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Dever de sigilo médico: crime cometido pelo paciente

Dever de sigilo médico: crime cometido pelo paciente

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O médico que atendeu a paciente com suspeita de aborto e denunciou o crime à autoridade policial pode perder o registro profissional, por descumprimento de norma ética que resguarda o sigilo.

Uma jovem de 19 anos deu entrada em um hospital no interior de São Paulo. Diante do quadro de Hemorragia apresentado pela paciente, o médico descobriu que ela havia ingerido remédio para úlcera que também é usado como método abortivo.

O médico não teve dúvidas e denunciou a jovem que foi presa por tentativa de aborto,e liberada após o pagamento de fiança arbitrado em um mil reais.

O aborto é tipificado como crime pelo Código Penal Brasileiro, podendo gerar pena de detenção de até três anos.

Contudo, o médico que atendeu a paciente com suspeita de aborto pode perder o registro profissional, por descumprimento de norma ética que resguarda o sigilo.

A sindicância para apurar a infração ética fora aberta pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo.

O fato abriu o leque para muitas discussões, afinal, até que ponto o sigilo entre médico e paciente deve ser mantido?

O presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, Dr. Itagiba de Castro Filho, pronunciou-se sobre o caso na mídia. (FONTE: sites.uai.com.br)

O profissional que denunciar uma paciente por tentativa de aborto e o caso for levado ao conselho, ou mesmo se esse acontecimento se tornar público, será, sim, réu de uma sindicância. "A denúncia será apurada, facultando-se às partes ampla defesa e direito ao contraditório. Mesmo em caso do aborto, ou de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal", explica Itagiba. Segundo o CRMMG, não cabe ao profissional de Medicina o papel de investigação criminal. O médico que contrariar o artigo 43 do Código de Ética Médica sem o consentimento do paciente, pode ser penalizado. "Após tramitar o processo de sindicância, sendo considerado culpado, o médico poderá ser punido com advertência, censura confidencial ou pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias ou, finalmente, cassação do registro", diz o presidente do CRMMG.


O DEVER DE SIGILO MÉDICO

O dever de sigilo é o silêncio sobre os fatos que se divulgados desnecessariamente trariam prejuízos aos interesses morais e econômicos do paciente. O segredo médico é uma espécie do segredo profissional, ou seja, resulta das confidências que são feitas ao médico pelos seus pacientes, em virtude da prestação de serviço que lhes é destinada.

O segredo médico compreende, então, confidências relatadas ao profissional, bem como as percebidas no decorrer do tratamento e, ainda, aquelas descobertas e que o paciente não tem intenção de informar. Desta forma, o segredo médico é, penal (artigo 154 do Código Penal) e eticamente, protegido, na medida em que a intimidade do paciente deve ser preservada.

O Código de Ética Médica considera delito ético a revelação do sigilo, conforme artigo 73 e artigo 89 dispõe que é vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. (g.n.)

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

O dever de sigilo não é absoluto, há diversos acontecimentos onde o dever de sigilo emanado da intimidade e privacidade confronta-se com outros direitos, como o interesse público. Neste sentido, é correto afirmar que há fatos liberatórios do sigilo.

Um dos fatos liberatórios ou justificantes da revelação é a justa causa, ou seja, uma ordem moral ou social que justifique o não cumprimento da ordem, como no caso de interesses mais relevantes que o sigilo e a privacidade do paciente. Exemplo: para proteção de um terceiro, o médico estará amparado pela excludente de ilicitude estado de necessidade, que é conceituado como um ato praticado para salvar direito alheio de atual perigo.

O médico também estará liberado do sigilo no caso de dever legal, ou seja, no caso de doenças transmissíveis de notificação compulsória, no caso de esterilização, pela lei de planejamento familiar deverá o médico comunicar, art. 16 da lei 9263/96.

Conforme Parecer do CREMESP n.24.292/2000:

O dever legal se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa que assim determina. Por exemplo: atestado de óbito, notificação compulsória de doenças, etc. Outra situação específica de revelação de segredo médico por dever legal, é a comunicação de crime de ação pública, especialmente os ocasionados por arma de fogo ou branca, e as lesões corporais que apresentam gravidade. Nesse caso, a comunicação deverá ocorrer à autoridade policial ou do Ministério Público da cidade onde se procedeu o atendimento, observando a preservação do paciente.

Assim, há dever legal no caso de crime de ação penal pública, como disposto na Lei de Contravenções penais:

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

Nos casos de crimes de ação penal pública o médico deverá comunicar o fato a autoridade policial sob pena de responsabilidade. Como nos casos que o paciente tenha sido vítima de crime que situe entre os de ação penal pública o médico estará obrigado a comunicar o fato à autoridade competente. Citamos como exemplo maus-tratos e abusos sexuais em crianças e adolescentes, assim como, nos casos de crimes de violência doméstica contra mulheres, "Lei Maria da Penha".

Porém há uma exceção no dever legal, pois o médico somente estará liberado do sigilo quando a ação penal não dependa de representação e quando a comunicação não exponha o cliente a procedimento judicial.

Assim sendo, o artigo 66, II, da lei das Contravenções Penais, é claro ao eximi-lo da responsabilidade, caso seu pronunciamento enseje procedimento criminal contrário ao seu cliente. Esse dever de manutenção do segredo médico decorre da necessidade do paciente em poder confiar irrestritamente no médico, para que o tratamento se estabeleça da melhor forma possível e com a menor possibilidade de agravo à saúde ou seqüelas. Caso a paciente temesse e não revelasse ou ocultasse fatos importantes, estaria colocando em risco sua saúde e até mesmo a própria vida.

Em suma, podemos concluir que o médico detêm o dever legal de comunicar as autoridades crime de ação penal pública, de que tenha conhecimento no exercício da medicina, exceto no caso em que a comunicação possa expor o paciente à processo criminal.

Segundo CREMESP:

Crimes de ação pública incondicionada quando solicitado por autoridade judicial ou policial, desde que estas, preliminarmente, declarem tratar-se desse tipo de crime, não dependendo de representação e que não exponha o paciente a procedimento criminal;

Conforme dispõe a Resolução n. 1605/ 2000 do CFM, o médico somente poderá comunicar à autoridade competente quando esta não expor seu paciente à processo criminal.

Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. (g.n)

Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.

Diante do exposto, conclui-se que deverá o médico preservar o sigilo em favor do paciente, salvo se houver justa causa e para prevenir um mal maior.

O presente impedimento tem como objetivo impedir que o individuo que praticou crime possa furtar-se de procurar atendimento médico, com receio de ser denunciado pelo próprio profissional.

A vedação ainda encontra guarita no artigo 5 da Constituição Federal no inciso LXIII pelo princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, neste sentido, não haveria lógica em o médico expor o paciente.

Como vimos o médico não poderá revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Assim não deve o médico comunicar o crime a autoridade competente pois estaria violando o sigilo da paciente, e incorrendo em delito ético.

O CREMESP já proferiu consulta em que considera delito ético o médico que viola sigilo da mulher ao comunicar a autoridade policial o aborto provocado pela paciente. O médico no caso não está obrigado a informar, pois como já dissemos não pode o médico expor o paciente a processo penal.

Neste contexto, o médico deverá preservar o sigilo profissional em favor do paciente, contudo, no decorrer do procedimento criminal quando requisitada cópia do prontuário a perito nomeado pela autoridade policial deve o médico fornecer a cópia do prontuário como disposto na Resolução 1.605/2000, artigo 4.

Como dispõe CREMESP :

O dever legal se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa que assim determine. Por exemplo: atestado de óbito, notificação compulsória de doenças etc. Outra situação específica de revelação de segredo médico por dever legal, é a comunicação de crime de ação pública, especialmente os ocasionados por arma de fogo ou branca, e as lesões corporais que apresentam gravidade. Nesse caso, a comunicação deverá ocorrer à autoridade policial ou do Ministério Público da cidade onde se procedeu o atendimento, observando a preservação da paciente.

Vale lembrar, que o médico não está obrigado a comunicar às autoridades crime pelo qual seu paciente possa ser processado. O dever de manutenção do segredo médico decorre de necessidade do paciente em confiar em ter que confiar, irrestritamente no médico, para que o tratamento se estabeleça da melhor forma possível e com a menor possibilidade de agravo à saúde.

Neste sentido, o médico não pode revelar à autoridade, por exemplo, um aborto criminoso, posto que isso ensejará procedimento criminal contra a sua paciente.[1]


CONCLUSÃO

Diante do exposto, ressalta-se que ao médico é vedado comunicar a autoridade policial crime cometido pelo paciente, pois como vimos o médico não poderá revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal, sob pena de responder por ilícito ético.

Há ainda possibilidade de responsabilização penal, pois a violação do dever de sigilo é considerado crime, segundo o Código Penal Brasileiro.

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Em suma, destaca-se que o médico preservar o sigilo em favor do paciente. Assim,  mesmo em caso do aborto, ou de suspeita de crime, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.


Nota

[1] Manual de Ética na Obstetrícia. Disponível em : <http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=57>


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDES, Amanda. Dever de sigilo médico: crime cometido pelo paciente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4735, 18 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37693. Acesso em: 19 abr. 2024.