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A instituição da conciliação e o poder judiciário

A instituição da conciliação e o poder judiciário

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A Política Judiciária Nacional tem por escopo a utilização de meios alternativos, no âmbito do Poder Judiciário e sob sua fiscalização, para que haja mudança da mentalidade dos operadores do Direito e das próprias partes, visando sempre a pacificação social.

"O bom juiz não precisa julgar; sua autoridade seria bastante para conciliar os litigantes."

Carlos Drummond de Andrade

Resumo: O presente trabalho traz como objeto de estudo a aplicação dos meios alternativos de resolução de conflitos pelo Poder Judiciário, já que é fundamental a revolução na prestação jurisdicional com incentivo à cultura da pacificação. No primeiro capitulo da monografia é feito um breve estudo histórico dos conflitos, assim como os primórdios dos meios de composição, sendo que no segundo capitulo são trazidos detalhes sobre o Poder Judiciário Brasileiro importantes para os pontos teóricos posteriormente expostos. No terceiro capítulo tem inicio uma parte do trabalho mais voltada aos meios alternativos de solução de conflitos, com seus aspectos jurídicos e psicológicos, sua repercussão no mundo e nos diversos ramos do Direito. Em seguida é feita uma analise do Conselho Nacional de Justiça, do Movimento pela Conciliação e da Semana Nacional de Conciliação, assim como da Resolução nº 125. No penúltimo capítulo são ponderadas as vantagens e desvantagens das soluções alternativas de conflitos, visando uma melhor aplicação desses métodos. Por fim, a conclusão, onde a partir dos dados e conceitos anteriormente expostos se chega a síntese de que o objetivo dos meios alternativos é fazer com seja disseminada a cultura de gerenciar os conflitos e que o cidadão não terceirize tal resolução ao Estado.

Palavras-chave: Conflito, Meios alternativos de solução de controvérsias, Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.

Sumário: INTRODUÇÃO. Cap. 1 – O CONFLITO. 1.1 Origem. 1.2. Conflitos e as formas de solução. 1.3. Meios de composição. 1.3.1. Autotutela. 1.3.2. Autocomposição. 1.3.3 Heterocomposição. Cap. 2 – PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. 2.1. História. 2.2. Crise da Justiça. Cap. 3 – MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 3.1. Aspectos Jurídicos e Psicológicos. 3.1.1. Movimento de Acesso à Justiça. 3.1.2. Justiça Conciliativa X Modelo Contencioso. 3.1.3. Pacificação Social. 3.2. Direito Comparado: A solução alternativa dos conflitos pelo mundo. 3.2.1. Argentina. 3.2.2. Estados Unidos da América. 3.2.3. França. 3.2.4. Espanha. 3.2.5. Ásia. 3.2.6. Alemanha. 3.2.7. Portugal. 3.2.8. Grécia. 3.2.9. Inglaterra. 3.2.10. Itália. 3.2.11. Brasil. 3.3. Meios de resolução alternativa de conflito nos diferentes ramos do Direito. 3.3.1. Direito Público. 3.3.2. Direito de Família. 3.3.2.1. Divórcio. 3.3.2.2. Guarda dos Filhos. 3.3.2.3. Alimentos. 3.3.2.4. Pensão do ex-cônjuge. 3.3.2.5. Investigação de Paternidade. 3.3.3. Direito Internacional. 3.3.4. Direito Empresarial. 3.3.5. Direito Penal.3.3.6. Direito Civil. 3.3.7. Direito do Trabalho. Cap. 4 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO E A SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. Cap. 5 – RESOLUÇÃO Nº 125 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.5.1. Inteligência, Centralização de serviços e Capacitação.5.2. Análise da Resolução nº 125.Cap. 6 – VANTAGENS E DESVANTAGENS DO ACESSO À JUSTIÇA POR MEIOS ALTERNATIVOS. 6.1. Vantagens. 6.2. Desvantagens. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA. ANEXO – Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça


INTRODUÇÃO

O presente trabalho foi proposto tendo em vista a importante relevância de se ter uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses que ocorrem na sociedade.

O mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz, gerando assim a chamada “cultura da sentença” e consequentemente um aumento da quantidade de recursos, acarretando um congestionamento nas instâncias ordinárias e também nos Tribunais Superiores e na Suprema Corte.

É lição do Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça da São Paulo e Professos-Doutor aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Kazuo Watanabe que:

“O ‘princípio de acesso à justiça’, inscrito no n. XXXV do art 5º da Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e, sim, um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o ‘acesso à ordem jurídica justa’, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário. (...) O objetivo primordial que se busca com a instituição de semelhante política pública é a solução mais adequada dos conflitos de interesses, pela participação decisiva de ambas as partes na busca do resultado que satisfaça seus interesses.”1

São patentes as transformações sofridas pelo mundo moderno, mormente nas últimas duas décadas. A globalização, a facilidade da comunicação e ampla disseminação da notícia, as transformações industriais e tecnológicas exigem rápida e efetiva solução para os conflitos de interesses. Nesse contexto, diz Maria Inês Corrêa da Cerqueira César Targa:

“(...) o aumento da litigiosidade, no Brasil, determinou o insustentável crescimento de ações judiciais, sem que, a par disso, houvesse aparelhamento adequado dos órgãos jurisdicionais já existentes e crescimento, proporcional à demanda, de seu número e de Juízes para

neles atuar. A incapacidade do Judiciário de ministrar justiça em pequeno espaço de tempo tornou-se fator de instabilidade social. Em decorrência do quadro acima descrito foi necessária a adoção de alternativas concretas à solução dos litígios. (...) Por outro lado, a autocomposição dos litígios, a solução buscada pelas partes envolvidas nos conflitos, passou a ser incentivada e também regulamentada.”2

Não é cultura do povo brasileiro a busca pelas formas de composição de conflitos, estando enraizada na nossa tradição a busca pelo Poder Judiciário. Todavia, outros países já adotam de forma costumeira as formas alternativas de solução de conflitos, implementando melhorias do desempenho do instituto, tanto na consecução de um número maior de acordos, quanto na evolução da qualidade desses acordos, acarretando a verdadeira conciliação das partes em conflitos.

A sociedade brasileira vive grandes transformações e estas têm ensejado consideráveis desigualdades entre as pessoas. As pessoas tornam-se individualistas, e a comunicação entre elas resta dificultada. Ao surgirem adversidades, antes da tentativa de resolução através do diálogo, da pacificação da controvérsia por meio da comunicação entre as pessoas, procura-se um terceiro, atribuindo-lhe a responsabilidade de decidir sobre o conflito.

Destarte, é imperioso o estabelecimento pelo próprio Poder Judiciário de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estimulando e mesmo induzindo a uma ampla utilização, em nível nacional, dos meios consensuais de solução de conflitos.

Estabelecer essa política é função do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, vem entendendo que lhe cabe fixar a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os órgãos do Poder Judiciário, tendo em vista sua unicidade.

Disso tudo, conclui-se que cabe ao Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça, organizar os serviços de tratamento de conflitos por todos os mecanismos adequados, e não apenas por meio da adjudicação de solução estatal em processos contenciosos, cabendo-lhe em especial institucionalizar, em caráter permanente, os meios consensuais de solução de conflitos de interesses, como a mediação e a conciliação.

Desse modo, o que se pretende com a presente pesquisa é, primeiramente, mostrar a evolução legislativa pertinente às técnicas de resolução alternativa de conflitos e, após, discutir e demonstrar que diante dos princípios que regem o Direito Constitucional e o Direito Processual Civil, tais resoluções alternativas tendem a corroborar para uma justiça célere e eficaz, devendo sim, estas técnicas receberem uma proteção especial do ordenamento jurídico.


Capítulo 1 – O CONFLITO

1.1 - Origem

A palavra conflito é originada do latim conflictus. Tal instituto é inerente dos seres humanos que entram em conflitos externos, que nos primórdios era principalmente visando sua sobrevivência, e conflitos internos, que são oriundos do arquivo de conceitos, princípios e sentimentos de cada um3. Com a evolução o ser humano passou a entender suas vontades e a resolver seus próprios conflitos sem utilizar a luta armada nem a conhecida “justiça com as próprias mãos”. A busca pela paz social levou o homem a administrar o conflito e buscar formas de evitá-lo, contorna-lo e resolvê-lo, segundo Aristóteles, o homem faz justiça e busca a harmonia na terra.

Diante desse quadro, qual seria a função do Direito? Quando um dos envolvidos quer satisfazer seu interesse, porém a outra parte não permite, surge a pretensão. O Direito, então, se impõe aos desajustes e reequilibra o poder dos indivíduos, propiciando assim a pacificação social, sendo uma das maneiras mais conhecidas e desenvolvidas pelo homem. Com isso se chega à definição clássica de lide apresentada por Francesco Carnelutti: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Ao longo da história diversas teorias foram desenvolvidas, como Karl Marx e suas reflexões sobre o conflito social que acabou por influenciar países como Alemanha, Inglaterra e a própria América. Recentemente, os estudos referentes ao conflito tem um enfoque sócio-psicológico, ampliando o estudo das alternativas de solução dos conflitos. O conflito não envolve apenas o aspecto jurídico, mas também sociológico, psicológico e filosófico. Para o professor da Universidade do México, Luis Octavio Vado Grajales, os meios alternativos são uma forma de resolver conflitos humanos e um tema que tem tanto a ver com o Direito quanto com a Psicologia4.

A interdisciplinaridade considera os fenômenos a partir de uma visão holística, e teve início na França em 1970 através da proposta de um rompimento das especificações e do enfoque limitado a um ou poucos prismas do objeto a ser analisado, proporcionando, assim, uma evolução da Ciência de uma forma geral.

1.2 – Conflitos e as formas de solução

Os conflitos podem, a primeira vista, serem considerados como situações negativas, porém como definiu Deutsch Morton:

“O conflito é simplesmente a manifestação ou instrumento de mudanças. Reflete o período transacional entre tipos de cultura e a derrocada de normas e valores cristalizados; constitui um conjunto de fases de cristalização e desintegração de congruências entre expectativas e gratificações; é um processo político através do qual um status quo é testado ou alterado; ou constitui um fenômeno cíclico.”

O conflito é fator de conhecimento e evolução. Existem dificuldades inerentes dos conflitos como os fatores pessoais e psíquicos que podem anteparar a atuação estatal eficaz na extinção das controvérsias.

Conforme Jandt5, a disputa tem como principais funções:

  1. estabelecer os limites dos grupos na medida em que fortalece a coesão e a separatividade;

  2. reduz a tensão e permite a manutenção da interação social sob pressão;

  3. clareia objetivos;

  4. resulta no estabelecimento de normas;

  5. sem ele, as relações se acomodam e resultam em subordinação ao invés de entendimento.

Ainda podemos dividir a grosso modo os benefícios do conflito em duas esferas. Na pessoal, serve como estímulo do processo de autoconhecimento do homem. Já na esfera social o benefício é ainda maior, pois ajuda na criação e reutilização das leis. Entretanto, o conflito pode se tornar nocivo quando os meios para resolução destes são errôneos.

Para o Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi:

“sistemas próprios para solução de conflitos menos complexos, de contendas mais singelas, põem ser contemplados desde remotos períodos da nossa história até a atualidade, assim está na passagem bíblica de Jacó e Labão, bem como nos encargos atribuídos a Moisés, na destacada valorização que os Romanos davam à conciliação, observando a edificação do templo dedicado à deusa Concórdia sempre ao lado do prédio do Fórum, bem assim colhem-se notícias entre os povos chineses, persas, helênicos, cartagineses, germanos, anglo-saxões, indo-europeus, até os nossos dias, valendo citar o modelo de solução de controvérsias adota pelos pragmáticos Mongóis, temíveis guerreiros das estepes, conhecidos pelo grande poder de mobilidade, os quais, ante querelas internas, observavam as deliberações adotadas pelo Kurultai, pequeno conselho formado por voluntários, dotados de formação, e de oficiais dos exércitos.”6

O processo judicial clássico é uma das mais importantes conquistas do Estado Democrático de Direito, todavia, os conflitos simples podem e devem ser resolvidos de modo também simples, valendo-se dos meios alternativos de solução de conflitos como negociação, mediação, conciliação etc, já que a decisão judicial abafa o conflito por um decisão coercitiva, concluindo o processo chamado de “intramuros” por Eliana Riberti Nazareth7, mas não modifica significativamente a sociedade para que possa evoluir.

1.3 – Meios de composição

Importante analisar os mecanismos de composição de forma detalhada para que sejam aplicados de forma eficiente conforma cada conflito social.

1.3.1 – Autotutela

Neste mecanismo a disputa é solucionada pelas próprias partes. Segundo Moacyr dos Santos, “é a forma primitiva, e ainda não totalmente extinta, de solução dos conflitos de interesses individuais ou coletivos.”8 Seria a conhecida e mal vista “justiça com a próprias mãos” que por ser a primeira forma de solução encontrada pelo homem é considerada primitiva, pois não causa o efeito de justiça mas sim de subordinação entre o mais forte e o mais fraco. Segundo Chiovenda a autotutela é uma atividade “meramente privada, movida por impulsos e intenções particulares e egoísticos, embora consentidos e moderados pelo Estado”9.

1.3.2 – Autocomposição

Conforme Ada Pellegrini Grinover durante um longo período, a heterocomposição e a autocomposição foram considerados instrumentos próprios das sociedades primitivas e tribais, enquanto o “processo” jurisdicional representava insuperável conquista da civilização, ressurge hoje o interesse pelas vias alternativas ao processo, capazes de evita-lo ou encurta-lo, conquanto não o excluam necessariamente10.

A autocomposição é uma das formas de resolução de conflito em que as partes buscam a solução conciliativa através de uma “multiplicidade de instrumentos”11, e o terceiro atua apenas como auxiliador das partes. A busca pelo consenso e pelos meios alternativos de solução de conflitos é a tônica do Poder Judiciário uma vez que é extremamente vantajoso que as partes se comuniquem e conjuntamente superem não só o litígio, mas também restabeleçam a relação pessoal ou profissional.

Como preceitua Rodolfo de Camargo Mancuso, a autocomposição pode manifestar-se “no plano pré-processual ou no plano judiciário, conciliando-se as partes”12. A autocomposição se divide basicamente na composição feita pelas partes, sem a intervenção de um terceiro, chamada de autocomposição direta, que se divide em negociação e transação. Temos a autocomposição mediada ou assistida que se aquinhoa na composição em que as partes são auxiliadas por um facilitador neutro, ou seja, que não propõe alternativas, estamos diante de uma mediação, e, quando a composição tem a participação de um terceiro que interfere ativamente de forma imparcial propondo opções para a celebração do acordo, opera-se a conciliação.

A neutralidade ou a imparcialidade não são absolutas já que os terceiro tem valores pessoais que influenciarão na sua atividade, mesmo que ele se esforce para agir de modo neutro.

Alexandre Araújo Costa ressalta que a imparcialidade do terceiro não é uma exigência lógica, mas ética, somente fazendo sentido dentro de uma perspectiva que valorize a subjetividade das pessoas e que considere legítimo apenas o acordo que é realizado por uma vontade livremente expressada, o que implica a ausência de pressões externas, como ameaças, subornos ou pressões13.

Em síntese, em todas as formas de autocomposição o conflito é solucionado pelas partes e a existência do terceiro (mediador/conciliador) serve apenas como um facilitador para que as partes reorganizem suas posições sem deixarem-se levar pelas emoções.

1.3.3 – Heterocomposição

Tal mecanismo ocorre quando um terceiro, alheio ao conflito, define a solução, sendo que esta terá caráter impositivo em relação às partes.

A heterotutela se divide em duas vias: arbitragem, em que o terceiro escolhido pelas partes decide o impasse; e jurisdicional, no qual há a provocação do Poder Judiciário por uma das partes e o terceiro (autoridade estatal investida de poder coercitivo) impõe uma decisão.

Contudo, Ada Pellegrine Grinover conclui que “o instrumento de heterocomposição, embora apresente altos méritos, sendo mais adequada do que o processo para um determinado grupo de controvérsias, ainda é um método adversarial, em que a decisão é imposta as partes”14.


Capítulo 2 – PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

2.1 – História

No Brasil, mesmo antes da independência, já existia um interesse pela implementação das soluções amigáveis dos conflitos. As Ordenações Filipinas, no Livro 3º, T. 20, §1º, dizia:

“E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despezas, e se sigam entre elles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre he duvidoso(...)”.

Com a Constituição do Império em 1824, foi adotada uma política pública abrangente dos conflitos estabelecendo no artigo 161 que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”.

O Código do Processo Criminal, em novembro de 1832, disciplinou, dentre outros aspectos sobre o processo civil, sobre o procedimento da conciliação. No dizer de Moacir Lobo da Costa, essa lei foi inspirada nas ideias liberais de que estavam imbuídos os homens que detinham o poder, destinava-se a transformar o processo civil em instrumento mais dúctil e menos complicado, despindo-o de atos e formalidades inúteis e de recursos excessivos, para possibilitar distribuição de justiça mais rápida e menos dispendiosa15.

Infere-se que apesar da nossa primeira Carta Política ter instituído uma política pública de tratamento de conflitos de interesses, acabou perecendo por razões políticas e por falta de adequada implementação.

2.2 – Crise da Justiça

É sabido que o ressurgir dos meios alternativos de solução é devido, em sua grande parte, pela intensa conflituosidade enfrentada pelo Poder Judiciário nacional, com sobrecarga de processos, gerando inúmeras mazelas que prejudicam a efetividade e, principalmente, a credibilidade da Justiça. O Poder Judiciário Brasileiro não evoluiu, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade que o Direito Processual.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, a partir da Constituição de 1988 ocorre atualmente uma “descompensação funcional da Justiça”16. Aponta Maria Tereza Sadek que “a mera transformação estrutural por que passou a sociedade brasileira, de predominantemente agrária e rural para industrial e urbana, num intervalo de menos de 50 anos, tomando como ponto de partida o início da década de 1930, justificaria a multiplicação dos conflitos. Esta potencialidade de conflitos foi, no entanto, em grande parte, contida pela ausência de vida democrática e pelo descrédito na justiça”17.

Conforme ensina Ada Pellegrini Grinover:

“A morosidade dos processos, seu custo, a burocratização na gestão dos processos, certa complicação procedimental; a mentalidade do juiz que nem sempre lança mão dos poderes que os códigos lhe atribuem; a falta de informação e de orientação para os detentores dos interesses em conflito; as deficiências do patrocínio gratuito, tudo leva à obstrução das vias de acesso à Justiça e ao distanciamento entre o Judiciário e seus usuários. O que não acarreta apenas o descrédito na magistratura e nos demais operadores do Direito, mas tem como preocupante consequência a de incentivar a litigiosidade latente, que frequentemente explode em conflitos sociais. (…) Por outro lado, o elevado grau de litigiosidade, próprio da sociedade moderna, e os esforços rumo à universalidade da jurisdição constituem elementos que acarretam a excessiva sobrecarga de juízes e tribunais. E a solução não consiste exclusivamente no aumento do número de magistrados, pois quanto mais fácil for o acesso à Justiça, quanto mais ampla a universalidade da jurisdição, maior será o número de processos, formando uma verdadeira bola de neve.”18.

A crise do Poder Judiciário não se trata apenas de discussão acadêmica simplesmente, mas sim de temas presentes no senso comum como o não acesso à justiça pela maior parte da população, explosão de litigiosidade, congestionamento do Poder Judiciário como burocratização, etc. 19

Basicamente a crise do Judiciário se dá diante da falta de adequação do sistema organizativo às exigências da evolução sócio-econômica acelerada do homem. Para o Professor Kazuo Watanabe a crise decorre da “falta de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses que ocorrem na sociedade”20. Atualmente o mecanismo de solução de conflito adotado pelo Judiciário nacional é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio da sentença do magistrado, gerando a “cultura da sentença”21.

Porém, diante do volume exacerbado de demandas, fica quase impossível que os juízes tenham tempo para analisar cautelosamente cada processo e como consequência, para Márcio Yoshida, ocorre uma “queda da qualidade dos serviços prestados à comunidade, quer pela morosidade na tramitação dos processos, quer pela precariedade do atendimento às partes litigantes e aos seus advogados, quer pela sobrecarga de trabalho para os juízes encarregados de julgar e ou instruir um excessivo número de processos”22.

A “cultura da sentença”, pela sua posição antagonista, faz com que as partes, reais interessadas, sejam pouco ouvidas e colocadas como inimigas, determinando-se que ao final da demanda teremos um ganhador e um perdedor, acarretando uma insatisfação que é reprimida e pode gerar novas lides.

Nossa Constituição Federal, em seu inciso XXXV do artigo 5º, assegura o princípio de acesso à justiça, e este por sua vez não se limita apenas a garantir o acesso formal aos órgãos do Judiciário, mas também que tal acesso seja de qualidade, propiciando ao jurisdicionado o acesso à ordem jurídica justa. Essa política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses23, estabelecida pelo Judiciário, tem como objetivo principal a solução dos conflitos de interesse de forma adequada, com a participação decisiva das partes na busca pelo resultado satisfatório para ambas, funcionando como um filtro da litigiosidade24 que assegurará o acesso à ordem jurídica justa, tendo como consequência a redução do volume de demandas no Judiciário.

A adoção dos mecanismos alternativos de solução das controvérsias não pode ser regulada simplesmente pela economia processual e pela maximização da prestação jurisdicional, na veridicidade não pode-se abolir todo o processo vivido pelo nosso país, que acarretou o sistema judiciário atual, e utilizar-se apenas das formas alternativas de solução dos conflitos uma vez que é direito fundamental do jurisdicionado a apreciação pelo Poder Judiciário da lesão ou ameaça do direito. Como torna inteligível Roberto Portugal Bacellar, “a mediação não visa acabar ou competir com as atividades do Poder Judiciário, até porque nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser substituída do Poder Judiciário”25.

Cabe ressaltar que o ensino jurídico brasileiro é moldado pelo sistema da dialética, de forma a criar profissionais combativos que buscam, com a lide, medir forças até haver apenas um vencedor. Carnelutti ao definir lide dispõe que a mesma é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, assim se não houver a resistência do outro, não haverá lide e assim não haveria motivo pelo qual instaurar uma relação jurídico-processual. Contudo, uma visão restrita ao pedido, pode não entrever os reais interesses das partes, não alcançando o postulado maior do Poder Judiciário, qual seja a pacificação social.

Para exemplificar tal assertiva o Prof. Amauri Mascaro Nascimento, em palestra proferida na Faculdade de Direito de Curitiba, relatou que, quando era juiz do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, teria se deparado com uma situação com os seguintes contornos: um empregado ingressou com ação trabalhista contra sua empregadora, alegando ter trabalhado vários anos em seu estabelecimento comercial e que nunca teria sido registrado. No início da audiência o juiz deu início às tratativas para conciliação. Relatou que abriu o leque de opções para viabilizar um acordo, propôs uma composição, indagando da possibilidade de haver pagamento parcelado ou em percentual sobre o valor do pedido. Todavia, em determinado momento o empregado dirigiu-se a ele e disse: “Na verdade, doutor, o que eu quero é que ela aceita casar comigo!”.

Embora percebendo a contradição entre a afirmação do empregado e a lide, permitiu que a narrativa continuasse. Dizia o empregado: “Nós vivemos muitos anos juntos, 'tocamos' juntos a confeitaria e há alguns meses eu acabei por beber um pouco demais... Ela me expulsou de casa, trocou as fechaduras das portas e agora não quer mais se casar comigo”. O Prof. Mascaro diante da inusitada situação buscou extrair da mulher seus interesses em relação ao relacionamento com o empregado, e teve como desabafo da “empregadora” que era viúva e que seu falecido marido a teria incomodado bastante em razão do alcoolismo, e ainda concluiu que só aceitaria a proposta do “empregado” se ele se comprometesse a não mais beber álcool. O homem por sua vez afirmou que por força da ruptura havia “largado de beber” e a mulher então aceitou recebê-lo em matrimônio.

Tal exemplo demonstra que algumas vezes a causa apresentada em juízo, com todos os artifícios inseridos pelos advogados para torná-la favorável ao seu cliente, acaba por descaracterizar e absorver os verdadeiros interesses. Destarte, é indispensável buscar todos os aspectos que envolvem o conflito para que haja uma eficiente resolução do conflito e não apenas uma solução superficial da conflitualidade social.

O Poder Judiciário, num regime democrático, deve visar a efetivação da cidadania, porém pouco adianta conferir direitos aos jurisdicionados sem lhes oferece meios para efetivar esses direitos. Conforme entendimento de Christopher W. Moore, para que o alcance dos meios alternativos de composição sejam ampliado são necessárias quatro considerações:

“primeiro, o público precisa ser mais informado sobre a disponibilidade da mediação e de sua capacidade para lidar com problemas habituais de interesse (...). Segundo, mais pesquisas precisam ser produzidas sobre os formatos, procedimentos, estratégias e táticas da mediação, e os achados devem ser divulgados. (...) Terceiro, a mediação deve se tornar mais altamente institucionalizada. (...) Quarto, devem ser desenvolvidos recursos que promovam o crescimento das organizações e agências de mediação nos setores privados e públicos”26.

Deve-se reorganizar as funções do Estado e da sociedade, sendo desenvolvidas parcerias entre o poder público e a comunidade e só esta multiplicidade de objetivos pode tornar a justiça mais democrática. Professor Kazuo Watanabe complementa que a política pública a ser adotada pelo Judiciário deve estabelecer:

“a) obrigatoriedade de implementação da mediação e da conciliação por todos os tribunais do país; b) disciplina mínima para a atividade dos mediadores/conciliadores, como critérios de capacitação, treinamento e atualização permanente, com carga horária mínima dos cursos de capacitação e treinamento; c) confidencialidade, imparcialidade e princípios éticos no exercício da função dos mediadores/conciliadores; d) remuneração do trabalho dos mediadores/conciliadores; e) estratégias para geração da nova mentalidade e da cultura da pacificação, inclusive com criação pelas faculdades de direito de disciplinas específicas para capacitação dos futuros profissionais do direito em meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a mediação e a conciliação; f) controle Judiciário, ainda que indireto e a distância, dos serviços extrajudiciais de mediação/conciliação”27.

Em síntese, a cultura da composição, que está sendo implantada no nosso ordenamento aos poucos, gerará maior coesão social, determinando transformações importantes na organização da sociedade brasileira, incutindo nas universidades e consequentemente no corpo discente uma visão dilatada e social, incutindo uma consciência de que cabe ao profissional do direito atuar na orientação, pacificação, prevenção e composição amigável antes de buscar uma solução contenciosa para os conflitos.


Capítulo 3 – MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Segundo um entendimento tradicional de direito processual, a jurisdição é considerada como uma “atividade secundária”, sendo definida portanto, como poder estatal atribuído a uma determinada autoridade para aplicar a norma ao fato concreto, visando à composição de lides em razão da inexistência dessa resolução de controvérsia ter sido alcançada espontaneamente pelas partes. Deste modo, pode-se afirmar que a forma principal de resolução de disputas é a composição entre as partes, e a forma “alternativa” seria a intervenção estatal por meio da jurisdição.

Com a Lei de Arbitragem (nº 9.307/96) e com a criação dos Juizados Especiais houve um progresso para os meios alternativos de solução de conflito. Outro dispositivo normativo que incentiva as resoluções não contenciosas é o artigo 331 do Código de Processo Civil, que determina a designação de audiência preliminar para a tentativa de conciliação através de um contato pessoal entre as partes. Porém, para muitos a audiência é usada como mera formalidade, olvidando o real objetivo do legislador que é induzir de um papel mais ativo do magistrado, além do contato entre as partes para que possam “colocar os pingos nos ‘is’”, na linguagem popular. Esse artigo baseou-se no “Modelo de Stuttgart”, criado na República Federal da Alemanha, no qual o juiz assume o comando efetivo do processo, pesquisando os pontos basais da controvérsia, ordenando a presença das partes à audiência para um contato direto entre elas.

O case management do sistema processual norte-americano, também adota a ideia do juiz ativo na direção do processo, sendo uma atividade processual que fortalece o controle judicial sobre: identificação das questões relevantes, maior utilização pelas partes de meios alternativos de solução dos conflitos e programação do tempo necessário para a conclusão adequada de todo o processo28. Assim por conta do contato frequente entre o juiz e as partes e destas entre si, há uma maior facilidade para que uma solução amigável seja alcançada, e independentemente da ocorrência de acordo ou não, as práticas do case management auxiliam o juiz na supressão dos assuntos prescindíveis e o planejamento do processo faz com que o caminhar para o final seja hábil e sem exagero do custo.

3.1 – Aspectos jurídicos e psicológicos

3.1.1 – Movimento de Acesso à Justiça

A noção de Justiça tem vários sentidos que são mutáveis. Tal tema foi desenvolvido de forma inigualável por Adriana dos Santos Silva ao afirmar que “a Justiça, por ser tema complexo e exaustivo, continua com definição aberta e em plena evolução, de tal forma que, quanto mais complexas as relações interpessoais, mais modificações se vão implementando e se incorporando à sua noção. Pode-se observar que o conceito de Justiça muda de uma sociedade para outra, moldando-se às necessidades desta: a sociedade sofre transformações, assim como a idéia de justiça e o acesso a esta29. Como realça Rudolf Von Ihering, as situações típicas da vida de cada povo são peremptórias para o sentimento de justiça. Apesar da polêmica que gira em torno do tema, cabe nesta sede ter uma noção básica de acesso à justiça.

Objetivando a satisfação dos jurisdicionados e a pacificação social, podemos entender que o acesso à Justiça não é apenas o acesso ao Judiciário, pois visa incluir o jurisdicionado para que possa ter seu conflito solucionado através das formas hetero ou autocompositivas. Assim o acesso Justiça busca o contentamento do usuário e não o simples acesso ao ordenamento jurídico material aplicado ao caso concreto.

Nos Estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, o direito ao acesso à Justiça significava o direito formal do individuo de propor ou contestar uma demanda, todavia tal entendimento evoluiu. Mauro Cappelletti e Bryant Garth desenvolveram o Projeto Florença, nos anos 70 com apoio da Fundação Ford, que a noção de acesso à justiça tem duas finalidades básicas no sistema jurídico: proporcionar acesso igualitário a todos e produzir resultados individual e socialmente justos.30

Podemos dividir o movimento de acesso à justiça em três períodos. O primeiro período, qual seja o simples acesso ao Poder Judiciário, pode ser examinado pelo estudo do Prof. Roscoe Pound sobre as causas de insatisfação dos jurisdicionados com a administração da justiça em 1906, assim como pela Conferência Pound em 1976 e pela obra Acesso à Justiça de Garth e Cappelletti em 1978. Essa primeira fase propiciou um diagnóstico dos problemas existentes e determinou as soluções por meio de três ondas renovatórias que envolviam basicamente a assistência judiciária aos pobres, a representação dos interesses difusos e os métodos alternativos de resolução de conflitos.

Já o segundo período, que é o de acesso ao Poder Judiciário com resposta tempestiva, deu-se pela agitação dos juristas, doutrinadores, magistrados, sociólogos, antropólogos, economistas, psicólogos e cientistas políticos concluindo que não bastava o ingresso da demanda para que estivesse caracterizado e efetivado o acesso à Justiça, sendo cogente a resolução da demanda pelo Judiciário em tempo razoável. De fato a segunda fase se caracterizava como um complemento da primeira.

Quanto ao terceiro e hodierno período (acesso a uma solução efetiva para o conflito por meio de participação adequada do Estado) pode-se afirmar que a cultura jurídico-processual brasileira está sendo influenciada pela recente preocupação em popularizar as técnicas autocompositivas de solução de conflitos, iniciada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2006 através do Movimento pela Conciliação, que será abordado mais a frente. Os basais fatores que levaram ao desenvolvimento da cultura da composição foram a crescente percepção de que o Estado tem fracassado em sua incumbência pacificadora, por motivos como sobrecarga dos tribunais, elevadas despesas com os litígios e excessivo formalismo processual, e o entendimento de que o escopo do Estado é harmonizar a sociedade. Portanto, o atributo característico da terceira fase é a administração de uma política pública de solução de conflitos, priorizando a satisfação do jurisdicionado com o andar e o resultado do processo. Atualmente a administração do Poder Judiciário procura melhor resolver os conflitos de forma que muitas vezes as formas positivadas que conhecemos, e que acabam por serem ineficientes, são afastadas para que os métodos interdisciplinares sejam aplicados, atingindo os interesses tutelados e até mesmo os não manifestados, pacificando a sociedade de forma mais completa.

Com esse novo paradigma foi criada, pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução nº 125 visando que os tribunais e magistrados assumam um papel de gerenciamentos das disputas. Esse terceiro período sugere que o acesso à Justiça deve, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. Passa-se a compreender o usuário do Poder Judiciário como não apenas aquele que, por um motivo ou outro, se encontra em um dos polos de uma relação jurídica processual – o usuário do Poder Judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes – estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados31.

A coeva Teoria Geral do Processo, encabeçada por Ada Pellegrini Grinover sustenta que a jurisdição possui uma propriedade fundamental chamada de substitutividade, ou seja, o Estado tem a atribuição de substituir a vontade das partes presentes na lide e por tal motivo deveria apenas ocupar uma atividade secundária da resolução de disputas, estimulando a autocomposição. No entanto, a atuação do Estado não pode ser completamente substituída sob pena de alterarem-se significativamente as estruturas de um Estado Democrático de Direito32.

Constata-se que o Poder Judiciário precisa ser recontextualizado, ou seja, o Movimento de Acesso à Justiça tem como desafio redefinir o papel do Poder Judiciário na sociedade como menos judicatório e mais harmonizador. Assim, como afirmando anteriormente, já que a atividade jurisdicional é secundária a função apenas judicatória do Judiciário também o é.

Conforme exemplificado por André Gomma de Azevedo em meados do século XIX, a medicina também sofreu grande alteração. Nesta época os médicos utilizavam casacos de pele e roupa preta como sinal de distinção ao exercerem o ofício, porém o médico húngaro Ignaz Semmelweis, ao perceber que muitos profissionais saiam das salas de autópsia para as salas de parto do Hospital Geral de Viena sem qualquer tipo de procedimento higiênico (sem trocar de roupa e até mesmo lavar as mãos), concluiu que um “material cadavérico” era o causador do alto índice de mortalidade. Assim sendo propôs aos médicos que lavassem as mãos e constatou uma queda de 85% no índice de mortalidade. Posteriormente ao retornar à Hungria conseguiu convencer seus colegas a utilizarem roupas brancas. Apesar da reprovação por parte de muitos colegas na Áustria, Semmelweis provou que sua teoria estava correta e que se fazia necessário complementar as técnicas médicas com atos que a principio pareceriam sem efeitos mas que no contexto geral potencializam a própria Medicina.33

No Direito a insatisfação com o Poder Judiciário é antiguíssima mas os esforços que estão sendo feitos buscam fortalecer as técnicas de autocomposição aumentando consideravelmente os números de satisfação e a própria justiça estará distinguida pela sua natureza.

3.1.2 – Justiça Conciliativa X Modelo Contencioso

O modelo consensual é a nova abordagem dos conflitos que por sua vez é tendência doutrinária mundial e também nos órgãos julgadores nacionais, como por exemplo o Provimento 893 de 2004, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em seu preâmbulo dispõe:

“A necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, com resultados sociais expressivos e reflexos significativos na redução do número de processo judiciais, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil”34.

Contrário senso, o modelo tradicional caracteriza-se pelo sistema “ganha-perde”, ou seja, ocorre uma oposição de indivíduos no qual a resposta derradeira será adjudicada a uma das partes por um terceiro alheio ao conflito.

Necessário se faz transcrever a tabela comparativa de Juan Carlos Vezzulla35, destacando as diferenças entre as modalidades de solução dos conflitos:

Contenciosas

Não-contenciosas

 

Processo judicial

Negociação

 

Arbitragem

Mediação

 
 

Conciliação

 

Características

   

As partes enfrentam-se

As partes cooperam

 

O procedimento é controlado por terceiros (na arbitragem é isto: o controle começa pelas partes e depois pelo árbitro)

As partes controlam o processo

 

Um terceiro decide

As partes decidem

 

Centra-se no passado

Trato do presente e do futuro

 

Trabalha sobre a realidade formal

Trabalha sobre a realidade real

 

Não pode ser interrompido (na arbitragem, a partir do compromisso)

Pode ser interrompido

 

O seu resultado não satisfaz plenamente

O acordo satisfaz plenamente

 

O seu resultado pode não resolver o conflito

O acordo resolve o conflito

 

Fernanda Tartuce identifica que o sistema jurídico se embasa em um princípio binário, no qual o paradigma “ganhar-perder” reduz as possibilidades de se encontrar um meio termo do conflito36. Entretanto nossa realidade é multifacetada e sobre tal afirmativa leciona Ademir Buitoni que “reduzir tudo ao dualismo do lícito/ilícito, permitido/proibido, inocente/culpado, é mutilar as infinitas possibilidades do comportamento humano. A mente humana tem inúmeras possibilidades de argumentar e avaliar as situações comportamentais, muito além do raciocínio binário do direito”37.

Os prognósticos são positivos de forma que o equilíbrio entre contencioso e consensual, tão almejado pelos doutrinadores, juristas e magistrados, se faz cada vez mais próximo da realidade social do Brasil.

3.1.3 – Pacificação Social

Pacificar é o principal escopo dos meios alternativos de composição e do Poder Judiciário, porém pacificar é uma tarefa árdua uma vez que envolve aspectos jurídicos, psicológicos e sociológicos do ser humano.

Desde os primórdios a paz social é almejada pelo homem, porquanto se a “Justiça produzirá a paz e o direito assegurará a tranqüilidade”38, faz-se necessário que as técnicas empregadas corretamente e que as partes estejam de boa-fé.

Ponderam Maria Berenice Dias e Giselle Groeninga que “faltam instrumentos ao Judiciário para lidar com a esfera afetiva e psíquica dos afetos e desejos e com a esfera psicossocial dos vínculos desfeitos”39.

Para o Poder Judiciário, os meios alternativos desafogam-no podendo assim ofertar à sociedade decisões céleres e de qualidade. Já para a sociedade há um incentivo para que haja uma transformação cultural para a cultura do diálogo.

O que conclui é que não se deve resolver os conflitos, mas sim incentivar para que as partes o solucionem sem provocar o Judiciário, por tal motivo os mecanismos consensuais não devem ser impostos mas sim estimulados como opção através da livre manifestação das partes. Desta maneira as partes ao solucionarem os conflitos por meio da autocomposição, decidem, senão todas, a maioria das desavenças entendendo a posição da outra parte. Essa percepção de que o indivíduo pode resolver seus conflitos ocasiona o sentimento de responsabilidade civil, com isso o exercício da cidadania é ampliado e a inclusão social por consequência, a maior participação social incute no homem a necessidade de debater e questionar seus direitos individuais e coletivos, fortalecendo a comunicação entre as pessoas, prevenindo novos conflitos e assim a paz se faz inserida na sociedade.

Certo que a paz social total é uma utopia, todavia o incentivo ao alargamento desse instituto se faz forçoso diante do iminente colapso a que está sujeito o Judiciário Brasileiro.

3.2 – Direito Comparado: A Solução Alternativa dos Conflitos pelo Mundo

Há muito se tem reconhecida a importância do direito comparado para os ordenamentos jurídicos das nações. René David explana alguns dos benefícios de se observar como sistemas diversos lidam com temas correlatos:

“As vantagens que o direito comparado oferece podem, sucintamente, ser colocadas em três planos. O direito comparado é útil nas investigações históricas ou filosóficas referentes ao direito; é útil para conhecer melhor e aperfeiçoar o nosso direito nacional; é, finalmente, útil para compreender os povos estrangeiros e estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional.”40

Nicola Picardi, professor da Universidade de Roma explicou que “o direito comparado tem revelado, nos últimos anos, um perfil comum em todos os países, no sentido de reforçar e de desenvolver formas de conciliação, principalmente para garantir uma maior eficiência de todo o aparato judiciário.” O que equivale dizer: a conciliação se apresenta, no mundo contemporâneo, como uma das formas de garantir maior eficiência ao aparato judiciário41.

3.2.1 – Argentina42

O movimento iniciou-se com o Poder Judiciário e com o então Ministro da Justiça, Léon Carlos Arslanian, que criou o Programa Nacional de Mediação. Este programa implementou métodos de mediação em vários setores da sociedade, como escolas, colégios profissionais, empresas, organizações não-governamentais, nos currículos das Universidades e até mesmo no Poder Judiciário. Criou também um corpo de mediadores e uma escola para capacitação dos mediadores.

Em 1995, buscando descongestionar os tribunais, o governo argentino determinou que a mediação seria obrigatória e prévias às ações judiciais. Com a aceitação da população, o governo criou a mediação privada, na qual as parte elegem um mediador habilitado pelo Ministério da Justiça.

Atualmente a solução alternativa de conflito está inteiramente difundida pelo país por força da criação de Centros de Mediação que amparam os Tribunais para que estes resolvam apenas os conflitos que não podem ou não foram objeto de acordo.

3.2.2 – Estados Unidos da América

Na década de 60 os “alternative dispute resolution mechanisms”, ou seja, “procedimentos diversos da decisão de um juiz, no qual um terceiro imparcial presta sua própria assistência na resolução de uma controvérsia, mediante métodos como mediação, arbitragem ou avaliação neutra prévia”43.

O Tribunal de Multiportas foi criado na década de 70/80 pelos norte-americanos por força do “ADR Movement”, ou seja, movimento dos meios alternativos de solução dos conflitos, e trata-se de uma organização judiciária em que o Poder Judiciário atua como centro de resolução das disputas, disponibilizando vários procedimentos, que serão levados em consideração, juntamente com as características do conflito e das pessoas, no momento da escolha do meio adequado.

Basicamente, o processo judicial, que é um sistema de “porta” única, é substituído por um sistema com diversos procedimentos, incluindo o processo judicial, organizado pelo Estado e composto de pessoas treinadas para melhor direcionar as partes. Os conflitantes, ao procurarem o Judiciário, são obrigados a passar por uma triagem antes de iniciarem qualquer procedimento, e nesta triagem os servidores treinados irão apresentar às partes o meio mais adequado de solução do respectivo conflito. Após tal procedimento, o juiz assume um papel de “managerial judge”, ou seja, gestor do conflito.

Os Estados Unidos já incorporaram nos currículos básicos das Universidade, disciplinas que abrangem técnicas e estratégias de mediação dos conflitos. O Program On Negociation (PON) é um exemplo disso, tendo sido criado na Universidade de Harvard, em 1983 para promover um projeto de pesquisa que desenvolve cursos, seminários, conferências, além da publicação de livros e artigos sobre perspectivas comercial, governamental, psicológica, econômica, antropológica, educacional e jurídica.

Nos Estados Unidos existe a mediação judicial, realizada dentro do processo judicial nas Cortes Americanas, e a extrajudicial, realizada nos centros especializados em mediação. Existe a mediação comunitária, datada de 1970, que nasceu nas comunidades para aprimorar o ordenamento vigente. Este tipo de mediação caracteriza-se principalmente por utilizar mediadores voluntários, por ser patrocinada por entidades privadas sem fins lucrativos ou organizações públicas sob direção do Governo americano, assim como pela participação de mediadores que representam e conhecem as necessidades da comunidade. A mediação comunitária começou a ser ensinada nas escolas de Nova Iorque, como uma forma de prevenir e conter a violência juvenil e se expandiram através de organizações como Educadores para Responsabilidade Social e a Associação Nacional para a Mediação no Ensino44. Melinda Smith, na Carolina do Norte, explica que “os alunos suspensos nas escolas por porte de arma participam de um curso de resolução de conflitos como condição para reingresso na escola”45. A mediação é feita pelos próprios alunos que são incentivados a resolver seus conflitos através da comunicação, aperfeiçoando assim os relacionamentos.

Em meados de 2001, firmou-se a Uniform Mediation Act, isto é, um documento que regulamente de maneira única a mediação dos conflitos em todo o território nacional. Com essa uniformização ocorrerá uma melhora na percepção dos meios alternativos de solução de conflitos, favorecendo a confiança das partes quanto à legislação aplicada nos diversos estados da federação, tornando o instituto mais simples.

A ideia do juiz ativo na condução do processo é a base do case management, instituto este responsável por imprimir maior celeridade aos processos e principalmente a utilização dos meios alternativos de solução dos conflitos.

Case management, que pelo seu procedimento torna frequente o contato entre as partes, fortalece as relações interpessoais favorecendo os acordos, mas mesmo que estes não ocorram as técnicas do case management possibilitam ao juiz eliminar questões despiciendas fazendo com que o processo caminhe para o seu fim de forma eficiente e sem exagero no custo.

O sistema norte-americano apesar de suas peculiaridades, como o júri de causas cíveis e a diferença na colheita das provas, que facilitam a aceitação dos meios alternativos vem apresentando índices espantosos de processo que são solucionados antes do julgamento final.

3.2.3 – França

Jean-François Six explicou que em fevereiro de 1995, foi enviada pelo primeiro-ministro M. Balladur aos ministros e prefeitos uma deliberação de que a mediação deve ser desenvolvida pelos serviços públicos, aquilatando assim a relação entre os serviços públicos e os cidadãos.

No direito francês a mediação não pode abranger a ordem pública de direções, ou seja, não é possível que seja feita uma mediação para contornar ou modificar as regras obrigatórias do casamento ou do divórcio, por exemplo46.

Na França existem basicamente dois tipos de mediação: a institucional e a cidadã. A primeira os mediadores são escolhidos livremente pelas instituições ou juízes, já a segunda são ordenadas pela própria sociedade, ou seja, aparecem dentro dos grupos sociais e são requeridos, pois possuem o dom de mediar e adquiriram, portanto, a confiança dos cidadãos.

Referente à remuneração do mediador, o juiz é quem fixa a quantia que será decidida livremente o valor que cada parte pagará. Cabe ressaltar que os mediadores e conciliadores não podem evocar diante do juiz as declarações prestadas pelas partes durante a audiência, podendo, contudo informar ao juiz o que foi ou não acordado.

José Luís Bolzan de Morais47 dispõe que o desenvolvimento célere das metrópoles provocou o surgimento de periferias e de zonas urbanas onde as populações vivem em situação de marginalidade e se encontram incapacitadas de regular a vida em sociedade. Com isso houve a criação da Câmara de Justiça e Direito, que nada mais é do que um meio de semear a pacificação social conforme a zona geográfica, levando em consideração fatores econômicos, sociais, urbanos e com grande taxa de delinquência.

3.2.4 – Espanha

O Conselho da Europa foi a primeira organização política europeia após a Segunda Guerra Mundial e tem como objetivo a proteção e o fortalecimento da democracia pluralista e dos direitos humanos. Com isso o Conselho aprovou uma Recomendação (nº 1/2008) que auxiliou na difusão dos meios consensuais de solução dos conflitos.

Na Espanha a mediação de conflitos não é tão difundida, sendo comum a mediação familiar que por sua vez é regulada pelo Código de Família da Catalunha. Este Código determina que a autoridade judicial pode encaminhar as partes para um mediador ou uma entidade mediadora conforme o caso.

Como não existe regulamentação específica da matéria, o Ministério da Justiça espanhol trabalha atualmente na adaptação da Directiva 2008/52/CE relativa à mediação, proporcionando assim um quadro jurídico que permitirá ligar os meios alternativos de composição ao direito processual espanhol e assim regulamentar o Estatuto dos Mediadores.48

A mediação também é muito comum com questões trabalhistas, tendo uma peculiaridade que se assemelha muito ao nosso ordenamento, qual seja o fato de que em certos casos, é obrigatório o recurso à mediação antes de recorrer aos tribunais.

Os acordos apenas podem versar sobre direitos privados dispositivos, ou seja, patrimoniais disponíveis, e na esfera pública os assuntos serão pensão alimentícia, casais que constituíram ou não matrimônio, sendo excluídos os conflitos referentes aos direitos sucessórios e às empresas familiares.

O processo de mediação inicia-se com uma reunião e nesta o mediador explana sobre o procedimento, as regras, o alcance, os direitos das partes, tendo duração de no máximo de três meses podendo ser prorrogado tal prazo, mediante solicitação das partes e do mediador.

A mediação pública está diretamente ligada à Lei de Mediação Familiar de Catalunha que determina gratuidade da mediação assim como estabelece que o mediador poderá ser um advogado, psicólogo, assistente social ou pedagogo, tendo como função propiciar o acordo voluntário e equânime, através da comunicação, cuidando para que as próprias partes decidam sobre o acordo. Sendo de extrema importância que o mediador atente para sinais de violência doméstica, física ou psíquica.

Foram criados também os Centros de Mediação Familiar, os quais fomentam a mediação no âmbito familiar buscando as melhores técnicas de solução dos conflitos.

3.2.5 – Ásia

A tradição milenar de Japão e China abrange também a mediação dos conflitos e esta tradição provém da figura do shuo-full, ou seja, persuadir pelo diálogo.

O pensador e filósofo chinês Confúcio sublinhava uma moralidade pessoa e governamental, assim como os procedimentos corretos nas relações sociais, a justiça e a sinceridade. Dentre outras doutrinas chinesas, o legalismo, que influenciou Confúcio, se destaca por ser uma visão pragmática da filosofia política, tendo como princípio essencial a Jurisprudência.

Para Confúcio o homem sábio consegue resolver suas diferenças de maneira amigável. A necessidade de se lançar mão dos recursos judiciais significa, entre outras coisas, que as partes são despojadas de sensatez e, portanto, pessoas inferiores.

3.2.6 – Alemanha

O Poder Legislativo Alemão, após inúmeras reformas no código de processo civil, criou uma audiência extrajudicial ao início do procedimento ordinário, modificando assim a sistematização dos processos judiciais. O legislador buscou introduzir medidas que diminuíssem o espaço de tempo entre o início da demanda e a sentença definitiva.

Com isso, o Modelo de Stuttgart de Fritz Baur, em 1967, com grande êxito na República Federal da Alemanha, têm como característica fundamental o “estado quimicamente puro”49 da utilização dos princípios da oralidade e da imediaticidade. Nesse modelo, o juiz tem o controle do processo, devendo se informar quanto aos pontos principais do conflito, ordenando o comparecimento pessoal das partes, para que haja, assim, contato direto entre elas e o com o juiz.

Em 2001 houve uma reforma no código processual civil alemão no qual inseriu-se a audiência Güteverhandlung50, que significa “boa negociação”, tornando-a obrigatória em todos os casos cíveis de primeira instância. Basicamente a Güteverhandlung é uma audiência extrajudicial, conduzida por um juiz togado, na qual se houver um acordo nascerá um título executivo judicial dotado de exigibilidade, porém se infrutífera tal audiência, converte-se o procedimento extrajudicial em judicial. Neste segundo procedimento o juiz é diverso, pois o que fora discutido na Güteverhandlung não poderá ser utilizado como prova na instrução do processo, evitando assim que as partes deixem de expor suas opiniões.

A repercussão das reformas processuais alemãs influenciou e muito o ordenamento pátrio, de tal forma que o artigo 331 do Código de Processo Civil Brasileiro, determina a realização de uma audiência preliminar para tentativa de conciliação e se esta não tiver sucesso o juiz fixará os pontos controvertidos. Todavia, poucos notam que o real objetivo do legislador é o de “indução de papel mais ativo do juiz na condução dos processos e para o efetivo cumprimento do principio da imediaticidade, que é uma das bases do processo oral adotado pelo nosso legislador processual”51.

3.2.7 – Portugal

Já no século XV surgiram os avindores ou concertadores, que tinham a missão de restabelecer a paz e a harmonia entre os cidadãos conflitantes. Em 1555, foi implementado o Juiz de Vintena, que era escolhido pela comunidade dentre os “homens bons”, nomeado pela Câmara Municipal e exercia suas funções nas aldeias tendo poderes para decidir todas as questões, de forma verbal, utilizando os usos e costumes.

Atualmente em Portugal existe o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, ou seja, um organismo governamental responsável pela regularização dos meios alternativos de resolução dos conflitos. Esse Gabinete possui uma lista de mediadores, e se for decidido pela mediação pública, o mediador responsável é escolhido automaticamente dentre os pertencentes à lista.

Não existe um código deontológico nacional para mediadores, todavia existem orientações que abrange a forma de condução das sessões, os métodos utilizações para obter a comunicação e os termos em que os mediadores podem propor os acordos. Apesar da ausência de um código, existe um comitê que supervisiona a atuação dos mediadores.

Em 2009, teve início a implantação de um projeto denominado Centro de Arbitragem e Mediação em Linha, o qual inclui uma plataforma eletrônica para facilitar a mediação e a arbitragem em linha nos conflitos de comércio internacional52.

3.2.8 – Grécia

A utilização dos meios alternativos na Grécia é limitado, tendo funcionado apenas como pré-requisito processual do julgamento das ações nos tribunais.

Uma peculiaridade está presente no Código de Falências grego, o qual determina que após a apresentação de um requerimento perante o Tribunal de Falências, poderá ser nomeado um mediador que tem como função obter um acordo entre o devedor e a maioria dos credores, com vista a assegurar a sobrevivência da empresa devedora através de todos os meios adequados53.

3.2.9 – Inglaterra54

O Ministério da Justiça inglês é o responsável pela política de mediação, devendo portanto garantir a qualidade da mediação. Para isso existe o Conselho de Mediação Civil que nada mais é do que uma organização que representa os prestadores de serviço de mediação civil e comercial. Existe também o Conselho de Mediação Familiar que busca harmonizar as normas referentes ao direito de família inglês.

A mediação civil não é regulamentada em lei nem um pré-requisito processual, contudo as normas do processo civil inglês incluem um código de conduta processual, no qual os tribunais devem tratar os processos com diligencia e equidade, de tal forma que para alcançar tal objetivo devem incentivar as partes a recorrerem aos meios alternativos de solução.

No caso da Inglaterra, o juiz poderá levar em conta os esforços feitos pelas partes durante a mediação, de forma que se a parte vencedora tiver anteriormente recusado uma oferta razoável, o magistrado poderá decidir que o vencido não pague as custas ao vencedor.

Por fim vale frisar que não existe uma instituição nacional para a formação dos mediadores, sendo provenientes dos setores privados, portanto não existe um código específico regulador de conduta, utilizando-se como referência apenas o Código de Conduta da União Europeia.

3.2.10 – Itália

Os conciliadores ou juízes de paz e juízes leigos eram considerados membros de uma “justiça menor”, sendo esta a primeira dos três níveis em que se dividiam os órgãos jurisdicionados de primeira instância.

Esse primeiro nível era encarregado de “pequenas causas”, já os demais eram o “pretor”, relacionado ao juiz de carreira que decidia monocraticamente alguns tipos de litígios, e os “tribunais” compostos por juízes de carreira, porém decidiam de forma colegiada.

Todavia, em 1998 com o Decreto Legislativo nº 51, a figura do pretor foi suprimido e a competência foi dividida entre os juízes de paz e os tribunais, decidindo estes em composição monocrática em matérias pré-fixadas, e de forma colegiada nas demais, sendo esta segunda uma competência residual.

3.2.11 – Brasil

No Brasil Império, por força do sistema lusitano, existiam os avindores e concertadores que solucionavam os conflitos de menor complexidade.

A primeira Constituição brasileira, de 1824, em seu artigo 161 estabeleceu a obrigatoriedade de o autor provar, em determinados conflitos, que tentou a solução pelo serviço de conciliação antes de pleitear ação junto ao Tribunal.

“Art 161. Sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”.

Existia também os juízes de paz que eram eleitos pelos vereadores municipais e tinham função conciliatória, conforme a Lei Orgânica das Justiças de Paz de 1827. Em seu artigo 5º a lei dispunha: “Compete ao Juiz de Paz: I – Conciliar as partes que pretendem demandar, por todos os meios pacíficos que estiverem ao seu alcance, mandando lavrar termo do resultado, que assinará com as partes e o escrivão”.

O instituto da conciliação propriamente dito foi previsto apenas no artigo 1º, §1º do Regulamento de 1842. O Regulamento do Processo Comercial, de 1850, contemplou o instituto de maneira que nenhuma causa comercial poderia ser ajuizada sem prévia tentativa de conciliação.

Com a 2ª Reforma Judiciária, regulada pela Lei nº 2033 de 1871, contemplou a conciliação no âmbito penal.

Por fim o Decreto nº 359 de 1890, editado por Marechal Deodoro da Fonseca, aboliu a conciliação como formalidade preliminar ou essencial para que as ações cíveis e comerciais fossem intentadas.

Atualmente, em face da crise do Judiciário, foram resgatados os meios alternativos de resolução de conflito a começar pelos Juizados Especiais, com os quais se buscou um lenitivo para a expansão da litigiosidade, visando principalmente modificar a mentalidade dos litigantes e dos profissionais do Direito.

3.3 – Meios de resolução alternativa de conflito nos diferentes ramos do Direito.

Os meios alternativos de solução dos conflitos podem ser utilizados como alternativa para quase todo tipo de conflito nos diversos ramos do Direito.

3.3.1 – Direito Público

No âmbito do Direito Público existe o principio da indisponibilidade do interesse público, segundo o qual o representante do Poder Público em juízo só pode transigir, ou seja, dispor livremente do interesse público, nos casos previstos em lei. Esse princípio faz com que a Administração Pública, principalmente no papel de devedora, espere até o trânsito em julgado da decisão para pagar o valor fixado pelo Juízo.

A resolução alternativa, por força do princípio supracitado, tornou-se uma barreira quase intransponível para a Administração Pública, mesmo em casos em que esta pudesse ser beneficiada.

O surgimento dos Juizados Públicos Federais, fez com que esse pensamento rígido fosse reanalisado. Um exemplo disto são os litígios relativos ao Sistema Financeiro da Habitação que envolvam a Caixa Econômica Federal. Em 2001, a CEF cede à Empresa Gestora de Ativos, a maioria dos contratos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação celebrados nos anos de 1980 e 1990, que passaram por vários planos econômicos e consequentemente com elevadas distorções financeiras e alto grau de inadimplemento. Nesses casos as sentenças definitivas, do ponto de vista da jurisdição, não solucionam os conflitos, pois ou mantêm o contrato em relação aos reajustamentos do saldo devedor e prestações, ou promovem alguma adequação que não é suficiente para que o adimplemento seja estimulado. Enfim, a jurisdição formal não dá conta do conflito, sendo necessária outra via.

Assim, com o sucesso dos movimentos de conciliação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implementou em 2003 o PROJECON. Ivete Rossoni descreveu que o PROJECON é uma

“(...)iniciativa pioneira com o objetivo de realizar, em nível de 2º grau, a composição em processos envolvendo o SFH. (...) Nesta primeira oportunidade foram efetivadas centenas de audiências com um índice inédito de acordos. O êxito da primeira etapa do processo foi decisivo para a implementação da segunda fase, ainda na gestão do Tribunal, biênio 2003/2005. Em novembro de 2003, três juízes federais realizaram na sede do Tribunal diversas audiências, em processo do SFH, alcançando o acordo de 68% dos casos. Implantado o PROJECON no TRF, foram firmados, entre abril e dezembro de 2004, 765 acordos, obtendo-se 79% de êxito nas audiências, que foram realizadas nas três capitais da 4ª Região e em algumas subseções do interior. Ao final deste período, a EMGEA, empresa pública criada pela União para gerir ativos considerados de difícil realização, recuperou créditos na ordem de R$ 20.569.844,35”55.

Posteriormente, os Tribunais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões implantaram o mesmo sistema.

Outras matérias de direito público também são objeto do movimento de solução alternativa, como as desapropriações, que no TRF4 ganharam espaço após convênio firmado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) chegando a 100% de acordos em algumas rodadas de audiências conciliatórias.

Destarte, importante salientar que a Justiça Federal e o Poder Público promoveram uma releitura do princípio da indisponibilidade do interesse público, de forma que as soluções alternativas têm avançado para matérias que não se imaginava, como a execução fiscal e a desapropriação56.

3.3.2 – Direito de Família

O direito de família é considerado o mais humano dos ramos jurídicos, uma vez que abrange valores personalíssimos visando dar segurança e proteção à pessoa. Por força desses valores o direito de família é o ramo do direito que melhor reflete as vantagens dos acordos.

As famílias têm suas próprias leis, e quando diante de situações conflituosas acabam fazendo “justiça com as próprias mãos”. Isso se dá, pois os conflitos familiares envolvem situações legais e emocionais, e querendo ou não os relacionamentos que decorrem do instituto da família precisam perdurar. Maria de Nazareth Serpa define bem tal situação:

“Numa família onde existem filhos, os cônjuges transformam-se em parentes, até muito além do que a morte os separe. Mesmo que se separem, terão netos em comum, bisnetos e assim por diante. Existirão sempre discussões sobre questões que envolvem ex-cônjuges, sejam decisões de última vontade dos pais, uso comum de propriedade de herança, entre irmãos, ou a disposição de um negócio de família. Será sempre difícil evitar encontros, mesmo que seja em casamento ou funerais.”57.

Destarte, o perde-ganha que ocorre comumente nos litígios levados aos tribunais causa a ruína da família que já está se desfazendo, e os métodos alternativos de solução dos conflitos aparecem, em sentido amplo, como o método mais adequado e eficiente para obter-se soluções mais duradouras.

O Direito de Família é o ramo do Direito que mais evidencia a necessidade da interdisciplinaridade para que as situações conflituosas sejam entendidas para então serem resolvidas. As outras matérias cogentes deste ramo do Direito são: psicanálise, psicologia, assistência social e sociologia.58 Em face da existência de tantos elementos emocionais, é exigido que os operadores do direito tenham uma sensibilidade aguçada e uma formação diferenciada para poder lidar com as frustações das partes.

Devemos citar a Lei 11.441/2007, que facultou a adoção de procedimento extrajudicial para realização de separação e divórcio consensuais quando o casal não tiver filhos menores. Cristiano Chaves de Farias salientou que deve “a nova lei ser recepcionada com aplausos e festejos, esperando que seja o ‘pontapé inicial’ de um novo tempo no tratamento das questões atinentes ao Direito de Família e das Sucessões, com menor ingerência estatal e maior prestígio da autonomia privada.”59

Os meios consensuais de solução de conflitos podem ser utilizados em vários procedimentos do Direito de Família.

3.3.2.1 – Divórcio

O National Center for Health Statistics, em 1992, nos Estados Unidos, após estudo concluiu que existiam quase 2,5 milhões de casamentos para mais de 1 milhão de divórcios, ou seja, quase 50% dos casamentos foram desfeitos. No Brasil, não é diferente.

Com o passar do tempo o divórcio deixou de ser analisado por uma visão dimensional, para uma multidimensional, havendo, portanto, a conexão das matérias legal e psicológica. Essa ideia de divórcio multidimensional é proveniente de advogados e psicólogos norte-americanos, que frustrados com a insatisfação dos clientes, nos casos de separação e divórcio, resolveram ajudar seus clientes a conseguirem o que realmente almejavam através dos métodos de solução alternativa do conflito.

Em 1974, O. J. Coogler, um advogado de família, criou o Family Mediation Center, em Atlanta, popularizando a ideia de solução alternativa no divórcio. Essa popularização baseava-se em uma estrutura processual que envolve uma terceira parte (mediadora) capaz de assistir os casais nas questões financeiras, pensões, guarda de filhos, uso do nome etc, utilizando técnicas de comunicação de intervenção.

Nos últimos anos houve um avanço enorme na área psicológica, de forma que a Psicologia passou a ser um instrumento de auxílio para as famílias desajustadas. Conjuntamente, os profissionais do direito tem se conscientizado sobre as limitações da lei, para tratar os conflitos familiares, encontrando na psicoterapia e na sociologia uma forma de realmente resolver as disputas.

Atualmente, nas ações de separação, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável as questões mais discutidas são:

  1. partilha dos bens comuns;

  2. fixação de pensão entre as partes ou a dispensa recíproca;

  3. fixação da guarda dos filhos menores;

  4. fixação do regime de visitas para os filhos menores;

  5. fixação de pensão para os filhos menores;

  6. estabelecer o período em que houve união estável;

  7. utilização do nome do ex-cônjuge.

Portanto, as questões do divórcio passaram a ser tratadas de forma a atender os aspectos legais e psicológicos.

O processo de solução alternativa é possível desde que existe cooperação de ambas as partes, já que o terceiro imparcial pode apenas estimular as partes, mostrando o ponto de vista da outra parte, trabalhando todos os anseios de forma minuciosa, para não deixar dúvidas, e considerando todos os aspectos inclusive o emocional.

3.3.2.2 – Guarda dos filhos

O sistema legal determina que no caso de discussão da guarda o “melhor pai” deverá ficar com o menor, todavia, estudos sobre saúde mental entendem que a determinação da guarda baseada apenas na conduta dos pais é nociva aos filhos, acarretando problemas no âmbito jurídico quanto à visitação dos filhos e pagamentos de pensões, podendo gerar novas demandas judiciais.

As ações que envolvem o interesse do menor exigem mais atenção do terceiro imparcial, devendo conscientizar os pais das responsabilidades afetivas e materiais, com o único fim de zelar pelo bem-estar do filho.

Maria de Nazareth Serpa discorre que o terceiro imparcial deve ter 3 perguntas principais60:

  1. Quais são as necessidades da criança?

  2. Qual a melhor maneira de atender a essas necessidades?

  3. Que futuros planos de paternidade podem vocês entabularem de forma a continuar o trabalho de educação e amor com seus filhos?

Esta última questão faz com que os pais pensem no futuro dos filhos e em como cria-los conjuntamente para que os planos sejam colocados em prática.

Neste diapasão, a IV Jornada de Estudos do Conselho da Justiça Federal, realizada em outubro de 2006, criou o Enunciado nº 335 dispondo que “a guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar”. E mais, o Projeto de Lei para instituição do Estatuto das Famílias, em seu parágrafo único do artigo 97, preceitua que antes de decidir pela guarda compartilhada, sempre que possível, deve ser ouvida equipe multidisciplinar e utilizada a mediação familiar.

3.3.2.3 – Alimentos

Nos processos judiciais, os juízes levam em consideração o binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos. Nesses processos, desde o início é dada oportunidade para que as pessoas tentem solucionar o conflito através de um acordo.

O terceiro imparcial deverá questionar a quantia e a disponibilidade de cada genitor precisa despender mensalmente para que as necessidades básicas do filho sejam atendidas. E as partes tem liberdade de fixar os valores, desde que esta quantia permita um reajuste periódico, baseado na inflação normalmente, e portanto é necessário que a fixação do valor considere critérios objetivos. Conforme o caso o terceiro imparcial irá expor as formas de pagamentos possíveis, sempre ressaltando as vantagens e desvantagens para que as partes, tendo plena consciência, possam escolher.

Deve-se também mostrar às partes que os alimentos não se tratam apenas de uma quantia em dinheiro, pois o alimentante poderia arcar com remédios, plano de saúde, escola, vestimenta do alimentante ao invés de pagar determinado valor.

Por força dessa liberdade de escolha, nas formas alternativas de solução dos conflitos, existe o compromisso das partes em assegurar a responsabilidade de despesas e rendimentos porque a questão é encarada minuciosa e informalmente, com ampla possibilidade e oportunidade para que as partes discutam qualquer dificuldade ou fator considerável para sua tomada de decisão61.

3.3.2.4 – Pensão do ex-cônjuge

É o aspecto mais polêmico da separação, sendo determinada considerando as circunstâncias do casamento.

Na legislação brasileira não existem pensão de cônjuge por tempo determinado, pois a lei se pauta na necessidade e na atualidade do problema. Mesmo assim as técnicas de solução de conflito tem como meta fazer com que os cônjuges produzam consequências positivas, de forma que a dependência do outro cônjuge não seja qualificada como justa ou injusta mas sim que haja continuidade e qualidade do relacionamento, principalmente se existirem filhos. Apesar da legislação brasileira não determinar prazo para que a pensão cesse é necessário que o cônjuge alimentado se empenhe em tornar-se independente.

Todos esses fatores devem ser numerados e considerados no acordo quando há interesse de fixar a duração da prestação alimentícia. Assim, se o terceiro imparcial conscientiza as partes da responsabilidade de cada um e que devem buscar a solução juntos, o acordo é conseguido com maior facilidade.

3.3.2.5 – Investigação de Paternidade

Nas ações de investigação de paternidade em sua maioria o acordo é obtido após o resultado do exame de DNA.

No Estado de Santa Catarina existe um projeto fomentador da paternidade que se utiliza das técnicas de solução alternativa. O projeto foi uma parceria entre a Vara da Fazenda da Comarca de Lages com o Instituto Paternidade Responsável para a realização do 1º Mutirão de Conciliação para o Reconhecimento de Paternidade, ocorrido nos dias 30 e 31 de janeiro de 2008. Baseada nesse mutirão a Coordenadora de projetos do Instituto, explicou que os principais impedimentos para que o reconhecimento seja feito são a diferença socioeconômica entre os pais e a não-aceitação por parte da atual esposa do pai. Destacou ainda que “o objetivo central não é desestruturar famílias, mas sim fazer com que crianças desprotegidas sejam incluídas no contexto familiar, ao qual tem direito. É necessária uma reestrutura que será trabalhada na conciliação familiar”62.

Em síntese, assim como nos outros ramos do Direito, a sentença no Direito de Família não consegue pacificar totalmente as partes, uma vez que as causas envolvem vínculos afetivos e estão permeadas de temores, queixas, mágoas, fazendo com que as respostas judiciais não sejam satisfatórias. Assim, o efeito pacificador almejado pelo Poder Judiciário fica prejudicado se houver a imposição de uma decisão do juiz, já se as próprias partes administrarem o conflito de forma a entenderem o que desejam e se auto-resolverem de tal maneira que as relações mantenham um aspecto continuativo as chances de superação da situação conflituosa e de adesão aos termos definidos no acordo é bem maior.

3.3.3 – Direito Internacional

Como os conflitos de Direito Internacional Privado envolvem indivíduos e empresas de diversos países, necessária a utilização das organizações internacionais especializadas e orientadas para atuar nessas situações.

Já no Direito Internacional Público as soluções alternativas tem sido utilizadas para resolver disputas entre países, tendo um papel muito importante nesse sentido a Organização das Nações Unidas, como intermediadora dessas soluções.

3.3.4 – Direito Empresarial

Os meios alternativos de solução tem se intensificado no direito empresarial brasileiro.

Atualmente o consumidor está mais atento a seus direitos deixando a posição passiva, exigindo tratamento adequado para atingir seus interesses, por tal motivo grandes empresas tem buscado atender bem seus clientes para evitar os desentendimentos. Prova desse interesse das empresas pela resolução dos conflitos é o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).

A solução alternativa de conflito, na área empresarial, tem três finalidades: satisfação dos consumidores, administração dos conflitos nos negócios e a melhoria do funcionamento orgânico da própria instituição, aprimorando a comunicação entre os componentes63.

Os meios alternativos também se amoldam no caso de conflitos comerciais entre empresas, pois tal situação exige mais a comunicação para que, visando interesses mútuos, haja a manutenção das relações profissionais, envolvendo não só a matéria litigiosa como também assuntos que ficaram à margem do contrato e que posteriormente foram identificados.

Na área contratual tornou-se comum a inclusão de cláusula contratual de mediação prévia e necessária, pois o consenso é basilar da celebração dos negócios jurídicos. As vantagens dos meios alternativos envolvem, além de outras coisas, a possibilidade de tratar dos aspectos objetivos e subjetivos do negócio, como a inter-relação dos contratantes. O papel do terceiro imparcial, principalmente na mediação e na conciliação, serve para facilitar o diálogo entre as partes, estimulando a confiabilidade e a compreensão.

Dentre os meios alternativos de solução dos conflitos o mais comum na esfera contratual é a arbitragem, todavia, com a expansão das técnicas, a mediação e a conciliação também é utilizada. A vantagem da mediação e da conciliação sobre a arbitragem é que nesta o árbitro, diante da inexistência de acordo, prolatará uma decisão baseada em sua interpretação, mas esse entendimento pode ser diverso do das partes dando margem para que futuramente haja um novo conflito. Assim, a medição e a conciliação, como técnicas de solução de conflito em que as partes envolvidas negociam sozinhas sendo apenas dirigidas por um terceiro imparcial, abrangem com maior complexidade os motivos dos desentendimentos para que sejam solucionados de uma forma não impositiva.

3.3.5 – Direito Penal

No âmbito dos conflitos penais a utilização dos meios alternativos é restrita, pois alguns crimes envolvem interesse geral.

Portanto, no caso de ação penal pública incondicionada, que abrange crimes que ofendem a ordem e a estrutura social, afetando diretamente o interesse geral da sociedade, não podem ser objeto de transação, já que independem da vontade das partes. Sendo necessário nestes casos um acompanhamento psicológico, principalmente se as partes residem próximos uns dos outros, e consequentemente torna-se dispensável os meios de solução alternativa.

Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministério Público a vontade do ofendido é imprescindível para a existência da ação e diante da possibilidade de disposição da ação a mediação pode sanar tais conflitos.

Já para a ação penal privada, como ocorre a transferência de legitimidade ativa do Estado para o ofendido ou seu representante legal e baseado no principio da oportunidade ou conveniência, há a disposição do direito de ação e os meios alternativos de solução são muito mais viáveis.

Por fim, nos crimes de menos potencial ofensivo é admitida a composição civil ou transação penal, todavia obrigatoriamente deverá ter a interferência do Ministério Público.

José Renato Nalini discorre que:

“(...) abre-se no campo penal um certo espaço para o consenso. Ao lado do clássico princípio da verdade material, agora temos que admitir a verdade consensuada. (...) Um núcleo comum está a unir a Lei dos Juizados Especiais Criminais e as preocupações daqueles que defendem a mediação penal em outro países.”64

Segundo ensinamento de Ada Pellegrini Grinover, “(...) o objetivo central da Justiça Criminal já não deve ser só a decisão (formalista) do caso, senão a busca de solução para os conflitos. (...) Em se tratando de infrações penais da competência dos juizados criminais, de ação privada ou pública condicionada, a composição civil chega ao extremo de extinguir a punibilidade.”65

Em síntese, as formas alternativas de solução de conflito para terem validade jurídica devem estar pautadas no sistema jurídico vigente, de tal forma que no Direito Penal, em determinados tipos de crimes, os conflitos podem ser solucionados mediando composição e outros jamais poderão ser objeto de transação.

3.3.6 – Direito Civil

Referente à responsabilidade civil é pertinente que se evite a demora e o inadimplemento do ressarcimento, conforme o princípio da reparação integral de forma eficiente e adequada. Para alcançar esse objetivo necessário empregar as técnicas de solução alternativa.

André Gomma Azevedo salienta que as partes são mais flexíveis e francas quando lidam com um terceiro imparcial confiável que apenas os auxilia na busca pelo acordo. Afirma também que:

“Um bom mediador pode reduzir a chamada ‘reação desvalorizadora’ – um conceito de psicologia cognitiva referente à tendência em uma negociação das partes desacreditarem, desconfiarem ou desvalorizaram certa proposta tão-somente porque foi apresentada pela parte contrária. Para auxiliar a resolver essa questão, o mediador frequentemente se coloca como fonte de eventuais propostas ou as apresenta de forma neutra e recontextualizada”.66

Outras relações jurídicas do Direito Civil nas quais se faz necessária a utilização das técnicas alternativas de solução são a relação de vizinhança e a co-propriedade em regime de condomínio. Nas duas relações há uma natureza continuativa, sendo essencial que se mantenha a comunicação entre as partes. Como bem observa Fagundes Cunha “(...)sair de tais comunidades e instituições, se não impossível, geraria pelo menos custos muito pesados, incluindo o desgaste psicológico do isolamento ou da transferência para outro bairro”67.

Desta forma as técnicas compositivas devem buscar além da pacificação do conflito, também a pacificação dos litigantes, afinal, como observado pelo Professor Kazuo Watanabe:

“aquela história sobre o problema de dois vizinhos que brigam pelas bananeiras, que jogam água na parede do outro ou pelos galhos, e, quando o caso é levado ao juiz, este profere a sentença, segundo a lei, determinando que os galhos sejam cortados ou não, dependendo da solução que ele entender mais adequada. Digamos que ele determine o corte dos galhos; no ano seguinte, o galho terá crescido e os vizinhos voltarão novamente ao tribunal para obter a solução do juiz sobre o mesmo conflito”.68

Desta maneira, nas relações em que as partes se conhecem e tendem a conviver durante e após o conflito, as técnicas de solução alternativa se tornam muito mais necessárias e proveitosas, comparado à litígios em que as partes são estranhas.

3.3.7 – Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho é compreendido de normas legais, quais sejam, a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias, sobretudo a CLT e as normas contratuais, como as convenções e acordos coletivos.

O modelo trabalhista brasileiro, no que tange as soluções alternativas, tem quatro perspectivas, conforme Lília Maia de Morais Sales69.

A primeira é a possibilidade da existência de terceiros imparciais públicos ou privados. Os públicos são os servidores do Ministério do Trabalho que presta serviço de forma gratuita e os privados são escolhidos pelas partes e receberão honorários.

O segundo aspecto é o caráter obrigatório ou facultativo da solução alternativa, neste caso a escolha do terceiro é consensual, todavia, diante de um desequilíbrio da negociação direta, pode a parte que se sentir prejudicada requerer ao Ministério do Trabalho a designação de um servidor público para conduzir a negociação.

A terceira perspectiva é a tentativa de solução alternativa como condição para o ingresso de ação de dissídio coletivo regulada pelo TST. Esse aspecto dispõe que a tentativa de negociação deve ser comprovada ou justificada a sua impossibilidade.

Por fim, o quarto aspecto é a possibilidade de mediação de conflitos individuais e coletivos, presente na Portaria nº3.122/88.

O Direito do Trabalho e principalmente o Direito Processual do Trabalho tem princípios, como oralidade, economia, gratuidade, celeridade e da própria conciliação, que são de sua essência. De tal forma que a celeridade e a tentativa de conciliação são “valores”70 do Judiciário Trabalhista e do magistrado.

Diante desse estímulo à solução extrajudicial, as leis trabalhistas preveem a criação das comissões de conciliação prévia, dos núcleos intersindicais da conciliação trabalhista e também o fato de que o Ministério Público do Trabalho deverá atuar nas mediações coletivas.

Adriana Goulart de Sena define que a Justiça do Trabalho está estruturada em três graus de jurisdição, quais sejam: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho.71

O valor dos meios alternativos de solução do conflito é evidente, tanto que se o juiz não propuser qualquer meio, acarretará nulidade absoluta dos atos processuais posteriores, uma vez que a matéria é de ordem pública. O Ministro Francisco Fausto do TST, já prolatou uma decisão em que discorreu:

“No processo do trabalho, é imperativo de ordem pública a sujeição dos dissídios individuais à prévia proposta de conciliação. Pelo menos em duas oportunidades definidas por lei, o Juiz é obrigado a propor e a renovar a proposta de conciliação. Ademais, a proposta de conciliação é obrigatória, pela própria natureza do processo do trabalho, conforme se extrai do artigo 114 da Constituição Federal, que disciplina a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais. Portanto, a ausência da proposta de conciliação constitui nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo.”72.

No processo do trabalho, os meios alternativos de solução dos conflitos, em especial a conciliação, são enfatizados e visam atenuar as crises sociais que decorrem da relação entre capital e trabalho. O processo do trabalho por ser oral, simplificado facilita a atuação ativa das partes, além da postura proativa do juiz.

Relevante lembrar que os interesses públicos e privados, além das graves consequências dos conflitos entre os setores patronais e dos trabalhadores, como as greves e os piquetes, fazem com que os meio alternativos sejam muito mais incentivados e utilizados.


Capítulo 4 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO E A SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.

A reforma do sistema judicial brasileiro se concretizou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 8 de dezembro de 2004. Uma semana depois os chefes dos três poderem firmaram o Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. Enfim em dezembro de 2004 foi criado o Conselho Nacional de Justiça tendo como imputações o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de controle ético-disciplinar de seus membros, competindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no âmbito da administração judiciária”73.

O CNJ atua como o fundamental agente de implementação da Reforma do Judiciário e efetivação do Pacto de Estado que tem como principais compromissos o aperfeiçoamento do acesso à Justiça, o incentivo aos Juizados Especiais, a proteção dos direitos humanos, informatização do sistema judicial, produção de dados e estatísticas, prevenção das demandas repetitivas e incentivo à aplicação de penas alternativas.

O estabelecimento da política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, definida pelo Professor Kazuo Watanabe, é atribuição do CNJ, assim como o disposto no artigo 103-B da CF.

Na visão do Professor Kazuo74, cabe ao Poder Judiciário, através do CNJ, organizar os serviços de tratamento dos conflitos utilizando todos os mecanismos adequados, e não apenas os meios adversariais de solução estatal em processos contenciosos.

Em novembro de 2005 ocorreu o I Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais – Estaduais e Federais, no qual foram definidas cinco áreas de atuação do CNJ: apoio à informatização, virtualização e automação; incentivo à padronização dos atos e de procedimentos; prevenção de litígios; acompanhamento de penas alternativas e juizados informais de conciliação e meios não adversariais de resolução de conflitos75.

Após fixadas as metas o Conselho Nacional de Justiça, com o escopo de empreender um Judiciário organizado, que findasse a progressão das demandas que obstrui o sistema e o acesso adequado do cidadão à Justiça, e fundado na cultura da pacificação social, erigiu o “Movimento Nacional pela Conciliação”, lançada em agosto de 2006. No discurso de lançamento, a Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF e do CNJ na época, disse:

“A conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a Justiça prevaleça. O objetivo é uma sociedade capaz de enfrentar suas controvérsias de modo menos litigiosos, valendo-se da conciliação, orientada por pessoas qualificadas, para diminuir o tempo na busca da solução de conflitos e reduzir o número de processos, contribuindo, assim, para o alcance da paz social.”76

O programa é a sistematização das iniciativas do Poder Judiciário que são voltadas a ofertar métodos céleres, simples, de baixo custo, mas sempre sobre fiscalização do Estado.

No início do programa, baseado nos mutirões de conciliação, instituiu-se o “Dia Nacional da Conciliação”, todavia não foi possível em apenas um dia atender todas as audiências desejadas, diante da ampla divulgação que fora feita sobre o evento. Destarte, após verificar a necessidade de ampliar o evento o “Dia Nacional da Conciliação” foi transformado em “Semana Nacional da Conciliação”, apresentando um resultado muito mais satisfatório.

 

Dia Nacional da Conciliação (2006)

II Semana Nacional da Conciliação (2007)

III Semana Nacional da Conciliação (2008)

IV Semana Nacional da Conciliação (2009)

V Semana Nacional da Conciliação (2010)

Audiências Designadas

112,1 mil

303,6 mil

398 mil

333 mil

439 mil

Audiências Realizadas

84 mil

227,5 mil

305,5 mil

260 mil

362 mil

Acordos

46,5 mil

96,5 mil

135 mil

123 mil

171,6 mil

Desde a sua origem o “Movimento pela Conciliação” ofereceu amparo tanto para a resolução pré-processual como processual, através de profissionais capacitados tendo como objetivo atingir as questões que ainda não chegaram na fase judicial. E diante da nova fase da Justiça, o “Movimento pela Conciliação” e o Conselho Nacional de Justiça apresenta mecanismos singelos, rápidos voltados à realização de acordos antes ou durante a lide.


Capítulo 5 - RESOLUÇÃO Nº 125 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A Resolução nº 125, de 2010 institucionalizou a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Os pontos mais importantes desta Resolução, conforme Professor Kazuo Watanabe77, são:

  • Atualização do conceito de acesso à justiça, não como mero acesso aos órgãos judiciários e aos processos contenciosos, e sim como acesso à ordem jurídica justa;

  • Direito de todos os jurisdicionados à solução dos conflitos de interesses pelos meios mais adequados a sua natureza e peculiaridade, inclusive com a utilização dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação;

  • Obrigatoriedade de oferecimento de serviços de orientação e informação e de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, além da solução adjudicada por meio de sentença;

  • Preocupação pela boa qualidade desses serviços de resolução de conflitos, com a adequada capacitação, treinamento e aperfeiçoamento permanente dos mediadores e conciliadores;

  • Disseminação da cultura de pacificação, com apoio do CNJ aos tribunais na organização dos serviços de tratamento adequado dos conflitos, e com a busca da cooperação dos órgãos públicos e das instituições públicas e privadas da área de ensino, com vistas à criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos de interesses.

Com a Resolução e a fomentação dos modelos alternativos de solução do conflito, faz-se necessário que haja uma recontextualização da função harmonizadora da sociedade pertencente ao Estado. Isto porque, a função judicatória do Poder Judiciário passa a ser secundária, dando espaço para que a função de pacificação por meio de ações comunicativas, conciliatórias ou consensuais se torne a atividade primária.

Como muito bem definiu Andréa Maciel Pachá78

“A opção política do CNJ, manifestada pela Resolução n. 125, que afirma a adoção de uma Política Judiciária Nacional para a conciliação, revela a compreensão de que esta pauta, chancelada pela credibilidade do Poder Judiciário, pode alterar, de forma significativa, a cultura jurídica no País, transformando os Tribunais em palcos de consenso e pacificação. A continuidade administrativa do Movimento também demonstra o quanto pode ser eficiente uma política pública, quando construída com foco nos interesses da sociedade e no aprimoramento dos serviços judiciais.”

O conflito, como explicitado no capítulo 1, é inerente do ser humano e não se pretende acabar com eles, mas sim buscar uma política que os solucione de forma simples e eficiente.

Imperativo citar duas considerações do Ministro Cezar Peluso, primeira de que cabe ao Judiciário estabelecer política pública para o tratamento correto dos problemas jurídicos e dos conflitos; e a segunda de que a organização e uniformização dos métodos alternativos de solução dos conflitos é completamente relevante e necessário, para evitar heterogeneidades de orientação e práticas.79

Tais considerações foram recepcionadas pela Resolução, mais precisamente no artigo 2º, e materializadas em São Paulo com a instalação dos Setores de Conciliação tanto no primeiro grau quanto no segundo.

5.1 – Inteligência, Centralização de serviços e Capacitação

A Política Judiciária Nacional, instituída pela Resolução, foi fundada em três pilares: inteligência, centralização de serviços e capacitação.80

Primeiramente a inteligência, que se corporifica na implantação de Núcleos Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos.

A Resolução em seu artigo 6º discorre sobre o imperativo desenvolvimento de diretrizes nacionais de política pública, pelo CNJ, referente ao tratamento dos conflitos, definindo parâmetros e padrões gerais de atuação e sistematização, que deverão ser seguidos pelos Tribunais, não esquecendo de seu papel incentivador das práticas autocompositivas.

Os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos, portanto são polos responsáveis pela definição de condutas e objetivos, e pela fiscalização dos resultados no âmbito estadual ou regional.

O segundo pilar de sustentação da Política Judiciária Nacional é a centralização dos serviços.

A ausência de uma política nacional para a solução consensual dos conflitos, tem influência em vários aspectos.

No aspecto da visibilidade, essa disparidade faz com que a identificação do serviço pelo jurisdicionado seja complicada, e consequentemente gera uma insegurança para a utilização desse sistema.

Sob o aspecto da eficiência e qualidade, sem planejamento, padrões mínimos de execução e comunicação, os serviços que deveriam ser prestados uma única vez acabam sendo insuficientes e continuam gerando conflitos que serão solucionados da forma clássica.

Por fim o aspecto de gerenciamento, faz com que a diversidade de locais de atendimento torne cansativa a busca pela solução alternativa, principalmente para os grandes demandados que acabam terceirizando o comparecimento nas audiências de conciliação e mediação, reduzindo, portanto a possibilidade efetiva de acordos.

O terceiro e último pilar é a capacitação. A Resolução traz em seus anexos o Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores, assim como Módulos para capacitação das pessoas que atuam nos Centros Judiciários.

A capacitação também se manifesta na disseminação da cultura da solução alternativa de conflitos com os Encontros e Fóruns periódicos de discussão sobre o tema, com participação de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, nos quais há o compartilhamento de técnicas e experiências, promovendo assim a uniformização dos procedimentos. Essa capacitação interna está prevista no artigo 9º, §2º da Resolução nº 125:

“§ 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.”

Temos também a capacitação externa que se dá com os eventos voltados às instituições que atuam junto ao Poder Judiciário (Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensorias Públicas, etc.), instituições privadas de arbitragem, estabelecimentos de ensino, etc., de forma a desenvolver melhorias às Resolução.

5.2 – Análise sobre a Resolução nº 125

O Conselho Nacional de Justiça como idealizador da Resolução nº 125 de 2010, instituiu uma política pública referente aos métodos alternativos de resolução das disputas, valendo-se da conciliação, da mediação, da negociação, entre outros, sob a gerência do Poder Judiciário.

Como muito bem concluiu Marco Aurélio Gastaldi Buzzi81

“O corajoso ato normativo do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a Resolução n. 125/2010, já é referência histórica.

Trata-se do primeiro marco oficial, institucional, e não apenas político-programático, ou de mera gestão, versando sobre o reconhecimento da existência de uma nova modalidade, em que pese ressurge, de se solucionar contendas, e nisso inaugura o novo formato da verdadeira Justiça Nacional, a qual nasce, ou como Fênix, ressurge, sob signo da missão cidadã de implantar métodos que detenham a real capacidade de dar pronta solução, em tempo útil razoável, aos conflitos de interesses apresentados no seio das populações, a bem de imensidões de jurisdicionados que a cada dia mais querem e necessitam se valer desses serviços, (...)”.

Destarte, apesar de buscar a uniformização dos procedimentos, a Resolução manteve a autonomia da cada Estado-membro da Federação e de seus Tribunais ao promover encontros para que se discutam os procedimentos que já estão sendo adotados e quais seus índices de concretização.


Capítulo 6 - VANTAGENS E DESVANTAGENS DO ACESSO À JUSTIÇA POR MEIOS ALTERNATIVOS.

O objetivo de destacar os pontos positivos e negativos é esclarecer quais as melhores condições para que as vias de autocomposição resolvam o conflito.

Diante desses temas o administrador do conflito poderá encontrar a melhor forma de encaminhar o conflito, considerando principalmente o perfil das partes.

6.1 - Vantagens

Os meios alternativos de resolução de conflito são uma tendência mundial que a cada momento são estimulados por força dos problemas do sistema jurídico já existentes e para a progresso da sociedade rumo a uma cultura participativa, na qual o cidadão é protagonista da solução por meio de diálogo e consenso82.

Cabe citar que a adoção de tais mecanismos gera vários prós como: obtenção de resultados rápidos, confiáveis, econômicos e ajustados às mudanças tecnológicas em curso; ampliação de opções ao cidadão, que teria diversas oportunidades de tratamento do conflito; aperfeiçoamento do sistema de justiça estatal, tendo em vista a redução do número de processo em curso; melhor equacionamento da Justiça; acesso a uma ordem jurídica justa; qualidade dos serviços; otimização de recursos do Poder Judiciário.

Cândido Rangel Dinamarco ressalta que as soluções alternativas visam principalmente evitar o custo financeiro demasiado do processo e a excessiva duração dos trâmites.

Vale ressaltar o entendimento de José Renato Nalini que conclui sobre o aspecto psicológico dos acordos, no sentido de que a responsabilidade dada as partes para que solucionem o conflito gera uma convicção de que se ajustaram espontaneamente, prevalecendo o bom senso, o desapego e a luta contra a intransigência delas mesmas.83

O melhor equacionamento da Justiça é outra vantagem, visto que com a Constituição Cidadã e a ampliação do acesso à Justiça desenvolveu-se o fenômeno da “jurisdicionalização dos conflitos”, fazendo com que mesmo as questões mais simples, que poderiam ser solucionadas pelas partes ou na esfera administrativa, fossem submetidas ao Poder Judiciário.

Com esse melhor equacionamento o Judiciário irá aproximar as partes, assegurando um terceiro fiscalizador neutro, e instigá-las a solucionar seus próprios conflitos por meio de um procedimento célere, de baixo custo e simplificação.

Essa nova visão gerará dois efeitos: imediato e permanente. O efeito imediato é um filtro para as causas que não exijam a intervenção judicial e o efeito permanente é educativo, no sentido de que as partes reassumam o papel de protagonistas de seus conflitos, buscando suas próprias soluções.

Outro benefício é o acesso a uma ordem mais justa que consiste em um aspecto interno do jurisdicionado, que terá oportunidade de escolher como quer resolver seus conflitos e consequentemente se sentirá mais dono de suas decisões.

A qualidade dos serviços envolve a capacitação necessária para que os servidores consigam identificar as dificuldades das partes e orientá-las da melhor maneira possível para que assim o aspecto interno de acesso a uma ordem mais justa seja atingido.

Por fim a otimização de recursos do Poder Judiciário fará com que sejam desenvolvidos espaços próprios e adequados para esses conflitos, que haja uma melhor distribuição dos servidores, principalmente de psicólogos e assistentes sociais.

6.2 – Desvantagens

Os contras podem ser sintetizados em duas situações: substituição do Poder Judiciário, retirando do Estado uma de suas funções essenciais; e o conceito de “justiça de segunda classe”.

Mauro Cappelletti ao criticar as soluções alternativas diz que:

“O risco, obviamente, é o de que a alternativa só proporcione uma justiça de segunda classe, porque é quase inevitável que faltem aos julgadores nos tribunais alternativos, pelo menos em parte, as salvaguardas de independência e treino de que dispõem os Juízes ordinários. E aos próprios procedimento poderiam faltar, pelo menos em parte, as garantias formais de equidade processual que são típicas do procedimento ordinário...”84

Conjuntamente com Mauro Cappelletti temos José Ignácio Botelho de Mesquita afirmando que na autocomposição o litígio

“se resolve por ato das próprias partes apaziguadas pelo juiz (que passa a agir como amiga de ambas, em lugar de atuar como órgão da jurisdição). Configura administração pública de interesses privados, que qualifica a função como sendo de jurisdição voluntária, administrativa ou graciosa. O Estado se abstém de definir a norma aplicável e atuá-la no caso concreto, subtraindo-se ao dever de prestar a jurisdição. Essa forma de extinção do processo pode, em certos casos, ter suas vantagens. Preferi-la, porém, emprestando-lhe valor maior do que à solução de conflito mediante sentença, pode ter para as partes, e a meu ver tem, um curso institucional muito alto, porque transfere para elas a responsabilidade pela solução do litígio. O que é particularmente grave em matéria penal, pois faz a vítima responsável pelo destino do acusado

(...) A preferência estatal pela conciliação constitui um fator de enfraquecimento do direto, enquanto método para a solução dos conflitos intersubjetivos, porque abala a confiança no império da lei. Torna desconfiados os homens simples e mais confiados os aventureiros. Para cada processo a que põe fim, estimula o nascimento de outros tantos. Abala os alicerces da coesão social”.85

Todavia, deve-se considerar que a atividade do juiz, de acalmar os ânimos, deve ser intrínseco de qualquer mecanismo de solução de conflito. Não há que se falar em enfraquecimento do direito, mas sim fortalecimento uma vez que as partes irão cumprir espontaneamente o acordado, sem necessidade de coerção.

Esclarece Lilia de Maria Morais Sales que os meios alternativos de solução dos conflitos não visa substituir ou enfraquecer o Judiciário, querendo apenas oferecer meios mais adequados de resolução, modernizando assim o Poder Judiciário e facilitando sua efetiva prestação jurisdicional.86

Vittorio Denti, ao divergir de Cappelletti afirma que os procedimentos de conciliação destinam-se à duas finalidades: maior eficácia na predisposição de meios para a administração da justiça, submetendo as causas menores aos órgãos de conciliação, podendo contudo essas causas aspirarem uma solução pelo “juízo de primeira classe”; e diante do capitalismo avançado em que vivemos, fazer com que a conciliação atue também no âmbito econômico da sociedade.87

Por fim, no que diz respeito à coesão social, esta é garantida a partir do momento em que as partes se comunicam eficazmente e conseguem compor seus interesses de maneira tranquila.


CONCLUSÃO

Inicialmente discorremos sobre os conflitos da sociedade e constatamos que eles não tem a mesma natureza, como por exemplo no caso de relações jurídicas continuativas (consumidor, sócios, cônjuges) em que a solução do conflito não decorre apenas de uma decisão, mas sim da pacificação das partes. Frente essas relações continuativas e a ausência de resolução concreta dos conflitos, tende-se a gerar a cultura da sentença, na qual o juiz e as partes valorizam mais a decisão obtida mediante sentença. Referente à manutenção do relacionamento entre as partes, numa expectativa futura, as implicações são melhores quando os próprios litigantes protagonizam a solução, ao invés de um terceiro que irá impô-la.

Com este trabalho concluímos que a Política Judiciária Nacional tem por escopo a utilização de maios alternativos, no âmbito do Poder Judiciário e sob sua fiscalização, para que haja mudança da mentalidade dos operadores do Direito e das próprias partes, visando sempre a pacificação social, exposta no capítulo 3.

O acesso à Justiça qualificado exige efetividade, presteza, adequação da tutela jurisdicional mas principalmente que o Poder Judiciário organize seu sistema. A Resolução nº 125 atualizou o conceito de acesso à Justiça, não sendo mais adotado o sentido tradicional de acesso aos órgãos judiciais para solução do conflito de interesses mediante a lide, mas sim um conceito de acesso à uma conclusão justa, que respeita o direito de cada indivíduo e se apoia em boas razões.

Os meios alternativos de solução de conflito têm como finalidade reduzir a judicialização dos conflitos de interesses, com a consequente diminuição da quantidade de demandas.

Conforme estudado no capítulo de Direito Comparado, não se pode ignorar que a evolução dos meios alternativos no Brasil, deveria adequar as experiências estrangeiras à nossa realidade, desenvolvendo assim um modelo próprio e adequado.

Ada Pellegrini discorrendo sobre o tema da adaptabilidade regional diz que:

“(...) ao lado da tendência para a instituição de procedimentos contenciosos específicos para as small claims – inserida na vertente da jurisdicionalização dos direitos – ressurge o interesse pelo papel da conciliação, fundado na exigência de racionalizar o próprio fundamento da justiça e de estimular o desenvolvimento das atividades de mediação das forças sociais. O equilíbrio está em que esses procedimento de conciliação permaneçam facultativos, não podendo jamais impedir ou dificultar o acesso à Justiça. E cada país, observada a realidade social, estará em condições de encontrar, dentro das características de seu sistema politico, a melhor resposta às profundas aspirações na busca de métodos de autogestão e de autocomposição de certos conflitos de interesses.”88

No que tange o Conselho Nacional de Justiça, exposto no capítulo 4, constatou que, apesar dos esforços, a sobrecarga de serviço estava muito alta, atrapalhando a efetividade.

A Resolução nº 125, disposta no capítulo 5, busca reduzir a cultura da sentença, criando em substituição a cultura da pacificação dos conflitos. A característica da Resolução é fazer com que o Judiciário tenha um meio alternativo à sentença para resolver as controvérsias, mas não no sentido pejorativo de redução de serviço, mas sim fazer com que os meios alternativos passem a fazer parte do Judiciário de forma a adequar a solução do conflito e como instrumento do Poder Judiciário.

Em sua obra Cappelletti e Bryant afirmam que:

“Existem vantagens obtidas tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as partes”89

Não se almeja com este trabalho preconizar a utilização das formas alternativas de solução de conflitos para que haja uma troca da atuação jurisdicional clássica pela alternativa. O que se pretende é complementar a atividade jurisdicional com mais ferramentas para atingir a pacificação social. Como bem esclarece Lilia Maia de Morais Sales, as formas alternativas devem ser vistas como acessórias do Poder Judiciário, contribuindo para resolver os conflitos com mais agilidade e propriedade:

“O Poder Judiciário continua com o pleno poder constitucional de solucionar os conflitos (monopólio jurisdicional) e a mediação, pela sua efetivação, auxiliará nessa tarefa de resolução de conflitos (principalmente daqueles conflitos que, pelas condições sociais e financeiras das partes, talvez nunca alcançassem os tribunais) evitando o número exagerado de processos nas Cortes.”90

Todavia, a maior contribuição das formas alternativas não é simplesmente reduzir e agilizar a solução dos conflitos, mas sim a contribuição psicológica no sentido de que as partes ao protagonizarem e assumirem a responsabilidade da solução de seus conflitos resgatam a dignidade, gerando um melhor panorama do passado, resolvendo os conflitos já existentes, e com perspectivas futuras, prevenido ocorrência de novas desavenças.

Com essa expectativa Roger Perrot assevera que a consensualidade cria uma “justiça de proximidade”, porém não se pode ter uma visão utópica de que a conciliação será remédio para todas as dificuldades da justiça moderna.91

Anuímos com tal afirmação, uma vez que apenas com uma transformação de mentalidade, além da introdução de novas possibilidades, é que as partes e os operadores do direito estarão prontos para empregar a justiça consensual em sua magnitude. Além das modificações legislativas, há muitos pontos a serem estabelecidos e concretizados para que as soluções alternativas sejam um modelo hábil de justiça.


BIBLIOGRAFIA

ARRUDA JR. Introdução à sociologia alternativa. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004.

AZEVEDO, André Gomma de. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

___________________________. Autocomposição e processos construtivos: uma breve análise de projetos-poloto de mediação forense e alguns de seus resultados, p. 151. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008.

BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos, p. 128. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004.

BÍBLIA SAGRADA, Isaías, 32. 17.

BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008.

BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011

CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris. 1998.

CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso á justiça. Revista de Processo: São Paulo. 1994, ano 19, nº 74.

COLAIÁCOVO, Juan Luis; COLAIÁCOVO, Cynthia Alexandra. Negociação, mediação e arbitragem: teoria e prática. Trad. Adilson Rodrigues Pires. Rio de Janeiro: Forense. 1999.

COSTA, Alexandre Araújo. Estudos em arbitragem, mediação e negociação, v. 3, Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004.

COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do Direito Processual brasileiro e de sua literatura. São Paulo: RT, p. 6-10. In: WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

CUNHA, J. S. Fagundes. Da mediação e da arbitragem endoprocessual. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004.

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1986.

DIAS, Maria Berenice; GROENINGA, Giselle. A mediação no confronto entre direitos e deveres. São Paulo: Revista do Advogado, n. 62, mar-2001.

_______________________________. Manual de direito das famílias. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 4.

Disponível em: HTTP://www.justica.sp.gov.br/downmed/prov893.doc. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008.

FARIAS, Cristiano Chaves de. A desnecessidade de procedimento judicial para as ações de separação e divórcio consensuais e a nova sistemática da Lei n. 11.441/07: o bem vencendo o mal. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/artigo.aspx. Acesso em 04/03/2012.

GENRO, Tarso. Prefácio do Manual de mediação judicial. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

GOLDBERG, Stephen B.; SANDER, Frank E. A.; ROGERS, Nancy H. Dispute resolution. Boston: Little, Brown e Company, 1992. In: LUCHIARI, Valeria Ferioli Lagrasta. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008.

_______________________. Juizados Especiais Criminais. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1996.

_______________________. Conciliação. São Paulo: Revista de Processo. 1986, v. 41.

https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=14. In: CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

JANDT, F. E. Conflict resolution through communication. New York, 1984. In: SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

JONES, Tricia; BODTKER, Andrea. Diretrizes para programas bem-sucedidos de mediação de pares. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria geral do processo e novas tendências do direito processual. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Separata da Revista dos Tribunais, ano 93, v. 820, fev. 2004. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008.

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. São Paulo: RT. 2005, v. 1.

MOORE, Christopher W. O processo de mediação – estratégias práticas para a resolução de conflitos. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004.

MORAES, Germana de Oliveira; LORENZONI, Eduardo Kurtz. Conciliação e Mediação: Estruturação de Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

MORAIS, José Luís Bolzan de. Mediação e arbitragem – alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

NALINI, José Renato. O Brasil e a mediação penal. Revista dos Tribunais: São Paulo, abril - 1998, v. 87, nº 750.

_________________. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: RT. 1994.

NETO, Caetano Lagrasta. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

NOGUEIRA, Mariella Ferraz de Arruda Pollice. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

PACHÁ, Andréa Maciel. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

PERROT, Roger. O processo civil francês na véspera do século XXI. Trad. José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista de Processo. 1998, ano 23, nº 91.

SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. São Paulo: Estudos Avançados, v. 18, nº 51, maio-ago 2004.

SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004.

SENA, Adriana Goulart. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

_______________________. Mediação de Família. Belo Horizonte: DelRey, 1999.

SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do Judiciário. São Paulo: Manole, 2005.

SMITH, Melinda. Resolução de conflitos para crianças, jovens, famílias. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004.

TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Mediação em Juízo. São Paulo: LTr, 2004.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008.

VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação: teoria e prática. Guia para utilizadores e profissionais. Lisboa: Agora Publicações, 2001.

WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

__________________. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas S.A, 2008.

__________________. Modalidade de mediação. http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol22/artigo04.pdf. p. 05. Acesso em 22/02/2012.

WEGEN, Gerhard; GACK, Christine. Mediation in pending civil proceedings in germany: practical experiences to strengthen mediatory elements in pending court proceedings. IBA Mediation Committee Newsletter, 2006.

www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/direito_processual_civil.htm .In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008.

YOSHIDA, Márcio. A pirâmide conciliatória, p. 01. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004.


Notas

1 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 4

2 TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Mediação em Juízo. São Paulo: LTr, 2004, p. 19.

3 SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 13.

4 www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/direito_processual_civil.htm .In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.25.

5 JANDT, F. E. Conflict resolution through communication. New York, 1984.In: SERPA, Maria de Nazareth. Teoria e Prática da Mediação de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 32

6 BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 46.

7 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.36

8 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 37

9 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 38

10 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008, p. 1.

11 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5 , abr. 2008, p. 1.

12 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Separata da Revista dos Tribunais, ano 93, v. 820, p.17, fev. 2004. In:TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 47

13 COSTA, Alexandre Araújo. Estudos em arbitragem, mediação e negociação, v. 3, Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004, p. 174.

14 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5, abr. 2008, p. 01

15 COSTA, Moacir Lobo da. Breve notícia histórica do Direito Processual brasileiro e de sua literatura. São Paulo: RT, p. 6-10. In: WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 07

16 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Teoria geral do processo e novas tendências do direito processual. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 190

17 SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. São Paulo: Estudos Avançados, v. 18, nº 51, maio-ago 2004, p. 86.

18 GRINOVER, Ada Pellegrini. Fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista da Escola Nacional de Magistratura, v. 2, n. 5 , abr. 2008, p. 02

19 ARRUDA JR. Introdução à sociologia alternativa. p. 47. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 63.

20 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 03.

21 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 04. O termo “cultura da sentença” foi criado por Kazuo Watanebe como forma de justificar o momento atual vivido pelo Brasil que gera o aumento da quantidade de recursos, congestionando assim todas as instâncias do Poder Judiciário.

22 YOSHIDA, Márcio. A pirâmide conciliatória, p. 01. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 63.

23 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 05.

24 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 05.

25 BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos, p. 128. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 67

26 MOORE, Christopher W. O processo de mediação – estratégias práticas para a resolução de conflitos, p. 321-322. In: SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 77.

27 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 06.

28WATANBE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas S.A, 2008, p. 08.

29 SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do Judiciário. São Paulo: Manole, 2005, p. 82.

30 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris. 1998, p. 08.

31 GENRO, Tarso. Prefácio do Manual de mediação judicial. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, p. 13.

32 AZEVEDO, André Gomma de. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 20.

33 AZEVEDO, André Gomma de. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 24

34Disponível em: HTTP://www.justica.sp.gov.br/downmed/prov893.doc. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.102.

35 VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação: teoria e prática. Guia para utilizadores e profissionais. Lisboa: Agora Publicações, 2001, p. 81

36 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.105.

37 BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.105.

38 BÍBLIA SAGRADA, Isaías, 32. 17.

39 DIAS, Maria Berenice; GROENINGA, Giselle. A mediação no confronto entre direitos e deveres. São Paulo: Revista do Advogado, n. 62, mar-2001, p. 59-63.

40 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1986, p. 3.

41 SENA, Adriana Goulart. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 125

42A evolução apresentada provém da obra de CUNHA, J. S. Fagundes. Da mediação e da arbitragem endoprocessual. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004, p. 109.

43GOLDBERG, Stephen B.; SANDER, Frank E. A.; ROGERS, Nancy H. Dispute resolution. Boston: Little, Brown e Company, 1992. In: LUCHIARI, Valeria Ferioli Lagrasta. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 241.

44 JONES, Tricia; BODTKER, Andrea. Diretrizes para programas bem-sucedidos de mediação de pares. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004, p. 34

45 SMITH, Melinda. Resolução de conflitos para crianças, jovens, famílias. In: SALES, Lília Maia de Morais, Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey, 2004, p. 34.

46 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

47 MORAIS, José Luís Bolzan de. Mediação e arbitragem – alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 274.

48 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

49 WATANABE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas S.A, 2008, p. 08.

50 WEGEN, Gerhard; GACK, Christine. Mediation in pending civil proceedings in germany: practical experiences to strengthen mediatory elements in pending court proceedings. IBA Mediation Committee Newsletter, 2006, p. 8-10.

51 WATANABE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo. São Paulo: Atlas S.A, 2008, p. 07.

52 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

53 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

54 https://e-justice.europa.eu/content_mediation_in_member_states-64-pt.do. Acesso em 24/01/2012.

55 http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=14. In: CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 109.

56 CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p.114.

57 SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 18

58 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 4, p. 71-72

59 FARIAS, Cristiano Chaves de. A desnecessidade de procedimento judicial para as ações de separação e divórcio consensuais e a nova sistemática da Lei n. 11.441/07: o bem vencendo o mal. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/artigo.aspx. Acesso em 04/03/2012.

60 SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 58

61 SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de Família. Belo Horizonte: DelRey, 1999, p. 60

62 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 281

63 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 290

64 NALINI, José Renato. O Brasil e a mediação penal. Revista dos Tribunais: São Paulo, abril - 1998, v. 87, nº 750, p. 472-487.

65 GRIONOVER, Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1996, p. 18.

66 AZEVEDO, André Gomma de. Autocomposição e processos construtivos: uma breve análise de projetos-poloto de mediação forense e alguns de seus resultados, p. 151. In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.275.

67 CUNHA, J. S. Fagundes. Da mediação e da arbitragem endoprocessual. . In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 276

68 WATANABE, Kazuo. Modalidade de mediação. http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol22/artigo04.pdf. p. 05. Acesso em 22/02/2012.

69 SALES, Lília Maria de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: DelRey. 2004, p. 130

70 CALMON, Eliana. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 117

71 SENA, Adriana Goulart. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 118

72 SENA, Adriana Goulart. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 123

73 MORAES, Germana de Oliveira; LORENZONI, Eduardo Kurtz. Conciliação e Mediação: Estruturação de Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 74

74 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 05.

75 BUZZI, Marco Antonio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 48

76 BUZZI, Marco Antonio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 50

77 WATANABE, Kazuo. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 09

78 PACHÁ, Andréa Maciel. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 91

79 NETO, Caetano Lagrasta. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 102

80 NOGUEIRA, Mariella Ferraz de Arruda Pollice. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 252

81 BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Judiciária Nacional. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 47

82 COLAIÁCOVO, Juan Luis; COLAIÁCOVO, Cynthia Alexandra. Negociação, mediação e arbitragem: teoria e prática. Trad. Adilson Rodrigues Pires. Rio de Janeiro: Forense. 1999, p.61

83 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. São Paulo: RT. 1994, p.90

84 CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso á justiça. Revista de Processo: São Paulo. 1994, ano 19, nº 74, p.89.

85 MESQUITA, José Ignácio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. São Paulo: RT. 2005, v. 1, p. 62

86 SALES, Lilia Maia de Morais. Justiça e mediação dos conflitos. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p. 73

87 In: TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p. 205.

88 GRINOVER, Ada Pellegrini. Conciliação. São Paulo: Revista de Processo. 1986, v. 41, p. 198-207

89 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris. 1988, p. 83/84

90 SALES, Lilia Maria de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey. 2003, p.67

91 PERROT, Roger. O processo civil francês na véspera do século XXI. Trad. José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista de Processo. 1998, ano 23, nº 91, p. 210


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QUADROS, Daniela Germano Moura de. A instituição da conciliação e o poder judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3964, 9 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28149. Acesso em: 25 abr. 2024.