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A perda da propriedade rural em virtude do descumprimento da função social.

Uma interpretação constitucional a partir da teoria de Léon Duguit

A perda da propriedade rural em virtude do descumprimento da função social. Uma interpretação constitucional a partir da teoria de Léon Duguit

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A partir da Teoria de Léon Duguit e da ideia de que toda instituição jurídica nasce para atender uma necessidade econômica e social, o presente artigo busca discutir uma nova concepção do direito de propriedade.

I – INTRODUÇÃO

A Questão Agrária no Brasil é tema de muitas discussões e polêmicas, seja porque contesta o direito de propriedade, concebido ainda hoje por muitos, como direito subjetivo absoluto, seja porque o país é palco, nas últimas décadas, de uma intensificação dos conflitos fundiários e da violência no campo.

De acordo com o Censo Agropecuário do IBGE de 1995/1996, no Brasil há um total de 4.859.864 estabelecimentos rurais, os quais ocupam uma área de 353.611.242 de hectares de terra. Nesses totais, identifica-se o embrião do conflito agrário, pois 85,2% desses imóveis são de agricultura familiar e ocupam apenas 30,5% da área total, enquanto 11,4% dos estabelecimentos são de agricultura patronal e ocupam 67,9% da área total.

Conseqüência dessa concentração fundiária são os altos índices de violência no campo. De acordo com a Comissão Pastoral da Terra, em 2008 registrou-se o menor número de conflitos em uma década, 751. Este número passou em 2009, para 854, permanecendo praticamente estável, em 2010, 853, crescendo para 1.035 em 2011 e 1067, em 2012. Só neste último ano foram 36 assassinatos, 77 tentativas de homicídio e 295 ameaças de morte.[i]

O Poder Judiciário diante desse grave quadro, tem, nas ações possessórias ou reivindicatórias, tomado três caminhos: 1) não reconhecer qualquer eficácia ao princípio da função social da propriedade ou até a considerar matéria imune à investigação judicial; 2) reconhecer alguma eficácia, mas sensivelmente diminuída por alegadas lacunas e antinomias do ordenamento jurídico; 3) reconhecer a eficácia plena e imediata.[ii]

Destarte, o estudo aqui desenvolvido busca, a partir da idéia de que toda instituição jurídica nasce para atender uma necessidade econômica e social, e assim discutir uma nova concepção do direito de propriedade, que leva à incompatibilidade com uma interpretação arcaica desse direito, o que acaba por acentuar os conflitos fundiários.

Posto isso, buscará dimensionar a complexidade da propriedade privada no universo contemporâneo, sendo necessário classificar os bens objeto da propriedade em bens de consumo, bens de produção e bens de serviços, para gravar o exato papel que cada um deles desempenha na coletividade e diferenciá-los pela função social ou individual que tenham, para então, defender a necessidade de um novo tratamento ao instituto jurídico.

Desse modo, a propriedade privada rural deve deixar de ser tratada como um mero direito subjetivo, que pela abstração e simplicidade não abarcaria todos os tipos de bens passíveis de serem objeto da propriedade privada. Demonstrar-se-á que a propriedade privada deve ser concebida como uma situação jurídica complexa, para conter todos os bens – de consumo, de serviços e de produção – para então demonstrar que os dois últimos, mais que ter uma função social, são eles a própria função.

Conseqüentemente, no caso dos bens de produção, como os imóveis rurais, que não cumprem a função social que lhes grava a Constituição Federal de 1988, passam a não ter acesso à tutela judicial, no caso de ações possessórias ou reivindicatórias, pelo fato de não poderem ter seu domínio reconhecido pelo Poder Judiciário.

O outro objetivo desse estudo é propor uma nova interpretação constitucional fazendo prevalecer o entendimento de que na hipótese de não cumprimento da função social, o suposto proprietário deveria ter o imóvel arrecadado pelo Estado com fulcro no art.1.275, III do Novo Código Civil (correspondente ao art. 589, inciso III, do Código Civil de 1916), indenizando o ex-proprietário apenas pelas benfeitorias voluptuárias e úteis, para não se caracterizar enriquecimento ilícito do descumpridor do dever constitucional e não sobrecarregar o já combalido orçamento da União para reforma Agrária.

Este estudo busca, dentro da doutrina jurídica de Léon Duguit, demonstrar a insubsistência de concepção de propriedade como direito absoluto, cedendo espaço para a compreensão de que é em si uma função social, e que todo indivíduo tem a obrigação de cumprir na sociedade, certa função em razão direta do lugar que nela ocupa.

Por conseguinte, o possuidor da riqueza, pelo fato de possuí-la, pode aumentar a riqueza geral, assegurar a satisfação das necessidades gerais, ao se fazer valer do capital que possui. Está, pois, obrigado socialmente a cumprir esta tarefa e só no caso de que a cumpra, será socialmente protegido. A propriedade não é um direito subjetivo do proprietário é a função social do possuidor da riqueza.[iii]

Tamanha a importância da teoria de Duguit que acabou por influenciar muitos avanços legislativos, dentre os quais é relevante registrar a Constituição de Weimar, de 1919, que foi o primeiro texto normativo a referir-se à função social da propriedade, cujo art. 153 foi retomado ipsis verbis pela Constituição da República Federal da Alemanha, de 1949: “A propriedade obriga. Seu uso deve, ao mesmo tempo, servir ao bem-estar social”.[iv]


 II - O DIREITO DE PROPRIEDADE COMO UMA FUNÇÃO SOCIAL 

Augusto Comte, fundador do Positivismo, foi um dos primeiros autores a pôr em relevo a idéia da propriedade como função social, estabelecendo as bases teóricas sobre as quais havia de descansar a idéia da função social em contraposição à teoria clássica da propriedade, como um direito individual e natural. Comte, em 1850, chegou a afirmar que:

Em todo estado normal da Humanidade, todo cidadão, qualquer que seja, constitui realmente um funcionário público, cujas atribuições, mais ou menos definidas, determinam ao mesmo tempo obrigações e pretensões. Este princípio universal deve, certamente, estender-se até a propriedade, na qual o Positivismo vê, sobretudo, uma indispensável função social destinada a formar e administrar os capitais com os quais cada geração prepara os trabalhos da seguinte. Sabiamente concebida esta apreciação normal enobrece a sua possessão sem restringir a sua justa liberdade e até fazendo-a mais respeitável.[v]

Na Alemanha, em 1889, com Gierke, ao discursar em Viena sobre A Missão Social do Direito Privado, na defesa de reformas sociais, no meio jurídico e econômico, proclamou que se deveriam impor deveres sociais à propriedade e esta não deveria servir apenas ao interesse egoístico do proprietário, mas que deveria ser norteada no interesse de todos. Com seu discurso Gierke lançava a semente da idéia de função social da propriedade que iria frutificar, a princípio, na França.[vi]

Brotando essas sementes em solo galício, a partir das lições do célebre publicista Léon Duguit, a expressão “função social da propriedade” se popularizou. Conseqüência de uma série de conferências proferidas em Buenos Aires, em 1911, e publicadas na França no ano seguinte, na qual Duguit desenvolveu uma arrojada tese acerca da função social da propriedade, reunidas no seu livro “As Transformações Gerais do Direito de Propriedade desde o Código de Napoleão”, partindo do magistério de Augusto Comte, que nega a existência de qualquer direito subjetivo e que as pessoas em sociedade só têm deveres para com todos, e dos trabalhos de Émile Durkheim.[vii]

Léon Duguit, em seu livro “Fundamentos do Direito”, para desenvolver toda sua concepção sobre o Direito, parte da premissa de que:

o homem vive em sociedade, de que sempre viveu em sociedade e que só pode viver em sociedade com o seu semelhante, de que a sociedade humana é um fato primário e natural, e não o produto de uma vontade humana. Portanto, todo homem fez, faz e fará parte de um agrupamento humano. Mas ao mesmo tempo o homem sempre teve uma consciência clara de sua individualidade; o homem entende-se como pessoa individual, tendo necessidades, tendências e aspirações próprias; compreende também que estas necessidades não pode satisfazê-las, nem realizar essas tendências e aspirações a não ser pela vida em comum com os outros homens. O homem, em resumo, tem a consciência mais ou menos nítida, segundo as épocas, da sua sociabilidade, isto é, da sua dependência de um grupo humano e da sua individualidade.[viii]

Por conseqüência, entendia Duguit que os direitos naturais, individuais, imprescritíveis do homem não fundamentam a regra de direito que se impõe aos homens em sociedade, pelo contrário, existe uma regra de direito que obriga cada homem a desempenhar um determinado papel social, que cada homem goza de direitos, direitos que têm assim por princípio e por limites a missão que devem desempenhar. Cita o Autor o exemplo da liberdade, que é incontestavelmente um direito, mas não uma prerrogativa que acompanha o homem pelo fato de ser homem, a liberdade é um direito porque o homem tem o dever de desenvolver a sua atividade individual tão completamente quanto lhe seja possível, porque a sua atividade individual é fator essencial da solidariedade.[ix]

Importante comentar que a classificação dos bens evita que se vá contra, como faz Duguit, a base doutrinária dos Direitos Humanos, pois na perspectiva do que se defende neste artigo, as propriedades dos bens de produção e dos bens de serviço saem da relação dos direitos humanos fundamentais.

Duguit negava à propriedade a qualidade de direito subjetivo, por meio do qual o proprietário pudesse fruir deliberadamente da coisa, pelo contrário, ele teria o dever de empregá-la de acordo com a finalidade assinalada pela norma de direito objetivo, isto é, o indivíduo teria o dever, a obrigação de empregar a riqueza que possuísse, excetuando-se os bens de consumo.[x]

Na esteira desse entendimento, deve-se considerar a função social da propriedade como um pressuposto necessário à propriedade privada, não podendo esta ser concebida como um direito subjetivo de disposição plenamente livre, por ser modelado por sua função, que não serve como limite externo de seu conteúdo, ou seja, como arremata Rafael Colina Gálea, não se trata de atribuir ao proprietário um poder ilimitado que será posteriormente restringido pela aplicação da função social da propriedade, mas sim o próprio direito já nasce limitado[xi], além de trazer, na contra-mão, deveres inerentes à sua característica de direito subjetivo, ou seja, na realidade, a função social é colocada como uma limitação da propriedade e não do exercício do direito de propriedade.

Assim, quando se fala em função social da propriedade não se indicam as restrições de uso e gozo dos bens próprios. Estas últimas são limites negativos aos direitos do proprietário. A noção de função, no sentido em que é empregado o termo neste estudo, significa um poder, mais especificamente, o poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá-lo a certo objetivo.[xii] A função social da propriedade não se trata de simples restrição à ação do proprietário, não é limite negativo ao direito do proprietário, mas sim, poder-dever do proprietário, ou seja, dever positivo do proprietário, que é de dar à propriedade destino determinado, dar-lhe uma função determinada. [xiii]

De acordo com Rodotá, pela concepção tradicional dos direitos subjetivos, o sujeito ao qual vinham atribuídos os poderes - titular dos direitos - era, em princípio, livre para determinar o uso dos próprios poderes: a atribuição de tais poderes, não comportando qualquer indicação específica em relação à modalidade de exercício, que era incondicionado. A função social modifica este esquema tradicional, a partir do momento em que o ordenamento prevê que o exercício daqueles poderes não seja voltado apenas para a satisfação do interesse privado, mas também das reais exigências da sociedade no seu complexo.[xiv]

Com efeito, a propriedade, como qualquer instituição jurídica, é criada para responder a uma necessidade econômica da sociedade, evoluindo de acordo com o ritmo das necessidades econômicas. Estas necessidades transformam-se em necessidades sociais, que transformam a propriedade dos bens de produção e de serviços em uma função social, considerando, conforme lecionava Duguit, a interdependência cada vez mais estreita dos elementos sociais. Desse modo, a propriedade privada dos bens de produção e serviços deixa de ser um direito individual, um direito subjetivo, para converter-se em uma função social. Para Léon Duguit essa interdependência, que cria novas necessidades econômicas, implica a necessidade de afetar certas riquezas a fins individuais e coletivos determinados, e, por conseguinte, a necessidade de garantir e de proteger socialmente esta afetação.

Dessa maneira, quando a necessidade econômica era individual ou familiar, a única forma de proteger tal afetação era submeter a propriedade ao poder absoluto do proprietário, e ele, ao ter o direito de usar, de gozar e de dispor da coisa, tem por isso mesmo o direito de não usar, de não dispor e por conseguinte, de deixar suas terras sem cultivar, seus terrenos urbanos sem construções, suas casas sem alugar e sem conservar, seus capitais mobiliários improdutivos. Mas a partir do momento em que a sociedade toma consciência de que o homem, em sociedade, não é um fim, mas um meio, e da profunda interdependência social que liga todos, com novas necessidades sociais, a propriedade passa a ser, para todos, possuidores de uma riqueza, um dever, uma obrigação de ordem objetiva, de empregar a riqueza que possui em manter e aumentar a interdependência social.[xv]

Destarte, as necessidades econômicas e sociais satisfazem-se com a afetação dos bens de produção e de serviço a uma finalidade produtiva ou de interesse coletivo, pois só os detentores do poder econômico é que podem aumentar a riqueza nacional, utilizando-se dos capitais que possuem. Duguit afirmava que o proprietário está obrigado socialmente a realizar esta tarefa, sendo protegido socialmente se a cumpre e na medida em que a cumpre. Essa propriedade não é, portanto, um direito subjetivo do proprietário; é uma função social do possuidor da riqueza.[xvi]

Ainda na direção da teoria desenvolvida por Duguit a propriedade não é um direito, mas a subordinação total de um bem a um fim, é uma coisa, uma riqueza, enfim, uma situação jurídica objetiva. É uma situação de fato, pois, enquanto o administrador desta riqueza está na possibilidade de usar, gozar e dispor da coisa, conforme seu fim, nenhum direito aparece. Não chega a ser uma situação jurídica subjetiva, pois não se trata de situação individual, concreta e temporária, cuja extensão seja determinada por ato intelectual do titular. Quando o proprietário pratica qualquer ato, não exerce direito subjetivo, pois a propriedade é uma situação jurídica objetiva, protegida pelo ordenamento jurídico.[xvii]

Tautologicamente ressalta-se que a incidência da função social muda o direito de propriedade no sentido de não ser um poder atribuído exclusivamente no interesse do titular do domínio; cujas faculdades atribuídas definham-se, tornando-se poderes jurídicos funcionalizados, considerando-se faculdade jurídica como a liberdade de ação do proprietário. Modifica a idéia de um direito exclusivo contraposto a um dever geral de todos respeitarem-no, mas também porque se encontram deveres e obrigações a cargo do titular. É a partir destas constatações que se impõe o abandono da expressão “direito subjetivo”, que tradicionalmente designa apenas faculdades jurídicas para a satisfação de interesses individuais, para se apegar à concepção de uma situação jurídica complexa[xviii].

Portanto, tratar de propriedade privada é tratar de uma situação jurídica complexa, compreensiva de poderes, faculdades, deveres jurídicos, obrigações, encargos, ônus e limitações; sendo vetusta a formulação do direito subjetivo de propriedade apenas uma situação jurídica de ocorrência possível, em casos particulares, quando estiver se tratando de bens de função meramente individual, insensível para designar a multiplicidade fenomenológica do direito de propriedade.[xix]

Desse modo, tratando a propriedade como uma situação jurídica complexa, que varia de acordo com o objeto a ser tratado, está se respeitando a diferenciação dos objetos da propriedade, classificando-os em bens de consumo, bens de produção e bens de serviços, devendo ter proteções jurídicas distintas, como também distintas as obrigações a serem exigidas.


 III – COMO UM IMÓVEL RURAL CUMPRE A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

O cumprimento da função social da propriedade rural se dá nos termos do artigo 186 da Constituição de 1988, ou seja, quando o imóvel rural atender, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos requisitos de aproveitamento racional e adequado do solo, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Dessa forma, a norma constitucional e o escopo do Poder Constituinte estariam postos de maneira bastante explícita, no sentido de que todo imóvel rural que não cumpre a sua função social nos termos do artigo 186 da Constituição Federal, seriam passíveis de Reforma Agrária em harmonia com o dispositivo do artigo 184, o qual dispõe que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

Porém, de modo paradoxal, o art. 185 da Constituição Federal[xx] vedou a desapropriação para fins de reforma agrária da propriedade produtiva, o que de início causa uma certa estranheza imaginarmos que uma propriedade agricolamente produtiva, mas que não preencha os demais requisitos, fique imune à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Entretanto, trata-se de uma aparente antinomia que deve ser superada com uma interpretação sistemática da Constituição de 1988.

É inadmissível que a produtividade agrícola isolada, baste para elidir os demais elementos da função social, principalmente o meio ambiente do trabalho. O termo produtividade, interpretado de modo sistemático, não tem significado exclusivamente econômico, mas está indissociavelmente ligado aos princípios solidaristas[xxi]{C} que informam todo o sistema.

Destarte, o atendimento à função social da propriedade rural tem sido, comumente, confundido com o seu aproveitamento agrícola do solo. A produtividade, todavia, é apenas um dos requisitos para que a propriedade alcance sua função social, desde que associada, entretanto, à promoção de valores existenciais, consagrados pela Constituição nos princípios e objetivos fundamentais da República.

A afirmação de que é suficiente a mera constatação da produtividade agrícola torna-se absurda à luz dos princípios constitucionais. A Constituição de 1988 cuidou de funcionalizar a propriedade a valores inerentes à pessoa humana. A mera produtividade econômica não resguarda a propriedade, se não restarem atendidos os valores extrapatrimoniais que compõem a tábua axiológica da Constituição. O latifúndio utilizado para fins especulativos, ainda que produtor de alguma riqueza, estará descumprindo sua função social, por desrespeitar as situações jurídicas existenciais e sociais nas quais se insere. Não merecerá, por conseguinte, a tutela jurídica, devendo ser desapropriado, em caráter prioritário, para fins de reforma agrária.

Há doutrinadores que defendem que o constituinte garantiu à propriedade produtiva uma proteção apenas contra a desapropriação-sanção, quando destinada à reforma agrária tout-cout, por ser a função principal da propriedade rural a produção de alimentos. Quando uma propriedade apresenta índices de aproveitamento razoável e utiliza-se adequadamente dos recursos naturais, muito mais do que ser desapropriada, ela deve ser estimulada. Entretanto, inobstante seu caráter produtivo, se ela causa dano ao meio ambiente do trabalho não cumpre os demais critérios colocados pela Constituição para que a propriedade rural possa cumprir sua função social, será igualmente sancionada.

A Constituição Federal faz referência à lei específica que tratará da produtividade. A Lei é a 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 9º determina, assim como a Constituição, que para que haja o cumprimento da função social seja obrigatória a observância simultânea dos critérios de: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Todavia, não solucionando esta obscuridade da norma constitucional, o art. 6º, da mesma lei, considera a propriedade produtiva apenas aquela que, explorada econômica e racionalmente, atingindo simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente, isto é, grau de utilização da terra - GUT igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel e o grau de eficiência na exploração da terra – GEE igual ou superior a 100% (cem por cento), que será obtido de acordo com a sistemática disposta nos incisos do §2º do art. 6º.[xxii]{C}

Em que pese não tenha o Supremo Tribunal Federal enfrentado diretamente o tema, vale lembrar passagem, de acórdão unânime do Plenário daquela Corte em que se afirmou:

A defesa da integridade do meio ambiente, quando venha este a constituir objeto de atividade predatória, pode justificar reação estatal veiculadora de medidas – como a desapropriação-sanção – que atinjam o próprio direito de propriedade, pois o imóvel rural que não se ajuste, em seu processo de exploração econômica, aos fins elencados no art. 186 da Constituição claramente descumpre o princípio da função social inerente à propriedade, legitimando, desse modo, nos termos do art. 184 c/c o art. 186, II, da Carta Política, a edição do decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória para fins de reforma agrária.[xxiii]

Não se poderia acreditar na hipótese da Constituição Federal ter dado uma natureza jurídica especial à propriedade produtiva por estar se criando dois grande absurdos, o primeiro, que seria a possibilidade de um proprietário manter as suas terras produtivas a custo de trabalho escravo e de desmatamento de vegetação legalmente protegida e o segundo, de se estar desconsiderando o inciso XXIII do art. 5º da Constituição, que é cláusula pétrea e que limita a garantia da própria propriedade, assim como o art. 7º da Constituição com todos os seus incisos, que tratam dos trabalhadores rurais e o Capítulo VI da Constituição de 88 que trata do meio ambiente.


IV - AS CONSEQÜÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.

Para que um imóvel rural esteja cumprindo a sua função social é obrigatória, além da produtividade agrícola, a observância também dos demais requisitos constitucionais do art. 186. Este tópico irá apresentar as conseqüências que decorrerão na hipótese de não cumprimento simultâneo dessas condições para o suposto proprietário, a saber: 1) a negativa da tutela jurisdicional na proteção da posse pelo Estado em caso de conflitos agrários e 2) a permissão para arrecadação do bem pelo Estado, sendo o “proprietário” indenizado apenas pelas benfeitorias acrescidas ao imóvel.  

A) PERDA DA TUTELA JURISDICIONAL NA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

Já há muito Rodotà percebia que a eventual inatividade do proprietário, quando gravada sua propriedade com uma obrigação ou ônus, determinaria uma superveniente carência de legitimação à titularidade ou ao exercício do direito de propriedade. [xxiv]

A questão se agrava no caso de mau uso da propriedade, imóvel rural ou urbano, quando o proprietário deixa de adotar condutas positivas de utilização social do bem. Basta pensar, por exemplo, nas hipóteses comuns de estoque de imóveis urbanos adquiridos por determinado empreendedor para fins especulativos, sem que se lhes dê devida utilização. Ou, então, da propriedade rural mantida pelo titular ociosa e improdutiva, ou, pior, vulnerando o meio ambiente ou afrontando regras cogentes que disciplinam as relações de trabalho. [xxv]

O Professor Luiz Edson Fachin afirma que “a função social da propriedade corresponde a uma formulação contemporânea de legitimação do título que encerra a dominialidade”.[xxvi] Assim como Fábio Konder Comparato que defende o descumprimento do dever social imposto ao proprietário como elemento que afasta as garantias ligadas normalmente à propriedade, notadamente a exclusão das pretensões possessórias de outrem, de tal modo que não poderia invocar a proteção judicial da posse e nem usar o desforço privado imediato.[xxvii]

Nesse sentido, o Professor Ruy Rubem Ruschel, defende que o art. 1.228 do Código Civil de 2003 (correspondente ao que o art. 524 do Código de 1916), que dispõe: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”, merece uma releitura, a qual por conseqüência, projeta-se na definição de posse do art. 1.196 do Novo Código Civil (correspondente ao art. 485 do C.C. de 1916)[xxviii], onde para alguém ter de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, é preciso que esteja a usar ou gozar do bem secundum beneficium societatis, ou, no mínimo, ter a coisa à disposição para o mesmo fim. Exemplifica o Professor que aquele que cerca um imóvel adequado à produção e deixa-o ao léu, esperando que se valorize para revendê-lo não pode alegar que dele dispõe para a sua função social. Certamente não está exercendo o uso ou o gozo do bem; não o dispondo nem para os objetivos sociais, atentos apenas ao seu interesse próprio e egoístico. Com efeito, não é possuidor do imóvel, pois nesta hipótese estaria presente o corpus, a detenção da coisa, mas faltaria o animus, caracterizado como a vontade de ter a coisa segundo seu aproveitamento social.[xxix]

Ora, como lecionava Pressburger, o julgamento das causas possessórias agrárias por normas processuais civis irremediavelmente conduz à incerteza jurídica, pois a lei processual civil, fruto de um modelo liberal individualista, refere-se a direitos materiais enunciados em um Código datado de 1916 e não aponta, e nem pode, solução para a contradição presente: proteção possessória versus a punição pelo descumprimento da função social. Desse modo, a lei processual deve ser interpretada em conformidade à Constituição Federal, devendo-se dar novo entendimento ao art. 926 do CPC, que trata da petição inicial devidamente instruída e a exigência do art. 282 do CPC. Porque a petição inicial devidamente instruída deve ser compreendida como trazendo a prova, concludente e insofismável, do cumprimento da função social da propriedade. Tal prova poderá ser feita por certidão atualizada do INCRA, por prova pericial prevista no art. 850 do CPC, ou a inspeção prevista no art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal, e regulada no art. 400 e seguinte do CPC. A ausência dessa prova é vício insanável, não tocando ao juízo outra alternativa que não a de indeferir de plano o pedido de liminar e a condução do feito pela via ordinária.[xxx]

Exemplo desse entendimento na prática foi a decisão do Juiz da Comarca Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, Luís Christiano Enger Aires, de 17 de outubro de 2001, em uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Plínio Formighieri contra famílias sem terra, que pela coragem e sensatez foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, tendo como relator o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior. Apesar de extenso é extremamente relevante a transcrição de trecho desse despacho, como feito a seguir.

DESPACHO INICIAL:

... Em primeiro lugar, necessário deixar frisado que, apesar da sua insuficiência - se analisados solidariamente - os autores deveriam ter acostado aos autos a chamada Declaração de Propriedade (Estatuto da Terra, art. 49), onde conste o grau de utilização da terra e o grau de eficiência 'obtido nas diferentes explorações' (Lei n.º 8.629/93, arts. 2º e 9º, em especial). Tais índices, por essas regras, são considerados como graus capazes de orientar o operador do direito na análise e no juízo da produtividade e do cumprimento da função social da propriedade em questão.

De qualquer forma, desaguando o litígio - que é apenas parte do conflito - em demanda judicial, impõe se seja apresentada uma solução. E esta solução, como em toda atividade jurídica, passa pela interpretação do direito que, por sua vez, vai transformar as disposições legais na norma do caso concreto...

 ... Com efeito, a Constituição da República - através de cuja ótica deve ser interpretado todo o direito posto - estabeleceu um projeto emancipatório que deve ser perseguido pelo poder público - em todas as suas esferas de expressão - e pela sociedade, inclusive pelos juízes no exercício de suas tarefas, visando estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I). Tal regra a toda evidência, faz repousar o direito brasileiro na idéia de justiça e de solidariedade, razão de ter sido expressamente funcionalizada a propriedade (art. 5º, XXII e XXIII), dentre outros aspectos que não vem ao caso examinar nos limites desta decisão.

Portanto, para alguém exigir a cautela judicial de proteção à sua posse ou propriedade, necessita fazer prova adequada de que esteja usando ou gozando desse bem 'secundum beneficium societatis', ou seja, do acordo com os interesses da sociedade e não apenas seus próprios interesses ou de sua família, principalmente, quando o grau de comprometimento desse exercício é diminuto como na hipótese, já que ocupados apenas três hectares no universo da propriedade...

... Nessas circunstâncias vê-se logo ter se instalado um conflito entre direitos - o direito de propriedade dos autores e o direito fundamental à vida digna dos requeridos -, o qual deve ser solvido, mesmo que provisoriamente (como é a natureza dessa decisão) através da justa ponderação acerca dos interesses em conflito.

Para tanto, desde logo é necessário reconhecer a total ineficácia dos mecanismos jurídico-processuais tradicionais para a solução adequada e razoável de conflitos coletivos, pois a individualização e atomização do conflito não permitem seja esse efetivamente resolvido, mas apenas afastado, até porque normalmente refletem demandas sociais decorrentes de problemas estruturais e supra-individuais. Em outras palavras: político.

Desaparecendo o direito de propriedade, consoante afirmação de PIETRO PERLINGIERI, plenamente assimilável no direito brasileiro como visto acima. Assim, tem-se que a função social passa a ser elemento constitutivo do direito de propriedade, como reconhecido por JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao afirmar que é ela "elemento da estrutura e do regime Jurídico da propriedade".

Por isso a importância da demonstração - inito litis - de que os autores observam efetivamente a funcionalização da propriedade se impunha, já que do contrário correr-se-ia de reintegrar na posse, aquele que já não tem mais direito à propriedade.

Ademais, não se pode esquecer que o conflito trazido a exame deste magistrado traduz colisão entre direitos, cuja solução implica - como já dito - em ponderação dos interesses em jogos, inclusive mediante a observação da necessária proporcionalidade.

Assim, de um lado, temos o direito de propriedade e o conseqüente prejuízo patrimonial que eventualmente seja causado aos autores pela ação dos requeridos; e, de outro, o direito à vida digna dos requeridos, que buscam obrigar o Estado brasileiro a cumprir - com urgência - as tarefas que lhe foram impostas constitucionalmente e que tem sido historicamente postergadas.

Não tenho dúvida de que, havendo necessidade de um desses direitos ser sacrificado, deve ele ser o patrimonial, considerando que a Constituição da República (art. 1º, II e III, e art. 3º) reconheceu aquilo que a doutrina e a jurisprudência alemãs chamam de 'garantia estatal do mínimo existencial' ou 'garantia positiva dos recursos mínimos para uma existência digna'. E como garantir esse mínimo sem atentar para a necessidade de preservar os bens fundamentais (trabalho, moradia, educação, saúde) que correspondem à qualidade humana, sem os quais sequer se poderia falar de pessoa, consoante afirmado por RICARDO LUIS LORENZETTI [xxxi]?

O faço, assim, tendo em vista que admitir a reintegração de posse nessas circunstâncias implicaria em desconsiderar qualquer critério de razoabilidade e em literalmente jogar os requeridos na estrada, submetendo-os aos riscos daí decorrentes, inclusive a sua sobrevivência. Ademais, não se afiguraria proporcional exigir dos requeridos que deixassem o imóvel - desde logo - sem que tivesse sido comprovado satisfatoriamente o cumprimento da função social da propriedade em questão e considerando a mínima parcela do imóvel que ocupam, o que certamente não inviabiliza a atividade produtiva dos autores e nem coloca em risco sua segurança ou de seus empregados.

Por fim, não é demais considerar que a manifestação dos requerimentos encontra raízes no exercício da cidadania - como universalidade abstrata reconhecida pelo Estado moderno - contra a insuficiência das ações estatais destinadas a corrigir a grave chaga social da exclusão.

Tal conduta, à evidência, implica em tensionamento entre os fatores sociais e políticos, de um lado, e as normas jurídicas, de outro, no sentido de estimular demandas sobre o poder público. E tal ação, novamente considerando as tarefas constitucionais impostas tanto ao poder público como à própria sociedade e constantemente negligenciadas, implica que diante do conflito concreto aqui examinando, se consideram as partes com absoluta igualdade, pois 'Se o conceito de homem, ou de cidadão, contém em si um valor, então do juízo de igualdade entre os homens, ou entre os cidadãos (dois, alguns ou todos), deriva a prescrição de tratá-los como iguais, ou seja, de considerar e respeitar em cada homem ou cidadão o valor (ou valores) que leva consigo qualquer outro homem ou cidadão'[xxxii]

Para considerá-las como tal, impossível agregar à pretensão dos autores qualquer presunção decorrente do título de propriedade, sacrificando-a - mesmo que parcial e provisoriamente - em favor do 'mínimo existencial' reconhecido pelo Estado em favor dos requeridos, como decorrência do princípio de solidariedade social albergado pela Constituição da República (art. 3º, I).

Isso posto, INDEFIRO a liminar postulada o DETERMINO a citação dos requeridos, para que contestem, querendo, a presente ação no prazo legal.

A densidade constitucional e infraconstitucional do entendimento de não conceder arbitrariamente a tutela jurisdicional ao proprietário de extensas áreas rurais que não comprovem o cumprimento da obrigação funcional de seu imóvel é bastante explícita. O descumprimento do dever social do proprietário significa uma lesão ao direito fundamental de acesso à propriedade de função individual dos demais sujeitos privados, reconhecidos doravante, pelo sistema constitucional.

Por fim, nessa hipótese, as garantias ligadas normalmente à propriedade, notadamente a de exclusão das pretensões possessórias de outrem, devem ser afastadas,[xxxiii] tudo conforme o entendimento do direito de propriedade como uma situação jurídica complexa, diretamente relacionada com a posse, que é o seu exercício extrínseco e deve observar o seu escopo social. Entendimento, ainda tímido, mas já presente no Judiciário brasileiro como se verificam nos julgados a seguir expostos:

A função social da propriedade relaciona-se diretamente com posse. Ter a propriedade função social significa o efetivo exercício fático de uma ação (=função) social. Exercer faticamente alguma ação sobre a propriedade nada mais é do que o próprio conceito de posse. Logo, a função social da propriedade é a própria posse como o fato socialmente relevante exercido sobre a propriedade.[xxxiv]

Como estamos em sede de proteção judicial da posse, temos que, quando o inciso III do art. 282 do CPC fala em “fundamentos jurídicos”, na verdade está a se referir ao requisito da função social que a Constituição Federal (nos incisos já referidos – XXII e XXIII do art.5º) traz para possibilitar o exercício do direito de propriedade. Em outras palavras, não basta afirmar na petição inicial como “fundamento jurídico” apenas a propriedade. Pois “jurídico” é o fundamento que – de acordo com a Constituição Federal – se assenta na função social da propriedade. Fora disso se estará – indevidamente sonegando, impedindo, silenciando e afastando a incidência da Constituição Federal no processo civil. A Constituição obriga o juiz a enfrentar ainda que sem requerimento da parte, o tema pertinente à função social da propriedade.[xxxv]  

B) A ARRECADAÇÃO DAS TERRAS ABANDONADAS

Observa-se na lição do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, ao tratar do instituto da desapropriação, orientado pelo Ordenamento Jurídico brasileiro e com fundamento em julgados do TFR e do STF, que seria um procedimento, pelo qual o Poder Público, com fundamento em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, despoja alguém de um bem, compulsoriamente, adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro. Ressalvando que em alguns casos de imóveis urbanos ou rurais, descumpridores da função social, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservando seu valor real.[xxxvi] Nas desapropriações por interesse social com fins de reforma agrária, a indenização de benfeitorias úteis e necessárias é paga em dinheiro, enquanto o valor da terra nua é pago com Títulos da Dívida Agrária, conforme o art 5º, parágrafo 1º da lei 8629/93. 

A desapropriação por interesse social é o instrumento clássico para a realização da política de redistribuição de propriedade privada. É um tipo de expropriação que não representa o sacrifício de um direito individual às exigências de necessidade ou utilidade pública-patrimonial. O que ela é na verdade, é uma imposição administrativa de uma sanção, pelo descumprimento do dever, que incumbe a todo proprietário, de dar a certos e determinados bens uma destinação social.[xxxvii]

O interesse social está relacionado à necessidade de que exista uma melhor distribuição e condicionamento da propriedade privada. Então se a propriedade está sendo sub-aproveitada, o interesse social recomenda que a desapropriação aconteça para dar um uso adequado, mais racional àquela propriedade. Toda desapropriação relacionada à Reforma Agrária é uma desapropriação motivada por interesse social e não por necessidade ou utilidade pública, porque é o interesse social que determina que haja uma redistribuição da propriedade, desconcentração fundiária e uma melhor utilização do imóvel.

Todavia, o que se pretende é propor a possibilidade de uma nova forma de arrecadação de terras para assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, como uma forma de se tentar atender a demanda de famílias camponesas por terra, apesar das sérias barreiras orçamentária para a promoção da Reforma Agrária, principalmente pelo alto custo dos valores das indenizações pagas aos supostos proprietários que não cumprem com sua obrigação constitucional, nos casos de desapropriação por interesse social.

A proposta surge norteada pelo interessante entendimento do Professor Eros Roberto Grau, o qual desenvolve que não há na hipótese de propriedade que não cumprir a sua função social, “propriedade” desapropriável. Pois é evidente que só se pode desapropriar a propriedade, onde ela não existe não há o que desapropriar. O pagamento dessa indenização consubstancia pagamento indevido, ao qual corresponderá enriquecimento sem causa do “proprietário”.[xxxviii]

A grande questão a ser tratada aqui é como o latifundiário perderia a propriedade do imóvel rural que não cumprisse com a sua função social, para a partir de então justificar a indenização apenas das benfeitorias acrescidas ao imóvel, mas não da terra nua, esta arrecadada pelo Estado.

Tentando responder a isso, Lênio Streck disserta que a figura jurídica do abandono, prevista como causa de perda da posse no art. aos artigos 1.223[xxxix] e perda da propriedade no art. 1.275, III do vigente Código Civil (correspondentes, respectivamente, aos art. 520, I e art. 589, III do Código de 1916), precisam passar por um processo de filtragem hermenêutica-constitucional, não mais valendo, como bem lembra o Professor Ruschel, a lição do Conselheiro Lafayette, segundo o qual ao titular é lícito deixar a coisa deserta ou ao desamparo e não obstante conserva-lhe a propriedade. Devendo o abandono ser interpretado como consumado sempre que o dono deixe de destinar o imóvel a sua vocação social.[xl]

O que se pretende é uma analogia da figura do abandono, interpretado em consonância com a carta de 88, com a figura do “devoluto”, vigente ao tempo do antigo regime no Brasil. Com efeito, a coroa portuguesa concedia as sesmarias, fazia doações de lotes menores e capitanias hereditárias, sendo que todas essas formas de distribuir terras impunham obrigações para os beneficiários. Em não havendo o cumprimento, implicava na devolução das terras, de onde deriva a expressão “terras devolutas”. Assim, conforme discutido nos itens anteriores, é possível afirmar que a propriedade que não cumpre a sua função social não está de acordo com uma das condições-de-ser-propriedade e de continuar-a-ser-propriedade, impostas na Constituição da República. Como conseqüência, a falta de cumprimento dessa condição básica deve gerar ônus e sanções, sob pena da ineficácia do comando da norma constitucional que estabelece a função social como condição essencial para a manutenção dominial. Desse modo, se no tempo do Império a penalidade era a sua devolução à Coroa, agora passa a ser a de que a terra fique à disposição para a reforma agrária, cabendo ao Estado, legal e constitucionalmente, arrecadá-la, nos exatos termos do art. 1.275, inciso III do Novo Código Civil. Dito de outro modo, as terras abandonadas de hoje são, mutatis mutandis, uma espécie de terras “neodevolutas”.[xli]

Com efeito, quanto à indenização, aos que argumentam que o art. 184 da CF induziria a interpretação de que, se está determinada a indenização, é porque a propriedade, mesmo não cumprindo a função social, estaria de qualquer modo reconhecida, é relevante dizer que é necessário dar outro sentido a essa indenização prevista no art.184, pois não se trata de pagar o valor atualizado do imóvel “abandonado”, passível de arrecadação, e sim, de indenizar o ex-proprietário (porque a não função social implicou na arrecadação pelo abandono) pelos seus investimentos (as benfeitorias voluptuárias, em títulos; as benfeitorias úteis e necessárias, em dinheiro). Afinal, se o titular abandonou o imóvel rural, deixando-o sem função social, perdeu sua propriedade antes da desapropriação; o ato expropriatório terá objetivo tão somente integrá-lo de imediato no domínio da União e indenizar os custos acaso investidos pelo ex-dono, isto porque existe uma diferença de natureza entre indenização que cabe nas desapropriações por necessidade e utilidade pública (art.590, CC de 1916) e aquela das desapropriações de imóveis rurais por interesse social.[xlii]

O Novo Código Civil reza, em seu art. 1.276 (antigo 589, §2º), que “o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições” e em seu § 1o, ao tratar da propriedade rural, reza que “o imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize”. Desse modo, o atual Código torna ainda mais factível à tese aqui defendida, prevendo ainda no § 2o do mesmo artigo a presunção de abandono do imóvel com a cessação da prática de atos de posse e a não satisfação das obrigações fiscais.

Por se tratar de um tema eivado de preconceitos por ser comum a concepção romana de propriedade no senso dos operadores do direito, faz-se necessário observar outros exemplos para melhor compreender a plausibilidade da proposta. Assim, interessante observar o caso de uma obra de arte, na qual se constata, primeiramente, que sua importância social está já valorada pela Constituição, não podendo nem o legislador ordinário negá-la, nem o possuidor subtraí-la à função social que a grava. Agora, se algum proprietário de obra de arte que integre nosso patrimônio artístico e cultural furta-se à satisfação da função social de preservá-la, seria cabível uma ação judicial de um particular ou mesmo do Poder Público para efetivá-la, obrigando o proprietário a preservá-la. Todavia, se o escopo da ação fosse apropriar-se dela, o ato seria igualmente procedente se fosse a única forma de exigir o cumprimento daquela função social que grava a referida obra, visto que a garantia da propriedade privada do dono da obra só vai até os limites fronteiriços do interesse social, e a destruição dela, apresentando ou não qualquer interesse para o dono, estaria em conflito com o interesse da coletividade, que se quer ver protegido e que conflita com o interesse do particular.[xliii]

Desse modo, a função social da propriedade deve ganhar força na compreensão dos juristas diante de conflitos agrários, para perceber o choque entre a defesa do direito de propriedade e o dever de respeito aos direitos humanos, constitucionalmente garantidos, como se observa no sensível julgado transcrito abaixo:

Constituição Federal, ao garantir o direito de propriedade e o possessório que lhe é inerente, em seu art. 5º, XXII e XXIII, condicionou seu exercício ao atendimento de uma garantia maior, qual seja, a de que este exercício, do poder dominial em toda sua amplitude, fica limitado, ao atendimento de sua função social. Respeitante à terra, mãe provedora de todos nós, já que a extração de nossa subsistência a ela se liga diretamente, deve atender não apenas ao sentido funcional direto, de ser produtiva, senão, também, a um sentido oblíquo, considerado o tempo e o lugar em que os fatores se dão, de garantir o abrigo seguro, a casa, a moradia e o sustento do povo, que, em exame mais teleológico, é seu verdadeiro senhor. Escusa insistir no fato de que os direitos fundamentais protegem a dignidade da pessoa humana e representam a contraposição da justiça ao poder, em qualquer de suas espécies. Quando a propriedade não se apresenta, concretamente, como garantia de liberdade humana, mas, bem ao contrário, serve de instrumento ao exercício de poder sobre outrem, seria rematado absurdo que se reconhecesse o estatuto de direito humano, com todas garantias inerentes a essa condição, notadamente a de uma indenização reforçada na hipótese de desapropriação. É preciso, enfim, reconhecer que a propriedade-poder, por não ter natureza de direito humano, pode ser uma fonte de deveres fundamentais, ou seja, o lado passivo de direitos humanos alheios.[xliv]

Também contribui para a aceitação dessa proposta o exame da função social dos bens de serviços como hospitais e escolas, por exemplo, em que seria inadmissível que o proprietário de um empreendimento dessa natureza tivesse apenas o lucro como principal objetivo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de prevalência da função social sobre o direito do proprietário que não a respeita, como na decisão abaixo transcrita:

Médico. Direito de internar e assistir seus pacientes. (...) Decisão que reconheceu o direito do médico (...) de internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte de seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição, não ofendeu o direito de propriedade, estabelecido no art. 524 do Código Civil. Função social da propriedade, ou direito do proprietário sujeito a limitações (...).[xlv]

Esse tratamento da função social pelo Superior Tribunal de Justiça é usada em julgados que envolvem conflitos agrários como se vê na decisão exposta:

Na espécie constatou-se que, inobstante pudesse vir a ser produtiva, do ponto de vista dos resultados econômicos, a Fazenda Primavera não cumpria sua função social, o que se extrai da existência de débitos fiscais em favor da União. De fato, não cumpre sua função social a propriedade cujo titular, embora granjeando lucros, esquiva-se de suas obrigações fiscais, as quais se destinam justamente a interesses sociais de grande repercussão, depauperando-se o erário e retirando do Estado os instrumentos para a consecução de políticas públicas.

Gize-se que, ainda que a área seja produtiva, se não obstante tal produção, seus proprietários não vêm atendendo aos impostos, incidentes ou não sobre a área discutida, a função social da propriedade não está sendo atendida. Ocorre que a produção singelamente considerada tem função direta de lucro ao produtor, que a vende pelo preço melhor possível, e somente secundária, de alimentação do povo. A função social direta da empresa produtiva é o recolhimento de impostos, taxas públicas, encargos sociais, e a geração de empregos.”

Esta tem sido, de resto, a tendência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas hipóteses. A título exemplificativo, no conflito entre o interesse do proprietário de hospital particular e o “direito do médico ao livre exercício de sua arte”, a Corte considerou prevalente este último, negando-se alegada ofensa ao direito de propriedade por médico que, mesmo não integrando os quadros de determinada clínica particular, se vale de suas instalações para atender a cliente seu, que necessitava de cuidados. Entendeu que a propriedade desempenhava, em tal caso, específica função social.[xlvi] 

Por fim o comentário do Professor Dalmo de Abreu Dallari coaduna-se com o que aqui é defendido, ou seja, o não reconhecimento da propriedade quando não houver função social sendo cumprida:

Uma conseqüência da aplicação dessa norma constitucional é que não existe direito de propriedade quando não estiver satisfeita a exigência da função social. Essa foi a conclusão a que chegou a Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, quando, em decisão referida por José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2ª edição, p. 497), não reconheceu o direito do titulo formal do domínio que havia mantido uma área em desuso, dando ganho de causa ao posseiro que havia ocupado a terra, tornando-a produtiva com seu trabalho, dando-lhe função social..[xlvii]

Desse modo, demonstra-se que é possível no atual ordenamento jurídico, com o escopo de reduzir os custos das desapropriações de interesse social com fins de reforma agrária, e de fato praticar justiça, sancionar na medida certa o proprietário que não impõe uma destinação social ao seu bem de produção.


 V – CONCLUSÃO

A propriedade privada, como qualquer instituto jurídico, surge para regular uma situação de fato, para adequá-la às necessidades econômicas da coletividade. Nessa perspectiva, a conceituação da propriedade como uma situação jurídica complexa permite a classificação dos diversos tipos de bens objetos da propriedade, sendo essencial para a exata compreensão do papel que cada um deve ter na sociedade, em especial os bens de produção, que seriam uma função social, um dever-poder elemento intrínseco da propriedade, que em não sendo aplicado, incidiria na hipótese de abandono e perda da propriedade e dos direitos exercidos a partir dela.

A propriedade, portanto, deve ser interpretada considerando o contexto social regulado pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de garantir a paz social e não tornar ainda mais convulsionado o ambiente humano.

Dessa maneira, após a análise das várias concepções da propriedade e suas conseqüências jurídicas, pode-se concluir que:

1.   Há uma imensa incompatibilidade da ficção jurídica “propriedade privada” com a realidade fática brasileira. É incompreensível que em uma zona rural como a brasileira ainda concebam a propriedade privada como um direito subjetivo, de força absoluta, quase sagrada, em detrimento de uma massa de cidadãos empobrecidos e marginalizados;

2.   As imensas dívidas fiscais e trabalhistas dos latifundiários, bem como a violação ao meio ambiente do trabalho comprovam o descumprimento da constitucional função social da propriedade, da qual decorre o empobrecimento da população rural, sendo defeso ao Estado permanecer inerte diante desse fato, presente inclusive a presunção de abandono conforme o art.1.276, § 2º, do Código Civil de 2003;

3.   Posta as possibilidades jurídicas, em caso de conflitos agrários com terras onde há um dano ao meio ambiente do trabalho, o Poder Judiciário deve exigir do Autor da ação possessória ou reivindicatória as provas do cumprimento do escopo social de seu imóvel, ou seja, o atendimento simultâneo a todas as disposições do art. 186 da Constituição de 88, como o cumprimento das normas trabalhistas, sob pena de indeferimento de plano da inicial, com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil;

4.   Ainda sob o fundamento nos caso em que os trabalhadores são encontrados em situação análoga ao trabalho escravo, este estudo conclui como indevida a indenização sobre o valor da terra nua, sendo permitida apenas a indenização pelas benfeitorias acrescidas ao imóvel.


VI - REFERÊNCIAS 

Livros

COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990

DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2003.

LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como relação jurídica complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MORAES, José Diniz de. A Função Social da Propriedade. São Paulo: Malheiros Editores. 1999.

VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. O direito face aos novos conflitos sociais. Leme: Editora de Direito, 1998.

Artigos

BOVERO, Michelangelo. Sobre los fundamentos filosóficos de la democracia. In: Diánoia - Anuário de Filosofia, México, Universidad Autónoma de México/Fondo de Cultura Económica, ano XXXIII, nº 33,1987.

COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 130-147.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Parecer escrito. São Paulo. 27 de Agosto de 1985.

JÚNIOR, José Geraldo; TOURINHO NETO, Fernando da Costa (Org.). Introdução crítica ao direito agrário. Brasília, Universidade de Brasília, Decanato de Extensão, Grupo de Trabalho de Apoio à Reforma. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002, p. 291-295.

PEREIRA, Rosalinda P. C. Rodrigues. A teoria da função social da propriedade rural e seus reflexos na acepção clássica de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 88-129.

PRESSBURGER, Miguel. Terra, Propriedade, Reforma Agrária e Outras Velharias. Revolução no Campo Jurídico, Marcelo Varella (org). Joinville: oficina Comunicações Editora, 1998.

SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. A Propriedade Agrária e suas funções sociais. In SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. e XAVIER, Flávio Sant´Anna. (org.). O Direito Agrário em Debate. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

STRECK, Lenio Luiz. A Constituição e o Constituir da Sociedade: A Função Social da Propriedade (e o Direito) – Um Acórdão Garantista. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). Questões Agrária: julgados e pareceres. São Paulo: Método, 2002.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Legitimidade dos movimentos populares no estado democrático de direito – as ocupações de terras. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 176-194.


[i] Conflitos no Campo – Brasil.2012 [Coordenação: Antonio Canuto e Cássia Regina da Silva Luz] – [Goiânia]: CPT Nacional – Brasil, 2013. ISBN 978-85-7743-222-6, p.76.

[ii] ALFONSIN, Jacques Távora. Apontamentos sobre alguns julgados brasileiros. In: MOLINA, Mônica Castagna; JÚNIOR, José Geraldo de Sousa; NETO, Fernando da Costa Tourinho (Org). Introdução Crítica ao Direito Agrário. Brasília, Universidade de Brasília, Decanato de Extensão, Grupo de Trabalho e Apoio à Reforma Agrária, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2002, p.273.

[iii] VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. O direito face aos novos conflitos sociais. Leme: Editora de Direito, 1998. p.206.

[iv] TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. O Papel Do Poder Judiciário Na Efetivação Da Função Social Da Propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (org.). Questões Agrárias – Julgados Comentados e Pareceres. São Paulo: Método, 2002. p. 113-140

[v] MORAES, José Diniz de. A Função Social da Propriedade. São Paulo: Malheiros Editores. 1999, p. 93

[vi] GOMES, Orlando. Novos Temas de Direito Civil, p. 271 Apud Idem. p. 93-94

[vii] MORAES, José Diniz de. Idem. p. 94

[viii] DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Tradução e notas de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2003. p. 15

[ix] Idem. Ibidem. p. 21

[x] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como relação jurídica complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 108

[xi] GALEA, Rafael Colina. La Función Social de la Propriedad Privada em La Constitución Española de 1978. Barcelona : J. M. Bosch Editor, 1997 Apud SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. A Propriedade Agrária e suas funções sociais. In SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. e XAVIER, Flávio Sant´Anna., organizadores. O Direito Agrário em Debate – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.12

[xii] COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990, pp.27-37. 

[xiii] PEREIRA, Rosalinda P. C. Rodrigues. A teoria da função social da propriedade rural e seus reflexos na acepção clássica de propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org.). A questão agrária e a justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 p.100

[xiv] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p.46.

[xv] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. pp. 94-95

[xvi] Idem.Ibidem. loc.cit.

[xvii] COSTA, Moacir Lobo da. A propriedade na doutrina de Duguit. RF 153/31 Apud MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p . 96

[xviii] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p. 119

[xix] Idem. Ibidem. p. 124.

[xx] Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

[xxi]LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. pp. 138-139.

[xxii] I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

[xxiii] SILVEIRA, Domingos Sávio Dresch da. Op.Cit.. p.21-22

[xxiv] RODOTÀ, Stefano. Proprietà (Diritto vigente), in Novíssimo Digesto Italiano, V. XIV, p. 139 apud LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p. 142..

[xxv] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p.144

[xxvi] Luiz Edson Fachin, Propriedade imóvel: seu conceito, sua garantia e sua função social na nova ordem constitucional, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 723, pp. 107-110, jan. 1996 Apud  LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p.143.

[xxvii] FÁBIO KONDER COMPARATO, Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade, p, 97 Apud LOUREIRO, Francisco Eduardo. Op.Cit. p.146.

[xxviii] Art. 485 do C.C.- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.

[xxix] RUSCHEL, Ruy Rubem. Direito Constitucional em tempos de crise. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1997, p. 154-155.

[xxx] PRESSBURGER, Miguel. Terra, Propriedade, Reforma Agrária e Outras Velharias. Revolução no Campo Jurídico, Marcelo Varella (org). Joinville: oficina Comunicações Editora, 1998, p.305 e 306.

[xxxi] LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. RT, SP, p 328, tradução Vera Maria Jacob de Fradera.

[xxxii] BOVERO, Michelangelo. Sobre los fundamentos filosóficos de la democracia. In: Diánoia - Anuário de Filosofia, México, Universidad Autónoma de México/Fondo de Cultura Económica, ano XXXIII, nº 33,1987 p. 156

[xxxiii] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres em Matéria de Propriedade. In: STROZAKE, Juvelino José (Org).Op. Cit. pp.145-146.

[xxxiv] Puggina, Márcio. Voto proferido no Processo nº 195050976, in julgados TARGS 97/261.

[xxxv] Despacho do Des. Rui Portanova que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento no Processo nº 598360402. Decisão acompanhada pelos Des. Gueter Spode e Carlos Rafael dos Santos Júnior da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

[xxxvi] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 13ªed. p. 711.

[xxxvii] O que fundamenta a antijuridicidade de se atribuir ao expropriado, em tal caso, uma indenização completa, correspondente ao valor venal do bem mais juros compensatórios, como se não tivesse havido abuso do direito de propriedade. A Constituição não fala em indenização pelo valor de mercado, mas sim justa indenização.

[xxxviii] Idem.Ibidem.loc.cit. 

[xxxix] Art. 1.223 do Novo C.C.- Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

[xl] STRECK, Lenio Luiz. A Constituição e o Constituir da Sociedade: A Função Social da Propriedade (e o Direito) – Um Acórdão Garantista. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). Questões Agrária: julgados e pareceres. São Paulo: Método, 2002. p.47.

[xli] Idem. ibidem

[xlii] STRECK, Lenio Luiz. A Constituição e o Constituir da Sociedade: A Função Social da Propriedade (e o Direito) – Um Acórdão Garantista. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). Op. Cit. p.48

[xliii] MORAES, José Diniz de. Op.Cit. p.100

[xliv] Acórdão no Processo nº 598360402, 19ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. ALFONSIN, Jacques Távora. A Terra como objeto de colisão entre o direito patrimonial e os direitos humanos fundamentais – Estudo crítico de um acórdão para-dogmático. STROZAKE, Juvelino José (Org). Op.Cit. pp. 216-219.

[xlv] STJ, Resp 27.039-3/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 08.11.1993, DJ 07.02.1994.

[xlvi] TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. O Papel Do Poder Judiciário Na Efetivação Da Função Social Da Propriedade. in STROZAKE, Juvelino José (org.). Op.Cit. pp.113-140.

[xlvii] DALLARI, Dalmo de Abreu. Parecer escrito. São Paulo. 27 de Agosto de 1985.


Autores

  • Daniel Pinheiro Viegas

    Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Procurador do Estado do Amazonas, lotado na Procuradoria Especializada do Patrimônio Imobiliário e Fundiário – PPIF-PGE/AM, Advogado.

    Textos publicados pelo autor

  • Fabiano Buriol

    Fabiano Buriol

    Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, Procurador do Estado do Amazonas, lotado na Procuradoria Especializada do Meio Ambiente – PMA-PGE/AM, Advogado.

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VIEGAS, Daniel Pinheiro; BURIOL, Fabiano. A perda da propriedade rural em virtude do descumprimento da função social. Uma interpretação constitucional a partir da teoria de Léon Duguit. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4313, 23 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32563. Acesso em: 19 abr. 2024.