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Apresentação de balanço patrimonial por microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações

Apresentação de balanço patrimonial por microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações

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Não há dispensa das pequenas empresas da apresentação do balanço patrimonial em licitações, salvo na habilitação para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais.

I - Introdução

Recentemente o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou o balanço da participação das micro e pequenas empresas em licitações no ano de 2012.

Segundo aquele órgão, até mês de novembro de 2012, as micro epequenas empresas responderam por 33% do total licitado, o que representa R$ 9,5 bilhões. Nas aquisições mediante pregão eletrônico foram responsáveis por 42% do total, o que equivale a R$ 8,5bilhões.

Ainda segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o crescimento acumulado da participação desses fornecedores nas compras públicas foi de 75,3%, em comparação a 2007.

O que se tem percebido é a crescente participação dessas empresas nas compras governamentais. No entanto, temos vislumbrado algumas dificuldades para as microempresas e empresas de pequeno porte no que se refere à exigência da apresentação do balanço patrimonial para fins de habilitação.

A dúvida surge em razão da Lei Complementar nº 123/06 ser omissa em relação ao assunto, ao passo que a Lei de Licitações exige a apresentação do balanço patrimonial, sem diferenciar o tipo de empresa. Além disso, a Lei nº 9.317/96,que foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 123/06,dispensava a elaboração do balanço patrimonial para microempresas e empresas de pequeno porte.


II – Legislação aplicável

Para melhor entendimento da matéria convém traçarmos a evolução da legislação em relação ao assunto:

Primeiramente há que se ressaltar que,tanto a Lei nº 9.371/96 quanto a Lei Complementar nº 123/06 foram sancionadas para atender aos preceitos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, os quais dispõem respectivamente:

“Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

...........................................................................................................................

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresa e às empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

A Lei nº 9.317/96, por sua vez, previa a dispensa da escrituração comercial para micro e pequenas empresas, nos seguintes termos:

“Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.

§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:

a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores”.

Ocorre que, a Lei nº 9.317/96 foi expressa e totalmenterevogada pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual não reproduziu o dispositivo acima citado. O novo diploma legal, em relação à contabilidade das micro e pequenas empresas, reza em seu art. 27:

“Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor”. (grifo nosso)

A princípio, o Conselho Federal de Contabilidaderegulamentou a contabilidade simplificada pela Resolução nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a qual disciplinava em seu item 7:

“7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3”.

No entanto, essa Resolução foi expressamente revogada pela Resolução nº 1330/2011. Para as microempresas e empresas de pequeno porte foi editada a Resolução nº 1.418/2012, que aprovou o ITG 1000 – Modelo contábil para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, a qual dispõe:

“26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários”. 

A Lei de Licitações, por sua vez, ao tratar da habilitação de empresas participantes de certames licitatóriosprevê que para fins de qualificação econômico-financeira a Administração poderá exigir balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (art. 31, inc. I da Lei nº 8.666/93).

Se observarmos, portanto, esse os dispositivos legais em vigor concluímos que não há dispensadas pequenas empresas da apresentação do balanço patrimonial, salvo o previsto no art. 3º do Decreto federalnº 6.204/2007 que prevê que, em âmbito federal, “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.

Ademais, a Resolução nº 1.418/2012, do Conselho Federal de Contabilidade prevê expressamente que a microempresa e a empresa de pequeno porte que optarem pela adoção da escrituração prevista nessa Resolução deverá avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis (item 5).


III – Posicionamento Doutrinário

Essa questão ainda é polêmica na doutrina não se encontrando pacificada.

Alguns doutrinadores entendem pela possibilidade de dispensa do balanço orçamentários para a participação em licitações, tendo em vista a necessidade de manutenção de toda a escrituração contábil ser financeiramente onerosa para as micro e pequenas empresas.

 No entanto, pedimos venia para transcrever dois posicionamentos de renomados administrativistas que defende as micro e pequenas empresas estariam liberadas da apresentação de balanço para fins fiscais, e não para efeito de participação em licitações. 

Nesse sentido leciona Sidney Bittencourt leciona:

“Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigindo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital”. (in Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas &idéias Editora, 2002, p. 158)

Corrobora esse entendimento, as lições do saudoso mestre Carlos Pinto Coelho Motta versou:

“As microempresas e empresas de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi derrogada pela LC 123/06”. (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 389).


IV - Conclusão

Analisando diversos editais, percebe-se que a adoção dos posicionamentos acima expostos tem sido faculdade dos órgãos, devendo o licitante verificar o que prevê o ato convocatório, sob pena de inabilitação.

O licitante poderá, no entanto, impugnar a exigência editalícia de apresentação de balanço patrimonial, no prazo de impugnação ao edital. 


BIBLIOGRAFIA

BITTENCOURT. Sidney. Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro, Temas &idéias Editora, 2002.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Disponível em:<http://www.cfc.org.br>. Acesso em: 28jan. 2013.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução nº 1.418/2012: aprovou o ITG 1000 – Modelo contábil para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte. Disponível em:<http://www.cfc.org.br>. Acesso em: 28jan. 2013.

FILHO, Marçal Justen. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2ª ed., São Paulo, Dialética, 2007.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos, 11ª ed., Belo Horizonte, Del Rey Editora, 2008.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONAVOLONTÁ, Renata Lopes de Castro. Apresentação de balanço patrimonial por microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3548, 19 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23997. Acesso em: 25 abr. 2024.