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Período de eleições: liberdade para fugitivos, bandidos e delinquentes que não são pegos em flagrante delito

Período de eleições: liberdade para fugitivos, bandidos e delinquentes que não são pegos em flagrante delito

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A vedação de prisão nos cinco dias que antecedem as eleições até as 48 (quarenta e oito) horas após seu encerramento representa uma proteção contra perseguições políticas, mas atualmente acaba protegendo os oportunistas infratores.

1 – Introdução

O presente artigo propõe, em linhas gerais, análise sobre prisão nos cinco dias que antecedem as eleições até as 48 (quarenta e oito) horas após seu encerramento.

A sociedade hodierna clama por adequações ao plano atual, uma vez que o ultrapassado espírito da norma, em linhas gerais, era a proteção contra perseguições políticas que atualmente acabam protegendo os oportunistas infratores.

Pretende-se, dessa forma, a análise crítica a respeito do tema principalmente como forma de alerta quanto à extrema urgência em serem analisadas as propostas já em trâmite para o regramento em estudo viabilizando, assim, a reforma necessária para ultimar o texto legal.


2 – Bases Teóricas

As restrições quanto à detenção e prisão de eleitores foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro com o Decreto nº 21.076/1932[1], Código Eleitoral, que previa como garantia eleitoral que nos cinco dias que antecedessem as eleições até as 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao término das votações fossem detidos ou presos quaisquer eleitores, salvo flagrante delito. Vejamos:

Art. 98. Ficam assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercício do voto, nos termos seguintes:

§ 1º Ninguém pode impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

§ 2º Nenhuma autoridade pode, desde cinco dias antes e até 24 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo flagrante delito.

§ 3º Desde 24 horas antes até 24 horas depois da eleição, não se permitirão comícios, manifestações ou reuniões públicas, de carater político.

§ 4º Nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora pode intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

§ 5º Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais de candidatos e os delegados de partido são inviolaveis durante o exercício de suas funções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo flagrante delito em crime inafiançavel.

§ 6º É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública dentro do edifício em que funcione a Mesa Receptora ou nas suas imediações.

§ 7º Será feriado nacional o dia da eleição.

§ 8º O Tribunal, Superior e os Tribunais Regionais darão habeas-corpus para fazer cessar qualquer coação ou violência atual ou iminente.

§ 9º Nos casos urgentes, o habeas-corpus poderá ser requerido ao juiz eleitoral, que o decidirá sem demora, com recurso necessário para o Tribunal Regional.

Desde a entrada em vigência de referida norma, há 80 anos, buscava-se coibir abusos que eventuais agentes públicos pudessem cometer objetivando influenciar o resultado das eleições, o que era muito comum à época.

É, ainda, de se ressaltar que foi, também, através do referido regramento que restou disciplinado, em seu artigo 2º, que eleitor é o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, que se alistassem para aquele fim, ou seja, somente se excluíam, a partir de então, os analfabetos, mendigos e os praças de pré (soldados de hierarquia inferior).

Até então não se usava, embora historicamente tenham ocorrido dois episódios, o voto feminino, nem mesmo o voto daqueles que não tinham posses.

À época que vigeu o Código Eleitoral anteriormente mencionado, era também comum se utilizar de modos outros que propiciavam um resultado eleitoral mais confortável para os interessados políticos, tais como bico de pena e degola.

O procedimento da degola consistia na cassação dos diplomas (de alistamento eleitoral) daqueles considerados como inelegíveis ou incoerentes com o cargo que exerciam, feita por uma Comissão Verificadora de Poderes do Senado e da Câmara.

Por seu turno, o bico de pena se consubstanciava nas mesas receptoras de votos que prosseguiam como junta apuradora inscrevendo, nessas diligências, pessoas inexistes, fictícias e até falecidas.

Importante destacar que à época em que foi editado o Código Eleitoral, 1932, pairava a política do coronelismo, pela qual era imposto, sob a influência dos coronéis, aos indivíduos habilitados em quem deveriam votar – voto de cabresto.

Dessa forma, imperioso instituir o voto secreto e a proibição de detenção ou prisão de eleitores no período que precedia e nas horas posteriores ao procedimento eleitoral garantindo a autonomia e isenção da capacidade ativa de cada interessado.

A sociedade evoluiu mantendo o mesmo espirito do Decreto 21.076/1932, consoante pode ser verificado da Lei 4.737/1965, atual Código Eleitoral, que acabou recepcionando a exceção em estudo, ipsis litteris, que:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

A intenção legislativa se manteve, pois, com as restrições quanto à prisão, ou, detenção de eleitores no período mencionado garantir-se-ia o comparecimento máximo de eleitores dificultando fraudes e, ainda, perseguições políticas que culminavam, na maioria das vezes, intimidações dos eleitores caso não acatassem as determinações de voto.

Muito embora não haja a intenção de desmerecer a proteção em comento, patente a necessidade de uma reforma eleitoral, pois impossível que com o aumento do número de delitos possa se cogitar ainda vigente o privilégio oportunizado à criminalidade no período eleitoral, pois somente podem ser presos, ou, detidos se em flagrante delito.

Certo é que ainda vivemos em um Estado recém democrático, em que muitos fantasmas dos coronelismos e da ditadura assombram o espírito de muitos pensadores e juristas.

Contudo, acreditamos, juntamente com outros pensadores da área, que o próximo passo rumo ao futuro deve ser dado no intuito de que esta reforma ocorra e, diante da flagrante violência que assola nosso país, ele aconteça com a urgência necessária.

Alguns juristas já defendem que a Constituição da República Federativa do Brasil não recepcionou o disposto no art. 236 da Lei 4.737/65, uma vez que o artigo 5º, inciso LIX prevê, expressamente, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.[2]

Menciona-se, inclusive, a interpretação de que a proibição de prisão, ou, detenção no período eleitoral em comento dar-se-á tão somente para os crimes eleitorais não havendo se falar, dessa maneira, em uma interpretação extensiva aos demais delitos que oportunistamente acabam cometendo pela promessa legal de não serem presos, salvo as exceções ora mencionadas.

Identificam-se, ainda, interpretações no sentido de que a determinação de prisão não pode ser óbice ao escrutínio, ou, ainda, que se a prisão for determinada anteriormente ao período de exceção poderá ser cumprida no referido prazo[3].

Sobre o tema, importante, ainda, ressaltar que a letra da norma preceitua que nenhuma autoridade poderá “prender ou deter qualquer eleitor”.

Neste enfoque, é ainda de se ressaltar que o cidadão pode ser privado de seus direitos políticos, definitiva ou temporariamente, nos termos do art 15, da CR/88, in verbis:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Referida privação aos direitos políticos, que “são as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no Governo de seu país”[4], se consubstanciam-se no direito eleitoral de votar e de ser votado.

Em outras palavras, poderia, caso o intérprete da norma assim o quisesse e entendesse, possibilitar que o fugitivo da lei, que já teve sua condenação transitada em julgado e na duração de seus efeitos, fosse capturado ou recapturado, segundo o caso concreto, posto que seus direitos políticos estariam suspensos.

Obstúpida[5] a vigência do art. 236 do vigente Código Eleitoral, culminando em diversas proposituras de alterações e até mesmo revogabilidade do artigo vergastado.

O Projeto de Lei nº 3735/2000, propõe alteração na norma ora debatida, permitindo a prisão de autor de crime hediondo nos 5 (cinco) dias que antecedem e nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores às eleições.

No ano de 2006 foi apresentado o projeto 7.573/2006 que propõe a revogação do artigo de lei vergastado relativizando o princípio o princípio do direito ao voto diante do princípio da segurança da sociedade.

Por fim, em 2009, apresentou-se o Projeto de Lei 5490/2009 que altera o art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a fim de permitir a prisão do eleitor, por ordem judicial, acusado de praticar crime hediondo ou crime doloso contra a vida, nos 5 (cinco) dias que antecedem e nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores às eleições.


3 – Conclusão

Acreditamos que, tendo em vista o momento histórico de recente democratização do país, bem como da existência de uma população, em regra, mal ou pouco informada, pode ser prudente a manutenção da vedação à prisão no período compreendido entre 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.

Contudo, faz-se mister que no corpo de tal norma sejam especificadas exceções outras que, de um lado garantam o exercício da  democracia e, de outro, possibilite a efetividade da aplicação das penas e das medidas judiciais preventivas, ou, ainda, que garantam ao detento preso naquele lapso temporal o direito de voto.

Não há espaço para que continue havendo irrestrita aplicabilidade da norma inserta no atual artigo 236 do Código Eleitoral.

Latente que o diploma legal em estudo objetiva a assegurar os direitos políticos do indivíduo, mas absurdamente viabiliza ao confesso, não preso em flagrante, uma forma de transgressão e fuga das sanções aplicáveis.

Portanto, importa asseveramos a urgência de revisão, pois a exegese inserta no artigo supramencionado, embora este não seja seu objetivo, permite que o lapso temporal compreendido entre 5 dias antes e 24 horas posteriores ao encerramento da eleição, se torne um período de trégua para os criminosos e delinquentes.


Notas

[1] BRASIL. Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro de 1932. Disponível em http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=33626. Acesso 07 out. 2012.

[2] Posicionamento adotado por Joel Cândido

[3] Posicionamento defendido por Geraldo Pinheiro Franco e Leovegildo Moraes, respectivamente.

[4] BUENO, José Antônio Pimenta. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro, 1958, p. 458. apud PINTO FERREIRA. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1, p. 288.

[5] adj. Atônito, pasmado; estupefato


Autores

  • Henrique Maciel Campos Santiago

    Henrique Maciel Campos Santiago

    Advogado Graduado pela Universidade FUMEC – 2008, Pós-Graduado em Direito Processual Civil – CADE/UNIVERSO – 2010, Pós-Graduando em Direito Público – Universidade Milton Campos – 2011, Especializado em Processo Eleitoral – DPC – 2011, Cursando extensão pela Fundação Getúlio Vargas – FGV Responsabilidade Fiscal na Gestão Pública. Fundador do Escritório Maciel Campos Advocacia e Consultoria. Membro do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais. Membro Integrante do Diretório Nacional do Partido Social Cristão – PSC. Primeiro Secretário do Diretório Estadual do PSC/MG. Secretário Geral do Diretório Municipal do PSC – Belo Horizonte/MG

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  • Danielle Campos Amaral Maciel

    Danielle Campos Amaral Maciel

    Advogada Graduada pela Universidade FUMEC (Belo Horizonte/MG). Fundadora do Escritório de Advocacia Maciel Campos Advocacia e Consultoria Sociedade de Advogados. Membro Instituto Mineiro de Direito Eleitoral – IMDE. Pós Graduada em Direito Público.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Henrique Maciel Campos; MACIEL, Danielle Campos Amaral. Período de eleições: liberdade para fugitivos, bandidos e delinquentes que não são pegos em flagrante delito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3469, 30 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23360. Acesso em: 23 abr. 2024.