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Crime organizado: cenários atuais e prospectivos.

Possibilidades de intervenção em face da Lei nº 12.694/2012

Crime organizado: cenários atuais e prospectivos. Possibilidades de intervenção em face da Lei nº 12.694/2012

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A edição da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, representa um grande avanço, mesmo não tendo tipificado a conduta criminosa do que venha a ser crime organizado.

Introdução

O tema reveste-se de complexidade e atualidade e até o presente momento doutrinariamente e juridicamente não se encontram alinhamentos diretivos para uma definição do quem venha a ser Crime Organizado, a conceituação é um desafio para os doutrinadores e motivo de intensos debates na área das Ciências Humanas.

Acredita-se que a maior dificuldade de se chegar a um conceito talvez se de pelo fato do Crime Organizado ter sido um dos maiores beneficiados com a globalização, tanto que não se pode pensar em organização criminosa somente em âmbito interno, haja vista e sem maiores pretensões, o Crime Organizado deve ser analisado de forma Transnacional.

O presente estudo será baseado de forma sistêmica a fim de se fazer uma análise histórica na evolução do crime no Brasil, as legislações a respeito, em especial a Convenção de Palermo, o impacto da Lei 10.792 de 01 de dezembro de 2003, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado no Sistema Prisional e na Lei 12.694, de 24 de julho de 2012[1], que entrará em vigor a partir de 24 de outubro de 2012.


Aspectos históricos do Crime Organizado

O crime surgiu com a sociedade. Substancialmente, é conduta negativa. Formalmente, o que a lei definir. Não significa, entretanto, o tipo penal esgotar todas as considerações. O Direito Penal (dogmaticamente) relaciona-se com outras considerações científicas que têm também o crime como objeto. A Criminologia moderna busca as causas da delinquência, sugere modelos para impedir a conduta delituosa e, por fim, evitar a reincidência. Em terceiro plano, a política criminal se faz presente. Não se concebe mais a norma ser analisada formalmente, sem indagar a repercussão social da interpretação.

Está superado o momento histórico do tecnicismo jurídico, a Filosofia ser dos filósofos e o fato social interessar apenas aos sociólogos. O crime é fenômeno social, o juiz, no momento da sentença, precisa pensar o caso concreto, suas causas e consequências, se assim não agir e promover raciocínio próprio, ficará atrelado simplesmente à formalidade da lei formal, pensando que esta trará todas as soluções jurídicas.

O delito revela várias espécies, sendo atualmente o objeto jurídico o critério predominante, tanto que se observar o fenômeno crime na sociedade, ganha espaço a classificação criminalidade de massa e criminalidade organizada.

A criminalidade de massa projeta a ideia de infrações penais impulsionadas, na maioria dos casos, por circunstância de oportunidade, já a criminalidade organizada, ao contrário, difusa, sem vítimas individuais o dano não é restrito a uma ou mais pessoas, alcança toda a sociedade.

No final da Guerra Fria, representado pela queda do Muro de Berlim, na madrugada de 09 de novembro de 1989, encerrava-se uma etapa, cujos problemas ainda não haviam sido erradicados, pois ao contrário do que se pensava o mundo não estava em paz desde 1914, final da I Guerra Mundial, e a paz tornaria um objeto de desejo de todo governante, mas com conceitos diversos, o que fez imperar uma espécie de desordem latente nas sociedades.

Na busca da paz a qualquer custo sem instrumentos próprios para extinguir as adversidades fez com que a desordem gradativamente contribuísse para o surgimento de um novo meio de se fazer guerra, mas desta feita sem ser declarado, o chamado Crime Organizado Transnacional.

Sandroni (2007), ao escrever sobre o assunto assim se posicionou:

Ironicamente, a ascensão do crime organizado no plano internacional foi facilitada com o término da Guerra Fria: o declínio no número de conflitos mundiais e o aumento das guerras regionais exigiu uma enorme demanda de armas e mão-de-obra; e o equipamento material e humano que alimentam esses conflitos estão muitas vezes ligados às atividades criminosas transnacionais por meio do comércio ilícito de drogas, diamantes e pessoas.

Portanto, não é fácil a identificação da origem do crime organizado, pois é transnacional, ou seja, aparece em vários países ao mesmo tempo.

Remonta a história, na origem das tríades chinesas, que até a presente data é tida como responsável pelo tráfico de heroína no mercado negro.

Assim, são exemplos, ao longo da história de Organizações Criminosas:

a)          Terrorismo[2], que é considerado uma espécie de crime organizado, muito embora haja uma divisão na doutrina no que se refere a não lucratividade como escopo de tal atividade;

b)          Yakuza – Japão[3];

c)          Máfia Siciliana na Itália[4];

d)          IRA[5], ETA[6], FARC[7];

e)          Cangaço no Brasil século XIX, Lampião;

f)           Jogo do bicho no Rio de Janeiro;

g)          Década de 70 e 80, surgimento do Comando Vermelho[8], todos pela disputa do tráfico de drogas nas favelas do Rio de Janeiro;

h)          Década de 90, Primeiro Comando da Capital[9] em São Paulo, que surgiu como um movimento de protesto pelos direitos dos presos ao sistema adotado pela Diretoria da Casa de Custódia de Taubaté “Piranhão”, no entanto, acabou por se tornar uma organização para o crime.

Não raras vezes estas organizações possuem e agem de forma transnacional, inclusive com participações em conjunto, razão pela qual se torna difícil a reprimenda.

Vale lembrar que muitas dessas organizações criminosas atuam sem violência, como é o caso das corrupções na Administração Pública, cite-se a saída do ex-presidente Fernando Collor, ex-Senador Luiz Estevão, ex-Juiz do Trabalho Nicolau e mais recente o ex- Senador Demóstenes Torres, entre outros.

Também há a organização criminosa para a degradação do meio ambiente, tráfico de animais silvestres, madeiras entre outros.


O Crime Organizado conceituação

Cernicchiaro[10](2003) discorre que o conceito de crime organizado ainda não está assente, no entanto, os doutrinadores modernos evidenciam inclinação para as condutas com as seguintes características:

a) a hierarquia dos integrantes em uma espécie de uma organização de empresa,

b) responsabilidades definidas,

c) procedimentos rígidos,

d) divisão territorial.

O desenvolvimento do crime organizado, tantas vezes, é encoberto por atividade comercial lícita e com tal aparência busca-se esconder a realidade. Acentua-se, ainda, explorando atividade proibida que, no entanto, não recebe censura da sociedade, talvez repouse aqui os constantes debates atuais sobre se incentivar a descriminalização do uso de drogas e a venda de produtos falsificados.

O combate ao crime organizado reclama especial atenção à tendência ao caráter transnacional, pois não encontra obstáculo no limite dos Estados. O trânsito internacional, diga-se assim, ganha espaço cada vez maior com a globalização da economia, o aperfeiçoamento dos meios de comunicação e métodos internacionais de negócios, ensejando a transferência de capitais com facilidade, burlando a fiscalização oficial.

Não se pode olvidar ainda um ponto importantíssimo, o desequilíbrio econômico das nações. O rompimento de fronteiras, a aproximação das nações, mercados comuns, não obstante a desigualdade econômica desses países facilita o intercâmbio criminoso. O tráfico de drogas, por exemplo, faz a ponte de país produtor, de trânsito e de consumo.

As legislações de cada país são meticulosamente analisadas, valendo-se os criminosos dessas leis, ou das lacunas que as leis proporcionam, assim é sabido, que há países que não dispõe de montadoras de veículos e, portanto, facilitam a entrada de automóveis, caminhões e tratores, sem uma rigorosa fiscalização do ingresso, por exemplo, o Paraguai, mas de outro lado, dificultam, ou não envidam esforços para restituí-los ao local de origem.

A chamada "lavagem de dinheiro", então, torna-se consequência, visto que o produto da delinquência, o lucro, não pode aparecer de um momento para outro. Os depósitossão efetuados nos chamados paraísos fiscais e esses, por sua vez, têm de contar com a tolerância do respectivo país. Tantas vezes interessados em incrementar os depósitos, praticamente o grande "produto nacional".

O crime organizado transnacional preocupa a Organização das Nações Unidas (ONU), que por meio de sua Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, busca constantemente o desenvolvendo de estudos para impor sanções a países que, deliberada ou negligentemente, colaboram com esses grupos da delinquência e além de recomendações, estudam sanções econômicas para os países negligentes. Assim a criminalidade tradicional deixou de ser a grande preocupação da ONU, visto que os grupos organizados, ao contrário, ganham as fronteiras e difundem, por meios legais, as ações delituosas.


Atuação Legislativa sobre o Crime Organizadoe o cenário atual com suas prospectivas:

A Lei Nº 9.034, de 3 de maio de 1995, dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.

Por força do seu Art. 1°, a referida lei equiparou Organização/Associação Criminosa ao delito do Art. 288 do Código Penal “Formação de Quadrilha ou Bando”, ou seja, acabou por não definir nada, o que surge como já mencionado anteriormente, como um grande desafio legislativo tal definição.

A Lei 10.217 de 11 de abril de 2001 acabou por alterar o Art. 1° da Lei 9.034/95, mas também não esclareceu o que seja Organização/Associação Criminosa, apenas ressaltou que não se trata da conduta descrita no Art. 288 do Código Penal, mas não definiu o que seja.

Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Nova Redação)

Como a matéria, até então não sofreu uma definição, o agente que vier a praticar algum delito que presuma ser típico de uma Organização/Associação Criminosa (esteja presente critérios e características próprias de tal instituto), responderá pelo crime do Art. 288 em concurso material (Art. 69), com o crime praticado, ambos do Código Penal.

A ONU (Organização das Nações Unidas) trata desta questão em sua Convenção contra Crime Organizado Transnacional (Nova York – 2000), ao definir o que é organização criminosa, convenção esta validada em nosso país pelo Decreto nº 5.015/04, mas que até hoje não motivou nenhuma modificação específica de lei[11].

A Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012[12], instituto este que está na vacância de 90 dias, como reza o Art. 10, e entrará em vigor a partir do dia 24 de outubro de 2012, naquilo que diz respeito ao tema, haja vista que tratou sobre outros assuntos, dispôs sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, trazendo no Art. 2º uma definição do que venha a ser a conduta caracterizadora de Crime Organizado.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

O legislador brasileiro optou por uma conceituação aberta, o que do ponto de vista do Direito Penal é ruim, pois viola o Princípio da Taxatividade, mas em face da transnacionalidade da conduta acaba por refletir os anseios contemporâneos do que seja o crime organizado e seus aspectos materiais.

Em face da dificuldade de se conceituar o que venha a ser crime organizado optou-se por retratar7 (sete) características, tidas como principais, no entanto, outras características com certeza existem:

I. Acumulação de Poder Econômico: o Tráfico de Drogas faz girar bilhões de dólares por ano podendo chegar ao Produto Interno Bruto de uma nação. Apenas a título de exemplo em 2007 um relatório do Ministério Britânico do Interior, estimou que o tráfico de drogas ilegais movimentava entre U$ 14 bilhões e U$ 16 bilhões ao ano na Grã-Bretanha[13].

II. Alto poder de corrupção: voltado para as instâncias formais do direito (Poder Judiciário, Polícia, Ministério Público), assim como outros poderes como, por exemplo, Poder Legislativo quando do cerceamento de determinada iniciativa de lei.

III. Alto Poder de Intimidação: não se poupam esforços para intimidar testemunhas, impondo verdadeira “lei de silêncio”, “queima de arquivo”, o maior exemplo desta característica está no assassinato de 21 (vinte e um) membros da família do mafioso TommasoBuscetta[14].

IV.Necessidade de se legalizar lucros ilícitos: “Lavagem de dinheiro”, por meio de “paraísos fiscais[15]”, frise-se que, atualmente há uma pressão muito grande da comunidade internacional em se exterminar tais paraísos, sobretudo depois dos atentados a Washington em setembro de 2001.

V.  Conexões locais e internacionais: auxílio mútuo das organizações criminosas em diversas partes do mundo, por exemplo, trocas de armas por drogas, animais silvestres, armas nucleares entre outros.

VI.Estrutura piramidal: sempre há um chefe, gerente, soldados. Há uma categoria que já aparece, em alguns países, denominada de investidores, mas que no Brasil, ao menos por enquanto, não se tem notícias que tenha sido definida.

VII.  Ofertas de serviços sociais às comunidades: muito comum no Rio de Janeiro e consiste na doação de cestas básicas, medicamento, “segurança”, no intuito de se angariar a confiança da comunidade local sendo que por meio de tal simpatia não sofrem delações. Há ainda o recrutamento dos mais jovens para o ingresso no mundo criminoso em virtude desta simpatia.


Aspectos materiais do crime organizado

O que se percebe desde já é que fica o legislador penal e processual penal em situação difícil uma vez que não se está preparado para atuar em condutas multiformes e transindividuais, visto que o Direito Penal é, sobretudo, individual, sendo os tipos penais por essência fechados, já nos crimes transindividuais há até o momento uma espécie de insegurança, visto que as condutas dos seus agentes são delineadas em tipos penais abertos.

Entende-se, portanto, que o grande desafio do século XXI, será em tipificar a complexidade das atividades criminosas, uma vez que tais condutas são muito mais complexas que a própria conduta do Art. 288 (Formação de quadrilha ou bando) existente no Código Penal (CP).

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

O crime organizado não se confunde com o Art. 288 do CP, para esta conduta, sem dúvidas a pena prevista e o processo tem se mostrado eficiente, mas quando se fala de crime transnacional, a tipificação e o processo tem que ser diferente. Nas últimas décadas ocorreram várias tentativas de se encontrar uma tipificação ideal para as atividades criminosas notadamente tentou-se fechar o conceito em três critérios:

1° Critério: Consiste em uma noção criminológica do fenômeno adotada pela Itália que apenas reproduziu o art. 416, passando este ser o Art. 416 bis vigente, sendo que se partiu de uma definição sociológica para buscar um conceito técnico-jurídico para tipificar a conduta mafiosa, no entanto, não é um tipo ideal e sim um emaranhado de condutas, o que acabou por não ser elogiado pela doutrina visto ser um tipo penal aberto em demasia, sendo poluído e de certa forma muito prolixo.

Art. 416 - Associazione per delinquere - Quando tre o piùpersone si associanoalloscopodicommetterepiùdelitti, coloro Che promuovono o costituisconoodorganizzanol'associazione sono puniti, per ciò solo, conlareclusione da tre a setteanni. Per il solo fattodipartecipareall'associazione, la pena èdellareclusione da uno a cinqueanni. I capisoggiaccionoallastessa pena stabilita per i promotori. Se gliassociatiscorrono in armilecampagne o lepubblichevie si applicalareclusione da cinque a quindicianni. La pena èaumentata se il numero degliassociatièdidieci o più. Art. 416 bis - Associazionedi tipo mafioso - Chiunquefa parte diun'associazionedi tipo mafioso formata da tre o piùpersone, èpunitoconlareclusione da tre a sei anni. Coloro chepromuovono, dirigono o organizzanol'associazione sono puniti, per ciò solo, conlareclusione da quattro a nove anni. L'associazioneèdi tipo mafioso quando coloro che ne fanno parte si avvalgonodellaforzadiintimidazionedelvincolo associativo e dellacondizionediassoggettamento e diomertàche ne deriva per commetteredelitti, per acquisire in modo diretto o indirettolagestione o comunqueilcontrollodiattivitàeconomiche, diconcessioni, diautorizzazioni, appalti e servizipubblici o per realizzareprofitti o vantaggiingiusti per sè o per altriovvero al fine diimpedireodostacolareil libero eserciziodel voto o diprocurarevoti a sè o ad altri in occasionediconsultazionielettorali (1). Se l'associazioneèarmata si applicala pena dellareclusione da quattro a dieciannineicasiprevistidal primo comma e da cinque a quindiciannineicasiprevistidalsecondocomma. L'associazione si considera armata quando i partecipantihannoladisponibilità, per il conseguimento dellafinalitàdell'associazione, diarmi o materieesplodenti, anche se occultate o tenute in luogodi deposito. Se leattivitàeconomichedicuigliassociatiintendonoassumere o mantenereilcontrollo sono finanziate in tutto o in parte conilprezzo, ilprodotto, o ilprofittodidelitti, le pene stabiliteneicommiprecedenti sono aumentate da unterzoallametà. Nei confrontidelcondannatoè sempre obbligatoriala confisca delle cose cheservirono o furonodestinate a commettereil reato e delle cose che ne sono ilprezzo, ilprodotto, ilprofitto o che ne costituisconol'impiego. Decadonoinoltredidirittolelicenzedipolizia, dicommercio, dicommissionario. astatorepresso i mercatiannonariall'ingrosso, leconcessionidiacquepubbliche e i diritti ad esse inerentinonchèleiscrizioniaglialbidiappaltatoridi opere o diforniturepubblichedicuiilcondannato fosse titolare (2) .Le disposizionidel presente articolo si applicanoanchealla camorra e allealtreassociazioni, comunque localmente denominate, chevalendosidellaforzaintimidatricedelvincolo associativo perseguonoscopicorrispondenti a quellidelleassociazionidi tipo mafioso (3) . (1) Commacosìmodificatodall'art. 11 bis, D.L. 8 giugno 1992, n. 306. (2) La seconda parte diquestocommaèstataabrogatadall'art. 36 ,secondocomma, della L. 19 marzo 1990, n. 55. (CÓDIGO PENAL ITALIANO (vigente a 10 octubre 2002) Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología - www.recpc.com 100 (3) Articoloaggiuntodalla L. 13 settembre 1982, n. 646. Art. 416 ter - Scambioelettorale politico-mafioso - La pena stabilitadal primo commadell'articolo 416 bis si applicaanche a chi ottienela promessa divoti prevista dalterzocommadelmedesimoarticolo 416 bis in cambio dellaerogazionedidenaro (1) . (1) Articoloinseritodall'art. 11 ter, D.L. 8 giugno 1992, n. 306. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_remository&Itemid=69&func=fileinfo&id=813>. Acesso em: 12 jan. 2010.

2° Critério: parte das características essenciais do Crime Organizado exigindo que ao menos 3 (três) das características estudadas anteriormente estejam presentes, para que seja caracterizada uma participação em Organização/Associação Criminosa.

3° Critério: parte de um rol de crimes passíveis de serem praticados pela Organização/Associação Criminosa e que seja praticado por 3 (três) ou mais pessoas.

O que se observa pelos critérios referidos é a tentativa do legislador encontrar uma definição para um tipo penal ideal, mas que está longe de cessar.

GOMES (2008), ao trazer à baila a definição de crime organizado e a Convenção de Palermo, afirmou haver uma corrente doutrinária que tem procurado se valer, da definição dada pela convenção sobre criminalidade transnacional que em síntese traz:

Artigo 2. Terminologia

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

Embora, como já afirmado anteriormente, não haver ainda uma definição sobre o que venha a ser crime organizado, a 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão ao julgamento do HC 77.771-SP de 30.05.08, tendo como relatora a Excelentíssima Ministra Laurita Vaz, acabou aceitando tal definição, para uso no Direito penal interno brasileiro:

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98. APLICABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENÇÃO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N.º 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL.

Para Gomes (2008), tal decisão é inconstitucional em sua totalidade, apontando o autor 3 (três) vícios que padece o posicionamento do STJ:

1º) a definição de crime organizado contida na Convenção de Palermo é muito ampla, genérica, e viola a garantia da taxatividade (ou de certeza), que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade;

2º) a definição dada, caso seja superada a primeira censura acima exposta, vale para nossas relações com o direito internacional, não com o direito interno; de outro lado, é da essência dessa definição a natureza transnacional do delito (logo, delito interno, ainda que organizado, não se encaixa nessa definição). Note-se que a Convenção exige "(...) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material". Todas as infrações enunciadas na Convenção versam sobre a criminalidade transnacional. Logo, não é qualquer criminalidade organizada que se encaixa nessa definição. Sem a singularidade da transnacionalidade não há que se falar em adequação típica, do ponto de vista formal;

3º) definições dadas pelas convenções ou tratados internacionais jamais valem para reger nossas relações com o Direito penal interno em razão da exigência do princípio da democracia (ou garantia da lexpopuli).

Sem maiores delongas, pois este não é o propósito do presente estudo, segue-se o posicionamento do nobre professor, haja vista que o que se tem de mais atual é a tentativa de se mesclar os critérios e não um conceito fechado, trazendo com isto os seguintes requisitos, para caracterizar participação em atividade de Organização/Associação criminosa:

a)  Requisito estrutural: número mínimo de pessoas

b)  Requisito finalístico: identificação de um rol de crimes

c) Requisito temporal: estabilidade da organização, ou seja, do vínculo entre os integrantes da Organização/Associação criminosa.

Em face desta possibilidade de classificação se desenvolveu o seguinte conceito: Associação Criminosa: É aquela formada por no mínimo 3 (três)pessoas que, associadas de forma permanente, praticam determinados crimes a serem definidos pelo legislador.


Tratado de Palermo

O Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, o texto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, promulgada pelo Decreto nº 5.015 de 12 de março de 2004.

Este tratado consagrou o estágio de evolução do conceito de Organização/Associação criminosa para fins transnacionais, estabelecendo em seu Art. 2° o seguinte conceito:

Art. 2°. Organização Criminosa é aquela que reúna mais de três pessoas de forma estável visando praticar crimes graves, assim considerados aqueles punidos com pena igual ou superior a 4 anos, com intuito de lucro.

A discussão que se assenta na comunidade internacional fica por conta do terrorismo, uma vez que o terrorismo não visa lucro em suas atividades, o entendimento do tratado é que deve receber um tratamento de forma diferenciada.


Aspectos processuais do crime organizado

Há instrumentos típicos para apuração das diversas infrações penais em sua forma individualizada, como por exemplo, o interrogatório, oitiva de testemunhas, diligências entre outras, mas que em se tratando de Crime Organizado acabam por ser insuficientes, principalmente por que as Organizações Criminosas possuem a cultura de supressão da prova, que nada mais é que a prática de corromper autoridades públicas, imposição do silêncio e até mesmo com a morte de pessoas.

Em razão destas situações foram desenvolvidas outras formas para melhor elucidação de tais condutas criminosas praticadas por Organizações Criminosas, destacando-se:

a)  Colaboração Processual

b)  Infiltração de Agentes

c) Interceptação das conversações telefônicas

d)  nterceptações ambientais

e) Quebra do sigilo bancário e financeiro

No Brasil, muitas destas técnicas surgiram somente nos últimos anos, haja vista os meios tradicionais de obtenção de prova do Código de Processo Penal não serem eficazes quando do trato com o Crime Organizado.


A coleta de provas no Brasil

As características marcantes destas novas diretrizes estão, sobretudo, nas seguintes possibilidades de se investigar a prova:

a) Lei de Proteção à vítima e testemunha;

b) Participação à distância de vítimas e testemunhas no processo, assim como já é possível em outros países “coleta de provas à distância”;

c)  Réu acompanha o ato processual à distância;

d)  Inversão do ônus da prova em delitos patrimoniais. Ou seja, o traficante é que deve provar que todo aquele patrimônio é lícito e não o Estado;

e)  Prazos processuais dilatados quando da prisão, em virtude da demanda temporal do processo. Por exemplo, na Itália a prisão processual (cautelar) é por 180 dias;

f)  Tendência da valoração das provas indiciárias;

Essas medidas na realidade representam uma restrição nas garantias individuais o que acaba por encontrar bastante resistência no processo penal contemporâneo, haja vista, haver o entendimento que a prova lícita obtida desta forma é considerada ilícita, mas há defensores de tal medida, visto o bem comum e não individual, portanto, a justificativa que se encontra, é que não há uma supressão e sim uma restrição, visto que se não proceder desta forma, muito pouco êxito, se quer nenhum, alcançará o Estado Democrático de Direito no combate ao Crime Organizado.

Desta forma, o conflito entre o binômio, Eficiência Penal e Direitos e Garantias Fundamentais, constitui o grande conflito que o estado contemporâneo enfrenta, face ao interesse público.


Necessidade, Eficiência Penal,Direitos e Garantias Individuais:

Frise-se que, não se pode dizer que um direito é superior ao outro, pois não há disposição na Constituição Federal de 1988, que possibilite a restrição de garantias individuais, pois há entendimentos que somente o legislador constituinte tem o condão de suprimir ou modificá-las, uma vez que são clausulas pétreas[16].

A Constituição Federal de Portugal[17] em seu Art. 18, III in fine prevê a possibilidade de se restringir as garantias individuais, desde que não viole a dignidade da pessoa humana.

Por não violação da dignidade da pessoa humana pode ser entendida as garantias mínimas para se assegurar a integridade física e moral, por exemplo, vedando-se veementemente a tortura em um Estado Democrático de Direito.

Os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, principalmente este último, acabam por ser a finalidade, para estas restrições das garantias individuais, pois constitui uma obrigação do Estado coibir o Crime Organizado.


Obtenção da prova no crime organizado, cenário atual:

A colaboração processual é mais ampla que a delação premiada existente em alguns crimes no Brasil e consiste na possibilidade do acusado colaborar ainda que seja na fase investigativa com o Ministério Público ou com a Autoridade Policial (colaboração preventiva), ou quando colabora para a prisão de outros elementos (colaboração repressiva).

A lei permite que sequer o colaborador seja processado, sendo requisitos para a colaboração:

a)  Voluntariedade na colaboração

b)  Declarações relevantes

c)  Efetividade da colaboração

d)  Personalidade do colaborador

e)   Circunstâncias do crime


A Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012:

O novel legislativo em vacância, como já exposto acima, traz em seu Art. 1º:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III - sentença;

IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V - concessão de liberdade condicional;

VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado. 

§ 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. 

§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição. 

§ 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. 

§ 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. 

§ 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. 

§ 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro. 

§ 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento. 

Entende-se como um grande avanço, no entanto deveria o legislador ter sido mais propositivo, uma vez que num respeito desnecessário ao Poder Judiciário, deixou a faculdade da decisão ao juízo a quo, “... o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual...”. O que é sempre temerário, pois o juiz é um ser humano e, portanto, suscetível a erros e passível de ser corrompido.

O espírito teleológico da lei é que em casos da suspeição judicial que o caso tem características de transnacionalidade e que está atrelado ao Crime Organizado, provoque o colegiado, mas não poderia dar esta atribuição ao magistrado, mas sim que neste caso haja a formação obrigatória do colegiado.

Defende-se que o colegiado fosse na sede do Tribunal de Justiça de cada Estado, numa espécie de deslocamento da competência, ou até mesmo, que fosse a competência originária do tribunal, pois mesmo com a possibilidade do colegiado, estando o processo na comarca torna vulnerável a decisão.

Importante trazer à baila como exemplificação o julgamento do dia 04 de março de 2010 em que o júri absolveu 3 (três) réus confessos de matarem o herói da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o bombeiro Alberto Costa, na fatídica madrugada de 12 para 13 de maio de 2006, ocasião que uma facção criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital, investiu contra os órgãos de Segurança Pública[18].

Promotor quer anular julgamento que absolveuacusados de matar bombeiro em maio de 2006. Para Marcelo Milani, jurados ficaram com medo de condenar os réus. O promotor Marcelo Milani, do Ministério Público Estadual, recorreu à Justiça para anular o julgamento de três pessoas supostamente envolvidas na morte do bombeiro Alberto Costa, ocorrida em maio de 2006, quando uma facção criminosa que atua dentro dos presídios de São Paulo realizou vários ataques contra as forças policias do Estado. O júri popular ocorreu na última quinta-feira (4) e os três réus - Eduardo Vasconcelos, GiulianaDonayre e Alex Gaspar - foram absolvidos e colocados em liberdade. Para o promotor, os jurados ficaram com medo de sofrerem alguma retaliação por parte da facção criminosa que ordenou os ataques. O que foi produzido na polícia e na Justiça foi muito forte. Só se justifica essa sentença através do temor. O Ministério Público denunciou as três pessoas por homicídio e duas tentativas de homicídio duplamente qualificados, porque, na época do crime outro bombeiro e um civil foram atingidos e sobreviveram. O bombeiro Alberto Costa foi morto no dia 13 de maio de 2006, quando a sede do 2º Grupamento de Bombeiros de São Paulo foi atacada. Ele foi atingido por dois disparos. Durante o julgamento, uma das vítimas do ataque, o bombeiro Adriano Pedro Horácio, reconheceu dois dos três acusados. Segundo Horácio, Eduardo Vasconcelos e outras duas pessoas atiravam do outro lado da rua, em frente à guarnição, quando um carro passou também atirando. A outra acusada reconhecida foi Giuliana Custódio. Os três acusados de matar o bombeiro Alberto Costa negaram perante à juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge que são integrantes da facção criminosa. Apenas Eduardo Vasconcelos admitiu que participou do ataque ao grupamento dos bombeiros no bairro Campos Elísios, região central da cidade, mas ele negou que tenha sido ordem do grupo criminoso. Mesmo assim, ele foi absolvido[19].


Conclusão

Ao finalizar os estudos pode-se verificar que a edição da Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012, representa um grande avanço, mesmo não tendo tipificado a conduta criminosa do que venha a ser Crime Organizado, assim como, espera-se uma regulamentação adequada por parte do Poder Judiciário no que diz respeito aos parâmetros que deverá seguir para a formação do colegiado de magistrados, Art. 1º.

No entanto, o novel legislativo silenciou sobre a Lei Nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que em seu Art. 1° equiparou Organização/Associação Criminosa ao delito do Art. 288 do Código Penal “Formação de Quadrilha ou Bando”, sendo, portanto, em nosso entendimento o grande desafio legislativo a busca de uma conceituação adequada, pois, não se pode conceber um país como o Brasil, transcontinental, não possuir uma legislação eficaz para combater o chamado crime organizado.


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Notas

[1] Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

[2]Tendo em vista as notáveis ações dos últimos anos, o terrorismo ganhou significados variados e polivalentes. O grande fluxo de informações e/ou imagens geradas por esse tipo de comportamento tem tido grande influência na construção desses significados. Terrorismo indiscriminado ou aleatório são todas as ações que se destinam a fazer um dano a um agente indefinido ou irrelevante. Não existe um alvo estabelecido previamente. Este visa a propagação do medo geral na população, visa cansar a retaguarda, vencer por um sentimento geral de instabilidade. Exemplos: a colocação de bombas em cafés, parques de estacionamento, metrô. Terrorismo Seletivo visa atingir diretamente um indivíduo. Seletivo significa que visa um alvo reduzido, limitado, específico e conhecido antes de efectuar o ato. Visa a chantagem, vingança ou eliminação de um obstáculo. Considera-se terrorismo porque tem efeitos camuflados, e efeitos políticos, pretende pôr em causa uma determinada ordem. Exemplo: Ku Klux Klan, ETA, Al Qaeda, IRA, Frente de Libertação Islâmica, Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), Exército de Libertação Nacional na Colômbia, Grupo Combatente Islâmico Marroquino, Separatistas Chechenos, Brigada dos Mártires Al Aqsa, Hezbollah, por vez aplicam este terrorismo, e PCC ( Primeiro Comando da Capital), atacando ruas, instalações da polícia, ônibus (autocarros) e agências bancárias no Brasil, com origem no Estado de São Paulo. Ainda no Brasil os últimos legitimos atentados terroristas com bombas aconteceram nos anos 80 por grupos ligados a extrema-direita. Houve o incidente da bomba que explodiu antes do tempo e matou um dos terroristas, o sargento Guilherme Pereira do Rosário e feriu o então capitão Wilson Dias Machado.Na mesma época uma carta bomba foi enviada à sede da OAB no Rio e matou a secretaria Lyda Monteiro. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Terrorismo>. Acesso em 21 mar. 2010.

[3]Yakuza (em japonês: ??? ou ???), também conhecidos como gokud? (??) são os membros das tradicionais organizações de crime organizado existentes no Japão. A polícia japonesa os chama de b?ryokudan (???, literalmente "grupo de violência"), enquanto os próprio yakuza se chamam de "ninky? dantai" (???? ou ????, "organizações cavalheirescas"). Os Yakuza surgiram como associações criminosas e obedeciam a regras rígidas específicas. Com o tempo, passaram a influenciar diversos segmentos da sociedade e política japonesa. Foi no início do século XVII que nasceram, nos grandes centros urbanos de Osaka e Edo (atual Tóquio), sob a égide dos chefes de quadrilhas. Os Yakuza agrupam diversas categorias: primeiro foram os jogadores profissionais e os ambulantes. A esses uniram-se os samurais que, a partir de 1603, com o fim das guerras feudais e o reinado da "Paz Tokugawa" por 250 anos, viram-se sem mestres, ameaçados de banimento. Na hierarquia social Yakuza, abaixo dos samurais, dos artesãos e dos comerciantes vêm os hinin (não-humanos) e os eta (maculados). Os "hinin" são carcereiros, carrascos e pessoas ligadas à espetáculos. Os "eta" estão vinculadas à profissão de abate de animais (no xintoísmo e no budismo consiste mácula todo trabalho ligado à morte e ao sangue). Os Yakuza criaram um estatuto e um código baseado nas relações de fidelidade entre o padrinho (oyabun) e seu protegido (kobun): a cerimônia de consagração consiste na troca do copo de saquê e representa a entrada no clã e os laços de sangue. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Yakuza>. Acesso em 21 mar. 2010.

[4]Na Itália existem diversas máfias, sendo mais conhecida a "Cosa Nostra" (em português "nosso assunto" ou "nossa coisa"), de origem siciliana. A Camorra, napolitana, e a 'Ndrangheta,da Calábria são outras conhecidas associações mafiosas. A Máfia surgiu no sul da Itália na época medieval. Seus membros eram lavradores arrendatários de terras pertencentes a poderosos senhores feudais. Mas eles pretendiam dividir essas terras e, para isso, começaram a depredar o gado e as plantações. Quem quisesse evitar esse vandalismo deveria fazer um acordo com a máfia. Da Itália, a indústria da "proteção forçada" se espalhou para o mundo inteiro, em especial para os Estados Unidos. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1fia#A_M.C3.A1fia_pelo_mundo>. Acesso em 21 mar. 2010.

[5]O Exército Republicano Irlandês, mais conhecido como IRA (do inglês Irish Republican Army), é um grupo paramilitar católico e reintegralista, que pretende a separação da Irlanda do Norte do Reino Unido e reanexação à República da Irlanda. Outrora recorreu a métodos terroristas, principalmente ataques bombistas e emboscadas com armas de fogo, e tinha como alvos tradicionais protestantes, políticos unionistas e representantes do governo britânico. O IRA tem ligações com outros grupos nacionalistas irlandeses e um braço político: o partido nacionalista Sinn Fein ("Nós Próprios"). Ao longo de mais de duas décadas de luta armada, ocorreram mais de 3500 mortes. A principal razão pela qual o IRA lutava era a igualdade religiosa, visto que 75% da população norte-irlandesa era protestante e o pouco que restava, católica, o que fazia com que houvesse desigualdade e preconceito entre as religiões. Como os protestantes eram maioria, decidiam candidaturas políticas e plebiscitos, entre outros, impedindo que a vontade católica se manifestasse. Em 28 de Julho de 2005, o IRA anuncia o fim da "luta armada" e a entrega de armas. O processo de entrega de armas terminou em 26 de Setembro de 2005. Todo o processo de desmantelação do armamento foi orientado pelo chefe da Comissão Internacional de Desarmamento, o general canadiano John de Chastelain. Disponível em: <httphttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ex%C3%A9rcito_Republicano_Irland%C3%AAs>. Acesso em 21 mar. 2010.

[6]A organização Euskadi Ta Askatasuna (basco para Pátria Basca e Liberdade), mais conhecida pela sigla ETA, é um grupo que pratica o terrorismo como meio de alcançar a independência da região do País Basco (Euskal Herria), de Espanha e França. A ETA possui ideologia separatista/independentista marxista-leninista e revolucionária. É classificada como um grupo terrorista pelos governos da Espanha, da França e dos Estados Unidos, pela União Européia e pela Amnistia Internacional. O seu símbolo é uma serpente enrolada num machado. Foi fundada por membros dissidentes do Partido Nacionalista Basco. Durante a ditadura franquista, contou com o apoio da população e o apoio internacional, por ser considerada uma organização anti-regime, mas foi enfraquecendo devido ao processo de democratização em 1977. O seu lema é Bietan jarrai, que significa seguir nas duas, ou seja, na luta política e militar. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Euskadi_Ta_Askatasuna>. Acesso em 21 mar. 2010.

[7]As Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia–Exército do Povo (em castelhanoFuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia–Ejércitodel Pueblo), também conhecidas pelo acrônimo FARC ou FARC-EP, é uma organização de inspiração comunista, autoproclamada guerrilha revolucionária marxista-leninista, que opera mediante táticas de guerrilha. Lutam pela implantação do socialismo na Colômbia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7as_Armadas_Revolucion%C3%A1rias_da_Col%C3%B4mbia>. Acesso em 21 mar. 2010.

[8]Comando Vermelho é o nome de uma organização criminosa do Brasil. Foi criada em 1979 na prisão Cândido Mendes, na Ilha Grande, Rio de Janeiro, como um conjunto de presos comum e presos políticos de esquerda membros da Falange Vermelha, que lutaram contra a ditadura militar. Durante toda a década de 1990, o Comando Vermelho foi uma das organizações criminosas a mais poderosa do Rio de janeiro, mas atualmente, a maioria de seus líderes foram presos ou mortos. O Comando Vermelho ainda controla partes da cidade e ainda é comum encontrar ruas pichadas com as letras "CV" em muitas favelas do Rio de Janeiro. Os principais grupos rivais do Comando Vermelho são o Terceiro Comando Puro (TCP) e Amigos dos Amigos. O TCP surgiu a partir de luta por poder entre os líderes do CV em meados da década de 1980. Entre os integrantes da facção que se tornaram notórios depois de suas prisões, estão Fernandinho Beira-Mar, Marcinho VP, Mineiro da Cidade Alta e Elias Maluco. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Comando_Vermelho>. Acesso em 21 mar. 2010.

[9]Primeiro Comando da Capital (PCC) é uma organização criminosa paulistana, criada com o objetivo manifesto de defender os direitos de cidadãos encarcerados no país. Surgiu no início da década de 1990 no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, local que acolhia prisioneiros transferidos por serem considerados de alta periculosidade pelas autoridades. A organização também é identificada pelos números 15.3.3; a letra "P" é a 15ª letra do alfabeto português e a letra "C" é a terceira. Hoje a organização é comandada por presos e foragidos principalmente no estado de São Paulo. Vários ex-líderes estão presos (como o criminoso Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo Marcola, que atualmente cumpre sentença de 44 anos, principalmente por assalto a bancos, no presídio de segurança máxima de Presidente Venceslau II e ainda tem respeito e poder na facção). O PCC conta com vários integrantes, que financiam ações ilegais em São Paulo e em outros estados do país. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Primeiro_Comando_da_Capital>. Acesso em 21 mar. 2010.

[10]CERNICCHIARO. Luiz Vicente. CRIME ORGANIZADO.   <http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art43.html>. Acesso em: 16 jan. 2010.

[11] JR. João Ibaixe. Mensalão e o novo Código Penal. Disponível em: < http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/56775/Mensalao+e+o+novo+codigo+penal.shtml?&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Informativo_03_07_12.> Acesso em: 30 Jun. 2012.

[12]Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

[13] LONDRES, 20 Nov 2007 (AFP) - O tráfico de drogas ilegais movimenta entre US$ 14 bilhões e US$ 16 bilhões ao ano na Grã-Bretanha, onde há cerca de 300 grandes importadores de droga, revelou nesta terça-feira um relatório do ministério britânico do Interior (...). Disponível em: < http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL186405-5602,00-GB+TRAFICO+DE+DROGAS+REPRESENTA+MAIS+DE+US+BILHOES.html>. Acesso em: 20 mar. 2010.

[14]Tommaso Buscetta (Agrigento, 13 de julho de 1928 — Nova Iorque, 4 de abril de 2000) foi um dos mais importantes membros da Cosa Nostra, a máfia siciliana. Foi um "arrependido", ou seja, colaborou com a Justiça delatando companheiros e informando o juiz Giovanni Falcone sobre as estruturas da organização e seus esquemas de corrupção de políticos. Acesso em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tommaso_Buscetta>. Acesso em 20 mar. 2010.

[15]Paraísos fiscais são estados nacionais ou regiões autónomas onde a lei facilita a aplicação de capitais estrangeiros, oferecendo uma espécie de dumping fiscal, com alíquotas de tributação muito baixas ou nulas. Atualmente, na prática, ocorre a facilidade para aplicação dos que são de origem desconhecida, protegendo a identidade dos proprietários desse dinheiro, ao garantirem o sigilo bancário absoluto. São territórios marcados por grandes facilidades na atribuição de licenças para a abertura de empresas, além de os impostos serem baixos ou inexistentes. São geralmente avessos à aplicação das normas de direito internacional que tentam controlar o fenômeno da lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Para%C3%ADso_fiscal>. Acesso em 23 Ago. 2012.

[16]Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

[17] Artigo 18.ºForça jurídica. 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx>. Acesso em 20 mar. 2010.

[18]Atentados do PCC paralisam maior cidade do país. Por Marcelo Gutierres

Sexta-feira, 12 de maio: anoiteceu em São Paulo. E iniciava-se a maior onda de violência já promovida no Estado por uma facção criminosa, o PCC (Primeiro Comando da Capital), conhecido entre os detentos como o "Partido". Em oito dias, o governo contou 373 ataques. Oficialmente, 154 pessoas morreram, sendo 24 PMs, 11 policiais civis, nove agentes penitenciários, 110 cidadãos - 79 deles suspeitos de ligação com o PCC.Tratava-se de uma resposta da facção a uma tentativa da polícia de isolar seus principais líderes em presídios de segurança máxima no interior do Estado, num total de 765 presos removidos. Na mesma sexta-feira, oito detentos - apontados com o núcleo da facção - foram levados à sede do Deic (Departamento de Investigações sobre Crime Organizado), na capital paulista.Já na sexta-feira, em todo o Estado ocorreram rebeliões em 24 unidades. Internos da Febem também se rebelam. Articulados, homens abriram fogo contra bases da Polícia Militar, da Guarda Civil Metropolitana, viaturas, delegacias, Grande São Paulo e interior. Ocorreram ataques também a endereços comerciais, agências bancárias, estações de Metrô e ônibus, incendiados pelo Estado. Outras duas séries aconteceriam em julho e agosto, ambas com menor intensidade em relação a maio.Durantes as ações, a população de São Paulo viu o comércio baixar as portas, escolas e universidades cancelarem aulas, expediente encerrado mais cedo, shoppings fechados. O comércio registrou queda nas vendas de 90%. A pressa do paulistano ganhou outros contornos. Havia ansiedade de chegar em casa. A vida noturna da capital deixou de existir. Tradicionalmente congestionadas, as principais vias da cidade ficaram intransitáveis intransitáveis bem antes do horário do "rush". Pessoas espremiam-se ainda mais no metrô e em ônibus, outros alvos da facção. São Paulo parou... Nas manchetes da imprensa internacional.Pego de surpresa, o poder público negou a desarticulação. Cláudio Lembo (PFL), que recebeu em março o governo paulista de Geraldo Alckmin - candidato do PSDB derrotado na corrida presidencial -, e o comandante-geral da PM, coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges, afirmavam que as tropas haviam sido avisadas antecipadamente sobre a possibilidade dos ataques. Membros das corporações informavam não ter recebido comunicado algum.Os ataques arrefeceram depois de uma ordem de Marcola, no dia 15, quando ocorriam 82 rebeliões, sendo 73 em presídios e nove em cadeias. A grande maioria das rebeliões encerrou-se quase que simultaneamente a partir das 16h. Os ataques foram diminuindo rapidamente até o dia 20. O governo negou que tenha negociado com os criminosos."Guerra aberta"O coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges, declarou que São Paulo estava em "guerra" contra o crime organizado. A reação policial alcançou índices classificados por analistas como "anormais". Foram presas mais de 80 pessoas. Segundo o comandante-geral da PM, entre os dias 12 e 20 de maio, as forças públicas mataram 110 pessoas: 79 suspeitos de pertencerem ao PCC e outras 31 pessoas por resistência à prisão, mas sem vínculo com a facção.Porém, no mesmo período, 349 pessoas foram mortas por arma de fogo no Estado sem ter ligação alguma com os atentados do PCC, segundo laudos necroscópicos dos 23 IMLs (Institutos Médicos Legais) paulistas. Entidades acusaram a execução de inocentes por parte da PM. Os documentos chegaram a ser retidos pelo governo, a mando do então secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, que negou a medida.Principal alvo da facção, a Polícia Militar registrou aumento de morte de policiais na comparação dos dois períodos. Agentes foram mortos em horário de folga, na porta de casa, durante o trajeto para o trabalho. A morte do bombeiro João Alberto da Costa, em 13 de maio, chocou o Brasil. No primeiro semestre de 2005, foram nove mortes, contra 19 nos seis primeiros meses de 2006 - um aumento de cerca de 111%. Também na mira do PCC, entretanto, a Polícia Civil viu seu índice de morte manter-se estável quando comparado nesses dois semestres: dois agentes em cada período.Novas ondasSão Paulo viveu mais duas outras ondas de ataques atribuídos ao PCC: uma em julho, outra em agosto. O principal alvo das ações de 11 a 14 de julho foram os ônibus, incendiados ou alvejados em todo o Estado. Prédios públicos e particulares, bancos e lojas também sofreram ataques. Oito agentes de segurança morreram no período. Em novembro, a Assembléia paulista aprovou indenizações a familiares dos agentes das forças de segurança mortos nos ataques.A terceira investida deu-se entre 7 e 9 de agosto, num total de 205 ataques. O uso de bombas caseiras predominou, sobretudo contra prédio públicos, como o do Ministério Público e o da Secretária Estadual da Justiça. No mesmo mês, a facção seqüestrou o repórter da TV Globo Guilherme Portanova, 30, e o técnico Alexandre Coelho Calado, 27, perto da sede da emissora em São Paulo na zona sul da capital na manhã do dia 12 de agosto.Calado foi libertado na noite do mesmo dia. Portanova continuou cativo até a madrugada do dia 14, quando a emissora exibiu um vídeo produzido por membros do PCC com relatos de supostas ilegalidades no sistema no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), o mais temido pelos presos devido ao seu rigor.Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/retrospectiva/2006/materias/pcc.jhtm>. Acesso em: 31 Ago. 2012.

[19] Disponível em: < http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/promotor-que-anular-julgamento-que-abolveu-acusados-de-matar-bombeiro-em-maio-de-2006-20100308.html>. Acesso em: 31 Ago. 2012.


Autor

  • Temístocles Telmo Ferreira Araújo

    Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana U - Área Central de São Paulo. Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós graduado lato senso em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público, São Paulo. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica do Centro Universitário Assunção. Professor Conteudista do Portal Atualidades do Direito. Foi Professor de Procedimentos Operacionais e Legislação Especial da Academia de Polícia Militar do Barro Branco nos de 2008, 2009 e 2013. Professor de Direito Penal e Processo penal - no Curso Êxito Proordem Cursos Jurídicos (de 2004 a 2009). Professor Tutor da Pós-graduação de Direito Militar e Ciências Penais na rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG (De 2007 a 2010). Professor Tutor de Prática Penal na Universidade Cruzeiro do Sul em 2009. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e Legislação Penal Especial. Foi membro nato do Conselho Comunitário de Segurança Santo André Centro de 2007 a 2012.

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ARAÚJO, Temístocles Telmo Ferreira. Crime organizado: cenários atuais e prospectivos. Possibilidades de intervenção em face da Lei nº 12.694/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3366, 18 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22587. Acesso em: 18 abr. 2024.