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Um estudo comparativo do aborto

Um estudo comparativo do aborto

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Comparação das abordagens legais sobre o aborto em diferentes jurisdições, sem tomar partido sobre a legalização, incluindo sistemas jurídicos como o Direito Romano-Germânico, Common Law, Lei da Sharia e sistemas jurídicos mistos.

Resumo: Neste artigo, pretendemos apreciar como diversas jurisdições tratam o aborto. Não desejamos entrar na polêmica sobre a legalização do aborto, mas tencionamos, somente, fazer um estudo comparativo com os ordenamentos jurídicos estrangeiros. Não nos restringiremos a um único estilo de sistema legal, mas a todos os tipos principais de ordenamento jurídico existentes no mundo atualmente. São eles: o Direito Romano-Germânico, o Common Law, o Direito Islâmico (Lei da Sharia) e os sistemas jurídicos de caráter misto. Devemos analisar, também, quais os principais motivos de diversos países para a forma como eles tratam o aborto. Por fim, faremos alguns comentários, resumindo todo o assunto tratado neste artigo.

Palavras-chave: Aborto; Direito Comparado; Sistemas Legais Estrangeiros

Sumário: 1. O aborto no direito dos Estados Unidos. 2. O aborto e o sistema jurídico alemão. 3. A Sharia e o aborto. 4.O aborto no direito indiano. 5. Considerações finais. 6.Referências Bibliográficas.


1. O aborto no direito dos Estados Unidos

Os Estados Unidos da América possuem um sistema jurídico caracterizado pelo common law. Neste, a principal fonte formal das normas são as decisões dos tribunais. Sempre ao julgar um caso, o juiz deve sempre buscar um precedente, ou seja, uma decisão de uma corte de mesmo nível ou de nível superior sobre um caso parecido com o julgado. Na inexistência deste, ele pode criar um precedente, tornando-se, pois, um agente primário de criação de direito. Apesar de existirem diferenças jurídicas entre os países de common law, iremos nos ater ao direito americano devido à sua maior proeminência econômica e a sua maior influência no ordenamento jurídico brasileiro.

Sendo um país com um grande número de religiosos1, o debate sobre o aborto sempre causou polêmica no território americano. Inicialmente, a maioria das treze colônias decidiu por proibir qualquer forma de aborto intencional. James Wilson, considerados um dos Pais Fundadores dos Estados Unidos, afirmou alguns anos após a independência americana que “[...] a vida começa quando a criança consegue se mover no útero materno. Pela Lei, a vida é protegida não somente da imediata destruição, mas também de qualquer nível de violência e, em alguns casos, de todo nível de perigo”2 3.

Esta visão contrária ao aborto continuou dominante no cenário estadunidense até meados da década de 60, quando algumas leis legalizando o aborto em certas situações, como em casos de estupro ou incesto, foram instituídas. Estados como a California, Carolina do Norte, Colorado, Oregon e Texas instauraram leis assim. Este último estado é amplamente importante para o nosso estudo, pois foi nele que surgiu uma disputa judicial entre Jane Roe4 v. Henry Wade5. Explicando a origem factual deste caso emblemático, a Suprema Corte americana afirmou:

“Uma mulher solteira grávida (Jane Roe) deu entrada com uma ação desafiando a constitucionalidade das leis penais texanas referentes ao aborto, que proíbem a procura ou a tentativa do aborto, exceto quando houver uma prescrição médica que vise salvar a vida da mãe.”6 7

Este julgamento foi importantíssimo, pois, nele, pela primeira vez, a Suprema Corte americana não se omitiu e exprimiu uma opinião a respeito da constitucionalidade ou não das leis de criminalização do aborto. Neste caso, julgado em 1973, a distinta Corte decidiu que tal debate deveria ser observado sob a ótica do direito à privacidade. Este tribunal afirmou que

“o direito à privacidade, seja ele fundado pelo conceito de liberdade e restrição por ação do Estado da 14ª Emenda, como nós achamos que seja, ou, como o tribunal distrital determinou, pela nona Emenda que faz uma reserva de direitos para o povo, é amplo o suficiente para envolver a decisão da mulher se ela deve ou não por fim a sua gravidez.”8 9

Como podemos perceber, a Suprema Corte americana deu ganho de causa para Jane Roe, reconhecendo, assim, o direito da mulher de praticar o aborto. Entretanto, a notável Corte colocou um requisito para que esta prática pudesse ser considerada legal. Este foi que o aborto poderia ser feito a qualquer momento antes do período de viabilidade, momento esse em que o bebê já possui um desenvolvimento biológico suficiente para sobreviver fora do útero materno. Segundo a própria Corte, “O período de viabilidade normalmente começa após sete meses de gravidez (28 semanas), mas ele pode começar mais cedo, algumas vezes tão cedo quanto à 24ª semana de gravidez.”10 11. Após esse período, somente é permitido o aborto em casos de perigo à saúde da mãe.

Apesar de emblemático, este caso não serviu para mudar completamente a forma como o sistema jurídico americano trata o aborto. É necessário lembrar que, na organização da federação norte-americana, os estados possuem muito mais liberdade para promulgarem leis. Eles têm o dever de seguir as decisões da Suprema Corte americana, mas desfrutam de autonomia para divergir em alguns pontos. No caso do aborto, os estados não podem legislar pela sua proibição, mas podem criar restrições para essa prática. Tais limitações podem ser desde requisitar a autorização dos pais para o aborto de menores de idade até a obrigar o médico a avisar a paciente sobre os riscos deste procedimento. Além disso, muitos estados colocam empecilhos no financiamento público para abortos.12

No que discerne a opinião pública norte-americana sobre os aspectos morais do aborto, podemos afirmar que ela encontra-se muito divergente atualmente. Existem várias organizações intituladas pró-vida que defendem a proibição desta prática. Muitas dessas entidades possuem laços estreitos com grupos religiosos, ou, até mesmo, são provenientes dos próprios. Após a decisão da Suprema Corte americana, houve, por meio de plebiscitos em alguns estados, tentativas de transformar o aborto em uma contravenção ou em um delito. Estes esforços ocorriam por meio da tentativa de sancionar emendas às constituições estaduais, mas elas sempre foram rechaçadas com uma diferença considerável de votos.13 Tal rejeição não se torna uma surpresa se constatarmos os resultados de pesquisas de opinião mais recentes acerca deste assunto. Em uma destas pesquisas, feita em janeiro de 2013 pelo The Wall Street Journal14 e pelo canal de notícias NBC, mais de 70% das pessoas afirmaram concordar de alguma forma com a decisão dada pela Suprema Corte americana ao caso Roe v. Doe. Este é a percentagem mais alta desde 1989. Entretanto, quando a pergunta é feita focada em saber do pesquisado se ele concorda ou não com a legalidade da prática do aborto, a discrepância entre os números torna-se mais amena. Com a pergunta modificada, os números da pesquisa são os seguintes: 54% da população americana concorda que o aborto deve ser ou sempre legal ou legal na maioria dos casos, enquanto 41% afirmam que esta prática deveria ser ilegal em pelo menos na maioria dos casos.

Enfim, em face do que foi tratado nesta parte do artigo, podemos afirmar que o aborto ocorrido antes do feto chegar ao período de viabilidade é uma prática legal nos Estados Unidos. Todavia, devido ao tipo de federação existente neste país, os estados possuem certa autonomia para restringirem a prática do aborto, apesar de não poderem bani-la completamente. Vimos também que a opinião da população americana está dividida quanto à legalidade do aborto, apesar de claramente mostrar uma leve tendência em favor da legitimidade deste ato.

Trataremos a seguir de um tipo de sistema legal mais parecido com o brasileiro. Este sistema é baseado no sistema romano-germânico, também conhecido como civil law. Na próxima parte deste artigo, nós iremos analisar como o aborto é tratado pelo ordenamento jurídico da Alemanha.


2. O aborto e o sistema jurídico alemão

Por se tratar de um ordenamento jurídico baseado no sistema romano-germânico, o direito alemão e, consequentemente, a forma como o aborto é tratado por este é muito dependente de códigos instituídos pelo poder legislativo. No que discerne ao aborto, a posição tomada pelos códigos instituídos pelo poder legislativo sempre guardou estreitas relações com o momento político vivido por este país. Por exemplo, como veremos mais a frente, durante o nazismo, qualquer tipo de aborto de alemães era duramente punido. Por outro lado, em períodos mais liberais, o aborto, pelo menos em algumas situações, era liberado.

Durante um longo período, não houve um debate consistente no ordenamento jurídico germânico a respeito de como este deveria tratar o aborto. Tal fato justifica-se pela própria inexistência de um ordenamento jurídico alemão único, haja vista existirem, até a unificação alemã no século XIX, vários estados independentes no que é atualmente o território da Alemanha. Como os ilustres estudiosos Ferree, Gamson, Gerhards e Rucht afirmam, “O ponto de partida jurídico foi a formação da Alemanha como Estado em 1871. Em seu código criminal, §218 definia o aborto como um crime punível com cinco anos de prisão.”15 16 Como podemos perceber, o aborto durante o período do império alemão era proibido de qualquer maneira, sendo motivo, inclusive, de punição na forma da lei.

Esta forma de tratar o aborto sofreu represálias de vários movimentos da sociedade alemã, principalmente do movimento feminista.17 Com o passar do tempo, os protestos pela eliminação do §218 do código criminal alemão e consequente descriminalização do aborto foram se tornando cada vez maiores e mais organizados. Sobre isto Ferree, Gamson, Gerhards e Rucht afirmam:

“O aborto se transformou em uma questão pública no final do século XIX. Tal fato ocorreu com os esforços de setores essencialmente reformistas da sociedade (v.g. socialistas, feministas e liberais). Estes buscavam colocar o controle de natalidade e questões de controle populacional na agenda política do Estado alemão. Na virada do século, tal empreitada tinha se transformado em um desafio amplo, que incluía desde a tentativa de diminuição e, até mesmo, a tentativa de eliminação das restrições ao aborto.”18 19

Em alguns momentos, houve tentativas de eliminar o §218 do ordenamento jurídico alemão, mas todas elas foram barradas pelo parlamento daquele país (Reichstag). Tal pressão, no entanto, ocasionou resultados concretos. Em 1927, a Suprema Corte alemã decidiu que era legal o aborto em caso de risco à vida da grávida. Esta efervescência crescente quase chegou ao ápice no início da década de 30. Todavia, com a chegada dos nazistas ao poder, o movimento em prol da legalização do aborto perdeu força na Alemanha.

Sobre a visão acerca da prática abortiva implementada pelos nazistas, Ferree, Gamson, Gerhards e Rucht prelecionam: “A lei de aborto dos nazistas nitidamente distinguia a vida ‘digna’ de viver e a vida ‘indigna’ de viver (lebensunwertes Leben), proibindo o aborto no primeiro caso, mas obrigando tal prática no segundo caso.”20 21 Claramente, as vidas “dignas” de viver seriam aquelas de pessoas da suposta raça ariana, enquanto que as pessoas “indignas” de viver seriam provenientes de, dentre outras minorias, judeus, negros, homossexuais e ciganos. Com o fim da guerra, as nações invasoras restabeleceram a versão de 1927 do §128 do código criminal alemão, cujo entendimento sobre o aborto era que esta prática deveria ser proibida em todos os casos, exceto naqueles em que a gravidez colocasse em risco a vida da mãe.

Entretanto, no período do pós-guerra, o território alemão sofreu a sua divisão e, com isso, criaram-se dois ordenamentos jurídicos diferentes. Na parte oriental, o aborto continuou proibido até 1972, quando foi autorizado para casos em que a gravidez ainda estivesse no primeiro trimestre. Na parte ocidental, o aborto seguiu a versão de 1927 do §128. Neste último caso, ocorreram algumas tentativas de abrandar essa lei, apesar de não obterem sucesso. Todavia, o número de mulheres processadas por cometer aborto “diminuiu sensivelmente – de 1033 em 1955 para 276 em 1969. Além disso, a maioria das mulheres processadas recebiam penas leves.”22 23 Tal fato demonstra o abrandamento gradual do ordenamento jurídico alemão no que discerne à criminalização do aborto. Tal suavização fica ainda mais clara se levarmos em consideração que, em 1974, o governo da Alemanha Ocidental instituiu uma lei que autorizava o aborto até o primeiro trimestre de gravidez. Entretanto, tal lei foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, que considerou esta lei um atentado aos direitos humanos previstos na Constituição Germânica.

Após a reunificação das duas Alemanhas, foi necessário reunificar os dois ordenamentos jurídicos. Logo, era necessário decidir qual das leis sobre aborto iria ser aceita ou se uma nova seria redigida. Essa nova lei afirmava que “a mulher com uma gravidez indesejada pode decidir abortar durante o primeiro trimestre de gravidez”24 25 Além disso, “[...] acesso ao aborto é relativamente simples depois de um breve período de espera.”26 27. Em 1995, essa lei sofreu uma pequena reforma. Na versão atualizada, a rede pública de saúde da Alemanha passou a ficar proibida de praticar o aborto, salvo em casos de mulheres provenientes de classes mais pobres. Em 2010, uma nova reforma ocorreu nessa lei. Nela, o Estado alemão passou a prelecionar que a mulher que desejar abortar “[...] necessita passar obrigatoriamente por um aconselhamento designado para encorajá-la a ter o bebê.”28 29. Fazendo uma análise sobre o atual entendimento do ordenamento jurídico alemão acerca do aborto, percebemos que a reunificação das leis de aborto tendeu para a versão da Alemanha Oriental, haja vista esta visão já ser defendida nesta parte do país desde o início da década de 70. Entretanto, tal inclinação não ocorreu sem algumas reformas.

Por fim, podemos perceber que a visão do ordenamento jurídico alemão acerca do aborto sempre sofreu muita pressão de várias partes da sociedade deste país. Tal fato não se configura coincidência, pois o governo da Alemanha, pelo menos desde sua formação na segunda metade do século XIX, nunca se omitiu de dar um juízo de valor quanto à prática do aborto, mesmo que este juízo tenha sofrido extensivas modificações ao longo dos anos. Essa não omissão do governo alemão contrasta com a forma como o governo americano tratou historicamente o aborto, haja vista ele somente ter tomado um posicionamento uniforme a respeito do aborto em 1973, quase cem anos depois do primeiro juízo de valor acerca deste assunto emitido pelo ordenamento jurídico alemão.

Na próxima parte deste artigo, iremos discutir como a Lei Islâmica, conhecida como a Sharia, trata o aborto. Nós perceberemos que o modo como este tipo de ordenamento jurídico trata esta prática, em alguns momentos, não muito difere da maneira como o aborto é tratado pelo direito dos países ocidentais.


3. A Sharia, o direito iraniano e o aborto

Nesta parte do artigo, nós primeiro iremos analisar como a Lei Islâmica trata a prática abortiva. Após isso, iremos, também, tecer breves comentários sobre a tratativa do aborto dada pelo direito do Irã.30 Neste país, a visão do direito sobre o aborto, da mesma forma que na Alemanha, tem sido fortemente influenciado pelo contexto histórico-social em que ele se situa. No direito iraniano, houve épocas em que as leis contra o aborto eram mais brandas e tempos em que qualquer tipo de aborto era terminantemente proibido. Tal abrangência de visões será discutida nos parágrafos subsequentes.

Durante um longo período, neste incluído desde a Idade Média iraniana até meados do século XIX, a discussão acerca da prática do aborto era ignorada pelos governantes. Tal fato talvez se devesse a intrínseca relação que o sistema judiciário do então Império Persa possuía com o Islamismo. Ao contrário do que talvez se pudesse pensar, a posição do Corão a respeito do aborto não é nítida em todas as situações. Na Sharia, o feto adquire individualidade, podendo, assim, ser considerado vivo, após um período de cento e vinte dias que passa a transcorrer desde a concepção da criança. Após esse intervalo de tempo, tal questão é pacífica entre os doutos da Lei Islâmica no sentido de proibir a prática do aborto. Com isso, salvo em situações específicas, o aborto após o feto adquirir a sua individualidade é proibido na Lei Islâmica. Dando exemplos destas condições específicas para o aborto após o prazo de cento e vinte dias, Sa'diyya Shaikh, professora de estudos islâmicos da Universidade da Cidade do Cabo, afirma:

“Desta perspectiva, o aborto de um feto formado, (ou seja, após 120 dias) é considerado uma ofensa criminal e proibido pelo Direito Islâmico. Exceções a essa proibição, contudo, incluem situações em que a vida da mãe está em perigo, em que a gravidez está prejudicando uma criança que está sendo amamentada ou quando já se sabe que o feto nascerá deformado.”31 32

Apesar de pouco mencionar o aborto em seus versos, o Corão possui algumas partes com declaração claras, apesar de pouco abrangentes, acerca do aborto. Os seguintes versículos do livro sagrado dos mulçumanos são considerados os mais importantes na definição do posicionamento dos eruditos da Lei Islâmica acerca do aborto. Este são os primeiros versículos:

- Criamos o homem de essência de barro.

- Em seguida, fizemo-lo uma gota de esperma, que inserimos em um lugar seguro.

- Então, convertemos a gota de esperma em algo que se agarra, transformamos o coágulo em feto e convertemos o feto em ossos; depois, revestimos os ossos de carne;

então, o desenvolvemos em outra criatura.

Bendito seja Deus, Criador por excelência.(Corão 23:12-14)33

Além daqueles, também podemos destacar o versículo a seguir:

“- Ele criou-vos no ventre de vossas mães paulatinamente, um após o outro entre três trevas.

Tal é Deus, vosso Senhor; d’Ele é a soberania[...]” (Corão 39:6)34

Versículos do Corão como estes são considerados importantíssimos na maneira de como os doutos da Lei Islâmica tratam o aborto. No que diz respeito ao aborto que ocorrer dentro do período de cento e vinte dias, versículos, como os supracitados, mostram-se insuficientes para que os estudiosos mulçumanos tomem uma posição una acerca do aborto nestas condições específicas. Tal fato tem provocado divergências entre os vários estudiosos mulçumanos. Com isso, não seria nenhum absurdo se o leitor imaginasse que se desenvolveram várias linhas de pensamento acerca do aborto na religião islâmica. E esta divisão de fato aconteceu. Na doutrina maometana, surgiram quatro posicionamentos basilares acerca deste tipo de aborto. Explicando cada linha de pensamento, Sa'diyya Shaikh afirma:

“A respeito do aborto praticado antes do prazo de 120 dias, existem quatro posicionamentos diferentes no Islamismo Clássico[...]. O primeiro posicionamento defende a permissão incondicional para pôr fim à gravidez sem necessidade de alguma justificação ou de algum deformidade do feto. Esta visão é adotada pela Escola de Zaydi e por alguns estudiosos da escolas de Hanafi e de Shafi'i. A Escola de Hanbali permite o aborto se feito por métodos orais até 40 dias após a concepção. A segunda linha de pensamento defende a permissão condicional. Esta possui esta característica, pois, neste caso, o aborto somente ocorrerá se houver uma boa justificativa. Para esta linha de pensamento, o aborto injustificado não é proibido, mas, somente, reprovado. Esta é a opinião da maioria dos doutos provenientes das escolas de Hanafi e de Shafi'i. Na terceira linha de pensamento, esta prática é alvo de extrema reprovação. Esta visão é defendida por alguns juristas da Escola de Maliki. Na quarta linha de pensamento, o aborto é terminantemente proibido. Esta visão é compartilhada pelos outros juristas da Escola de Malike, além de estudiosos provenientes das escolas jurídicas de Ibadiyya e de Imamiyya.”35 36

Acerca dos efeitos, nos sistemas jurídicos seguidores da Sharia, de tal indecisão entre os doutos da Lei Islâmica, Sa'diyya Shaikh afirma:

“Tal diversidade de perspectivas caracteriza o cânone legal Islâmico, que contém posições contrárias onde ambas as posições de proibição e de permissão do aborto são consideradas legítimas. Esta gama de possibilidades sugere uma flexibilidade no tipo de posicionamento que os países mulçumanos tem tomado em relação ao aborto.”37 38

Logo, considerando a visão da ilustre autora, podemos perceber que podem existir países com visão completamente opostas quanto ao aborto. Como exemplo de visões completamente opostas, podemos citar a Albânia e o Irã. No primeiro, a prática do aborto é totalmente liberada até os primeiros três meses de gravidez, enquanto que no último o aborto é terminantemente proibido, salvo em casos que a continuação da gravidez acarrete riscos para a vida da mulher.

Nos voltaremos, agora, para o direito iraniano. O atual modo do ordenamento jurídico iraniano analisar a prática abortiva sofreu muita influência da Revolução Iraniana de 1979. “No Irã, o aborto era permitido em certas circunstâncias no início do século 20 e uma lei que permitia o aborto a pedido da grávida foi aprovada em 1977. Todavia, essa lei foi revogada após a Revolução Islâmica de 1979.”39 40 Podemos perceber, pois, o quanto os valores conservadores trazidos pela Revolução de 1979 influenciaram o modo deste país tratar a prática abortiva. Outrora liberal acerca deste assunto, a lei iraniana sobre o aborto passou por uma reforma substancial, passando a prática do aborto a ser proibida no território do Irã. Somente era liberado o aborto em casos específicos. Acerca deste assunto, Amir Erfani e Kevin Mcquillan afirmam:

“Após a Revolução, a lei do aborto foi alterada de novo, e o aborto foi estipulado como uma ofensa criminal, com penalidades para os executores do procedimento. Era permitido, somente, em caso de risco para a vida da mãe e, mesmo assim, somente se a gestãção ainda não tivesse alcançado o quarto mês.”41 42

Apesar do Irã ainda ser considerado uma teocracia, a lei contra o aborto foi atenuada no início da década de 1990. Na nova lei, elaborada em 1991, o aborto somente é permitido para salvar a vida e em casos específicos de problemas com o feto. Essa reforma da lei ainda perdura no ordenamento jurídico iraniano. Apesar disso, essa regra não passou todo esse tempo sem nenhum risco de ser modificada. Em 2005, “o Parlamento Iraniano aprovou uma lei permitindo o aborto em caso de deficiência do feto e em caso de risco para a vida da mulher. Esta lei foi posteriormente rejeitada pelo Conselho da Guarda Islâmica”43 44.

Outro fato digno de ser notado no caso iraniano é que, devido às leis restritivas quanto ao aborto, um grande número de mulheres fazem abortos clandestinos. Como o leitor pode deduzir, estes são feitos muitas vezes sem as devidas condições de higiene, o que causa problemas de saúde sérios para essas mulheres. Ainda sobre este assunto, “no Irã, estas complicações são um significante causa de mortes maternas. Estima-se que os abortos clandestinos são responsáveis por 5% das mortes maternas no Irã (Naghavi, 1996)”45 46.

Pondo fim ao estudo sobre o aborto na Sharia e no ordenamento jurídico iraniano, analisaremos, na próxima parte deste artigo, o modo como o direito indiano trata o aborto. Da mesma maneira que nos tópicos passado deste trabalho, nós faremos uma investigação minuciosa de toda o contexto histórico-social que resultou na atual maneira da India tratar o aborto.


4. O aborto no direito indiano

Em grande parte do território indiano, a prática do aborto é considerada legal. Tal fato deve-se à elaboração do chamado Medical Termination of Pregnancy Act (MTP Act), elaborado pelo parlamento indiano em 1971. O leitor poderia, assim, considerando que o ato que regula o aborto neste país é uma lei escrita, imaginar que o modo desta nação tratar o aborto é fortemente influenciado pelo sistema romano-germânico. Tal pensamento não estaria de todo errado, mas, deve-se afirmar, esta reflexão não captura de modo amplo a questão legal que pretende-se discutir nesta parte do artigo. Mais adiante, demonstraremos como o modo da Índia tratar o aborto, bem como o sistema legal indiano como um todo, são fortemente influenciados por vários estilos de ordenamentos jurídicos. Nele, podemos encontrar influências de vários sistemas legais, incluindo o sistema romano-germânico, o common law, o sistema de leis religiosas e costumes próprios da sociedade indiana.

O direito familiar indiano é um exemplo que podemos citar acerca do quão excêntrico47 este ordenamento jurídico pode ser. Desde a época em que ainda era uma colônia britânica, existem, na Índia, três ramos do direito familiar indiano. Todos são baseados nos preceitos de religiões diferentes. São elas: A religião hindu, a islâmica e a cristã. Todos possuem conceitos e apreciações divegentes nos mais variados assuntos de direito familiar e o governo central indiano decidiu por respeitar todas as diferentes visões.48 A escolha sobre o tipo de direito da família que deve ser aplicado em cada caso de acordo com a religião seguida pela família. Este exemplo anedótico serve-nos para demonstrar, não somente o quanto este ordenamento jurídico pode ser dependente dos costumes de sua própria sociedade, mas, também, como esta influência do direito consuetudinário causa efeitos diretos no modo como o governo indiano tem tratado a prática abortiva.

Dando um exemplo mais concreto acerca deste pensamento nosso, podemos citar o fato de que, mesmo com a elaboração, em 1971, do MTP, algumas regiões não foram obrigadas a seguí-la. Tal fato deu-se em respeito aos locais em que predominam os seguidores da religião Islâmica. Se fizermos uma leitura cuidadosa do MTP, perceberemos o seguinte excerto: “(2) [Esta Lei] se extende à toda Índia, menos para os estados de Jammu e da Caxemira”49 50. Ambos os estados citados são notórios por terem uma população majoritária de mulçumanos, que, em geral, são contrários à prática do aborto.

Desde a Antiguidade, as dais, como são chamadas as parteiras tradicionais, fazem uso da prática abortiva para pôr fim à gravidez de mulheres indianas. Apesar da grande experiência de algumas dessas parteiras, o procedimento muitas vezes é realizado por profissionais pouco capacitados para essa arriscado processo. Tal fato causa consequências gravíssimas. Na Índia, segundo dados fornecidos pelo doutor Suneeta Mittal, “[...] 11 milhões de abortos ocorrem anualmente e cerca de 20,000 mulheres morrem todo o ano devido à complicações ligadas ao aborto”.51 52 Entretanto, tal fato foi, durante muito tempo, ignorado pelo governo indiano, que, apesar de ter sido contrário à prática abortiva durante mais de cem anos, não agiu e ainda não age com a devida severidade para impedir o grande número de mortes causados por abortos mal feitos. Isto deve-se à grande ênfase dada pelo ordenamento jurídico indiano aos hábitos da sociedade indiana, pois essa parteiras tradicionais já são parte do costume local de muitas vilas na Índia. Percebemos, aqui, o quanto o direito consuetudinário influencia a maneira como o governo indiano trata a prática abortiva.

Entretanto, nem sempre foi assim, pois, devido ao imenso período em que a India foi colônia da Inglaterra, o direito do primeiro sofreu uma grande influência do entendimento britânico acerca do aborto. Por exemplo, o código penal indiano de 1860, baseado na lei britânica, estabelecia claramente que o aborto era considerado ilegal. Tal disposição, como afirmado anteriormente, somente sofreu alterações quase um século depois, em 1971. Este longo período de tempo em que houve uma estabilidade do entendimento do Estado indiano sobre o aborto talvez se devesse à apatia, pelo menos no que discerne a este assunto especificamente, dos movimentos feministas neste país. Essas organizações estão, na maioria dos casos, na vanguarda da defesa pela legalização do aborto ou, pelo menos, da defesa do abrandecimento das leis que regulam esta prática. A grande maioria dos sistemas jurídicos que hoje permitem o aborto o fizeram sob uma pressão constante das organizações feministas. Na India, no entanto, não foi observada esta tendência. Daí a demora para que houvesse uma reforma na lei indiana sobre o aborto. Acerca deste assunto, Ravi Duggal preleciona:

“A criminalização ameaçou o modo tradicional de praticar o aborto53; entretanto, dado que a regulação desta prática médica era indesejada pela população, os serviços de aborto continuaram a prosperar durante este período. Portanto, a luta pela legalização do aborto não era uma prioridade para as feministas e para as organizações de defesa da mulher, como era para outras organizações deste tipo em outros lugares do mundo”.54 55

Entretanto, com o avançar do século XX, a população indiana foi se tornando cada vez maior. Logo, “o governo indiano, na sua perseguição tenaz pelo controle populacional, adotou o aborto como mais um método de controle de fertilidade e legalizou o aborto sob os preceitos da Lei de Terminação Médica da Gravidez em 1971.”56 57 Tal ato do poder legislativo indiano regulamentou o aborto, estabelecendo que somente médicos registrados poderiam fazer tal procedimento. De acordo com esta lei:

2. [...] (2) [...] A gravidez poderá ser abortada por um praticante da medicina devidamente registrado:

(a) quando a duração da gravidez não exceder doze semanas, se executada por pelo menos um médico registrado ou

(b) quando a duração da gravidez exceder doze semanas, mas não exceder vinte semanas, se feita por não menos que dois médicos registrados

(c) se for da opinião do médico, formada em boa fé, que:

(i) a manutenção da gravidez envolveria risco para a vida da mulher grávida ou o um risco de causar grave injúria física ou doença mental; ou.

(ii) se há um risco substancial de que, se a criança nascer, ela sofreria de anormalidades físicas ou mentais que a deixaria portadora de uma deficiência.” 58 59

Buscando uma maneira de controlar a prática do aborto, esta lei definiu lugares específicos em que este procedimento poderia ocorrer:

4. Locais em que a gravidez pode ser abortada – Nenhum aborto deverá ser feito, de acordo com esta Lei, em algum lugar que não seja – (a) um hospital estabelecido ou mantido pelo Governo, ou (b) um local que, por enquanto, seja aprovado pelo governo para os efeitos da presente Lei”60 61

Podemos perceber, aqui, a influência do sistema romano-germânico, pois o ordenamento jurídico indiano faz uso de um código escrito para regular o modo como o governo deste país trata a prática abortiva.62 Além disso, também podemos perceber que, apesar do governo indiano ter descriminalizado o aborto por meio desta lei, tal legalização não ocorreu sem a imposição de certos limites. Estes serviram não somente para impedir o crescimento exagerado desta prática que poderia advir com a elaboração desta lei, mas, também, para coibir que qualquer pessoa despreparada pudesse fazer este procedimento. Entretanto, apesar desta tentativa do governo de regulamentar o aborto, “os serviços legais de aborto começaram a se expandir, mas não ameaçaram significativamente os provedores tradicionais do aborto [leia-se as já discutidas parteiras tradicionais]”63 64. Uma das possíveis causas deste insucesso do governo indiano é a rejeição, por parte das mulheres indianas, às instalações públicas que estariam, pelo menos na visão do governo deste país, capacitadas para realizarem o aborto. Tal recusa se devia ao estado lastimável que se encontravam estas instalações, se comparado com a aparelhagem das instituições privadas.

Buscando acabar com o insucesso do governo indiano em regular os métodos tradicionais de aborto, o governo deste país passou a dar subsídios às instituições privadas65 que pudessem fazer esse tipo de procedimento. Contudo, tal auxílio financeiro não se procedeu sem um conjunto de condições que precisavam ser satisfeitas. Dentre elas, podemos citar o fato de que essas instituições somente receberiam os subsídios, “se elas fizessem a prestação do serviço do aborto dependente da aceitação da esterilização ou da implantação de DIU’s.”66 67 Vemos nas condições impostas, o desejo do governo indiano em fazer o controle populacional.

Como consequência deste fato, ocorreu um crescimento estrondoso da prática abortiva ocorrida em instituições particulares nesse país. Com isso, pelo menos nos grandes centros urbanos, os “métodos tradicionais de aborto [passaram a ser] marginalizados e, quanto aos prestadores tradicionais do aborto, se eles não pararam de praticar completamente, adotaram, pelo menos, métodos abortivos mais modernos ou se tornaram agentes de instituições prestadoras de aborto [...]”68 69

Percebemos, pois, pelo estudo da evolução histórico-jurídica da lei do aborto na Índia, que, como no próprio sistema jurídico indiano em si, esta lei sofreu influências dos mais diversos sistemas legais. No que discerne ao sistema romano-germânico, percebemos a influência deste quando analisamos tanto a lei de 1860, que proibia a prática do aborto, quanto à lei de 1971, que o legalizava com algumas condições. Tanto o veto, estipulado em um código penal70, quanto à aceitação desta prática foram frutos de códigos criados pelo poder legislativo indiano. A existência, na Índia, de códigos como ambos os citados são claras influências do sistema romano-germânico.

No que discerne ao direito consuetudinário, ainda muito influente no ordenamento jurídico indiano, podemos afirmar que ele também influiu no modo como o governo deste país tratou e trata o aborto. Como citado no texto, em respeito aos locais em que predominam os seguidores da religião Islâmica, a prática do aborto em algumas regiões não foi permitida, mesmo com a lei de 1971, que legaliza o aborto na maioria do território indiano. Se fizermos uma leitura cuidadosa deste dispositivo jurídico, perceberemos o seguinte excerto: “(2) [Esta Lei] se extende à toda Índia, menos para os estados de Jammu e da Caxemira”71 72. Ambos os estados citados são notórios por terem uma população majoritária de mulçumanos, além de estarem sob tensão constante com o Paquistão. Os integrantes desta religião, em geral, são contrários ao aborto.


5. Considerações finais

Após termos feito uma análise sobre a visão de cada sistema jurídico acerca do aborto, podemos perceber que a tratativa do aborto, pelo menos nos ordenamentos jurídicos estudados, depende muito do tipo de sistema legal existente no país. Nos EUA, nosso primeiro caso, a legalização do aborto ficou a cargo da Suprema Corte americana. Este que tomou as rédeas deste debate e proferiu o entendimento final acerca do aborto. Tal fato deve-se ao sistema jurídico existente naquele país: o common law.

Analisando o caso da Alemanha, nós pudemos perceber o quanto a lei do aborto neste país foi dependente do poder legislativo para sofre reformas. Com isso, haja vista o turbilhão político sofrido por aquele país durante boa parte do século XX, o entendimento do sistema jurídico alemão acerca do aborto sofreu reformas extremas, passando por épocas liberais, como no final da década de 20 e no início dos anos 70, e por períodos de extremismo, como na época em que os nazistas estiveram no poder.

No que diz respeito à Sharia, percebemos que a visão sobre o aborto que os ordenamentos jurídicos islâmicos possuem sofre uma grande influência do livro sagrado dos mulçumanos, o Corão. Todavia, por este ser alvo de diversas interpretações por várias escolas clássicas do Islamismo, existem diversas formas de tratar o aborto que os países islâmicos podem adotar. Logo, podemos perceber, em países majoritariamente mulçumanos, visões totalmente opostas acerca deste assunto. Como exemplo, podemos citar a Albânia, que permite o aborto, em todos os casos, até o terceiro mês de gravidez, e o Irã, que somente permite o aborto no caso da gravidez que colocar em risco a vida da mulher.

Por fim, nós analisamos o caso indiano, sendo este o ordenamento jurídico analisado que se apresentou ser mais exótico. Neste país, a tratativa do aborto sofreu influências do sistema jurídico romano-germânico, dos costumes da sociedade indiana e da religião proeminente em cada província deste país. No entanto, apesar de toda esta extravagância do ordenamento jurídico indiano, ao fazermos uma análise mais ampla do direito desta nação, percebemos que tais características exóticas estão presentes não somente no modo indiano de tratar o aborto, mas, inclusive, em outras áreas importantes do direito deste país, como, no caso do exemplo dado neste artigo, do direito familiar indiano.


6. Referências Bibliográficas

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MERSKY, Roy. HARTMAN, Gary. A Documentary History of the Legal Aspects of Abortion in the United States: Roe V. Wade. First Ed. Published by: Fred B Rothman & Co July 1993

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SHAIKH, Sa'diyya. Sacred Choices: The Case for Contraception and Abortion in World Religions. First ed. Oxford University Press, 2003.

TAN, Michael Lim. Fetal Discourses and the Politics of the Womb In: Reproductive Health Matters Vol. 12, No. 24, Supplement: Abortion Law, Policy and Practice in Transition (Nov., 2004), pp. 157-166. Acesso em: 19 mar. 2013.


Notas

1 De acordo com uma pesquisa feita pela Pew Center em 2012, mais de 73% da população americana é formada por cristãos. Para mais detalhes, veja: https://www.pewforum.org/Unaffiliated/nones-on-the-rise.aspx

2 Do inglês: “Life begins when the infant is first able to stir in the womb. By the law, life is protected not only from immediate destruction, but from every degree of actual violence, and, in some cases, from every degree of danger.”

3 ARKES, Hadley. Natural Rights and the Right to Choose, p. 139.

4 Vale ressaltar que o nome Jane Roe oficialmente citados no processo é falso. Tal fato decorreu de uma tentativa de proteger a imagem da pessoa envolvida no processo. Tdavia, a própria divulgou seu nome verdadeiro após o processo ter sido julgado. O verdadeiro nome de Jane Roe é Norma McCorvey.

5 Henry Wade é o nome do District Attorney da cidade de Dallas. Este, que age como uma espécie de promotor municipal, ocupa o cargo responsável por representar esta cidade em casos judiciais.

6 Originalmente do inglês: “A pregnant single woman (Roe) brought a class action challenging the constitutionality of the Texas criminal abortion laws, which proscribe procuring or attempting an abortion except on medical advice for the purpose of saving the mother's life.”

7 MERSKY, Roy. HARTMAN, Gary. A Documentary History of the Legal Aspects of Abortion in the United States: Roe V. Wade, p. 113.

8 Originalmente em inglês: “right of privacy, whether it be founded in the Fourteenth Amendment's concept of personal liberty and restrictions upon state action, as we feel it is, or, as the district court determined, in the Ninth Amendment's reservation of rights to the people, is broad enough to encompass a woman's decision whether or not to terminate her pregnancy."

9 Anzalone, Christopher. United States Supreme Court. Supreme Court Cases on Gender and Sexual Equality 1787-2001, p. 308.

10 Do inglês: “Viability is usually placed at about seven months (28 weeks) but may occur earlier, even at 24 weeks.”

11 Baer, Judith. Goldstein, Leslie. The Constitutional and Legal Rights of Women: Cases in Law and Social Change, p. 345.

12 Para ver um mapa que retrata como cada estado americano aborda o financiamento público do aborto, veja: https://www.aclu.org/FilesPDFs/map.pdf

13 Podemos citar como exemplo factual o caso do estado do Colorado. Neste estado, por três vezes plebiscitos relacionados ao aborto chegaram à votação. Uma em 2008 e outras em 2010 e em 2011. Em todas as vezes as emendas foram derrotadas. Em 2008, por uma margem de 46,42%, em 2010 por 41,06% e em 2011, em uma votação mais apertada, por uma margem de 15,74%. Para ver o resultado dos plebiscitos na íntegra, veja: (2008) https://data.denverpost.com/election/results/amendment/2008/48-definition-of-person/

(2010) https://durangoherald.com/article/20101104/NEWS01/711049993/0/s/Colo-voters-reject-ballot-initiatives

(2011) https://hosted.ap.org/dynamic/files/elections/2011/by_county/MS_Page_1108.html?SITE=AP&SECTION=POLITICS

14 Resultados mais detalhados desta pesquisa podem ser encontrados aqui: https://msnbcmedia.msn.com/i/MSNBC/Sections/A_Politics/_Today_Stories_Teases/Supreme-court-question.pdf

15 Do inglês: “The legal starting point began with the formation of Germany as a state in 1871. In its criminal code, §218 defined abortion as a felony punishable with five years imprisionment”

16 FERREE, Myra Marx. GAMSON, William Anthony. GERHARDS, Jürgen. RUCHT, Dieter. Shaping Abortion Discourse: Democracy and the Public Sphere in Germany and the United States (Communication, Society and Politics), p. 26.

17 No que discerne à legalização do aborto ou, pelo menos, ao abrandamento das leis que o regulam, os movimentos feministas quase sempre tiveram uma posição eminente. Entretanto, em alguns países, estes movimentos não tiveram uma proeminência muito exarcebada no que discerne à legalização do aborto. Um destes casos é o indiano, o qual faremos uma minuciosa análise mais adiante.

18 Do inglês: “Abortion became a public issue by the late nineteenth century with the efforts of social reformers (e.g. socialists, feminists, and liberals) to put birth control and population control issues on the political agenda. By the turn of the century, this had blossomed into a broad challenge that included lessening or removing restrictions on abortion.”.

19 FERREE, Myra Marx. GAMSON, William Anthony. GERHARDS, Jürgen. RUCHT, Dieter. Op. Cit., p. 26.

20 Do inglês: “Nazi abortion law sharply distinguished between life that was worthy of life and ‘unworthy lives’ (lebensunwertes Leben), forbidding abortion in the former but demanding it in the latter case.”

21 FERREE, Myra Marx. GAMSON, William Anthony. GERHARDS, Jürgen. RUCHT, Dieter. Op. Cit., p. 27.

22 Do inglês:“[...]steadily declined – from 1033 in 1955 to 276 in 1969. Most women received light sentences.”

23 FERREE, Myra Marx. GAMSON, William Anthony. GERHARDS, Jürgen. RUCHT, Dieter. Op. Cit., p. 28.

24 Do inglês: “A woman with a unwanted pregnancy can decide to have an abortion in the first trimester[...]”

25 FERREE, Myra Marx. GAMSON, William Anthony. GERHARDS, Jürgen. RUCHT, Dieter. Op. Cit., p. 3.

26 Do inglês: “[...] access to abortion is relatively simple after a short waiting period.”

27 FERREE, Myra Marx. GAMSON, William Anthony. GERHARDS, Jürgen. RUCHT, Dieter. Op. Cit., p. 3.

28 Do inglês: “[...] she is required to have counseling designed to encourage her to have the child”.

29 FERREE, Myra Marx. GAMSON, William Anthony. GERHARDS, Jürgen. RUCHT, Dieter. Op. Cit., p. 3.

30 Justificamos tal ação devido à importante posição do Irã na geopolítica do mundo atual.

31 Do Inglês: “From this perspective, the abortion of a formed fetus i.e. after 120 days, is considered a criminal offense and prohibited by all Islamic legal schools. Exceptions to this prohibition however include situations where the mother's life was in danger, where the pregnancy is harming an already suckling child, or where the fetus is expected to be deformed.”

32 SHAIKH, Sa'diyya. Sacred Choices: The Case for Contraception and Abortion in World Religions, p. 4.

33 Do inglês We created the human being from a quintessence of Clay/Then we/Placed him as semen in a firm receptacle/Then we formed the semen into a blood-like clot /Then we formed the clot into a lump of flesh /Then we made out of that lump, bones/And clothed the bones with flesh /Then we developed out of it another creation /So Blessed is Allah the Best Creator (Q 23:12- 14).

34 Do inglês: “He creates you in the wombs of your mothers /In stages, one after another /In three veils of darkness/Such is Allah, your Lord and Cherisher (Q 39:6)”.

35 Do inglês: “Relating to an abortion prior to the 120-day period, there are 4 different positions in classical Islamic[...]. The first position states that there must be unconditional permission to terminate a pregnancy without a justification or fetal defect. This view is adopted by the Zaydi school, and some Hanafi and Shafi'i scholars. The Hanbali school allows abortion through the use of oral abortifacients within 40 days of conception. The second position supports a conditional permission to abort. That is because of an acceptable justification must be made in order to pregnancy be legally terminated . If there is an abortion without a valid reason in this period its is considered to be disapproved, but not forbidden. This is the opinion of the majority of Hanafi and Shafi'i scholars . The third position states that abortion is strongly disapproved. This is the view held by some Maliki jurists . The fourth position states that abortion is unconditionally prohibited. This reflects the other Maliki view, as well as the Zahiri, Ibadiyya and Imamiyya legal schools.”.

36 SHAIKH, Sa'diyya. Op. Cit., p. 4.

37 Do inglês: “Such diversity in perspectives characterizes the Islamic legal canon, which contains contrary positions where both permissibility and prohibition of abortion are considered legitimate. This range of positions suggests a flexibility to the way in which Muslim societies have historically approached the issue of abortion.”.

38 SHAIKH, Sa'diyya. Op. Cit., p. 4.

39 Do inglês: “In Iran, abortion was allowed under certain circumstances in the early 20th century and a law was passed in 1977 allowing abortion on request. This law was overturned after the Islamic Revolution in 1979”.

40 HESSINI, Leila. Abortion and Islam: Policies andPractice in the Middle East and North Africa, p. 80.

41 Do inglês: “After the Revolution, the abortion law was altered again, and abortion was defined as a criminal offense, with penalties for providers of the procedure. It was permitted only to save the mother’s life, and even then only if gestation was of less than four months’ duration”.

42 ERFANI, Amir. MCQUILLAN, Kevin. Rates of Induced Abortion in Iran: The Roles of Contraceptive Use and Religiosity, p. 112.

43 Do inglês: “The Iranian Parliament approved a law allowing for abortion for fetal impairment and risk to the woman’s life, but the law was subsequently rejected by the Islamic Guardian Council”

44 HESSINI, Leila. Op. Cit., p. 80.

45 Do inglês: “In Iran, such complications are a significant cause of maternal mortality, estimated to be responsible for 5 percent of maternal deaths (Naghavi, 1996).”

46 ERFANI, Amir. MCQUILLAN, Kevin. Op. Cit., p. 111.

47 Pelo menos aos olhos de um observador estrangeiro.

48 Apesar de tal fato ocorrer, é nítido o movimento de parte da doutrina e do próprio governo indiano em busca de uma unificação do direito familiar na Índia.

49 Do inglês: “(2) [This Act] extends to the whole of India except the State of Jammu and Kashmir.”

50 Índia. (1971) Medical Termination of Pregnancy Act. Disponível em: <https://www.rajswasthya.nic.in/PCPNDT%2005.12.08/(11)/MTP%20Act%201971%20(7).pdf >. Acesso em 22 de março de 2012.

51 Do inglês: “[...] 11 million abortions take place annually and around 20,000 women die every year due to abortion related complications”.

52 Para mais, veja: https://web.archive.org/web/20081120105036/https://www.aiims.edu//aiims/events/Gynaewebsite/ma_finalsite/introduction.html

53 Na Índia, o modo tradicional de praticar o aborto consiste no procedimento realizado pelas parteiras tradicionais

54 Do inglês: “Criminalisation threatened traditional dispensation; however, given that regulation of medical practice was grossly wanting, abortion services continued to thrive during this period. Hence, it was not a priority for feminists and women’s organisations to struggle for legal abortion, as elsewhere in the world”

55 DUGGAL, Ravi. The Political Economy of Abortion in India: Cost and Expenditure Patterns, p. 131.

56 Do inglês: “The Indian government, in its tenacious pursuit of population control, adopted abortion as one more method of fertility control and legalised abortion under the Medical Termination of Pregnancy (MTP) Act in 1971.”

57 DUGGAL, Ravi. Op. Cit., p. 131.

58 Do inglês: “2. [...] (2) [...] A pregnancy may be terminated by a registered medical practitioner:

(a) where the length of the pregnancy does not exceed twelve weeks if such medical practitioner is, or

(b) where the length of the pregnancy exceeds twelve weeks but does not exceed twenty weeks, if not less than two registered medical practitioners are.

(c) Of opinion, formed in good faith, that:

(i) the continuance of the pregnancy would involve a risk to the life of the pregnant woman or of grave injury physical or mental health; or

(ii) there is a substantial risk that if the child were born, it would suffer from such physical or mental abnormalities as to be seriously handicapped.”.

59 Índia. (1971) Medical Termination of Pregnancy Act. Disponível em: <https://www.rajswasthya.nic.in/PCPNDT%2005.12.08/(11)/MTP%20Act%201971%20(7).pdf >. Acesso em 22 de março de 2012.

60 Do inglês: “4. Place where pregnancy may be terminated.-No termination of pregnancy shall be made in accordance with this Act at any place other than,- (a) a hospital established or maintained by Government, or (b) a place for the time being approved for the purpose of this Act by Government”.

61 Índia. (1971) Medical Termination of Pregnancy Act. Disponível em: <https://www.rajswasthya.nic.in/PCPNDT%2005.12.08/(11)/MTP%20Act%201971%20(7).pdf >. Acesso em 22 de março de 2012.

62 Vale lembrar que tal regulação feita por códigos também ocorria com o antigo entendimento dado pelo código penal indiano de 1860.

63 Do inglês: “legal abortion services began to expand but did not significantly threaten traditional abortion providers”.

64 DUGGAL, Ravi. Op. Cit., p. 131.

65 A grande maioria destas instituições eram ONG’s, como a Family Planning Association of India (FPAI), além de outras.

66 Do inglês: “[...] if they make abortion provision dependent on acceptance of sterelisation or the IUD”.

67 DUGGAL, Ravi. Op. Cit., p. 131.

68 Do inglês: “Traditional abortion methods have been marginalised and traditional providers, if they have not stopped practising altogether, have either adopted more modern methods or become agents of modern abortion providers [...]”.

69 DUGGAL, Ravi. Op. Cit., p. 132.

70 A existência, na Índia, de códigos como estes são claras influências do sistema romano-germânico.

71 Do inglês: “(2) [This Act] extends to the whole of India except the State of Jammu and Kashmir.”

72 Índia. (1971) Medical Termination of Pregnancy Act. Disponível em: <https://www.rajswasthya.nic.in/PCPNDT%2005.12.08/(11)/MTP%20Act%201971%20(7).pdf >. Acesso em 22 de março de 2012.


Abstract: On this paper, the author intends to convey to the readers comparative aspects regarding how each legal system deals with abortion. We will not analyze if abortion should be legalized or not, but we mean to make a comparative study regarding other legal systems. We will not be restricted to just one legal system, but to every kind of legal system existing nowadays. These are: Civil law, Common law, Islamic law and the legal systems with a mixed jurisdiction. We shall also analyze the reasons given by these legal systems to treat abortion the way they do. In the end, we will make some remarks, summarizing everything discussed on this paper.

Key words: Abortion; Comparative Law; Alien Legal Systems


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Daniel Rodrigues. Um estudo comparativo do aborto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3627, 6 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24642. Acesso em: 25 abr. 2024.