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A proibição de excesso no direito ambiental

em prol do desenvolvimento sustentável

A proibição de excesso no direito ambiental: em prol do desenvolvimento sustentável

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As normas repressivas do direito ambiental têm como característica a limitação de direitos individuais, em especial o de propriedade. Esta limitação, entretanto, também encontra limites. É justamente aqui que reside o princípio da proibição de excesso às normas restritivas de direitos fundamentais.

Resumo: A pobreza é um dos principais problemas ambientais do planeta e o crescimento econômico é imprescindível à cobatê-la. A forma de crescimento, entretanto, tem comprometido os recursos naturais, que são a base de sustentação de toda espécie de vida. O mundo passa então por um processo de reformulação do crescimento, de modo a compatibilizá-lo à preservação do meio ambiente, o que chamamos por desenvolvimento sustentável. Fundamental à promoção do desenvolvimento sustentável são as normas do direito ambiental. A elaboração destas, contudo, tem sofrido influências ideológicas, em detrimento da ordem constitucional vigente. Nos anos de 2011 e 2012 o Brasil foi testemunha de discussões acaloradas entre ambientalistas e ruralistas quando da discussão e votação do Código Florestal. Uma parcela do movimento ambientalista, influenciada por organizações não governamentais patrocinadas por governos estrangeiros, tem pregado que a proteção ambiental pode esvaziar o direito de propriedade. A Constituição Federal brasileira, entretanto, consagra o direito individual à propriedade privada como direito fundamental do ser humano, logo, sua conspurcação deve ser repelida mediante o controle de constitucionalidade das normas restritivas de direitos fundamentais, que tem no princípio da proibição de excesso um importante instrumento desta compatibilização vertical de normas.

Palavras chave: Direitos fundamentais; proibição de excesso; desenvolvimento; sustentabilidade.


1.Introdução

O presente trabalho objetiva inserir o princípio constitucional da proibição de excesso às normas limitadoras de direito fundamental no direito ambiental. Visa alertar o intérprete para o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro é sistemático e, portanto, constitucionalmente imposta a coexistência de direitos individuais e coletivos, sem que a proteção de um importe no desaparecimento do outro. Trata-se de um trabalho científico elaborado através do método dedutivo dialético sistêmico, valendo-se também de dados empíricos, no intuito de demonstrar, a partir do sistema jurídico vigente, que a proibição de excesso é um instrumento fundamental ao desenvolvimento nacional, que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 3º, II).

Até pouco tempo atrás economia e meio ambiente eram tratados como linhas paralelas que não se encontravam. Os fatores de produção econômica simplesmente ignoravam a necessidade da preservação dos recursos naturais necessários à produção, tendo-os como mero recurso, daí a origem da expressão recurso natural.

O modo de vida ocidental contribui para um padrão de produção e consumo não sustentáveis. O crescimento econômico é imprescindível ao desenvolvimento nacional, pois, é propulsor de inovação tecnológica que tanto auxilia o ser humano e o meio ambiente e, fundamental ao combate à pobreza.

Segundo o relatório Nosso Futuro Comum, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas - ONU, “a pobreza é uma das principais causas e um dos principais efeitos dos problemas ambientais no mundo”[1], portanto, o crescimento econômico “[...] é absolutamente essencial para mitigar a grande pobreza que se vem intensificando na maior parte do mundo em desenvolvimento”[2].

Crescimento econômico, entretanto, por si só não reflete desenvolvimento. Crescimento desacompanhado de transformação social é mera modernização e, “[...] na modernização, mantém-se o subdesenvolvimento [...]”[3]. “O progresso econômico dentro de um contexto de qualidade econômica ocorrerá quando os governos adotarem e implementarem programas baseados no mercado, e que direcionam os recursos para alvos econômicos e ambientais”[4]. Desenvolvimento então pressupõe crescimento econômico, social e ecológico, ou seja, crescimento socioeconômico.

A promoção do crescimento, contudo, está sendo feita mediante estímulo ao consumo. O consumismo atual é importante ao crescimento econômico, mas, traz uma preocupação relevante: o crescimento econômico deve ser capaz de manter o progresso humano, logo, deve respeitar a capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis e, não levar ao esgotamento os recursos não renováveis.

A população mundial recentemente ultrapassou a marca dos 7 (sete) bilhões de pessoas e, até o ano de 2030 a previsão é que esta marca atinja os 8,3 bilhões[5]. Mais grave é que a industrialização provocou um êxodo rural e alta concentração urbana, sobretudo nos países subdesenvolvidos.

De acordo com a última versão do relatório O Estado do Mundo, publicado no ano passado pelo The Worldwatch Institute com versão brasileira confeccionada e divulgada pelo Instituto Akatu pelo Consumo Consciente, nos últimos 50 anos o consumo cresceu seis vezes, ao mesmo tempo em que a população cresceu apenas 2,2 vezes. Em outras palavras: O consumo,por pessoa cresceu três vezes[6].

A conta é simples: Se a população mundial crescerá 1,3 bilhões de habitantes em dezoito anos e, o consumo cresce três vezes mais do que a população, significa que nestes próximos dezoito anos o consumo crescerá equivalente a quase quatro bilhões de pessoas, ou seja, em menos de vinte anos o consumo mundial aumentará em mais de 57% em relação ao atual. De acordo com John Beddington isto poderá gerar uma catástrofe mundial em relação às demandas de água, energia e alimentos no planeta[7].

A China é o maior exemplo contemporâneo de crescimento econômico no mundo, entretanto, este crescimento não se traduz em desenvolvimento, pois,

Um terço dos rios e 75% dos lagos do país estão contaminados. Das vinte cidades mais poluídas do mundo, dezesseis são chinesas. Mais de 750000 pessoas morrem por ano em decorrência da água e do ar pútridos no país. As fábricas movidas a carvão criaram vilarejos doentes, nos quais a taxa de tumores malignos é altíssima.[8]

Não há dúvidas que o mundo precisa reformular seu modo de crescimento. Deve-se privilegiar um padrão de produção e consumo conscientes, que respeite a capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis e, busque alternativas aos não renováveis.

O direito ambiental é um importante instrumento para o desenvolvimento sustentável. Trata-se de um instrumento repressivo, impondo sanções ao crescimento econômico desacompanhado de mudança social e, promocional, instituindo compensação por serviços ambientais aos promoventes do desenvolvimento sustentável.

A função repressiva do direto ambiental, entretanto, é por vezes mal compreendida e, posições ideológicas interpretam-na como um esvaziamento de outros direitos igualmente fundamentais, como por exemplo, o de propriedade.

Tais posições são fortemente influenciadas por Organizações Não Governamentais estrangeiras e brasileiras financiadas com capital internacional. Isto porque o Brasil é uma potência no agronegócio e, assusta os países desenvolvidos, que gastam alto dinheiro público com subsídios para se manter no mercado mundial de alimentos. José Affonso da Silva lembra que os países ricos já tentaram impor limites ao crescimento dos países pobres ou em desenvolvimento, sob o pretexto de conter o avanço da poluição mundial.[9] O Brasil, entretanto, rechaçou oficialmente tal imposição enfatizando que “não é válida qualquer colocação que limite o acesso dos países subdesenvolvidos ao estágio de sociedade industrializada, sob pretexto de conter o avanço da poluição mundialmente”.[10]

Segundo reportagem veiculada no jornal Folha do Estado de S. Paulo, as exportações agrícolas norte-americanas à China tiveram queda de 14% no ano fiscal de 2012, sendo que a principal causa desta significativa perda foi a preferência dos asiáticos pelo mercado da América do Sul, em especial o brasileiro[11].

Em entrevista ao programa Canal Livre, da rede Bandeirantes de Televisão, Aldo Rebelo revelou que, usando o pretexto de preservação ambiental, ONG’s como a WWF, Greenpeace e o ISA, financiadas por capital dos Estados Unidos, Alemanha, Bélgica, Inglaterra e Holanda – esta que inclusive financiou o encontro de ONG’s para bloquear a fronteira agrícola do Estado do Mato Grosso no Brasil – lideraram movimentos “ambientalistas” para pressionar a rejeição do projeto de lei que instituiu o atual Código Florestal, revelando que ao lado – ou acima – do problema ambiental está a guerra comercial entre a agricultura dos países ricos e a agricultura nacional. O então deputado também ressaltou que nos países europeus e Estados Unidos não existem Áreas de Preservação Permanente ou Reserva Legal, exemplificando que na Holanda, país de origem do Greenpeace, não há sequer um metro de mata ciliar nativa e, esta ONG não pressiona seu governo local a florestar tais margens[12].

Aliás, “a Europa detinha 7% das florestas do planeta e hoje conta com mísero 0,1%. Nos Estados Unidos, quase não há mais terras disponíveis para produzir alimentos”[13], enquanto que o Brasil ainda “[...] dispõe de 9% a 12% de terras ociosas para a expansão da agropecuária”[14] e, “Entre 1975 e 2009, a produção nacional de grãos aumentou 240%, enquanto a área plantada cresceu 40%”[15]. O tema ganha relevo, pois, de acordo com a Associação do Comércio Exterior do Brasil, as commodities são responsáveis por mais de 70% (setenta por cento) das receitas de exportação do país[16].

Devemos lembrar ainda que o Brasil não faz parte dos Estados identificados no Anexo B, do protocolo de Kyoto, como principais causadores do efeito estufa e, “[...] mantém intocados 61% dos recursos naturais”[17] existentes no país.

Não há espaço hoje para por dúvidas sobre a necessidade de proteção ambiental, no entanto, a importância deste macrobem não justifica a conspurcação do direito de propriedade. Cristiane Derani destaca que tanto os direitos individuais e a livre iniciativa, como a liberdade de viver num ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, traduzem preceitos constitucionais impositivos – ambos – estritamente ligados à dignidade da pessoa humana, ou seja, não há possibilidade de se optar entre proteção ambiental ou direito individual de propriedade, posto que são imprescindíveis ao desenvolvimento nacional e à existência digna[18].

Indispensável ao intérprete do direito é a ciência de que “[...] o direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontrará jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo”[19]. Diante a concepção do sistema jurídico, direitos individuais e coletivos devem coexistir, logo, para se compreender o desenvolvimento sustentável é imprescindível uma nova leitura das normas ambientais e de direitos individuais para afastar de vez o pensamento de que a realização de um seja a negação do outro.


2.      Noções sobre desenvolvimento sustentável

A expressão desenvolvimento sustentável surgiu em 1980 num documento elaborado em conjunto pela International Union for Conservation of Nature – IUCN e World Wide Fund for Nature – WWF, denominado World Conservation Strategy, por solicitação do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. A partir deste documento foi formada a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e, desta comissão surgiram importantíssimos estudos e propostas para o alcance do desenvolvimento sustentável, que inclusive contribuiram para o conceito deste como sendo o aquele desenvolvimento “[...] que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem as suas próprias necessidades”.[20]

O desenvolvimento sustentável pressupõe uma transformação no processo de crescimento econômico, agregando-lhe crescimento social através de uma mudança na exploração dos recursos naturais, tendo em vista a equidade intergeracional.

A expressão, contudo, não fica a salvo de críticas. Barbieri lembra que há quem diga que se falar em desenvolvimento sustentável representa um anacronismo, posto que o desenvolvimento sugere crescimento econômico, alterações no padrão de vida e mudanças no sistema produtivo, sobretudo a industrialização.[21] Este pensamento vem respaldado na idéia utilizada pela Organização das Nações Unidas na classificação dos países como desenvolvidos ou em desenvolvimento, que leva em conta aspectos econômicos, como a industrialização, a economia e o Produto Nacional Bruto, quando o ideal seria que se levasse em conta também o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. Este é medido de acordo com a longevidade da população, o nível educacional, taxas de alfabetização, paridade do poder de compra, ou seja, alia o aspecto econômico à mudança social. Para se ter noção da tamanha disparidade das medições comparadas, enquanto o Brasil figura como a sexta economia do mundo, segundo o ranking auferido pelo tamanho do Produto Interno Bruto – PIB do país[22], levando-se em conta o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH o país aparece somente na 84ª posição[23], atrás de países pobres como o Equador, o Kuwait, a Malásia e Cazaquistão, dentre vários outros.

Não bastam índices de crescimento econômico para se falar em desenvolvimento, mas este pressupõe crescimento socioeconômico.

O desenvolvimento sustentável pressupõe desenvolvimento econômico aliado a mudança social. Os incisos do parágrafo único do primeiro artigo do Código Florestal informam que o fundamento central da norma ambiental é uso produtivo dos recursos naturais em harmonia com sua preservação, ou seja, privilegia o direito de propriedade e sua função social.

O desenvolvimento sustentável, em suma, visa a interação entre a atividade econômica e a proteção ambiental, em respeito à visão do direito como um sistema jurídico coordenado e coerente, tal qual imposto pela Constituição Federal.


3.      Direito como sistema jurídico

Com a superação do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo jurídico surgiu o pós-positivismo, reaproximando a justiça do direito e, consagrando, sobre a pilastra da dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais que coexistem e se conflitam, dando início ao que se convencionou chamar de neoconstitucionalismo. Luiz Roberto Barroso destaca que o pós-positivismo soube se situar na confluência das duas correntes que haviam dominado o pensamento jurídico e político até seu surgimento, quais sejam, o jusnaturalismo e o positivismo[24].

O pós-positivismo integra às normas valores supralegais respaldados num ideal de justiça e, positiva os valores através de princípios, que vão não só orientar toda e qualquer lei que vier a ser elaborada, mas também declarar inconstitucionais aquelas a eles contrárias. Concentra-se, num documento de hierarquia superior, princípios programáticos e direitos fundamentais que vão orientar a formação ou recepção de todo ordenamento jurídico infraconstitucional, formando um sistema jurídico coordenado e coerente.

Norberto Bobbio destaca ser pressuposto de uma sistemática jurídica o relacionamento de compatibilidade entre suas normas, não com isto querendo dizer que as normas deveriam se encaixar perfeitamente, mas sim que as incompatibilidades deveriam ser afastadas[25].

Aliás, por força do princípio da unidade da constituição, não se pode simplesmente optar por uma norma constitucional em detrimento de outra, mas se impõe um raciocínio complexo sobre a tese e a antítese do caso concreto para se chegar à síntese. Deve-se, portanto, conter os excessos das normas restritivas de direitos fundamentais e, aqui entra a importância do princípio da proibição de excesso na garantia da ordem jurídica constitucional. Os direitos fundamentais têm como características serem “[...] além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis, intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto histórico, perfeitamente delimitado”[26], logo, a restrição a um direito fundamental deve ser feita na estrita medida do necessário, ainda que em decorrência de outro direito fundamental, haja vista a imperatividade constitucional de coexistência destes.

O desenvolvimento sustentável trabalha justamente na composição entre crescimento econômico e sustentabilidade, ou seja, na conciliação entre o direito de propriedade e o direito ambiental. Devemos lembrar que o sistema de mercado brasileiro é capitalista, haja vista que a Ordem Econômica se funda na livre iniciativa e, tem como princípios, dentre outros, a propriedade privada dos meios de produção[27]. À propriedade, contudo, visando arrumar os equívocos do liberalismo, foi imposta uma função social, priorizando o ser humano não só como fundamento da Ordem Econômica, mas da República Federativa do Brasil[28] e, impondo à propriedade um dever de garantir o bem estar da população e preservar o meio ambiente (artigos 182 e 186, da Constituição Federal).

É imprescindível, para compreensão das normas legais sobre desenvolvimento sustentável, uma interpretação contextual sobre a Ordem Econômica constitucional. Eros Grau dispõe que para uma interpretação da Ordem Econômica, onde coexistem princípios jurídicos explícitos e implícitos do texto constitucional, é fundamental se optar pela ponderação, encartada na interpretação lógico-sistemática[29]. José Affonso da Silva ensina que na hermenêutica constitucional deve-se desvendar o sentido da constituição como um todo, ou seja, a hermenêutica das palavras revela apenas uma pré-compreensão constitucional, enquanto que a hermenêutica do espírito procura sua idéia fundante, geralmente exposta no preâmbulo, nos princípios constitucionais e, nos objetivos fundamentais da república[30]. Estes valores constitucionais nada mais são do que os fins da República elencados pelo constituinte, como, por exemplo, a justiça social, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais, e, os meta-princípios, como a dignidade da pessoa humana, a soberania, a democracia, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dentre outros. Isto, modernamente é sintetizado como desenvolvimento sustentável, ou seja, o crescimento que promove o desenvolvimento de um Estado erradicando a pobreza, as desigualdades, ao mesmo tempo que valoriza o trabalho humano e garante a continuidade da espécie humana através da manutenção de condições ambientais para as presentes e futuras gerações.

Na tarefa de hermenêutica constitucional sobre desenvolvimento sustentável não basta, portanto, a análise das normas que tutelam a propriedade ou o meio ambiente meramente diante do seu fundamento constitucional, mas antes, quando da conflituosidade entre direitos constitucionais, a interpretação deve ser sistemática contextual. “[...] Jamais se interpreta um texto normativo, mas sim o direito, não se interpretam textos normativos constitucionais, isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo. Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços”[31].

O instrumento jurídico para que a imprescindível proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado não se transvista de ideologia para emperrar o desenvolvimento nacional, consagrando a coexistência entre a continuidade do processo produtivo e a preservação ambiental, é o princípio da proibição de excesso.


4.      Princípio da proibição de excesso

Como visto, o discurso de que o direito ambiental teria esvaziado o direito de propriedade é uma percepção equivocada sobre o sistema jurídico. O direito de propriedade revela uma árdua conquista da humanidade e, aquilo que se conquista com suor e sangue tende-se a preservar. Assim é que o direito de propriedade constitui direito individual constitucional insusceptível de revogação por emenda constitucional (Art. 60, § 4º, IV, Constituição Federal).

O princípio da proibição de excesso ressalta o valor do justo. Visa assegurar a coexistência de direitos fundamentais proibindo o excesso nas restrições ou limitações destes.

O “[...] princípio da proibição do excesso constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer um ‘limite do limite’ ou uma ‘proibição de excesso’ na restrição de tais direitos”.[32]

Deve-se lembrar de que “o Direito não é o valor mais alto, mas o que condiciona os demais; não é a vida, mas a garantia precípua da vida em sociedade”[33], logo, o Direito deve refletir o justo. Após firmada esta premissa, necessário se faz a “[...] objetivação do justo no tempo [...]”[34], ou seja, trazer justiça ao caso concreto, revelando a concepção do Direito como fato social. Deve-se conferir valor à idéia de justiça, de acordo com uma análise sociológica e histórica do caso a ser tutelado.

A concepção de princípio revela um ponto de partida para a elaboração e aplicação da norma, logo, só através da compreensão do fato e do seu valor é que se torna legítimo limitar um direito fundamental através da normatização, revelando a terceira faceta do Direito, sua concepção como norma jurídica.

O Direito não constitui um sistema positivo autossuficiente como pensado no liberalismo, e até mesmo por isso o direito pós-modernista é dotado de princípios dinâmicos que lhe permite acompanhar as mudanças sociais. A Constituição Federal é muito clara ao regular o ordenamento jurídico de modo sistemático, basta verificar a existência de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. Assim, dentro desta coerência constitucional os direitos fundamentais devem coexistir, enaltecendo “o Direito como ciência de normas, ou seja, como compreensão racional, unitária e lógica, do fato social que denominamos também Direito”[35].

A lei, portanto, como instrumento que regula a vida humana, há que ser o mais compatível possível com os direitos fundamentais do ser humano e, consequentemente, uma lei que limite direito fundamental desmotivadamente deve ter sua inconstitucionalidade reconhecida.

Assim é que a célebre Teoria Tridimensional do Direito dispõe que as três faces do direito – fato, valor e norma – não são coisas distintas, mas ao contrário, pressupostos lógicos de se normatizar uma realidade através da realização da função precípua da normatização, que é o alcance da justiça e estabelecimento da paz social.

Não é o que verificamos, no entanto, na normatização da tutela ambiental. Nos últimos anos, em especial os anos de 2011 e 2012, quando da discussão e votação do autal Código Florestal, o que se viu foi uma batalha travada entre aqueles que se rotulavam ambientalistas e os chamados ruralistas. Ao invés de aperfeiçoar o conhecimento do fato – meio ambiente – e atribuir-lhe a valoração necessária à sua proteção sem que isto significasse agressão a direito fundamental alheio – o direito de propriedade –, cada uma dos “lados” tentava privilegiar sua ideologia a qualquer custo.

O direito é instrumento condicionador de condutas, logo, não pode ser isolado dos fatores sociais, econômicos e culturais. “[...] Não pode o estudioso do direito quedar-se alheio aos movimentos econômicos, sob pena de uma insuficiente compreensão do conteúdo e das condições oferecidas pelas prescrições que compõem a ordem econômica [...]”[36], ou seja, é constitucionalmente imposta a necessidade de se estudar a tutela ambiental em conjunto com a livre iniciativa e a propriedade privada (Art. 170).

Para se estudar a primeira faceta do Direito – sua concepção como o justo –, portanto, é necessária a ponderação da norma diante do sistema jurídico, orientado por um equilíbrio, que se convencionou chamar de princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou proibição do excesso. Segundo Eros Grau, o princípio da proibição do excesso importa em adequação e proporcionalidade dos atos dos poderes públicos e, reflete, na classificação de Canotilho, um princípio jurídico fundamental, ou seja, um princípio historicamente conquistado e inserido progressivamente na cultura jurídica, que fica recepcionado, implicitamente ou expressamente no texto constitucional[37].

4.1.Proibição de excesso e isonomia

O princípio da isonomia pode ser dividido em dois subprincípios: Igualdade na Lei, destinada ao Poder Público elaborador de uma norma, e, igualdade perante a Lei, destinada ao interprete na análise do caso concreto.

Celso Antônio Bandeira de Mello, ao lecionar sobre a igualdade na lei conclui que o objetivo fundamental da norma é justamente discriminar situações, atribuindo-lhes efeitos jurídicos e, passo seguinte, indaga sobre os limites da lei ao estabelecer tais discriminações, ou seja, pesa análise sobre a constitucionalidade das discriminações legais[38], concluindo que

[...] as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição[39].

O que se extrai do estudo apontado é que são vedadas as discriminações legais gratuitas e ofensivas a direitos constitucionalmente assegurados, sob pena de inconstitucionalidade. Por discriminações gratuitas entende-se aquelas desnecessárias ao fim almejado pelo direito tutelado, ou seja, aquela que não for fator determinante, ou que não guarde pertinência lógica à tutela do direito almejado pela norma.

Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, deve-se fazer três análises conjuntas para se constatar a constitucionalidade do discriminem legal: I. Verificar o fator discriminatório da lei – aquilo que ela impõe fazer ou deixar de fazer; II. Verificar se o objetivo da lei é constitucional; III. Estabelecer um nexo de causalidade entre o fator discriminatório e o objetivo da lei[40]. A ofensa a qualquer destas verificações incorrerá inevitavelmente em inconstitucionalidade da norma, ou seja, seu fator discriminatório deve ser essencial à finalidade da Lei e, esta estar em sintonia coerente e coordenada com direitos e interesses protegidos pela Constituição Federal.

Conclui-se, portanto, no caso sob análise, pela constitucionalidade das limitações ambientais ao direito de propriedade, mas, desde que feitas no limite do necessário. Assim, a normatização de um direito fundamental que colide com outro de igual status, como é o caso do direito ambiental e o direito de propriedade,

[...] deve ser feita de forma equilibrada e, na justa medida do necessário, sobretudo quando implicam no desequilíbrio entre os ônus que devem ser suportados pela coletividade e pelo indivíduo, fazendo com que eles recaiam majoritariamente sobre o indivíduo, em ‘benefício’ da sociedade[41].

A discricionariedade legislativa encontra limites impostos, expressa ou implicitamente, pelo próprio texto constitucional.

4.2.Proibição de excesso e proporcionalidade

O fundamento constitucional do princípio da proporcionalidade é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º), que traz não só a necessidade de reconhecimento de direitos fundamentais, mas também sua garantia. “O princípio da proporcionalidade, como uma das várias idéias jurídicas fundantes da Constituição, tem assento justamente aí, nesse contexto normativo no qual estão introduzidos os direitos fundamentais e os mecanismos da respectiva proteção”[42]. Isto porque a própria Constituição Federal assegura a coexistência entre direitos e garantias constitucionais expressos e implícitos, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (Art. 5º, § 2º), logo, além da necessidade de observância da igualdade na lei,

A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso (Verhältnismässigkeitspronzip; Übermassverbot), que se revela mediante contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins[43].

Percebe-se, portanto, que no ato de legislar deve-se levar em conta o objetivo da norma e os meios necessários para atingi-lo. Por meios necessários deve-se ponderar a necessidade e adequação da medida buscando a interferência mínima noutros direitos constitucionais, quiçá quando se tratam de direitos fundamentais. É aqui que o princípio da proporcionalidade, ou proibição de excesso, autoriza o Poder Judiciário fazer um controle de constitucionalidade da lei que não atenda a adequação de seus meios à necessidade de seus fins.

Conclui-se que inexoravelmente o princípio da proporcionalidade deve ser lido em consonância com o subprincípio da necessidade, dele decorrente, de modo que o princípio da proibição de excesso ou da proporcionalidade “[...] assumiria, assim, o papel de ‘um controle de sintonia fina’ (Stimmigkeitskontrolle), indicando a justeza da solução encontrada ou a necessidade de sua revisão”[44] através do controle de constitucionalidade.

4.3.Proibição de excesso e controle de constitucionalidade

Como visto, o princípio da proibição de excesso decorre diretamente dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, e com eles é confundido, logo, a previsão constitucional da isonomia e,

[...] o reconhecimento da normatividade constitucional do princípio da proporcionalidade legitima-o a figurar como fundamento do recurso extraordinário, nos termos do inciso III do art. 102 da CF. Em relação à declaração de inconstitucionalidade, além de viabilizar o controle difuso das leis, sua inobservância pelo legislador pode ensejar o controle abstrato dos atos legislativos, por meio da ação direta (art. 102, I, a)[45].

Jellinek apontava que os direitos fundamentais conferem posições aos indivíduos perante o Estado, às quais denominou de status. Dividiu estes entre status negativo, status passivo e status positivo. O status negativo trata das liberdades individuais, enquanto que o status negativo constitui o inverso, pois, trata-se da sujeição individual às obrigações impostas pelo Estado, e, o status positivo, por sua vez, confere aos indivíduos o poder de exigir comportamentos do Estado, que podem ser positivos, quando o Estado é omisso naquilo que lhe compete fazer, ou, negativos, visando a abstenção do ente para impedi-lo de ofender seu status negativo[46]. É exatamente o status positivo dos direitos fundamentais que legitima o titular deste direito a pleitear, com base na proibição de excesso, o reconhecimento da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos que o restringe além do necessário.

O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos restritivos de direito fundamental através da proibição de excesso não é novidade brasileira. Gilmar Mendes destaca neste sentido o pioneirismo da decisão do Bundesverfassungsgericht, a Corte Constitucional Alemã, de 1971, cujo entendimento é no sentido que

Os meios utilizados pelo legislador devem ser adequados e necessários à consecução dos fins visados. O meio é adequado se, com a sua utilização, o evento pretendido pode ser alcançado; é necessário se o legislador não dispõe de outro meio eficaz, menos restritivo aos direitos fundamentais[47].

O Tribunal Constitucional Alemão reconhece o controle de constitucionalidade de uma lei a partir do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), ou proibição de excesso (Übermassverbot), pois, ainda que não expressos na constituição, são desdobramentos do Estado de Direito e, portanto, norma constitucional não-escrita. Ressalva, todavia, que “uma lei será inconstitucional, por infringente ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso, diz o Bundesverfassungsgericht, ‘se puder constatar, inequivocamente, a existência de outras medidas menos lesivas’”[48].

A Constituição de Portugal vai além e reconhece expressamente o limite constitucional ao poder de legislar diante da proibição de excesso, dispondo que:

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos[49].

Nota-se, no direito comparado, que seja a proibição de excesso prevista textualmente na Constituição Federal, seja ela reconhecida como princípio constitucional implícito, o reconhecimento do direito como sistemático e a coexistência de direitos concorrentes ou cumulativos faz com que o Poder Legislativo, ao normatizar de modo a limitar ou restringir um direito constitucional, deve fazê-lo na justa medida no necessário, de modo que não interfira, ou interfira o mínimo possível na esfera de outros direitos.

Além do direito comparado, o Brasil admite o controle de constitucionalidade de uma lei, seja pela via difusa, seja pela concentrada, através da proibição de excesso.

Antes mesmo da promulgação da atual constituição, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 383/80, do Estado do Rio de Janeiro, entendendo que a desproporção entre o fim almejado pela norma e os meios por ela elencados eram passíveis de controle de constitucionalidade. O caso tratava da cobrança de taxa judiciária única e, naquela oportunidade o Ministro Moreira Alves entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 18 da citada lei enfatizando que

Embora não se exija que o quantum da taxa corresponda exatamente ao valor dos serviços prestados, poderá ela disfarçar um verdadeiro imposto quando sua alíquota estabeleça evidente desproporção. Deve haver, pois, uma equivalência aproximada entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal desenvolvida[50].

O caso acima é tido como a primeira invocação do princípio da proibição de excesso ou proporcionalidade para declarar a inconstitucionalidade de uma lei no Brasil.

Sob vigência da atual constituição, o Supremo Tribunal Federal também se pronunciou sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade com igual fundamento e, referendando a tese aqui exposta, o julgado cuja ementa está a seguir transcrita conclui que seja por ofensa ao princípio da isonomia, seja por ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma restrição legal ao direito de propriedade, ainda que supostamente por proteção ambiental, pode ser declarada inconstitucional:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE. DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. TEMA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Vedação de plantio de eucalipto no Estado do Espírito Santo, exclusivamente quando destinado à produção de celulose. Ausência de intenção de controle ambiental. Discriminação entre os produtores rurais apenas em face da destinação final do produto da cultura, sem qualquer razão de ordem lógica para tanto. Afronta ao princípio da isonomia. 2. Direito de propriedade. Garantia constitucional. Restrição sem justo motivo. Desvirtuamento dos reais objetivos da função legislativa. Caracterizada a violação ao postulado da proporcionalidade[51].

No caso acima, a Confederação Nacional da Indústria e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ajuizaram Ação Declaratória de Inconstitucionalidade em face da Lei 6.780/2001, do Estado do Espirito Santo, que proibia o plantio de eucalipto para fins de celulose. O objetivo da restrição, segundo a lei, seria proteção ambiental. Ambas autoras da ação elencaram, dentre as causas de pedir, as teses de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia e, desrespeito ao princípio da proporcionalidade. Em defesa, a Assembleia Legislativa daquele estado arguiu pela constitucionalidade da citada lei, porquanto elaborada para controle de impactos ambientais e, portanto, a discriminação legal estaria assentada na função social da propriedade. O entendimento unânime do pleno do Supremo Tribunal Federal, entretanto, assentou que a propriedade particular é direito fundamental e, como tal fica vedada qualquer limitação alheia aos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade e, que a limitação legal imposta não se mostrava adequada, tampouco necessária ao fim ao qual se destinava, reconhecendo sua inconstitucionalidade[52].

Ressalta-se que, apesar de importantíssima e intimamente relacionada à saúde e à vida humana, a proteção ambiental nas atividades rurais cotidianas não se revela um projeto totalmente metafísico, mas em grande parte é passível de conhecimento empírico através de investigação e pesquisa científica. O Brasil é um país de dimensão continental, logo, ideal seria um estudo aprofundado de cada ecossistema aqui existente, através de um mapeamento agroecológico, de modo que a limitação ambiental numa propriedade se restringisse ao quantum necessário à sua preservação.

O Código Florestal em vigor aponta um avanço neste sentido, ao prever o Cadastro Ambiental Rural – CAR, que nada mais é senão um mapeamento agroecológico das propriedades rurais. O Estado de Rondônia é pioneiro, tendo elaborado um acervo técnico de zoneamento ambiental, georreferenciando todas as propriedades rurais ali situadas e, identificando a hidrologia, a climatologia, os solos, a geologia, a fauna e a cobertura vegetal de todo o Estado[53].

Não se vê igual avanço, entretanto, nas metragens de limitações para Área de Preservação Permanente, por exemplo. Não existe nenhum estudo científico que aponte a necessidade de quinhentos metros de mata intocada para preservar os recursos hídricos e a estabilidade geológica da borda de um curso d’água com largura de seiscentos e um metros. A exposição de motivos do Código Florestal nada dispõe sobre a necessidade dos limites ali previstos, como também não o fez a exposição de motivos do Código Florestal de 1965, tampouco as Leis 7.51/861 e 7.803/1989. Trata-se de mera liberalidade do legislador. O Projeto de Lei 1.876/99, da Câmara dos Deputados, que deu origem ao atual Código Florestal, estabelecia áreas consideradas de preservação permanente, mas, dispunha que os limites de tais áreas seriam estabelecidos pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e, respeitados estes limites, os Estados e Municípios poderiam estabelecer limitações diferentes para atender suas peculiaridades locais (Art. 2º, §§ 2º e 3º).

Note-se que tanto o CONAMA, como o SINIMA – Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, onde fica registrado o Cadastro Ambiental Rural, são órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, logo, a previsão do referido projeto de lei estabelecendo a imposição de limites às áreas de preservação ao Ministério do Meio Ambiente – MMA seria mais coerente, haja vista que este terá informações detalhadas de todos os imóveis rurais do Brasil, podendo adequar a preservação ambiental a cada região do país, de modo a promover a melhor harmonia da preservação ambiental ao desenvolvimento econômico, que é o objetivo fundamental do Código Florestal (Art. 1-A).

Não se está aqui pregando que a riqueza produzida pela apropriação econômica da natureza seja individualizada, ao passo que as externalidades negativas desta produção sejam dissolvidas pela sociedade. É óbvio que aquele que se apropria economicamente da natureza e com isso gera externalidades negativas deve ser responsabilizado, entretanto, este ônus deve ser identificado, de modo que o proprietário rural tenha seu direito de propriedade resguardado.

Não é justo que todo o ônus da preservação ambiental recaia apenas sobre uma pequena parcela da população, pelo simples fato de serem proprietários rurais, e nem é este o papel da Lei. Se o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um interesse difuso e a todos aproveita, por que sua proteção e prevenção devem recair exclusivamente à custa do proprietário rural? Isto é uma imposição desarrazoada e, o princípio da proibição de excesso adimite o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma que limite em excesso injustificado o direito de propriedade. O artigo 225, caput, da Constituição Federal expressamente impõe a todos o dever de preservar e proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e não somente aos proprietários rurais.

O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. – A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII).[54]

As limitações ambientais, portanto, deveriam ser pautadas de conhecimento científico e, se restringirem ao necessário para a proteção do local considerado de relevante interesse ecológico. O restante – o plus – é perfeitamente possível de ser alcançado através da função promocional do direito, ou seja, incentivos fiscais, desapropriação mediante indenização e, compensação por serviços ambientais. Isto equilibraria o ônus da proteção ambiental entre o público e o privado, estabelecendo a paz social.

Não é demais lembrar que, além do problema da inconstitucionalidade, uma norma que não atenda à proibição de excesso, proporcionalidade ou isonomia será também ilegítima. Não ilegitimamente formal quanto a elaboração, mas quanto a sua justificação.  Norberto Bobbio lembra que o problema de uma norma não deve se restringir a sua efetividade, mas, analisar também sua legitimidade, e prega superação da distinção analítica sobre poder legítimo e ilegítimo através da análise axiológica, lembrando que Sócrates e Rousseau rejeitam a tese do direito imposto por ato de força[55]. Vale lembrar a célebre frase de Edmund Burke: As más leis são a pior espécie de tirania.

Sobre a legitimidade da norma imposta, basta lembrar que o rigorosíssimo Código Florestal passado, Lei 4.771/65, jamais teve aplicação satisfeita e, quando pressionada a aplicação pelo Ministério Público surgiu um clima de guerra entre o movimento ambientalista e proprietários rurais, o que obviamente não coaduna com a finalidade de justiça imposta pela Constituição Federal à República Federativa do Brasil. Referida Lei já nasceu morta e, foi promulgada como “perfumaria”, haja vista que ao mesmo tempo de sua promulgação o governo militar brasileiro instituía o programa integrar para não entregar¸ doando terras na Amazônia sob condição de desmatamento e produção.

O princípio da proibição de excesso, também conhecido como princípio da isonomia substancial, ou princípio da proporcionalidade, assinala reconhecidamente um princípio constitucional e, consequentemente, representa um meio de defesa de direitos fundamentais e essência de um Estado Democrático de Direito que se pauta numa Constituição sistemática.

Do mesmo modo que o direito é sistemático, e o direito ambiental em especial é tema transversal, seus princípios norteadores também o devem ser, de modo que a proibição do excesso fica estritamente vinculada à precaução e ao desenvolvimento sustentável.


5.      Conclusão

A República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direito, onde direitos individuais e coltivos coexistem. A Constituição Federal dedica um capítulo próprio à tutela ambiental, ao mesmo tempo em que consagra a propriedade privada como direito individual fundamental e, funda a Ordem Econômica na livre iniciativa tendo como princípios a propriedade privada e preservação ambiental. Não há outra leitura do texto constitucional senão pela conciliação entre proteção ambiental e direito a propriedade privada dos meios de produção.

As normas repressivas do direito ambiental têm como característica a limitação de direitos individuais, em especial o de propriedade. Esta limitação, entretanto, também encontra limites. É justamente aqui que reside o princípio da proibição de excesso às normas restritivas de direitos fundamentais. Os direitos individuais fundamentais são considerados cláusulas pétreas, inscusceptíveis de qualquer tendência de abolição (Art. 60, § 4º, IV, Constituição Federal).

A proibição de excesso aparece com uma igualdade substancial, visando a proibição de discriminações legais gratuitas, assim entendidas aquelas desnecessárias para que a norma atinja sua findalidade. Trata-se de um controle de sintonia entre direitos coletivos e individuais, para que a promoção de um não seja a negação do outro.

Ainda que as normas do direito ambiental se destinem à tutela de um macrobem de interesse difuso, as limitações impostas a direito individual fundamental decorrentes de sua faceta repressiva devem se restringir ao estritamente essencial para a proteção do local considerado especial e, o restante ser objeto da sua função promocional, sob pena de inconstitucionalidade. É possível, portanto, haver controle de constitucionalidade de normas restritivas de dieritos fundamentais, ainda que sob pretexto de tutelar direito social ou coletivo. Isto no intuito de conciliar a coexistência de direitos individuais e coletivos de forma duradoura e estável, tal qual determinado no texto constitucional, em prol de um desenvolvimento nacional socioeconômico.


REFERÊNCIAS:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional, São Paulo: Atlas, 2011.

Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB: Brazilian Foreign Trade Association, in: http://www.aeb.org.br/userfiles/file/AEB%20-%20Radiografia%20Com%C3%A9rcio%20Exterior%20Brasil.pdf. Acesso em 14 ago. 2012.

BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e Meio Ambiente: As estratégias de mudanças da Agenda 21, 4ª ed., rev. e atual., Petrópolis: Vozes, 2001, p.28.

BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, p. 19, in, http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32007-37579-1-PB.pdf. Acesso em 02 fev. 2013.

BERCOVICI. Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento: Uma leitura a partir da Constituição Federal de 1.988, São Paulo: Malheiros, 2005.

BOBBIO, Norberto; trad. Maria Celeste C. L. Santos. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1999.

BRASIL, II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975/1979). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/anexo/ANL6151-74.PDF. Acesso em 03 jan. 2013.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2623/ES, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2003.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 143.297/SP, Primeira Turma, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 22.09.1995

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Representação nº 1.077/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ. de 28.09.1984.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Antecipada – STA n. 233/RS, Decisão da Presidência Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30.04.2009.

BULOS, Uadi Lâmmego. Constituição Federal anotada, 8ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 56/2007, São Paulo: Saraiva, 2008.

CARELI, C. Desenvolvimento, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.

Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso Futuro Comum, 2ª ed., Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/12906958/Relatorio-Brundtland-Nosso-Futuro-Comum-Em-Portugues. Acesso em 01 dez. 2012.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico, 3ª ed., 2 triagem, São Paulo: Saraiva, 2008.

Globo Rural. O Brasil discute como produzir e preservar, in: Revista Globo Rural: A tecnologia que dá vida ao solo, Edição 320, de junho de 2012, Editora Globo.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010.

MCGOURTY, Christine. Cientista Britânico prevê ‘catástrofe’ em 2030 com aumento da população, in: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/03/090319_catastrofe2030_ba.shtml. Acesso em 13 ago. 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed. 19ª triagem, São Paulo: Malheiros, 2010.

MENDES, Gilmar. O Princípio da Proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas leituras, in: Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. I, 2001, disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf. Acesso em 16 dez. 2012.

NETTO, Andrei. Brasil encerra 2011 como a 6ª maior economia do mundo, diz consultoria, Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,brasil-encerra-2011-como-a-6-maior-economia-do-mundo-diz-consultoria--,815573,0.htm. Acesso em 02 dez. 2012

PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Ranking do IDH Global 2011. Disponível em: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/IDH_global_2011.aspx?indiceAccordion=1&li=li_Ranking2011. Acesso em 02 dez. 2012.

PORTUGAL, Constituição (VII Revisão Constitucional), Artigo 18, 2, disponível em: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em 17 dez. 2012.

REALE, M. O Direito e a problemática do seu conhecimento, in: Horizontes do Direito e da História, 3ª ed. rev. e aum., São Paulo: Saraiva, 2000.

REBELO, Aldo. In: http://www.youtube.com/watch?v=UytzUHdEgCU. Acesso em 03 jan. 2013.

RONDÔNIA, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, Acervo Técnico de Zoneamento, in: http://www.sedam.ro.gov.br/index.php/acervo-tecnico-zoneamento.html. Acesso em 02 fev. 2013.

SÁBINO, Marco Antônio. O desafio de ser grande, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.

SILVA, José Affonso. da. Comentário contextual à Constituição, 6ª ed. atualizada até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008, São Paulo: Malheiros, 2009.

SILVA, José Affonso. da. Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed, rev., 2ª triagem, São Paulo: Malheiros, 1997.

SOUZA, P.R.P.; MILLS, J. Conflitos Jurídicos Econômicos e Ambientais, Maringá: Universidade Estadual de Maringá, 1995.

WALDMAN, Maurício. Consumo global cresce mais que a população, in:  http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,consumo-global-cresce-mais-que-a-populacao--,778544,0.htm. Acesso em 31 jan. 2013.

ZAFALON, Mauro. Agronegócio dos EUA perde espaço na China. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/maurozafalon/1052696-agronegocio-dos-eua-perde-espaco-na-china.shtml. Acesso em 16 fev. 2013.


Notas

[1] Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso Futuro Comum, 2ª ed., Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001, p. 4, in: http://pt.scribd.com/doc/12906958/Relatorio-Brundtland-Nosso-Futuro-Comum-Em-Portugues. Acesso em 01 dez. 2012.

[2] Op. cit. p. 1.

[3] BERCOVICI. G. Constituição Econômica e Desenvolvimento: Uma leitura a partir da Constituição Federal de 1.988, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53.

[4] SOUZA, P.R.P.; MILLS, J. Conflitos Jurídicos Econômicos e Ambientais, Maringá: Universidade Estadual de Maringá, 1995, p. 63.

[5] MCGOURTY, C. Cientista Britânico prevê ‘catástrofe’ em 2030 com aumento da população, in: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/03/090319_catastrofe2030_ba.shtml. Acesso em 13 ago. 2012.

[6] WALDMAN, M. Consumo global cresce mais que a população, in:  http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,consumo-global-cresce-mais-que-a-populacao--,778544,0.htm. Acesso em 31 jan. 2013.

[7] Apud MCGOURTY, Op. cit.

[8] CARELI, C. Desenvolvimento, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.

[9] SILVA, J.A. da. Direito Ambiental Constitucional, 2ª ed, rev., 2ª triagem, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 7.

[10] BRASIL, II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975/1979), p. 73, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/anexo/ANL6151-74.PDF. Acesso em 03 jan. 2013.

[11] ZAFALON, M. Agronegócio dos EUA perde espaço na China, in: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/maurozafalon/1052696-agronegocio-dos-eua-perde-espaco-na-china.shtml. Acesso em 16 fev. 2013.

[12] REBELO, A. In: http://www.youtube.com/watch?v=UytzUHdEgCU. Acesso em 03 jan. 2013.

[13] CARELI, C. Desenvolvimento, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.

[14] SABINO. Marco Antonio. O desafio de ser grande, in: Revista VEJA, Edição Especial 2196, São Paulo: Abril, Dezembro de 2010.

[15] Op. cit.

[16] Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB. Radiografia do Comércio Exterior Brasileiro: Passado, Presente e Futuro, p. 7. Disponível em: http://www.aeb.org.br/userfiles/file/AEB%20-%20Radiografia%20Com%C3%A9rcio%20Exterior%20Brasil.pdf. Acesso em 14 ago. 2012.

[17] Globo Rural. O Brasil discute como produzir e preservar, in: Revista Globo Rural: A tecnologia que dá vida ao solo, Edição 320, de junho de 2012, Editora Globo.

[18] DERANI, C. Direito Ambiental Econômico, 3ª ed., 2 triagem, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 221.

[19] BOBBIO, N.; trad. Maria Celeste C. L. Santos. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 21.

[20] Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso Futuro Comum, 2ª ed., Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2001, p. 46, in: http://pt.scribd.com/doc/12906958/Relatorio-Brundtland-Nosso-Futuro-Comum-Em-Portugues. Acesso em 01 dez. 2012.

[21] BARBIERI, J.C. Desenvolvimento e Meio Ambiente: As estratégias de mudanças da Agenda 21, 4ª ed., rev. e atual., Petrópolis: Vozes, 2001, p.28.

[22] NETTO, A. Brasil encerra 2011 como a 6ª maior economia do mundo, diz consultoria, in: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,brasil-encerra-2011-como-a-6-maior-economia-do-mundo-diz-consultoria--,815573,0.htm. Acesso em 02 dez. 2012.s

[23] PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, Ranking do IDH Global 2011. Disponível em: http://www.pnud.org.br/atlas/ranking/IDH_global_2011.aspx?indiceAccordion=1&li=li_Ranking2011. Acesso em 02 dez. 2012.

[24] BARROSO, L.R., Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, p. 19, in, http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32007-37579-1-PB.pdf. Acesso em 02 fev. 2013.

[25] BOBBIO, N.; trad. Maria Celeste C. L. Santos. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª ed., Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 80.

[26] BULOS, U.L. Constituição Federal anotada, 8ª ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 56/2007, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 106.

[27] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 170, caput, e inciso II.

[28] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 170, caput, e 1º, inciso IV.

[29] GRAU, E.R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 163/164.

[30] SILVA, J.A. da. Comentário contextual à Constituição, 6ª ed. atualizada até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 15/19.

[31] GRAU, Op. cit. p. 164.

[32] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Tutela Antecipada – STA 233/RS, Decisão da Presidência Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30.04.2009.

[33] REALE, M. O Direito e a problemática do seu conhecimento, in: Horizontes do Direito e da História, 3ª ed. rev. e aum., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 284.

[34] Op. cit. p. 285 – grifo do autor.

[35] Op. cit. p. 286.

[36] DERANI, C. Direito Ambiental Econômico, 3ª ed., 2 triagem, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 223.

[37] GRAU, E.R. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 14ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 157.

[38] MELLO, C.A.B.de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed. 19ª triagem, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 13.

[39] Op. cit. p. 17 – grifo do autor.

[40] Op. cit. p. 21.

[41] ANTUNES, P. de B. Áreas Protegidas e Propriedade Constitucional, São Paulo: Atlas, 2011, p. 25.

[42] BARROS, S. de T. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 93.

[43] MENDES. G. O Princípio da Proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas leituras, in: Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. I, 2001, disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf. Acesso em 16 dez. 2012.

[44] MENDES. O Princípio da Proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas leituras, in: Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. I, 2001, disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf. Acesso em 16 dez. 2012.

[45] BARROS, S. de T. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 91/92 – grifo do autor.

[46] Apud BARROS, Op. cit. p. 133.

[47] Apud MENDES. G. O Princípio da Proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Novas leituras, in: Revista Diálogo Jurídico, ano I, Vol. I, 2001, disponível em http://www.direitopublico.com.br/pdf_5/DIALOGO-JURIDICO-05-AGOSTO-2001-GILMAR-MENDES.pdf. Acesso em 16 dez. 2012.

[48] Op. cit.

[49] PORTUGAL, Constituição (VII Revisão Constitucional), Artigo 18, 2, disponível em: http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Acesso em 17 dez. 2012.

[50] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Representação nº 1.077/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ. 28.09.1984 – grifo nosso.

[51] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2623/ES, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 14.11.2003.

[52] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2623/ES, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 14.11.2003.

[53] RONDÔNIA, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, Acervo Técnico de Zoneamento, in: http://www.sedam.ro.gov.br/index.php/acervo-tecnico-zoneamento.html. Acesso em 02 fev. 2013.

[54] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 143.297/SP, Primeira Turma, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 22.09.1995.

[55] BOBBIO, N. (trad. Marco Aurélio Nogueira). Estado, Governo, Sociedade: Para uma teoria geral da política, 9ª ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p. 87.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Marcelo Farina de. A proibição de excesso no direito ambiental: em prol do desenvolvimento sustentável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4020, 4 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30007. Acesso em: 19 abr. 2024.