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Guarda compartilhada

Guarda compartilhada

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Nova lei da Guarda Compartilhada: maior benefício à criança.

Com a aprovação, no dia 26 de novembro de 2014, do PL 117/2013(1) que prioriza a Guarda Compartilhada muitas dúvidas surgem. Mas afinal de contas o que realmente mudou?

O conceito deste instituto ainda é o mesmo preexistente na segunda parte do § 1º do art. 1.583 do Código Civil, ou seja, “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto [...].”. 

Primeira mudança: pelas alterações advindas com o PL 117/2013 a Justiça deverá conceder guarda compartilhada aos pais mesmo quando não houver acordo entre eles quanto à guarda do filho, só deixando de ser aplicada caso não seja possível ou um dos pais declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. O argumento apresentado pelo Legislativo ante a inversão da regra é a necessidade da figura de ambos os pais ao longo do crescimento da criança (seja sob a ótica material, mas principalmente sob o aspecto psicossocial).

Segunda mudança: a base de moradia e o tempo dos pais com a criança serão estabelecidos de forma equilibrada, visando “as condições fáticas e os interesses” desta.

Quanto aos deveres dos pais prevalecem os já dispostos no Código Civil, bem como no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Terceira mudança: os estabelecimentos públicos e privados são obrigados a prestar informações, sobre a criança, a qualquer dos pais, sob pena de multa pelo não atendimento. Tal informação antes só era percebida no ECA.

Quarta mudança: em uma separação de corpos, em sede de medida cautelar ou liminar, a guarda provisória somente será deferida pelo juiz após a oitiva dos pais.

Quinta mudança: no caso de uma guarda unilateral, o genitor que não obteve a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos.

Enfim, é fundamental que o menor cresça sob os olhos e o carinho de ambos os pais. E lá no futuro cada qual admirará o sucesso de seu filho como se fosse a mais bela obra de arte.

(1) BRASIL. Senado federal. PL 117/2013. (as citações apresentadas estão compreendidas no referido projeto). Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115668.


Autor

  • Katia Ferreira

    Advogada em Varginha - MG pelo escritório Macohin advogados associados . Correspondente. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC MINAS. Graduada em Direito. Pós-graduada em MBA gestão empresarial pela FACECA-MG. Graduada em administração. Membro da Comissão OAB Jovem da 20ª Subseção da OABMG. Colunista do Jornal Varginha Hoje.

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