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O dever do Banco Central do Brasil de exercer o controle e fiscalização do sistema bancário e financeiro

O dever do Banco Central do Brasil de exercer o controle e fiscalização do sistema bancário e financeiro

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Este artigo tem o intuito de demonstrar o dever do Banco Central do Brasil, em exercer o o controle e fiscalização do sistema bancário e financeiro. Objetivando uma melhora no sistema bancário nacional, principalmente nas questões de fraudes contratuais.

1.              Atribuição Legal do Banco Central do Brasil

Desde a sua criação, o Banco Central do Brasil tem a competência legal de controle e fiscalização do sistema bancário e financeiro, podendo aplicar as penalidades previstas em lei, em casos de irregularidades.

A regulamentação do sistema bancário e financeiro é de suma importância para a economia do país. Dentro do sistema bancário e financeiro, podem ocorrer diversas situações de prejuízo aos consumidores e empresas, como as quebras de contrato, manipulações, juros abusivos, fraudes, que causam um reflexo muito negativo para a estabilidade e credibilidade do mercado. De maneira que essa regulamentação governamental exercida pelo Banco Central, visa à preservação das relações de consumo e o desenvolvimento do sistema financeiro.

Em praticamente todos os casos, a supervisão das instituições bancárias é de responsabilidade do Banco Central do Brasil. Desde a sua criação, o Banco Central do Brasil determina quais serão as instituições que poderão fornecer empréstimos bancários aos seus clientes. Da mesma maneira que o Banco Central concede a permissão de funcionamento dos bancos, ele pode impedir o seu funcionamento.

Em sua atribuição legal, o Banco Central possui a prerrogativa de criação de normas e aplicação de sanções administrativas, com a finalidade de manter a ordem no sistema financeiro. Nos casos de descumprimentos das normas estabelecidas por estes, podem ocorrer diversas sanções, tais como multa pecuniária, suspensão do exercício, inabilitação do cargo, cassação de funcionamento, dentre outras.

2.              Dever de Controle e Fiscalização da Atividade Bancária

Nas palavras de Antônio Carlos Efing:

O Banco Central do Brasil, desde sua criação, assumiu o dever legal de fiscalizar e controlar o sistema financeiro nacional, responsabilizando todos aqueles que, de uma forma ou de outra, descumpram as normas relacionadas à atividade bancária e financeira, e que tal obrigação legal somente foi reforçada com a evolução legislativa, é irrefutável sua incumbência de apurar irregularidade e aplicar, quando for o caso, as penalidades administrativas previstas.[1]

Com o crescimento do mercado financeiro, e cada vez mais pessoas tendo acesso aos bancos e instituições financeiras diariamente, o dever de controlar e fiscalizar a atividade bancária do Banco Central do Brasil fica cada vez mais evidente.

Com o passar do tempo, houve uma necessidade de ampliação do dever de controle e fiscalização da atividade bancária, de maneira a se adaptar ao crescente desenvolvimento bancário. A criação do Código de Defesa do Consumidor e de órgãos de proteção e defesa do consumidor auxilia a fiscalização dos descumprimentos das normas relacionadas ao sistema bancário.

Mesmo assim, com todo o desenvolvimento de controle e fiscalização do sistema bancário, ainda convivemos com bancos e instituições financeiras que continuam realizando contratos bancários totalmente fraudulentos, sem a menor observação de segurança, sem atentar-se a possíveis fraudes, acabando por prejudicar milhares de clientes e não clientes todos os anos.

Nesse diapasão, o Banco Central do Brasil, através de seu dever de fiscalizar e controlar tem o dever de sanar toda e qualquer deficiência que sejam apresentadas (principalmente as de forma corriqueiras) provenientes da atividade bancária e financeira.

Com este dever legal de sanar qualquer irregularidade, fica a cargo do Banco Central a criação de normas e sanções administrativas com o objetivo de evitar que os bancos e instituições financeiras sejam negligentes no ato de contratações de empréstimos bancários, evitando assim, o maior número possível de contratos de empréstimo fraudulentos, sob pena de sanções administrativas.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 55, parágrafo 3º o seguinte: “Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.”

Dessa maneira, fica claro que é dever do Banco Central do Brasil, dentre outros órgãos, exercer o controle da atividade bancária e financeira, apurando reclamações e aplicando as sanções administrativas, buscando o aperfeiçoamento do sistema bancário nacional.


[1] EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor. 1 ed. v.12. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 255.


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