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A realidade do sistema penal cearense

A realidade do sistema penal cearense

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O contexto da ressocialização, da violação dos direitos dos presos e das dificuldades do sistema carcerário cearense.

 

                Segundo Lopes (2010), no Estado do Ceará, existe o presídio Estadual do Cariri. A empresa de segurança que administra o presídio do Cariri recebe do governo algo em torno de R$1.200,00 (um mil e duzentos reias) por preso. Tal valor seria semelhante ao gasto em presídios públicos. Todos os passos dos presos que cumprem pena no estabelecimento prisional são monitorados por 64 (sessenta e quatro) câmeras ligadas dia e noite. Tudo que é gravado no presídio fica arquivado durante até três dias. Os presos só ficam livres das câmeras em uma situação: quando entram nas celas. Em quase três anos, não houve nenhuma fuga, nenhuma rebelião. E há um instrumento contra a corrupção: ocorre rodízio de funcionários por horas e setor e inexiste intimidade com os presos.

            Segundo a reportagem realizada pela Rede Record de Televisão em 07/03/2014 (online):

Mostram como a superlotação e a falta de agentes penitenciários transformam as prisões do Ceará em um caos. Em Maranguape, no interior do Estado, detentos ocupam celas sem luz e sem água, que foi interditada pela Vigilância Sanitária. Em Fortaleza, e no entorno da capital cearense, a situação não é diferente.

"Lá [nas prisões do Estado] querendo ou não, passa sede e passa fome", afirmou um ex-detento. Só no ano passado, 32 presos foram mortos no Ceará, segundo levantamento dos agentes penitenciários. Equipamentos de alta tecnologia, comprados pelo governo, estão fora de uso por falta de locais adequados para serem usados. A reportagem ainda mostra a situação dramática das cadeias públicas e a livre entrada de drogas e celulares nas cadeias. Nas ruas, agentes protestam por melhores condições de trabalho.

                Confirmando a barbaridade do sistema prisional cearense, o Conselho Nacional de Justiça realizou um mutirão, em 06/08/2013 e com previsão de término para o dia 06/09/2013, cujo objetivo delineado era a análise de benefícios que pudessem ser concedidos aos presos provisórios e condenados no Estado do Ceará.

            Percebe-se que o Estado do Ceará continua ocupando o lamentável primeiro lugar no rol de piores sistemas carcerários do Nordeste. Esse título tão negativo se deu aos números alarmantes da superlotação em presídios, cadeias e delegacias. Com isso, a cada dia, não só piora a credibilidade do Estado em ressocializar o detento, como também aumentam os números da criminalidade nas ruas. Isso porque não se pode prender o criminoso se não se tem local para mantê-lo preso.

            A assessora da Coordenadoria de Proteção Social Especial Renata Sofia:

Reconheceu a superlotação nas unidades educacionais cearenses, mas negou a existência de maus-tratos para com os adolescentes internos. Para minimizar a questão do excedente, informou que o governo do ceará investirá R$ 30,7 milhões na construção e na aquisição de equipamentos dos novos centros de educacionais, com capacidade, por unidade, para 90 jovens do sexo masculino. (apud NORONHA, 2012, p.369)

            Para Socorro Marques (apud NORONHA, 2012, p. 375),

Não adianta ficar construindo penitenciária se não houver mudança na política púbica. As unidades não têm recuperação, são apenas depósitos humanos. (cf O Povo: 29/06/2011, p.12)

            Conforme o relatório do CNJ, ficou comprovada a superlotação. Vejamos:

Pode-se indicar, de plano, o problema da superlotação da grande maioria das casas prisionais visitadas no polo de Fortaleza. Segundo dados da própria Secretaria de Administração Penitenciária, há nas casas que foram visitadas 6.774 (seis mil e setecentas e setenta e quatro) vagas, mas havia, nas datas das respectivas inspeções, uma população carcerária de 8.636 (oito mil e seiscentos e trinta e seis) presos. Existe, assim, um déficit de 1.862 (um mil e oitocentas e sessenta e duas) vagas, o que faz com que algumas casas prisionais transformem-se em um verdadeiro depósito de pessoas que vivem amontoadas de forma indigna, com total desrespeito a seus direitos humanos básicos.

            Lamentavelmente, a realidade da superlotação carcerária no Estado do Ceará é algo bastante preocupante para os órgãos estaduais e para toda a sociedade, pois, a partir do momento em que não há políticas públicas, a vulnerabilidade atingirá todos os setores locais, prejudicando ainda mais a imagem do Estado no cenário internacional.

            Na verdade, o modelo de sistema carcerário atual necessita de socorro, pois, do jeito que está, as leis não serão cumpridas, e quem mais sofrerá será a população. A superlotação carcerária contradiz a Lei de Execução Penal, em seu artigo 92, § único, alínea b, que estabelece como requisito básico das dependências coletivas um limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos de individualização da pena. Assim, a superlotação das prisões, além de acarretar o que a exposição de motivos da Lei nº. 7.210/84, em seu item de nº. 100, denomina de “sementeiras da reincidência”, desencadeia também a violação constitucional consistente em impossibilitar a individualização da pena.

            Por outro lado, de acordo com dados encontrados na Secretaria de Justiça e Cidadania, existem, dentro do sistema penal cearense, alguns projetos que buscam realizar uma ressocialização do encarcerado, projetos esses que estão em pleno funcionamento. São os seguintes:

  • ACORDES PARA A VIDA: Aulas de violão para internos;
  • ARCA DAS LETRAS: Produção de arcas que são doadas para serem utilizadas como biblioteca;
  • BATALHÃO AMBIENTAL: Programa de limpeza dos parques públicos;
  • BRINCAR VIR VER: Ações que buscam fomentar os vínculos afetivos entre as mães dos presidiários e seus filhos, de até 11 anos de idade;
  • CORES DA LIBERDADE: Parceria com empresas privadas que capacitam presos para trabalhar com pinturas e ainda harmonizam as unidades prisionais com cores;
  • FABRICANDO OPORTUNIDADE: Oportuniza o trabalho de artesanato dentro das unidades: patchwork, tenerife, tapeçaria, mosaico e outros artesanatos;
  • LAPIDAR: Programa de fabricação de joias e lapidação das pedras;
  • MARIA MARIAS: Oferta de cursos de integração social nas áreas de dança de salão, coral, ginástica e teatro e de capacitação profissional nas áreas da construção civil, corte e costura, artesanato, informática, jardinagem, cabeleireira, depilação, manicure e culinária;
  • MÃOS QUE CONSTROEM: Amplo projeto que capacita e emprega presos na construção civil de obras públicas, a exemplo da Arena Castelão, obras de mobilidade urbana e urbanização, além de programas de habitação popular.
  • PLANTANDO O AMANHÃ: Capacitação de jardinagem para os cumpridores dos regimes aberto e semiaberto;
  • OFICINA DE SERIGRAFIA: Fabricação e confecção de peças com pintura feita a partir de técnicas de serigrafia;
  • VOZES DA LIBERDADE: Coral com turmas na unidade masculina e unidade feminina;
  • GRAFITART: Ensino de técnica do grafite para internos.

            Diante de tantos programas que viabiliza a volta do detendo ao convívio da sociedade, fazemos a seguinte pergunta. Porque os dados do CNJ e outros órgãos não vê crescimento na Ressocialização? Onde estará o erro? Será que o Estado esta tem profissionais capacitados? Algum problema deve existe. Do ponto de vista pratico, não é possível que o Estado Ceará com tantos projetos ainda seja considerados um dos piores sistemas carcerário do país.

3.1 Corte Americana de Direitos Humanos x Ressocialização

            A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de direitos humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

            Por ter um papel tão importante e essencial para os Direitos Humanos, a Corte Americana vem atuando dentro do Brasil com relação a certas atitudes realizadas nos presídios. Evidentemente, isso só ocorre quando acontece algum caso que tenha grandes repercussões na mídia, clamor popular ou alguma entidade que busque a comissão interamericana de direitos humanos, pois somente a comissão tem a capacidade para impetrar casos junto à Corte Americana para oferecer denúncia.

            Em decorrência de inúmeras denúncias, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em visita a alguns presídios do Brasil, no ano de 2012, detectou que há longos anos o problema carcerário se tornou uma epidemia e que merece uma atenção especial aos internos e detentos. Inúmeras leis internacionais estão sendo violadas, acarretando grande preocupação das autoridades internacionais.

            Presídios como Aníbal Bruno, em Pernambuco, onde os presos vivem em um ambiente degradante, sem qualquer condição de convivência, onde celas foram divididas com madeiras, formando uma espécie de sub-cela, demonstram como o ser humano é insignificante. Em 2011, esse presídio foi considerado o pior de todo o país, uma vez que possuía capacidade para apenas 1.448 (mil, quatrocentos e quarenta e oito) detentos, porém abrigava um número de 5.000 (cinco mil) presos.

            Segundo o site Justiça Global, com matéria divulgada em 23 de janeiro de 2014,

No fim de 2013, assistimos a cenas chocantes do Presídio de Pedrinhas no Maranhão. Infelizmente, não foi um caso isolado. O sistema prisional no Brasil coleciona tragédias que ganham as manchetes dos jornais, porém seu cotidiano de violações de direitos humanos parece invisível à sociedade. O massacre do Carandiru em 1992, com 111 mortos, as mais de 100 mortes ao longo de 8 anos no presídio Urso Branco em Rondônia e outros inúmeros casos que denunciam o caos prisional não foram suficientes para provocar uma mudança na política criminal e penitenciária do Estado brasileiro.

Cerca de 550 mil pessoas estão presas no Brasil, em meio à superlotação, maus-tratos, doenças, rebeliões e mortes. Tal quadro é agravado pelo aumento expressivo de presos, reflexo do superencarceramento seletivo de jovens pobres e negros. Os locais de privação de liberdade do Brasil são marcados pela prática sistemática da tortura e outras formas de violência. O Estado não possui dados consistentes das mortes sob custódia e tortura, embora as organizações que atuam nos presídios denunciem com frequência homicídios, espancamentos e coações, que, muitas vezes, contam com a participação direta ou indireta de agentes públicos. Soma-se a este quadro a morosidade da justiça e assistência jurídica precária, que perpetuam um grande número de prisões arbitrárias.

No Rio de Janeiro, com 35 mil presos e um déficit em torno de 10 mil vagas, tratamento humilhante, superlotação, celas insalubres, distribuição em quantidade insuficiente de materiais de higiene e colchões, alimentação de má qualidade, acesso precário à saúde, proliferação de doenças graves e precariedade do acesso a atividades de educação ou trabalho são alguns aspectos retratados no último relatório do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.

Em junho de 2012, o governo do Rio de Janeiro incluiu na lista de gastos para a Copa e Olimpíadas a construção de quatro penitenciárias. As incontáveis prisões arbitrárias ocorridas nas recentes manifestações dão um alerta para o processo em curso de criminalização dos protestos e do tratamento penal dado à luta por direitos.

Contudo, é justamente nesse contexto em que o enfrentamento às diversas formas de violência do Estado leva milhares de pessoas às ruas, que a ruptura da invisibilidade das mazelas do sistema prisional pode finalmente ganhar força. Assim a luta contra o encarceramento em massa da população negra e pobre pode entrar de modo definitivo na agenda da sociedade brasileira.

Sandra Carvalho e Isabel Lima são coordenadoras da organização de direitos humanos Justiça Global.[1]

3.2 A situação do presídio de Porto Alegre x CNJ

            A situação do Sistema Prisional de Porto Alegre não é nenhuma novidade em comparação a outras unidades prisionais. O que foi detectado no presídio central é uma total falta de interesse político com o tema em questão.

Segundo Joaquim Barbosa[2] (2014),

A situação é muito grave, mas não há nada de novo nas condições que pude constatar em relação às demais casas prisionais do País. [...] é prova da falta de civilidade nacional [...] não há nada melhor ou pior aqui do que se observa no restante do Brasil [...] Em alguns casos os apenados sairão muito piores daqui.

A afirmação foi feita no dia 17/3/2014 pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), depois de uma visita que durou cerca de meia hora ao Presídio Central de Porto Alegre. Atualmente, o local mantém 4.438 apenados, embora a capacidade seja de 2.069. Os graves problemas estruturais constatados durante a visita levaram Joaquim Barbosa a admitir que os presos dificilmente sejam recuperados nessas condições.

CONCLUSÃO

 A ideia de pesquisar um tema atual e muito intrigante e desafiador traz para nossa conjuntura uma dura realidade que apenas desconstrói o modelo de Estado Democrático de Direito. É preciso considerar que, mais que sejam pessoas que tenham cometido algum tipo de delito, essas mesmas pessoas jamais poderão sofrer qualquer tipo de represália que venha a denegrir a dignidade da pessoa humana.

            O presente estudo teve como objetivo central averiguar o caos do sistema carcerário brasileiro. Significa dizer que a omissão do Estado é marcante, o que leva a um grande aumento da população carcerária. População essa prejudicada por falta de estrutura, boa alimentação, direito a visita, boas condições de higiene e saúde adequada, para que se inicie um bom processo de resgate do detento no sistema prisional como um todo. O que se conclui, no cenário nacional, é a ocorrência de uma total violação aos direito fundamentais e à dignidade humana.

            Nesse contexto, outros elementos foram encontrados por meio de documentos e reportagens. Sobretudo, em algumas realidades existentes em algumas capitais, é dramático ver que a ressocialização virou motivo de piadas por parte de algumas comunidades internacionais.

            Percebemos que existem várias maneiras que ajudariam no processo de reintegração ao convívio social, como a família e o trabalho, ou seja, uma aproximação mais eficiente do Estado mudaria muito a realidade do quadro da superlotação dos presídios.

            De mais a mais, as pesquisas bibliográficas e documentais empreendidas revelam que, levando em conta o tecido social brasileiro, o tema do caos do encarceramento ainda é encarado como uma impossibilidade de ressocializar um detento. Essa temática é bastante complexa até mesmo no meio acadêmico do Direito. Em linhas gerais, verifica-se que a complexidade que circula a vivência entre detentos é marcada pela incredulidade da ressocialização não só no meio prisional, mas também na sociedade em geral.

            Por isso, em um dos capítulos, foram abordados modelos de sistemas prisionais que, nos dias de hoje, servem de modelos no processo ressocializador. Principalmente nos estados do sul do país, foram adotadas políticas públicas em que a terceirização se faz presente em alguns setores dos sistemas carcerário. São empresas privadas que fornecem aos presídios toda a estrutura necessária, como alimentação, higiene, trabalho, educação, cursos profissionalizantes. Evidentemente, o Estado manteria seu dever fiscalizador.

            Além disso, foi apresentado um pouco da realidade do sistema carcerário cearense, visto que, no quadro geral de desapontamento, o Estado do Ceará fica em primeiro lugar no Nordeste e entre os dez do País.

            Portanto, urge pautar a Lei de Execução Penal com o propósito de garantir a proteção dos direitos e da dignidade da pessoa humana frente ao caos sofrido pelos detentos. Independentemente do crime cometido, o detento tem o direito de se redimir de todo o mal que ocasionou a alguém.

            Sendo assim, o Estado jamais poderá desistir de qualquer pessoa que está sob sua tutela. Se isso acontecesse, estaria cometendo um dos mais graves atos de crueldade que um ser humano poderia sofrer, o desprezo.

            Por mais doloroso que possa ser o delito cometido pelo indivíduo, esse ser humano merece ter a oportunidade para que regresse ao convívio da sociedade, pois, um dia, qualquer um de nós poderá cair na tristeza de entrar no mundo do crime. Qualquer pessoa está vulnerável a essa situação, basta não ter uma simples estrutura familiar que o risco se torna grande para iniciar na delinquência.

            A família tem um papel muito importante na vida de qualquer ser humano, é decisiva no processo de promoção humana, essencial na educação dos seus filhos. Família, como já diziam alguns pensadores, é a essência da sociedade. É o primeiro núcleo de afeto, carinho, respeito. Levando em consideração o valor da família, não posso deixar de expressar que sua participação será essencial no resgate daqueles que estão enclausurados no mundo da prisão. A falta de convivência da família com os seus que se encontram na prisão apenas prejudica o resgate. Já restou comprovado que, quanto mais a família se aproxima dos detentos com carinho, afeto, mais reacende a chama viva da esperança de um dia poder conviver com respeito e dignidade em sociedade.

            Por fim, é de extrema importância que as autoridades competentes revejam o sistema carcerário como um todo, e não por partes. A política carcerária pede socorro; caso contrário, a tendência é piorar cada vez mais, ao ponto de as pessoas que ali estão a cada dia se tornarem doutores do crime, já que os grandes presídios são chamados de universidades do mundo do crime e depósitos humanos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADEODATO, J. M. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2006.

ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

ANGHER, A.J. Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Rieel, 2002.

AQUINO, Romário Freitas de. Bastidores do Cárcere. 2001.

BERGAMINI, Armida Mioto. Temas Penitenciários. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992; PIMENTEL, Manuel Pedro. A defesa dos Direitos do Encarcerado. Ano 72. Fevereiro de 1993, vol. 568, fascículo 2, Revista dos Tribunais. 3 Ibid. 4 Ibid. 5

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causa e Alternativas. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Ed. Campus, 1992.

BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. Dignidade da pessoa humana e cidadania: Princípios fundamentais e essenciais para o acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7538>. Acesso em abr 2013.

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-lei 2848/40. Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro 1940.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210/84. Brasília, DF, 11 de julho de 1984.

CERVINI, Raul. Os processos de descriminalização. trad, Eliana Granja et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. trad. da 2ª ed. Espanhola.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. 7º ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

COSTA, Helena Regina Lobo da. A Dignidade Humana: Teorias de prevenções geral positiva. São Paulo: Editora Revista do Tribunal, 2008.

EZEOKEKE, Cornélius Okwdili. Pena mais rígida: Justiça ou Vingança. 2 ed. Fortaleza: Premius, 2011.

EZEOKEKE, Cornélius Okwdili. Paradoxo no Cárcere. Fortaleza: Premius, 2013.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FOUCALT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 41 ed. Petrópolis: Vozes, 2013.

FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritas IV: Estratégia, Poder – Saber, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

FOUCAULT, Michel. Verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro. Nau, 1999.

FRAGOSO, Fernando. A vitimização pelo sistema penal e pelas instituições penitenciárias. Revista Forense, v. 1, 1904. Publicação trimestral, v. 305, 1989(janeiro/fevereiro/março).

FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005. 173p.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Vol 3: responsabilidade civil. Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho – 10. ed., atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012.

GÁRCIA, Pablo de. MOLINA, Antonio. Tratado de Criminologia. 4. ed. Valecia: Tirant ló Blanch, 2003.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

HERBELLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo, Lex Editora, 2008.

http://global.org.br/arquivo/sistema-prisional-brasileiro-na-pauta-de-sessoes-da-comissao-interamericana-de-direitos-humanos-da-oea/ acesso em 25/03/2014

http://global.org.br/programas/sistema-prisional-brasileiro-cronica-de-chacinas-anunciadas/

  •  
  •  

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/27963-ministro-joaquim-barbosa-afirma-que- situacao-do-presidio-central-e-muito-grave

  •  
  •  
  •  
  •  

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro, execução das penas no Brasil. Revista Consulex, Brasília, ano I, n. 1, jan,1997.

KANT, Immanuel. Fundamentações da Metafísica dos Costumes.

LOPES, RAPHAEL. Terceirização e Sistema de Co-Gestão: Uma Forma de Ressocialização nos Presídios. Faculdade Farias Brito, 2010.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Departamento Penitenciário Nacional. Sistema de Informações Penitenciárias – Infopen. Brasília: Ministério da Justiça, 2012. Disponível em: ? http: //www.portal.mj.gov.br?. Acesso em 26/02/2014.

PAULO, . ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007.

REVISTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITOS HUMANOS V. 5, N 5 (2004).FORTALEZA, CEARÁ. Instituto de Direitos Humanos, 2004.

ROURE, Denise de. Panorama dos Processos de Reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano III, nº 20, Ago. 1998, p. 15-17.

SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. Direitos Fundamentais: Contribuição para uma teoria geral. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: Conceitos, significados e funções. São Paulo, 2010.


[1] http://global.org.br/programas/sistema-prisional-brasileiro-cronica-de-chacinas-anunciadas: Acesso em 25/03/14

[2] Presidente do Supremo Tribunal Federal e Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Em vista realizada no dia 17/03/2014 no Presídio Central/ Agência CNJ de Notícias com informações do TJRS



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