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Considerações sobre a penhora no processo civil e os bens impenhoráveis

Considerações sobre a penhora no processo civil e os bens impenhoráveis

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Apresentam-se lições iniciais sobre os bens tidos como impenhoráveis, seja em sua forma absoluta ou relativa.

Introdução

O presente estudo tem por escopo a análise acerca do instituto da penhora e as suas consequências ao devedor.

Ademais, com base nas normas e vedações legais vigentes, busca-se abordar os bens tidos como impenhoráveis, seja em sua forma absoluta ou relativa.

Importante se faz esclarecer que o presente trabalho não tem como intuito encerrar a análise do tema, tendo em vista a amplitude do processo civil brasileiro.


I – Do processo de execução

É cediço que no atual sistema processual civil brasileiro o processo se classifica em três espécies: conhecimento, execução e cautelar.

O processo de execução é utilizado quando o credor, ora Exequente, possui título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.

Os títulos executivos judiciais são aqueles expressamente previstos no Art. 475-N do Código de Processo Civil, tais quais: (i) sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (ii) a sentença penal condenatória transitada em julgado, (ii) a sentença arbitral, (iv) o acordo extrajudicial, homologado judicialmente, dentre outros.

Já o que diz respeito aos títulos executivos extrajudiciais, estes são abordados no CPC em seu art. 585, exemplificando: (i) a letra de câmbio, nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (ii) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (iii) os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os seguros de vida, dentre outros.

Desta forma, caso o credor contenha título executivo, valer-se-á do processo de execução para a satisfação de seu crédito.

Frise-se que o processo de execução é tratado no Livro II do atual Código de Processo Civil, sendo abordado dos artigos 566 ao 795. Dentre estes, verifica-se previsão acerca de espécies executivas, tais quais: execução para a entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e não fazer e execução por quantia certa contra devedor solvente.

Com efeito, a execução poderá ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.[1]

Frise-se que após o ajuizamento do processo executivo, caso o devedor não satisfaça a sua obrigação de forma voluntária, o credor poderá buscar a garantia de seu crédito por meio da penhora.

Insta esclarecer que a penhora é tratada de forma esparsa em diversos artigos do CPC, e recebe especial atenção a partir do título II, subseção I – disposições gerais, no capítulo IV, o qual trata acerca da execução por quantia certa contra devedor solvente.


II – Da penhora

A penhora é um ato expropriatório utilizado com o intuito de satisfazer determinada obrigação em um processo de execução ou em fase executiva.

Esta, conforme bem destaca José Alberto dos Reis é “uma providência de afetação, porque tem como consequência imediata, sujeitar os bens do devedor, abrangidos por ela, aos fins da execução”.

Já Barbosa Moreira assim a conceitua: “o ato pelo qual se apreendem bens para emprega-los de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo. Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva”.

Este ato jurídico processual apreende bens para garantia do crédito e posterior satisfação deste.

A penhora incidirá em tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento do valor devido, ou seja, o principal, juros e honorários advocatícios. Esta deverá respeitar o limite do valor executado, mas também não poderá ser de valor tão exíguo que não seja capaz de garantir o valor referente às custas da execução.

Cabe mencionar que a penhora gera efeitos processuais e materiais. Os efeitos processuais dizem respeito à garantia do juízo da execução, a concentração da atividade executiva sobre o bem penhorado, e ainda, o direito de preferência ao credor que tiver primeiramente efetuado a constrição sobre determinado bem.

Segundo leciona Fredie Didier:

É função da penhora fixar a responsabilidade patrimonial sobre os bens por ela abrangidos. A penhora segrega bens do patrimônio do devedor, destinando-os à expropriação.

Isso não significa a perda do domínio ou posse do devedor em relação aos mesmos bens. Os direitos do executado sobre os bens penhorados permanecem intactos, mas, em razão do vínculo processual que os afeta à execução, qualquer ato de disposição será ineficaz em relação ao credor exequente.[2]

Outrossim, não poderá ocorrer a alienação do bem penhorado, uma vez que em sua ocorrência, presumir-se-á que o devedor pratica ato atentatório contra a execução, fraudando-a.

Acerca do assunto acrescenta-se entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, que afirma que após a penhora o bem “sai da condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial e passa à situação de bem constrito, ou seja, concretamente sujeito à autoridade do juiz em relação a determinado crédito. Bem constrito é bem sobre o qual se impõe uma sujeição, ficando o titular impedido de exercer sobre ele qualquer ato capaz de subtraí-lo à autoridade do juiz. A penhora é, portanto, a responsabilidade que se fez ato, enquanto a responsabilidade é um estado meramente potencial de futura sujeição ao juiz”.[3]

Verifica-se que a possibilidade de penhora sobre determinados bens do devedor é ato do judiciário que visa, através da imposição de uma sujeição ao bem, à garantia do cumprimento de uma obrigação que outrora deveria ter sido realizada.


III – Dos bens impenhoráveis

Via de regra, quaisquer bens do executado poderiam ser penhorados, no entanto, o nosso ordenamento jurídico, de maneira acertada, estabeleceu certos limites.

Tal limitação ocorre por motivos dos mais diversos, mas frise-se que a função social do bem impera para a sua impenhorabilidade, destacando-se a dignidade da pessoa humana, proteção à família, assistência social e preservação da intimidade para o impedimento ao ato constritivo.

O art. 648 do Código de Processo Civil nos traz a ordem de que: Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis 

Vale dizer que a limitação existente em nosso atual ordenamento jurídico, quanto a impossibilidade de penhora divide-se em absoluta ou relativa, as quais passaremos a expor a seguir.

a)      Dos bens absolutamente impenhoráveis

A impenhorabilidade absoluta é forma protetiva aos bens do executado. Esta segundo afirma Fredie Didier “é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita atividade executiva e que se justifica como meio de proteção a alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito do patrimônio mínimo e a função social da empresa”.[4]

O Código de Processo Civil apresenta o seguinte rol de bens absolutamente impenhoráveis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

 III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida; 

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 

§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Verifica-se em breve análise que os bens acima arrolados são de irretocável importância ao devedor, seja por um caráter humanitário ou de função social.

De forma exemplificativa, quanto ao inciso I, podemos mencionar bens doados sobre os quais há cláusula de inalienabilidade.

Quanto ao inciso II, verifica-se uma proteção ao âmbito familiar, mas com o afastamento de exageros, sendo passível de penhora bens supérfluos que ultrapassem a necessidade da família ou àqueles de elevado valor. Tal inciso deverá ser analisado no caso concreto, uma vez que o médio padrão de vida pode ser entendido de maneiras diversas.

Por derradeiro, verifica-se que sob os vestuários também recai proteção em face da penhora, afastando-a quanto a roupas de elevado valor.

Já o inciso IV é de importância inegável, vez que trata de salário e outras verbas remuneratórias percebidas pelo devedor. Cabe salientar que tais importâncias estão intimamente ligadas a subsistência do devedor, como também a dignidade deste. Resta acrescer que as verbas mencionadas neste inciso não são absolutamente impenhoráveis, vez que, a proteção será perdida para o pagamento de pensão alimentícia. Isso se dá, pois estar-se-á diante de valores utilizados para alimentação e sobrevivência de alimentando que necessita deste amparo.

Ademais, o inciso V traz proteção aos bens referentes a móveis necessários ao exercício da profissão do devedor. A negativa a constrição sobre tais utensílios visa que não se impeça o exercício de nenhuma profissão, pois assim, se impediria a percepção de renda hábil à quitação das dívidas.

O inciso VI impede a penhora sob o seguro de vida. A constrição sobre este nada mais seria do que a expectativa de um direito, não sendo possível, tal expectativa quanto à morte do devedor para o recebimento de verba indenizatória.

Já quanto ao inciso VII verifica-se a impenhorabilidade em materiais de obras já em andamento.  Diante disto, os materiais móveis destinados à construção não serão objeto de penhora.

O inciso VIII estabelece uma previsão protetiva de grande importância aos imóveis rurais utilizados por famílias para produção rural e sua subsistência. Cabe dizer que resta previsto que a lei definirá a qualidade de pequena propriedade rural, sendo que tal definição é trazida na Lei 4.504/1964, conhecida como Estatuto da Terra.

Ademais a previsão do inciso IX trata acerca dos públicos recebidos por instituições privadas destinados à educação, saúde ou assistência social. Esta impenhorabilidade tem forte caráter social, uma vez que se impedirá a penhora para quitação de débito de um credor em detrimento de um grupo que receberia maiores benefícios.

Além disso, verificamos no inciso X a impenhorabilidade quanto à importância depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Quanto a esta impossibilidade de penhora, o intuito do legislador e entendimento do STJ é garantir um “mínimo existencial” ao devedor. Atualmente o entendimento é de que a verba de até 40 salários mínimos é protegida até mesmo se estiver depositada em mais de uma conta poupança.

No entanto, importante aduzir que se verificada a má-fé na busca por esta proteção e demonstrada à movimentação reiterada como se conta corrente fosse, a impenhorabilidade é afastada, conforme entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça, senão vejamos:

PENHORA ON LINE - ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE DA CONTA - DESNATURAÇÃO DO ESCOPO PRECÍPUO DA CADERNETA DE POUPANÇA IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 797515620118260000 SP 0079751-56.2011.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 15/06/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE CONTA POUPANÇA VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA AFASTADA DIANTE DA DESNATURAÇÃO DA CONTA INVESTIMENTO PARA CONTA CORRENTE. EXTRATO COM DIVERSOS SAQUES E DEPÓSITOS, EM NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTA CORRENTE. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 09/07/2014, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado)

Por fim, há a previsão do inciso XI que estabelece a impenhorabilidade quanto aos recursos públicos do fundo partidário percebidos por partido político. Esta impenhorabilidade visa proteger que os diretórios nacionais sofram com penhoras referentes a débitos dos diretórios estaduais ou municipais.

Conforme menciona Fredie Didier a impenhorabilidade em questão abrange tão somente os recursos públicos do fundo partidário, uma vez que, os recursos de origem privada poderão ser penhorados.

Insta salientar que este rol de bens absolutamente impenhoráveis sofreu forte alteração no ano de 2006, quando do advento da Lei 11.382/2006.

Cabe mencionar que o art. 649 do Código de Processo, apesar de trazer o conceito de bens absolutamente impenhoráveis também traz expressas mitigações a impossibilidade da constrição, conforme parágrafos §1º e 2º que assim preveem:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 

§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Diante disto, verifica-se que o devedor não poderá alegar a impenhorabilidade para a proteção de bem adquirido com crédito que lhe fora concedido para referida compra.

Outrossim, verifica-se que o disposto quanto a impenhorabilidade de verbas salariais ou provenientes de aposentadorias e pensões, conforme previsão do art. 649, IV, poderá sofrer mitigação, uma vez que tratando-se de débito de prestação alimentícia a proteção em face da penhora poderá ser afastada.

b)     Dos bens relativamente impenhoráveis

Importante se faz aduzir que o Código de Processo Civil sofreu grandes alterações com o advento da Lei 11.382/2006. Tais mudanças abrangeram diversas determinações acerca da penhora, seja no que tange a ordem de preferência para a  constrição, aos bens absolutamente impenhoráveis, os relativamente impenhoráveis, dentre outros temas.

Considera-se que o artigo 650 estabelece em nosso ordenamento jurídico os chamados bens relativamente impenhoráveis.

Ademais, cabe aduzir que referido artigo sofreu alterações no ano de 2006, sendo que a princípio, sua redação assim determinava:

Art. 650 – Podem ser penhorados à falta de outros bens:

I – os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II – as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

No entanto, a Lei 11.382/2006 alterou o artigo acima transcrito, cuja atual redação assim determina: “Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia”.

Com efeito, verifica-se que os bens são considerados impenhoráveis em sua forma relativa, visto que a lei estabelece requisitos para a autorização da penhora, qual seja, a falta de outros bens aptos a tal constrição.

Cabe salientar que as hipóteses de impenhorabilidade não se exaurem no Código de Processo Civil. A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, consistente no imóvel residencial da entidade familiar.

Com efeito, o art. 1º da lei em questão assim determina:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Faz-se importante aduzir que caso a família possua mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor.

Na lição de Fredie Didier:

A lei propõe-se a proteger imóvel residencial do “casal” ou da “entidade familiar”, nos termos acima expostos. A CF/88 ampliou o conceito de entidade familiar, para abranger a família monoparental e a união estável. Mas deve-se considerar-se aí compreendidos os irmãos que vivem juntos e a união homossexual. Até o solteiro está abrangido pela impenhorabilidade se reside só no imóvel – isso, em nome da proteção à dignidade da pessoa humana e da moradia digna. Na verdade, houve uma mudança de compreensão acerca do sentido da proteção: de proteção da família à proteção da moradia, indispensável à preservação da dignidade da pessoa.[5]

Frise-se que a impenhorabilidade do bem de família é considerada relativa, uma vez que a Lei 8.009/1990 trouxe exceções em seu art. 3º e 4º, senão vejamos:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Verifica-se que o bem de família não será resguardado quando da execução dos créditos acima mencionados nos incisos I a VII. Dentre estes, merece especial atenção à previsão do inciso VII, quanto a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Esta previsão foi acrescentada pela Lei 8.245/1991 e primeiramente foi considerada inconstitucional pelo STF, no ano de 2005. No entanto, este entendimento foi modificado no ano de 2006, considerando-se constitucional a previsão quanto a exceção oponível em caso de fiança em contrato locatício. Quando da alteração do entendimento, os Ministros do STF entenderam que a fiança é exercida de forma livre e espontânea, e ainda, que resta protegido o direito á moradia, pois a penhora em imóvel do fiador estimula a atividade locatícia de bens imóveis.

Ademais, o art. 4º traz expressa previsão quanto ao adquirente de imóvel que o faz de má-fé, visando transferir a impenhorabilidade do bem de família:

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

Neste contexto, atente-se que a impenhorabilidade do bem de família será afastada quando verificado que o devedor ciente de seu estado insolvente adquire um imóvel de maior valor visando protege-lo com a impossibilidade de penhora, vez que seria bem de família. Tendo em vista a inegável má-fé do devedor, a lei não o protege, de forma totalmente acertada.


IV – Conclusão

Pelo exposto verifica-se que diante da inocorrência da satisfação voluntária do débito, o credor poderá valer-se da penhora com o consequente atingimento de bens do devedor.

Entretanto, alguns bens são considerados impenhoráveis, seja pelo atual Código de Processo Civil ou por lei esparsa, sendo protegidos por esta constrição.

A proteção em face da penhora foi estabelecida tendo em vista a função social por trás de determinados bens considerados impenhoráveis e o inegável caráter humanitário e de subsistência que neles se verifica.

Atente-se que o legislador teve como escopo a garantia de um patrimônio mínimo ao devedor e seus familiares, no entanto, o Magistrado quando do julgamento do caso concreto deve sopesar a proteção da dignidade do executado e a satisfação do crédito devido.

Desta feita, cabe não somente ao legislador, mas também a jurisprudência a determinação dos limites à penhora e a proteção aos bens impenhoráveis, afastando-a quando verificadas as exceções acima explicitadas, para que se atinja um equilíbrio entre a proteção do devedor e o resguardo a satisfação do crédito.


Notas

[1] De acordo com previsão do art. 580 do CPC.

[2] DIDIER JR., Fredie – Curso de Direito Processual Civil, Vol V, 6ª ed, 2014. Ed. Juspodivm, p. 539.

[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Aspectos polêmicos da Nova Execução, 2006. Ed. Revista dos Tribunais, p. 202.

[4] Op. cit, p. 547.

[5] Op. cit, p. 574.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Thaiane. Considerações sobre a penhora no processo civil e os bens impenhoráveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4273, 14 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31759. Acesso em: 23 abr. 2024.