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Do acesso ao cargo público técnico e a observância das regras do edital

Do acesso ao cargo público técnico e a observância das regras do edital

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Por vezes, Administração Pública necessita de profissionais com formação voltada para a área técnica ou profissionalizante, a qual é mais voltada para a execução material de tarefas, de forma que os cursos têm uma carga de treinamento prático muito maior do que a ministrada nos cursos superiores da mesma área.

Discute-se na seara jurídica[1] sobre a possibilidade ou não de se conferir posse ao cargo público na área técnico, cujo pré-requisito é o curso técnico, ao candidato que, aprovado em concurso, somente possua grau de escolaridade superior na mesma área, sendo inabilitado, pois, de curso técnico. Nota-se que se trata de candidato com escolaridade superior ao exigido no edital e na Lei.

A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos I e II, estabelece as seguintes diretrizes para contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Com base em tais dispositivos, coube ao legislador ordinário definir os requisitos de investidura nos cargos públicos, com base na natureza e complexidade das funções a serem exercidas.

Existem situações em que a Administração Pública necessita de profissionais com formação voltada para a área técnica, e outras na área de gerenciamento e planejamento, típicas do profissional de curso superior. E como se sabe, a formação técnica ou profissionalizante é muito mais voltada para a execução material de tarefas, de forma que os cursos têm uma carga de treinamento prático muito maior do que a ministrada nos cursos superiores da mesma área.

São essas as condições que o legislador leva em consideração no momento em que define os requisitos para os cargos técnicos e de nível superior.

Em regra, para se habilitar ao cargo de técnico, a Lei que rege a matéria estabelece como requisito que o candidato possua Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de especialização ou Ensino Médio Completo somado ao Curso Técnico.

Assim, cabe conhecer se seria possível a nomeação e posse a candidatos que, aprovados em concurso, apresentem curso superior na área exigida como técnico, mas não possuem o curso técnico.

A divergência interpretativa constitui foco de demandas judiciais que merecem uma análise mais detida do que comumente vem sendo realizada.

Em que pese a existência de corrente nos Tribunais que entende ser possível dar interpretação extensiva aos requisitos de habilitação em cargo público, para admitir a posse de candidatos que demonstrem escolaridade superior à exigida, necessários nos ater a análise do assunto à luz de dois princípios elementares da administração Pública: o da vinculação do concurso ao edital e da isonomia.

De acordo com doutrina que adere a tese da interpretação extensiva, inexiste razoabilidade ao criar obstáculo a acesso ao cargo público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora aprovado mediante concurso.

O raciocínio até seria aceitável caso constasse no edital do concurso essa possibilidade. Entretanto, a partir do momento em que o edital foi publicado com uma determinada exigência de comprovação do ensino médio ou curso técnico, não se pode permitir que haja flexibilização dos requisitos na fase de posse no cargo público, para permitir a investidura de candidatos que não possuem a habilitação especificada.

Ao se permitir que um candidato que prestou concurso para um cargo de exigência média de escolaridade quando ele não tem a especificidade, se estaria violando, além do princípio da vinculação ao edital, o princípio da isonomia e publicidade.

Essa possibilidade de galgar cargo técnico com apresentação de diploma de escolaridade superior, se lançada em momento prévio à publicação do edital, certamente atrairia um maior número de interessados a se candidatar. E obter a posse do cargo público nas circunstâncias acima narradas, portanto, constitui uma espécie de burla à competitividade, inerente aos concursos públicos.

De fato, o profissional de nível superior pode até saber qual é a melhor maneira de executar determinada tarefa, porém sua formação não foi voltada para a execução da tarefa em si. Um engenheiro, por exemplo, não está apto a exercer a atividade de pedreiro, já que as aptidões são absolutamente distintas, apesar de possuir escolaridade superior à exigida para o artífice.

Não se pode duvidar que, em alguns casos, haverá uma maior aproximação entre a formação do profissional de nível superior e o técnico. Neste sentido, e sob a ótica dos princípios da razoabilidade e eficiência, talvez fosse realmente possível estabelecer critérios de flexibilização da norma legal, para permitir a prestação do serviço público por um servidor de profissionais mais qualificados.

Entretanto, a possibilidade de um candidato graduado vir a galgar cargo de natureza inferior deveria vir pré-definida no edital, ou em regulamento, com regras claras sobre quais os diplomas de graduação poderiam ser admitidos em substituição ao curso técnico ou profissionalizante, tendo em vista a carga horária de determinadas disciplinas etc.

A partir do momento que a Administração Pública não faz constar esta possibilidade no edital, restringe-se o espectro de participantes no certame, de forma que não poderia dar posse ao candidato ao cargo público que apresente com diplomação superior à exigida, sob pena de estar violando o princípio da vinculação ao edital, publicidade e isonomia.

A resolução da questão, portanto, passa pela necessidade de ponderar princípios da administração pública igualmente importantes. De um lado, teríamos o princípio da razoabilidade e da eficiência, comumente utilizados para determinar a posse aos candidatos em situações como a aqui apontada. Do outro, ficariam os princípios da vinculação do concurso ao edital, publicidade e isonomia, que impediriam a aplicação dos primeiros, já que o instrumento convocatório em questão não fez previsão de flexibilização dos requisitos estabelecidos. E ao fazer o cotejo entre tais princípios, percebe-se que estes últimos devem prevalecer, já que é necessário conferir segurança jurídica aos processos seletivos.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ÁVILA, Humberto.  Teoria dos princípios: da definição e aplicação dos princípios jurídicos. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. 

BONAVIDES, Paulo.  Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997.


Notas

[1] AC 200984000008570, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, 21/01/2010; AC 9702419638, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 27/10/2009; AC 200871040006508, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 28/10/2009;



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Marco Arlindo. Do acesso ao cargo público técnico e a observância das regras do edital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3809, 5 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26015. Acesso em: 26 abr. 2024.