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Acesso a terras particulares para passagem de mineroduto: direitos de proprietários e posseiros

Acesso a terras particulares para passagem de mineroduto: direitos de proprietários e posseiros

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Há, basicamente, três possibilidades para acesso a terras de particulares para construção de mineroduto: negociação e celebração de contrato de servidão; ajuizamento de ação judicial para obtenção de liminar e indenização; e obtenção de Decreto de Utilidade Pública do Estado.

Este artigo analisa as principais formas de acesso a terras particulares por empresas que possuem projetos de mineroduto e alerta os proprietários e posseiros para proteção de seus interesses e direitos, com foco no contexto do Estado de Minas Gerais.

Há, basicamente, três possibilidades para acesso a terras de particulares (proprietários e posseiros) para construção de mineroduto: negociação e celebração de contrato de servidão; ajuizamento de ação judicial para obtenção de liminar e indenização; e obtenção de Decreto de Utilidade Pública do Estado de Minas Gerais.

Todas as porções de terra para os estudos, a instalação e para as obras do mineroduto ainda não foram consideradas de utilidade pública pelo governo do estado de Minas Gerais. Todavia, para esse tipo de projeto a empresa assinou um protocolo de intenções com o estado de Minas Gerais em 2013. Se a empresa obtiver um Decreto de Utilidade Pública (DUP) para a construção de seu projeto de mineroduto, tal decreto em princípio declarará de utilidade pública – para desapropriação, constituição de servidão administrativa e ocupação temporária – de  terrenos situados nos Municípios que fazem parte do traçado do mineroduto, necessários à sua construção, bem como de suas instalações complementares. O traçado do mineroduto no DUP deve ser o mesmo aprovado pelo órgão ambiental durante o procedimento de licença prévia.

Considerando a inexistência do DUP – até a presente data –, é possível que o acesso a terras pela empresa seja feito, nesse momento, por meio da negociação e da celebração de contrato de servidão com os particulares. A assinatura desse contrato exige especial atenção quanto às suas consequências, pois os proprietários devem se atentar aos muitos impactos existentes na construção e no funcionamento de um mineroduto. É possível que o proprietário desconheça muitos dos ônus que ele será obrigado a suportar.

Para tanto, elencamos alguns dos possíveis impactos existentes em um projeto de mineroduto: comprometimento do abastecimento hídrico (quantidade e qualidade da água); limitação do uso da terra para plantio de determinadas culturas, especialmente aquelas de raízes profundas; potenciais populações ameaçadas com relação ao processo de negociação da terra e indenizações na região; e possíveis casos de violações de direitos humanos quando das negociações individuais. Outros possíveis impactos que podem surgir são: insatisfação com a forma de condução das negociações para passagem (servidão ou desapropriação); e inexistência de indenização ou benefícios para trabalhadores meeiros, parceiros ou funcionários de outrem que vivem da terra e, ou, que necessitam do trabalho na terra para seus sustentos. Isto porque tais pessoas geralmente não são consideradas como atingidas pelas obras do mineroduto.

Podem ocorrer também impactos relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos quando da construção do mineroduto nas terras dos particulares; e mudanças no traçado do mineroduto, causando incertezas para as famílias.

Os particulares devem ficar atentos também para potenciais ameaças simbólicas com relação ao processo indenizatório para assinatura de documentos, sem acompanhamento jurídico para os proprietários e posseiros. Tais ameaças podem consistir em um discurso de que os proprietários e posseiros, com a obtenção do DUP pela empresa, de que, por exemplo: perderão na justiça seu terreno caso não assinassem naquele momento o instrumento particular de servidão e aqueles que se negarem a assinar o documento aceitando os valores estabelecidos pela mineradora sairão prejudicados, pois não poderão contestar a existência do mineroduto.

Outra área de grande importância são os possíveis problemas de saúde devido à pressão e impacto negativo da passagem do mineroduto por suas terras e também por conta de possíveis pressões psicológicas dos agentes mediadores, com o intuito de convencer proprietários e posseiros despreparados a aceitarem os valores preestabelecidos pela mineradora, sem real negociação.

Entre as possíveis estratégias para auxiliar os particulares em suas negociações com empresa, estão, por exemplo, a negociação coletiva para fortalecer o posicionamento de cada proprietário e posseiro; a realização, através de perito particular, de avaliação da terra, com as benfeitorias, direitos minerários, caso existentes, e rendas que serão perdidas pelas restrições advindas do mineroduto.

Além disso, os particulares podem se recusar assinar documento sob pressão – requerendo uma cópia para ser discutida com familiares, advogado e amigos –, além de poderem negar permissão para entrada, em sua propriedade, dos agentes da empresa, caso não os deseje receber no momento, marcando reunião em instituições de confiança dos proprietários e posseiros para discutir condições, obrigações e valores.

É fundamental, ainda, levar em consideração os incômodos que a implantação do mineroduto causará e, então, verificar se o valor a ser pago para a empresa está justo. Também deve-se considerar a possibilidade de contratação de assistência jurídica para auxílio na negociação com a empresa e para defesa em ação judicial, caso a negociação não seja bem-sucedida.

Se particulares entenderem que seus direitos humanos estão sendo ameaçados, há o canal de denúncias do Ministério Público Federal que pode auxiliar tais pessoas de forma gratuita, por ser esta instituição responsável por Defesa dos Direitos Humanos, Igualdade Racial, Apoio Comunitário, nos termos dos artigos 127 caput e 129 da Constituição da República. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WINDHAM-BELLORD, Karen Alvarenga de Oliveira; MIRANDA, Iúlian. Acesso a terras particulares para passagem de mineroduto: direitos de proprietários e posseiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4167, 28 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30823. Acesso em: 16 abr. 2024.