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A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho pelos seus trabalhadores aqui residentes e contratados

A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho pelos seus trabalhadores aqui residentes e contratados

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O artigo discute as imunidades conferidas aos Estados estrangeiros quando contratam no Brasil trabalhadores aqui residentes, em demandas por eles ajuizadas na Justiça do Trabalho em razão das regras consuetudinárias e inseridas em Tratados internacionais.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 SOBERANIA E JURISDIÇÃO. 2.1 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE SOBERANIA. 2.2 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE JURISDIÇÃO. 2.3 JURISDIÇÃO EM FACE DA SOBERANIA. 3 O DIREITO INTERNACIONAL E A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. 3.1 AS IMUNIDADES NAS CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. 3.1.1 RESTRIÇÕES ÀS IMUNIDADES. 3.1.1.1 RENÚNCIA. 3.1.1.2 ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO. 4 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DIREITO DO TRABALHO. 4.1 POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS PÁTRIOS. 4.1.1 O CASO GENNY DE OLIVEIRA. 4.1.2 A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4.1.2.1 IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. 5 CONCLUSÃO. 6 BIBLIOGRAFIA.


1 INTRODUÇÃO

A dinâmica da sociedade internacional fez com que os Estados, ao longo dos tempos, necessitassem atuar em territórios que não somente os seus próprios. A convergência do comércio mundial, as migrações internacionais, as interferências nos mercados de um país em outro, dentre inúmeros outros fatores tornam a aldeia global cada vez mais interligada, havendo uma profunda e alargada interação entre os Estados internacionais que, para sobreviver, precisam estabelecer relações entre si.

Nesse contexto, e de modo a promover as relações internacionais, os Estados têm a possibilidade de deslocar pessoal próprio para atuar em território estrangeiro, fundando, desde que com o imprescindível consentimento do Estado receptor, missões diplomáticas e repartições consulares, as quais, como qualquer outro organismo, necessitam de material humano para bem desempenhar o seu mister.

Assim é que surge a problemática da atuação jurisdicional dos Tribunais brasileiros, especificamente os da seara juslaboral, em face dos Estados estrangeiros, que, por uma regra consuetudinária construída após árduas batalhas e conquistas, possuem imunidade perante outros Estados igualmente soberanos. Discute-se, assim, a possibilidade de atuação do direito pátrio em hipóteses nas quais tais países estrangeiros, quando aqui exercem seus misteres, contratam trabalhadores aqui residentes para lhes prestar serviços nas missões e repartições.

Objetiva-se, então, com esse estudo, analisar o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, que por último dá a palavra em questões juslaborais, acerca da imunidade dos Estados em demandas movidas por seus empregados. Entretanto, para se atingir tais objetivos, faz-se necessário atender a algumas outras questões que circundam o assunto.

Assim, deve-se, a princípio, discutir a evolução da noção de soberania e sua aplicação na atualidade, em especial sobre o enfoque da jurisdição, além de se discutir a questão da imunidade dos agentes diplomáticos e consulares e suas respectivas missões e repartições, bem como distinguir quais atos seriam passíveis de atuação do direito pátrio para, ao largo, deter-se na evolução jurisprudencial e doutrinária acerca da possibilidade de julgamento e, ainda, execução de Estados estrangeiros quando contratam trabalhadores assim como qualquer outro empregador.

Para o desenvolvimento do trabalho, a pesquisa teve um caráter empírico, pois levou em consideração a realidade em seu contexto geral. Partiu-se, assim, de uma realidade fática (“o ser”) para se chegar a um ideal (“o dever ser”), inserindo-se no contexto das pesquisas sócio-jurídicas.

Quanto aos objetivos, a pesquisa foi exploratória, vez que teve por intuito promover uma maior familiaridade com o problema, a fim de que se chegasse às devidas conclusões a seu respeito. Explicitando as questões inerentes ao tema, foi possível ter condições de se tecer argumentos mais sólidos e próximos da realidade.

No que concerne aos procedimentos técnicos, a pesquisa foi bibliográfica e documental: aquela, já que se amparou em material bibliográfico pré-existente, basicamente livros e artigos jurídico-cientifícos já elaborados; esta, pois tomou por base, do mesmo modo, fontes que ainda não haviam recebido uma análise prévia, tais quais documentos oriundos de organismos internacionais e legislação pertinente ao assunto.

O método de abordagem foi o dialético, vez que se analisou o fenômeno sob perspectivas antagônicas, tendo-se levado em conta a tensão entre os posicionamentos opostos no que tange o problema. Dessa forma, houve maiores condições de se chegar a uma conclusão mais concreta e atenta à realidade circundante.

Quanto ao procedimento, a pesquisa utilizou-se dos métodos histórico e monográfico. Histórico à medida que estudou as raízes da questão até a sua confluência nos dias atuais, levando em conta que a configuração sócio-jurídica da contemporaneidade tem origem no passado. Monográfico, pois foi o estudo de um único assunto, conforme anteriormente proposto, sobre o qual se debruçou com profundidade, analisando todos os ângulos a ele inerentes, atendendo aos objetivos propostos.

Para o desenvolvimento da pesquisa foram utilizadas todas as fontes admitidas na pesquisa jurídica de natureza bibliográfica e documental: legislação nacional e estrangeira pertinentes, documentos oriundos de organizações nacionais e supranacionais, livros, artigos de revistas especializadas, textos publicados em trabalhos acadêmicos e na internet, bem como outras fontes bibliográficas que se revelaram úteis à análise do problema proposto. Foram utilizados, assim, tanto dados primários quanto dados secundários.

A análise dos dados foi feita inicialmente com o levantamento bibliográfico do tema e dos objetivos propostos através dos instrumentos anteriormente citados, realizando-se um estudo crítico do material disponível. Para isso, foi necessário passar por todas as fases da leitura: exploratória, seletiva, analítica, reflexiva e interpretativa, tendo-se permitindo a formulação de um juízo de valor a respeito do material estudado, para que, a fim, pudesse ser apresentada uma solução para o problema proposto.

Desse modo, o trabalho foi dividido, além desta introdução e da conclusão final, em quatro outros capítulos. No segundo será abordada a questão da soberania, analisando-se a evolução histórica do seu conceito e a sua revisão contemporânea. Será estudada, também, a questão da jurisdição, focando-se no seu escopo político, com o qual aquele conceito possui imbricada relação. A necessidade da abordagem de tais temas se revela pelo fato de constituírem premissas fundamentais para a apreensão do tema em sua plenitude.

O terceiro capítulo aborda a questão da imunidade dos Estados estrangeiros propriamente dita, notadamente sob a perspectiva das Convenções de Viena de 1961 e 1963, apontando-se, ainda, as restrições a tal imunidade, perpassando pela diferenciação entre os chamados atos de império e atos de gestão, basilares para a compreensão de determinados conceitos.

O quarto e derradeiro capítulo, que aborda o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da imunidade dos Estados internacionais quando atuam na mesma condição de que qualquer outro particular, contratando trabalhadores, faz uma análise evolutiva da forma como a questão vem sendo discutida, para, ao final, apresentar um panorama geral da problemática que ora passa-se a discutir, chegando-se, finalmente, à conclusão, que promove um arremate da discussão trazida ao longo de todo o texto.

2 SOBERANIA E JURISDIÇÃO

Discute-se muito o que vem a ser a soberania. O seu conceito, tal qual aqui proposto, é de difícil apreensão. Não é um dado natural, mas sim uma construção sócio-político jurídica que foi se formatando ao largo dos últimos séculos de história. Não à toa, diversos autores se propuseram a defini-la e justificá-la, tornando vasta e diversificada a literatura acerca do tema. Consenso não há sequer em relação à etimologia do termo.

Para alguns, a palavra deriva do latim medieval “super omnia”, como sendo algo acima de tudo, ou “supremitas”, significando este vocábulo um “caráter dos domínios que não dependem senão de Deus”[1]. Para outros, provém do baixo latim “superanus”, assumindo, assim, um significado equivalente a superior, ou aquele que supera. Entretanto, foi com o vocábulo francês “souveraineté” que Jean Bodin apresentou a sua teoria acerca da soberania, definindo-a como “o poder absoluto e perpétuo de uma república”[2]. Foi a partir desse conceito que se construiu todo um arcabouço teórico acerca do assunto, confundindo-se a sua evolução com a evolução do próprio conceito de Estado, tal qual entendido ainda hoje[3].

Não à toa, a idéia de soberania ainda se encontra indissociada do conceito de Estado, que, para a doutrina tradicional, seria a reunião de três elementos: território, povo e poder[4]. Esse poder aqui afirmado diz respeito à soberania, que se manifesta no âmbito interno e externo de cada Estado. Essas manifestações se combinam e se explicam uma pela outra. No plano interno, a soberania se reflete em um poder acima do qual não haveria outro poder, subordinando, assim, as demais vontades, não sendo, entretanto, arbitrário, haja vista a existência de limites impostos pelo ordenamento jurídico ao seu exercício; desenvolve, desse modo, o poder soberano as funções legislativa, jurisdicional e executiva, sendo a autoridade máxima dentro do Estado. No plano externo, a soberania se reflete em uma independência em relação aos demais Estados, não havendo subordinação, o que não exclui, por sua vez, a possibilidade de haver coordenação entre os diversos países, no sentido de alcançar objetivos comuns, comprometendo-se reciprocamente, por meio de regras jurídicas, a cumprir determinadas obrigações assumidas internacionalmente; a coexistência entre a pluralidade de poderes soberanos no âmbito internacional significa, em verdade, uma teórica igualdade soberana entre os Estados, não havendo uma subordinação nas suas relações recíprocas.

Deve-se ter sempre em mente que a soberania não é um conceito hermético e imutável, e sim o fruto de um processo histórico, apresentando-se de forma diversa a depender do momento em que seja posta e discutida. Sua interpretação é mutável, adaptando-se à realidade e às necessidades dos Estados e da sociedade internacional[5]. Assim, para consolidar o entendimento acerca do tema, fundamental fazer o traçado histórico do conceito de soberania, partindo-se de suas origens[6] e chegando à sua evolução até os dias atuais.

2.1 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE SOBERANIA

Com o declínio do sistema feudal[7], a Europa viu sua configuração política ganhar novos contornos. Contornos mais definidos, haja vista a delimitação dos então novos países em unidades políticas com fronteiras bem demarcadas. E com a limitação das fronteiras, ampliou-se a área de atuação do poder absoluto que ora foi conferido a cada soberano recém subido ao trono. É nesse cenário que a noção de soberania ganha relevo. Se até então o poder se encontrava pulverizado nas mãos dos diversos senhores feudais, bem como sob a influência do Império Romano e, ainda mais decisivamente, da Igreja Católica, a partir daquele momento concentrou-se nas mãos de uma unidade centralizada, baseada na figura de um soberano que passou a exercer um poder supremo no território por ele governado.

Com isso, fez-se necessária a consolidação de um conceito que servisse de suporte jurídico-político para a ação do monarca com vistas à construção e à sustentação do Estado. O conceito de soberania, proposto por Jean Bodin, desenvolvia esse papel com maestria, sustentando a nova estrutura erguida pela monarquia francesa e estendendo-se, posteriormente, às demais monarquias recém subidas ao poder. É assim que se afirma, sem ressalvas, que com a evolução do conceito de Estado evoluiu o conceito da soberania. Nesse diapasão, o teórico apresentou a soberania como um elemento essencial do Estado, sendo um poder absoluto e perpétuo. Na sua teoria, este poder era diretamente vinculado à figura do monarca. A ideologia em torno da nova concepção de Estado – e com ele, a de soberania – traduziu o espírito político e econômico que ganhavam território por toda a Europa. Mesmo propondo uma teoria absolutista, Bodin não vislumbrava um conceito ilimitado e arbitrário da soberania. Ainda que o poder soberano não estivesse vinculado à lei, estaria ele sujeito às ditas leis de Deus e da natureza, bem como àquelas leis comuns aos povos.[8]

Na prática, para aqueles que a exerciam, entretanto, a soberania apresentava um caráter ilimitado que ultrapassava as próprias fronteiras do Estado. Se no âmbito interno revelava-se através de um poder máximo e indiscutível, no âmbito externo significava uma independência total em relação aos demais Estados, não sendo admissível a subordinação a nenhum outro poder. Assim o poder irrestrito não encontrava resistência no espaço interno de cada país. Era, entretanto, além-fronteira que os poder de um soberano entrava em choque direto com o poder de outro. Esse caráter dúplice da soberania[9] apresentava, assim, conseqüências diferentes no momento em que dizia respeito às questões internas ou às relações internacionais. No que diz respeito a estas, cada país buscava sobressair-se em relação aos demais no intuito de demonstrar sua superioridade militar e, conseqüentemente, política.

Diante de tal poderio, não poderia haver destino diverso, senão o das guerras. O espírito belicoso era justificado pela necessidade de demonstração da superioridade da vontade do Estado soberano no plano externo, sendo a guerra um elemento natural na política internacional. Era através do poderio militar que se impunha a força e os desmandos aos demais Estados. A soberania absoluta se tornou uma realidade que legitimava uma política externa rígida, mediante duros confrontos interestatais. A idéia da guerra como elemento integrante do processo natural evolutivo da humanidade[10] teve resultados danosos para o continente europeu.

A Guerra dos Trinta Anos foi um conjunto de guerras ocorridas entre os anos de 1618 e 1648 por diversos motivos, dentre os quais se destacam os religiosos (países protestantes contra países católicos) e territoriais. O choque de soberanias trouxe conseqüências desastrosas para a Europa, tornando necessária uma revisão conjunta da forma como o poder havia se manifestado. Assim, os tratados de Westfália[11] terminaram com a Guerra dos Trinta Anos, afirmando a derrota do Império Romano e do Papa e legalizando os novos Estados soberanos. Com a Paz de Westfália, findou a guerra entre os países protestantes e os católicos, instaurando-se, assim, na Europa, um sistema internacional pautado na multiplicidade de Estados, sendo todos iguais e independentes entre si. Para tanto, houve um reconhecimento do princípio da soberania territorial.

Extraem-se, então, de tais tratados, dois princípios básicos que passaram a sustentar a relação entre os países europeus: a soberania e a igualdade. Ora, uma vez considerados soberanos, inadmissível seria a ingerência de um ou mais países estrangeiros na esfera de poder reservada única e exclusivamente aos seus domínios. Assim, a única forma de resolução de conflitos que ultrapassassem as fronteiras nacionais seria mediante acordos, que não representassem imposição alguma, mas que fossem resultados de barganha entre os Estados.

Não obstante, a necessidade de afirmação da superioridade de cada Estado soberano não pôs fim às disputas entre eles. Aquilo que surgiu no intuito de promover a paz e a ordem entre os países europeus acabou por justificar, em certa medida, a guerra. Imperava a imposição da vontade de cada soberano, que não encontrava limites além dessa vontade e da força dos demais soberanos. Assim, o sistema internacional daquele momento se baseava no equilíbrio de poder.

"Em teoria, a política de equilíbrio assenta numa idéia mestra, a saber, que é necessário realizar entre os Estados uma repartição de forças de tal modo que elas se equilibrem. O objectivo é impedir que algum deles se torne tão poderoso que desencadeie uma guerra que esteja certo de ganhar. Assim se mantém a paz. Ao mesmo tempo, garante-se a protecção dos Estados fracos, pois nenhum Estado aceita que outro rompa o equilíbrio, apoderando-se de um pequeno Estado. Segundo Thiers, ‘o princípio do equilíbrio é o princípio da independência das nações".[12]

Não à toa diversos teóricos buscaram justificar a soberania do Estado criando conceitos e apresentando características de forma a promover a sua conservação em face daqueles que eram por ela subjugados, em especial no plano interno. Nesse momento, ainda, a soberania era atribuída diretamente à figura do monarca, que a incorporava, possuindo autonomia e discricionariedade “livre da interferência de outras autoridades e gozando de igualdade formal perante os outros monarcas”[13]. Como contraponto, surgiram teorias distintas daquelas, que apresentavam uma noção diferente de soberania, à medida que a atrelavam ao povo, retirando-a da figura do monarca, na mesma linha proposta por Hobbes. Em especial as idéias de John Locke e Jeans-Jacques Rosseau tiveram influência decisiva nos movimentos sociais que culminaram na Revolução Francesa, ocorrida entre 1789 e 1799. Ao introduzirem o conceito de soberania popular, deslocaram o eixo do poder da figura representativa do monarca para o povo. A idéia de soberania continuaria vigente, mas agora ela dizia respeito aos anseios da coletividade, desatrelando-se da imagem do indivíduo governante.

Em pouco tempo, os ideais liberais se espalharam pela Europa e além-mar, pelos novos territórios colonizados no continente americano durante o regime absolutista. O sistema internacional vigente desde os tratados de Westfália foi desafiado através das idéias de liberdade e autodeterminação dos povos. Entretanto, seus princípios basilares foram mantidos e a idéia de soberania confirmada pelos ideais iluministas.

Posteriormente, com a subida de Napoleão Bonaparte ao poder da França, instaurou-se um regime imperial no qual a Europa foi conquistada, o que pôs fim, temporariamente, ao equilíbrio de poder implantado desde a Paz de Westfália. A soberania napoleônica desenfreada subjugou Estados europeus, expandindo seu poderio e a área onde exercia a sua soberania. Com a queda de Napoleão, o equilíbrio de poderes foi restituído. O Congresso de Viana restabeleceu a ordem anterior ao período napoleônico dentro da Europa, além de introduzir novidades no sistema internacional e na manutenção da segurança entre os Estado. Representa, assim, um marco importante na evolução do conceito de soberania.

Somado a isso, o processo de expansão dos domínios aos territórios não-europeus, com a formação de colônias, bem como a relação com outros Estados independentes fora do continente europeu, exigiam uma revisão do conceito de soberania tal qual apresentado até então. Entretanto, os países do Velho Continente não reconheciam os demais Estados como soberanos, já que não tinham capacidade efetiva de defesa, sendo, assim, passíveis de serem colonizados. Uma vez que o conceito de soberania estava atrelado à idéia de defesa, imperava esse entendimento. Era a força militar que garantia a soberania de cada Estado desde a introdução do sistema “westfaliano”.

Contudo, com a proliferação e o crescimento de países não-europeus, o sistema que até então era satisfatório para resolver as questões atinentes à soberania já não se mostrava mais suficiente. Foi, então, na segunda Conferência de Haia, que o ilustre Rui Barbosa apresentou o princípio da igualdade soberana, em termos jurídicos, o que resultou na ampliação do âmbito do direito internacional, que até então era restrito aos limites do continente europeu. A concepção de soberania vinculada ao poderio militar perdeu terreno para aquele conceito jurídico, institucionalizando-se a sociedade internacional. Mesmo assim, nos primórdios desse sistema, países com maior poderio bélico exerciam maior influência, dirigindo, em certa medida, a segurança coletiva internacional. Ainda nesse momento, a guerra era vista como um elemento natural no processo da história.

Como conseqüência desse frágil equilíbrio, eclodiu, na segunda década do século XX, a Primeira Guerra Mundial. Nesse momento de incertezas, cada Estado passou a acreditar que a política externa deveria ser permeada exclusivamente por seus interesses individuais. Na tentativa de conter os ânimos, a Sociedade das Nações buscou fortalecer o princípio da igualdade soberana. A inexistência de um regramento internacional regulando o uso do poderio militar de cada Estado e proibindo a guerra, que, conforme afirmado anteriormente, era vista como uma coisa natural, tornava iminente a criação de um sistema coletivo com vistas a promover a segurança internacional, papel desempenhado pela Sociedade das nações, que, entretanto, não proibiu a guerra. Tal proibição iria de encontro aos interesses dos países ocidentais que se utilizavam do seu poderio militar em suas políticas internacionais. De todo modo, havia restrições e condições para a realização de uma guerra.

Assim, o que ocorreu, na prática, foi a colocação do princípio da igualdade soberana nas mãos de alguns poucos Estados. Tinha-se, então, um sistema ainda frágil, baseado no maior poder de alguns poucos países soberanos, que determinavam as regras do jogo. Em meio a essa instabilidade nas relações internacionais, teve início a Segunda Guerra Mundial, que trouxe conseqüências definitivas para uma nova conceituação da soberania. Com o seu término, tem-se início o sistema da Organização das Nações Unidas, que, pautado no princípio da autodeterminação, buscou aperfeiçoar os frágeis sistemas anteriores, de Westfália e da Sociedade das Nações.

A bipolarização do mundo nos blocos capitalista e comunista no pós-guerra trouxe medo e incerteza aos países, em especial diante da corrida nuclear liderada pelos Estados Unidos da América e pela então União Soviética, fazendo-se necessário um controle legal das relações internacionais. Como resultado disso, a Carta da ONU tornava concreta a idéia de um sistema internacional legal, com vistas a promover a paz e a segurança internacionais. Nesse contexto, o conceito de soberania adquiriu novas feições, sendo introduzido de forma a efetivar os interesses das Nações Unidas. Foi, então, reconhecido o princípio da igualdade soberana, sendo este um dos princípios fundamentais do sistema da ONU. Aliado a isso, o princípio da não intervenção teve, do mesmo modo, menção expressa, tornando-se, juntamente com o princípio da igualdade soberana, os dois pilares de sustentação do vigente sistema.

O termo soberania foi utilizado em dois dos cento e onze artigos da Carta da ONU, o artigo 2º e o artigo 78[14]. Atribuiu-se aos Estados uma esfera de jurisdição exclusivamente de sua competência, realçando a idéia de soberania, como fruto do medo inicial de cada nação perdê-la gradativamente, frente ao crescimento da ONU e a proliferação das organizações internacionais. Caberia, assim, ao próprio Estado determinar quais assuntos são de sua jurisdição interna. Para tanto, a noção de soberania ainda permaneceria tal qual a visão clássica que a concebia como um poder absoluto, obrigando-se voluntariamente o Estado mediante os acordos internacionais como um atributo desta soberania. Não perderia o país, então, a sua soberania, já que, mediante ela, é ele quem teria a palavra final sobre a sua disposição para assumir as obrigações no âmbito internacional.

A concepção clássica de soberania, que a propõe como absoluta, não havendo poder algum a ela igualado – já que no âmbito interno o Estado teria um poder exclusivo e inquestionável, e no âmbito externo não se curvaria ante a nenhum outro Estado –, perdeu terreno. Dentro de uma concepção mais consentânea com os anseios da comunidade internacional, é a soberania apresentada como limitada, relativa, circunstancial, tendo em vista o fato de os Estados serem interdependentes entre si. Assim, dentro dessa perspectiva, tem-se percebido, ao longo dos tempos, uma redução considerável no espectro daqueles assuntos tidos como domésticos, havendo tentativas de consolidação dessa mudança na concepção da soberania, passando-se, desse modo, a admitir que tal jurisdição é uma outorga do sistema internacional. O interesse comunitário internacional vem ganhando cada vez mais espaço, em especial com a elevação de princípios humanísticos, que são corolários das relações entre os países e de cada país com todos os indivíduos, independente de serem dele nacionais ou não, e de estarem ou não em seu território.

2.2 EVOLUÇÃO DA NOÇÃO DE JURISDIÇÃO

Do mesmo modo que o conceito de soberania percorreu um largo caminho de mudanças ao longo da história, a noção de jurisdição também, sem menos percalços, sofreu mutações desde os primórdios da humanidade. De fato, a necessidade de regulação da vida em sociedade com vistas à pacificação dos conflitos surgidos em seu seio tornou necessário o surgimento de formas de controle social, eliminando-se ou atenuando-se a insatisfação, que “é sempre um fator anti-social, independentemente de a pessoa ter ou não ter direito ao bem pretendido”[15].

Assim, nas fases mais primitivas da civilização dos povos, em face da ausência de um Estado estruturado e forte, capaz de impor regras aos indivíduos, prevalecia a força daquele que pretendesse algo em face de outrem. Era a autotutela, ou autodefesa, a forma de solução mais comum dos conflitos, que, ante a inexistência de normas gerais e abstratas e de um poder que sobrepujasse os ímpetos individualistas, sequer chegava perto da pacificação da sociedade[16], vez que não garantia a justiça, mas se constitua em uma forma precária e aleatória de satisfação das pretensões de cada um.

Com efeito, são traços característicos da autotutela a ausência de um juiz distinto das partes, assim como a imposição da decisão por uma das partes à outra[17]. É bem verdade que ainda se verifica alguns resquícios da autotutela na contemporaneidade, mas não menos verdade é que tais situações representam exceções que apenas confirmam a regra geral e são autorizadas em caráter excepcionalíssimo, normalmente diante de situações em que não se pode esperar uma resposta tempestiva do Estado, a exemplo da legítima defesa e do estado de necessidade, ou quando surge como instrumento de pressão legitimado pelo ordenamento jurídico diante da natural hipossuficiência de um dos polos da relação, de maneira a se alcançar, com tal medida, uma composição, seja pelas próprias partes, seja pelo Estado, como é o caso da greve.

Eis, então, que exsurge uma segunda modalidade de solução dos conflitos, oriunda, também, de sistemas primitivos, mas que ainda hoje – e, frise-se, cada vez mais – possui grande espaço na sociedade: a autocomposição. Através desse modelo, as partes, sem qualquer imposição de força, seja entre os indivíduos em conflito, seja através de um fator exógeno, dirigem seus interesses particulares, transigindo a seu respeito. Pode se manifestar através da desistência, quando aquele que se diz titular de um direito a ele renuncia, submissão, quando aquele em face do qual se pretende um direito deixa de oferecer resistência à pretensão da parte adversa, ou transação propriamente dita, quando ambas as partes fazem concessões recíprocas, cedendo em parte à pretensão do outro.

É de se observar que, ainda que somente as partes interessadas entrem em contato para a resolução do problema[18], tal qual ocorre na autotutela, diferentemente desta modalidade, na autocomposição não se verifica a imposição da força de um indivíduo sobre o outro, mas a busca pacífica de resposta aos problemas surgidos entre os indivíduos, que mutuamente transacionam. De todo modo, a autocomposição, em sua formatação original, como um sistema parcial de solução de conflitos, apresentava males, de maneira que os indivíduos, começaram a buscar uma outra modalidade na qual um terceiro alheio ao problema e imparcial pudesse impor a sua decisão a respeito de determinadas questões.

Assim, surge a terceira das modalidades de solução dos conflitos, que se mostra mais sofisticada e, ao longo dos tempos, foi ganhando cada vez mais espaço na sociedade, reduzindo sobremaneira até mesmo o campo de atuação da autocomposição e se afirmando como a forma legítima e soberana de pacificação social. Esse sistema, conhecido como jurisdição, foi erigido à qualidade de função estatal – e se denomina, modernamente, como poder estatal, mas que, em verdade, é uma das formas de manifestação desse poder – consiste na capacidade de o Estado dirimir as tensões surgidas no seio da sociedade e impor suas decisões, possuindo um caráter imperativo.

Assim é que se pode afirmar que uma das principais características da jurisdição – e que surge naturalmente em razão da própria evolução do sistema, conforme delineado em linhas pretéritas – é a substitutividade, vez que o Estado, quando a exerce, substitui a atividade das partes, sobrepujando a autotutela e a autocomposição. Com efeito,

"o Estado, ao exercer a função jurisdicional, está praticando uma atividade que anteriormente não lhe cabia, a defesa de interesses juridicamente relevantes. Ao agir assim, o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada".[19]

Nesse espectro, pois, a jurisdição representa a realização do direito, através de um terceiro imparcial, que o impõe de modo autoritativo, e da qual as partes não podem se esquivar, caso a tenham acionado[20]. Entretanto, não é só a tutela dos interesses individuais (e por vezes coletivos) que busca a jurisdição. Mais do que somente a atuação do direito nos casos concretos, essa manifestação do poder estatal possui três escopos.

O primeiro deles, o escopo social, já apresentado e repisado alhures, indica que a jurisdição, antes de tudo, busca pacificar a sociedade com justiça, e é aí que reside o grande diferencial dessa modalidade de tutela, pois, mais do que a simples resolução dos conflitos, deve-se alcançar a resolução justa dos litígios. O escopo social da jurisdição possui, também, um aspecto educacional, pois é através dela que o Estado orienta as pessoas acerca daquilo que não podem fazer, sob pena de violação do ordenamento jurídico, assim como ensina aos titulares das posições jurídicas de vantagem como fazer para obter a tutela de seus interesses[21].

O segundo escopo da jurisdição, o jurídico, representa a própria atuação da vontade concreta do direito, mantendo-se a integridade do ordenamento jurídico. De fato, é através dele que o Estado aplica o direito aos casos concretos que lhe são apresentados, solucionando os conflitos com justiça e impondo o império da norma jurídica.

O terceiro dos escopos da jurisdição, o político, representa a afirmação do poder estatal, estando diretamente relacionado à ideia de soberania, de maneira que se abre um tópico específico para o aprofundamento da discussão.

2.3 JURISDIÇÃO EM FACE DA Soberania

Conquanto a jurisdição e a soberania sejam conceitos distintos e tenham sofrido evolução de certo modo apartada ao longo dos séculos, certo é que se imbricam e, na contemporaneidade, revelam-se indissociáveis, de maneira que não se pode pensar na existência de um Estado soberano sem o exercício jurisdicional, tampouco na possibilidade de jurisdição fora da noção de Estado soberano. Com efeito, e conforme já afirmado anteriormente, a jurisdição representa a afirmação do poder estatal, vez que

"o Estado precisa afirmar seu poder para se sustentar, sendo certo que sem o poder que está por trás de todos os atos e provimentos do Estado este não teria condições de impor condutas aos jurisdicionados. Ao afirmar o seu poder, o Estado garante os meios necessários para alcançar todos os seus outros escopos".[22]

Ora, para que o Estado prevaleça enquanto instituição e alcance os fins aos quais se pretende, faz-se imprescindível a imposição de sua força[23], o que se dá através da regulação da vida social e da determinação aos indivíduos para que cumpram tal regramento. Nesse aspecto, ganha enlevo a jurisdição, pois a transgressão a qualquer das normas vigentes no ordenamento jurídico faz surgir no indivíduo que vê o seu direito violado a pretensão à busca da tutela jurisdicional, de modo que o Estado faça valer a regra que entenda válida para aquele caso concreto, dizendo o direito na espécie.

Essa manifestação do poder estatal, pois, representa a atuação da vontade da norma sobre os indivíduos e se apresenta como uma das formas de manifestação da soberania do Estado, que, assim, mantém a ordem interna e exclui do seu âmbito de atuação a ingerência de qualquer outro Estado ou força externa. Com efeito, somente o Estado tem poder para dizer o direito no seu espaço territorial – outro dos elementos que, juntamente com o povo e a já mencionada soberania, além da finalidade, formatam o conceito moderno de Estado –, de forma que todos aqueles que estejam inseridos em seu espaço físico devem se submeter às regras de conduta a todos indiscriminadamente opostas.

Ninguém pode se furtar ao cumprimento da lei, pois, a partir do momento em que o Estado abarcou para si a função de dizer o direito, em função do princípio da isonomia, todos devem obediência aos ditames legais, sob pena de violação de noções jurídicas basilares.

Pode-se, em decorrência disso, afirmar um outro viés da jurisdição, que é a sua própria limitação, haja vista que a soberania nacional somente se estende por sobre o território de um dado Estado, que, assim, apenas tem autoridade nos seus limites físicos. A jurisdição, pois, adere ao território do Estado soberano, manifestando-se com exclusividade e exclusão de qualquer outra ordem no âmbito interno, e, ao mesmo tempo, anulando-se no âmbito internacional, quando ultrapassadas as fronteiras do seu território, de modo que a soberania dos Estados se excluem mutuamente, implicando em um necessário respeito aos limites de atuação de cada um, não sendo lícito a nenhum ente estatal querer sobrepujar o direito de outro, já que “na ordem internacional, os Estados não são jurisdicionáveis”[24].

De todo modo, dada a grande e imprescindível interação entre os Estados estrangeiros, tais limites ganham novos contornos e, em determinadas ocasiões, um ente cede espaço a outro e autolimita a sua própria atuação, surgindo, assim, novos problemas, que serão apresentados e discutidos no capítulo seguinte.

3 O DIREITO INTERNACIONAL E A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Feitas as considerações iniciais a respeito das noções de soberania e jurisdição, contrapondo-se os conceitos e concluindo-se que o Estado, enquanto detentor do poder jurisdicional, possui a prerrogativa de impor o direito a todos aqueles que esteja submetidos ao seu império, cumpre discutir a problemática da atuação de um Estado no espaço territorial de outro.

De fato, com a evolução do Direito Internacional e o aumento da interação dos Estados soberanos, dada a necessidade de estreitamento das relações internacionais, como consequência da consciência de impossibilidade de isolamento e da imprescindibilidade de colaboração mútua, cada vez mais tornou-se necessária a atuação estatal nos limites territoriais de outro através de agente devidamente credenciados.

Regra geral, o relacionamento externo do País é exercido pelo chefe de Estado e pelo Ministro das Relações Exteriores. Todavia, para viabilizar na prática e incrementar tais relações internacionais, o Estado acredita determinados agentes em outro ente estatal, os quais irão exercer a diplomacia, representando o Estado acreditante perante o acreditado, protegendo os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, negociando com o governo do Estado acreditado, bem como promovendo relações amistosas e desenvolvendo relações econômicas, culturais e científicas entre ambos os Estados[25].

Para tanto, é necessário que tais agentes se instalem no Estado acreditado (receptor), fundando missões ou repartições, de modo que, para bem atuarem, são-lhe atribuídas determinados privilégios e imunidades, que acabam por implicar, em certa medida, em uma atenuação da soberania estatal, que, dessa forma, perde seu caráter absoluto, assim como do princípio da territorialidade, que cede espaço em face da necessidade de interrelação dos Estados, representando, pois, um viés negativo da jurisdição.

De fato, “a imunidade é prerrogativa, outorgada a alguém para que se exima de certas imposições legais em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou obrigações determinados em caráter geral”[26]. A sua necessidade se revela na finalidade de garantia de atuação dos agentes diplomáticos e consulares isenta de interferências do Estado acolhedor[27], possuindo, assim, limites, que se encontram encartados em documentos internacionais.

3.1 AS IMUNIDADES NAS CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 e 1963

Imbuídos no espírito de sistematizar as regras atinentes às relações entre os Estados e os agentes diplomáticos e consulares com atuação em seu território, resolveram aqueles editar a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, em 1961[28], e a Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, em 1963[29], que, em verdade, representam uma consolidação das práticas internacionalmente consagradas, passando a dispor, de modo expresso e vinculante, acerca dos privilégios e imunidades de tais agentes quando da atuação em território estrangeiro.

Deve-se afirmar, no aspecto, que, embora a aceitação de agentes diplomáticos e consulares constitua prerrogativa do Estado, que tem, portanto, discricionariedade para admiti-los ou não em seu território, a partir do momento em que os aceita, submete-se às regras impostas pelas aludidas convenções, caso signatário das mesmas, ou então às regras de direito internacional de origem consuetudinária, que antecederam as Convenções, as quais, por seu turno, tal qual já ressaltado, limitaram-se a consolidar tais usos, costumes e práticas internacionais a respeito dos assuntos[30].

Acerca das imunidades, dispõe a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, em seu artigo 31, in verbis:

"1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.

4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.”

Do mesmo modo, dispõe a Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, em seu artigo 43, in verbis:

“1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil:

a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou

b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.”

Percebe-se, pois, uma pequena diferença entre a atuação dos agentes diplomáticos e consulares, na medida em que a imunidade daqueles alcança, regra geral, todos os atos praticados, enquanto a destes somente tem sentido quando o agente se encontra no exercício de suas funções consulares.

Com efeito, ao representar os interesses do Estado acreditante ou de seus nacionais, os agentes diplomáticos e consulares, para o bom exercício do seu mister, necessitam de salvaguarda para sua atuação, o que não significa, todavia, a possibilidade de furtar-se ao cumprimento de toda e qualquer regra de direito do Estado receptor. Pelo contrário, antes de tudo, devem respeito às normas vigentes no ordenamento jurídico do país de atuação, possuindo imunidade apenas para evitar a ingerência indevida deste em suas ações, que, em última medida, representam as ações do próprio Estado acreditante. Aliás, a despeito de alguns entendimentos, tal imunidade não é absoluta, sendo passível se sofrer restrições.

3.1.1 Restrições às imunidades:

Estados há que propugnam pela imunidade absoluta de jurisdição, afastando em quaisquer hipóteses a ingerência de outros Estados, enquanto outros a relativizam, tornando, assim, restrita a imunidade a determinadas situações. Tais restrições podem decorrer de uma atuação do próprio Estado acreditante, que resolve sponte sua submeter-se ao império do Estado acreditado, ou mesmo de uma atuação do Estado acreditado que submete o Estado acreditante, contrariamente aos interesses deste, a sua jurisdição.

3.1.1.1 Renúncia

A primeira possibilidade de restrição às imunidades decorre de uma atuação espontânea do Estado acreditante. Com efeito, diante de uma determinada situação, pode ele despojar-se de suas prerrogativas e imunidades, submetendo-se voluntariamente à jurisdição do Estado acreditado.

Entretanto, até mesmo esse despojamento encontra limites, não podendo dar-se de qualquer maneira, estando as regras atinentes à questão também insculpidas nas Convenções de Viena de 1961 e de 1963, que dispõem, respectivamente em seus artigos 32 e 45, in verbis:

“1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

2. A renuncia será sempre expressa.

3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.”

“1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.

2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.

3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propôr ação judicial sôbre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.

4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.”

O traço mais marcante que se extrai das regras supratranscritas diz respeito à necessidade de que a renúncia se dê de modo expresso, não se aceitando, pois, a renúncia tácita. Assim, caso um Estado estrangeiro, através de uma missão diplomática ou repartição consular, venha a ser citado para determinado processo, a sua revelia não implicará, ipso facto, a renúncia a sua imunidade, que, obrigatoriamente, deverá ser expressa.

Além disso, impende observar que quem renuncia à imunidade não é o agente diplomático ou consular, mas sim o próprio Estado, único que tem a prerrogativa de aceitar, em casos como os tais, a jurisdição de outro ente estatal, notadamente se considerarmos que a imunidade não representa um privilégio pessoal daqueles agentes, mas tem por escopo a viabilidade de sua atuação em nome do Estado acreditante e somente existe em função deste.

Outrossim, merece realce o fato de que é necessário à satisfação plena do direito vindicado que haja uma dupla renúncia, pois se esta ocorrer com relação ao processo de conhecimento, não implicará em renúncia aos atos executivos, que não prescindem, por isso, de uma nova renúncia, a qual, do mesmo modo, deverá vir expressamente.

3.1.1.2 Atos de Império e Atos de Gestão

A segunda possibilidade de restrição às imunidades não decorre de uma atuação volitiva do Estado acreditante, mas sim de uma imposição do Estado acreditado e tem por fundamento a natureza dos atos por aquele praticados, exsurgindo, assim, os conceitos de atos de império e atos de gestão.

É bem verdade a grande dificuldade de apreensão e delimitação desses conceitos, que apresentam implicações práticas de enorme monta, inclusive pelas consequências da sua aceitação na prática internacional, sendo tormentosa, pois, a sua delimitação. De toda sorte, cumpre apresentar delineamentos acerca do assunto que, sem a presunção de esgotar ou resolver a problemáticas, servirão como um norte na conclusão do presente estudo, especialmente em razão da sua aplicação prática na seara juslaboral.

Assim, primeiramente, pode-se afirmar que, grosso modo, os atos de império são aqueles praticados pelo Estado nessa qualidade, ou seja, enquanto ente soberano, afastando, em tais casos, a ingerência de outros Estados. De fato, quando pratica atos de império, a atuação do Estado possui nítida conotação política, desautorizando, assim, a sua responsabilização perante a jurisdição do Estado onde atuou. Pode-se apontar, dentre os atos de império, exemplificativamente, os seguintes:

“a) atos legislativos; b) atos concernentes à atividade diplomática; c) os relativos às forças armadas; d) atos da administração interna dos Estados; e) empréstimos públicos contraídos no estrangeiro”[31]

Lado outro, os atos de gestão, por exclusão, seriam todos os demais atos praticados pelo Estado, que, em tais situações, assemelha-se ao particular, sendo, em verdade, atos de evidente natureza privada. Realce-se, todavia, que o Estado, ao praticar os chamados atos de gestão, não deixa de ser soberano. Entrementes, em razão da natureza do ato praticado, deve submeter-se ao regime jurídico de Direito Privado[32], despojando-se, pois, das suas prerrogativas de Estado enquanto tal.

Assim, pode-se afirmar que as imunidades estatais alcançam apenas os atos de império, não abarcando, por conseguinte, os atos de gestão, pois, ao atuar enquanto agente privado, não pode o interesse do Estado prevalecer sobre o do particular que com ele interage, devendo-se, assim, submeter-se à jurisdição do Estado acreditado.

É de se observar que a tese da imunidade relativa, separando os ato de império dos atos de gestão, coaduna-se mais com o novo papel dos Estados na sociedade internacional e com a cada vez maior interatividade entre tais entes, sobressaindo, inclusive, a condição do indivíduo enquanto destinatário da atuação estatal e que, por tal motivo, não pode simplesmente ser sobrepujado pelas soberanias internacionais, devendo, assim, manter em pé de igualdade os seus  interesses particulares.

É nesse contexto apresentado em linhas pretéritas que surge a problemática dos trabalhadores que prestam serviços às missões diplomáticas e repartições consulares em razão do descumprimento da legislação trabalhista por parte daqueles agentes, vez que, ao contratar empregados, pratica o Estado estrangeiro nítido ato de gestão, devendo-se, assim, aprofundar a discussão com fundamento no ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dos Tribunais nacionais, o que se fará em seguida.

4 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DIREITO DO TRABALHO

Dispõe o artigo 114 da Constituição da República, em seu inciso I, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 45/2004, competir à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (grifo acrescido).

Aliás, mesmo antes da alteração promovida pela reforma do Poder Judiciário, já dispunha o supracitado artigo desde a promulgação da Carta Constitucional que inaugurou o vigente ordenamento jurídico, verbis:

“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas” (grifo acrescido).

Assim é que,

“logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma tendência generalizada nos tribunais trabalhistas de nosso país em entender que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro (e quiçá outra qualquer), havia terminado, pelo menos em matéria trabalhista, pela simples transferência da competência antes afeta constitucionalmente à Justiça Federal, para a Justiça do Trabalho, de conciliar e julgar os conflitos entre trabalhadores e empregadores, ‘abrangidos os entes de direito público externo’ (art. 114 da CF/88)”[33]

Todavia, a despeito do pensamento inicial no sentido de que a imunidade de jurisdição teria terminado, passou-se a compreender, com o amadurecimento do assunto, que, em verdade, a Constituição Federal de 1988 apenas promoveu a reorganização da competência dos Tribunais, transferindo da Justiça Federal, a quem estava afeta tal competência nas Constituições pretéritas, para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os conflitos surgidos entre o ente de direito público externo e os seus empregados. De fato, a nova regra de competência teve consequências exclusivamente internas ao Estado Brasileiro, ou seja, “não afetou as normas internacionais vigentes no país por força de tratados internacionais e costumes a que ele se obrigou anteriormente”[34].

Porém, não foi só após a mudança promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 que os Tribunais passaram a discutir a questão da imunidade dos Estados estrangeiros em face dos seus empregados, mas mesmo antes, quando ainda competia à Justiça Federal processar e julgar tais demandas, conforme, inclusive, preconizava a Súmula nº 83 do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis: “compete à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista movida contra representação diplomática de pais estrangeiro, inclusive para decidir sobre a preliminar de imunidade de jurisdição”.

Assim sendo, embora atribuindo competência à Justiça Federal, certo é que o supratranscrito verbete sumular não afastava de modo absoluto a imunidade de jurisdição, mas conferia àquela Justiça a prerrogativa de discutir e decidir a respeito de eventual preliminar invocada acerca do assunto.

Dessa forma, faz-se imprescindível averiguar o modo como os Tribunais brasileiros se posicionavam a respeito da imunidade de jurisdição para, ao fim, demonstrar-se a atual postura da Justiça do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

4.1 POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS

Durante muito tempo a jurisprudência brasileira propugnou pela aplicação da imunidade absoluta dos Estados estrangeiros, não fazendo qualquer distinção entre os atos de gestão e os atos de império, tornando livre de qualquer ingerência sua as atividades daqueles entes. Com efeito,

“no Brasil, até poucos anos, o Poder Judiciário – pela voz de sua cúpula – guardou inquebrantada fidelidade à regra par in parem non habet judicium, não obstante o constrangimento social trazido pela circunstância de que quase todos os postulantes da prestação jurisdicional, frustrados ante o reconhecimento da imunidade, eram ex-empregados de missões diplomáticas e consulares estrangeiras, desejosos de ver garantidos os seus direitos trabalhistas à luz pertinente da CLT”[35]

Dessa época podem ser mencionados três julgados do Supremo Tribunal Federal que apenas confirmaram a postura do Brasil perante a atuação estatal estrangeira, admitindo a imunidade absoluta de quaisquer atos praticados pelos entes internacionais.

“Primeiro, por ordem de antiguidade, está o Agravo de Petição nº 56.466, de 1973, no qual o então Procurador da República, Francisco Rezek apresenta parecer expondo alguns dos principais motivos que sustentam a imunidade de jurisdição absoluta.

O segundo é a Ação Cível Ordinária nº 298, de 1982, que, curiosamente, tem como partes dois Estados estrangeiros, a República Árabe da Síria como autora, e a República Árabe do Egito como ré. Neste acórdão, a relevância encontra-se no debate sobre imunidade de jurisdição frente ao direito constitucional da tutela jurisdicional, que é o principal artigo legal utilizado pelos defensores da imunidade relativa para a inconstitucionalidade das decisões do STF.

O terceiro é a Apelação Cível nº 9.687, de 1984, que apresenta um caso de honorários advocatícios contra o Governo da França, este declarado revel em 1ª instância e representado pelo Ministério Público deste ponto em diante. A decisão em si não apresenta qualquer inovação, e, aliás, limita-se a um simples “aplique-se o precedente”. No entanto, o relatório se prestou a confrontar argumentos de diferentes opiniões, em especial, pela transcrição quase integral da sentença de 1º grau do Juiz Federal Jacy Garcia Vieira, que compila não apenas argumentos, mas doutrina nacional e internacional, convenções internacionais, e leis estrangeiras, dentre outros.”[36]

Entretanto, com o passar do tempo um caso paradigmático veio a mudar esse quadro, fazendo com que o Supremo Tribunal Federal iniciasse o processo de transição da teoria absoluta para a teoria relativa, trazendo à baila a discussão de uma forma inovadora no âmbito interno e de modo mais consentâneo com a valorização dos direitos humanos, adequando-se à natural evolução do direito internacional e do direito nacional de outros países, passando, a partir de então, a limitar a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros.

4.1.1 O caso Genny de Oliveira

No ano de 1976, Genny de Oliveira, viúva de um ex-empregado da  Embaixada da República Democrática Alemã, ajuizou uma reclamatória trabalhista em face da Alemanha, vindicando o reconhecimento de haveres trabalhistas em favor do de cujus, inclusive a anotação de sua CTPS, tendo aquele Estado arguido a sua imunidade à jurisdição, o que foi inicialmente rejeitado com fundamento na teoria da imunidade relativa, mesmo não havendo qualquer precedente do Supremo Tribunal Federal em tal sentido.

Entrementes, reconheceu-se, posteriormente, a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda, em razão da presença de Estado estrangeiro no polo passivo da lide, tendo os autos sido remetidos à Justiça Federal, onde, diversamente do que havia sido decidido na Justiça Laboral, acolheu-se a imunidade de jurisdição com fulcro na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.

Mais tarde, ao chegar ao Supremo Tribunal Federal através da Apelação Cível nº 9696, de relatoria do Exmo. Ministro Sydney Sanches, o caso ganhou novos contornos, tendo promovido não só a mudança da decisão proferida pela Justiça Federal, como também a mudança do próprio entendimento da Corte Suprema, que, a partir de então, passou a adotar a teoria da relativização da imunidade dos Estados estrangeiros em face dos atos de gestão por eles praticados. Dessa forma, passou-se a entender que os Estados estrangeiros podem ser chamados a juízo em causas trabalhistas e de responsabilidade civil, conforme ementa a seguir transcrita:

"ESTADO ESTRANGEIRO, IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CAUSA TRABALHISTA. 1- Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2- Em princípio, essa deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). [...]" (STF, AC 9696-3/SP, DJU de 12.10.90, Rel. Min. SYDNEY SANCHES).

Um dos fatores que levou à mudança de postura foi a atuação dos Estados estrangeiros em determinadas atividades alheias às consulares ou diplomáticas, a exemplo das empresariais e comerciais, ainda que tal diferenciação, conforme já ressaltado alhures, seja de difícil alcance prático em determinadas hipóteses.

Aliás, auxiliou nessa mudança paradigmática a adoção, por outros países, de determinadas regras divergentes do posicionamento internacional até então adotado, como a Convenção da Basiléia, de 1972, o Foreign Sovereign Immunities Act, dos Estados Unidos da América, de 1976, e o State Immunity Act do Reino Unido, de 1978, atos que afastam a imunidade em situações nas quais se encontra em jogo o interesse meramente particular, como aqueles em que o Estado contrata com terceiros, viola o direito alheio incorrendo em responsabilidade civil e, ainda, admite trabalhadores[37].

Dessa forma, mitigou-se a questão da imunidade dos Estados soberanos que, a partir dessa mudança de concepção, passaram a ser julgados e condenados na justiça brasileira, a qual passou a adotar tal entendimento.

4.1.2 A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

Após a mudança paradigmática promovida pelo Supremo Tribunal Federal no caso Genny de Oliveira, verificou-se uma abundância de julgados na Justiça do Trabalho aderindo ao entendimento ali consubstanciado. Com efeito, não mais há que se suscitar a imunidade dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista, vez que os contratos de trabalho possuem nítida natureza privada, ou seja, quando tais entes contratam trabalhadores, fazem-no sem qualquer conotação política, apresentando-se, destarte, despojados da sua soberania.

Transcrevem-se os seguintes julgados que representam a jurisprudência dominante na Corte Superior Trabalhista:

“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Imunidade de Jurisdição não mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar-se-ia colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição. Embargos não conhecidos.” (E-RR - 189280-36.1995.5.01.5555 , Redator Ministro: José Luiz Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/05/2000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/08/2000)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297, I, DO TST - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Inviável se mostra o prosseguimento do recurso de revista quando a parte indica violação de dispositivos ou de matéria jurídica que não constaram do acórdão regional. No caso, o Agravante suscitou violação dos arts. 8º da CLT, 126 do CPC e 2º da CF, sendo que o TRT sobre eles não se manifestou. Ainda que assim não fosse, tem-se que a jurisprudência desta Corte, seguindo na trilha do STF, orienta-se no sentido de que a imunidade de jurisdição não é mais absoluta, tratando-se de imunidade relativa quando o direito em disputa diga respeito a atos de gestão, situação em que o ente estrangeiro se equipara ao particular. Assim, somente é absoluta a imunidade de jurisdição quando se tratar de atos de império praticados pelo Estado estrangeiro, o que não é o caso de reclamação trabalhista, em que a disputa circunscreve-se a interesses de particulares à luz de norma infraconstitucional (CLT). Ademais, a imunidade estaria limitada ao processo de execução, não ao de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 18640-23.2005.5.10.0018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/03/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINO DA ESPANHA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos intrínsecos de cabimento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer imunidade de jurisdição absoluta somente a organismos internacionais, permanecendo o entendimento de atribuir imunidade de jurisdição relativa aos Estados estrangeiros, nas demandas que envolvam relação de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal à revisão pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1873-48.2011.5.10.0001 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013)

Observe-se, inclusive, que a Convenção das Nações Unidas sobre as imunidades Jurisdicionais dos Estados e seus Bens, embora ainda não esteja em vigor internacionalmente, “confirma a teoria da imunidade relativa ao descrever as diversas hipóteses em que não sobrevive a imunidade dos Estados”[38], dentre as quais se destacam as questões relativas a contratos de trabalho, conforme disposto em seu artigo 11.

Nesse espectro, em 2012, o Subseção de Dissídios Individuais I do C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial de número 416, que, embora diretamente diga respeito a questão diversa (imunidade de jurisdição das organizações internacionais), induz, indiretamente, ao entendimento que ora se discute, dispondo, in verbis:

“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.”[39] (grifo acrescido)

Da leitura do verbete sumular supratranscrito, pois, depreende-se que, se necessária foi a ressalva quanto à imunidade de jurisdição das organizações internacionais, a contrariu sensu, não se há mais discutir a imunidade dos Estados estrangeiros quando atuam na condição de empregador, pois, em casos como os tais, aplicam-se as regras do Direito Consuetudinário atinentes à natureza dos atos, conforme já repisado em diversas passagens desse estudo.

De todo modo, algumas ressalvas precisam ser feitas. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas movidas em face de Estados estrangeiros abarca apenas as situações em que o empregado é brasileiro ou estrangeiro aqui domiciliado e contratado para atuar na sede das missões diplomáticas ou repartições consulares, não alcançando os conflitos de interesses existentes entre os chamados “criados” de tais entidades que, nos termos da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas são as pessoas do serviço doméstico de um membro da missão que não seja empregado do Estado acreditante, desde que nacionais deste, tampouco os ditos funcionários consulares que são os nacionais do País acreditante que acompanham a missão ou a repartição.

Fora essas hipóteses, conforme já sedimentado alhures, não mais se discute a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros que, assim, podem ser processados e julgados pela Justiça do Trabalho em situações nas quais figuram como empregadores de trabalhadores.

A segunda ressalva, porém, toca em ponto mais delicado da questão, pois envolve a satisfação plena das posições jurídicas de vantagem buscadas pelos trabalhadores das missões diplomáticas e repartições consulares que, muitas vezes, embora tenham obtido a tutela jurisdicional, vendo reconhecido o seu direito a determinadas verbas trabalhistas, não têm acesso ao bem da vida buscado na prática, de maneira que, em tais situações, não se verificou a justiça da jurisdição tal qual apontado em tópico pretérito.

4.1.2.1 Imunidade de execução

Questão tormentosa no que concerne à imunidade dos Estados estrangeiros, vez que já assentada a ausência de imunidade para o processo de conhecimento, diz respeito à fase de execução. Com efeito, por força do disposto no artigo 22 da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas e no artigo 31 da Convenção de Viena Sobre Relações Consulares, tem-se:

“1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

 2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

 3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.”

“1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo.

2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.

3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranquilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.

4. Os locais consulares, seus móveis, os bens da repartição consular e seus meios de transporte não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública.

Se, para tais fins, for necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização rápida, adequada e efetiva.”

Ora, de uma simples leitura dos dispositivos supratranscritos, infere-se, com grande clareza, que os imóveis e bens afetos às atividades das missões diplomáticas e repartições consulares são invioláveis, de modo que não podem sofrer qualquer ingerência do Estado acreditado, excluindo, assim, qualquer possibilidade de ser executados, levando, portanto, à imunidade de tais entes após o encerramento da fase de conhecimento ou eventual fase de liquidação, até quando pode a ação ser processada regularmente.

Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda que em situação diversa, por dizer respeito a questão da imunidade tributária, conforme acórdão proferido nos autos da Ação Civil Originária 633, na qual restou assentado que, em que pese o temperamento da jurisprudência a respeito da imunidade dos Estados estrangeiros, tal relativização não alcança a execução, cuja imunidade permanece absoluta por força das multicitadas Convenções. Essa é a ementa do mencionado julgado:

“CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963. 1. Litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e ACO 634-AgR/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, DJ de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, DJ de 10.12.99; ACO 524 AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 09.05.2003. 3. Agravo não provido.” (ACO 633 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016 EMENT VOL-02281-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 5-31 RDDT n. 143, 2007, p. 219-220 RDDP n. 55, 2007, p. 141-152)

Idêntico posicionamento já havia sido assumido nos autos da Ação Civil Originária 543, conforme aresto a seguir transcrito:

“Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003.” (ACO 543 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00061 EMENT VOL-02257-01 PP-00044 RDDT n. 138, 2007, p. 135-150)

Mais especificamente afeta à questão trabalhista, mas apenas discutindo indiretamente a problemática da imunidade de execução, já que a questão de fundo diz respeito à imunidade de jurisdição propriamente dita, servindo aquele assunto apenas como um contraponto argumentativo, pode-se apontar o seguinte julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário 222368, verbis:

“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.” (RE 222368 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344, grifos acrescidos)

Entretanto, parte da doutrina não acompanha tal entendimento, propugnando pela relativização também da imunidade de execução, amparando-se em diversos fundamentos para tanto. De fato,

“a imunidade de execução é também relativa e deve ser interpretada restritivamente. Sem embargo de opiniões doutrinarias e de decisões judiciais em sentido contrário, a Justiça do Trabalho tem competência para praticar atos de constrição sobre bens de entes de direito público externo em determinadas circunstâncias”[40].

A primeira hipótese passível de ser aventada ocorre quando o Estado estrangeiro paga espontaneamente o débito apurado na reclamatória trabalhista, evitando com isso uma possível execução.

A segunda das hipóteses que pode ser aqui apontada e de ainda mais fácil compreensão, contém previsão expressa nas Convenções de 1961 e 1963, conforme trecho já transcrito em outra passagem desse estudo, quando afirmam que a renúncia à imunidade de jurisdição quanto às ações civis não implica em renúncia quanto aos atos executivos, para os quais se torna necessária uma nova renúncia, tal qual já noticiado.

Assim, com base nos próprios documentos internacionais que garantem a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros pode-se buscar a possibilidade de afastamento da imunidade de execução, porém dependente de um ato voluntário do próprio Estado que, para tanto, deverá renunciar espontaneamente à sua prerrogativa.

A terceira hipótese, de mais difícil ocorrência e morosa possibilidade de solução se dá através da expedição de carta rogatória. Nesse sentido, inclusive, diz-se que “sendo impossível a execução do crédito trabalhista, a solução da lide só será feita pela via diplomática”[41]. Aliás, dispunha o artigo 82 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que “havendo sentença condenatória em face de Estado estrangeiro ou Organismos Internacionais, expedir-se-á, após o trânsito em julgado da decisão, carta rogatória para cobrança do crédito”.

Todavia, a redação atualizada da referida Consolidação não contém mais tal dispositivo, abordando a questão da execução em face dos Estados estrangeiros em tópico diverso e específico ao sistema online de bloqueio de numerários, dispondo que, relativamente ao Bacen-Jud, cabe ao Juiz “abster-se de emitir ordem judicial de bloqueio promovida em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional”, o que nos leva à quarta e última hipótese de relativização da imunidade de execução de tais entes.

Com efeito, vencidas as possibilidades anteriores ou ante as dificuldades naturais do seu alcance – vez que a expedição de carta rogatória deve ser a derradeira opção –, pode-se proceder à busca de bens desafetados, sendo imprescindível, para tanto, que se verifique a sua finalidade imediata de modo a autorizar ou não a sua constrição por determinação judicial[42]. De fato, a execução forçada de eventual sentença condenatória em face de um Estado estrangeiro só se revela possível

“na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior”[43].

Assim, busca-se bens que não estejam protegidos pela intangibilidade dos imóveis e móveis destinados às missões, executando-se, assim, as decisões proferidas na Justiça do Trabalho através da expropriação de bens alheios ao desempenho das suas funções, ou seja, bens que não se destinam aos fins oficiais, sobressaindo, mais uma vez, a ideia de atuação do Estado estrangeiro na condição de particular, o que o torna submissível às regras de direito privado.

Nesse diapasão, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista tem se mostrado flexível e receptiva à ideia de relativização à imunidade na fase de execução, conforme se observa dos arestos a seguir transcritos, que bem elucidam e sintetizam as hipóteses susorrelatadas:

“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO. No caso de bloqueio e penhora em conta corrente e/ou aplicações financeiras, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento do óbice contido na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e a reparação do dano só seria possível após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. É o que se extrai do teor da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO. BEM AFETO À MISSÃO DIPLOMÁTICA. ILEGALIDADE. Apesar do novo quadro delineado no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado adotar a teoria da imunidade relativa de execução dos Estados soberanos, sobretudo em litígios trabalhistas, os bens afetos à missão diplomática e consular ficam imunes à execução forçada. Dentre estes, estão inclusos os valores creditados em conta corrente de Embaixada de Estado estrangeiro, devido à impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daqueles destinados exclusivamente à manutenção e administração da própria Embaixada, conforme precedentes desta Corte. Recurso ordinário não provido.” (ROMS - 32100-68.2004.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)

“AÇÃO CAUTELAR. IMUNIDADE RELATIVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. Ação Cautelar que se julga improcedente porque não configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o processo de execução recai sobre bens não afetos à representação diplomática, não violando a imunidade da Autora, a qual não é absoluta, conforme o disposto no art. 3º da Convenção Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.” (AC - 2111206-48.2009.5.00.0000 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 02/09/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2009)

“CONSULADO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Não se apresenta autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso a) de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 170700-28.2006.5.02.0063 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2013)

“(...) ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE RELATIVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE DO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA (IICA). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Reclamado (Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA), com pedido liminar, contra ato praticado pelo juízo da execução, em sede de execução definitiva, que determinou o bloqueio de numerário existente em sua conta corrente via BacenJud. 2. O Impetrante visa ao reconhecimento da imunidade absoluta (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo, por entender que tal imunidade não comporta exceção, impedindo a constrição de qualquer de seus bens e haveres, nos termos do art. 2º do Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Impetrante sobre privilégios e imunidades e relações institucionais, não podendo tal dispositivo ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. 3. De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta no processo de execução, capitaneada pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em consequência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos "jure imperii"; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado "more privatorum" em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos "acta jure imperii" - tenha decorrido da estrita atuação "more privatorum" do Estado estrangeiro.  4. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo. II) FORMA DE EXECUÇÃO. 1. "In casu", verifica-se que o juízo da execução determinou a expedição de carta precatória para citar o Impetrante para pagar a importância executada, tendo o juízo deprecante determinado a expedição de mandado de citação, a ser encaminhado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Entretanto, o Impetrante tão-somente insiste na sua imunidade absoluta, sustentando que a constrição de qualquer bem pertencente ao seu patrimônio caracterizaria ato atentatório das relações internacionais, mas não indicou nenhum bem passível de penhora, nem mostrou qualquer interesse em negociar o montante e a forma de pagamento pela via diplomática. 2. Nesse sentido, considerando a imunidade relativa do Reclamado na lide executória e a não indicação de bens à penhora, mostra-se correto o bloqueio de numerário via BacenJud para satisfazer o crédito exequendo. Recurso ordinário desprovido”. (ROAG - 17300-33.2008.5.23.0000 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 12/05/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/05/2009)

Destarte, pode-se afirmar, com propriedade, que, atualmente, a questão da imunidade dos Estados estrangeiros perdeu os ares de inviolabilidade que anteriormente vigiam, passando-se a admitir não somente a possibilidade de seu julgamento no que diz respeito aos atos de gestão, dentre os quais se enquadram as questões afetas às relações de trabalho, como também à possibilidade de satisfação do direito declarado em sentenças condenatórias, permitindo-se, em determinadas hipóteses e com as ressalvas já assentadas, a execução de tais entes, que não mais podem se valer de uma arcaica e ultrapassada imunidade para se furtar às regras de direito do Estado que o recebe no que pertine às relações privatísticas das quais participa.

5 CONCLUSÃO

Embora o conceito de soberania tenha sido formatado ao longo de séculos de humanidade, certo é que até hoje ele não encontrou assentamento, passando por constantes mutações a fim de se adequar à realidade circundante na qual, cada vez mais, os Estados estrangeiros atuam em regime de cooperação e chegam até mesmo a ceder parcela de sua soberania a uma entidade maior, a exemplo do que ocorre na União Europeia.

Nesse contexto de alargamento das fronteiras e interpenetração das jurisdições, não mais se pode falar em um absolutismo da imunidade estatal em face da atuação de outro ente igualmente soberano. Aliás, em tempos em que os direitos humanos são elevados a regras máximas de convivência, sendo o direito não só interno, mas o internacional voltado para o atendimento das satisfações do indivíduo, fim maior de qualquer sociedade, não se pode mais fechar os olhos para a realidade e admitir-se que um Estado estrangeiro atue sem qualquer freio nos espaços de outros, violando os direitos dos jurisdicionados deste.

Sob outra perspectiva, o Estado brasileiro não pode abster-se de solucionar as lides que envolvam seus nacionais ou mesmo estrangeiros aqui residentes e os Estados estrangeiros, quando este contrata aqueles, até mesmo em razão da garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

Ora, ao se admitir a imunidade dos Estados estrangeiros em face dos empregados aqui contratados para atuar em missões diplomáticas ou repartições consulares, estar-se-ia permitindo, em determinados casos, a violação de direitos sem a consequente possibilidade de solução jurisdicional, deixando desamparados bem debaixo dos olhos da Justiça brasileira um sem número de indivíduos que, sem poder recorrer aos Tribunais nacionais e encontrando severas dificuldades para buscar a Justiça estrangeira por dificuldades materiais, físicas e mesmo políticas, sucumbiriam à falta de possibilidade de solução de seus problemas.

Dessa forma, a evolução doutrinaria e jurisprudencial se mostra muito salutar ao passar a admitir a atuação do Estado juiz brasileiro nas demandas envolvendo trabalhadores contratados por Estados estrangeiros, fazendo valer não só o ordenamento jurídico pátrio, como, igualmente, promovendo a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Revela-se ainda mais positiva ao permitir não só o alcance da satisfação do direito, mas, também, a efetivação prática do bem da vida vindicado, autorizando, em determinadas situações, a atuação executiva.

“Estas considerações nos levam à conclusão de que a velha regra consuetudinária de Direito das Gentes de que par in parem non habet imperium (ou judicium) vem sendo modificada no correr dos anos a tal ponto, que nos permite dizer que, em matéria trabalhista, o costume internacional vigente, para um número respeitável e razoável de países, é pela não-aceitação da imunidade jurisdicional do Estado.”[44]

Assim, o quadro que se apresente hodiernamente revela a relativização da imunidade de jurisdição e de execução em face de Estados estrangeiros quando atuam despojados de sua soberania, equiparando-se, assim, aos particulares, inclusive no que diz respeito à submissão às regras de direito privado.

De toda sorte, independentemente da prevalência da imunidade absoluta ou de sua relativização, o que deve ocorrer é o respeito dos Estados acreditantes aos ditames legais, haja vista a concessão da atuação no espaço do Estado acreditado, como, aliás, vem expressamente disposto no parágrafo 4 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas que dispõe que “a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante”.

Com efeito, não pode a imunidade de jurisdição servir de escudo para a deliberada violação de regras de conduta, especialmente quando perpetrada em prejuízo de um hipossuficiente que, a duras penas, conseguiu, ao longo dos tempos, conquistar direitos ora erigidos à condição de fundamentais e que, como tais, merecem salvaguarda plena por parte de todos os envolvidos.

Assim, o Estado acreditante deve respeito não só ao Estado acreditado, como, principalmente, aos jurisdicionados deste e, acima de tudo, aos direitos humanos e à dignidade dos indivíduos que, em qualquer sociedade e sob qualquer perspectiva, devem prevalecer, vez que representam o fim máximo do direito, que não deve ser voltado aos interesses dos Estados enquanto entes soberanos, mas sim à satisfação dos indivíduos sem os quais aqueles sequer chegariam a existir.

Todavia, quando tal solução espontânea não se revela possível pelas dificuldades impostas pelo próprio país estrangeiro, deve-se promover, àqueles que se sentirem lesados pela atuação dos mesmos, o amplo acesso à justiça.

Aliás, mais do que o mero acesso à justiça, propugna-se pelo acesso a uma ordem jurídica justa, o que se alcança rompendo as tradicionais barreiras da imunidade absoluta dos Estados estrangeiros, responsabilizando-se tais entes e, por conseguinte, garantindo-se aos jurisdicionados o alcance das posições jurídicas de vantagem de que são titulares, promovendo-se, com isso, a plena satisfação do seu direito e, desta arte, a elevação da sua condição de pessoa humana, destinatária da proteção integral do Estado e, portanto, digna.

Eis então que, pacificando-se os conflitos surgidos entre os empregados das missões diplomáticas e repartições consulares, alcança-se os escopos da jurisdição, reafirma-se o exercício da soberania e promove-se a dignidade da pessoa humana.


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[1] AZEVEDO, [19--], p. 19.

[2] BODIN apud AZEVEDO, op. cit., p. 38. Vale ressaltar que o vocábulo “república” era utilizado pelo filósofo para designar o Estado, e não uma forma de governo.

[3] Sobre o conceito de Estado: “Em face de todas as razões até aqui expostas, e tendo em conta a possibilidade e a conveniência de acentuar o componente jurídico do Estado, sem perder de vista a presença necessária dos fatores não jurídicos, parece-nos que se poderá conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado e um determinado território. Nesse conceito, se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado e só esses elementos. A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa do bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, a territorialidade limitadora da ação jurídica e política do Estado está presente na menção a determinado território.” (DALLARI apud BASTOS, 1999, p. 29)

[4] KELSEN, 2005, p. 299.

[5] CHAUMONT apud MELLO, 2004, p. 427.

[6] O conceito de soberania não deve ser confundido com a soberania em si. Esta, enquanto dado empírico, é perceptível na atividade humana muito antes da tentativa de apreensão do seu conceito. Assim, a soberania não surgiu com a Idade Moderna, mas tão somente as teorias a seu respeito. Sobre o tema, afirma PAUPÉRIO (1949, p. 33-34): “O conceito de soberania é, relativamente, moderno, tendo sua origem em França, no momento preciso em que se evidenciou o robustecimento do poder do Estado. [...] Não há dúvida de que, de maneira geral, no mundo antigo, a onipotência do Estado é absoluta. [...] Se o Estado exercia a soberania, e às vezes o fazia de maneira total, exercia-a sem consciência estricta disso, porque desconhecia outros poderes que se lhe pudessem opor. Como diz Jellinek, faltava ao mundo antigo o que era essencial para criar o conceito de soberania: a oposição do poder do Estado a outros poderes.” (grifo nosso).

[7] O feudalismo tendia à absoluta independência, opondo-se, desse modo, à idéia de soberania do Estado. Sobre a estrutura do poder na Idade Média, FERREIRA (1943, p. 21): “Os Estados europeus se encontravam estruturados sócio-politicamente em senhorios ou feudos, e junto a eles as cidades livres. A princípio, a soberania pertencia praticamente ao senhor feudal. O poder real, singularmente enfraquecido, apenas alcançava os seus domínios. Os senhores feudais, os burgueses nas cidades livres, exerciam as atribuições do poder estatal, como o direito de guerra, justiça, impostos, etc. Esses senhores feudais não eram de fato tributários, nem tão pouco vassalos, porém dispunham do poder supremo nos seus respectivos domínios. O esfalecimento do feudalismo era necessário ao nascer do Estado Moderno.”

[8] PAUPËRIO, 1949, p. 58.

[9] Ressalte-se que a soberania já àquela época era tida como una, sendo esse caráter dúplice apenas as formas como ela se manifestava em duas esferas: a interna e a externa.

[10] Thomas Hobbes propunha que, como decorrência da natureza insocial e inimiga de sua espécie, os apetites humanos, ao se satisfazerem, chocam-se, surgindo, assim, a hostilidade e a guerra. Para sair dessa situação, imagina o autor a necessidade de um poder que seja capaz de elaborar e impor a lei aos indivíduos. Estabelece-se, assim, um governo para que todos gozem do convívio pacífico. Desse modo, em contraposição a Bodin, Hobbes dissociou a soberania da figura do monarca, associando-a ao povo. (PAUPÉRIO, 1949, p. 67)

[11] Os Tratados de Westfália foram dois: primeiro, o de Osnabrück, concluído em 14 de outubro de 1648, e o segundo, o de Münster, concluído dez dias depois, em 24 de outubro do mesmo ano, sendo considerados a Carta Constitucional da Europa da época, o que significou o princípio de um direito internacional, tal qual entendido contemporaneamente, ainda que restrito aos limites do continente europeu.

[12] DIHN, DAILLIER E PELLET, 2003, p. 55.

[13] VIGNALI, 1995, p. 16.

[14] Apesar da menção expressa à palavra “soberana” no texto original, na tradução para o português, no artigo 2, houve supressão do termo.

“Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

1. A Organização é baseada no princípio da igualdade [soberana] de todos os seus Membros.

[…]

Artigo 78. O sistema de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito ao princípio da igualdade soberana.” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1945) (grifos nossos)

[15] GRINOVER et al, 2005, p. 22.

[16] Não se olvida que a pacificação social também não é alcançada em sua plenitude mesmo com a proliferação de regras e com a instituição de um poder soberano que se impõe sobre os indivíduos. Aliás, tal alcance é mera utopia e, embora deva ser sempre buscado, sabe-se impossível. De toda sorte, o que se quer afirmar com tal assertiva é que se com os sistemas mais modernos não se atinge,  necessariamente, a pacificação social, no modelo da autotutela tal alcance sequer consistia em ideal, pois o que interessava era tão somente a imposição do mais forte sobre o mais fraco através do seu poderio.

[17] GRINOVER et al, op. cit., p. 23.

[18] Embora, regra geral, para o alcance da autocomposição somente as partes interfiram na solução do conflito, por vezes surge a figura de um terceiro, na qualidade de intermediador, o que, de todo modo, não a desnatura, haja vista que, ainda assim, são as partes que alcançam a pacificação através da sua própria vontade, surgindo aquele terceiro apenas como um mediador para a promoção da convergência de interesses.

[19] CÂMARA, 2013, p. 84.

[20] Uma outra característica da jurisdição é a inércia, de maneira que o Estado-juiz somente atua quando provocado pela parte interessada na sua atuação.

[21] CÂMARA, op. cit., p. 93.

[22] Ibidem, p. 94.

[23] Não se está discutindo, aqui, a legitimidade de tal poder, a sua origem ou as formas de sua manifestação, pois tal análise foge ao escopo do presente estudo, mas apenas se afirma que a imposição da força do Estado, em qualquer regime, revela-se necessária para a manutenção da sua estrutura.

[24] TORRES, 2012, p. 79.

[25] HUSEK, 2012, p. 189.

[26] LIMA, 2004, p. 22.

[27] Há três teorias que buscam explicar o fundamento das imunidades. A primeira delas se justifica na noção de extraterritorialidade, valendo-se de uma ficção por considerar que o agente estaria fora do território onde atua e de que a missão ou repartição representariam uma extensão do próprio Estado acreditante, não sendo, contudo, aceita hodiernamente. A segunda teoria se funda no caráter representativo, justificando a imunidade na ideia de que os agentes atuariam como representantes diretos do chefe de Estado, sendo oriunda do período monárquico, no qual os príncipes e reis, detentores da imunidade, a transferiam aos seus representantes, também não mais vigorando, por ser cediço que os agentes representam, em verdade, o Estado acreditante. Por fim, a terceira teoria e mais aceita, conforme ressaltado no texto, se fundamenta no interesse da função, justificando a imunidade na necessidade de exercício independente e adequado das funções dos agentes diplomáticos e consulares. (LIMA, 2004, p. 29-32)

[28] Promulgada no Brasil pelo Decreto 56.435, de 8 de junho de 1965.

[29] Promulgada no Brasil pelo Decreto 61.068, de 26 de julho de 1967.

[30] TORRES, op. cit., p. 81.

[31] ROMITA, 2009, p. 48.

[32] HUSEK, op. cit., p. 196.

[33] CALSING, 2000, p. 10.

[34] Idem.

[35] REZEK, 2000, p. 177.

[36] DALLARI, 2005, p. 17.

[37] ROMITA, 2001, p. 10.

[38] SILVEIRA, 2009, p. 62.

[39] Embora não seja o escopo do presente trabalho, merece pequena ressalva a questão da imunidade dos organismos internacionais que, diferentemente dos Estados estrangeiros, quando amparados por Tratado constitutivo que assim disponha, possuem imunidade absoluta de jurisdição, vez que a relação mantida entre tais entes e os Países possui amparo em tais instrumentos. Assim sendo, a partir do momento que um Estado adere a determinado organismo internacional passando à condição de Estado-membro, aceita os termos postos em seu tratado constitutivo que, em prevendo a imunidade absoluta de jurisdição, deverá ser acatado pela regra internacional do pacta sunt servanda de que nenhum Estado pode descumprir deliberadamente uma convenção à qual aderiu livremente. Ressalte-se, inclusive, que, inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho relativizada a imunidade de tais entidades internacionais, que, inclusive, sequer praticam atos de império pois são desapossadas de qualquer soberania, instituto inerente exclusivamente aos Estados. Porém, a jurisprudência mais recente da Corte Superior trabalhista mudou tal entendimento passando a admitir a imunidade absoluta das organizações internacionais mesmo quando contrata trabalhadores em razão da previsão expressa de imunidade em seus estatutos.

[40] ROMITA, 2009, p. 50.

[41] MARTINS, 2012, p. 104.

[42] SILVEIRA, op. cit., p. 65.

[43] REZEK, 2000, p. 176-177.

[44] CALSING, op. cit., p. 14.



Informações sobre o texto

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial para conclusão da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho, na Universidade Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Leonardo Almeida. A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros em ações ajuizadas na Justiça do Trabalho pelos seus trabalhadores aqui residentes e contratados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3953, 28 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27827. Acesso em: 20 abr. 2024.