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Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais

Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais

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O estudo do sistema processual para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos deve ser colocado como prioridade nas faculdades de direito e na ordem do dia de todos os agentes que possam colaborar com a fluidez do trânsito das ações trabalhistas.

1 INTRODUÇÃO

A Justiça do Trabalho, bem como o ordenamento justrabalhista, foram criados para o estabelecimento de um patamar mínimo de igualdade na relação entre o capital e o trabalho.

A especialização dessa Justiça tem como um dos objetivos a celeridade processual. É de se esperar que uma estrutura judiciária especializada no julgamento de apenas causas de determinada área cumpra sua missão de forma célere. Contudo, modernamente, nota-se o comprometimento dessa prestação jurisdicional, no que toca à sua qualidade e rapidez.

O mundo passa por muitas e aceleradas transformações. Nosso Brasil encontra-se neste contexto evolutivo. A população cresce. As relações econômicas ficam mais complexas. A tecnologia, as comunicações e a informática avançam. Todas essas modernidades influem nas relações de trabalho. Com estas mais complexas e maior população, a consequência natural é maior número de lides trabalhistas. A solicitação para que a Justiça do Trabalho examine uma quantidade de lides, incompatível com sua capacidade, em tempo razoável, compromete a prestação jurisdicional.

Neste trabalho, pretende-se apresentar este panorama e sugerir soluções que já estão ao alcance do operador do direito.

Inicialmente, apresenta-se breve histórico da evolução da Justiça do Trabalho, cotejando os recursos materiais e humanos disponibilizados, frente ao volume de lides a serem solucionadas.

Em um segundo momento, lembrar-se-á de recursos processuais disponíveis, como o litisconsórcio ativo facultativo, substituição e a representação processuais, recursos pouco utilizados no âmbito justrabalhista. A ação civil pública também foi mencionada como importante colaboradora para descongestionar o judiciário.

O Direito é algo que evolui constantemente. Daí a necessidade de o jurista se atualizar permanentemente. As soluções propostas para o descongestionamento e a manutenção de celeridade do Judiciário Trabalhista não são exaustivas e não se encontram perfeitas e acabadas. Nossa pretensão é de apenas indicar caminhos já existentes e pouco trilhados, que podem, segundo nosso entendimento, muito colaborar para que a Justiça do Trabalho possa continuar a ser merecedora da reputação social que tem de uma justiça justa.


2 HISTÓRICO DO VOLUME PROCESSUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho como hoje existe é resultado de evolução social e construção legal. De forma sintética, este tópico apresentará sua evolução, especialmente quanto ao seu crescimento, particularmente em relação ao aparato disponível (número de varas do trabalho, juízes e servidores) frente à demanda (número de ações apresentadas à sua apreciação).

Em 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento. Eram vinculadas ao Ministério do Trabalho, portanto, integravam o Poder Executivo. Enquanto as primeiras eram órgãos que visavam às conciliações das ações coletivas trabalhistas, as segundas objetivavam as conciliações individuais.

A Justiça do Trabalho foi instituída pela Constituição de 1934. Embora o nome sugerisse sua vinculação ao Poder Judiciário, àquela época, ainda não o integrava, pois a ela não se aplicava o artigo da Constituição que tratava daquele Poder. Pertencia, por isso, ao Poder Executivo.

A Constituição de 1937 manteve a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Executivo.

A respeito, Sérgio Pinto Martins (2010, p.72) traça a seguinte nota histórica:

O Decreto-lei nº 1.237, de 2-5-39, regulamentado pelo Decreto nº6.596, de 12-12-40, organizou a Justiça do Trabalho, que passou a ser órgão autônomo, não só em relação ao Poder Executivo, como também em face da Justiça Comum, mas ainda não pertencia ao Poder Judiciário, embora exercesse função jurisdicional. A partir dessa data as decisões da Justiça do Trabalho poderiam ser executadas no próprio processo, sem necessidade de ingresso na Justiça Comum. Havia três instâncias. As Juntas de Conciliação e julgamento ou Juízes de Direito, sendo as primeiras compostas de um presidente bacharel em Direito, nomeado pelo Presidente da República, e dois vogais, representantes dos empregados e empregadores, tendo competência para conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores e os contratos de empreiteiro, operário ou artífice. Os Conselhos Regionais do Trabalho, órgãos de segundo grau, eram sediados em várias regiões do país, tendo competência para julgar recursos das juntas. Os Conselhos Regionais do Trabalho substituíram as Comissões Mistas de Conciliação “para apreciar em competência originária os dissídios coletivos, permitindo-se que suas decisões tivessem força normativa”. O Conselho Nacional do Trabalho era composto de suas Câmaras, sendo uma da Justiça do Trabalho e outra da Previdência Social. Foi criada a Procuradoria da Justiça do Trabalho, funcionando junto ao Conselho Nacional do Trabalho e procuradorias regionais. (...)

Em 1939, havia oito Conselhos Regionais do Trabalho e 36 Varas do Trabalho.

Em 1º de maio de 1941, o Presidente da República instalou a Justiça do Trabalho. No dia seguinte, os oito Conselhos Regionais, com as 36 juntas, começavam a funcionar.”[1]

Àquela época, a população do Brasil era de aproximadamente 41 milhões de habitantes[2], logo, a relação de varas por habitantes era uma Vara do Trabalho para cada grupo de 1.138.889 habitantes. Em 2010, com 1.378 varas instaladas e aproximadamente 190 milhões de habitantes[3], a proporção passou a ser de uma Vara do Trabalho para cada 137.981 habitantes. Cumpre observar que, desde sua criação até hoje, houve expressivo esforço do Estado em sua política de facilitar o acesso ao Judiciário trabalhista, pois a relação de varas por habitantes foi reduzida em mais de oito vezes.

Aqui, é importante frisar que, embora todas as considerações aqui apresentadas refiram-se a informações do Judiciário Trabalhista, cabe lembrar que a Justiça Estadual comum possui competência trabalhista, conforme art. 112 da Constituição Federal[4]. Contudo, com o passar do tempo, tal competência perde importância, uma vez que a Justiça do Trabalho, no período em análise (2006 a 2011) já possui Varas do Trabalho com ampla jurisdição no território nacional.

Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho disponibiliza em seu sítio relatórios detalhados sobre a Justiça do Trabalho, em seus vários aspectos. A consulta a tais dados[5] permitiu construir o quadro a seguir, a partir do qual será possível a análise dos dados que mais particularmente interessam ao presente trabalho.

2.1 PLANILHA DEMONSTRATIVA DA EVOLUÇÃO DO PANORAMA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Tabela 1 - Anos 2003 A 2011

Fonte: Relatório Geral da Justiça do Trabalho

Da tabela em referência, podem-se extrair várias e expressivas análises e observações.[6] Todavia, com a finalidade de simplificar o procedimento, serão considerados os resultados dos anos de 2006 e 2011.

Levando-se em conta inicialmente os recursos disponíveis, observa-se, no período acima referido, o seguinte:

·      majoração de 10,18% na quantidade de Varas do Trabalho instaladas;

·      majoração de 16,37% nos cargos de juiz do trabalho; e

·      majoração de 18,39% nos cargos de servidor.

Isso porque, em 2006, havia 1.378 varas do trabalho, que subiram para 1.518 em 2011. No mesmo período, os cargos de juiz do trabalho eram de 3.323 e foram para 3.867 e os de servidores eram de 34.513 e foram para 40.860.

Nesse período, a quantidade de processos julgados apresentou significativa majoração. Os processos julgados pelo TST apresentaram acréscimo de 52,49%, enquanto nos Tribunais Regionais do Trabalho houve acréscimo de 42,31%. Nas Varas do Trabalho, a majoração foi menos expressiva: 20,68%.

No já referido período, o número de novas ações apresentadas ao Judiciário Trabalhista sofreu incremento de 19,43%.

Embora o percentual de processos julgados tenha sofrido expressivo acréscimo, especialmente nas instâncias superiores, nota-se que o percentual de novas ações apresentadas supera, ainda que com pequena diferença, os de recursos materiais e humanos disponibilizados, no período, na estrutura da Justiça do Trabalho, consideradas as varas instaladas e os cargos criados de juiz e servidor.

É bem verdade que o número de processos julgados aumentou ano a ano, o que levou à redução da taxa de congestionamento.[7] Tais indicadores podem ser considerados uma clara evidência do empenho de juízes e servidores, além de se constituir em prova de aproveitamento eficaz de demais recursos.

Por outro lado, os valores das taxas de congestionamento dos tribunais e varas do trabalho continuam elevados. No ano de 2011, a taxa de congestionamento do TST era de 57,44%, enquanto nos TRT’s era de 19,44%, e nas Varas do Trabalho, era de 34,17% na fase de conhecimento e de 63,36% na fase de execução.

O acima exposto inspira a necessidade de uma mudança de paradigma no tratamento das lides decorrentes da relação laborativa, pois os recursos materiais e humanos ofertados ao Judiciário Trabalhista, frente à majoração do número de ações novas – em que pesem os esforços do Estado para aparelhar o judiciário trabalhista, em vista da atual relação de varas do trabalho por habitante – mostram-se insuficientes para propiciar redução expressiva da taxa de congestionamento em curto prazo.


3 O LITISCONSÓRCIO

O litisconsórcio é instituto de Direito Processual Civil que pode, em muitos casos, favorecer o descongestionamento do Judiciário, já que permite que várias partes demandem em um só processo. Sua utilização é possível no processo trabalhista, conforme autorização do art. 769[8] da CLT. Cabe, então, breve recordação de seu conceito.

A respeito, Moacyr Amaral Santos[9], escreveu que:

O processo mais simples tem por conteúdo uma lide entre dois sujeitos e, pois, nele atuam um autor e um réu. Mas a lide pode ser entre diversos sujeitos, ou, ainda, várias lides entre diversos sujeitos podem cumular-se no mesmo processo com pluralidade de partes, sejam vários autores e um réu. Ou um autor e vários réus, ou vários autores e vários réus. Ao fenômeno da existência de várias partes, como autores ou réus, no mesmo processo, dá-se o nome de litisconsórcio. Litisconsórcio, assim, “e o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus” (apud REZENDE FILHO, s/d).

Por seu turno, Vicente Greco Filho[10] ensina que:

Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de tenhamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no polo ativo ou polo passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.

Em poucas palavras pode-se, pois, dizer que o litisconsórcio é o fenômeno da pluralidade das partes.

Do conceito acima, deduz-se que, em alguns casos, conforme permissivo[11] legal, em um mesmo processo, pode haver uma cumulação subjetiva, de modo que vários autores litiguem em face do mesmo réu, ou um autor litigue em face de vários réus, ou ainda vários autores litiguem em face de vários réus.

Por outro lado, sabe-se que o litisconsórcio admite várias classificações.

Havendo vários autores, o litisconsórcio é chamado ativo. Havendo vários réus, é conhecido como passivo. O litisconsórcio misto ocorre quando há, cumulados na mesma relação processual, vários autores e vários réus.

Considerando o momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou originário, quando formado no início do processo. Se formado em outro momento processual, é denominado ulterior.

O litisconsórcio, no que se refere a sua obrigatoriedade, pode ser facultativo, na hipótese em que a sua formação é faculdade. Também pode ser necessário. Nesse caso, sua formação é pressuposto formal de validade do processo. Se não formado, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

O litisconsórcio, quanto à repercussão da sentença na relação jurídica das partes, pode ser simples ou unitário. No primeiro caso, a sentença poderá vir a ser diferente para cada um dos litisconsortes. No segundo caso, pela natureza da relação jurídica controvertida, a sentença, necessariamente, será uniforme, idêntica para todos os litisconsortes.

No sistema processual brasileiro, quando o litisconsórcio for unitário, terá que ser, obrigatoriamente, também necessário.

Em geral, o Judiciário seria favorecido com a intensificação da utilização do litisconsórcio, pois em um só processo haveria a solução de mais de uma lide, resultando em menor taxa de congestionamento.

Contudo, nota-se, nas Varas do Trabalho, a utilização corrente do litisconsórcio apenas no polo passivo, especialmente visando à responsabilização solidária ou subsidiária dos réus, o que, em última instância, aumenta a efetividade da execução, na medida em que facilita o cumprimento do título executivo judicial.

Considerando, então, a necessidade de mudança de paradigmas no tratamento das lides juslaborais, uma vez que, conforme já dito, os recursos materiais e humanos ofertados ao Judiciário Trabalhista, frente à majoração do número de ações novas, mostram-se insuficientes para propiciar redução expressiva da taxa de congestionamento em curto prazo, o incentivo à utilização do litisconsórcio facultativo poderia ser um dos instrumentos a serem incrementados com vistas à redução do congestionamento.

Contudo, não é o que se tem observado no Judiciário Trabalhista, em que a própria regulamentação interna, conduzida por suas instâncias superiores, tem desestimulado o uso do litisconsórcio ativo facultativo de larga aplicabilidade no Processo do Trabalho.

Nesse sentido, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou a Resolução nº 63[12], de 28 de maio de 2010, que foi republicada em cumprimento ao art. 2° da Resolução nº 118, aprovada em 21.11.2012, que instituiu a padronização da estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Tal Resolução teve o espírito de padronizar as estruturas dos órgãos da Justiça do Trabalho em todo o Brasil. Contudo, segundo nosso entendimento, equivoca-se ao estipular o número de servidores de cada unidade jurisdicional pelo movimento processual anual. Valendo-se de tal critério, todos os processos trabalhistas são considerados no mesmo patamar de complexidade.

Sabemos que, em recente ação, protocolizada em 18/06/2013, a Procuradoria Geral da República questiona a padronização da estrutura das Varas do Trabalho, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4975), com pedido de medida cautelar sob o argumento de que os artigos 4º, 5º, 6º, 7º caput e 9º da Resolução 63/2010 do CSJT invadem a competência administrativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, com violação ao art. 96 da CF. A ação encontra-se conclusa ao relator, Ministro Marco Aurélio.

A análise abaixo, no entanto, considera o teor atual da Resolução 63 e sugere algumas modificações no ordenamento jurídico em vigor.

O operador do direito que atua na Justiça do Trabalho tem perfeita ciência de que há aqueles processos de solução fácil, em que exemplificativamente, as matérias e os pedidos são simples e corriqueiros, como é o caso de parcelas rescisórias, além daquele em que autor e réu conciliam-se espontaneamente em primeira audiência, sendo que o cumprimento das obrigações ocorre voluntariamente, sem necessidade de execução. Por outro lado, também há aqueles processos que, além do expressivo número de documentos e de volumes, ainda envolve matéria, por essência, mais complicada requerendo, para seu desate, incontáveis atos processuais e, de acordo com o caso, oitiva de depoimentos, perícias, inspeções, diligências de Oficiais de Justiça, dentre outros, ocasionando enorme dificuldade na satisfação dos créditos trabalhistas deles decorrentes: processos que, por vezes arrastam-se por anos a fio nas Varas do Trabalho.

A Resolução nº63 do CSJT, ao adotar o critério meramente quantitativo para relacionar o número de servidores ao de processos nas Varas do Trabalho e também na segunda instância, desconsidera o grau de complexidade processual, como nos exemplos acima, englobando tudo como se a questão se resumisse a uma simples operação aritmética. É certo que o número de atos processuais demandados e de horas trabalhadas na solução de um processo simples será certamente muito menor do que em um outro com maior grau de complexidade. Entretanto, assim é a prescrição do caput do art. 7º da referida Resolução:

Art. 7° Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano, poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, e, as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do Trabalho (Grifo nosso).

Tabela 2 - Anexo III

           Fonte: CSJT

A partir do quadro acima, é possível antever claramente que a implementação pelos Tribunais Regionais do Trabalho da Resolução nº 63 do CSJT acaba por desestimular a utilização do litisconsórcio ativo facultativo na Justiça do Trabalho. Exemplificando: em um processo com litisconsórcio misto e facultativo, haverá uma tendência para que este único processo seja desdobrado em vários outros individuais, convertendo-se um litisconsórcio passivo e facultativo. Assim, se no processo inicial havia cinco autores, haverá agora cinco processos, cada qual com um autor, ainda que com pluralidade de réus.

Atuando dessa forma, a Vara do Trabalho vai, certamente, atingir uma maior movimentação processual e, como consequência, poder contar com uma maior lotação. Assim procedendo, o administrador da Vara do Trabalho pode seguir tendência de atuar sempre em vista da obtenção de maior efetivo funcional. Todavia tal procedimento, em termos práticos, fragiliza a colaboração que o instituto do litisconsórcio poderia vir a dar para amenizar o congestionamento do Judiciário Trabalhista.

Para que não se perca a parcela de colaboração que o litisconsórcio possa dar na soma de forças que visem ao descongestionamento da Justiça Laborativa, sem a revogação da Resolução nº 63, sugere-se que aos processos nos quais o fenômeno do litisconsórcio ativo e facultativo ocorra, seja atribuído um peso, um valor, equivalente ao do número de autores que nele se congregam.

Cumpre, ainda, observar que, na esfera justrabalhista, é condição de admissibilidade de recurso, o recolhimento do depósito recursal[13]. Tal recolhimento é único para cada processo. Em um processo com vários autores, portanto, o réu poderá efetuar apenas um único depósito recursal. Lado outro, caso o processo venha a ser desdobrado em tantos outros quantos seja o número de autores, o demandado deverá proceder ao recolhimento de um depósito recursal para cada processo. Tal procedimento facilita o Juízo da execução, porquanto os depósitos recursais ficam à disposição do Juízo e podem ser convolados em penhora, havendo maior montante de recursos, o que poderia facilitar a satisfação dos títulos executivos judiciais e a célere e eficaz concretização da prestação jurisdicional, objetivo maior do processo sincrético.

Consequentemente, por mais esse motivo, a utilização do litisconsórcio ativo facultativo é desestimulada.

Assim, sugere-se a alteração da redação do art.899 da CLT, que passaria a contar com a determinação de que o valor do depósito recursal, para o caso de litisconsórcio ativo facultativo, seria multiplicado pela quantidade de autores.


4 A SUBSTITUIÇÃO E A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAIS

Inicialmente, apresentaremos interessantes posicionamentos trazidos por Nadia Soraggi Fernandes[14], para quem o que é comumente denominado de substituição processual, nos casos em que o sindicato age em juízo em nome de sua categoria profissional, pode não ser exatamente tal instituto.

Para a autora a controvérsia aponta a existência de três correntes.

A primeira corrente entende que o instituto deve ser compreendido como representação de categoria profissional, pois há autorização legal, ou mesmo constitucional. Assim, desnecessária seria a autorização do titular do direito material por meio de procuração. Argumenta-se, ainda, não se tratar de substituição processual em virtude da ausência de comunhão de interesses entre substituto e substituído em relação ao direito material subjacente, requisito caracterizador da referida substituição.

A doutrinadora observa que:

Afiliam-se a essa corrente Arnaldo Süssekind, ao afirmar que a legitimação processual em questão não constitui substituição processual, mas “exercício de representação autorizada por lei, independentemente de mandato dos trabalhadores, visando à defesa dos direitos individuais homogêneos de inquestionável interesse coletivo da correspondente categoria profissional” , e Valentin Carrion, ao sustentar que “o sindicato tem legitimidade para representar qualquer membro da categoria, associado ou não, sem procuração, pela CF, art. 8° , III.”

Já a segunda corrente entende que, enquanto o processo civil confere a legitimação ordinária àquele que é o titular do direito material, no caso do trabalhador, o sindicato possui legitimação ordinária em virtude de sua atribuição constitucional de defesa dos interesses da categoria.

Nesse sentido, são as considerações de Arion Sayão Romita[15]:

A finalidade do sindicato é esta: representar os interesses do grupo. Se o interesse em jogo for o interesse abstrato do grupo, será suscitado um dissídio coletivo, mas, mas se se tratar de um interesse supraindividual (assim entendido um conjunto de interesses individuais homogêneos e de origem comum), será proposta uma reclamação em que o sindicato não atuará como substituto processual, pois não defenderá em seu nome interesse alheio. Afinal, o sindicato existe em função dos interesses dos indivíduos que o compõem, quer interesses coletivos abstratos de todo e grupo, quer interesses individuais ou supraindividuais homogêneos, pertinentes aos integrantes do grupo. A finalidade institucional do sindicato não é, primordialmente, assistencial (o sindicato pode ter também finalidade assistencial), mas sim reivindicatória. Ele pode, em consequência, agir em defesa destes interesses, independentemente da outorga de poderes, Ao agir em defesa de tais direitos, o sindicato não pleiteia em juízo direito alheio. Defende direito próprio, já que pertinente a indivíduos que só se congregam na entidade por ser ela portadora dos interesses comuns àqueles indivíduos.

No mesmo sentido, é o entendimento de Ada Pelegrini Grinover[16]:

Aqui não se trata de substituição processual nem de representação. O que agora se consubstancia é algo mais próximo à legitimação ordinária, pela qual os legitimados agem na perspectiva de seus próprios objetivos institucionais, sendo – na expressão norte-americana- uma realpartyinterest.

A terceira e última corrente apresentada pela doutrinadora “entende que o direito de ação conferido por lei a autores ideológicos, configura expressão de uma verdadeira legitimação autônoma para a causa.” No direito processual trabalhista, filia-se a tal corrente Carlos Henrique Bezerra Leite[17] com o seguinte ensinamento:

Por considerarmos a legitimação autônoma para a condução do processo um tertium genus, talvez seja melhor não qualificá-la como ‘ordinária’, pois isso desaguaria, a nosso sentir, no equívoco cometido pelos que insistem em explicar essa nova modalidade de legitimação ad causam por meio da clássica dicotomia legitimação ordinária-extraordinária, própria do sistema liberal-individualista do CPC brasileiro, inaplicável ao sistema de proteção aos direitos difusos e coletivos

Em que pesem as interessantes questões apresentadas pelas correntes anteriormente citadas, o fato é que a atuação do sindicato em juízo, ao representar a categoria profissional, é comumente conhecida como substituição processual.

Nesse passo, a primeira ideia que surge ao falarmos em substituição processual é a típica substituição do processo civil, prescrita no art. 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

A respeito, Elpídio Donizetti[18] escreveu que:

A regra é que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio(art. 6º), ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido. Entretanto, a lei, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica. Nesse caso, diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala.

Entretanto, o presente trabalho pretende abordar a espécie de substituição processual esculpida no inciso III do art. 8º da Constituição Federal: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

A Constituição, ao permitir a substituição processual pelo sindicato, possibilita maior acesso ao Judiciário. O Direito Material do trabalho visa a defesa do empregado face às violações da lei perpetradas pelo empregador, em geral a parte mais forte na relação. Mas, é exceção a demanda trabalhista em que empregado, após o início da lide, não seja despedido sem justa causa.

Nadia Soraggi Fernandes et al[19] escreveu que:

A substituição processual sindical é o instrumento jurídico que confere legitimidade ativa ao sindicato profissional para defender em juízo os direitos individuais dos trabalhadores da categoria, perante o empregador que eventualmente os esteja desrespeitando.

Previsto inicialmente na legislação trabalhista ordinária – art. 195, §2° e art. 872, parágrafo único da CLT - , o instituto da substituição processual sindical foi alçado à condição de garantia constitucional – art 8°,III, CF/88. A partir de então, o tema da substituição processual sindical, tem sido objeto de uma intensa disputa teórica. De um lado, a feição modernizadora que a substituição processual sindical traz para as relações trabalhistas: de outro, a resistência na aceitação e interpretação do instituto por parte dos operadores jurídicos.

Entre os fatores que contribuem para a resistência à aplicação do instituto têm-se, além de certos percalços procedimentais devido à falta de um procedimento legal específico a ser observado, a influência da perspectiva liberal do processo civil clássico no processo do trabalho, o déficit axiológico relegado ao valor social do trabalho na sociedade brasileira ao longo da história, a notável resistência do capital em admitir a dimensão institucional e a função constitucional dos sindicatos profissionais e a formação teórica dos operadores jurídicos, vinculadas, historicamente, às concepções do individualismo jurídico.

Como resultado de todos esses fatores e também em resposta à não aceitação por parte do TST, da explosão de demandas ajuizadas pelos sindicatos após a consagração da liberdade sindical pela Constituição Federal de 1988, foi aprovado, em 1993, pelo Tribunal Superior do Trabalho, o seu Enunciado n. 310, que restringiu fortemente as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais, sepultando as discussões sobre o instituto e criando, na prática, verdadeiro entrave à sua utilização. Situação que somente foi revertida em 2003, quando do cancelamento do referido enunciado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Posteriormente, em 2006, foi reafirmada a amplitude da substituição processual sindical em decisão do Pleno do STF, no julgamento da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, que reconheceu aos sindicatos a substituição processual ampla para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, conforme exposto no Informativo n. 432 da Corte Suprema.

Trata-se de dois grandes avanços que abrem caminho para que o sindicato possa ter uma maior atuação na defesa dos direitos e interesses metaindividuais dos trabalhadores, uma vez que agora não resta dúvida de que o sindicato possui ampla legitimidade para, como substituto processual dos integrantes da categoria profissional por ele representada, ajuizar ação coletiva.

Concluímos neste item que a substituição e a representação sindicais são importantes instrumentos com potencial de utilização ainda subaproveitado no processo do trabalho e que podem ter seu uso muito desenvolvido nos anos vindouros.

A realidade atual possa talvez ser o reflexo da liberdade sindical relativa, utilizada no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, se o sindicato tem déficit de representatividade perante os respectivos trabalhadores da categoria, não terá ele a mesma legitimidade para agir em juízo [...]. Nesse passo, releva adentrar brevemente nesse exame da liberdade sindical, o que será feito no tópico a seguir.


5 A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE SINDICAL PARA A DEFESA DE DIREITOS COMUNS

Segundo ensina Segadas Vianna[20], desde a Antiguidade já existiam associações de trabalhadores, no Egito, China e Índia milenares. O doutrinador refere-se, ainda, à Roma antiga, onde existiram os colégios romanos. O seguinte ensinamento é esclarecedor:

Apenas por sua semelhança com alguns sistemas sindicais e com as corporações, poderemos ir buscar na Antiguidade as origens do sindicalismo nas instituições romanas, distribuindo o povo segundo artes e ofícios, numa organização com certos pontos formais semelhantes aos sindicatos modernos. Mas, enquanto estes foram uma consequência do individualismo liberal, levando os trabalhadores, em face da abstenção do Estado, a se unir para a defesa de seus direitos e reivindicações, os colégios romanos nasceram por uma determinação da autoridade.

Depois da Idade Antiga, encontra-se na Idade Média a criação das corporações de ofício. Eram associações de profissionais que congregavam categorias de trabalhadores em geral, artesões de mesmo ofício. Internamente havia a distinção entre mestres, companheiros e aprendizes, em virtude dos conhecimentos e habilidades profissionais de cada um.

Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado[21] escreveu a seguinte nota de tor histórico:

A partir de meados da Idade Média (após o ressurgimento do comércio e das cidades, em seguida ao século XI), até fins da Idade Moderna, as corporações de ofícios tornaram-se formas associativas notáveis, de longa duração e influência nos séculos anteriores ao advento do capitalismo industrial. Entretanto, eram, em certa medida, associações de produtores ou, até mesmo, forma de organização da produção incrustada nas cidades europeias do período. Elas integravam-se, hierarquicamente, por três segmentos de indivíduos: aprendizes, companheiros e mestres – o que, por si só, já demarca sua grande distância do moderno sindicalismo.

Vólia Bonfim Cassar[22] ensina que os familiares dos aprendizes, em geral, menores de 12 a 14 anos, pagavam aos mestres para que estes ensinassem àqueles o ofício. Como regra, o aprendizado durava cinco anos. Decorrido tal lapso temporal, eram os aprendizes promovidos a companheiros e passavam a ser remunerados pelo seu trabalho. Para chegar a mestre, o companheiro deveria executar uma “obra prima”. Havia outras formas de se obter a promoção: casando-se com uma filha ou viúva de um mestre. José Claudio Monteiro de Brito Filho[23] escreveu que “Em tese, havia a possibilidade de ascensão, do primeiro (aprendiz) ao último grau (mestre). O aprendizado do ofício levaria o aprendiz, a critério de seu mestre, à condição de companheiro, e a realização de uma obra prima elevaria este à condição de mestre.”

Contudo, ascender ao grau máximo das corporações de ofício tornou-se extremamente raro e difícil. Os mestres controlavam totalmente as oficinas, ressaltando-se a administração econômico-financeira e não pretendiam compartilhar tal poder.

A concentração de poder nas mãos de poucos mestres suscitou insatisfação na classe dos companheiros, que se uniram para reagir, criando associações de companheiros que são apontadas como o embrião do moderno sindicato, face a sua luta contra o poder dos mestres. Nesse sentido, Brito Filho[24] leciona que:

Este embrião, entretanto, pode ser vislumbrado no referido período histórico, nas associações de companheiros [...] eram associações de auxílio mútuo formadas por companheiros.

É que elas revelavam certa afinidade com os sindicatos, por representarem movimento contra os mestres, com a realização de greves, até, em consequência de sua insatisfação com o rígido controle do trabalho e impossibilidade de acesso ao último grau da corporação.

As corporações de ofício tiveram seu término já no curso da Idade Moderna. Na França, a Lei Le Chapelier, em 1791, assim como na Inglaterra, o Combination Act, em 1799, decretaram o fim das corporações. Os trabalhadores não podiam mais se reunir em associações, sendo que em alguns países a conduta chegou até a ser criminalizada.

Embora, para alguns, as associações de trabalhadores da Antiguidade, o colégio romano e as corporações de ofício não devam ser compreendias como a forma embrionária[25] dos sindicatos contemporâneos, pois há expressivas diferenças entre estes e aquelas, cumpre observar que, tanto o moderno sindicato, quanto as associações da Idade antiga e medieval, congregavam trabalhadores em torno de objetivos comuns. É claro que, com desenvolvimento econômico e consequente surgimento do capitalismo, do trabalho assalariado, da luta de classes, dentre outros, é que nasce sindicato como força reativa dos trabalhadores ao poder do capitalismo, especialmente, a partir da Revolução Industrial. Portanto, pode-se dizer que foi a luta coletiva dos trabalhadores assalariados pela conquista de melhores condições de trabalho e salário que resultou no atual modelo de sindicato. Nesse sentido, é o ensinamento de Vólia Bonfim Cassar[26]:

Os sindicatos nasceram com a finalidade de obter, por meios conflituosos, a melhoria das condições de trabalho e, por via de consequência, de vida. As conquistas dos trabalhadores são conseguidas através de negociações coletivas intermediadas ou deflagradas pelos respectivos sindicatos.

Gustavo Felipe Barbosa Garcia[27] apresenta o conceito de sindicato, de forma sintética e precisa: “O sindicato pode ser definido como associação de pessoas físicas ou jurídicas, que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria (art. 511, CLT).”

Por sua vez, Mauricio Godinho Delgado[28] apresenta a seguinte definição: “sindicatos seriam entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores, ‘lato sensu’, e empregadores, visando à defesa de seus correspondentes interesses coletivos.”

Em nosso país, conforme leciona Godinho Delgado, “os dois marcos principais da evolução sindical no Brasil são os mesmos do Direito do Trabalho: 1930 e 1988.”

Amaury Mascaro Nascimento[29] demarcou esses períodos escrevendo: “O direito sindical no Brasil tem uma trajetória que revela claramente três fases marcadas por características distintas, o anarcossindicalismo, o corporativismo sindical e o sindicalismo autônomo, este último ainda em fase de desenvolvimento.”

No período anterior a 1930, o Brasil possuía sua economia agropastoril, e até 1888, a escravatura era a forma predominante de mão de obra. Com a abolição da escravatura, ocorrida em 13 de maio de 1888, e o início da industrialização, bem como com a chegada da mão de obra estrangeira é que surgiram as primeiras associações laborativas. Muitos dos estrangeiros trouxeram experiências associativas, especialmente da Europa. Surgiram, assim, as primeiras ligas operárias voltadas para o auxílio mútuo. Nesse sentido, é a lição de Barbosa Garcia[30], referindo-se a Arnaldo Süssekind:

Na origem do movimento sindical brasileiro, observam-se as chamadas instituições assistenciais, ou seja, “ligas operárias”, que também reivindicam melhores condições de trabalho, com certa influência de trabalhadores estrangeiros que aqui se encontravam para prestar serviços, como: Liga Operária de Socorros Mútuos (1872), Liga de Resistência dos Trabalhadores em Madeira (1901), Liga de Resistência das Costureiras (1906).

Existiam, ainda, as sociedades de socorros mútuos, com o objetivo de ajuda material aos trabalhadores, bem como as sociedades cooperativas de operários.

A segunda fase da história do sindicato no Brasil, conhecida como fase intervencionista, que vai do período de 1930 a 1988, teve início com a Nova República de Getúlio Vargas.

Amauri Mascaro Nascimento[31] aponta as principais diretrizes do modelo sindical corporativista:

a) o agrupamento das profissões idênticas, similares e conexas em categorias organizadas pelo Estado através da comissão de Enquadramento Sindical do então Ministério do Trabalho; b) a exigência do número mínimo de trinta sócios para que fosse possível pleitear a criação de um sindicato, cujo reconhecimento dependia de ato concessivo do Estado; c) a atribuição das funções assistenciais aos sindicatos, vedada a ação política; d) a proibição da transferência do diretor do sindicato pela empresa para outra localidade; e) a proibição de sindicalização do funcionário público e de filiação de qualquer sindicato a organizações internacionais sem autorização do Ministério do Trabalho; f) a permissão para que os interessados, observados alguns requisitos, criassem Federações e Confederações.

A fase intervencionista contou com pequena liberdade face à promulgação da Constituição de 1934, que não só reconheceu a existência dos sindicatos, como assegurou a sua autonomia e a liberdade sindical, conforme previsão contida no seu art. 120[32].

Entretanto, a outorga da Constituição de 1937 afastou o pouco de liberdade existente. Cumpre, nesse passo, relembrar alguns de seus artigos:

Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.

Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

Art 140 - A economia da população será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos destes e exercem funções delegadas de Poder Público.

Amauri Mascaro Nascimento[33] observa que:

Prosseguiu-se a fase intervencionista em 1973 com a Constituição, que proibiu a greve e deu, claramente, à nossa ordem econômica a estrutura corporativista, prevendo o art. 140 a criação de corporações como entidades representativas das forças produtivas, do trabalho, colocadas sob a proteção do Estado e exercendo funções delegadas de Poder Público, centralizadas no Conselho de Economia Nacional, órgão composto por representantes da produção e das associações sindicais com a função de promover a organização corporativa da economia e estabelecer normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho (art. 57).

Ainda na fase intervencionista, o Estado possuía expressivo poder regulador sobre a vida do sindicato. Assim é que, conforme ensina Garcia Barbosa[34] “O Decreto 1.402 de 5 de julho de 1939 [...] regulava o sindicado único, ou seja, referente à categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial, permitindo a intervenção e a interferência do Estado, com perda da carta sindical no caso de desobediência à política econômica determinada pelo governo”.

A marca intervencionista estatal está refletida na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 511 a 610, que regulam detalhadamente o nascimento e a vida do sindicato.

Cumpre-nos destacar, do diploma consolidado, o art. 516 que prescreve: “Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissão liberal, em uma dada base territorial.” Tal artigo, ainda vigente, fere a liberdade sindical, nos termos da Convenção N. 87 da Organização Internacional do Trabalho, o que será tratado mais à frente.

A organização sindical prescrita pela CLT foi recepcionada pela Constituição de 1946, conforme seu art. 159: “É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público.”

A organização sindical celetista também foi recepcionada pela Constituição de 1967, conforme consta do seu art. 159[35]. O mesmo ocorreu com a Emenda Constitucional de 1969.

Foi com a promulgação da Constituição de 1988, ao estabelecer o Estado Democrático de Direito, que teve início a terceira fase da história do sindicalismo brasileiro, conhecida como sindicalismo autônomo.

Com novos ares de liberdade, o art. 8º[36] da atual Carta Magna inovou ao vedar a exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato, havendo como requisito o mero registro no órgão competente, sendo também vedada a interferência e a intervenção na organização sindical pelo Poder Público. No dizer de Godinho Delgado[37] “Rompe-se, assim, na Constituição, com um dos pilares do velho modelo: o controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura sindical.” No mesmo sentido, é a lição de Barbosa Garcia[38]: “Essa proibição de interferência e intervenção do Poder Executivo na organização sindical foi a grande modificação, tornando incompatíveis diversas regras contidas na CLT, fundadas nas ordens constitucionais anteriores, não recepcionadas pela CF/1988.”

Ainda que a Constituição de 1988 tenha apresentado significativos avanços democráticos, Godinho Delgado[39] observa, com muita propriedade, a existência da algumas contradições antidemocráticas:

Trata-se dos seguintes mecanismos; a) contribuição sindical obrigatória, de origem legal (artigo 8º, VI in fine, CF/88); b) representação corporativa no seio do Poder Judiciário (arts. 111 a 117, CF/88)[40]; c) poder normativo do Judiciário Trabalhista (art. 114, §2º, CF/88; d) preceitos que obrigam a unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art. 8º, CF/88).

Esses mecanismos autoritários preservados pela Constituição de 1988 atuam frontalmente sobre a estrutura e dinâmica sindicais, inviabilizando a construção de um padrão democrático de gestão coletiva e sindical no Brasil. Na verdade, o acoplamento de figuras jurídicas corporativistas a um universo de regras e princípios democráticos tem produzido efeitos perversos no mundo sindical do país.

De um lado, tem permitido o próprio enfraquecimento dos sindicatos, através de sua pulverização organizativa, com a frequente subdivisão das tradicionais categorias profissionais. De outro lado, tem propiciado um cenário de negociações coletivas às vezes extremamente danosas aos trabalhadores, em vista da falta de efetiva representatividade dessas entidades enfraquecidas.

As contradições antidemocráticas acima referidas constituem-se entraves à ampla liberdade sindical.

A liberdade sindical encontra-se bem definida por José Claudio Monteiro de Brito Filho[41], nos seguintes termos:

consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade.

Por outro lado, a Organização Internacional do Trabalho, OIT, trata da liberdade sindical, especialmente por meio da Convenção N 87[42]. Os artigos 2º a 8º desta Convenção apresentam a essência da referida liberdade. Desta Norma internacional temos:

Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.

2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.

Art. 4 — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

Art. 5 — As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.

Art. 6 — As disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima se aplicarão às federações e às confederações das organizações de trabalhadores e de empregadores.

Art. 7 — A aquisição de personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confederações, não poderá estar sujeita a condições de natureza a restringir a aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima.

Art. 8 — 1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei.

2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção.

No Brasil, a Constituição Federal regula o limite da liberdade sindical de forma mais restritiva que o diploma internacional acima referido. Estabelece o texto constitucional:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses s ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

A esta altura, cabem algumas considerações sobre a liberdade sindical, tal qual é concebida atualmente no Brasil.

Pode-se dizer que desde a promulgação da CF/88, há liberdade de criação ou fundação de sindicato, garantida pela dicção do inciso I do art. 8º, nos seguintes termos: o Estado não pode exigir autorização para a fundação de entidade sindical. Há apenas a exigência de mero registro no órgão competente, hoje, segundo a Súmula 677[43] do STF, o Ministério do Trabalho.

No aspecto subjetivo individual, há garantia da liberdade de associação profissional ou sindical bem como a de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Assim, o trabalhador pode associar-se, manter-se associado ou mesmo solicitar a sua desfiliação do sindicato, livremente. Contudo, esta liberdade encontra um limite. Para a categoria de cada trabalhador somente existirá, em seu território, um único sindicato. Portanto, não existe a possibilidade de escolha a qual sindicato se filiar, visto que ainda vigora a chamada unicidade sindical, ou seja, é proibida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional na mesma base territorial. A mesma liberdade vale para o empregador, em relação ao correspondente sindicato da categoria econômica.

Também no aspecto subjetivo coletivo, podem os sindicatos de empregados ou de empregadores filiarem-se, manterem-se filiados ou desfilarem-se de organização sindical superior, tais como federações, confederações, etc. Igualmente, há limitação da liberdade na escolha da entidade sindical superior face à vinculação de categoria e território.

A autonomia sindical, compreendida como organização, administração e atuação do sindicato, sofre a mesma limitação que qualquer outra organização civil: devem respeitar princípios jurídicos e legislação pátria. No entanto, tal limitação não deve ser compreendida como limite à liberdade sindical, pois em um Estado democrático de Direito todos devem submeter-se à lei, não podendo o sindicato constituir-se em exceção.

A organização, administração e atuação do sindicato devem estar bem estabelecidas em seus estatutos. Deles deve constar seu organograma, com cargos e atribuições, objetivos a serem perseguidos, prioridades, bem como normas para convocação de assembleia, quorum para deliberações, dentre outros. Não cabe ao Estado Administração intervir em qualquer destes aspectos. Porém, o Estado Juiz poderá ser chamado a solucionar conflitos internos, tal como uma eleição fraudulenta, ou mesmo pendências judiciais de outra natureza. Tal atuação não deve ser compreendida como restrição à liberdade sindical, uma vez que, restabelecida a paz, a atuação Jurisdicional deixa de existir. Os dirigentes sindicais sempre devem conduzir a administração tendo em vista o disposto no inciso III do art. 8º da CF: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

A contribuição sindical obrigatória é, segundo nosso entendimento, um grande, senão o maior obstáculo à plena liberdade sindical no Brasil. Tal contribuição deve ser paga por todos os trabalhadores, independentemente da filiação ao sindicato, ou seja: é compulsória. Está prevista no inciso IV do art. 8º da CF: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

Assim, a prestação de serviços a ser ofertada pelo sindicato com o fito de conquistar novos associados, que viessem a custear despesas, deixa de ser um objetivo a ser perseguido pelo dirigente sindical, pois a fonte de custeio é garantida por lei sem a necessidade de qualquer contrapartida.

A contribuição sindical, como hoje estabelecida, também favorece a proliferação dos sindicatos, pois sem ter que prestar contas e com receita garantida, a constituição de sindicato passa a ser verdadeiro “negócio lucrativo”. A criação de sindicatos levando em conta a subdivisão de categorias profissionais, é um exemplo típico desse movimento[44].

Outro aspecto a limitar a liberdade sindical é a unicidade sindical determinada pelo inciso II do art. 8º da CF:“é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Portanto, em cada base territorial somente haverá um sindicato de determinada categoria. Conforme já dito em linhas acima, no aspecto subjetivo individual, um trabalhador de determinada categoria teria a opção de filiar-se ou desfiliar-se ou manter-se filiado apenas àquele sindicato.

Neste ponto, cabe a seguinte indagação: qual a contribuição da liberdade sindical para o descongestionamento do Judiciário Trabalhista?

A ausência da contribuição sindical compulsória, a desnecessidade de filiação a sindicato exclusivamente da categoria e a não existência da unicidade sindical possivelmente provocariam grande redução do número de sindicatos. Apenas os sindicatos que prestassem bons serviços, que fossem efetivamente representativos e que conquistassem a confiança dos trabalhadores sobreviveriam. A relação entre sindicato e filiado teria forte viés do contrato sinalagmático. Haveria verdadeira “concorrência” entre sindicatos, com oferta de melhores serviços por “melhores preços”.

Nesse contexto, certamente, de forma mais intensa que atualmente, dentre as ofertas sindicais, estaria presente o espírito de negociações entre empregados e empregadores, em bases que visassem melhores condições de trabalho. Assim agindo, sindicatos de empregados e empregadores teriam melhores condições para tratar de questões conflituosas e alcançar o consenso, antes mesmo que tais questões viessem a se tornar lides e o Judiciário viesse a ser provocado. Então, a maior motivação sindical pela busca do sucesso das negociações poderia fazer com que o Judiciário sequer tomasse conhecimento de questões que, caso contrário, como comumente hoje ocorre, viessem a contribuir para o aumento do congestionamento da Justiça do Trabalho.

A substituição ou representação processual merecem especial consideração à luz da Súmula 310 do TST, hoje cancelada. É a dicção da referida Súmula:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003

I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989.

III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

Histórico:

Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003

Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993

O inciso III do art. 8º da CF confere ao sindicato, tanto de empregados quanto de empregadores, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Mas, a maior Corte Trabalhista tinha entendimento limitador de tal atuação, conforme se verifica na Súmula acima. Em síntese, o TST entendia que a substituição processual, ainda que conferida em sede constitucional, deveria se submeter ao limite da legislação infraconstitucional.

A matéria, objeto da Súmula 310, é Constitucional e como escreveu Guilherme Mastrichi Basso[45]

Todavia, data vênia de doutrinas e opiniões em contrário, tenho para mim que, em se tratando de interpretação de matéria constitucional, face da relevância e das implicações práticas que a edição de um Enunciado acarreta, não deve o Tribunal Superior do Trabalho fazê-lo.

E isto porque, sendo o Supremo Tribunal Federal o guardião-mor da Constituição Federal, a quem cabe dar a última palavra na sua interpretação – art. 102, caput, da CF/88 – é de sua competência precípua a elaboração e edição de Súmula a respeito de matéria constitucional.

Caso contrário, uma interpretação de matéria desse nível, pela mais alta Corte Trabalhista, corre o risco de vir a ser contrariada pelo Supremo Tribunal Federal, com evidentes prejuízos aos jurisdicionados, podendo estes serem levados a celebrar acordos contra o seu convencimento ou acabam sendo condenados a pagar aquilo que o Supremo Tribunal Federal vem a reconhecer, posteriormente ser indevido – v.g. a questão dos Planos Econômicos, com os Enunciados 316, 317 e 323, todos do TST, em cotejo com as decisões proferidas na Res. Ns. 144756-7 DJU de 18.3.94, e 178.328-1, DJU 5.8.94 e ADIn Nº 694-1 DF de 11.3.94, dentre outros – ou ainda, noutro extremo, deixarem de entregar a devida prestação jurisdicional a entidades sindicais com capacidade postulatória assegurada pela própria Carta Magna.

E arremata o doutrinador “Desse modo, cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra em matéria constitucional e, tendo este se pronunciado, pelo seu Plenário de forma unânime, no sentido da auto-aplicabilidade do inciso III do art. 8º, da CF/88, tenho, data vênia, por equivocada e primeira premissa do Enunciado 310/TST, em discussão.”

Hoje, o TST admite a substituição processual pelo sindicato de forma mais ampla que apenas a deferida pela lei infraconstitucional. Nesse sentido é a lição de Vitor Salino de Moura Eça[46]:

A substituição processual sindical livra o trabalhador de perseguições, e ainda torna os direitos trabalhistas mais efetivos. Além disso, desafoga o Poder Judiciário das inúmeras decisões individuais, desgastantes caras e de baixo efeito, porquanto atingem apenas um destinatário. Nas demandas coletivas, num só feito judicial, toda a categoria obtém os proveitos da ação do ente que atua em nome próprio no interesse comum.

Em que pese a colaboração que a substituição processual pelo sindicato possa a vir ofertar para o descongestionamento do Judiciário Trabalhista, tal instituto do processo do trabalho é pouco utilizado. Nota-se, vez por outra, expressivo número de ações individuais contra um mesmo reclamado. Exemplo comum é o da terceirização de serviços utilizada pelas Administrações Públicas, sendo incomum a atuação dos sindicatos.


6 A QUESTÃO DA LITISPENDÊNCIA DIANTE DAS AÇÕES COLETIVAS

Vicente Grecco Filho[47] ensina que

A listispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir). Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também.

Nesse contexto, não resta dúvida de que a propositura de duas ações com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, como regra geral, implicará a extinção sem resolução do mérito da segunda ação.

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida[48] apresenta pertinente questionamento: “Estando em curso uma ação individual e uma ação coletiva, tendo ambas como objeto a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, estará configurada a litispendência?” E responde:

A resposta a esta questão é fornecida pelo art. 104 do CDC, in verbis: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais”.

Assim, as ações coletivas em defesa de interesses e direitos difusos ou coletivos não induzem litispendência para as ações individuais.

Contudo, os efeitos da decisão proferida na ação coletiva somente alcançarão os titulares das ações individuais que requererem a sua suspensão no prazo de trinta dias contado da ciência do ajuizamento da ação coletiva, como dispões a parte final do art. 104 do CDC.

Com isto, tomando ciência da ação coletiva, o autor da ação individual poderá:

A insistir no julgamento do pedido apresentado na ação individual, situação em que será beneficiado pela decisão proferida na ação coletiva;

B requerer a suspensão do processo[49] relativo à ação individual até o julgamento final da ação coletiva. Nessa hipótese, o autor da ação individual será beneficiado pela decisão de procedência proferida na ação coletiva. Se o pedido apresentado na ação coletiva for jugado improcedente, o processo atinente à ação individual prosseguirá o seu trâmite normal.

Portanto, o instituto da litispendência sofre, ainda que em sede de processo do trabalho, influência do Código de Defesa do Consumidor. Paradoxalmente, algumas decisões judiciais afastam a aplicação do mencionado dispositivo legal e reconhecem a existência de litispendência.


7 A TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA

O congestionamento do Judiciário Trabalhista também pode ser reduzido com a utilização da tutela inibitória preventiva. Trata-se de ação que possui como fundamento o inciso XXXV, do art. 5º da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A lesão é rotineiramente objeto de apreciação pelo Judiciário. Porém, ações com alegação de ameaça ainda são pouco levadas aos tribunais trabalhistas.

Andréa Aparecida Lopes Cançado[50] apresenta sintético conceito da tutela em exame: “Trata-se a ação inibitória de uma tutela de cognição exauriente, voltada para o futuro, para a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito e não propriamente contra o dano, como ocorre com a tradicional tutela ressarcitória.”

Luiz Guilherme Marinoni[51] bem observa que a tutela antecipatória encontra amparo legal nos artigos 461 do CPD e 84 do CDC, e observa que a redação de ambos os artigos é bem semelhante. E continua:

Porém, a identidade entre tais normas é apenas aparente, pois suas funções são distintas. O art. 84 do CDC foi instituído para servir às relações de consumo e à tutela de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É certo que, em uma análise mais rápida, alguém poderia supor que essa norma, por estar inserida no CDC, apenas poderia tratar dos direitos do consumidor. Acontece que, para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, há um sistema processual próprio, composto pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e pelo Título III do CDC. Como diz o art. 90 do CDC, às ações fundadas no CDC se aplicam as normas da Lei da Ação Civil Pública. Por outro lado, complementa o art. 21 da Lei d a Ação Civil Pública que as disposições processuais que estão no CDC são aplicáveis à tutela dos direitos que nela estão previstos.

Essa interligação entre a Lei da Ação Civil Pública e o CDC faz surgir,como já dito, um sistema processual para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Como o art. 84 está inserido no Título III do CDC, e assim dentro desse sistema processual, ele se aplica à tutela de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse sentido, o art. 84 do CDC é a base processual para as ações coletivas inibitória e de remoção do ilícito.

Ainda que o art. 84 do CDC também tenha sido pensado para dar tutela aos direitos individuais do consumidor, o posterior surgimento do art. 461 do CPC, por ser capaz de dar tutela a qualquer espécie de direito individual, tornou desnecessária a invocação do art. 84 do CDC para a tutela dos direitos individuais do consumidor. Ou se a lembrança dessa norma ainda pode ser feita quando em jogo direitos individuais do consumidor, isso se deve à necessidade de relacionar as normas de direito material de proteção do consumidor com uma norma de caráter processual para ele especificamente criada.

De qualquer forma, se há no sistema de proteção aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos uma norma (art. 84 do CDC) que serve para prestação das tutelas inibitória e de remoção do ilícito (entre outras tutelas), essa deve ser apontada como a base da ação coletiva, deixando-se o art. 461 do CPC como sustentáculo para as ações individuais.

Tanto o art. 84 do CDC, quanto o art. 461 do CPC, abrem oportunidade para o juiz ordenar sob pena de multa ou decretar medida de execução direta (por exemplo, a busca e apreensão), no curso do procedimento ou na sentença. Portanto, ainda que a tutela inibitória não tenha que se ligar necessariamente à ordem sob pena de multa, e a tutela de remoção do ilícito possa não se contentar apenas com medidas de execução direta, uma vez que ambas podem, consideradas as peculiaridades da situação concreta, exigir um ou outro desses mecanismos executivos, o certo é que tais normas possuem instrumentos adequados à prestação das tutelas inibitória e de remoção do ilícito aos direitos coletivos (lato sensu) e individuais. Assim, por exemplo, no caso de concorrência desleal, deverá ser invocado o art. 461 do CPC, mas na hipótese de direito ao meio ambiente o art. 84 do CDC.

Nesse ponto, cumpre observar que a tutela inibitória coletiva tem potencial para ofertar grande contribuição para o descongestionamento do Judiciário Trabalhista. Também é oportuno observar que a aplicação subsidiária desta tutela no processo do trabalho encontra autorização no art. 769 da CLT.


8 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA

De forma sintética, no estudo do direito encontra-se uma polaridade entre o público e o privado. Contudo, modernamente, surgem novos direitos que não podem ser situados satisfatoriamente em um só dos referidos polos. Como exemplo, temos o direito do consumidor, o direito ambiental e os direitos trabalhistas de natureza metaindividuais, dentre outros.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite[52], no direito brasileiro, “este moderno sistema integrado de acesso à justiça é implementado por aplicação direta de normas jurídicas da CF (art. 5º, XXXV, 129, III) da LACP, do CDC (Título III) e, por aplicação subsidiária, das normas do CDC, desde que estas não sejam incompatíveis com aquelas.” E continua o doutrinador[53]:

Alguns processualistas apelidaram esse novo sistema de “jurisdição civil coletiva”, o que implica dizer que, atualmente, a “jurisdição civil” abrange dois sistemas: o da tutela jurisdicional individual, regido basicamente pelo CPC, e o da tutela jurisdicional coletiva (ou “jurisdição civil coletiva”), disciplinando, em linhas gerais, pelo sistema integrado de normas contidas na CF, na LACP, no CDC e, subsidiariamente, no CPC.

Com relação ao direito processual do trabalho, pode-se inferir que, com a promulgação da CF, de 1988, do CDC de 1990, e, mais tarde, da LOMP, de 1993, a “jurisdição trabalhista” passou a ser constituída de três sistemas:

a) o primeiro, que passaremos a chamar de jurisdição trabalhista individual, é destinado aos tradicionais “dissídios individuais” utilizados para solução das reclamações (rectius, ações) individuais ou plúrimas. Seu processamento é regulado pelo Título X, Capítulo III, da CLT e, subsidiariamente, pelo CPC, a teor do art. 769 consolidado;

b) o segundo, doravante denominado jurisdição trabalhista normativa, é voltado para os dissídios coletivos de interesses, nos quais se busca, por intermédio do Poder Normativo exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho (CF, art. 114, §2º), a criação de normas trabalhistas aplicáveis às partes figurantes do “dissídio coletivo” e seus representados. Seu processamento é regulado pelo Título X, Capítulo IV, da CLT e, subsidiariamente, o CPC, por força da regra contida no mencionado art. 796 do texto obreiro;

c) o terceiro e último sistema, aqui cognominado de jurisdição trabalhista metaindividual, é vocacionado, basicamente, à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais, que são os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos.

O exercício da jurisdição trabalhista metaindividual é feito, basicamente, pela aplicação direta e simultânea de normas jurídicas da CF (arts. 129, III e IX; 8º, III e 114), da LOMPU (LC n. 75/93, artigos 83, III; 84, caput, e 6º, VII, a e b), da LACP (Lei n. 7.347/85) e pelo Título III do CDC (Lei n. 8.078/90), restando à CLT e ao CPC o papel de diplomas legais subsidiários.

O conceito de Ação Civil Pública é apresentado por Amarildo Carlos de Lima[54], nos seguintes termos: “[...] é possível se afirmar que a Ação Civil Pública é aquela de titularidade definida em lei, cujo objeto tem por fim a responsabilização por danos ou ameaça de danos causados a Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos sociais relevantes.”

Sobre o mesmo conceito, Carlos Henrique Bezerra Leite[55] apresenta o ensinamento que segue:

Com o escopo de oferecer modesta contribuição para o adequado estudo da matéria, parece-nos factível propor que a ação civil pública é o meio, constitucional assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais.

A legitimação ativa para a proposição da Ação Civil Pública consta do art. 5º da Lei n. 7.347/85, in verbis:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

§ 4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

§ 5° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)(Vide REsp 222582 /MG - STJ)

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ).

O Ministro Ives Gandra Martins Filho[56] apresenta relevante lição sobre a legitimidade concorrente do Ministério Público e dos Sindicatos:

A defesa dos interesses coletivos em juízo, através da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, de vez que o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente de ambos (CF, art. 129, 1 Lei 7.347/85, art. 5, I e II). No entanto, o prisma pelo qual cada um encara a defesa dos interesses coletivos é distinto:

a) o sindicato defende os trabalhadores que a ordem jurídica protege (CF, art. 8, III); e

b) o Ministério Público defende a própria ordem jurídica protetora dos interesses coletivos dos trabalhadores (CF, art. 127).

Os sindicatos, entretanto, não podem instaurar inquérito prévio ao ajuizamento da ação, o que constitui prerrogativa apenas do Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 8, 1 CF, art. 129, III; LC 75/93, art. 84, II) . Tal impossibilidade legal dificulta, para os sindicatos, o ajuizamento das ações públicas, na medida em que o procedimento prévio do inquérito é fundamental para a coleta de elementos de convicção para a instrução da ação civil pública.

A rigor, os sindicatos apenas teriam condições de ajuizar a ação civil públicacom sucesso nos casos em que a lesão patronal genérica aos direitos trabalhistas estivesse patente e devidamente documentada em relação a considerável número de empregados.

Na prática, o que tem ocorrido é os sindicatos oferecerem denúncia perante o Ministério Público do Trabalho, para que seja apurada a possível existência de lesão a direitos trabalhistas no âmbito de determinada empresa, de forma genérica. Dão, assim, cumprimento ao dispositivo legal que faculta a qualquer pessoa a possibilidade de provocar a iniciativa do Ministério Público nesse campo, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil pública (Lei 7.347, art. 6),

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, por meio do inciso III[57] do art. 129, alargou o objeto da ação civil pública, inicialmente delineado pelos artigos 1º e 3º da LACP (Lei 7.347 de 24 de junho de 1985)[58]. Antes, por meio da ação civil pública, somente era possível o pedido de atribuição de responsabilidade a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, consumidor e aos demais enumerados nos incisos do art. 1º da LACP, tendo como objeto limitado a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, provimento jurisdicional de natureza condenatória (art. 3º da LACP). A CF foi além, pois permitiu não somente a reparação, mas também seu estágio anterior de prevenção, para a proteção dos direitos. Em outras palavras, a proteção passou a ser entendida em duas vertentes: a de reparação e a de prevenção[59].

No âmbito justrabalhista, a ação civil pública é perfeitamente aplicável. “A única condição para a sua adequada utilização no processo do trabalho é que a matéria nela tratada tenha conteúdo trabalhista, pois somente assim poderá adequar-se à moldura do art. 114 da CF, que trata da competência da Justiça do Trabalho.” [60]

Raimundo Simão de Melo[61] nos apresenta relevantes observações sobre a ação civil pública em sede juslaborativa:

Sobre o objeto da Ação Civil Pública trabalhista e outras importantes questões, assim se manifestou Valdir Florindo:

“Convém destacar que o Ministério Público do Trabalho, fazendo uso de suas funções institucionais, pode propor a competente e moderníssima Ação Civil Pública (arts. 129, II CF e 83 caput e inciso III, da Lei Complementar n. 75/93), disciplinada pela Lei n. 7.347/85, pedindo a cessação da atividade nociva à saúde e à vida do trabalhador (art. 11), objetivando prevenir acidentes de trabalho. Pode, ainda, pedir liminarmente, a interdição de setores, obras, empresas, enfim, de todas as atividades que estejam em desacordo com as normas de segurança do trabalho, e com isso coloquem em risco seu meio ambiente (art. 12). A propositura desta Ação Civil Pública é, indiscutivelmente perante a Justiça do Trabalho, conforme dispositivos suso mencionados. Não seria demais dizer que a Ação Civil Pública não é exclusividade do Ministério Público (art. 129, § 1º, CF), podendo os sindicatos dela se utilizar (art. 5º, da Lei n. 7.347/85.”

É certo que os juízes do trabalho, em muitas regiões, já vêm apreendendo a grande importância para a sociedade e para a própria Justiça especializada da atuação do Ministério Público do Trabalho, por meio dos inquéritos civis e das Ações Civis Públicas, cujo exemplo marcante deu o juiz do trabalho, Samuel Hugo Lima, da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, apreciando pedido liminar, em Ação Civil Pública, de interdição de obras de um edifício, que, após fazer constatação in locu, deferiu o pedido. Aquela empresa demandada, que há um ano vinha sendo instada administrativamente pelo Ministério do Trabalho a cumprir a lei, sem resultado positivo, em menos de um mês compareceu à audiência com laudo técnico comprovando ter implementado as normas de segurança do trabalho.

Contudo, na contramão da história, do desenvolvimento e aperfeiçoamento da função jurisdicional, há quem sustente ser até mesmo dispensável a utilização da Ação Civil Pública no campo do Direito do Trabalho, como o fez o então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Dárcio Guimarães Andrade, pelas seguintes razões, entre outras:

“Os trabalhadores têm ainda, a proteção da fiscalização de um órgão governamental, o Ministério do Trabalho, não necessitando da ação concorrente do Ministério Público do Trabalho. Já possuem sobre sua vontade individual três ordens de tutela em campos superpostos ou paralelos que são: as partes do contrato de trabalho, a cobertura sindical e a intervenção sancionadora do Ministério do Trabalho. Em área tão congestionada, dificilmente haverá lugar para uma ACP e a legitimação da Procuradoria do Trabalho... Na realidade, não tenho nenhuma simpatia pela aplicação da ACP no campo do Direito do Trabalho.”

Concluindo sua manifestação sobre a Ação Civil Pública trabalhista, defendeu referido articulista a então vigente Medida Provisória n. 1.984-23, do Governo Federal, que vedou a Ação Civil Pública para veicularpretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”

A ação civil pública constitui significativo instrumento para colaborar com o descongestionamento do judiciário trabalhista. Do exemplo acima, nota-se que, com a atitude do juiz Samuel Hugo Lima, muito provavelmente um só processo (a ação civil pública) pacificou a situação dos trabalhadores daquela construção. Caso contrário, se cada trabalhador insatisfeito individualmente movesse sua ação, todos seriam dispensados e as Varas do Trabalho de Campinas estariam mais congestionadas.

De outro lado, infelizmente, ainda há exemplos que seguem “na contramão da história, do desenvolvimento e aperfeiçoamento da função jurisdicional.”

Raimundo Simão de Melo[62] observa que:

Em juízo, é a Ação Civil Pública um dos mais importantes instrumentos de prevenção e defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, razão porque, com o tempo, foi ampliada a legitimação para sua propositura.

Na seara trabalhista, não obstante os extraordinários resultados obtidos, ainda é tímida a sua utilização. Em regra, quem a utiliza mesmo é o Ministério Público do Trabalho.

Os sindicatos, mais legítimos representantes dos trabalhadores, na maioria, ainda não se convenceram da aplicação desse moderno instrumento processual coletivo, por razão, em parte, do tratamento que tem sido dado ao instituto por parte de alguns integrantes do Judiciário trabalhista, que chegam mesmo a negar a legitimidade a tais associações ou arguir falta de interesse processual.

Por sua vez, o ilustre Ministro e jurista do trabalho José Roberto Freire Pimenta, nos relembra do cuidado que os operadores do Direito devem ter com a implementação das normas-princípio, especialmente as que versam sobre direitos fundamentais sociais, muitas vezes destinados à tutela da vida e da subsistência do trabalhador. E completa:

Se tais direitos trabalhistas, rotineiramente objeto das numerosas e repetitivas reclamações trabalhistas individuais (descumpridos pelo mesmo empregador ou tomador de serviços e decorrentes de origem comum, configurando típico exemplo de direitos individuais homogêneos) possuem, na verdade, estatura e função constitucionais, devem, por isso mesmo, ser beneficiados por autêntico exemplo de uma tutela jurisdicional diferenciada pela via metaindividual e, ao mesmo tempo, contar com a eficácia e a proteção especiais que são atributo e exigência das normas constitucionais em geral, mesmo nas relações entre particulares (configurando sua concretização plena, específica e em tempo oportuno na esfera judicial, simultaneamente exigência e decorrência direta da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais).[63]

Portanto, cumpre observar que a ação civil pública merece ser objeto de maior reflexão por todos envolvidos na solução das lides trabalhistas. Este estudo tem por objetivo defender a maior utilização do referido instituto, o qual, por sua vez, pode colaborar de forma expressiva para a redução de processos em tramitação, pois uma só ação civil pública equivalerá a inúmeras ações individuais.


9 A EXECUÇÃO – O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

A sentença proferida em processo do trabalho possui, como regra geral, comando para adimplir obrigação de pagar verba de natureza trabalhista ou indenizatória, ou ainda ordem de natureza obrigacional (fazer ou deixar de fazer). Raramente há o cumprimento espontâneo. Para constranger o executado ao cumprimento, necessário se faz a execução forçada, atualmente denominada fase de cumprimento da sentença.

A fase executória em processo do trabalho, que conta com substituição processual por sindicato, pode apresentar dificuldades extras, quando comparada à que trata de processo em que haja apenas um autor.

Tais dificuldades decorrem da natureza da massificação do processo que conta com o Sindicato como substituto processual de vários trabalhadores. Os comandos genéricos da sentença vão atingir cada trabalhador de forma específica. Como exemplo, pode-se dizer que certamente nem todos os trabalhadores beneficiados com a sentença possuirão o mesmo salário, terão prestado a mesma jornada extraordinária ou ainda contarão o mesmo tempo de contrato.

Assim, pode-se dizer que na fase de execução, o processo coletivo assume peculiar contorno face à necessidade de individualização do crédito de cada empregado substituído. Adriana Campos de Souza Freire Pimenta[64] observa que “José Alberto Couto Maciel aponta a dificuldade de se executarem dezenas, centenas e até milhares de créditos nos autos de um único processo.” E observa que em sentido contrário é a jurisprudência do STF[65]e do STJ[66], decidindo que o sindicato possui legitimidade não somente para a fase de conhecimento, mas também para a da execução, com o que a doutrinadora concorda.

Por outro lado, existe a possibilidade de o sindicato abandonar o processo, quando da execução. Neste caso, o art. 112[67] do CDC poderia ser aplicado e o Ministério Público do Trabalho passaria a integrar o polo ativo.

Adriana Campos de Souza Freire Pimenta também observa que “Quanto à dificuldade apontada por parte da doutrina de se executarem vários créditos nos autos de um único processo, perfeitamente possível ao Magistrado separar os autos em vários e, assim, facilitar a execução.”

Em geral, a fase de execução apresenta maiores dificuldades em seu desenvolvimento quando comparada com a do conhecimento, isso no processo em que constam mais de um autor em face de um ou mais réus. Igual situação ocorre no processo coletivo do trabalho.


10 CONCLUSÃO

O mundo atual experimenta desenvolvimento acelerado. As comunicações em tempo real, o desenvolvimento científico, a explosão demográfica e a globalização da economia exigem soluções em massa para questões antes tratadas individualmente. Como exemplo, temos os meios de transportes das grandes cidades. O tão homenageado automóvel que imperou soberano como sonho de consumo, cuja indústria foi tomada como paradigma para a economia, experimenta críticas severas. Não é necessário mais do que uma volta de carro por uma grande cidade no horário de rush para notar o congestionamento de todas as vias. Não há mais caminhos alternativos. Até estes estão tomados por automóveis, que, em grande parte, possuem só um ocupante. É imperativo que o moderno administrador urbano, o arquiteto e o engenheiro de trânsito, dentre outros estudiosos do assunto, promovam o transporte de massa com qualidade, de tal forma que o motorista do automóvel sinta-se motivado a trocar o carro pelo transporte público. Em várias cidades do mundo, o uso do automóvel sofre restrições. As atuais manifestações populares brasileiras surgiram exatamente pela demanda de um transporte público de qualidade e com preço justo.

Ainda não percebemos nas manifestações populares cobrança específica endereçada ao Judiciário, mas a necessidade de um atendimento célere às lides, com o consequente descongestionamento do Judiciário Trabalhista talvez venham integrar os anseios populares.  É oportuno assistir ao clamor público direcionado ao Executivo e ao Legislativo e antecipar-se às demandas que, muito provavelmente, chegarão ao Judiciário.

De outro lado, a prestação jurisdicional rápida é uma face da justiça. Por sua vez, a Justiça do Trabalho é conhecida e reconhecida pelos operadores do direito pela sua celeridade. Contudo, a continuarmos no atual passo, em que a majoração do volume de recursos materiais e humanos não acompanha o ritmo do crescente número de processos que são postos a exame pela Justiça Especializada, em breve, os referidos conhecimento e reconhecimento constarão apenas da história.

Contudo, em que pese a atual opção do Judiciário Trabalhista por privilegiar a ação individual, há outro caminho a ser trilhado, que pode muito colaborar para o descongestionamento: o processo coletivo do trabalho. Este moderno conceito já conta com arcabouço jurídico bem definido, composto pela Constituição Federal, Lei da Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor. Essa interligação entre a Lei da Ação Civil Pública e o CDC faz surgir um sistema processual para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O projeto em estudo do Novo Código de Processo Civil contempla a matéria.

De outro lado, em sede de processo individual do trabalho, há ainda institutos, como o litisconsórcio ativo facultativo, tão conhecido quanto desprestigiado pela Justiça do Trabalho, em virtude de normas que, se não impedem, ao menos desmotivam a utilização do referido instituto.

Certo é que, assim como o urbanista, o operador do direito deve passar a prestigiar as soluções em massa. Nesse sentido, o estudo do sistema processual para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos deve ser colocado como prioridade nas faculdades de direito e na ordem do dia de todos os agentes que possam colaborar com a fluidez do trânsito das ações trabalhistas.

Cabe ainda observar que o presente trabalho pretende chamar a atenção para a necessidade do incentivo da coletivização do processo, sem esquecer que as soluções individuais serão sempre necessárias. A indústria da confecção permitiu uma redução no preço das roupas, o que facilitou o acesso à crescente população. Não fossem os modernos teares, não seria a roca que vestiria os bilhões de habitantes de nosso planeta. O alfaiate, profissional, cada vez mais difícil de ser encontrado, toma as medidas do cliente para fazer a veste. Na indústria de massa, o cliente experimenta a roupa pronta, adequada às suas medidas.

O Judiciário Trabalhista precisa promover a sua “revolução industrial”. O juiz como artífice, escultor da solução “sob medida” para o caso concreto, não pode deixar de existir. De outro lado, não se pode descurar do exame aprofundado de casos considerados mais complexos, inéditos ou que exijam maior atenção judicial. Contudo, há que ser incentivada a solução em massa para determinados casos, que se não forem exatamente idênticos, possuem grande similitude.

De modo geral, essa “revolução” vem lentamente ocorrendo, talvez como remédio heróico ao crescimento em proporção geométrica das demandas judiciais, mesmo por outras vias que não seja a das ações coletivas, como é o caso da adoção de súmulas vinculantes, do instituto da repercussão geral, ou da introdução da jurisprudência impeditiva de recursos (art. 518, par. 1º do CPC), em verdadeiro transporte de institutos tradicionalmente ligados ao common law para o direito nacional, de origem romano-germânica.

Em relação aos direitos metaindividuais trabalhistas, a Justiça do Trabalho deve se instrumentalizar para verdadeiramente tutelá-los por meio de proteção judicial coletiva. Assim, a tutela metaindividual trabalhista deve ser prestigiada em detrimento às regras processuais pautadas pelo individualismo.

Se essa modificação não ocorrer, o Judiciário Trabalhista, em breve, poderá não ser mais a referência de excelência que ainda é hoje.


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Notas

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho.

[2] Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censohistorico/1940_1996.shtm> Acesso em 07/03/2013.

[3] Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm> Acesso em 07/03/2013.

[4] Art. 112.A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição , atribuídas aos juízes de direito, com recurso para o respetivo Tribunal Regional do Trabalho.

[5] A tabela foi construída com dados extraídos do Relatório Geral da Justiça do Trabalho dos anos 2006; 2007; 2008 e 2009 e da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho dos anos 2010 e 2011, disponíveis nos seguintes sítios, com consultas efetuadas em 14/03/2013.

<http://www.tst.jus.br/documents/10157/6a7b5b24-3321-4ebd-b0ea-1ee82c2c3b13 (2006)>;

<http://www.tst.jus.br/documents/10157/590f8b0a-5cd7-478c-9ed3-aa185024b073 (2007)>;

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<http://www.tst.jus.br/documents/10157/805405a2-440a-476b-9245-c706dd2698d9 (2010)>;

<http://www.tst.jus.br/documents/10157/54de5978-1794-4632-bf9a-fb494ea5f306 (2011)>.

[6] Por exemplo, a instalação das varas criadas por lei é lenta e gradativa.

[7] A redução da taxa de congestionamento entre 2006 e 2011 foi de 9,63% no TST, de 35,08% nos TRT’s, 6,42% nos processos de execução nas Varas do Trabalho e houve pequeno acréscimo de 0,67% da taxa de congestionamento no processo de conhecimento.

[8] Prescreve a CLT, no seu art. 769: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

[9] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 1997, p.2.

[10] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

[11] O litisconsórcio está regulado no CPC, arts. 46 a 49.

[12]Disponível em: <http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e24e7cd6-bcf9-45e1-b575-66b8599a9c12&groupId=955023>. Acesso em 25 de abril de 2013.

[13] Hoje, o valor do depósito recursal é de R$6.598,21 para o Recurso Ordinário e de R$13.196,42 para Recurso de Revista.

[14]FERNANDES, Nádia Soraggi. Ação civil pública trabalhista: forma célere e efetiva de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2010, p. 92/94.

[15] ROMITA apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, 2009, p.93/94

[16] GRINOVER apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, 2009, p. 94.

[17] BEZERRA apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, 2009, p. 94/ 95.

[18] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 7 ed. amp. e atual.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 36.

[19] PIMENTA, José Roberto Freire.; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de.; FERNANDES, Nadia Soraggi (coordenadores). Tutela Metaindividual Trabalhista. São Paulo: LTr,  2009, p. 91/ 92.

[20] SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p.1070,1071.

[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1371.

[22] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 2 ed. rev. amp e atual.. Niteroi: Impetus, 2008, p. 1255.

[23] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 51.

[24] Idem, p. 51.

[25] José Claudio Monteiro de Brito Filho, na obra Direito Sindical, p.49 a 50, escreveu que:“Os autores, quando tratam da evolução histórica do sindicalismo, normalmente referem-se a fatos ocorridos antes da Revolução Industrial e da supressão das corporações de ofício.

Fazem isto, entretanto, sem afirmar terem sido estes fatos antecedentes do embrião do sindicato, nos moldes que conhecemos, a partir daqueles fatos acima indicados.

Assim é que, mesmo que tenha existido qualquer forma de associativismo na antiguidade, não existiu ele nos moldes que devem ser considerados para as associações de trabalhadores sugeridas a partir do início do trabalho fabril.

Da mesma forma em relação à Grécia e a Roma.

Assim é que, para Alfredo J. Ruprechet, tratado ele da antiguidade, ‘é muito difícil pretender achar nas uniões daqueles tempos, semelhanças com os sindicatos modernos’.

Antônio Álvares da Silva, sobre a antiguidade, entende que não há sentido em pesquisar sobre ela, quer pela falta de detalhes históricos, quer pela ausência de espírito classista. O mesmo autor, sobre a Grécia, demonstra as razões pelas quais a experiência do povo grego não deve ser considerada, afirmando, ao final, que: ‘Considerando o trabalho como coisa desprezível e não possuindo o cidadão nenhuma liberdade individual, é evidente que o associacionismo está fora de cogitação neste período histórico’”.

[26] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 2 ed. rev. amp e atual.. Niteroi: Impetus, 2008, p. 1259.

[27] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1202.

[28] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1345.

[29] Idem,  p. 914.

[30] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1155.

[31] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 915, 916.

[32]Art 120. Os syndicatos e as associacções profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei.

Paragrapho unico. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.

[33] NASCIMENTO, Op. Cit., 2003, p. 916.

[34] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1158

[35] CF 1967 Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.

§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

§ 2.º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

[36]CF 1988 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

[37] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1381.

[38] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Método, 2009, p. 1161.

[39] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 1384.

[40] Mais de uma década após o advento da nova Constituição é que foi extinta a representação corporativa classista no Judiciário do Trabalho, através da Emenda Constitucional 24, de dezembro de 1999.

[41] BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Direito Sindical. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 73.

[42]Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 30 Mai 2013.

[43] Súmula 667 do STF:“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”

[44] Nos últimos oito anos, foram criados no Brasil mais de 250 sindicatos por ano. De 2005 para cá, 2.050 sindicatos surgiram no país, somando 15.007 até a última sexta-feira. Somente neste ano, já nasceram 57 novos sindicatos. E algumas dessas entidades são criadas apenas para arrecadar a contribuição obrigatória, admite o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Vagner Freitas. Esses sindicatos movimentam pelo menos R$ 2,4 bilhões, valor do imposto obrigatório em 2011, segundo o Ministério do Trabalho. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/economia/com-mais-de-250-novos-sindicatos-por-ano-brasil-ja-tem-mais-de-15-mil-entidades-8237463> Consulta em 31 de maio de 2013.

[45]Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1334357/17.+Da+Pertin%C3%AAncia+do+ Cancelamento+do+Enunciado+310+do+TST>. Acesso em: 03 Jul 2013.

[46]Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Vitor_Eca.pdf.>. Acesso em: 03 Jun 2013.

[47] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 68.

[48]PIMENTA, José Roberto Freire.; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de.; FERNANDES, Nadia Soraggi (coordenadores). Tutela Metaindividual Trabalhista. São Paulo: LTr,  2009, p. 187.

[49]Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida apresenta duas correntes doutrinárias quanto ao prazo da suspensão da ação individual: “Para parte da doutrina, o prazo máximo da suspensão é o previsto no art. 265, §5º, do CPC (um ano). Para uma segunda vertente de pensamento, o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.”

[50] CANÇADO apud PIMENTA; BARROS; FERNANDES, p. 156.

[51] Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado.pdf> Acesso em: 13 Jun 2013, p. 29/30.

[52] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública. São Paulo: LTr, 2001, p. 80.

[53] Idem,  p. 81/ 82.

[54] LIMA, Amarildo Carlos de. A Ação Civil Pública e sua Aplicação no Processo do Trabalho. São Paulo:  LTr, 2002, p. 28.

[55] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ação Civil Pública. São Paulo: LTr, 2001, p. 97.

[56]   MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994, p. 160/161.

[57]             CF, Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público (...)III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

[58]LACP, Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)

V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

[59] MELO apud  BEZERRA LEITE, 2001,  p. 103.

[60] Idem. p. 104.

[61] LIMA, Amarildo Carlos de. A Ação Civil Pública e sua Aplicação no Processo do Trabalho. São Paulo:  LTr, 2002, p. 161 e 162.

[62] MELO, Raimundo Simão de. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 417.

[63] PIMENTA, José Roberto Freire.; BARROS, Juliana Augusta Medeiros de.; FERNANDES, Nadia Soraggi (coordenadores). A tutela Metaindividual dos Direitos Trabalhistas: uma Exigência Constitucional, in Tutela Individual Trabalhista. A Defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo (coord. José Roberto Freire Pimenta, Juliana Augusta Medeiros de Barros e Nádia Soraggi Fernandes), São Paulo: LTr, 2009, p. 26.

[64] PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire. Substituição Processual Sindical. São Paulo: LTr, 2011, p. 120.

[65] RE 210029

[66] EREsp 108291/ RN Embargos de Divergência no Recurso Especial 2009/0027213-1

[67] Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". A Lei nº 7.347 é conhecida como lei da ação civil pública.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, Paulo Halfeld Furtado de. Considerações sobre as ações coletivas e seus efeitos no descongestionamento do Judiciário Trabalhista e na efetivação dos direitos materiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4039, 23 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30397. Acesso em: 23 abr. 2024.