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Castração química

Castração química

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A Castração química como alternativa para detentos fere o princípio constitucional da dignidade humana

Resumo:Abordar-se-á um histórico a respeita da castração ao longo dos tempos seguido pelo história mundial e a inserção no panorama brasileiro. Depois será falado sobre os conceitos da castração química e alguns tipos que hoje são utilizados em alguns países; uma breve abordagem acerca da teoria da pena para falar também da possibilidade da castração como pena e finalizando com a exposição da possível inconstitucionalidade desta ação.

 

Palavras-chaves: Castração química; Pena; Inconstitucionalidade.


1 INTRODUÇÃO

No presente paper será abordado um histórico a respeito da castração, como era utilizado, sobre contra quais crimes eram usados, como molestadores de crianças e mulheres por exemplo.

No Brasil, perceberemos que a castração química, para criminosos sexuais, é posto em questão, pois uma grande parte da população se mostra a favor de tal medida. Porém, o que se estranha é o fato de saber que os que se levantam a favor não imaginam o que seja, realmente, a castração química

Analisaremos a função da pena para tentar aceitar ou não a castração química como aceitável em nosso ordenamento jurídico juntamente com a análise da inconstitucionalidade da mesma, destacando o cumprimento ou não dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.


2 HISTÓRICO

Ao longo dos tempos, sempre houve discussões ao respeito da aplicação de penas peculiares àqueles que cometessem crimes contra a liberdade sexual, principalmente quando se for contra crianças.

Mesmo assim, quando nos encontramos em alguma dessas situações, não é nenhum absurdo em se afirmar que por mais que tenhamos consciência sobre o quão bárbaro é a aplicação de castigos dolorosos e a tortura no corpo do ser humano que o autor mereça as mais fortes torturas. Isto significa que tais práticas, que vem da antiga inquisição, historicamente falando, ainda estão impressas em nossa cultura e no nosso inconsciente coletivo[3], tendo ainda sua aplicação nos dias de hoje.

No Brasil, quando o assunto, castração química para criminosos sexuais e molestadores de criança, é posto em questão, uma grande parte da população se mostra a favor de tal medida. Porém, o que se estranha é o fato de saber que os que se levantam a favor não imaginam o que seja, realmente, a castração química.

Há os que imaginam tratar-se de castigo terrível e doloroso, e por isso afirmam que deve ser aplicado, ou seja, assumem, imaginando sê-lo doloroso, que o castigo deve ser aplicado com o caráter vingativo da pena, a exemplo do que já tivemos em nosso ordenamento, a capação por esmagamento[4].

Em comunidades mais carentes em outros povos, onde o Estado não exerce bem a sua função, os crimes sexuais cometidos contra mulheres e crianças sofrem enorme repugnância chegando a ponto do estuprador acabar sendo linchado e morto[5], podendo assim ser explicada a percepção de que ser castrado está dentro do que entende por ser uma “vingança adequada”.

Trazendo este problema para a realidade brasileira, com diversos casos de pedofilia ao redor do país e como casos recentes na Itália, envolvendo membros da Igreja, aqueles que supostamente deveriam educar religiosamente as crianças as estavam molestando.

Contando ainda com o fato de que a Internet mostra-se como meio para a difusão de filmes e fotos contendo material que registra condutas que são tidas como atentatórias às crianças. Além da tentativa de evitar a tal perda do controle sobre a marginalidade, vê-se que está se materializando a idéia daqueles que defendem a repressão de determinados crimes de forma considerada brutal na esperança de que algo seja feito com a desculpa de que os fins justificam os meios.

2.1 NO MUNDO

A primeira proposta da castração química foi apresentada nos EUA e iria ser realizada com a injeção de uma substância que destruiria as válvulas que controlam a entrada e saída do sangue nos corpos cavernosos do pênis, impedindo, assim, sua ereção[6].

O que se mostra uma alternativa drástica já que caso essas válvulas sejam destruídas, não chance de reparo tornando o procedimento irreversível.

Este método de castração é irreversível, mas o ofensor continuaria a ter os mesmo impulsos anormais de forma compulsiva, e, como foi argumentado por alguns, mesmo que eles percam a capacidade de ter uma ereção, continuam tendo dedos, língua, boca – mostrando que não é só com o emprego do pênis que se pode molestar alguém[7].

Como se continua notando a idéia de tortura sempre presente, pois se o intuito final seria evitar a moléstia de toda forma, não se pode querer apenas impossibilitar a ereção, já que existem outras formas de moléstia.

Depois de inúmeras discussões e pesquisas em busca de uma a solução para a acabar os impulsos sexuais compulsivos dos molestadores, entendeu-se que a remoção cirúrgica dos testículos, que são os responsáveis pela produção de 95% da testosterona, seria uma solução bastante viável, mais ainda assim seria irreversível e acarretaria os mais variáveis efeitos colaterais[8].

Depois de desistirem da destruição das válvulas de sangue, decidiram “cortar o mal pela raiz”, mas ainda assim notaram que haveria muitos efeitos colaterais justamente devido à brusca parada de produção de testosterona que é um dos principais hormônios masculinos além de varias outras complicações.

Então, considerou-se que a castração química melhor aceita é a realizada com a utilização do medicamento Depo-Provera, que tem por finalidade inibir a produção de testosterona. Neste caso, há redução da reincidência de 75% para 2% dentre aqueles que foram submetidos ao tratamento[9].

De outro modo, os pesquisadores argumentam que os molestadores de crianças passam o tempo na prisão preparando fantasias sexuais sórdidas que envolvem as crianças. Explicam que essas fantasias se mostram verídicas quando o criminoso volta a ter contato com crianças que segue à inevitável liberação dele da prisão. Afirmam ainda que a prisão, simplesmente, produz os criminosos mais furtivos[10].

Pedófilos não querem ser encarcerados novamente; assim, eles pensam em modos novos para estuprar crianças evitando serem descobertos e presos novamente. A prisão aumenta tendências agressivas em pedófilos masculinos, enquanto a castração química se dirige para a raiz da causa do desvio sexual compulsivo[11].

2.2 NO BRASIL

Diante de um aparente estado de emergência, pela sensação que algo precisa ser feito, que o legislador busca fazer algo, muito embora seja nítido o total desconhecimento sobre o que seja a castração química.

Logo, em 2002, o Deputado Wigberto Tartuce apresentou o Projeto de Lei nº 7.021 de 2002 que propunha a modificação dos arts. 213 e 214 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, fixando como pena a castração com recursos químicos para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, in verbis:

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos."

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos."

O legislador, incorporando os apelos midiáticos que ecoam na imprensa mundial, busca justificar a abolição das penas restritivas de liberdade em substituição pela "castração, através de utilização de recursos químicos", nos seguintes termos, in verbis:

JUSTIFICAÇÃO

O abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescentes, tem atingido proporções alarmantes, preocupando autoridades no mundo inteiro. Existem grupos criminosos atuando na exploração sexual a nível internacional.

Recentemente, no Estado da Califórnia (Costa Oeste dos Estado Unidos), a pena de castração química foi aventada como punição para os crimes sexuais.

É preciso que se tomem medidas drásticas e urgentes também no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune.

Neste sentido, a exemplo da solução apontada no Estado da Califórnia, conclamo meus ilustres Pares à aprovação desta proposição como contribuição desta Casa Legislativa no combate a esses crimes contra a liberdade sexual, considerados hediondos.

Sala das Sessões, em de de 2002.

Deputado Wigberto Tartuce

De início, veja-se que o Projeto de Lei não prevê, exatamente, qual a modalidade de castração química seria utilizada.

Em segundo, ao que parece, o legislador desconhece o fato que o estupro só pode ser cometido por homem, mas admite a mulher como co-autora. Então, a mulher também estaria sujeita à mesma pena? Em qual parte do corpo recairia a reprimenda no caso da co-autora, a mulher, uma vez que ela não tem pênis?

Como veremos à frente, o Projeto apresenta inúmeras imperfeições e parte de uma premissa errônea quando cita a Lei da Califórnia, pois naquele caso, a castração química é uma opção do apenado e não algo que lhe é imposto.

Uma outra premissa falsa esposada pelo legislador é tocante ao fato da impunidade dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Ao que parece, o legislador acredita que substituir a pena de reclusão, de seis a dez anos, para a qual ainda surgirá a agravante quando o crime for praticado contra criança (menor de 12 anos completos, segundo o art. 2º, caput, do ECA, L. nº 8.069/90), por medida que não importe o encarceramento do agente, tal qual ocorre com sua proposta onde será substituída pela "castração, através de utilização de recursos químicos" é, no mínimo, curiosa!


3 DEFINIÇÕES

De início, definir-se-á o que é a castração. Castrar “é o ato de cortar ou inutilizar os órgãos reprodutores. O homem perde a função de seus testículos, e a mulher, de seus ovários. Além da óbvia conseqüência de inviabilizar a reprodução desses indivíduos, a castração masculina tem sérias conseqüências sobre o corpo como um todo: depressão, queda de cabelo e perda de massa muscular são apenas algumas delas”[12].

O que se mostra é que o fato da esterilisação humana traz conseqüências para ambos os indivíduos e no homem há perdas tanto físicas quanto uma mudança psicológica drástica.

A castração pode ser usada por várias razões sejam elas terapeuticamente, ou seja, para a cura do câncer testicular ou de próstata ou mesmo para a mudança de sexo. Tem sido usada como forma de punição desde a Antiguidade para impor humilhações a prisioneiros de guerra e, na primeira metade do século XX, foi utilizada com o objetivo de purificar a raça, tornando vários tipos de criminosos estéreis. A castração pode ser, inclusive, decorrente de transtornos psiquiátricos. A história também registra a castração por motivos religiosos, como no caso dos castrati, destinados a ter voz aguda para cantarem em igrejas[13].

Mesmo com as mais variadas formas de castração ela ainda se mostra uma forma medieval se se resolver os problemas da sociedade, em que devemos nos pautar? Na vingança ou levar em conta os diretos a dignidade da pessoa humana?

A castração poder ser física ou química. A primeira consiste na simples retirada dos órgãos reprodutores. Tem a característica marcante de ser irreversível, ou seja, o castrado fica permanentemente incapacitado. Já a castração química consiste na aplicação de hormônios femininos, onde o mais usado é o acetato de medroxiprogesterona, que diminui drasticamente o nível de testosterona. Mas neste caso, os efeitos só se mantêm enquanto durar o tratamento[14].

Quando se fala em remoção dos órgãos reprodutores, vê-se logo que esta modalidade não pode ser prevista no Brasil, visto que não é aceito penas físicas como forma de correção do apenado. Mas como o uso do medroxiprogesterona é uma idéia a se levar em conta, mas como fariam o controle visto que o efeito passaria em algum tempo?

Estudos com o Depo-Provera, que é a versão sintética da progesterona, o hormônio feminino pró-gestação, demonstram que há uma redução do apetite sexual compulsivo dos sex ofenders e que seus efeitos colaterais compensam-se pelos benefícios[15].

Dentre os efeitos colaterais da aplicação do Depo-Provera está a ocorrência eventual de depressão, desenvolvimento de diabetes, fadiga crônica, alterações na coagulação sanguínea, dentre outros[16].

Mais uma vez a demonstração dos efeitos terríveis do uso de tal medicamento além de perda de cabelo e depressão notou-se também desenvolvimento de diabetes, fadiga crônica, alterações na coagulação sanguínea, dentre outros.


4 DIREITO COMPARADO

Pela lei californiana, aquele que for condenado por ter o molestado uma vítima maior de 13 anos, em liberdade condicional, poderá submeter-se ao tratamento de castração. No caso de reincidência, será submetido. No caso do ofensor, voluntariamente, sujeitar-se à cirurgia de permanente remoção dos testículos, não necessitará submeter-se ao tratamento[17].

Nota-se que o estado estadunidense da Califórnia em caso de moléstia o criminoso pode ser submetido a tal tratamento, mas caso ele reincida no crime, ele era forçado a passar pela cirurgia de remoção dos testículos.

O tratamento poderá ser feito com o molestador em liberdade condicional, sendo necessário iniciá-lo uma semana antes de ganhar a liberdade, pois o medicamento faz efeitos rapidamente[18].

De acordo com a Lei Californiana, na primeira violação, permite-se a opção pelo tratamento, impondo-o quando da segunda violação, excetuando-se o caso da vítima ser menor de 13 anos, quando, a exemplo da Lei Brasileira, a violência é presumida e o agente fica submetido à reclusão[19].

A Lei Californiana repercutiu em outros estados, a exemplo do Texas e atualmente está em discussão na Flórida. Leis com dispositivos semelhantes já estão em vigor na Suécia, Itália e Alemanha[20].

Depois que os Estados Unidos abrangeram sua concepção de pena neste caso, outros países também começaram a repensar tal opção como válida, e hoje vários outros países adotam a castração química como pena.

As autoridades da província de Mendoza, no oeste da Argentina, anunciaram que adotarão a castração química para prisioneiros condenados por estupro.O governo da província tomou a decisão depois de constatar que 70% dos condenados por ataques sexuais são reincidentes[21].

Na Argentina, ainda neste ano será implantado a castração química para os prisioneiro em caso de estupro.

Organizações de defesa das vítimas de estupro afirmam que o número é maior e chega a 90% dos estupradores. A decisão do governador do Estado, Celso Jacque, causou grande comoção no país e alinhou a Argentina a países como a França, Suíça e Espanha, onde também se permite a castração química[22].

O método consiste em administrar medicamentos para diminuir o desejo sexual dos criminosos e seria aplicado de forma voluntária. Segundo o jornal El Clarín[23], os condenados que se submeterem ao tratamento receberão acompanhamento quando saírem da cadeia.

No caso da Argentina, vê-se que há realmente uma substituição da pena pela castração, tanto que os que passarem pelo tratamento, poderão sair da cadeia, claro que mediante avaliação. Mas até que ponto essa avaliação será válida?

A Argentina não é o primeiro país a adotar a castração química como alternativa em crimes sexuais. Vários outros países se posicionaram a respeito deste tratamento[24]: 

Alemanha

> A lei que abordava a castração química foi cassada pela Corte Constitucional, que considerou o método inconstitucional.

Estados Unidos

> O tratamento é adotado nos estados da Califórnia, Geórgia, Flórida, Lousiana, Montana e Texas, como pena para criminosos sexuais.

França

> A castração química foi defendida pelo presidente Nicolas Sarkozy depois que um pedófilo voltou a cometer crime sexual após 18 anos de condenação. Lá, o tratamento é voluntário.

Itália

> O detento que aceitar o tratamento ganha o benefício de cumprir a pena em prisão domiciliar. Contudo, se a medicação for interrompida, o condenado volta à prisão.

A delegada do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adoles­cente Vítimas de Crimes (Nucria), Eunice Vieira Bonome, vê com receio o assunto. “Não se resolve uma violência com outra”, opina. Ela argumenta que o tratamento pode não ser eficaz no combate à reincidência, já que a simples falta de ereção não evitaria que o pedófilo cometesse outros atos libidinosos.

O presidente da Associação Paranaense dos Advogados Criminalistas, Heitor Fabreti Amante, considera a “castração química” inconstitucional. “Para alguns, a castração é pior que a pena de morte. É um castigo físico. Teria de mudar a Constituição”, afirma.

Já o procurador Alexandre Magno Aguiar, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e autor do artigo “O ‘direito’ do condenado à castração química”, defende o tratamento como uma alternativa voluntária para o condenado. “Isso (castração química) tem sido considerado pe­los constitucionalistas como uma dor física e psicológica. A Constituição proíbe penas cruéis”, afirma. “Defendo colocar (a castração química) não como pena, mas como uma opção para o condenado”, complementa.

Para Aguiar, esta opção de­­veria ser disponibilizada para todos os criminosos sexuais e não apenas para pedófilos. “É um método muito melhor que a prisão. Em outros países, a taxa de reincidência de crimes sexuais caiu de 75% para 2%. Temos de considerar o benefício do tratamento com a diminuição do número de vítimas”, afirma.

Fora as questões legais, o próprio termo “castração” é objeto de discussão. “Na falta de melhor nome, utiliza-se a castração química como uma analogia, um efeito de linguagem. Não é uma castração, tem o efeito de castração”, justifica Aguiar. O tratamento a que se refere o termo, na verdade, é a soma de um acompanhamento psiquiátrico com sessões de terapia e aplicação de medicamentos e hormônios que reduzem a ação da testosterona, controlam o impulso sexual e melhoram o controle comportamental. “Não tem nada a ver com a castração química”, afirmou o professor de psiquiatria da Faculdade de Medicina do ABC, Danilo Baltieri, em entrevista à Gazeta do Povo, em março do ano passado.

Com experiência, Baltieri defende o tratamento como última opção para casos que não tiveram melhora com outros remédios e terapias. “Quando bem administrado, não provoca impotência ou lesão corporal, nem deixa o sujeito sem apetite sexual. Usa-se o hormônio por um período pequeno, entre três e seis meses”, explica.

De acordo com o presidente da Sociedade Paranaense de Psiquiatria, Marco Antônio Bessa[25], ainda há divergência dentro da ala médica em relação ao assunto. “Não existe uma posição muito clara (na medicina). Particularmente, não sou favorável. É uma questão polêmica que precisa ser mais discutida na sociedade. Precisamos de mais pesquisas e mais avaliações”, afirma. Bessa questiona se o tratamento com hormônios também inibiria outros impulsos violentos que o paciente possa ter. “É uma medida bastante duvidosa. Os problemas de violência são muito mais sérios que isso”, opina.


5 FUNÇÕES DA PENA

Atualmente, existem duas correntes doutrinárias de grande expressão quanto à análise das funções da pena, a teoria legitimadora e a teoria deslegitimadora. A primeira reconhece o Estado como legitimado para intervir na liberdade do cidadão para promover a harmonia na sociedade; A segunda nega essa legitimidade por considera-lo desnecessário, imediata ou mediatamente.

5.1 Teorias Legitimadoras 

5.1.1 Teoria absoluta

Vêem a pena como um fim em si mesmo, ou seja, uma forma de realização da retribuição moral e retribuição jurídica. Para Kant, defensor da retribuição moral, a pena atende uma necessidade absoluta de justiça, que deriva de um ‘imperativo categórico’, bastando a pena em si mesma, como realização da justiça, pois as penas são, em um mundo regido por princípios morais, categoricamente necessárias.

Para Hegel, defensor da retribuição jurídica, a pena não só representa o imperativo categórico da manutenção da justiça, mas também a exigência da razão, a pena em Hegel é uma necessidade lógica, assim sendo, o delito é  uma violência contra o direito, a pena uma violência que anula aquela primeira violência, então, a pena é a negação da negação do direito, sendo assim, a sua afirmação contemplando a restauração positiva do direito.

5.1.2 Teoria relativa

Vêem a pena como meio a serviço de determinados fins, considerando-a utilitariamente. A finalidade da pena, em suas várias versões, é a prevenção de novos delitos.[26]

Dividem-se em teorias da prevenção geral – positiva ou negativa –  e teorias da prevenção especial. No primeiro caso (de prevenção geral positiva), a pena é vista como meio de fortalecimento dos valores ético-sociais veiculados pela norma; no segundo (de prevenção geral negativa), a norma tem por objetivo motivar a generalidade das pessoas a se abster da prática de delitos; finalmente, para as teorias da prevenção especial, persegue-se, por meio da pena, a neutralização do criminoso, especificamente, inibindo-o da prática de novos crimes.

Na prevenção geral negativa, o objetivo da pena é a intimidação de todos como possíveis criminosos e dar fundamento efetivo à cominação legal, dado que sem a aplicação da cominação, tal seria ineficaz[27].

Na prevenção geral positiva, a reação punitiva tem como função principal restabelecer a confiança e reparar ou prevenir os efeitos negativos que a violação da norma produz para estabilidade do sistema e para integração social[28].

Na prevenção especial, a intervenção penal serve à neutralização dos impulsos criminosos daqueles que já incidiram na prática de crime, mais precisamente a ressocialização do preso, evitar a reincidência no delito[29].

Ao supor uma concepção do poder punitivo como bem metajurídico – o Estado pedagogo ou terapeuta – e simetricamente do delito como mal moral ou enfermidade natural ou social, tais doutrinas se revelam as mais antiliberais e antigarantistas, a justificar modelos de direito penal máximo e tendencialmente ilimitado.

5.1.3 Teoria eclética

Para essa teoria, a justificação da pena depende, a um tempo, da justiça de seus preceitos e da sua necessidade para preservação das condições essenciais da vida em sociedade (proteção de bens jurídicos). É a corrente dominante na atualidade e segundo Queiroz:

As teorias unitárias intentam mediar entre as teorias absolutas e relativas, não naturalmente, somando sem mais suas contraditórias idéias básicas, mas mediante reflexão prática de que a pena, na realidade de sua aplicação, pode desenvolver a totalidade de suas funções em face da pessoa afetada e seu mundo circundade, de maneira que o que importa é conseguir uma relação equilibrada entre todos os fins da pena (método dialético) servindo assim de ponte entre umas e outras.5

A finalidade básica do direito penal é a prevenção geral subsidiária de delitos. È chamado de prevenção geral visto que a finalidade da norma penal é tentar convencer a parar, as pessoas do cometimento de delitos; é chamada subsidiária, pois o direito penal só deve ser usado no caso de outras formas de prevenção e controle sociais falharem, como o direito civil, o direito administrativo, quando não houver outra maneira de controle social. Mas não apenas prevenção negativa, pois o direito penal também serve para fortalecer a consciência jurídica da comunidade e isso é uma forma positiva de prevenção[30].

O garantismo neoclássico de BRIZZI apud  FERRAJOLI:

A única função capaz de legitimar a intervenção penal é a prevenção geral negativa, exclusivamente, mas não apenas prevenção de futuros delitos, e sim, sobretudo, prevenção de reações informais públicas ou privadas arbitrárias – fim fundamental da pena, a seu ver –, pois a pena não serve só para prevenir os injustos delitos, senão também os castigos injustos; que não se ameaça com ela e se impõe só e peccetur, senão também ne punietur; que não tutela só a pessoa ofendida pelo delito e sim também ao delinqüente, frente às reações informais públicas ou privadas arbitrárias. Vê  assim o direito penal essencialmente, como um sistema de garantias( conforme a tradição clássica) do cidadão perante o arbítrio realizável pelo Estado ou pelos próprios indivíduos. Finalmente, defende um direito penal mínimo, isto é, que se limite às hipóteses de absoluta necessidade, segundo os princípios de um direito penal (e processual) garantista: estrita legalidade, lesividade, proporcionalidade, ampla defesa, dentre outros[31]

5.1.4 Teorias Deslegitimadoras

As teorias deslegitimadoras representadas pelo abolicionismo e pelo minimalismo radical penal, insurgem contra a existência do direito penal, recusando a legitimidade do Estado para exercitar o poder punitivo afirmando o direito penal como maior criador do que solucionador de problemas[32].

Segundo Queiroz existem 8 argumentos da perspectiva deslegitimadora, comuns ao abolicionismo e ao minimalismo[33]:

         1. O crime não existe: caráter definitorial do delito

         2. Idoneidade funcional (ou motivadora)

         3. Excepcionalidade da intervenção penal – as “cifras ocultas” da criminalidade

         4. Igualdade formal “versus”  desigualdade material: seletividade arbitrária do sistema penal

         5. Caráter consequencial (sintomatológico), e não causal etiológico), da intervenção penal

         6. Caráter criminógeno do sistema penal

         7. Reitificação do conflito (do delito): neutralização da vítima pelo sistema penal

         8. O sistema penal intervém sobre pessoas, e não sobre situações

5.2 Castração Como Pena

A violência sexual é um problema grave que afeta principalmente adolescentes e mulheres jovens, que estão em sua maioria sem condições de reagir. O uso da força física, de armas, e as ameaças de espancamento e morte são instrumentos utilizados pelos agressores para dominar suas vítimas e impedi-las de denunciar as agressões sofridas. A violência sexual é insidiosa, acontece principalmente no interior das famílias e os agressores em geral são pais e parentes próximos da vítima[34].

A violência sexual, a constante violência que assola as famílias que levou a pensar em medidas de vingança para os autores.

Os relatos das pessoas atendidas nos serviços de saúde revelam as conseqüências da violência: destruição da auto-estima, desorganização dos projetos de vida de cada uma, o temor das vítimas em relação às doenças sexualmente transmissíveis - principalmente da AIDS, posto que ainda não tem cura e o temor diante de uma gravidez pós-estupro - não planejada, não desejada e vivida como mais uma violência.[35]

As conseqüências para as vitimas não se mostram somente físicas, não se preocupa só com o bem estar do corpo, mas sim da menta da vitima da agressão, pois varias delas mostraram distúrbios de caráter psicológico.

Problemas como infecções ginecológicas, distúrbios sexuais, dores de cabeça, depressão, uso de drogas, entre outros podem estar associados a violência sexual e a maioria dos profissionais de saúde ainda não está preparada para reconhecer e prestar assistência adequada às mulheres e adolescentes que chegam aos serviços de saúde nessas condições[36].

O problema da violência sexual é reconhecido internacionalmente como violação dos direitos humanos, atentado à liberdade sexual de cada mulher que tem o direito de escolher o seu parceiro sexual, violação dos direitos reprodutivos - pois cada cidadão ou cidadã tem o direito de planejar sua familiar tendo o número de filhos que lhe convém e que deseja assumir[37].

Já de acordo com HEIDE, afirma-se que há uma redução significativa do apetite sexual compulsivo dos criminosos sexuais e que os efeitos colaterais do Depo-Provera compensam-se pelos seus benefícios. Os defensores da castração química afirmam que houve a redução da reincidência dos criminosos sexuais de 75% para 2% dentre aqueles que foram submetidos ao tratamento[38].

O autor defende, ainda, a utilização da castração química, pois para ele o tratamento dos criminosos sexuais compulsivos como doentes é um grande avanço no sentido de individualização e humanização da pena, bem como na prevenção de novos crimes. Dessa forma, afirma-se que dar uma opção ao condenado de ser tratado como doente ou como criminoso seria uma saída legal que potencializaria os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana[39].

O que se acha que não pode haver em hipótese alguma. Mudar-se a pena de prisão fechada por uma castração química parece absurdo visto que os estudos ainda mostram varias exceções em que o tratamento não corrigiu o entendido erro.

De outra forma, WICKAM sugere que ao invés de puni-los com um longo período de reclusão ou forçá-los a se submeterem à castração química, os juízes deveriam submetê-los a tratamento psiquiátrico combinado com a utilização de medicamentos que reduzissem seu impulso sexual. Entende-se que embora a castração química possa interromper momentaneamente as necessidades fisiológicas do criminoso sexual, o tratamento psicológico é fundamental para suprimir sua dependência psíquica e sua tendência ao comportamento sexual delinqüente[40].

O que considera-se mais palpável, visto que o problema em tais pessoas é psicológico, ou então eles são molestariam crianças, então uma medida física para conter um problema psicológico não teria o efeito desejado e até poderia, como já foi dito, piorar a situação, já que o indivíduo poderia ficar revoltado e planejar possíveis ataques à crianças e mulher.

Quando se trata do consentimento informado do condenado para ser submetido à castração química, pensa-se se há uma liberdade de escolha dos condenados. Os que defendem castração química argumentam que, uma vez que os condenados podem se recusar a submissão ao procedimento, esse tratamento médico seria consensual. Por outro lado, há alegações a respeito de que a escolha de não continuar com o tratamento médico pode resultar não apenas na violação da condicional, ou também uma possível prática de um delito qualificado. Assim, pensa-se que a escolha do condenado não pode ser considerada completamente livre e voluntária[41].

Também, por outro lado acham que a escolha não deve ser do condenado já que eles poderiam estar com o intuito de violar sua condicional ou então pensando na possível pratica de algum delito.

Se haverá criminalização da conduta do condenado em liberdade condicional se ele se recusar ao prosseguimento da castração química certamente ainda será que questionado no que se diz a sua constitucionalidade[42]. Acontece que a simples recusa de se submeter a um tratamento médico não pode ser considerada uma atividade criminosa, além de ser uma potencial violação do princípio constitucional da vedação do bis in idem, uma vez que seria imposta uma nova condenação ao preso decorrente de um mesmo fato criminoso, criaria-se de uma certa forma uma repetição da punição.

A pena tem várias finalidades, onde se destacam a ressocialização do condenado e a prevenção geral de crimes. Por mais que tenha vários problemas explícitos, a pena privativa de liberdade é o meio mais eficiente e humano que a civilização conseguiu, para a repressão e a prevenção de crimes.

A ressocialização do criminoso sexual depende fundamentalmente de sua força de vontade, que deve ser amparada por um consistente tratamento psicológico. Quando se junta esse fator com a castração química pode trazer efetivos avanços na recuperação dessas pessoas.

A alternativa que respeitaria os direitos constitucionais do condenado e colaboraria com a diminuição dos crimes sexuais seria transformar a castração química em um direito. Desta froma, que realizase o tratamento seria beneficiado com uma redução da pena que poderia variar entre um e dois terços, em analogia ao benefício da delação premiada, prevista na Lei 8.072/90. É como se parte da pena de prisão fosse desnecessária, pois a função ressocializadora estaria sendo atingida também por meio da castração química[43].

O condenado poderia ter a opção de cumprir a pena nos termos da lei atual ou de submeter-se ao tratamento durante todo o período em que ele não estivesse encarcerado. Claro que esse tratamento somente poderia ser feito após laudo médico que comprovasse sua necessidade e com o pertinente apoio psicológico[44].Caso ele interrompesse o tratamento, a solução seria prendê-lo novamente para que cumprisse o restante da pena.

Mas, essa não é a solução ideal, já que, no fim do prazo previsto para a condenação, o criminoso não seria mais submetido a tratamento, exceto se ele quisesse. Mas, considerando que a Constituição veda, em cláusula pétrea, a pena de caráter perpétuo, não se vê como viável a adoção de tal pena.

Com assegura o presidente da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo, Uriel Carlos Aleixo que diz que não há previsão legal para que a castração química seja realizada no Brasil e ainda que esse tipo de tratamento não pode ser encarado como pena alternativa para pedófilos[45].

Em casos de abusos sexuais, como pedofilia e estupro, não existe alternativa senão a reclusão. Penas diferenciadas são adotadas para crimes de menor gravidade, ou seja, sem violência.

O presidente da 39ª Subseção da OAB de São Bernardo concorda co  o fato de que a castração não tem como substituir a pena de reclusão visto que está é a única que pode efetivamente ressocializar o preso.


6 INCONSTITUCIONALIDADE DA CASTRAÇÃO QUÍMICA

Os ramos do Direito são caracterizados sempre por um tensão entre princípios divergentes que precisam ser harmonizados. Assim, o Direito Administrativo precisa compatibilizar o interesse público com os direitos individuais; o Direito do Trabalho precisa compatibilizar os direitos do trabalhador com a livre iniciativa. Mas, se considerarmos todos os ramos jurídicos, o Direito Penal é aquele que tem a tensão mais profunda: sua função é proteger bens considerados essenciais, como vida, liberdade e propriedade, sancionando aqueles que lesarem ou ameaçarem de lesão esses bens com penas que também afetam bens essenciais, como a liberdade[46].

Mas temos que pensar que não é com medidas drásticas que um Estado pune atitudes das mais repugnantes. Aceitar a castração química a criminosos sexuais pode corresponder à aceitação de que homicidas sejam enforcados, ladrões tenham o braço decepado e difamadores tenham a língua cortada. Um país democrático jamais pode restringir tanto as liberdades como disse Silva Sanchéz[47]:

Ali onde chovem leis penais continuadamente, onde por qualquer motivo surge entre o público um clamor geral de que as coisas se resolvam por novas leis penais ou agravando as existentes, aí não se vivem os melhores tempos para a liberdade- pois toda lei penal é uma sensível intromissão na liberdade, cujas conseqüências serão perceptíveis também para os que as exigiram de forma mais ruidosa.

Devemos perceber, e depois por em pratica, que só haverá modificações na criminalidade e reincidência diante de verdadeiras políticas públicas que se preocupem com a busca da igualdade social e ressocialização dos apenados.

6.1 Em relação ao Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade pode ser entendido como aquele pelo qual fins e meios são proporcionais entre si[48].

Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação do meio para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deve perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à «carga coactiva» da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim.

Para que o Estado passe a atender aos interesses da maioria, respeitando os direitos individuais fundamentais, se faz necessário reconhecer e lançar mão de um princípio que regule para se ponderar até que ponto se vai dar preferência ao todo ou às partes, ou seja, fazer o uso do Princípio da Proporcionalidade, o que também não pode ir além de um certo limite, para não retirar o mínimo necessário a uma existência humana digna[49].

Assim, quando o Poder Legislativo quer efetivar pena gritantemente superior à atitude do delinqüente, não há dúvidas de que o princípio da proporcionalidade sofre ferrenha afronta[50].

Se a base do Estado está o principio da dignidade da pessoa humana que deve sempre está sendo proporcional às medidas sugeridas pelos legisladores, como ainda deixam de levar em consideração que seria uma afronta terrível aos princípios que norteiam nossa vivencia pacifica?

O uso de tal pena permite que seja considerada que outras penas corporais também possam vir a ser proporcionais, pois existe grande raiva social a vários crimes que também mereceriam neste caso penas corpóreas[51].

Assim, jamais se pode considerar a pena de castração química proporcional, vez que pune ao transgressor com algo imensamente superior à pena de muitos outros que cometeram atrocidades tão indesejáveis ou piores que a por ele perpetrada.

6.2 Em relação ao Princípio da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana visa garantir a cada um o mínimo para suprimento de suas necessidades básicas, que é também papel do Estado e do próprio STF, que conforme entendimento do Ministro Celso de Mello no Agravo de Instrumento [677274], se propõem para auxiliar à garantia do mínimo existencial a todos[52].

NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). Salientei, então, em tal decisão, que o Supremo Tribunal Federal, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam - enquanto direitos de segunda geração (como o direito à educação, p. ex.) - com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao Poder Público, consoante já advertiu, em tema de inconstitucionalidade por omissão, por mais de uma vez (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o Supremo Tribunal Federal. (Inf. 520 STF)

Isso garante que ninguém, absolutamente ninguém, pode ter seus direitos desrespeitado, não é porque a pessoa está presa que deixa de ser um ser humano, e Omo ser humano deve ter seus direitos respeitados com todos os outros. Mas não é assim que pensam os penalizadores extremos

Pensa-se assim, pelo fato de se ter cometido um crime, pois de acordo com a própria Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Por isso, jamais pode se permitir que ocorra a exploração de direitos dos criminosos, como garante o Min. Carlos Velloso no RE 359.444[53]:

Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. (RE 359.444. Relator Min. Carlos Velloso. Publicado em 28 de maio de 2004).

Se não for garantida a dignidade, uma república jamais conseguirá alcançar à isonomia, pois a dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos[54].

Na castração química, em que os efeitos, apesar de se diminuírem com o tempo, já que o tratamento ocorre apenas durante a prisão, continuarão a afetar a vida sexual daquele que tomou os medicamentos, o impedindo constituir família, o que é garantido no art. 226 da Constituição de 1988, e de ter uma vida normal em sociedade[55].


6 CONCLUSÃO

Há uma tensão quando se fala em castração química para estupradores, mas até que ponto o legislador pode ir contra as regras da Constituição? Nunca, se é a constituição que nos une e governa como mudar o centro de nossa civilização?

Criar essa espécie de harmonia cabe ao legislador e ao intérprete. A Constituição de 1988 deixou isso claro ao considerar determinados crimes como hediondos e, por outro lado, proibir determinadas penas, como é o caso das de caráter perpétuo e as cruéis. A questão é saber se, dentro dos limites constitucionais, a pena de castração seria admissível para criminosos sexuais, especialmente para os pedófilos

O uso de tal pena permite que seja considerada que outras penas corporais também possam vir a ser proporcionais, pois existe grande raiva social a vários crimes que também mereceriam neste caso penas corpóreas

Logo, permitir a ocorrência de castração química a criminosos no Brasil, também desrespeita efetivamente à dignidade humana. Retira do apenado seu direito à vida nos conformes do enunciado pela Constituição da República Federativa do Brasil


REFERÊNCIAS

1HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

2MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

3http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,provincia-argentina-fara-castracao-quimica-de-estupradores,525480,0.htm

4OLAVO, Jorge. Castração química no Brasil?. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=985846. Acesso em 10 de maio de 2010.

5BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

6QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal, introdução crítica. São Paulo: Saraiva,2001.

7LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

8CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

9ANDRADE, Cíntia. ‘Castração Química’ não pode substituir a pena, diz representante da OAB. Disponível em: http://www.metodista.br/rronline/ciencia-e-saude/pasta-1/2018castracao-quimica2019-nao-pode-substituir-a-pena-diz-membro-da-oab/. Acesso em 10 de maio de 2010.

10PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

11AMLIM, Katherinne. Chemical Castration: The Benefits and Disadvantages Intrinsic to Injecting Male Pedophiliacs with Depo-Provera. Disponível em: <http://serendip.brynmawr.edu/exchange/node/1778> Acesso em: 15/05/2010

12FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

13ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002


Notas

[1]Paper apresentado à disciplina de Processo Penal 2 ministrada pelo Profº. José Cabral a fim de obtenção de nota.

[2]Alunos do 7º Período Vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[4]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[5]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[6]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[7]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[8]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[9]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[10]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[11]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[12]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[13]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[14]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[15]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[16]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[17]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[18]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[19]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[20]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[21]HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em: 5 de maio de 2010.

[22]http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,provincia-argentina-fara-castracao-quimica-de-estupradores,525480,0.htm

[23]http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,provincia-argentina-fara-castracao-quimica-de-estupradores,525480,0.htm

[24]OLAVO, Jorge. Castração química no Brasil?. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=985846. Acesso em 10 de maio de 2010.

[25]OLAVO, Jorge. Castração química no Brasil?. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=985846. Acesso em 10 de maio de 2010.

[26]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[27]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[28]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[29]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

{C}[30]{C}BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[31]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[32]BRIZZI, Carla Caldas Fontenele. VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS NO SISTEMA PRISIONAL CEARENSE. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/04_244.pdf. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[33]{C}QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal, introdução crítica. São Paulo: Saraiva,2001.

[34]  LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[35]LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[36]LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[37]LAGO, Tânia Di Giacomo do. Ministério da Saúde tenta justificar a Norma Técnica do Aborto. Disponível em: http://www.providaanapolis.org.br/obscms.htm. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[38]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[39]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[40]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[41]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[42]CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a Constitucionalidade da Castração Química de Criminosos Sexuais no Direito Norte-Americano. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/43525 . Acesso em 10 de maio de 2010.

[43]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[44]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010.

[45]ANDRADE, Cíntia. ‘Castração Química’ não pode substituir a pena, diz representante da OAB. Disponível em: http://www.metodista.br/rronline/ciencia-e-saude/pasta-1/2018castracao-quimica2019-nao-pode-substituir-a-pena-diz-membro-da-oab/. Acesso em 10 de maio de 2010.

[46]MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O "direito" do condenado à castração química. Clubjus, Brasília-DF: 06 nov. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=79>. Acesso em: 17 maio 2010

[47]  PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[48]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[49]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[50]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[51]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[52]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[53]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[54]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.

[55]PEREIRA, Pedro H. S. A castração química à luz dos princípios da proprorcionalidade, dignidade, e vedação de penas cruéis. Disponível : http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em 10 de maio.



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