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A proteção jurídica da pessoa com deficiência

A proteção jurídica da pessoa com deficiência

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Na defesa dos direitos dos deficientes, muitas conquistas já foram alcançadas, mas a falta de informação ainda é um grande obstáculo a ser vencido.

Resumo: A preocupação com a efetivação dos direitos estabelecidos no Direito interno e externo em benefício das pessoas com deficiência é uma preocupação atual. O presente trabalho tem como objetivo analisar à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a proteção dispensada às pessoas com deficiência e, assim, traçar um paralelo entre o que foi estabelecido na Lei e a situação real enfrentada. Para tanto, utiliza-se os conceitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, relacionando-os com aqueles instituídos na legislação interna e suas especificidades. A discussão em comento mostra-se relevante tendo em vista a necessidade de reconhecimento e defesa dos direitos, muitos dos quais já estão regulamentados, por parte do Estado brasileiro, da sociedade e, mais especificamente, pelo operador do Direito.

Palavras-chave: Pessoa com deficiência, Constituição Federal, Convenção da ONU e Direitos.


INTRODUÇÃO

O processo de exclusão social vem se implementando desde as sociedades iniciais, quando já havia dificuldades em lidar com as pessoas que, de algum modo, não se encaixavam nos padrões da época, e se arrasta até os dias atuais.

O preconceito e a ignorância são marcas relevantes da história das pessoas com deficiência. Apesar de mudanças significativas já terem proporcionado um certo otimismo acerca do tema, inclusive com a edição de novas leis específicas que garantam e tutelem os seus diretos,  o desconhecimento do fato por parte dos profissionais da área jurídica e até dos próprios destinatários tem obstaculado o acesso às prerrogativas garantidas pelo Estado.

A partir da 2ª Guerra Mundial, a mudança de comportamento passou a ser uma exigência e, assim, a relevância do tema passou a ser percebida pela comunidade internacional e o enfoque político dispensado até então passou a ser combatido. A partir disto, a criação de políticas públicas que instrumentalizassem o respeito ao princípio da dignidade humana passou a ser urgente e necessária.

Com a Constituição de 1988 iniciou-se, de fato, no Brasil, a consciência de que um tratamento isonômico seria necessário e urgente. O conceito de pessoa com deficiência passou a ser revisto e, com isso, o comportamento da sociedade também. A visão assistencialista que até então imperava passou a ser substituída por ações afirmativas na tentativa de promover a emancipação real daquelas pessoas.

No ano de 2007 mais um grande passo foi dado, a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD – foi promulgada em Nova York e passou a regulamentar novas perspectivas a serem acatadas pelos Estados Partes, aperfeiçoando o sistema de direitos humanos vigente.


1- DEFICIÊNCIA: HISTÓRICO, CONCEITO E NOMENCLATURA.

Historicamente, aqueles que tinham algum tipo de deficiência encontravam na sociedade da época barreiras que os distanciavam de seu próprio grupo e que, muitas vezes, impediam, após o nascimento, a própria continuidade da vida. É o caso de povos como os bárbaros nômades, os espartanos, os romanos, dentre outros, que extinguiam crianças com deficiência em rituais religiosos.

Na Idade Média, acreditava-se que a deficiência advinha do pecado e, por causa deste, a libertação só seria possível com a caridade ou a penitência religiosa. Neste exato momento, pelo medo de conviver entre pecadores confessos, o isolamento foi consequência direta daquela crença.

Com a Revolução Industrial, havia uma necessidade constante de crescimento e, para isto, de criação de mecanismos que o permitissem. Soube-se, então, que era possível a criação de instrumentos que se adequassem às necessidades daquelas pessoas que ainda estavam isoladas por causa de alguma deficiência. Desenvolveram-se, assim, as muletas, as cadeiras de rodas, a escrita Braille, as macas móveis e a codificação das línguas de sinais. Percebe-se, enfim, que a sociedade começou a compreender as deficiências e a buscar mecanismos que promovessem a reintegração daquelas pessoas em seu meio.

“É possível sintetizar o processo histórico em distintos momentos que se caracterizam, respectivamente, por uma primeira fase, de extermínio das pessoas com deficiência, seguida pela exclusão caritativa e cultural, até a fase contemporânea, iniciada no século XIX, que se subdivide em integração instrumental, inclusão e, por fim, emancipação.” (FONSECA, RICARDO TADEU MARQUES DA, 2012, pág. 28)

Após a Segunda Guerra mundial, a enorme quantidade de vítimas da guerra intensificou a necessidade de integração e chamou a atenção de diversos países para o problema. Foi nos anos 80 do século XX que se iniciou um movimento internacional que buscava a inclusão de pessoas com deficiências, por meio de medidas materializadas em ações afirmativas, como cotas ou cargos públicos ou políticas públicas de amparo assistencial àqueles que não pudessem ser encaixados em qualquer ofício.

Relevante desta fase foi a mudança de perspectiva, ou seja, passava a ser papel da própria sociedade o acolhimento e a admissão das necessidades dessas pessoas. Por causa deste fato, a ONU consagrou o ano internacional da pessoa com deficiência em 3 de dezembro de 1981.

Ultrapassada a fase de “mera inclusão”, passou a ser necessário um sistema de leis que fomentassem um real processo emancipatório da pessoa com deficiência. Assim, a necessidade atual é de buscar promover, na prática, a participação efetiva dessas pessoas na sociedade, assegurando o acesso à educação, atenção à saúde, inclusão social e acessibilidade.

Dessa necessidade é que o Congresso Nacional outorgou status constitucional ao ato de ratificação da Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008. Posteriormente, o Governo Federal sancionou-o através do Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de Agosto de 2009. Esta Convenção é a oitava editada pela ONU e a primeira formalmente incorporada à Constituição do Brasil.

O Censo IBGE de 2010 revelou que 45 milhões de brasileiros tem algum tipo de deficiência. Desta constatação, outra é explícita: mais de 45 milhões de brasileiros são afetados pela classificação e abordagem jurídicas que se tem dispensado ao tema. São amigos, familiares e outros indivíduos que podem ser lesados pela maneira como são tratadas as pessoas com deficiência, por razões de ordem histórica, cultural e científica.

O primeiro passo para a análise, mesmo que sucinta, a respeito de um tema é a sua conceituação. Nota-se que a evolução do conceito de pessoa com deficiência acompanhou os estágios já citados neste trabalho, ou seja, conforme as fases em que tais pessoas tiveram seu espaço diminuído ou alargado pela sociedade da época. Antes rotulados por “inválidos”, “indivíduos com capacidade residual”, “defeituosos” “aleijados”, “incapazes”, ceguinhos” e “mudinhos”, observa-se, hoje, a constante utilização de eufemismos como: “pessoa portadora de necessidade especial”, “pessoa especial” e “pessoa incapaz”. Assim, de um estágio de total exclusão social, de inferiorização e alargamento de preconceitos, passou-se a mascarar a real situação daquelas pessoas, conforme se nota no fragmento de texto abaixo:

“Por exemplo: ”portadora de necessidade especial” o que é?As gestantes os idosos, os namorados apaixonados, enfim, todos nós temos necessidades especiais em circunstâncias específicas, mas, certamente, nenhum de nós as “porta”, uma vez que não são objetos. Trata-se, aqui, de um erro evidente, tanto de definição do conteúdo quanto de concordância nominal e verbal. Todos nós somos especiais considerando o princípio da dignidade humana como nota distintiva de cada indivíduo. Pretendo, com isso, demonstrar a necessidade de clareza, até porque a capacidade ou incapacidade da pessoa com deficiência nada tem de ver com suas condições pessoais, seus impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. “(FONSECA, RICARDO TADEU MARQUES DA, 2012, pág.  22)

Não se quer negar aqui a visível evolução de tratamento. Há, sim, diversos pontos positivos nesta “mudança de perspectiva”. Apesar da recente tendência em amenizar a deficiência do outro, a situação fática deste não tem sido consideravelmente alterada, busca-se apenas abrandar e mascarar o descaso e a falta de preparo dos que deveriam pleitear pela transformação e efetivação de seus direitos.

A Constituição de 1988 estabeleceu a expressão “pessoa portadora de deficiência”, fazendo com que as expressões “inválidos” e “incapazes”, até então utilizadas em leis infraconstitucionais, estivessem ultrapassadas. O vocábulo escolhido refletia a preocupação do legislador em não mais transmitir a ideia de exclusão que aquelas expressões traduziam.

Esta inquietude quanto à nomenclatura a ser utilizada pode ser explicada a partir da visualização da forma como se lida com a deficiência, ou seja, a depender de como se dá essa conceituação, a atuação de governantes e legisladores terá cunho assistencial ou emancipatório. A importância disto é traduzida nas palavras do Ilustríssimo autor:

“O profundo significado dessa parêmia reside na radical ruptura com as políticas de cunho tutelar e assistencialista, que impunham às pessoas com deficiência a condição de coadjuvantes em todas as questões que lhe diziam respeito diretamente. As decisões eram tomadas por pais, amigos e simpatizantes, que, com muito boa intenção, findavam por frequentemente cometer equívocos normalmente lastreados no cuidado meramente assistencial.” (FONSECA, RICARDO TADEU MARQUES DA, 2012, pág. 23)

As peculiaridades de caráter físico, mental, intelectual e sensorial podem ser consideradas como características pessoais que, se consideradas até este ponto, não levariam as pessoas que as apresentam a sofrer por qualquer tipo de limitação. As barreiras são impostas pela própria sociedade quando do não reconhecimento das diferenças inerentes a cada ser humano. Esse conjunto – características somadas às barreiras sociais – leva à exclusão, ou seja, pela falta de estrutura da própria sociedade, às pessoas com deficiência não é permitida a participação na vida pública.

Demonstrando toda essa preocupação com uma conceituação apropriada, a letra “e” do preâmbulo da Convenção da ONU afirma que:

“[...] a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.”


2 - DIREITOS FUNDAMENTAIS E A ABORDAGEM CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

2.1 – Princípio da dignidade

Logo no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência o princípio da dignidade humana foi estabelecido, acreditando-se que todos os outros são consequência deste: “O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.”

A Constituição Federal estabeleceu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade humana, de forma que pessoas físicas e jurídicas devem pautar suas condutas em conformidade com este princípio.

Como qualidade inerente ao ser humano, pode-se dizer que a dignidade é anterior ao próprio Direito, ou seja, antes mesmo que esta venha a ser objeto de discussões jurídicas, já faz parte da condição humana.

Entendendo que todos os seres humanos são dotados de dignidade, constata-se facilmente que todos aqueles que estão em uma mesma sociedade são dotados de idêntica dignidade. Desta forma, as pessoas com deficiência também têm esse direito resguardado.

O processo através do qual se dá o reconhecimento da dignidade humana é diferenciado, levando-se em consideração a época, o local e a cultura em que se deu. A construção desse conceito depende diretamente dos valores da sociedade dentro da qual emergiu a implícita necessidade de conceituação e conforme o tempo passa, há uma readequação desta noção de dignidade, ou seja, busca-se o significado mais apropriado para aquela fase.

Ao estabelecer o que seria dignidade, dois comportamentos devem ser observados; existe um limite e uma obrigação impostos a toda a sociedade. Em outras palavras, o ser humano, como tal, deve ser reconhecido como detentor de direitos e obrigações, e não como um mero objeto. Além disto, como obrigação, o Estado deve elaborar formas que protejam e resguardem a dignidade humana e isto deve ser feito através de ações concretas.

Implícito no conceito de dignidade humana está a vedação ao tratamento desumano e degradante. O respeito não deve ser direcionado apenas a um grupo da sociedade, há que se reconhecer a necessidade de tratamento isonômico e digno para com todos.

2.2 – Princípio da Igualdade

Diz-se que a expressão “Estado de Direito” foi empregada, originariamente, na Alemanha, no século XIX e poderia ser sintetizada em três pontos: a ausência de um poder arbitrário por parte do governo; a igualdade perante a lei; e as regras inseridas em uma Constituição são consequências dos direitos individuais. 

Apesar da reconhecida importância do Estado de Direito na história mundial, notou-se que somente a sujeição à lei não seria suficiente para a defesa material da igualdade, pois toda e qualquer pessoa estar sujeita ao mesmo tratamento não seria suficiente para extinguir as desigualdades que haviam na sociedade  da época.

A evolução do princípio em comento nas Constituições brasileiras, iniciou-se com a Carta Imperial de 1824 que no seu art. 119, XIII já dispunha que “a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”. Apesar disto, no dispositivo seguinte (art. 179, XIV), assegurava que “todo cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares sem outra diferença que não seja dos seus talentos e virtudes”, demonstrando claramente a ligação entre igualdade e características que definiriam se havia ou não merecimento.

A lembrança do período em que a escravidão era permitida legalmente é um bom exemplo, revelando que a igualdade formal não é suficiente para alcançar a diversidade de pessoas e situações, ou seja, apesar de defendida e propagada pelo próprio Estado, “aquela” igualdade não deixava de gerar injustiças.

Somente com o Estado Democrático de Direito, em que a participação de todos, sem exclusão por qualquer motivo ou característica pessoal (pelo menos em tese) é que a igualdade pôde ser compreendida no seu aspecto material. Em outras palavras, o direito a ser tratado de forma isonômica, observando-se as diferenças e necessidades pessoais, começou a ser compreendido e tutelado.

O princípio da igualdade, base fundamental do princípio republicano e da democracia, possibilita e estabelece que aqueles que se encontrem em uma situação diferente, sejam reconhecidos e incluídos. Obriga tanto o legislador (a quem é dado o papel de criar normas que defendam, também, a situação dos diferentes), quanto o aplicador da lei (igualdade na lei e perante a lei) e, também, o particular, na celebração de negócios. Neste sentido:

“O princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre as pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário e desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2010, pág. 47)

Assim, não há que se considerar o princípio em tela somente como um elemento norteador da conduta humana, deve-se lembrar, sim, que há um dever-ser, trata-se de uma reivindicação de natureza moral.

Na evolução das concepções jurídico-constitucionais, no âmbito do constitucionalismo moderno, o princípio da igualdade ganhou novo entendimento, passou a ser um dever de compensação das desigualdades econômicas, sociais e culturais, o que se convencionou chamar de igualdade social ou de fato.

Nessa esfera, cumpre ressaltar que no âmbito da dimensão positiva do Estado há um dever de proteção contra qualquer ato de discriminação já que todos devem ser considerados dignos e iguais, respeitando-se as diferenças inerentes de cada ser humano que compõe a sociedade.

Na mesma senda, há, também, que se considerar o direito ao igual acesso às prestações, seja de bens, serviços ou subvenções, privadas ou estatais, entendendo-se que a realidade, muitas vezes, é destoante da lei. Em outras palavras, se, de fato, algumas pessoas têm seus direitos restringidos por apresentarem algum tipo de característica diferente, o Estado também deve estar preparado, dispondo de medidas (normativas e fáticas) que equilibrem as oportunidades oferecidas.

Em relação às pessoas deficientes, na abordagem sobre o tema, é importante que se considere a condição primeira de pessoa, detentora de todos os direitos instituídos a favor de qualquer outra, fundamentando-se no princípio da dignidade humana e deixando de lado a mera alusão à palavra e ao significado de deficiência.

2.3 – Direito à liberdade

Diz-se que a liberdade assegurada no caput do art 5º da Carta Magna de 88 compreende não só a liberdade física, de locomoção, mas também a liberdade de crença, de convicções, de expressão de pensamento, de reunião e de associação. Assim, tomada nesta forma ampla, necessário se faz subdividir as suas duas dimensões possíveis em relação ao cidadão com deficiência, quais sejam: as liberdades negativas e positivas.

A primeira requer dos particulares, das pessoas jurídicas e do próprio Estado uma atuação que não abuse dos direitos individuais, é um dever omissivo. Já a segunda, analisada sob a ótica das necessidades das pessoas com deficiência, pode ser compreendida como autonomia e requer por parte daqueles um posicionamento concreto, que realize o que se tem estabelecido no campo do Direito. Trata-se de um dever de viabilização. Importante ressaltar que uma liberdade não produz efeitos sem a outra.

“As necessidades especiais das pessoas com deficiência precisam ser satisfeitas para que a deficiência ambiental seja menos relevante ou mesmo irrelevante e viabilize o exercício das liberdades por elas. Para isso, muitos países têm estabelecido políticas públicas de inclusão, caracterizadas notadamente por ações de justiça corretiva, tentando compensar as desvantagens que esses cidadãos possuem em relação ao ambiente natural e social.” (GALINDO, BRUNO, 2012, pág. 100)

2.4 – Direito à saúde

A CDPD estipulou em seu art. 25 diretrizes a serem seguidas pelos Estados Partes, garantindo às pessoas com deficiência o acesso igualitário e um tratamento adequado às necessidades de cada um.

No tocante a estes serviços de saúde disponibilizados às pessoas com deficiência, três observações devem ser feitas: o valor a ser cobrado, os profissionais envolvidos e a contratação de seguro de saúde e de vida. Quanto ao primeiro, para serem realmente acessíveis, os serviços de saúde oferecidos deverão ser gratuitos ou, no máximo, ter custos acessíveis. Deverão, também, ter a mesma variedade e qualidade dos que são oferecidos às demais pessoas. Os profissionais deverão estar habilitados a trabalhar com o máximo de eficiência e humanização, observando as diferenciações de caso para caso. Pessoas deficientes não serão prejudicadas por valores excessivamente onerosos e destoantes dos cobrados pelos seguros de saúde e vida às demais pessoas.

A Constituição de 1988 foi a primeira, no Brasil, a estabelecer como direito social o direito à saúde. Elencado de forma genérica no art. 6º e de forma mais detalhada nos art. 196 a 200 como um direito de todos e um dever estatal.

Apesar da grande evolução, de ter sido um grande compromisso assumido pelo poder público, há quem creia que a promessa foi, apenas, de assegurar o mínimo existencial à dignidade humana.

Durante muito tempo acreditou-se que as pessoas deficientes não estavam aptas a enfrentar os obstáculos impostos pelo ambiente social no qual viviam. Assim, as políticas de saúde estavam voltadas para a cura ou reabilitação. A incapacidade, portanto, seria da pessoa com deficiência e não da sociedade que não dispunha de métodos para que esta tivesse uma melhor qualidade de vida.

Em 2001, a Organização Mundial de Saúde – OMS – revisou o modelo descrito acima, ou seja, a classificação biomédica, e publicou a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, o que mostrou sinais de evolução, pois passou-se a analisar aspectos sociológicos e políticos da deficiência.

De um modelo que inferiorizava a condição de pessoas deficientes, passou-se a reconhecer a deficiência e a incapacidade da sociedade que não compreende e dispõe de recursos que viabilizem a emancipação dessas pessoas. As limitações e a falta de preparo da sociedade só serão, de fato, prejudiciais se não houver empenho em superá-las com um eficaz sistema de saúde.

A Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001 acrescentou o art. 14 na Lei nº 9.656/98, publicada no âmbito da União, e, com isso, assegurou o acesso aos planos privados de assistência à saúde às pessoas com alguma deficiência, barrando as más intenções daqueles e estabelecendo que “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.

Em 17 de novembro de 2011 mais um passo a favor das pessoas com deficiência foi dado. O Governo Federal estabeleceu como prioridade para os anos de 2011 a 2014 o Plano Viver sem Limite e além de envolver todos os entes federados, prevê um investimento total de R$ 7,6 bilhões para promoção do acesso à educação, à inclusão social, à atenção à saúde e à acessibilidade. Para a área da saúde estão previstos:

· Ampliação e qualificação da Triagem Neonatal: inclusão de dois novos exames no teste do pezinho, criação do sistema nacional para monitoramento e busca ativa da triagem neonatal, além da implantação completa do teste do pezinho em todas as unidades da Federação até 2014, todos estes voltados para a necessidade de realização de exames para detecção precoce de doenças, para o acompanhamento e tratamento de pacientes.

·  Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem utilizados nos serviços de reabilitação do SUS e da Atenção Básica: Triagem Auditiva Neonatal; Detecção e Intervenção Precoce e Prevenção de Deficiências Visuais; Diretrizes Clínicas para Pessoas com Deficiência Intelectual; Síndrome de Down; Autismo; Paralisia cerebral; Lesado medular; Acidente Vascular Encefálico (AVE); Amputados; e Traumatismo Crânio-Encefálico (TCE).

·  Habilitação e Reabilitação: Ampliação e qualificação da rede de reabilitação do SUS, em parceria com instituições de referência nacional e implantação de 45 Centros de Referência em Reabilitação, garantindo atendimento das quatro modalidades de reabilitação (intelectual, física, visual e auditiva) em todas as unidades da Federação.

·  Atendimento Odontológico: aumento em 20% no financiamento do SUS para 420 Centros de Especialidades Odontológicas para Atendimento às pessoas com deficiência; adequação física e aquisição de equipamentos para 27 centros cirúrgicos em hospitais gerais; qualificação de seis mil equipes de saúde bucal para atendimento de pessoas com deficiência.

· Órteses e próteses: Implantação de seis oficinas ortopédicas locais e 13 itinerantes, sendo sete terrestres e seis fluviais, para produção e fornecimento de órteses e próteses, priorizando as regiões Norte e Nordeste; Qualificação de profissionais que trabalham nas 60 oficinas ortopédicas existentes, garantido o atendimento em todas as unidades da Federação; Formação de 660 profissionais de saúde em órteses e próteses até 2014, para atuação nas oficinas ortopédicas; Destinação de recursos do SUS para adaptação e manutenção de cadeira de rodas; Ampliação de recursos do SUS para adaptação e aquisição de órteses e próteses.

Nesse contexto, faz-se importante analisar a possibilidade do não cumprimento de tais metas por parte do Estado, apresentando como justificativa a reserva do possível. O art. 23, II da CRFB/88 estabelece que é de competência comum da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Assim, quando se trata de saúde e de vida humanas, a discussão acerca da obrigatoriedade em fornecer meios para que aquelas sejam garantidas deve encontrar seu fim. Tribunais do país inteiro têm decidido a favor da responsabilização estatal, obrigando os entes federados a dispor dos recursos necessários para preservação ou restauração do estado de saúde.

Importante ressaltar que o sistema de saúde a ser oferecido deve ser tanto curativo quanto preventivo.

Pessoas que durante muito tempo tiveram seus direitos cerceados e foram obrigadas a reconhecer uma limitação que não era própria a elas, e sim do meio em que viviam, devem ter acesso igualitário, de forma isonômica, à saúde, em respeito ao princípio da dignidade humana, pedra fundamental da Constituição deste país.

2.5 – Direito à educação

Existem duas maneiras de compreender a deficiência: uma está lastreada no modelo médico e a outra no modelo social. A primeira, como mais antiga, considera a deficiência um problema do indivíduo e, sendo assim, este deve se empenhar para reverter sua situação perante a sociedade. Já o modelo social, que surgiu no Social Disability Movement, na década de 1960, leva em conta as diferenças existentes no seio da sociedade e acredita que a deficiência é produto da limitação do próprio meio onde essas pessoas convivem.

O art. 24 da CDPD, além de se preocupar em garantir o acesso à escola e à sala de aula, buscou, acima de tudo, incluir desde cedo a pessoa com deficiência nas práticas da sociedade, criando uma conscientização entre pais, professores e alunos. A educação, para ser considerada completa, ultrapassa a mera transmissão de conhecimento científico, preocupa-se em ensinar valores, formar cidadãos conscientes de seu papel, transformar, criar perspectivas e mostrar que diferenças podem conviver entre si.

Assim, como objetivos do referido artigo foram citados:

“O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; o máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; a participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. “

Mais um direito de todos, a educação foi estabelecida no art 6º da Carta Magna e especificamente tratada nos art. 205 a 214. O art. 205 dispõe que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Desta forma, nota-se a preocupação do legislador em atribuir ao Estado, à família e à sociedade, em conjunto, o DEVER de promover a educação em todos os seus aspectos. Daí, mais uma vez, a importância de uma educação que abarque não só o conhecimento técnico e que preveja os desafios de toda ordem que aquele futuro adulto irá enfrentar. A relevância em ter estabelecido esses três agentes como os responsáveis pela promoção da educação está no fato de que todos devem estar unidos para o cumprimento do papel que lhes foi outorgado, mas que na ausência de um deles, o outro não permitirá que haja prejuízo ao educando. Neste mesmo sentido:

“Entende-se que o direito fundamental à educação deve ser visto como o “direito dos direitos”, pois é através dele que temos condição de entender os outros direitos e lutar por sua efetivação. Como exemplo disso, tem-se que o direito fundamental à informação só pode ser efetivado se se compreender o conteúdo da informação. Inegável, também, a relação do direito à saúde e à vida com o direito à educação, uma vez que se tem de ter consciência das noções básicas de subsistência, como higiene, prevenção, preservação do meio ambiente (é preciso ter clara a noção de sustentabilidade do planeta para a preservação da nossa espécie), pois tudo está ligado à educação.” (SEGALLA, JULIANA IZAR SOARES DA FONSECA, 2012, pág. 132)

Em relação à expressão “pleno desenvolvimento”, a preocupação esteve voltada para a necessidade de uma educação ampla, voltada para a inclusão e percepção de diferenças. É na convivência com a diversidade que há crescimento, evolução e respeito mútuo e a consequência disto serão a solidariedade e a harmonia.

No seu art. 208, III, a CRFB/88 estabelece que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Importante notar que a função daquelas instituições que exerciam o papel da escola, com a Constituição de 88, mudou e passou a ser oferecido como um complemento. Anteriormente, devido à total ignorância acerca deste assunto, as crianças que apresentavam algum tipo de deficiência eram separadas e tinham um plano de estudo diferenciado. Hoje, de acordo com o artigo supracitado, a educação deverá ser implementada na mesma escola dos ditos “normais”, ou seja, todos conviverão e receberão a mesma educação, observando-se a capacidade de cada um.

Portanto, a preocupação da Constituição de 88 está relacionada à formação de cidadãos solidários, que convivem e respeitam qualquer tipo de diferença. Não são apenas alunos em formação, são crianças e adolescentes que serão confrontados pelas mais diversas experiências que haverão de chegar, gente que entendeu o outro, o amou e o respeitou. Assim dispõe

“Para tratar a deficiência com naturalidade é preciso que desde a mais tenra idade crianças diferentes estejam juntas, num ambiente acolhedor. A infância é curiosa, é a época de descobrir o mundo desconhecido. Se os pequenos perceberem desde cedo que nesse espaço cabem pessoas diferentes, fica muito mais fácil a convivência com qualquer tipo de situação na fase adulta, quando já estamos moldados e o mundo (aparentemente) já está descoberto.” (SEGALLA, JULIANA IZAR SOARES DA FONSECA, 2012, pág. 143)

2.6 – Direito à integridade física e mental

O modo como será encarada a deficiência logo nos primeiros anos de idade definirá como um indivíduo conviverá com pessoas deficientes. Assim como foi dito anteriormente, os estereótipos e preconceitos poderão ser estabelecidos se o tratamento que for dispensado, no que se refere à educação, não for suficiente para formar pessoas capazes de lidar com a diferença do outro.

A forma discriminatória como as pessoas com deficiência foram tratadas ao longo da história, como já foi mencionado neste trabalho anteriormente, gerou a marginalização e o isolamento dessas pessoas. Sem o direito de existir e de ser reconhecido como um indivíduo dotado de características comuns às demais pessoas, a dificuldade em se aceitar e se adequar à sociedade foi uma consequência desse histórico.

“O desenvolvimento da integridade física e mental das pessoas com deficiência passa por duas pilastras: o processo de integração e a função social desse papel de integração. O primeiro consiste em um papel individual situado num grupo ou coletividade a fim de o individuo ver reconhecido o seu lugar, sua identidade social, com estímulos internos (pessoal) ou externos (social), desde que tenhamos compromisso, investimento e crença; já a função social de integração consiste em garantir que as normas, valores e princípios sejam mantidos de forma adequada e razoável.” (MARQUES, CHRISTIANI, 2012, pág. 163)

O ser humano necessita viver em comunidade, dialogando e interagindo constantemente. Necessita, também, ser parte de um grupo e ser reconhecido como tal. Em decorrência do isolamento social já mencionado neste trabalho, essa necessidade é acentuada quando se trata de uma pessoa com deficiência.

O Estado, reconhecendo a premência em tutelar o bem-estar das pessoas com deficiência, logo após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, publicou a Lei 7.853/89 que estabelece a respeito do apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE; institui a tutela jurisdicional de interesse coletivos ou difusos dessas pessoas; e disciplina a autuação do Ministério Público, além de definir crimes. Logo após a edição dessa lei, muitas outras normas foram elaboradas para regulamentar os direitos das pessoas com deficiência.

Defende-se, portanto, a inclusão social como uma medida que permita a inserção e a troca de experiência entre os mais diversos grupos de pessoas. Cada vez mais se pensa em tornar possível a superação de obstáculos que antes seriam intransponíveis e a tecnologia aliada ao conhecimento científico, que evoluem constantemente, têm apresentado às pessoas com deficiência um mundo de oportunidades e de novos planos a serem traçados.

 2.7 – Direito à acessibilidade

A Constituição Federal de 88 estabeleceu nos artigos 227, §1º, II, e §2º e  244 o direito à acessibilidade, assim dispondo:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

 § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: 

[...]

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”

“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.”

Apesar da importância em ter sido constitucionalmente tutelado o direito à acessibilidade, hoje se acredita que foi utilizado um enfoque conservador e restrito. Não houve discussão, naquele momento, a respeito da isonomia no tratamento e no acesso aos direitos e bens comuns à sociedade com um todo.

Pode-se dizer que uma das primeiras Leis que reconheceram a importância do reconhecimento do direito à acessibilidade, foi a Lei nº 7.405/85. Esta tornou obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional do Acesso em” todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência e, para isso, estipulou algumas regras a serem observadas por esses locais, tais como porta de entrada com largura mínima de 90cm, corredores e passagens com largura mínima de 120cm etc.. Outro exemplo de Lei que trouxe inovação referente a este tema foi a Lei nº 8.160/91, que dispôs a obrigatoriedade de disposição, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Surdez” em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva.

Já Lei nº 8.899/94 concedeu o passe livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes no sistema de transporte coletivo interestadual e o Decreto nº 3.691/2000, que a regulamentou, estabeleceu a obrigatoriedade para as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros de reservar dois assentos de cada veículo para aquelas pessoas com deficiência.

Uma importante novidade foi a Lei nº 9.503/97 que, ao instituir o Código de Trânsito Brasileiro, possibilitou às pessoas com deficiência o acesso, também, à habilitação para conduzir veículos automotores, assim dispondo:

“Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contradife):

[...]

VI – Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores.”

No plano infraconstitucional, foi a Lei 10.098/2000 que inovou e considerou o direito à acessibilidade na sua acepção social, trazendo conceitos e definições como “barreiras”, “urbanização” e “ajuda técnica”, que se adéquam às recentes considerações acerca da pessoa com deficiência.

Já a CDPD, em seu art 9º, estabeleceu uma série de medidas a serem providenciadas pelos Estados-Partes internamente. Elas foram claras e diretas para que não restassem dúvidas e para que a emancipação dessas pessoas se tornasse cada vez mais palpável e real.

Por muito tempo se pensou que quem deveria enfrentar as dificuldades e os obstáculos advindos da deficiência seriam somente as próprias pessoas com deficiência. A sociedade se eximiu do papel que lhe era devido, ou seja, de criar métodos que possibilitassem o acesso direto e em todos os níveis a uma vida mais digna.

Quando essa obrigação passou a ser parcialmente compreendida, o modelo que foi adotado somente permitia o acesso às condições médicas que, erroneamente, eram pensadas como necessidades diretas; expressão conhecida vulgarmente como “tapa buracos”.

“Essa concepção de acessibilidade – tradicional, anacrônica e já hoje incompatível com a ordem jurídica em vigor – foi substituída por outra, associada ao modelo social de deficiência. A abordagem moderna que se faz dos direitos da pessoa com deficiência  pressupõe o entendimento de que a sociedade comporta uma diversidade vastíssima de trações e características, e que não são eles, por si, que trazem desvantagens e impedimentos às pessoas, e sim o fato de que a vida social, em seus diferentes aspectos, foi concebida tendo em conta um determinado paradigma de ser humano, que não os comporta.” (BARCELOS e CAMPANTE, 2012, pág. 176)

Reconhecida atualmente como uma condição social, faz-se necessária a produção de novas estruturas físicas e de serviços, tanto por parte do Poder Público como da iniciativa privada, que permitam ao deficiente a fruição de uma vida compatível e adequada às demandas sociais.

Sem que essas necessidades sejam delimitadas e supridas, o acesso igualitário às condições básicas de vida digna em sociedade não poderá ser viabilizado. Desta forma, a acessibilidade é o primeiro passo para que os demais direitos (igualdade, liberdade, educação, saúde, inserção no mercado de trabalho etc.) sejam efetivados.


3 – DIREITO AO TRABALHO

Foi a partir dos anos 70 que a legislação de vários países começou a tutelar o direito ao trabalho das pessoas com deficiência. Essas leis, por vezes, estabeleciam a equiparação entre os salários, mas, quase sempre, a intenção do legislador era, de fato, instituir a obrigatoriedade do acesso à vaga de trabalho.

A OIT, desde meados dos anos 50, tem atuado a favor do tema, preocupando-se com a grave questão do trabalho das pessoas com deficiências. Já aprovou uma Convenção (nº 159, de 1983) e três Recomendações (nº 99, de 1955; nº 168, de 1983; e nº 169, de 1984), que tratam do assunto.

A Carta Magna, protegendo os interesses da pessoa com deficiência, estabeleceu, em seu art. 7º, XXXI, a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.   

Para uma melhor discussão acerca dos direitos relacionados às vagas, aos cargos e ao ambiente de trabalho, faz-se necessária a compreensão de alguns conceitos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências), quais sejam:

“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”

Já a Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), entendendo que esse conceito ainda está em evolução, estabeleceu, em seu art 1º, a seguinte definição de deficiência: “Art. 1º. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.”

Assim, visualiza-se claramente a intenção de responsabilizar a sociedade pela descontrução dos possíveis obstáculos que impeçam a livre e constante participação de todos.

Outro conceito imprescindível, quando da análise das relações de trabalho e seus efeitos, está no art 2º da CDPD, é o que se observa:

“Art. 2º. "Comunicação" abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada; 

"Discriminação por motivo de deficiência" significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

"Ajustamento razoável" significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O “desenho universal” não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.”

Estes dispositivos acima transcritos demonstram a preocupação em concretizar os mandamentos referentes aos princípios da dignidade humana e da igualdade, concedendo-se iguais oportunidades de trabalho e emprego e observando-se as habilidades, a potencialidade e as limitações de todos os indivíduos, inclusive daqueles que apresentam alguma deficiência. Nesse sentido, o art. 461 da CLT dispõe:

“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os ?ns deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria pro?ssional.

§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de de?ciência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para ?ns de equiparação salarial.”

É lógico pensar que para cada vaga disponível, existe uma infinidade de pessoas que, de acordo com suas possibilidades, podem se encaixar e desempenhar um bom papel. Igualmente, existem pessoas que, por motivos diversos, não estão capacitadas para aquele exercício de profissão ou por não terem a instrução necessária ou por já haver alguém mais preparado. Apesar disto, a avaliação que deve ser feita, deve estar relacionada às exigências da função e à potencialidade do indivíduo avaliado, oferecendo-se iguais chances para todos, sem distinção por qualquer motivo, inclusive deficiência. As diferenças devem ser respeitadas e os “excessos” combatidos, daí a ilegalidade em impedir a investidura em um determinado cargo por razão de deficiência. A respeito deste assunto, o art. 35 do Decreto 3.298/99 assim dispõe:

“Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:

I – colocação competitiva: processe de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe de adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende de adoção de procedimentos e apoios especiais para a sua concretização; e

III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.”

Importa ressaltar que a proteção não é somente dispensada àqueles que ainda estão em busca de um emprego, também deve estar voltada aos que, em razão do exercício da função, passaram a apresentar alguma deficiência. Assim, defende-se que além do direito ao processo de habilitação, há, igualmente, ao processo de reabilitação. Os arts. 31 e 32 do Decreto 3.298/99 são esclarecedores sobre o tema.

“Art. 31.  Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

 Art. 32.  Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.”

 O que se busca com a edição de normas que viabilizem a participação de pessoas deficientes em instituições privadas ou públicas é a garantia de que iguais oportunidades serão concedidas a todos, sem discriminação. Busca-se salvaguardar o acesso e a permanência em um trabalho escolhido, aberto e inclusivo.

“A legislação brasileira, particularmente em relação ao trabalho e emprego, está em harmonia com o texto da CDPD, pois já adota o modelo de ação afirmativa de reserva de cargos. O sistema atual é o da reserva de cargos no âmbito das relações pública (art. 37, VIII, da Constituição da República; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º) e privada de emprego e trabalho (Lei 8.213/91, art. 93). No entanto, as normas infraconstitucionais que regem referido sistema estão a merecer ajustes, de modo a se harmonizarem perfeitamente à Convenção.” (GUGEL, MARIA APARECIDA, 2012, pág. 417)

Em relação à reserva de cargos no setor privado, o art. 93 da Lei nº 8.213/90 assim dispôs sobre o tema:

“Art 93. Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados..................................................................................2%;

II - de 201 a 500.............................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000.........................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ...............................................................................5%.”

Já em relação ao setor público, o art. 37, VIII, da Constituição de 88 dispõe que “A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Assim, como ação afirmativa, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade de estipulação de uma quantidade mínima de vagas a serem reservadas às pessoas com deficiência.

A Lei nº 8.112/90, no art. 5º, § 2º, estabeleceu que:

“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras: para tais pessoas serão reservadas até 20 por cento das vagas oferecidas no concurso.”

Nota-se, neste caso, que, obedecendo aos mandamentos da Magna Carla, o legislador infraconstitucional estipulou duas ações a serem perseguidas: o direito à inscrição em concursos e a reserva de vagas, impedindo, assim, a discriminação em qualquer de suas formas.

Importante ressaltar que a chance de participação do candidato com deficiência no concurso deve possibilitar um real acesso, ou seja, deve estar adequada às suas possibilidades, adaptando-se toda a estrutura e aplicando-se provas acessíveis de acordo com a natureza da deficiência e necessidade do trabalho.

Portanto, como desdobramento do princípio da isonomia, estabeleceu-se que aquelas pessoas marginalizadas ao longo da história deveriam ter a chance de participar, em igualdade de oportunidades, de seleções para cargos e empregos públicos, reconhecendo-se, portanto, sua capacidade para o desempenho de variadas funções no serviço público.

Desta forma, este mandamento foi direcionado não apenas às instituições que, porventura, disponham de vagas e que realizem processo de seleção, mas, também, ao próprio legislador infraconstitucional, para que, respeitando o princípio da igualdade, estabelecesse distinções que protejam e favoreçam os direitos da pessoa com deficiência.

Como uma medida afirmativa que é, a garantia de acesso e permanência no trabalho resguarda não só aquelas pessoas que apresentam alguma deficiência antes mesmo de buscar o mercado de trabalho, mas, também, aquelas que a adquiriram no próprio emprego.

De acordo com a CDPD, em seu art. 27, a vedação à discriminação se dá em várias etapas desse processo, quais sejam:

“[...]condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho, condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e contra o assédio no trabalho.”

À definição de “ajustamento razoável” conceituado anteriormente, relaciona-se a ideia de acessibilidade defendida, também, nas linhas anteriores deste trabalho. Assim, entende-se que é obrigação do empregador promover alterações no ambiente de trabalho, tendo em vista a melhor eficiência e bem estar do empregado com deficiência.

Seguindo este raciocínio, chega-se à conclusão de que há uma inversão de obrigações, ou seja, o empregado, achando que está em desvantagem e que, por bondade do empregador, tem a chance de trabalhar e se “sustentar”, enfrenta, sozinho, todas as consequências e transtornos advindas daquela situação. O ciclo se prolonga e poucas pessoas deficientes continuam tendo acesso ao mercado de trabalho e um meio ambiente laboral adequado a sua presença. O papel do Estado, neste caso, é promover mais e mais ações afirmativas no sentido de conscientizar e estabelecer sanções para aqueles empregadores que não observarem as regras de estruturação do ambiente de trabalho para a recepção daquelas pessoas.

No que tange à competência para fixação de normas que versem sobre os direitos das pessoas deficientes, o art. 24, XIV e §2º da CRFB/88 estabelece que é concorrente, ou seja, à União foi dada a função de legislar sobre normas gerais e aos Estados-membros e ao Distrito Federal especificar e detalhar sobre o tema.


4 – DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Constituição de 1988 modificou o sistema previdenciário. Até então somente os trabalhadores e seus dependentes eram beneficiários em caso de superveniente incapacidade para o trabalho. Até aquele momento, as pessoas com deficiência que, por algum motivo, não participavam do mercado de trabalho não tinham direito a benefícios previdenciários. Por essa razão, diz-se que se tem agora um modelo de proteção social mais inclusivo.

O art. 194 da CF/88 dispôs alguns princípios que devem nortear o sistema da seguridade social e que são considerados verdadeiros objetivos a serem alcançados, são eles:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;”

Dois princípios estão intimamente relacionados com o tema do presente trabalho, o primeiro deles é o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Assim, todos aqueles que exercem atividade remunerada ou tiverem interesse (caso dos segurados facultativos) podem filiar-se ao sistema, e todos os riscos sociais devem estar abarcados, previstos e tutelados, é o que se chama de universalidade subjetiva e objetiva, respectivamente.

Outro princípio que merece destaque é o da equidade na forma de participação do custeio, sobre este Ivan Kertzman afirma que “Equidade, sintetizando, quer dizer justiça no caso concreto. Logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições.”

A concessão de benefícios está condicionada, em regra, à filiação do indivíduo junto à Previdência Social (o que acontece quando se exerce atividade remunerada) e a uma quantidade mínima de contribuições mensais, requisitos denominados compulsoriedade da filiação e contributividade para acesso aos benefícios, respectivamente.

Como mencionado no capítulo anterior, pessoas com deficiência têm capacidade, sim, de participar do mercado de trabalho. Desta forma, tem-se que além da qualidade de dependentes da Previdência Social (no caso de estarem vinculados a um segurado) se exercerem alguma atividade remunerada ou se contribuírem facultativamente, poderão ser segurados do Regime Geral da Previdência Social.

Depois desta delimitação quanto à participação ou não das pessoas com deficiência como seguradas do Regime Geral da Previdência Social, conclui-se que os benefícios serão determinados da seguinte forma: no caso de superveniência da incapacidade para o trabalho serão devidos a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente e se a qualidade for de dependente de um segurado, terão direito a pensão por morte e auxílio-reclusão.

Importante mencionar a inovação trazida pela Emenda Constitucional 47 de 2005 que possibilitou a “adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria” à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social ou ao Regime Próprio da Previdência Social. Assim, como desdobramento do princípio da igualdade, além das pessoas que exercem atividades de risco, ou ofensivas a sua saúde ou a sua integridade física, as pessoas com deficiência também poderão ser poupadas de atividade que de alguma forma lhe traga prejuízo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, nas últimas décadas a postura do Estado brasileiro e, até mesmo, da comunidade internacional mudou consideravelmente. Uma transformação cultural teve seu início e o que se tem buscado é a valorização das potencialidades da pessoa com deficiência, assegurando suas liberdades e garantindo seus direitos mais básicos.

A elaboração da Convenção e sua ratificação pelo Brasil permitiram a mudança de políticas voltadas para o tema, trazendo, também, significativos avanços normativos ao ordenamento jurídico pátrio. Do assistencialismo, hoje se tem procurado a implementação de ações afirmativas que possibilitem o avanço e a superação das barreiras impostas pelo meio social.

Por tudo que foi exposto, vê-se que algumas modificações já foram conquistadas, mas que a falta de informação ainda é um grande obstáculo a ser vencido. Os próprios beneficiários das normas supracitadas não têm conhecimento dos direitos que já foram tutelados e, por causa disto, continuam enfrentando dificuldades que já poderiam ter sido ultrapassadas.

Apesar de todas as prerrogativas conferidas à pessoa com deficiência, sabe-se que o Judiciário atua, em geral, por meio da provocação da parte interessada, é o que informa o princípio da inércia. Desta forma, se não há conhecimento acerca do direito material, o direito de ação não poderá ser efetivado e o pleno exercício das garantias restará prejudicado.

Entendendo que o acesso a uma melhor qualidade de vida deve ser promovido pelo poder público, assim com a divulgação do que se tem como garantia, há que se ter uma conjugação de ações sob a responsabilidade de todos os entes federativos. Caso não haja compromisso por parte do Poder Executivo, as decisões judiciais deverão concretizar o que foi disposto nas leis.

Não se pode mais aceitar a elaboração de leis que não tenham aplicação prática e, muito menos, a conduta de administradores públicos que desconheçam o seu papel, trazendo prejuízos aos que deveriam estar sendo beneficiados por uma sociedade estruturada. Se há necessidades diferentes, a atuação deverá ser diferente e, portanto, isonômica.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense; São Paulo: Editora Método, 2010.

BARA, Guilherme Mac Nicol; MATTOS, Eliane Pinheiro Belfort; SKAF, Paulo; et al. Guia dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 2ª ed. Revisada e atualizada. São Paulo: OAB/SP, 2007.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Brasileira sobre Pessoas Portadoras de Deficiência. 5ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2009.

COSTA, Ana Carolina Gusmão da; CORRÊA, Rosa Maria. Cartilha da Inclusão: Direitos das Pessoas com Deficiência. 1ª ed. Belo Horizonte: PUC Minhas, 2009.

FERRAZ, Carolina Valença; et al. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

FERREIRA, Dâmares. O dever constitucional do Município em garantir, ao trabalhador portador de deficiência, as prestações materiais necessárias para exercício do direito de igual oportunidade no mercado de trabalhoJus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3084, 11 dez. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20577>. Acesso em: 15 nov. 2012.

FREDERICO JÚNIOR, José Luizilo. A reserva de vagas para deficientes em concursos: a lei e a jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1160, 4 set. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8874>. Acesso em: 15 nov. 2012.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 9ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. rev. e atual nos termos da Reforma Constitucional até a Emenda Constitucional n.48º, de 10.08.2005. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, Luzia Gomes da. Portadores de deficiência, igualdade e inclusão social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10839&revista_caderno=9>. Acesso em nov 2012.

ROSARIO, Maria do. Um plano para todo Brasil. Disponível em: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/viver-sem-limite-0.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Marina; LIMA, Rebeca Napoleão de Araújo. A proteção jurídica da pessoa com deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3656, 5 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24884. Acesso em: 25 abr. 2024.