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A Copa do Mundo de 2014 sob égide do regime diferenciado de contratações públicas

A Copa do Mundo de 2014 sob égide do regime diferenciado de contratações públicas

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O presente artigo tem o objetivo de mostrar a importância do Regime Diferenciado de Contratações Públicas para as licitações públicas, ao evidenciar as inovações pertinentes, aplicabilidade frente a Lei 8.666/1993 e sua égide para a Copa do Mundo de 2014.

A COPA DO MUNDO DE 2014 SOB ÉGIDE DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Maíra Tunes Oliveira[1]

Rosângela de Paiva Leão Cabrera[2]

RESUMO

O presente artigo tem como objeto principal a importância do Regime Diferenciado de Contratações nos contratos administrativos públicos. Posto que este foi inserido  para viabilizar, com maior efetividade, o procedimento de licitações. Isto, para a realização da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016.  Assim sendo, a pesquisa foi elaborada com base na revisão bibliográfica e no estudo de documentos que contribuíram, de forma indireta, para a análise da própria legislação. Com base nisso, foram averiguadas as definições, inovações pertinentes, benefícios, aplicabilidade frente a Lei 8.666/1993 e, principalmente, os principais questionamentos sobre a execução das obras e serviços da Copa . À vista disso, se fez necessário o reconhecimento desse novo regime para a exercício dos eventos esportivos, vez que sua pretensão teve como égide a Copa do Mundo de 2014.

Palavras-chave: Copa do Mundo. Direito Administrativo. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

1 INTRODUÇÃO

A proposta do presente trabalho é mostrar a nova modalidade de procedimento licitatório, qual seja o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas - frente à Lei 8.666/1993.

 Testifica-se que foi criado após o Brasil ser responsável pelo advento da Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo 2014, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Trata-se de um tema importante, pois sua determinação é consoante à nova realidade de contratações públicas, sendo esta, objeto de diversos questionamentos quanto à aplicação e validade jurídica.

O procedimento adotado para a elaboração da pesquisa foi a bibliográfica, sendo satisfeita em análise de livros, jornais, doutrinas, artigos de internet, além do método dedutivo, cujo objeto foi ao encontro da própria Lei de Licitações para assimilar, questionar e chegar aos resultados.

O primeiro momento é compreendido com a reflexão da Lei 8.666/1993. Logo a seguir, depara-se com as determinações legais do RDC, que veio para satisfazer, modernizar e acrescer, com mais efetividade, as contratações públicas.

Em continuidade, faz-se uma comparação normativa entre o RDC e a Lei 8.666/1993 que, se de um lado contempla prazos mais dilatados e mecanismos mais rigorosos de defesa contra fraudes, de outro, por vezes não permite a contratação da proposta mais vantajosa e dentro de um prazo razoável (AIDAR, 2012). O que evidencia, a partir de então, as controvérsias legais e seus efeitos no meio social.

Logo após, analisa-se a incidência do Regime Diferenciado de Contratações Públicas frente à Copa do Mundo de 2014, mostrando assim o amparo legal.

Por fim, conclui-se o trabalho salientando o destino do RDC, sendo o mesmo caracterizado para realizar as contratações públicas no molde da eficiência e celeridade.

2 LICITAÇÕES PÚBLICAS

A palavra licitação comporta vários significados. Quer parecer que quase todos estão ligados à ideia de oferecer, arrematar, fazer preço sobre a coisa, disputar ou concorrer.

Cumpre registrar que a expressão licitação, mediante a Lei 4.401, de 10 de setembro de 1964 passou a significar todas as modalidades de procedimentos concorrenciais existentes, chegando assim a mais recente legislação em vigor, a Lei 8.666/1993, significando o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou serviço mais vantajoso para o Tesouro Público.

Há de reforçar que a Lei 8.666/1993 obedece aos princípios utilizados para formalizar os preceitos, como igualdade entre licitantes, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor, o procedimento formal e a probidade administrativa (MEIRELLES, 1990).

Sendo assim, a licitação constitui o instrumento de que dispõe o Poder Público para coligir, analisar e avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a mais favorável (MOTTA, 2005).

 Meirelles (1990, p. 263) ainda afirma que:

A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato, por outro lado, é o conseqüente lógico da licitação. Mas esta, observa-se, é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Sendo que, concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, mas se o fizer, há de ser com o proponente vencedor.

 

 Já Bittencourt (2012, p. 1) ao referir-se a este instituto conceitua como:

 

Procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, no exercício da sua função administrativa, abre aos interessados a possibilidade de apresentação de propostas, dentre as quais selecionará a mais vantajosa para a celebração de um contrato.

Desse modo, sua função principal será sempre de observar o seu objeto nas melhores condições para a Administração e, para tanto, deverá ser convenientemente definido no edital ou convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público (MEIRELLES, 1990).

Contudo, a razão do certame deve ser perfeitamente definida no instrumento convocatório da licitação, de modo a inexistir qualquer tipo de dúvida quanto ao que a Administração Pública realmente pretende, permitindo, dessa maneira, que os licitantes apresentem propostas concretas e objetivas (BITTENCOURT, 2012).

Nesse contexto é que Freire (2011, p. 109) assevera a dupla finalidade desse instituto, como “a obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo dos direitos de possíveis contratantes”, no que diz respeito a obediência aos procedimentos licitatórios e aos princípios constitucionais, o que assegura a igualdade e oportunidade a todos os interessados.

 Desde já, observa-se também, que a contratação de despesas acobertadas pela Lei 8.666/93, tem o escopo delineado pela Administração, em que a oferta é limitada por diretrizes prefixadas no edital e no teor da avença (MOTTA, 2005).

Com isso, elas são compreendidas por determinadas modalidades, como, a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. O que importa dizer que são regidas pelo princípio da publicidade, como forma da Administração dar ciência aos interessados a participar dos certames, bem como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, instituto esse, que preserva a Administração e contratantes de não desviar-se de suas prescrições (FARIA, 2007).

 Portanto, há de se salientar a padronização dos projetos, ao se referir ao tipo, categoria ou classe, que opera efeitos no âmbito das obras e serviços a serem controlados pela Administração Pública (MADEIRA, 2008).

Por este motivo é que a licitação surgiu para atender o Direito Administrativo expresso na Constituição Federal/1988, sob o intuito de preservar o que a lei realmente autoriza.

3 O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) surgiu para disciplinar as licitações e contratos administrativos necessários à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Sua aprovação acorreu por meio do projeto Lei de Conversão n° 17/2011, cujo efeito é direcionado a todas as licitações e contratos da Copa do Mundo 2014 e todos os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades-sede dos mundiais (ACHE, 2013).

Diante disso, se faz necessário elucidar o artigo 1°, da Lei 12.462/2011, nos seus incisos I, II e III, que assim expressa:

Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II (BRASIL, 2011).

 

Não obstante, há de se enfatizar também que o RDC foi objeto de outros estímulos, como, por exemplo, as regras de contratação da União Europeia, dos Estados Unidos, das diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico-OCDE e da legislação brasileira que disciplina as contratações por intermédio do pregão.

Além disso, esse regime procura obter a maior vantagem para a Administração Pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental. Prevendo também, como diretrizes ínsitas, a possibilidade de fixação de condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive, a possibilidade de pagamento de remuneração variável atrelada ao desempenho.

A par do trato linguístico contido na norma, é oportuno frisar outras das razões que levaram à edição dessa norma específica. Sendo o entendimento do Poder Público Federal de que a Lei 8.666/1993 encontrava-se superada e a prevalecer a seu rigor, não seria possível fazer frente à premência do tempo escasso para recepcionar esses eventos esportivos.

Desta forma, foram implantadas as inovações com o intuito de perfazer, com mais prontidão, os processos licitatórios, haja vista o rigor dos procedimentos da Lei 8.666/1993.

Dentre as mudanças, tem-se a licitação de obra e serviços de engenharia, que pode ser utilizada pela contratação integrada, ou seja, o anteprojeto, desde que a técnica seja economicamente justificada. Instituto esse que é definido sob a elaboração e o desenvolvimento de projetos básico e executivo, na execução, na montagem, na realização de testes, na pré-operação e em todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (PESTANA, 2012).

Trata-se, à evidência, da possibilidade de realizar licitação e respectiva contratação na modalidade turn-key[3]. Nesse tipo de contratação, o valor estimado do ajuste será calculado com base nos valores praticados no mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra (PESTANA, 2012).

Destarte, o valor orçado será expressamente revelado no ato convocatório das licitações do tipo maior desconto, nas de melhor técnica, naquelas em que haja a fixação de prêmio ou mesmo, na remuneração a ser despendida (PESTANA, 2012).

Nesse âmbito, nota-se a inversão que ocorreram nas fases de licitação, isto com respaldo no artigo 12, parágrafo único da Lei 12.462/2011, onde mostra que a fase de habilitação poderá anteceder a fase de julgamento e da apresentação da proposta ou lance, mediante ato motivado feito pelo poder público e desde que explícito no instrumento convocatório (ACHE, 2013).

Possibilidade essa que se apresenta por vezes bastante interessante para a Administração Pública dependendo do objeto e da modalidade de licitação, como assim testemunha a licitação na modalidade pregão, bem como doutras realizadas nos domínios da delegação de serviços públicos (PESTANA, 2012).

Além disto, observa-se a relação existente entre o RDC para com a Lei 8.666/1993, ponderado que as declarações públicas governamentais reforça um suposto cenário da obsolescência, que, se de um lado contempla prazos mais dilatados e mecanismos mais rigorosos de defesa contra fraudes, de outro, ocasionalmente não permite a contratação da proposta mais vantajosa e dentro de um prazo razoável (AIDAR, 2012).

No que tange ao orçamento, há uma novidade interessante e concomitantemente preocupante, pois o que previamente era estimado pela Administração Pública, em regra, somente será tornado público imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (PESTANA, 2012).

Outrossim, o sigilo desse orçamento contrapõe com a Lei 8.666/1993, sendo que a última exige o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para a execução de obras e prestação de serviços. O que, por sua vez, evidencia a incompatibilidade com o princípio da igualdade, o que não permite o licitante tomar ciência da proposta dos demais, para assumir posição de vantagem na competição (BITTENCOURT, 2012).

Outro posicionamento expressável para o presente estudo é a atribuição dada ao administrador de se responsabilizar pelas decisões de obras, compras e serviços no âmbito de licitações do RDC, o que não impediria, segundo Zockun (2012, p. 1), de “cambiar suas manifestações, considerando que certas obras, serviços ou bens ora são e ora não são volvidos aos mencionados eventos desportivos”.

Dessa feita, enfatiza que o RDC foi criado para agilizar o andamento das licitações públicas, todavia, este, depois de dois anos de sua implantação, ainda pena para deslanchar e evitar os tão conhecidos atrasos no cronograma (MARCHIORI, 2013). Resta demonstrar então, que o oposto do que se tem divulgado na imprensa, esse regime não flexibiliza os controles. Pelo contrário, é muito mais rigoroso e competitivo do que a Lei 8.666/1993, que está reconhecidamente defasada (RODRIGUES, 2011).

E, no fim de tudo, o RDC é considerado uma medida provisória, inclusive no sentido literal, para sanar as dificuldades causadas pela legislação (DIAS, 2013), afastando assim, a incidência da própria Lei 8.666/1993.

  

4 COPA DO MUNDO DE 2014 SOB ÉGIDE DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Com a proximidade da Copa 2014 e as Olimpíadas 2016, a ocorrerem no Brasil, sentiu o governo a necessidade de formatar um regime diferenciado de licitações nas contratações voltadas para os eventos (BITTENCOURT, 2012). Pensando nisso é que foi inserida a Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011, sob a regulamentação específica do Decreto Federal n° 7.581, de 11 de outubro de 2011, denominando assim, Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) (MAZZA et al., 2012).

Cumpre observar que esse procedimento, de acordo à própria Lei 12.462/2011 é definir, de forma clara e precisa, o instrumento convocatório de licitação, sendo vedados os excessos de especificações, irrelevantes e desnecessárias, o que faz com que as contratações públicas se realizem com maior agilidade, a permitir que a execução das obras e serviços se concretize no prazo hábil.

No entanto, a referida lei tem como base o proveito louvável da padronização do próprio procedimento licitatório e contratual, como também no objeto da contratação em si considerado.

Ainda assim, as diretrizes de licitação e contratação privilegia o parcelamento do objeto, visando assegurar a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala (PESTANA, 2012).

À vista disso, essas características correspondem o melhor aperfeiçoamento para a efetivação dos procedimentos licitatórios. Todavia, alguns dos procedimentos, como a contratação integrada, são passíveis de muitas críticas pelo fato de não existir garantias na execução, nem de instrumentos capazes de auferir os preços excessivos (VIDAL, 2012).

Inclusive os consultores de orçamentos dizem ser muito difícil estimar os valores das obras de um estádio sem um projeto básico, uma relação detalhada dos principais itens do empreendimento, como cimento, ferro, revestimentos, mão de obra especializada e terraplanagem (MP 521 apud MILITÃO, 2011).

Além desses fatores, devem-se constatar as greves e os atrasos na construção dos estádios, que contribuiu para os riscos e desordem na preparação da Copa de 2014 (RAMIL, 2013). O que, a partir de então, evidencia os critérios de aplicabilidade em desacordo com o próprio RDC.

Porém, se faz necessário mencionar que a elaboração dessa lei é especificamente voltada para colocar o Brasil em condições de assegurar à comunidade internacional e aos próprios brasileiros a execução da infraestrutura e dos serviços minimamente necessários a execução dos eventos esportivos (PESTANA, 2012).

No que concerne a este fato, buscou-se ampliar a eficiência nas contratações públicas, a competitividade entre os licitantes, a troca de experiências e tecnologias e o incentivo na inovação (VITAL, 2011). Comprovando o respaldo da Lei 12.462/2011, vez que esses procedimentos objetivam exclusivamente a presteza nas licitações, o que ratifica a celeridade, eficiência e economia no propósito de atender as necessidades de contratações públicas das obras e serviços da Copa de 2014, bem como das Olimpíadas de 2016.  

 

5 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto com a presente pesquisa, resta denotar que o RDC possui dispositivos que ampliam a eficiência nas contratações públicas, a evidenciar o abrigo das licitações de um dos maiores eventos esportivo, qual seja a Copa do Mundo de 2014.      

Com isso, ele foi inserido para atender a premência da Lei 8.666/1993, sendo esta caracterizada por uma série de limitações e requisitos essenciais que provoca carência nos procedimentos licitatórios.

Por outro lado, o RDC é objeto de muitas especulações quanto sua utilidade, vez que frustrações nas obras e serviços da Copa 2014 salientam sua contrariedade com a própria prescrição da lei.

Da mesma forma é a contratação integrada, procedimento vislumbrado pelo RDC, porém, objeto de muitas críticas quanto à execução, sendo este alvo de indagações sobre a análise constitucional.

A partir de então, recomenda-se a realização de novas pesquisas para verificar o resultado dessas providências já consumadas, com o objetivo de erradicar os efeitos dessa lei, inclusive sob o exame da própria Constituição Federal/1988.

Posto isto, conclui-se, como possível sugestão, a necessidade do aproveitamento desse regime, visto que seus mecanismos poderão executar, com maior efetividade, os outros procedimentos licitatórios no País.  

REFERÊNCIAS

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AIDAR, Gabriela Aidar. Regime diferenciado deve modificar Lei de licitações. Consultor Jurídico, 15 nov. 2012.

BITTENCOURT, Sidney. Licitações públicas para concurso. Rio de Janeiro, RJ: Elsevier, 2012.

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DIAS, Elder. Obras que não andam: tempo e dinheiro perdidos. In: Jornal Opção, ed. 2003, 24 a 30 nov. 2013.

FARIA, Edimur Ferreira. Curso de Direito Administrativo Positivo. 6. ed. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2007.

FREIRE, Elias. Direito Administrativo: teoria, jurisprudência e 1.000 questões. Rio de Janeiro, RJ: Elsevier, 2011.

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MAZZA, M. et al. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC (Lei n° 12.462/2011; Decreto n° 7.581/2010: Aspectos fundamentais. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 1990.

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ZOCKUN, Maurício. Regime diferenciado de contratações: posição contrária. In: Jornal Carta Forense, São Paulo, SP, 01 out. 2012.

[1] Acadêmica regularmente matriculada no curso de Direito do IESRIVER - Instituto de Ensino Superior de Rio Verde/Faculdade Objetivo.

[2], Advogada, Graduada em Direito (Universidade de Rio Verde) e Ciências Contábeis (FESURV), Especialista em Direito Administrativo Contemporâneo (IDAG).  Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, Orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do Instituto de Ensino Superior de Rio Verde – IESRIVER/Faculdade Objetivo.

[3] Modalidade de licitação na qual o contratado responsabiliza-se por realizar o planejamento, o projeto, a execução e a entrega do objeto contratado (PESTANA, 2012).


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    Acadêmica regularmente matriculada no curso de Direito do IESRIVER - Instituto de Ensino Superior de Rio Verde/Faculdade Objetivo

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    Graduada em Ciências Contábeis pela Escola Superior de Ciências Humanas de Rio Verde (1992) e em Direito pela Universidade de Rio Verde (2004), e especialista em Direito Administrativo Contemporâneo pela Faculdades do Centro do Paraná, UCP/ASSESPI (2006). Atualmente é Advogada atuante nas áreas civil, administrativa e trabalhista e Professora Universitária das disciplinas: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho. Orientadora e avaliadora de TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) na Faculdade Objetivo. Membro integrante e participante do Colegiado do Curso de Direito da Faculdade Objetivo desde 10/2008.

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