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Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho no julgamento do RE 595838

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho no julgamento do RE 595838

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Com a declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho no julgamento no RE 595838, inexiste base de cálculo para cobrança de referida contribuição previdenciária das cooperativas.

O STF, na sessão de 23/04/2014, julgou inconstitucional a contribuição incidente sobre os valores referentes à prestação de serviços a pessoas jurídicas por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei 8212/91.

A decisão foi tomada no julgamento do RE 595838, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida. Esta lide se consubstancia no fato de a Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, ter revogado a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados.

Com esta alteração legislativa, a contribuição previdenciária deixou de incidir sobre os valores repassados aos cooperados como rendimento de trabalho, passando a incidir sobre cada operação de prestação de serviços. Desta forma, competiria ao tomador de serviço, no caso a empresa (pessoa jurídica), recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Para o STF, ao transferir a obrigação de recolhimento da Cooperativa para o tomador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa. Isto porque, segundo o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários.

Além disso, segundo o relator, “A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”.

Destarte, a inconstitucionalidade se origina da extrapolação da base econômica para tributação e da violação da reserva de lei complementar para instituição de nova Contribuição Social para a Seguridade Social.

Segundo o relator do recurso, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

A norma considerada inconstitucional, teria resultado na ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

Ocorre que esse julgamento, ao declarar a inconstitucionalidade da norma que previa a contribuição previdenciária em tela, traz ainda, como consequência, a necessidade do Ministério da Fazenda avaliar a adoção de providências quanto à tributação previdenciária dos fatos econômicos futuros referentes à remuneração dos trabalhadores cooperados.

É que, diferentemente de outros casos semelhantes, não acontecerá o efeito repristinatório tácito da contribuição previdenciária das cooperativas, previstas na Lei Complementar 84/96. Isto porque, com a criação da nova contribuição a cargo das tomadoras de serviços (declarada inconstitucional), a Lei n 9.876, em seu artigo 1º., alterou a Lei 8.212, criando a contribuição a cargo das empresas tomadoras de serviços de trabalhadores cooperados, e em seu artigo 9º., tratou de revogar expressamente a Lei Complementar 84/96. E considerando que o artigo 9° não foi objeto de impugnação, a revogação permanece vigente e a tributação deste fato imponível é indevida.

Assim, os órgãos competentes do Ministério da Fazenda deverão analisar a questão sobre como será feita a tributação da hipótese fática em questão. Ressalte-se ainda, que esta decisão enseja a possibilidade de compensação/restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.


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ZAPELINI, Cristiano. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho no julgamento do RE 595838. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4123, 15 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30164. Acesso em: 25 abr. 2024.