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Estética urbana, poluição visual e vedação de propagandas eleitorais em bens tombados

Estética urbana, poluição visual e vedação de propagandas eleitorais em bens tombados

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Trata da vedação de veiculação de propagandas eleitorais em bens tombados em razão de seu valor cultural e paisagístico.

O mestre Hely Lopes de Meirelles[1] já ensinava que:

 “A estética urbana tem constituído perene preocupação dos povos civilizados e se acha integrada nos objetivos do moderno urbanismo, que não visa apenas às obras utilitárias, mas cuida também dos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da comunidade.  Na realidade, nada compromete mais a boa aparência de uma cidade que o mau gosto e a impropriedade de certos anúncios em dimensões avantajadas e cores gritantes, que tiram a vista de belos sítios urbanos e entram em conflito estético com o ambiente que os rodeia”.

Uma das formas mais comuns de degradação da estética urbana é a poluição visual decorrente das campanhas eleitorais[2], quando a cidade passa a ser  alvo de  inscrições em muros e paredes, afixação de cartazes em edificações etc.

Nesse cenário, pergunta-se: seria legalmente possível a veiculação de propaganda eleitoral (faixas, placas, estandartes, pinturas, painéis etc.) em bens protegidos, individualmente ou em conjunto,  pelo instituto do tombamento em razão de seu valor cultural ou paisagístico?

A resposta é negativa.

A finalidade do tombamento, regulamentado pelo Decreto-lei 25/37  é a conservação da integridade dos bens acerca dos quais haja um interesse público pela proteção em razão de suas características especiais. Por isso, os bens tombados ficam  submetidos a um especial regime jurídico de proteção e  integram expressamente o conceito de “patrimônio público” (lato sensu), nos termos do art. 1º, § 1º. da Lei de Ação Popular[3].

Exatamente por isso a doutrina entende que “o bem tombado, ainda que continuando bem particular, transforma-se em bem posto sob regime público"[4]

Com efeito, uma vez que a partir do tombamento os bens tombados ficam sujeitos a um especial regime de proteção e vigilância por parte do Poder Público (arts. 17 e 18 do Decreto-lei 25/37), incide sobre eles a vedação do art. 37 da Lei 9.504/97:

 Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

 § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Pode-se invocar, ainda, sobre o assunto, o art. 243 do Código Eleitoral, que estabelece:

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

 VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

Por isso, não se admite a fixação de cartazes, outdoors, placas e quaisquer outros engenhos de propaganda eleitoral em bens tombados, sejam públicos ou particulares.[5]

No que tange aos bens tombados, eles devem ser preservados e fruídos sem qualquer tipo de interferência que comprometa sua leitura, enquanto marcos referenciais do patrimônio cultural brasileiro.

Paulo Affonso Leme Machado, a propósito, leciona que "o monumento histórico, artístico ou natural ensina pela presença e deve poder transmitir uma fruição estética mesmo de longe", acrescentando que "não só o impedimento total da visibilidade está vedado, como a dificuldade ou impedimento parcial de se enxergar o bem protegido"[6].

Sobre o tema,  a jurisprudência eleitoral assim tem se manifestado:

“Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.”  (TSE, Ac. no 15.609, de 29.6.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

RECURSO DE REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. IMPROVIMENTO. Embora o prédio onde a propaganda irregular foi veiculada seja bem particular, tratando-se de cidade tombada como patrimônio histórico, utiliza-se da interpretação sistemática das Leis 9.504/97 e 9.605/98. (TRE-SE, RECEL 1310; Ac. 1226/2000; São Cristóvão; Rel. Juiz José Jefferson Correia Machado; Julg. 24/10/2000);

RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - Bem tombado pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município. Inscrição a tinta. Vedação. Art. 216 da Constituição c/c arts. 37 da Lei nº 9.504/97, 62 da Lei nº 9.605/98, 243, VIII, do Código Eleitoral, Lei Municipal nº 1.058 e Decreto-Lei nº 25/37. 1. O tombamento constitui procedimento administrativo vinculado, através do qual o poder público impõe restrições parciais ao direito de propriedade, em nome do interesse público e do bem estar social. É uma forma de preservação de bens de interesse da coletividade. 2. Embora o bem onde foi feita a propaganda seja de propriedade particular, encontra-se, em razão do tombamento, sob tutela do poder público, não podendo nele ser veiculada propaganda eleitoral, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97. Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG - RE n. 33782000 - (302/2001) - Iguatama - Rel. p/o Ac. Des. Orlando Adão - DJMG 16.05.2001 - p. 47) 

Mandado de Segurança. Representação. Eleições 2008. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2008. Determinação de retirada de faixas de propaganda eleitoral da fachada de imóvel situado em praça tombada como conjunto arquitetônico e paisagístico. Liminar indeferida. O tombamento produz efeitos sobre a esfera jurídica dos proprietários privados, impondo limitações ao direito de propriedade de bens particulares, transformando-os em bens de interesse público. Proteção do art. 216, V, § 1º, da Constituição da República, e do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Ordem denegada. (TRE-MG - MS-78 – Rel.  GUTEMBERG DA MOTA E SILVA – j. 30/09/2008)

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Adesivo. Bem particular. Tombamento. Procedência. aplicação de multa. Bem inserido em área de preservação do patrimônio histórico cultural deve ser preservado da mesma forma que o bem tombado, devendo a este ser equiparado. Em caso de propaganda irregular, a multa somente pode ser imposta quando o responsável, depois de notificado, não retira a propaganda veiculada em desconformidade com a legislação, a não ser que tenha sido demonstrada sua autoria ou prévio conhecimento, caso em que a multa incide independentemente da notificação. Inteligência dos §§1º e 2º do art. 37, e do art. 40-b da Lei nº 9.504/97. Se a propaganda foi veiculada no comitê de campanha do próprio candidato, comprovado está o prévio conhecimento. Aplicação de multa independentemente de notificação para retirada. recurso não provido. Multa mantida. (TRE-MG; RE 630-56.2012.6.13.0328; Rel. Juiz Maurício Torres Soares; Julg. 02/05/2013; DJe-TREMG 16/05/2013; Pág. 11)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. Propaganda eleitoral irregular. Bem tombado. Sentença. Pedido julgado procedente. Multa. Mínimo legal. propaganda irregular, porque levada a efeito em bem tombado. Ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. recurso a que se nega provimento. Manutenção da multa aplicada. (TRE-MG; RE 629-71.2012.6.13.0328; Rel. Juiz Maurício Pinto Ferreira; Julg. 06/02/2013; DJe-TREMG 25/02/2013; Pág. 7)

Em razão disso, deve ser preservado integralmente o patrimônio cultural tombado, que não pode ser conspurcado pela propaganda eleitoral ilícita.

O descumprimento de tal mandamento, além das sanções administrativas previstas na Lei 9.504/97, redunda ainda na incidência de responsabilidade criminal, por violação à norma proibitiva inserta no art. 63 da Lei 9.605/98:

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

 Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Enfim, se a propaganda eleitoral é um direito dos candidatos, esse direito  não é absoluto e deve se harmonizar com normas de interesse público cuja observância voluntária é o mínimo que se espera daqueles que pretendem ser mandatários do povo brasileiro.


Notas

[1] MEIRELLES, Hely Lopes de. Direito de Construir. 9. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 139.

[2] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 5. Ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012, p. 443.

[3] Lei nº 4.717/65, com  redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977.

[4] AMARAL, Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Manual das Eleições, Editora Saraiva, 2ª edição, 2002, pág. 173.

[5] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Lei do tombamento comentada. Belo Horizonte: Del Rey, 2014,  p. 119.

[6]  Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 13º Edição, 2005, p. 949.


Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental. Doutorando em ciências jurídicas e sociais. Professor de Direito do Patrimônio Cultural

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Estética urbana, poluição visual e vedação de propagandas eleitorais em bens tombados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4112, 4 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31526. Acesso em: 19 abr. 2024.