Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/37998
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

República dos delatores (mas falta a lei do Whistleblower)

República dos delatores (mas falta a lei do Whistleblower)

Publicado em . Elaborado em .

Nos EUA, quem denuncia uma irregularidade ao órgão encarregado de apurar crimes de corrupção nas empresas pode receber recompensa de até 30% do valor da multa. É uma forma de suavizar as consequências da deduragem.

Paulo Roberto da Costa e Alberto Youssef, por ora, são os detentores do título de delatores-gerais da república cleptocrata chamada Brasil (país governado por tecnocratas e ladrões). Com base nas delações deles dezenas de pessoas estão sob investigação. Agora, no escândalo do Carf (corrupção para promover a sonegação de tributos), dizem que incontáveis auditores fiscais, que não participaram desse crime organizado, querem delatar tudo que sabem a respeito do órgão fiscal citado e de todas as grandes empresas que gastaram milhões em corrupção para sonegar bilhões em impostos.

Chama-se delator externo (em inglês, whistleblower - literalmente apitador) quem deseja prestar informações sobre o que sabe a respeito de crimes ocorridos dentro de uma empresa ou de uma repartição pública. O Brasil jamais deixará de ser um país deploravelmente subdesenvolvido enquanto não aprimorar seriamente seus mecanismos de controle da corrupção, especialmente a promovida por meio do crime organizado. Necessitamos de um estatuto jurídico para a whistleblowing, que consiste no ato de delatar um crime sem dele ter participado. Nisso o whistleblowing se distingue da delação premiada, que acontece como fonte de provas em um processo criminal, recebendo o delator (dos seus comparsas) "prêmios" pela sua colaboração com a Justiça. Esse delator não é inocente. Ao contrário, é duplamente reprovável: faz parte de um grupo criminoso e, além disso, trai seus companheiros no empreendimento criminoso.

whistleblower é inocente (em princípio), não participou do crime e se dispõe a denunciar conduta imprópria numa empresa ou num órgão público. É legal e moralmente irretocável sua conduta. A Lei Anticorrupção estimula a existência desses canais de denúncia, que atuam como medidas preventivas ou reparatórias de condutas irregulares dentro das empresas. O problema: de quais garantias ele desfrutaria? Teria alguma recompensa pelo seu ato? Na Inglaterra há lei de proteção contra represálias ao denunciador (Barry Wolfe, Valor 17/3/15). Ele não pode ser demitido. Nos EUA o estatuto do whistlebower vai mais adiante: quem denuncia uma irregularidade à SEC (órgão encarregado de apurar crimes de corrupção nas grandes corporações) pode receber recompensa em dinheiro (até 30% do valor da multa). É uma forma de suavizar as graves consequências (para o denunciador) decorrentes da "deduragem".

É chegada a hora de passar a cultura brasileira da corrupção a limpo. Ou nunca deixaremos nosso estágio de país subdesenvolvido, onde manda a "lei de Gerson", onde o malandro é o admirado, onde muitos escondem coniventemente as irregularidades alheias por medo, onde a meritocracia cede espaço para a "malandrocracia" (presente em todas as classes sociais, de modo particular nas mais altas, porque seus ladrões roubam bilhões). É preciso por um fim na crença bestial de que ser honesto seria coisa de "otário".  Impõe-se estender a proteção da Lei 9.807/99 (lei de proteção às vítimas e testemunhas) ao denunciador, fazendo-se os ajustes necessários para tutelar especificamente o denunciador externo, que é imprescindível num país cleptocrata que abandona a ética para privilegiar a roubalheira, que dispensa a concorrência para promover o capitalismo cartelizado. A certeza do castigo existe para tornar tudo isso desinteressante. A corrupção tem que ser afugentada da nossa cultura para que possamos superar nossa etapa de país subdesenvolvido.


Autor

  • Luiz Flávio Gomes

    Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. República dos delatores (mas falta a lei do Whistleblower). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37998. Acesso em: 24 abr. 2024.