva, Kinzo (2004, p.33) afirmou que a formação de alianças constitui a melhor estratégia tanto para os grandes quanto para os pequenos.

Contudo, Barreto (2009) pondera que – sem contar as vantagens circunstanciais para um ou outro tipo de partido ocorridas em uma disputa específica –, a maximização de ganhos decorrentes da decisão de coligar é, proporcionalmente, maior para a legenda pequena, o que talvez tenha levado a bibliografia a supor que esta deve coligar mais. Isso porque, ao apoiar um partido grande, o pequeno renuncia a um ganho possível, mas bastante improvável: vencer a eleição para o executivo; em contrapartida, obtém como dividendo a ampliação da possibilidade de garantir ou aumentar o espaço político no legislativo. Como afirma Soares (2001, p.157), no caso de cargos parlamentares, o valor mais importante para as legendas, notadamente as pequenas, é garantir representação, pois certos benefícios independem, ou dependem pouco, das cadeiras adicionais que ela venha a obter.[19]

A assertiva de que os menores coligariam mais está relacionada, então, à perspectiva de que, para estes, coligar é a única oportunidade para garantir um bem valioso, a representação parlamentar e todos os benefícios dela derivados, o que os faria lutar tenazmente por tal perspectiva, enquanto os grandes não teriam a mesma necessidade nem o mesmo ímpeto. Contudo, os dados empíricos indicam que, se isso ocorre, não é com tanta intensidade quanto a teoria faz supor.

Na mesma linha, pode-se dizer o que o partido grande chama de ganho efetivo oriundo da coligação ou a maximização em um pleito – a conquista do cargo majoritário –, além de poder ser obtido sem a obrigatoriedade de formar aliança, implica um jogo de soma zero, em que só há um vencedor. É impossível que todos os partidos grandes com candidatos competitivos ao cargo majoritário possam atingir esse objetivo. Correr o risco de ocupar menos espaço do que poderia no legislativo está contabilizado dentre os custos altos pagos para obter o prêmio mais valioso. O resultado, obviamente, pode ser não conquistar o cargo de presidente, governador ou prefeito, e, também, ficar com uma bancada menor do que a quantidade de votos somados teria garantido. Isso porque

a lógica de ação das legendas grandes é auto-excludente, enquanto a das pequenas, como opera em um espaço político maior [o legislativo], permite que vários atores sejam contemplados. Por outro lado, os benefícios à disposição das grandes são maiores [e opera em um espaço político menor], a tal ponto de elas se permitirem jogar com o número de cadeiras que poderiam conquistar, com vistas a tornar esta vitória mais viável. (Idem, p.114).

Sousa (2005), ao analisar o período 1945-64, verificou a vinculação entre a disputa majoritária e o número de coligações para a disputa proporcional: nos estados em que a eleição para governador não foi coincidente com a de deputado federal[20], o aumento de parlamentares eleitos por coligação cresceu ao longo do período, mas não tão intensamente quanto naqueles em que as disputas eram coincidentes. Na primeira, esse índice passou de 19,8% em 1954 para 28,2% em 1962; na segunda, o crescimento foi de 42,4% para 61,7%. Ele pondera que “a intensidade de deputados eleitos por alianças e coligações é maior quando as eleições majoritárias e proporcionais acontecem juntas. Minha hipótese é que isso ocorre porque a coligação se forma a partir do candidato a governador” (Idem, p.40). Concorda Schmitt (1999, p.56): ao relacionar os votos e cadeiras nos pleitos de 1950 a 1962, ele observou que a frequência relativa daqueles atribuídos a alianças foi sempre maior nos estados em que coincidiram as eleições majoritárias e as proporcionais.


3 Reflexos para o sistema político

Nesse elenco de circunstâncias e de possibilidades, várias reflexões se voltam à análise do impacto da coligação sobre o sistema político. Um dos efeitos esperados é o aumento do número de partidos com representação nos órgãos legislativos, o que tem sido averiguado por indicadores de fragmentação parlamentar (fracionamento e Número Efetivo de partidos, em especial).[21]

Os estudos voltados ao período mais recente da política brasileira atestam este efeito. Schmitt (1999, p.115-116) simulou como ficaria a distribuição de cadeiras nas eleições para deputado federal de 1986, 1990 e 1994 se não houvesse coligação e comparou com o resultado oficial. Em 1986, ao invés de 12 partidos parlamentares, haveria 8. Em 1990, o número cairia de 19 para 16 e, em 1994, de 18 para 11. Dalmoro e Fleischer (2005, p.102) fizeram o mesmo para 1994, 1998 e 2002. Na soma dos 3 pleitos, o número de partidos representados passaria de 55 para 43 (redução de 21%).[22] Machado (2012, p.99) afirma que em 1990 não haveria redução (continuariam a ser 19 partidos) e que em 1994 em 1998 a queda seria de 18 para 14, em 2002 de 19 para 15 e, em 2006, de 21 para 18.

Quanto ao Número Efetivo de partidos, Nicolau (1996, p.77) o calculou para as eleições de 1994, atestando que ele se reduziria em todos os estados, com exceção de Santa Catarina, e que, no agregado nacional, cairia de 8,2 (no resultado oficial) para 6,7, uma redução de 18,5%. Schmitt (1999, p.117) fez o mesmo cálculo para 1986 e 1990, tendo observado o mesmo fenômeno: no primeiro pleito analisado, ele cairia de 2,8 para 2,7, e no segundo, de 8,7 para 7,6. Na abordagem de Dalmoro e Fleischer (2005, p.103), no período 1994-2002, ele passaria de uma variação de 7,14-8,49 para 6,00-7,16, ou seja, o índice mais alto sem coligações equivaleria ao mais baixo com coligações. O cálculo apresentado por Machado (2012, p.99), relativo ao período 1990-2006, atesta a redução, mas diverge quanto aos novos índices em relação aos anteriores: em 1990, passaria de 8,69 para 8,09; em 1994, de 8,15 para 7,10; em 1998, de 7,14 para 6,00; em 2002, de 8,49 para 7,16; e em 2002, de 9,29 para 7,51.

Freitas e Mesquita (2010) fizeram o mesmo teste para o período 1994-2006 e confirmaram a manutenção do cenário: as coligações aumentam significativamente o número de partidos que conseguem ao menos uma cadeira em comparação a uma simulação em que esta alternativa não existe. Na média dessas eleições, o número de partidos diminuiria de 19 para aproximadamente 14. Já a média do Número Efetivo de partidos cairia de 8,3 para 7,0.

Então, se a adoção das coligações diminui o número de listas concorrentes, pois transforma 2 ou mais possíveis competidores em um único; não necessariamente ela diminui o de partidos que conseguem eleger representantes. Ao inverso: a coligação é um meio utilizado pelas pequenas legendas para ampliar as chances de elegerem um representante e, assim, superarem o efeito mecânico produzido pelos sistemas eleitorais (privilegiar os partidos maiores).

Nicolau (1996) destaca que as peculiaridades do sistema eleitoral brasileiro geram efeitos contraditórios. As magnitudes elevadas, por exemplo, favorecem os pequenos partidos e produzem resultados desconcentradores. Contudo, a fórmula eleitoral e o quociente eleitoral equivalente à cláusula de exclusão atuam em sentido contrário, isto é, beneficiam os grandes partidos e reduzem o número de partidos parlamentares. Do modo como está estruturado no país, o recurso da coligação consegue não só neutralizar esse efeito, como aumentar o número de legendas com representação parlamentar. Há espaço até mesmo para o que ele chamou de “partidos de coligação”, aqueles que não têm votos para atingir o quociente eleitoral, mas garantem representação devido ao uso desse recurso e ao aproveitamento da votação de outras legendas.

Dos 513 deputados eleitos em 1994 nada menos que 54 deles, ou seja, mais de 10%, foram eleitos por partidos que não ultrapassaram o QE. O mesmo patamar foi registrado em 1998 e em 2002, e sofreu um aumento acentuado na eleição de 2006. Nesta contenda foram 111 deputados, o equivalente a 21,6% dos parlamentares, foram eleitos por partidos que não ultrapassaram o QE e que, portanto, caso as coligações fossem proibidas, não teriam eleito ninguém (FREITAS; MESQUITA, 2010, p.10).

Nicolau (1996, p.76) também lembra que a estrutura federativa brasileira contribui para o aumento do número de partidos representados na Câmara, ou melhor, a distribuição desigual da força dos partidos entre os estados, o que faz com que um partido grande nacionalmente possa não sê-lo em vários distritos. O índice calculado pelo agregado nacional das bancadas pode esconder fragmentações ainda mais elevadas, pois

as coligações favorecem os partidos menores no âmbito distrital (estados), mas esses partidos podem não ser os mesmos, ou seja, é razoável supor que a coligação parlamentar aumenta a fragmentação partidário-parlamentar no âmbito estadual, mas não necessariamente no âmbito nacional (Idem).[23]

Para uma corrente interpretativa, essa situação produz um parlamento fragmentado, com excessivo número de partidos representados, ao qual se somam interesses regionais que dividem as bancadas, legendas pouco coesas, deputados indisciplinados e que não valorizam a organização partidária. A coligação não é a única causadora desse cenário, mas contribui decisivamente para a formação dele, afirma tal versão. Os resultados para o sistema político são a extrema dificuldade para a composição da maioria estável que o executivo necessita para implantar sua agenda e uma permanente crise de governabilidade (PALERMO, 2000; LAMOUNIER, 1994; MAINWARING, 1993; AMES, 2003; MAINWARING; SHUGART, 2002).

Além de constituir a base de uma interpretação sobre as dificuldades do presidencialismo multipartidário, no qual se inclui o Brasil, considerado um modelo de “difícil combinação” (MAINWARING, 1991, 1993, 2001), a raiz dessa interpretação está na desconfiança ou na clara rejeição que muitos analistas têm do pluripartidarismo.[24]

Braga (2006) não concorda com essa visão, pois considera que a coligação não fragmenta o sistema partidário mais do que ele já o é. Após simular a distribuição de cadeiras na Câmara dos Deputados em 1998 sem a coligação, ela contabilizou quantos partidos seriam necessários para formar uma coalizão mínima vencedora – ou seja, com mais de 50% dos votos. O resultado indica que, com ou sem coligação, seriam necessários os mesmos 3 partidos (PFL, PMDB e PSDB). A comparação também mostra que 5 partidos (os 3 citados mais PPB e PT) controlam a ampla maioria dos votos (79% com coligação e 87% sem coligação). Ou seja, a aliança entre partidos produz efeitos, altera a distribuição de cadeiras entre partidos e aumenta a fragmentação, mas não afeta a concentração parlamentar e a estabilidade que o sistema já apresenta. Esta interpretação é contrária a dos adeptos da ideia de um arranjo institucional ineficaz no Brasil, desenhada mais acima, ou seja, ela afirma que o elevado número de partidos com representação e a fragmentação parlamentar não impedem a formação de coalizões estáveis e o estabelecimento da governabilidade.[25]

Se até então os efeitos atribuídos à coligação são vistos pela maioria dos estudiosos como perversos para o sistema político, outra perspectiva analítica destaca um aspecto positivo: a redução na desproporcionalidade dos resultados eleitorais. Lijphart (2003, p.182) argumenta que, como o apparentement ajuda os menores partidos, e como são eles os principais atingidos pela exclusão, pode-se esperar que este recurso produza menos desproporcionalidade. Na mesma linha, Farrell (2001, p.78) afirma que o apparentement pode ser usado para reduzir a desproporcionalidade, principalmente em sistemas que adotam a fórmula eleitoral D’Hondt, que produz mais exclusão.

Com vistas a testar essa hipótese, Schmitt (1999, p.117) desagregou a votação dos partidos na disputa para deputado federal de 1986 a 1994 e constatou que, sem a coligação, a desproporcionalidade seria mais elevada. Ele a calculou a partir da fórmula elaborada por Loosemore e Hanby, tendo verificado que, em 1986, o índice passaria de 11, 8 para 14,6; em 1990, de 10,6 para 15,3; e em 1994, de 8,4 para 12,5. Dalmoro e Fleischer (2005) adotaram idêntico procedimento para os pleitos de 1994 a 2006 e chegaram ao mesmo diagnóstico. A diferença em relação a Schmitt é que eles se serviram do índice de desproporcionalidade de Gallagher.[26] Com a utilização da coligação, ele variou de 4,3 a 3,06 nos pleitos analisados, enquanto, sem ela, variaria de 6,36 a 4,42, ou seja, o patamar mais alto com a aliança é mais baixo do que o mais baixo sem o uso desse recurso.

Braga (2006, p.234-235) argumenta que, sem as coligações, mas com a manutenção das demais regras, haveria uma elevação na desproporcionalidade sistêmica gerada pela fórmula eleitoral, bem como na esterilização dos votos. Na mesma medida, afirma que o instrumento da coligação ajudou aqueles partidos que surgiram pequenos, com uma estrutura organizacional limitada aos principais estados e às grandes cidades a ganharem espaço e a nacionalizarem-se (entendido como a expansão para as diversas unidades da federação e, dentro dos estados, aos pequenos municípios) (Idem, p.237-242).[27] Ela também pondera que, como os partidos grandes no agregado não se apresentam uniformemente no país, também eles foram ajudados pelas coligações, especialmente nos estados em que eram ou são pequenos. Logo, “as coligações desempenharam e continuam desempenhando papel importante no sentido de termos um sistema partidário mais representativo, competitivo e nacional” (Idem, p.242).

Se as coligações são um instrumento importante para reduzir a desproporcionalidade, assim como uma forma de os partidos pequenos superarem o efeito mecânico gerado pelo sistema eleitoral brasileiro, elas produzem tais resultados a partir de uma expressiva transferência de votos. Por conta do sistema de lista aberta, de as cadeiras serem distribuídas aos candidatos mais votados e de a coligação formar um “partido virtual”, tal transferência ocorre entre membros do mesmo partido, mas também entre membros de partidos diferentes. Em outras palavras: a transferência de votos intrapartidária é inerente ao sistema eleitoral brasileiro e não é provocada pelas coligações, pois ocorre ainda que um partido não esteja coligado e continuaria a ocorrer se as coligações fossem proibidas ou regulamentadas com o cálculo intralista; no entanto, do modo como elas existem atualmente surge também a possibilidade da transferência interpartidária.

A esse risco se pode somar o fato de as coligações obedecerem à busca pela maximização de resultados eleitorais, logo, a princípio, todos os partidos estão dispostos a coligar, independentemente da orientação programática dos aliados. Ao não impedir que partidos de espectros políticos distintos e até mesmo opostos se aliem, a coligação transfere a preferência do eleitor e este, ao escolher um candidato, pode ajudar a eleger outro, de partido e de orientação política diferente (SCHMITT, 2005). Tal fenômeno atinge, inclusive, aquele que vota na legenda partidária e que supostamente manifestou a vontade pelo partido mais do que por um candidato, já que existe a possibilidade de, ao votar em determinada legenda, acabar por eleger candidato de outra.

Em termos de representação, essa transferência possibilitada pela coligação em eleições proporcionais torna-se crítica, pois distorce a vontade dos eleitores ao conferir destino distinto do desejado por estes, justamente quando o procedimento eleitoral em si visa a assegurar a vontade deles.[28] Na opinião de Desposato,

O vote-pooling [a transferência] é problemático, e esse defeito é magnificado pela frequência de coalizões [coligações] eleitorais [...] As transferências ocorrem entre localidades geográficas e ideológicas, dificultando a representação. O problema é exacerbado por coalizões [coligações] eleitorais heterogêneas, que permitem que os votos sejam transferidos entre todos os tipos de políticos, tanto da extrema esquerda como da extrema direita (DESPOSATO, 2007, p.144).

Além dos problemas para o eleitor, Tavares reforça o impacto da transferência para os partidos:

atuando separadamente, cada um dos dois mecanismos – o voto uninominal e a coligação interpartidária sem a previsão de um mecanismo que distribua entre os partidos, proporcionalmente à contribuição em votos de cada um, as cadeiras obtidas pela coligação – descaracteriza o partido político. Associados, como ocorre no Brasil, esses mecanismos produzem carência de identidade e de mediação partidárias no comportamento legislativo, introduzem o sincretismo partidário parlamentar e desfiguram não só a proporcionalidade da representação de cada partido, mas a identidade e o alinhamento dos partidos no parlamento e, logo, fora dele (TAVARES, 1999, p.93).

Por conta desse efeito – e de outros vistos anteriormente – o mesmo autor formula enfática crítica ao mecanismo da coligação. Ele argumenta que

são inconsistentes com a representação parlamentar porque ela busca a integração e o consenso precisamente por meio da diferenciação, da especificidade e da nitidez na expressão parlamentar de cada um dos partidos, e não do seu sincretismo, de sua confusão, ambiguidade e equivocidade. E nela são desnecessárias porque ela otimiza as condições para que cada partido concorra sozinho às eleições (TAVARES, 1994, p.251-252).


4 Conclusão

O texto se propôs a rascunhar as principais análises acerca das características e das consequências produzidas pelo modo como as coligações estão regulamentadas e vêm sendo praticadas pelos partidos nas eleições proporcionais brasileiras. Ao seguir a corrente investigativa vinculada à “teoria da economia de esforços”, que aborda o fenômeno a partir da maximização de votos e de espaço político perseguido pelos partidos, ele se centrou em um primeiro momento na apresentação dos princípios gerais que norteiam a decisão dos partidos de concorrer coligado. Tais princípios vinculam a decisão ao tamanho da magnitude, às peculiaridades da fórmula eleitoral e da lista aberta, ao tamanho do partido no distrito e à existência ou não de candidatos individuais capazes de acumular votação.

Na sequência, o artigo discutiu os efeitos que a coligação produz no sistema eleitoral como um todo, os quais são bastante contraditórios, isto porque, ao mesmo tempo, em que ela amplia o número de partidos com representação parlamentar e reduz o índice de votos desperdiçados e da desproporcionalidade entre votos e cadeiras, amplia a transferência de votos intracoligação, seja entre candidatos, seja entre partidos, transferência essa que ocorre sem que o eleitor possa ter efetivo controle sobre o voto.


5 Referências

AMES, Barry. Os Entraves à democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2003.

BARRETO, Alvaro. Coligação em eleições proporcionais: a disputa para a Câmara de Vereadores de Pelotas (1988-2008). Pelotas: UFPel, 2009.

BRAGA, Maria do Socorro Sousa. Dinâmica de coordenação eleitoral em regime presidencialista e federativo: determinantes e consequências das coligações partidárias no Brasil In: SOARES, Gláucio Ary Dillon; RENNÓ, Lucio (Org.). Reforma política – lições da história recente. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006.

BRASIL. Lei 1.164, de 24 jul. 1950 (Código Eleitoral 1950). Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1164-24-julho-1950-361738-publicacaooriginal-1-pl.html>.

_____. Decreto-Lei 7.586, de 28 maio 1945 (Lei Agamenon). Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7586-28-maio-1945-417387-publicacaooriginal-1-pe.html>.

_____. Emenda Constitucional 52, de 08 mar. 2006 (EC 52). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc52.htm>.

_____. Lei 4.737, de 15 jul. 1965 (Código Eleitoral 1965). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm>.

_____. Lei 6.978, de 19 jan. 1982. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L6978.htm>.

_____. Lei 7.332, de 01 jul. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7332.htm>.

_____. Lei 7.454, de 30 dez. 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7454.htm>.

_____. Lei 7.493, de 17 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7493.htm>.

_____. Lei 7.664, de 29 jun. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7664.htm>.

_____. Lei 8.214, de 24 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8214.htm>.

____. Lei 8.713, de 30 set. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8713.htm>.

_____. Lei 9.100, de 29 set. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9100.htm>.

_____. Lei 9.504, de 30 set. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>.

CARREIRÃO, Yan de Souza. Ideologia e partidos políticos: um estudo sobre coligações em Santa Catarina. Opinião Pública, Campinas, v.12, n.1, maio 2006.

CARREIRÃO, Yan de Souza; NASCIMENTO, Fernanda Paula do. As Coligações nas eleições para o Senado brasileiro (1990/2006) In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

COX, Gary W. La Coordinación estratégica de los sistemas electorales del mundo – hacer que los voto cuenten. Barcelona: Gedisa, 2004.

DALMORO, Jefferson; FLEISCHER, David. Eleição proporcional: os efeitos das coligações e o problema da proporcionalidade In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

DANTAS, Humberto. Coligações em eleições majoritárias municipais: a lógica no alinhamento dos partidos políticos brasileiros em 2000 e 2004. 2007. 176f. Tese (Doutorado em Ciência Política). Universidade de São Paulo, São Paulo.

DANTAS, Humberto; PRAÇA, Sérgio. Pequenos partidos no Brasil: uma análise do posicionamento ideológico com base nas coligações municipais de 2000 a 2008 In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

DESPOSATO, Scott. Reforma política brasileira: o que precisa ser consertado, o que não precisa e o que fazer In: NICOLAU, Jairo; POWER, Timothy (Org.). Instituições representativas no Brasil: balanço e reforma. Belo Horizonte: UFMG, 2007.

DUVERGER, Maurice. Os Partidos políticos. Rio de Janeiro: Guanabara, 1987.

FARRELL, David. Electoral systems. New York: Palgrave, 2001.

FERRAZ JÚNIOR, Vitor Emanuel Marchetti. Poder Judiciário e competição política no Brasil: um estudo sobre o Tribunal Superior Eleitoral. 2008. 233f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo.

FIGUEIREDO, Argelina; LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1999.

FLEISCHER, David. Coligações eleitorais In: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima (Org.). Reforma política no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2006.

_____. Articulação de coligações no Brasil – antes e depois da verticalização (1994 e 1998 versus 2002 e 2006): impacto sobre os partidos In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

FREIRE, André. Princípios de representação, fórmulas e sistemas eleitorais In: LOPES, Fernando; FREIRE, André. Partidos políticos e sistemas eleitorais. Oeiras: Celta, 2002.

FREITAS, Andreia; MESQUITA, Lara. Coligações em Eleições Proporcionais: Quem ganha com isso? Revista Liberdade e Cidadania, n.7, jan.-mar. 2010. Disponível em: <http://www.flc.org.br/revista/materias_view.asp?id={9E21134A-1BAE-4561-8D27-290BAE7668DE}>.

KINZO, Maria D’Alva Gil. Partidos, eleições e democracia no Brasil pós-85. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v.19, n.54, fev. 2004.

KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

KRAUSE, Silvana; GODOI, Pedro Paulo. Coligações eleitorais para os executivos estaduais (1986-2006): padrões e tendências In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

LAMOUNIER, Bolívar. A Democracia brasileira de 1985 à década de 1990: a síndrome da paralisia hiperativa In: VELLOSO, João Paulo dos Reis (Org.). Governabilidade, sistema político e violência urbana. Rio de Janeiro: J. Olympio,1994.

LAVAREDA, Antônio. A Democracia nas urnas – o processo partidário eleitoral brasileiro. Rio de Janeiro: Iuperj;Rio Fundo, 1991.

LEONI, Eduardo L. Coligações e ideologia nas eleições para vereadores no Brasil – uma análise econométrica In: POWER, Timothy; ZUCCO JÚNIOR, Cesar (Org.). O Congresso por ele mesmo – autopercepções da classe política brasileira. Belo Horizonte: UFMG, 2011.

LIJPHART, Arend. Modelos de democracia – desempenho e padrões de governo em 36 democracias. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de. Os Partidos políticos brasileiros: a experiência federal e regional – 1945-1964. Rio de Janeiro: Graal, 1983.

MACHADO, Aline. A Lógica das coligações no Brasil In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

_____. Coligações eleitorais minimamente vitoriosas no presidencialismo: realidade ou ficção? O caso do Brasil In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

____. Alianças eleitorais: casamento com prazo de validade. Rio de Janeiro: Campus, 2012.

MACHADO, Carlos Augusto Mello. Identidades diluídas: consistência partidária das coligações para prefeito no Brasil - 2000 e 2004. 2007. 243f. Dissertação (Mestrado em Ciência Política. Universidade de Brasília, Brasília.

MACHADO, Carlos Augusto Mello; MIGUEL, Luis Felipe. Coerência, coesão e consistência: uma proposta de tipologia para coligações municipais. 6º Encontro da ABCP. Campinas, 2008. Disponível em: <http://cienciapolitica.servicos.ws/abcp2008/arquivos/22_7_2008_15_24_30.pdf>.

MAINWARING, Scott. Políticos, partidos e sistemas eleitorais. Novos Estudos, São Paulo, n.29, mar. 1991.

_____. Democracia presidencialista multipartidária: o caso do Brasil. Lua Nova, São Paulo, n.28-29, abr. 1993.

_____. Sistemas partidários em novas democracias. Rio de Janeiro; Porto Alegre: Fundação Getúlio Vargas; Mercado Aberto, 2001.

MAINWARING, Scott; SHUGART, Matthew (Comp.). Presidencialismo y democracia en America Latina. Buenos Aires: Paidós, 2002.

MIGUEL, Luis Felipe; MACHADO, Carlos. Um Equilíbrio delicado: a dinâmica das coligações do PT em eleições municipais (2000 e 2004). Dados, Rio de Janeiro, v.50, n.4, 2007.

_____. De Partido de esquerda a partido do governo. O PT e suas coligações para prefeito (2000 a 2008) In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

NICOLAU, Jairo. Multipartidarismo e democracia. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1996.

_____. Notas sobre os quatro índices mais utilizados nos estudos eleitorais In: LIMA JÚNIOR, Olavo Brasil de (Org.). O Sistema partidário brasileiro. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997.

NOVAES, Carlos Alberto Marques. Dinâmica institucional da representação: individualismo e partidos na Câmara dos Deputados. Novos Estudos, São Paulo, n.38, 1994.

OLIVEIRA, Isabel Ribeiro de. Notas sobre o comportamento das coligações eleitorais no Brasil (1950-1962). Dados, Rio de Janeiro, n.10, 1973.

PALERMO, Vicente. Como se governa o Brasil? Debate sobre instituições políticas e gestão de governo. Dados, Rio de Janeiro, v.43, n.3, 2000.

PANEBIANCO, Angelo. Modelos de partido. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

PEIXOTO, Vitor de Moraes. Coligações eleitorais nos municípios brasileiros: competição e estratégia In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

RIBEIRO, Pedro Floriano. Velhos e novos companheiros: coligações eleitorais nos municípios do “G79” (1996-2008) In: KRAUSE, Silvana; DANTAS, Humberto; MIGUEL, Luis Felipe. Coligações partidárias na nova democracia: perfis e tendências. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2010.

SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Crise e castigo: partidos e generais na política brasileira. Rio de Janeiro: Vértice, 1987.

SCHMITT, Rogério. Coligações eleitorais e sistema partidário no Brasil. 1999. 133f. Tese (Doutorado em Ciência Política). Iuperj, Rio de Janeiro.

_____. Os estudos sobre alianças e coligações eleitorais na Ciência Política brasileira In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

SOARES, Gláucio Ary Dillon. Alianças e coligações eleitorais: notas para uma teoria. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n.17, jul. 1964.

_____. A Democracia interrompida. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001.

SOUSA, Vivaldo de. O Comportamento das coligações eleitorais entre 1945-1962: pleitos majoritários coincidentes com proporcionais In: KRAUSE, Silvana; SCHMITT, Rogério (Org.). Partidos e coligações eleitorais no Brasil. Rio de Janeiro; São Paulo: Fundação Konrad Adenauer; Unesp, 2005.

SOUZA, Amaury de. O Sistema político-partidário In: JAGUARIBE, Hélio (Org.). Sociedade, Estado e partidos na atualidade brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

SOUZA, Maria do Carmo Campello de. Estado e partidos políticos no Brasil (1930-1964). São Paulo: Alfa-ômega, 1976.

TAVARES, José Giusti. Sistemas eleitorais nas democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1994.

_____. O Problema do cociente partidário na teoria e na prática brasileiras do mandato representativo. Dados, Rio de Janeiro, v.42, n.1, 1999.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução 20.993, de 26 fev. 2002. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia>.


Notas

[1] Schmitt (2005, p.11-12) explica que a legislação do período 1950-1965 utilizava o termo aliança e que a palavra coligação foi adotada pelos textos legais a partir de 1985. Por esta razão, ele prefere usar aliança quando se refere ao período anterior e coligação quando aborda as do atual. Esse princípio não tem sido seguida pelos demais que aplicam os dois termos como sinônimos. Machado (2012), por exemplo, lançou livro cujo título fala em “aliança”, mas abarca o pós-85.

[2] No levantamento de países citados por Schmitt e/ou por Nicolau, realizado por Dantas, figuram outros 10: Suíça, Suécia, Dinamarca, Noruega, Polônia, Bulgária, Israel, Holanda, Bélgica e Chile.

[3] A medida também constava nos dois primeiros códigos eleitorais (1932 e 1935), mas não há informações seguras sobre a formação de alianças. No período 1945-1950, Lima Júnior (1983, p.63) afirma terem se formado 9 para deputado estadual e 4 para federal. Soares (2001, p.139) destaca que elas não foram adotadas em 1945, mas em 1947, na eleição que escolheu 20 governadores e cadeiras do Senado, cerca de um terço dos votos válidos foram para coligações.

[4] Apesar de o Código Eleitoral permitir coligações em disputas majoritárias, outras norma legais do período as vedaram, como: (1) o Ato Complementar 4, de 1965 (art. 18) no que tange às eleições de 1966; (2) a Constituição Federal de 1967 (art. 149, VIII); (3) a Emenda Constitucional 1, de 1969 (art. 152, VIII); (4) a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1971 (art. 6º). A Lei 6.767, de 1979, que restabeleceu o pluripartidarismo no país, proibia-as apenas em disputas proporcionais, o que, cotejado com o Código Eleitoral de 1965, tornava viável que elas fossem formadas para a disputa de cargos majoritários no pleito seguinte, o de 1982. No entanto, o Pacote de Novembro de 1981 as inviabilizou, ao criar o voto vinculado (BRASIL. Lei 6.978, art. 8º). Coligações em disputas majoritárias voltaram a estar autorizadas somente em 1985, nas eleições isoladas para prefeito de capitais, municípios que eram considerados de interesse da segurança nacional e estações hidrominerais, as quais haviam sido determinadas pela Emenda Constitucional 25, do mesmo ano (Idem. Lei 7.332, de 01 jul. 1985; EC 25, art. 2º). Portanto, houve um hiato de 20 anos sem qualquer tipo de coligação no país.

[5] A coligação está consagrada, também, na Lei 9.504/97, que regulamenta as eleições no país e eliminou a necessidade de, a cada pleito, ser definida uma lei específica, como ocorria até então (BRASIL. Lei 9.504, art. 6º).

[6] Em 2009, um workshop reuniu pesquisadores brasileiros ligados ao tema e propiciou a publicação de um livro (KRAUSE; DANTAS; MIGUEL, 2010). Uma das decisões desse encontro foi adotar procedimento metodológico e terminologia comuns para os trabalhos. Assim, a ideologia foi avaliada a partir da consistência, ou seja, o quanto aglutinava partidos do mesmo campo ideológico.

[7] Em especial: Soares (1964, 2001), Oliveira (1973), Santos (1987), Souza (1992), Novaes (1994), Schmitt (1999), Machado, A. (2005, 2010), Carreirão (2006), Dantas (2007), Machado (2007), Miguel e Machado (2007, 2010), Krause e Godoi (2010), Carreirão e Nascimento (2010), Fleischer (2010), Ribeiro (2010), Dantas e Praça (2010), e Leoni (2011).

[8] Soares (2001) pondera – e a questão será destacada mais adiante – que a decisão de coligar ou não fazê-lo não está necessariamente vinculada aos resultados eleitorais, mas também ao que o partido ambiciona e às informações que possui em relação a um pleito. Por exemplo: legendas ideológicas podem repudiar estratégias eleitoralmente vantajosas, pois “a ideologia introduz na racionalidade política uma perspectiva temporal que inclui a própria racionalidade eleitoral. É uma racionalidade de meio a partir de fins. Os fins são ideologicamente definidos” (Idem, p.169). De modo convergente, mas tendo por referência os partidos tradicionais, Machado e Miguel (2008, p.6) apontam para a racionalidade voltada a resultados mais amplos do que os eleitorais, pois as coligações “também servem para que os partidos políticos se posicionem entre si, sinalizando aos demais membros do campo político afinidades com determinados grupos e afastamento de outros. A motivação desta aproximação/afastamento pode se dever à intenção de, no momento pós-eleitoral ou mesmo durante um segundo turno, se aproximar de grupos políticos que tenham acesso à máquina estatal”.

[9] Não há referência às eleições municipais, pois elas não ocorrem concomitantemente às demais. A exceção foi 1982, mas naquele pleito as coligações estavam proibidas. Por extensão, é possível afirmar que há mais probabilidade de elas ocorrerem naqueles municípios que possuem mais cadeiras de vereador em disputa do que nos que possuem menos.

[10] Contraditoriamente, elas não existem do ponto de vista de procedimento de votação, pois o eleitor sempre opta por um partido (candidato de uma legenda ou a própria legenda), sem ter a possibilidade de votar na aliança propriamente dita.

[11] Uma das alternativas cogitadas para esse cálculo intralista seria obrigar os partidos a apresentarem-se como sublegendas da lista principal, a exemplo do que ocorre em vários países, caso do Uruguai (mas na modalidade de listas fechadas, e não abertas, como é adotado no país vizinho). Ver: Fleischer (2006).

[12] O voto apenas na legenda é um problema para todos os partidos envolvidos na coligação. A este respeito, Tavares (1999) comenta: “cada partido, objetivando maximizar o ganho eleitoral, encontra-se diante da necessidade de recomendar ao eleitor não o voto na legenda, que, integrando um fundo comum de votos, pode aproveitar a outro partido, mas o voto em candidato pessoal do partido, cuja probabilidade de ser transferido para candidato de partido coligado é menor”.

[13] Em realidade há: se a votação do candidato ultrapassar o quociente eleitoral. Todavia, essa é uma situação rara: em 2010, houve 35 casos em 513 deputados federais (6,8%), e, em 2006, 32 (6,2%) (UOL, 22 out. 2010).

[14] O tamanho dos partidos seguiu o seguinte critério: de 10 a 30 cadeiras a legenda era pequena e com mais de 81, grande. Em cada pleito havia 3 partidos pequenos e 2 ou 3 grandes.

[15] Como argumenta Soares (2001), se o partido pequeno não agrega mais cadeiras à coligação e fica com uma vaga, evidentemente candidatos do partido grande podem ser prejudicados (algum ou alguns dos que esperavam ser eleitos correm o risco de se tornarem suplentes), razão pela qual podem se opor à ideia da aliança, ainda que a própria direção partidária seja favorável. Nesse caso, há um choque entre os interesses do partido e dos candidatos. Claro que, se houver a vitória no pleito majoritário, os eventuais prejudicados podem ser recompensados.

[16] Em 1986 e em 1996, por exemplo, havia as opções 1 e 3. Em 1988, 1990, 1992 e 1994, as alternativas 1, 3 e 4. A Lei 9.504 trouxe como novidade a opção 2 e, a partir de 1998, passou a oferecer as quatro possibilidades (BRASIL. Leis 7.493, art. 6º; Lei 7.664, art. 8º; Lei 8.214, art. 6º; Lei 8.713, art. 6 º; Lei 9.100, art. 6 º; Lei 9.504, art. 6º). Nos pleitos de 2002 e de 2006, conforme interpretação do TSE (Resolução 20.993, de 26 fev. 2002), prevaleceu a verticalização das coligações, ou seja, o fato de o pleito nacional condicionar as opções nas disputas estaduais. Logo, quem concorria isoladamente à presidência, não poderia coligar para governador, senador e deputado; quem concorria coligado, tinha nos parceiros nacionais o elenco de possíveis aliados estaduais e/ou um partido que não apresentou candidato presidencial. Em 2006, a EC 52 acabou com a verticalização das coligações, ao fixar nova redação ao art. 17, §1º da CF de 1988 e assegurar “aos partidos políticos autonomia para [...] adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal [...]” (BRASIL. EC 52). Sobre a verticalização, ver: Ferraz Júnior (2008), Fleischer (2010) e Machado (2010).

[17] Miguel e Machado (2010, p.347) lembram que o HGPE, especialmente o de televisão, é decisivo no processo eleitoral nas eleições nacionais, estaduais e nas de âmbito municipal de localidades em que há emissoras capazes de gerá-lo, condição não disponível na grande maioria dos municípios brasileiros. Ou seja, a centralidade do HGPE como motivador para as alianças não é extensiva à totalidade dos pleitos do país.

[18] Quanto aos dados da eleição para governador e senador, para o tema em discussão há um problema na unidade de análise adotada. Os autores fizeram o cálculo a partir do tipo de concorrente e não das opções dos partidos. Assim, do total de candidatos, ponderaram quantos disputaram por partido isolado e quantos por coligação. Se o procedimento tivesse sido feito por partido, os índices da opção pela aliança seriam mais elevados. Supõe-se que se o cálculo fosse realizado pelo Número Efetivo de candidatos, quando a competitividade é levada em conta, seria ainda mais alto.

[19] Ainda que o partido pequeno não consiga representação ou aumento no número de cadeiras, apoiar uma candidatura que pode ser vencedora ao executivo implica compor o futuro governo e receber os frutos oriundos dessa condição.

[20] Naquele período, o tempo de mandato dos governadores variava de 4 a 5 anos, conforme a decisão autônoma de cada estado. Por isso, ao contrário do que ocorre hoje, em algumas unidades da federação, as eleições para governador poderiam ser separadas das de deputado federal. Esse era o caso de, por exemplo: Pará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Paraná, Alagoas, Minas Gerais e Mato Grosso.

[21] Para mais detalhes sobre esses índices e a forma como são calculados, ver: Nicolau (1997).

[22] Em 1994, os autores afirmam que seriam 14 os partidos com representação. O número é discordante com aquele apresentado por Schmitt, que encontrou 11 legendas.

[23] Em reforço a essa percepção, Braga (2006, p.231), ao analisar os partidos que, sem estarem coligados, não alcançariam o quociente eleitoral nos diferentes distritos nas eleições para deputado federal em 1998, registra que PT e PSDB, considerados nacionalmente relevantes, não atingem o quociente em alguns estados e só garantiram vagas por meio da coligação.

[24] Sobre essa questão, ver os modelos majoritário e consociativo de democracia formulados por Lijphart (2003).

[25] Para mais detalhes sobre esta interpretação, ver: Figueiredo e Limongi (1999).

[26] Sobre os índices de desproporcionalidade de Loosemore e Hanby, e de Gallagher, ver, respectivamente: Nicolau (1997) e Lijphart (2003).

[27] A inspiração para esta interpretação reside em Santos (1987, p.100), que cogita como uma das razões que poderia justiçar a existência da coligação seria o “argumento de que tratar-se-ia de garantir oportunidade a que partidos emergentes pudessem ir conquistando gradativamente o eleitorado em escala nacional”.

[28] Esses efeitos não se encerram no processo eleitoral, eles prosseguem pelos próximos quatro anos, pois a ordem da suplência é definida pela classificação na lista, independentemente do partido. Logo, se surgir a necessidade de um suplente tomar posse, ele pode vir a ser de partido diferente do titular, consequentemente, alterar o tamanho das bancadas e, dependendo das circunstâncias políticas, também a correlação de forças entre a coalizão governista e o ou os blocos de oposição. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROTTA, Arthur Augusto; BARRETO, Alvaro Augusto de Borba. O papel desempenhado pela coligação nas eleições proporcionais no Brasil: análises e interpretações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3291, 5 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22154. Acesso em: 19 abr. 2024.