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Complementação da aposentadoria de servidor público municipal aposentado pelo INSS

Complementação da aposentadoria de servidor público municipal aposentado pelo INSS

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No RGPS, o município recebe o mesmo tratamento que empresas em geral, e deve pagar 20% do total da folha de pagamentos ao INSS, mais a parte do empregado/servidor. Com base em calculo atuarial, a criação de um regime próprio pode reduzir significativamente esse custo.

Segundo informações do Ministério da Previdência Social, pouco mais de 1500 municípios brasileiros contam com Regime Próprio de Previdência Social, sendo que outros 3500 vinculam seus servidores municipais ao RGPS.

A problemática se encontra no fato de que a Constituição Federal assegura aos servidores municipais estatutários (e dependendo da lei municipal, aos servidores celetistas estáveis) o direito a aposentadoria integral, mas o INSS, aplicando regras como o Fator Previdenciário, a média aritmética dos salários de contribuição corrigidas e o teto previdenciário, acaba não pagando o valor do salário integral. Assim, é reconhecido o direito de complementação de aposentadoria aos servidores, paga pelo próprio Município.

Ocorre que em geral, os Municípios não preveem arrecadação para pagar esse benefício, e acabam negando administrativamente esse direito.


Do meio para obtenção da complementação do benefício

O servidor que após formalizar um requerimento administrativo ter negado o direito ao benefício deve ingressar com ação contra o ente municipal, observando se existe ou não previsão de pagamento da complementação ou do pagamento do valor integral da aposentadoria no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Previsto o direito na Lei Municipal, a ação a ser movida é no rito ordinário da justiça comum.

Entrementes, sem previsão no estatuto municipal, deve o servidor mover Mandado de Injunção em face do Município, fundamentando seu direito na própria Carta Magna.

Certo é que os servidores cobertos ou não por regime próprio devem ter assegurados os mesmos direitos garantidos constitucionalmente.

O STF pacificamente assegura esse direito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.’ 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 653.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2012).

Assim, o indeferimento do pedido por parte do ente público é apenas para atrasar a realização do direito.


A solução dos Municípios é criar o RPPS

O Município só tem vantagens em criar o seu próprio regime previdenciário, inclusive se houver débitos com o INSS.

Em primeiro lugar, o Município poderá a pagar menos a Previdência Social, haja vista que, pelo RGPS, com base no art. 15 e 22, da Lei 8212/91, o município recebe o mesmo tratamento que empresas em geral, e deve pagar 20% do total da folha de pagamentos ao INSS, mais a parte do empregado/servidor.

Com base em calculo atuarial, a lei de criação do RPPS pode reduzir significativamente esse custo.

Deve se observar não mais o disposto na Lei 8212/91, mas o que a lei 9717/99 determina:

    Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

De acordo com o art. 16-A, da Lei 10887/04, essa alíquota é de 11%.

A contribuição patronal do Município é regulada pelo art. 2º da Lei 9717/98, que dispõe:

 Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Assim, atualmente a contribuição das Prefeituras será entre 11% e 22%, alíquota a ser definida em Lei Municipal.


Caso de Dívida do Município com o INSS e Compensação Previdenciária

No caso de o Município possuir dívidas com o INSS, a criação do RPPS auxiliará a administração a regularizá-la.

É permitido o parcelamento da parte do Empregador de 120 até 240 vezes, enquanto da parte dos funcionários, em até 60 vezes, como dispõe o art. 96 da Lei 11.196/05:

"Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:

I - 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou

II - 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

Por outro lado, o Município passará a ter direito a compensação previdenciária pelos benefícios permanentes que conceder, através do COMPREV, que determina que o RGPS e o RPPS se compensem pelo pagamento do benefício, de acordo com o percentual do tempo de contribuição em cada regime. No caso de novos RPPS, uma servidora que se aposenta  com 29 anos de tempo de contribuição ao INSS e 1 ano para o novo regime, se aposenta no regime próprio, mas o INSS terá que pagar para o RPPS mensalmente 96,66% do benefício.

Art. 3º da Lei 9796/99 § 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.

Ocorre que, havendo dívida, o Município poderá compensar imediatamente esse valor com a parcela da dívida, arcando apenas com o pagamento do benefício.

Entretanto, o pagamento do benefício não sairá mais dos cofres públicos, mas do caixa do RPPS, que deve ter personalidade jurídica e caixa próprio. Na realidade, ao Município restará apenas no recolhimento ordinário da sua contribuição patronal.


Consultorias jurídicas e contábeis para a criação dos RPPS

Devido à complexidade e especialidade da matéria, é comum e regulamentado pelo INSS que os Municípios contratem consultorias jurídicas e contábeis para a constituição dos RPPS.

Obviamente que o trabalho depende do comprometimento dos agentes políticos, entretanto, a questão pode ser resolvida em pouco mais de 60 dias.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOETZ, Eduardo. Complementação da aposentadoria de servidor público municipal aposentado pelo INSS . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 maio 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24544. Acesso em: 19 abr. 2024.