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A embriaguez em serviço e a demissão por justa causa

A embriaguez em serviço e a demissão por justa causa

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Embriaguez no trabalho: como a Justiça tem analisado essa questão e como a empresa deve agir.

Está lá na CLT: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) f) embriaguez habitual ou em serviço;”.

Embora o texto de lei seja muito claro, sua aplicação tem sido alvo de grandes debates.Esse assunto voltou a chamar a atenção da sociedade nos últimos dias, quando foi divulgada decisão da 17.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP), que reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador que era dependente químico. Nesse processo, ficou comprovado – por meio de atestados – que o empregado era usuário de crack e bebida alcoólica, o que desencadeava agressividade verbal, e o que inclusive resultou em sua internação, por seis meses.

A empresa defendeu-se dizendo que desconhecia o quadro de dependência química do trabalhador e justificou que a demissão se deu por conta de várias faltas injustificadas, o que não convenceu a Justiça, já que alguns de seus colegas de trabalho comprovaram, em juízo, que já se comentava sobre a situação do empregado e que a empresa tinha conhecimento dos fatos.

O TRT reconheceu, portanto, que o que acometia o trabalhador era uma doença, inclusive classificada como código F19 da CID (Classificação Internacional de Doenças), e que foi injustamente demitido enquanto se encontrava, de fato, doente. O alcoolismo crônico é classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode eliminar a capacidade de discernimento do doente.

A Justiça entendeu que a empresa deveria tê-lo afastado e encaminhado para tratamento médico pelo INSS e, assim, declarou nula a dispensa, determinou sua reintegração e concedeu-lhe, inclusive, estabilidade provisória de um ano, após a reintegração.

Não é de hoje que os tribunais têm pensado dessa forma. Nos últimos tempos, têm aumentado casos de reversão de demissão por justa causa em casos de embriaguez habitual por se entender que o alcoolismo é doença crônica.

Outra decisão, bastante comentada, foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no final de 2012, que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, revertendo a justa causa de um carteiro demitido por ter ofendido os colegas de trabalho. Segundo o que foi apurado, as ofensas foram proferidas quando o trabalhador estava sob o efeito de remédios controlados e álcool, e inclusive estava em licença para tratamento médico.

Em ambos os casos citados – nos quais a Justiça entende não ser possível a demissão por justa causa – há uma semelhança: não se trata de um episódio isolado de embriaguez, mas sim de alcoolismo, de dependência química. E, os casos em que o trabalhador é saudável e comparece bêbado ao serviço ainda são considerados falta grave, o que pode justificar a demissão.

Essa diferença entre as hipóteses é tema de um projeto de lei, que se arrasta no Senado, que pretende excluir a embriaguez habitual da relação de faltas graves, mantendo apenas a embriaguez em serviço e acrescentando que, nos casos de alcoolismo crônico, a demissão só se dê se o empregado se recusar a receber tratamento.

E, no meio da interpretação dessas situações – o que, convenhamos, não é fácil – está o empregador, que fica num dilema: demite o empregado, correndo o risco de ser condenado numa reintegração e em indenização por danos morais, ou mantém o trabalhador, torcendo para que ele não cause – e nem sofra – algum acidente de trabalho (e nem venha a causar outro prejuízo à empresa).

Então, como o empregador deve agir? A resposta não é simples.

De uma maneira geral, a Justiça tem entendido que a empresa deve esgotar os recursos e possibilidades disponíveis para preservar a saúde do trabalhador, deixando como último recurso a demissão. Até lá, recomenda-se encaminhar o trabalhador a algum programa de recuperação ou mesmo ao INSS, para que possa se reabilitar antes de voltar ao trabalho. Devem-se esgotar as medidas de restabelecimento da saúde do empregado antes de qualquer despedida (seja ela com ou sem justa causa).

E, se a questão for parar nos tribunais, caberá à empresa provar que se utilizou de todos os recursos possíveis para a recuperação do trabalhador e para a manutenção do contrato de trabalho.


Autor

  • Frederico Eugênio Fernandes Filho

    Sou empreendedor e conheço as dificuldades do dia a dia dos micro e pequenos.

    Depois de 15 anos advogando, resolvi mudar de vida e fui empreender. Comecei um negócio do zero, apanhei, aprendi, cresci.

    Como não entendia nada do assunto, fui estudar. De lá pra cá fiz Empretec, vários cursos livres, MBA em Administração pela USP e Mestrado em Administração, também pela USP, e não paro de estudar.

    Hoje trabalho compartilhando o que aprendi, como professor de temas relacionados à Administração em cursos livres e em MBAs na Fundace-USP, e desenvolvo cursos, palestras, treinamentos e workshops para micro e pequenos empreendedores. Eu procuro transmitir conhecimentos fundamentais de Administração de forma simples e prática, para que possam ser imediatamente aplicados aos negócios. Também trabalho como voluntário em programas gratuitos de capacitação de empreendedores de baixa renda.

    Meu propósito é ajudar os micro e pequenos a melhor administrarem suas empresas, com o objetivo de proporcionar sustentabilidade aos seus negócios e tranquilidade às suas famílias.

    Daí nasceu o projeto engata e vai, por meio do qual compartilho conteúdo pra quem quer empreender.

    Eu acredito que as pessoas são o que há de mais importante em uma empresa, e que exclusivamente delas depende o sucesso do empreendimento.<br><br>Eu acredito que as pessoas merecem respeito.<br><br>Eu acredito que pessoas que trabalham num ambiente saudável, feliz e livre de comportamentos tóxicos são mais dispostas, ficam menos doentes, faltam menos, permanecem por mais tempo no emprego, se acidentam menos, produzem mais e com mais qualidade e menos desperdício.<br><br>Eu acredito que pessoas que são respeitadas, ouvidas, compreendidas e que se identificam com a cultura da empresa se tornam, além de motivadas, comprometidas.<br><br>Eu acredito que as empresas que tratam as pessoas dessa forma sofrem menos multas e condenações judiciais, fortalecem sua imagem perante os consumidores, cumprem sua agenda de responsabilidade social, conquistam a admiração do mercado de trabalho e valorizam sua marca.<br><br>Eu acredito que ambientes de trabalho com essas características são benéficos a todos os stakeholders.<br><br>Eu acredito que cada empresa é única e que não existem soluções, em gestão de pessoas, que possam ser padronizadas, mas sim personalizadas conforme cada necessidade específica.<br><br>Eu acredito que qualquer solução de melhoria, em gestão de pessoas, só é viável, eficiente e duradoura se obtiver o envolvimento dessas pessoas desde a concepção do projeto.<br><br>É com base nesses valores que desenvolvo minha consultoria.<br><br>Se você também acredita nos mesmos valores que eu, conheça meu trabalho.<br><br>Entre em contato comigo ([email protected]), conheça meu blog (fredfilho.blogspot.com.br) e baixe gratuitamente minha mini-cartilha sobre assédio moral (www.dropbox.com/s/3ehjlg18x2ym1a7/assedio-cartilha.pdf). Sinta-se à vontade para compartilhá-la e ajude na conscientização de pessoas e empresas.<br><br>Atendo empresas de todos os tamanhos e ramos de atividade, em todo o Brasil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES FILHO, Frederico Eugênio. A embriaguez em serviço e a demissão por justa causa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3957, 2 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27671. Acesso em: 26 abr. 2024.