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Tratamento jurisprudencial diferenciado dos servidores que se aposentaram antes da EC 41/03 e regime de paridade.

Tendência jurisprudencial de concessão de reajustes. Inaplicabilidade da súmula 339, STF

Tratamento jurisprudencial diferenciado dos servidores que se aposentaram antes da EC 41/03 e regime de paridade. Tendência jurisprudencial de concessão de reajustes. Inaplicabilidade da súmula 339, STF

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Para esses inativos, o STF reconheceu o direito adquirido a paridade remuneratória: remunerar de forma igualitária os servidores ativos e inativos, desde que os reajustes sejam gerais ou inespecíficos.

Atualmente, a equiparação de remuneração de servidores públicos é vedada pela CR/88, seja no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Isso ocorre porque a remuneração apenas poderá ser alterada por meio de lei, entendimento que exclui a tutela judicial para concessão de equiparação.

Nesse sentido, redação literal do art. 37, X e XIII, CR/88, confira:

Art. 37. omissis...

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

Reforça essa leitura o enunciado da súmula 339 do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Foi com base nos dispositivos acima citados que na ADI 3202/RN (julgado em 5.2.2014), o plenário do STF julgou improcedente ato normativo do TJRN que estendera a todos os servidores do TJRN uma decisão tomada em processo administrativo instaurado a pedido de determinado servidor que equiparava remuneração de servidor ativo com inativos.

Os entendimentos acima NÃO se aplicam aos servidores públicos que se aposentaram ANTES da edição da EC 41/2003. Para esses inativos, o STF reconheceu o direito adquirido a paridade remuneratória, que consiste em remunerar de forma igualitária os servidores ativos e inativos, desde que os reajustes sejam gerais ou inespecíficos. Tal direito decorre da redação do art. 7ª da EC 42/03 que alterado pela EC 70/2012 passou a conter a seguinte redação:

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”

Nota-se que esses servidores tiveram direito adquirido a paridade remuneratória instituída por meio de EC, daí a inaplicabilidade do entendimento do STF de que “inexiste direito adquirido a regime jurídico” (RE 582783, d.j. 06.09.12), pois, in casu, o regime jurídico foi reconhecido por Emenda Constitucional como direito adquirido.

Nesses casos que há paridade, para fugir dessa obrigatoriedade de estender o aumento aos inativos, a Administração Pública passou a criar benefícios específicos aos ativos, pagos em razão de circunstâncias especiais a ser definidas em lei ou regulamento. Seria uma espécie de “prêmio” pelo fato do servidor atingir/preencher determinado requisito. Ocorre que esses requisitos nunca foram definidos, e na prática a Admin. Pública passou a pagar a TODOS seus servidores ATIVOS esses benefícios sem qualquer critério, em grau máximo, tornando benefícios específicos e especiais em GENÉRICOS e pagos a qualquer servidor INDISTINTAMENTE. Essa situação fez os tribunais superiores concluir que tais benefícios deveriam ser estendidos aos aposentados (inativos) porque na prática caracterizaram mero aumento de remuneração travestido de natureza especial.

Confira o julgado publicado no informativo 534, STJ:

 “As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. Entendimento do STJ e STF. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.372.058/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.02.2014).”


Conclusão

  • (i) Aos que se aposentaram antes da publicação da EC 41/03, se aplica o princípio da paridade, e há direito de se cobrar extensão de benefícios aos inativos em qualquer remuneração de caráter geral que venha a ser instituída em favor dos servidores ativos;

  • (ii) aos servidores que se aposentaram APÓS edição da EC 41/03 INEXISTE regime de paridade ou congênere, de modo que a única forma de se extender um benefício entre servidores ativos e inativos é MEDIANTE LEI ESPECÍFICA. A estes servidores a CR/88 garante APENAS revisão geral anual, conforme atual redação do art. 37, X, CR/88. 


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