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O sistema partidário e a reforma política

uma breve análise acerca da estrutura normativa e da dinâmica constitucional dos partidos políticos e do regime representativo brasileiro

O sistema partidário e a reforma política: uma breve análise acerca da estrutura normativa e da dinâmica constitucional dos partidos políticos e do regime representativo brasileiro

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O imaginário coletivo brasileiro deposita muitas esperanças românticas nos textos normativos e na crença infantil nos poderes mágicos do Direito e da Justiça como forças capazes de modificarem a realidade, como sucede com as propostas da “Reforma Política”.

A isto se tem chamado entre nós a “política dos governadores”, cujo elo primário é a “política dos coronéis”. Essa poderosa realidade reflete-se de modo sintomático na vida dos partidos, agravando os embaraços que lhes advêm da organização federativa do país. Quem observa a multiplicidade de alianças, que se fizeram nas últimas eleições estaduais e municipais, não pode deixar de verificar que os nossos partidos são pouco mais que legendas ou rótulos destinados a atender às exigências técnico-jurídicas do processo eleitoral. (Victor Nunes Leal) [1]

RESUMO:     O objeto do presente texto é o sistema partidário e os partidos políticos brasileiros em sua estrutura jurídico-normativa (Constituição e Leis), em sua dinâmica jurisprudencial, a partir das principais decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como as propostas normativas (legislativas ou constitucionais) da “Reforma Política” nos temas relativos ao sistema partidário e aos partidos políticos. A finalidade desta análise consiste em verificar se as decisões do STF estão em sintonia com os mandamentos constitucionais, e se tais decisões têm servido de standards que visam a refinar o sistema constitucional partidário, servindo, sobretudo, de pretextos judiciais para a modificação dos textos normativos, cujas proposições serão analisadas quanto à legitimidade, conveniência e licitude.

PALAVRAS-CHAVE:  Direito Constitucional. Direitos Políticos. Sistema Partidário Partidos Políticos. Reforma Política.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O Sistema Partidário e os Partidos Políticos na Estática Jurídico-Normativa; 3 O Sistema Partidário e os Partidos Políticos na Dinâmica Jurisprudencial do STF; 4 O Sistema Partidário e os Partidos Políticos nas propostas da “Reforma Política”; 5 Considerações Finais; 6 Referências.


1 INTRODUÇÃO

O objeto do presente texto é o sistema partidário e os partidos políticos brasileiros em sua estrutura jurídico-normativa (Constituição e Leis), em sua dinâmica jurisprudencial, a partir das principais decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como as propostas normativas (legislativas ou constitucionais) da “Reforma Política” nos temas relativos ao sistema partidário e aos partidos políticos. [2][3]

A finalidade desta análise consiste em verificar se as decisões do STF estão em sintonia com os mandamentos constitucionais, e se tais decisões têm servido de standards que visam a refinar o sistema constitucional partidário, servindo, sobretudo, de pretextos judiciais para a modificação dos textos normativos, cujas proposições serão analisadas quanto à legitimidade, conveniência e licitude.

A justificativa do tema reside no fato inquestionável de que, segundo o texto da Constituição, os partidos políticos são atores indispensáveis do processo democrático, na medida em que somente se pode pleitear um cargo eletivo via partido político e que a ação política, mormente a parlamentar, é essencialmente partidária. A democracia brasileira é ordinariamente representativa e partidária, e excepcionalmente direta e apartidária. Nada obstante seja o eleitor o grande “astro” do cenário democrático, os candidatos e os seus respectivos partidos políticos também possuem relevante papel nesse enredo.

As nossas hipóteses são as seguintes. As decisões do STF confirmam os mandamentos constitucionais que instalam os partidos políticos em posição altaneira no processo democrático brasileiro, reconhecendo-lhes situação privilegiada, a partir do pressuposto constitucional de que a democracia brasileira é ordinariamente representativa e partidária, e extraordinariamente direta e apartidária.  

A segunda hipótese consiste na possibilidade de que algumas das decisões do STF, mormente a da “verticalização das coligações partidárias” e a da “fidelidade partidária”, podem ter ido além do que estabelecido no texto da Constituição, nada obstante a conveniência desses entendimentos e os bons propósitos do Judiciário.[4] Perceberemos, como é de obviedade ululante, que a postura político-normativa do Congresso Nacional varia de acordo com os seus interesses e conveniências. Com efeito, na “verticalização partidária”, o Congresso editou a Emenda Constitucional n. 52/2008 que “anulou” a decisão judicial. Já em relação à “fidelidade partidária”, o Congresso nada fez, porquanto a decisão judicial atendia aos interesses dos maiores partidos com representação nas Casas legislativas.

A terceira hipótese consiste no fato de que, aparentemente, não interessa aos partidos políticos, especialmente aos seus respectivos políticos, uma reforma do sistema partidário que aproxime o eleitor do candidato eleito e/ou o filiado ou militante ou simpatizante de uma agremiação partidária do seu representante político, de sorte que o sistema representativo continue a ser um “não sistema representativo”.

Eis a situação dramática de nossa democracia representativa e partidária.  Com efeito, qual o principal problema da representação política brasileira? Em outra ocasião já escrevemos que se trata da ausência de correspondência entre a atuação dos candidatos eleitos e os anseios e expectativas dos eleitores, uma vez que há, em linha de princípio, um profundo divórcio, real ou simbólico, entre aquilo que desejam os eleitores e as práticas dos candidatos eleitos. E como melhorar e aproximar a identidade entre os eleitores e os eleitos?[5]

A essa aludida indagação, intuitivamente, respondemos que os partidos políticos devem diminuir a sua dependência das verbas públicas e favores estatais, e aumentar a sua dependência em relação aos eleitores, filiados e simpatizantes. É necessário acabar com o “Padroado”[6] dos partidos políticos, de modo que eles, independentes das “regalias” do Estado, sejam dependentes das pessoas (eleitores, filiados e simpatizantes).

Há situações fáticas atuais que necessitam de uma reflexão. Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[7] há 32 agremiações partidárias registradas no mencionado Tribunal. Na Câmara dos Deputados[8] há 28 agremiações partidárias com representação na Casa. Indaga-se: essa quantidade de partidos políticos está em sintonia com os mandamentos constitucionais do pluralismo político (art. 1º, V, CF) e do pluripartidarismo (art. 17, caput, CF)? Ou se trata de uma disfuncionalidade político-constitucional?

Outro aspecto relevante: as taxas de renovação de deputados, em torno de 40%, de legislatura a legislatura, não revelam que o próprio sistema político-eleitoral se auto depura, de modo que o próprio eleitor pune ou premia o representante político?[9] Nessa perspectiva, se o próprio “corpo eleitoral” soberanamente pune ou premia, quaisquer medidas político-normativas seriam vãs e desnecessárias, e estaríamos diante de um “não problema” ou de um “problema artificial”?

No tocante à “explosão” de agremiações partidárias, como já aludimos, uma das causas reside na dependência em relação às verbas e favores públicos. A outra reside na própria obrigatoriedade de filiação partidária como condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, CF). É que como o candidato não é livre para não se filiar a um partido político, ele se filia apenas formalmente, mas não adere ao projeto ideológico da agremiação. Ele quer apenas uma sigla, uma legenda, nem que seja de “aluguel”, para se candidatar. O artificialismo conduz ao desprestígio dos partidos políticos.[10]  

Todavia, ante a experiência brasileira, permitir candidaturas avulsas seria temerário, pois uma das principais funções dos partidos políticos consiste em filtrar, republicanamente, as eventuais candidaturas. Mas, se a filiação partidária deve ser obrigatória, o voto deveria ser facultativo, um direito fundamental constitucional, e não um dever ou imposição (art. 14, § 1º, I, CF), pois a participação democrática há de ser responsável, e somente há responsabilidade onde houver liberdade. Somente o indivíduo livre e consciente é responsável pelas consequências de seus atos.[11]

Malgrado as taxas de renovação dos representantes eleitos, a pletora de agremiações partidárias revela uma disfuncionalidade do nosso modelo político-representativo, porquanto a existência fragmentada de tantos partidos políticos não conduz a um desejável “pluripartidarismo” decorrente de um saudável “pluralismo político”, mas a um verdadeiro “vale tudo e de tudo” partidário, revelador de uma “distopia” democrática ou de uma representação política “disruptiva”. Ou seja, a situação fica anormal e fora do controle, sem regras, sem previsibilidade, sem credibilidade. Seria o “caos” político, em vez da “ordem” democrática. A nossa pretensão consiste em jogar um pouco de luz e racionalidade sobre esse tema, no rastro do magistério doutrinário de boa cepa.[12]


2 O SISTEMA PARTIDÁRIO E OS PARTIDOS POLÍTICOS NA ESTÁTICA JURÍDICO-NORMATIVA

Nos termos da Constituição Federal de 1988 a democracia brasileira é eminentemente representativa e partidária. A democracia constitucional e republicana brasileira se assenta nas instituições e nas Leis do Estado, nas liberdades de expressão e de dissenso, no voto direto e secreto no representante eleitoral e nos partidos políticos.

Com efeito, está preceituado logo no Preâmbulo[13] que foram os representantes do povo, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, que promulgaram a Constituição.   No “parágrafo único” do artigo 1º está prescrito o princípio constitucional da soberania popular, segundo o qual a fonte de legitimidade e de legitimação do Poder emana do povo, e que o seu exercício se dá por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.  No art. 14, que deve ser lido em sintonia com o mencionado “parágrafo único” do art. 1º, está prescrito que essa “soberania popular” será exercida pelo sufrágio universal, com voto direto e secreto, e que cada voto terá valor igual para todos.

No inciso V do § 3º do citado art. 14, exige-se, como condição de elegibilidade, a filiação partidária. No Capítulo V, do Título II da Constituição, artigo 17 e seus itens, consta o “Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos” com as pautas que devem guiar essas agremiações: a garantia de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde que se resguarde a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.  Também se exigem dos Partidos Políticos o caráter nacional, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

A Constituição (na redação da Emenda Constitucional n. 52/2008) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Diferentemente do que ocorria sob a égide do regime constitucional decaído, quando os partidos políticos tinham personalidade de direito público, no regime constitucional reinante os partidos têm personalidade de direito privado. Após a aquisição dessa personalidade, os partidos políticos deverão registrar os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Os Partidos têm acesso gratuito ao rádio e à televisão, e têm direito a recursos do fundo partidário. Nada obstante, veda-se a utilização pelos partidos de organização paramilitar.      Esse mencionado “Estatuto Constitucional” está delineado no referido art. 17. Esse preceito constitucional é regulamentado pela Lei 9.096/1995, em cujo artigo 1º se assinala que o partido político destina-se a assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais da pessoa humana.

Essa aludida “estática normativa” dos partidos políticos foi objeto de várias decisões judiciais que revelam como esse tema tem sido apreciado pela dinâmica jurisprudencial o STF. Passaremos a visitar algumas dessas decisões da Corte.


3 O SISTEMA PARTIDÁRIO E OS PARTIDOS POLÍTICOS NA DINÂMICA JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

No julgamento das ADI’s 958[14] e 966[15], o Tribunal decretou a invalidade de preceito legal (art. 5º da Lei 8.173/93) que condicionou o registro de candidatos, para as eleições de 1994, ao desempenho no percentual de votos obtidos nas eleições de 1990. Um dos argumentos jurídicos dessa decisão da Corte foi o de que a “A Carta de 1988 não repetiu a restrição contida no artigo 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a representação dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam dentre as minorias”. O pluralismo político e pluripartidarismo foram um dos fundamentos normativos desse entendimento.

No voto condutor do ministro Marco Aurélio foi recordado o disposto no art. 152, inciso VII, Constituição de 1967 (Emenda Constitucional 1/1969), que preceituava a exigência de um mínimo de desempenho eleitoral para os partidos políticos: cláusula de barreira ou de desempenho eleitoral.

No julgamento da ADI 1.817[16], o Tribunal reconheceu a validade constitucional do preceito legislativo (art. 4º da Lei 9.504/97) que condiciona a participação nas eleições de partido político que, até um ano antes do pleito, tenha registrado o seu estatuto no TSE, e esteja formalmente constituído. Do voto do ministro relator Dias Toffoli extrai-se um dos argumentos jurídicos que conduziram à citada decisão:

Com efeito, a relação dialógica entre partido político é indissociável, em face da construção constitucional de nosso processo eleitoral.

Feriria, portanto, a coerência e a logicidade do próprio sistema a permissão de que a legenda recém-criada fosse partícipe do pleito eleitoral mesmo inexistindo ao tempo do necessário implemento do requisito da filiação pelos candidatos.

            No julgamento da Medida Cautelar na ADI 1.063[17], o Tribunal decidiu que violava o princípio da autonomia partidária o comando legislativo (§ 1º do art. 8º da Lei 8.713/93) que autorizava a órgão de direção nacional do partido a negar a candidatura do detentor de mandato de Deputado, a denominada “candidatura nata”. Do voto do ministro relator Celso de Mello saca-se a seguinte e pedagógica passagem:

O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal.

Na mesma toada foi a decisão do STF no julgamento da Medida Cautelar na ADI 2.530[18], na qual o Tribunal também invocou o princípio da autonomia partidária e suspendeu a eficácia de preceito legislativo (§ 1º do art. 8º da Lei 9.504/97) que assegurava a “candidatura nata” dos detentores de mandatos de Deputado e de Vereador.

Esse aludido princípio da autonomia partidária foi evocado no julgamento da ADI 1.363[19], no qual o STF reconheceu a validade de preceito legislativo (art. 12, Lei 9.096/1995) que determina que o partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da respectiva Lei 9.096/95.

Ainda do ministro Celso de Mello, nos autos da referida ADI 1.063, colhe-se a seguinte passagem:

As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são, atuam como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional.

A ação dos partidos políticos – que se dirige, na concepção weberiana, à conquista do poder estatal – é informada por um substrato doutrinário de que deriva o perfil ideológico que ostentam.

Os partidos políticos constituem, pois, instrumentos de ação democrática, destinados a assegurar a autenticidade do sistema representativo. Formam-se em decorrência do exercício concreto da liberdade de associação consagrada no texto constitucional.

A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quanto se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo – fonte de que emana a soberania nacional – tem, nessas agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado.

Tenha-se, no entanto, que o STF, ao julgar a Medida Cautelar na ADI 839[20], que cuidava da normatização do “Plebiscito de 1993” acerca do regime monárquico ou republicano de governo e do sistema presidencialista ou parlamentarista de governo, reconheceu a validade das respectivas “Frentes Parlamentares” em desfavor dos “Partidos Políticos”. Desse julgamento colhe-se o seguinte excerto do voto do ministro Sepúlveda Pertence:

Também não desconheço o papel fundamental dos partidos políticos na democracia representativa, mas confesso que, a propósito de plebiscito, previsto para tomar decisões políticas fundamentais, que a Constituição devolveu ao povo, todo o discurso de exaltação ao papel dos partidos políticos me parece um pouco artificial. Os partidos políticos são instrumentos da democracia representativa e é na democracia representativa que são essenciais. O plebiscito é um intervalo de democracia direta no contexto do regime representativo. De tal modo que me parece que vai além da marca do reconhecimento da indiscutível importância dos partidos, no regime representativo, extrair a essencialidade dos partidos como condutos indispensáveis, predominantes, de um processo de plebiscito, que é a negação da democracia representativa.

Essa relevância do Partido Político na realidade político-administrativa dos Entes da Federação restou plasmada no julgamento do RE 191.668[21], no qual a 1ª Turma do STF decidiu que mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação, a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público.

Esse forte vínculo entre o Partido e o candidato/eleito restou consubstanciada no julgamento dos Mandados de Segurança 26.602[22], 26.603[23] e 26.604[24], no qual o STF entendeu que a “infidelidade partidária” pode ensejar a perda do mandato parlamentar, ante o abandono da legenda pela qual o detentor foi eleito.

A ementa do acórdão do referido MS 26.603, da lavra do eminente ministro Celso de Mello, é reveladora dos princípios que nortearam o STF nesse tema. Nada obstante exaustivamente analítica e longa, merece ser integralmente transcrita:

EM E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA, PARA FINS MANDAMENTAIS - RESERVA ESTATUTÁRIA, DIREITO AO PROCESSO E EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - INOPONIBILIDADE, AO PODER JUDICIÁRIO, DA RESERVA DE ESTATUTO, QUANDO INSTAURADO LITÍGIO CONSTITUCIONAL EM TORNO DE ATOS PARTIDÁRIOS "INTERNA CORPORIS" - COMPETÊNCIA NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - O INSTITUTO DA "CONSULTA" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL: NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, EM RESPOSTA À CONSULTA, NELA EXAMINAR TESE JURÍDICA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONSULTA/TSE N° 1.398/DF - FIDELIDADE PARTIDÁRIA - A ESSENCIALIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO PROCESSO DE PODER - MANDATO ELETIVO - VÍNCULO PARTIDÁRIO E VÍNCULO POPULAR - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - CAUSA GERADORA DO DIREITO DE A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PREJUDICADA PRESERVAR A VAGA OBTIDA PELO SISTEMA PROPORCIONAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE LEGITIMAM O ATO DE DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO - POSSIBILIDADE, EM TAIS SITUAÇÕES, DESDE QUE CONFIGURADA A SUA OCORRÊNCIA, DE O PARLAMENTAR, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, MANTER A INTEGRIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, NO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO, DO PRINCÍPIO DO "DUE PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV) - APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 3º A 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 AO REFERIDO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DE EDIÇÃO, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTE O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO - MARCO INICIAL DA EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO DESTA SUPREMA CORTE NA MATÉRIA: DATA EM QUE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL APRECIOU A CONSULTA N° 1.398/DF - OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - A SUBSISTÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS PRATICADOS PELOS PARLAMENTARES INFIÉIS: CONSEQÜÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA INVESTIDURA APARENTE - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE POLÍTICO-JURÍDICA QUE LHE INCUMBE NO PROCESSO DE VALORIZAÇÃO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - O MONOPÓLIO DA "ÚLTIMA PALAVRA", PELA SUPREMA CORTE, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. PARTIDOS POLÍTICOS E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - A Constituição da República, ao delinear os mecanismos de atuação do regime democrático e ao proclamar os postulados básicos concernentes às instituições partidárias, consagrou, em seu texto, o próprio estatuto jurídico dos partidos políticos, definindo princípios, que, revestidos de estatura jurídica incontrastável, fixam diretrizes normativas e instituem vetores condicionantes da organização e funcionamento das agremiações partidárias. Precedentes. - A normação constitucional dos partidos políticos - que concorrem para a formação da vontade política do povo - tem por objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de institucionalização desses corpos intermediários, como também assegurar o acesso dos cidadãos ao exercício do poder estatal, na medida em que pertence às agremiações partidárias - e somente a estas - o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos. - A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo - fonte de que emana a soberania nacional - tem, nessas agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado. As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são, posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional. A NATUREZA PARTIDÁRIA DO MANDATO REPRESENTATIVO TRADUZ EMANAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ O "SISTEMA PROPORCIONAL". - O mandato representativo não constitui projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito, mas representa, ao contrário, expressão que deriva da indispensável vinculação do candidato ao partido político, cuja titularidade sobre as vagas conquistadas no processo eleitoral resulta de "fundamento constitucional autônomo", identificável tanto no art. 14, § 3º, inciso V (que define a filiação partidária como condição de elegibilidade) quanto no art. 45, "caput" (que consagra o "sistema proporcional"), da Constituição da República. - O sistema eleitoral proporcional: um modelo mais adequado ao exercício democrático do poder, especialmente porque assegura, às minorias, o direito de representação e viabiliza, às correntes políticas, o exercício do direito de oposição parlamentar. Doutrina. - A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de índole popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito (infidelidade ao partido e infidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo sistema eleitoral proporcional, tal como previsto e consagrado pela Constituição da República. A INFIDELIDADE PARTIDÁRIA COMO GESTO DE DESRESPEITO AO POSTULADO DEMOCRÁTICO. - A exigência de fidelidade partidária traduz e reflete valor constitucional impregnado de elevada significação político- -jurídica, cuja observância, pelos detentores de mandato legislativo, representa expressão de respeito tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo popular) quanto aos partidos políticos que lhes propiciaram a candidatura (vínculo partidário). - O ato de infidelidade, seja ao partido político, seja, com maior razão, ao próprio cidadão-eleitor, constitui grave desvio ético-político, além de representar inadmissível ultraje ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que migrações inesperadas, nem sempre motivadas por justas razões, não só surpreendem o próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem - desfalcando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas -, mas culminam por gerar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, até, em clara fraude à vontade popular e em frontal transgressão ao sistema eleitoral proporcional, a asfixiar, em face de súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política. A prática da infidelidade partidária, cometida por detentores de mandato parlamentar, por implicar violação ao sistema proporcional, mutila o direito das minorias que atuam no âmbito social, privando-as de representatividade nos corpos legislativos, e ofende direitos essenciais - notadamente o direito de oposição - que derivam dos fundamentos que dão suporte legitimador ao próprio Estado Democrático de Direito, tais como a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político (CF, art. 1º, I, II e V). - A repulsa jurisdicional à infidelidade partidária, além de prestigiar um valor eminentemente constitucional (CF, art. 17, § 1º, "in fine"), (a) preserva a legitimidade do processo eleitoral, (b) faz respeitar a vontade soberana do cidadão, (c) impede a deformação do modelo de representação popular, (d) assegura a finalidade do sistema eleitoral proporcional, (e) valoriza e fortalece as organizações partidárias e (f) confere primazia à fidelidade que o Deputado eleito deve observar em relação ao corpo eleitoral e ao próprio partido sob cuja legenda disputou as eleições. HIPÓTESES EM QUE SE LEGITIMA, EXCEPCIONALMENTE, O VOLUNTÁRIO DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO. - O parlamentar, não obstante faça cessar, por sua própria iniciativa, os vínculos que o uniam ao partido sob cuja legenda foi eleito, tem o direito de preservar o mandato que lhe foi conferido, se e quando ocorrerem situações excepcionais que justifiquem esse voluntário desligamento partidário, como, p. ex., nos casos em que se demonstre "a existência de mudança significativa de orientação programática do partido" ou "em caso de comprovada perseguição política dentro do partido que abandonou" (Min. Cezar Peluso). A INSTAURAÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. - O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício da competência normativa que lhe é atribuída pelo ordenamento positivo, pode, validamente, editar resolução destinada a disciplinar o procedimento de justificação, instaurável perante órgão competente da Justiça Eleitoral, em ordem a estruturar, de modo formal, as fases rituais desse mesmo procedimento, valendo-se, para tanto, se assim o entender pertinente, e para colmatar a lacuna normativa existente, da "analogia legis", mediante aplicação, no que couber, das normas inscritas nos arts. 3º a 7º da Lei Complementar nº 64/90. - Com esse procedimento de justificação, assegura-se, ao partido político e ao parlamentar que dele se desliga voluntariamente, a possibilidade de demonstrar, com ampla dilação probatória, perante a própria Justiça Eleitoral - e com pleno respeito ao direito de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) -, a ocorrência, ou não, de situações excepcionais legitimadoras do desligamento partidário do parlamentar eleito (Consulta TSE nº 1.398/DF), para que se possa, se e quando for o caso, submeter, ao Presidente da Casa legislativa, o requerimento de preservação da vaga obtida nas eleições proporcionais. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS PRATICADOS PELO PARLAMENTAR INFIEL. A desfiliação partidária do candidato eleito e a sua filiação a partido diverso daquele sob cuja legenda se elegeu, ocorridas sem justo motivo, assim reconhecido por órgão competente da Justiça Eleitoral, embora configurando atos de transgressão à fidelidade partidária - o que permite, ao partido político prejudicado, preservar a vaga até então ocupada pelo parlamentar infiel -, não geram nem provocam a invalidação dos atos legislativos e administrativos, para cuja formação concorreu, com a integração de sua vontade, esse mesmo parlamentar. Aplicação, ao caso, da teoria da investidura funcional aparente. Doutrina. Precedentes. REVISÃO JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA: A INDICAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DEFINIDOR DO MOMENTO INICIAL DE EFICÁCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO PRETORIANA. - Os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenham múltiplas e relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir previsibilidade às futuras decisões judiciais nas matérias por eles abrangidas, atribuir estabilidade às relações jurídicas constituídas sob a sua égide e em decorrência deles, gerar certeza quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses mesmos precedentes e preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiança dos cidadãos nas ações do Estado. - Os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio Tribunal. Doutrina. Precedentes. - A ruptura de paradigma resultante de substancial revisão de padrões jurisprudenciais, com o reconhecimento do caráter partidário do mandato eletivo proporcional, impõe, em respeito à exigência de segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se defina o momento a partir do qual terá aplicabilidade a nova diretriz hermenêutica. - Marco temporal que o Supremo Tribunal Federal definiu na matéria ora em julgamento: data em que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a Consulta nº 1.398/DF (27/03/2007) e, nela, respondeu, em tese, à indagação que lhe foi submetida. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. - O exercício da jurisdição constitucional, que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição, põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. - No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. - A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, "caput") - assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País conferiu, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.

O fio-condutor do entendimento da Corte, nesse tema, consistiu, basicamente, nas seguintes teses:

a) o mandato representativo não pertence exclusivamente ao parlamentar, haja vista a vinculação dele ao partido, especialmente no sistema eleitoral proporcional;

b) A ruptura do vínculo entre o candidato eleito e o respectivo partido consistiria em uma “traição” aos seus eleitores;

c) A perda de mandato por infidelidade valorizará e fortalecerá o partido político e o sistema representativo.

Essa nova orientação superou antiga jurisprudência da Corte que entendia que a infidelidade partidária não implicava a perda do mandato parlamentar, como ocorreu no julgamento do MS 20.927[25]. Esse entendimento anterior do Tribunal decorria da literalidade das hipóteses constitucionais de perda de mandato do parlamentar elencadas no art. 55, CF, e não consta a infidelidade partidária ou o abandono da legenda como hipótese de perda do mandato. Diversamente do que constava na Carta Política de 1967/1969 (art. 35, V), na qual haveria a perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária.

Outro julgamento de caráter pedagógico ocorreu nos autos das ADI’s 2.626[26] e 2.628[27], que cuidaram da questão da “verticalização” das coligações partidárias. O STF não conheceu das aludidas ações e manteve a Resolução 20.993[28] do Tribunal Superior Eleitoral que determinou que as coligações partidárias estaduais ou municipais repetissem as coligações partidárias nacionais, no que ficou conhecido como “verticalização” das coligações.

Posteriormente, o Congresso Nacional promulgou a já referida EC 52/2006 que permitiu que o Partido forjasse quaisquer tipos de coligação, sem qualquer tipo de vinculação.  Vê-se, portanto, que a intervenção judicial “moralizadora” da “geleia geral” ideológica e programática das coligações partidárias foi neutralizada pela decisão política e constitucional do Congresso Nacional.

Diante desse panorama judicial, é de se entender que para o STF os partidos políticos devem manter um grau desejável de coerência e de fidelidade, de modo a efetivamente representarem instrumentos indispensáveis para o regime democrático brasileiro. Na sua dinâmica jurisprudencial, o STF tem palmilhado o caminho do fortalecimento das agremiações partidárias, a partir da citada premissa de que são instituições necessárias para a higidez do sistema representativo nacional, sem que se possa dizer que os princípios constitucionais da “pluralidade política” e do “pluripartidarismo” impliquem autorização para o “vale tudo” partidário.


4 O SISTEMA PARTIDÁRIO E OS PARTIDOS POLÍTICOS NAS PROPOSTAS DA “REFORMA POLÍTICA”

A Câmara dos Deputados constituiu “Comissão Especial da Reforma Política”[29],

que tem como atribuição analisar as Propostas de Emenda à Constituição que cuidam dessa intitulada “Reforma Política” [30]. O Senado Federal aprovou a PEC 40/2011[31], que passaria a proibir as “coligações partidárias” para as eleições proporcionais (deputados e vereadores). Essa citada PEC 40/2013 será apreciada pela Câmara dos Deputados, e provavelmente será incluída no bojo da mencionada "Reforma Política”.

No concernente ao sistema partidário e aos partidos políticos as principais propostas da cogitada “Reforma” têm as seguintes finalidades:

a) a obrigatoriedade da fidelidade partidária;[32]

b) a instituição do sistema majoritário para as eleições parlamentares (distritão); [33]

c) a instituição do sistema distrital para as eleições de deputados e vereadores; [34]

d) proibição de coligações partidárias;[35]

e) a “cláusula” de barreira ou de desempenho partidário; [36]

f) “restrições” ao acesso aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao Rádio e à TV;[37] e

g) proibição de doações privadas aos partidos políticos.[38]

O leque normativo da “Reforma Política” é muito mais amplo, mas ficaremos restritos à questão do sistema partidário e aos partidos políticos. Com efeito, todas essas propostas normativas visam melhorar a democracia brasileira, em particular reforçar o papel relevante dos partidos políticos. Mas, como ventilamos na Introdução, será que há real interesse nessas modificações? Será que há consenso político suficiente para se alcançar a aprovação de 3/5 dos respectivos membros das Casas Legislativas? Será que essas modificações efetivamente tornarão o sistema representativo mais legítimo? Não estaríamos diante de um “idealismo político-constitucional”?

Pede-se licença para recordar passagem do magistério doutrinário de Oliveira Viana[39] que no longínquo ano de 1949 assinalou:

Dessa atitude de sensata aceitação das peculiaridades da nossa própria formação política a primeira consequência seria esta: não reconhecer à política partidária e aos partidos – no vulgar sentido que damos a estas duas expressões em nosso país – mais importância do que a política e os políticos merecem ter.

Na verdade, a política e os políticos assumem entre nós uma importância excessiva, acima de que ela e eles realmente valem e da sua significação efetiva. Ela e eles nos enchem a existência, nos absorvem por inteiro, nos alucinam. Respiramos política, vivemos embriagados por elas – e valorizamos em altura desmedida os que a praticam. Homúnculos – que seriam sem significação num meio de educação política mais exigente – elevam-se, aqui, a alturas olímpicas de semideuses. Postos em outro meio político mais educado – como o britânico, por exemplo – virariam de pronto, não-valores absolutos. Nesse ponto, é evidente que não somos como os ingleses...

 Este prestígio da política e dos políticos é uma superstição que só domina na consciência de povos como o nosso – em que a vida política e menos serviço público do que meio de vida privada. Desses povos que admiramos – como o americano ou o inglês – um estudo mais atento da sua história mostrará que a sua grandeza vem da iniciativa privada – da ação dos seus agricultores, dos seus industriais, dos seus comerciantes, dos seus educadores, dos seus cientistas, das suas escolas e Universidades, em primeiro lugar – e, só em segundo lugar, da ação do Estado e dos políticos – “Se a França – dizia Saint-Simon – perdesse subitamente os seus cinquenta primeiros cientistas, os seus cinquenta primeiros artistas, agricultores, ela se tornaria um corpo sem alma: - seria como que decapitada. “O mesmo ocorreria – e com muito mais razão ainda – na Inglaterra e nos Estados Unidos, povos onde as elites políticas vivem para a política – e não da política, como aqui.

Esta subestimação da importância dos políticos é a primeira atitude sensata que devemos tomar na obra longa e dedicada de desintegração deste complexo da política e dos partidos, que nos vem embaraçando a existência desde o Império.

Essa judiciosa advertência de Oliveira Viana mostra-se de extrema atualidade, porquanto há uma forte expectativa de que a “Reforma Política” venha a ser a “panaceia” para os graves problemas que afligem a nossa democracia. Essas grandes expectativas podem ser frustradas pela realidade ou pela “teimosa rebeldia dos fatos”.

Curiosamente, muitas dessas propostas normativas já estiverem em vigor nos regimes constitucionais anteriores, como sucedeu com as proibições de doações privadas aos partidos políticos[40], proibição de coligações partidárias[41], cláusulas de desempenho ou de barreira[42], a obrigatoriedade da fidelidade partidária[43], dentre outras. Mas como eram situações normativas do regime político autoritário foram repelidas indiscriminadamente pelo constituinte de 1987/1988, porque receberam o epíteto de “entulho autoritário” do regime político militar.

No tocante a essas “novas” propostas de modificações normativas, em nossa avaliação, não enxergamos ilicitudes ou inconstitucionalidades nelas. Mas vislumbramos algumas inconveniências. Com efeito, a proibição de doações privadas às campanhas eleitorais ou aos partidos políticos conduzirá, forçosamente, a uma situação de clandestinidade e a um aumento exagerado das despesas públicas com os partidos políticos e campanhas eleitorais.[44]

O sagrado dinheiro do contribuinte deve ser canalizado para a promoção do bem-estar de todos os brasileiros, sem quaisquer tipos de preconceitos ou injustificados favorecimentos (art. 3º, IV, CF), em vez de ser canalizado para o financiamento de projetos político-ideológicos. Com efeito, a política não pode ser uma atividade profissional, mas uma vocação de quem tem serviços prestados à coletividade e pretende servir ainda mais a essa coletividade, ao invés de servir-se dela ou dela sobreviver econômica e financeiramente, como se fosse a sua profissão.

Como assinalado, a experiência histórica da política brasileira não inspira grandes expectativas em relação à “Reforma Política”.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O imaginário coletivo brasileiro deposita muitas esperanças românticas nos textos normativos e na crença infantil nos poderes mágicos do Direito e da Justiça como forças capazes de modificarem a realidade, como sucede com as propostas da “Reforma Política”.

A complexidade social brasileira, amplificada por um gigantesco território, com realidades culturais, econômicas e tecnológicas bastante diversificada conduz a um sistema representativo partidário heterodoxo, de modo que os arranjos partidários e eleitorais são feitos a partir de três níveis: o municipal, o estadual e o federal.

Nada obstante essa complexidade brasileira, o STF tem tomado decisões que visam fortalecer o caráter nacional dos partidos políticos, a obrigar a fidelidade partidária e a sua autonomia organizacional, partindo do pressuposto de que o modelo constitucional brasileiro coloca o partido político como instrumento indispensável da democracia representativa.

As propostas normativas que visam melhorar esse sistema representativo, no tocante ao regime partidário e aos partidos políticos, talvez não sejam bastantes nem suficientes para concretizar, radicalmente, o postulado normativo de que os partidos políticos devem ser os fiadores da autenticidade do sistema representativo e, por consequência, da própria democracia brasileira.

É que nada obstante os esforços encetados pelo Judiciário e demais instituições republicanas e da sociedade civil organizada, ou mesmo os consensos construídos no Congresso Nacional, a principal “reforma” há de ser cultural e há de ser do grande e principal astro de qualquer democracia: a do eleitor na hora de votar e escolher os seus representantes políticos.

Com efeito, ou o eleitor traz para si a responsabilidade de fazer boas escolhas eleitorais, votando de modo absolutamente consciente, ou de nada valerão as modificações normativas ou as decisões judiciais, por mais bem intencionadas que sejam. O eleitor não pode se demitir do seu papel de “guardião” da Democracia.


6 REFERÊNCIAS

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, Política & Retórica. Brasília: UNICEUB, 2014.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Barroso x Tiririca: tensões entre STF e Congresso. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 27 jan. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/35845>. Acesso em: 15 abr. 2015.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Reforma política: panaceia ou palhaçada? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37295>. Acesso em: 10 abr. 2015.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

LIMA, Lana Lage da Gama. O padroado e a sustentação do Clero no Brasil colonial. SAECULUM. Revista de História. João Pessoa, n. 30 - jan./jun. 2014.

VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado Federal, 1999.

VIEIRA, Reginaldo de Souza. Partidos Políticos Brasileiros – das origens ao princípio da autonomia político-partidária, Criciúma: UNESC, 2010.

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 5, de 2015. Deputado Miro Teixeira. Brasília, 2015.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 124, de 2007. Deputado Wilson Santiago. Brasília, 2007.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 322, de 2009. Presidente da República. Brasília, 2009.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 958. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 966. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.817. Tribunal Pleno. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.063 – Medida Cautelar.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.530 – Medida Cautelar.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.363. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 839 – Medida Cautelar.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.626. Tribunal Pleno. Relator ministro Sydney Sanches. Brasília, 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.628. Tribunal Pleno. Redatora ministra Ellen Gracie. Brasília, 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927. Tribunal Pleno. Relator ministro Moreira Alves. Brasília, 1989.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.602. Tribunal Pleno. Relator ministro Eros Grau. Brasília, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.603. Tribunal Pleno. Relator ministro Celso de Mello. Brasília, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.604. Tribunal Pleno. Relatora ministra Cármen Lúcia. Brasília, 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 191.668. 1ª Turma. Relator ministro Menezes Direito. Brasília, 2008.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 20.993. Relator ministro Fernando Neves. Brasília, 2002.


Notas

[1]LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 226.

[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. www.camara.leg.br: “Comissão Especial de Reforma Política”.

[3] BRASIL. Senado Federal. www.senado.leg.br

[4]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Barroso x Tiririca: tensões entre STF e Congresso. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 27 jan. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/35845>. Acesso em: 15 abr. 2015.

[5]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Reforma política: panaceia ou palhaçada? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4277, 18 mar. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37295>. Acesso em: 10 abr. 2015.

[6]O “Padroado” revelava a relação de “dependência” da Igreja Católica em face do Estado. No Brasil foi abolido com a proclamação da República. LIMA, Lana Lage da Gama. O padroado e a sustentação do Clero no Brasil colonial. SAECULUM. Revista de História. João Pessoa, n. 30 - jan./jun. 2014.

[7] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. www.tse.jus.br

[8] BRASIL. Câmara dos Deputados. www.camara.leg.br

[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. www.camara.leg.br

[10]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, Política & Retórica. Brasília: UNICEUB, 2014, p. 135.

[11]ALVES JR., Luís Carlos Martins. Constituição, Política & Retórica. Brasília: UNICEUB, 2014, p. 134.

[12]A produção acadêmica sobre o tema “sistema representativo” e “partidos políticos” é extremamente rica e de boa qualidade, e de longuíssima data. Mais recentemente são valiosos os estudos de Reginaldo de Souza Vieira (Partidos Políticos Brasileiros – das origens ao princípio da autonomia político-partidária, Criciúma: UNESC, 2010) e de Aloísio Zimmer Júnior (O Estado Brasileiro e seus Partidos Políticos – do Brasil colônia à redemocratização, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014), que fizeram um exauriente inventário sobre o mais abalizado magistério doutrinário sobre o tema.

[13]Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[14]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 958. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

[15]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 966. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 1994.

[16]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.817. Tribunal Pleno. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2014.

[17]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.063 – Medida Cautelar.

Tribunal Pleno. Relator ministro Celso de Mello. Brasília, 1994.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.530 – Medida Cautelar.

Tribunal Pleno. Redator ministro Sydney Sanches. Brasília, 2002.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.363. Tribunal Pleno. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 2000.

[20]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 839 – Medida Cautelar.

Tribunal Pleno. Redator ministro Celso de Mello. Brasília, 1993.

[21]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 191.668. 1ª Turma. Relator ministro Menezes Direito. Brasília, 2008.

[22]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.602. Tribunal Pleno. Relator ministro Eros Grau. Brasília, 2007.

[23]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.603. Tribunal Pleno. Relator ministro Celso de Mello. Brasília, 2007.

[24]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 26.604. Tribunal Pleno. Relatora ministra Cármen Lúcia. Brasília, 2007.

[25]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 20.927. Tribunal Pleno. Relator ministro Moreira Alves. Brasília, 1989.

[26]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.626. Tribunal Pleno. Relator ministro Sydney Sanches. Brasília, 2002.

[27]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.628. Tribunal Pleno. Redatora ministra Ellen Gracie. Brasília, 2002.

[28]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução n. 20.993. Relator ministro Fernando Neves. Brasília, 2002.

[29]BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissões Temporárias. Ato da Presidência de 4.3.2015. Presidente Eduardo Cunha. Brasília, 2015.

[30] Tramitam no Congresso Nacional em torno de 155 PEC’s que cuidam da “Reforma Política”, como a PEC 182/2007 e outras PEC’s que estão apensadas. Maiores informações: www.camara.leg.br

[31]BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 40/2011. Senador José Sarney. Brasília, 2011.

[32] Na Justificativa da PEC 85/1995, o deputado federal Adylson Motta, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: A exigência da fidelidade partidária é fundamental à própria existência dos partidos políticos. É imperioso que essa norma conste da Constituição. Na última legislatura, de um total de 503 Deputados Federais, 190 mudaram de sigla partidária: 37,77%! Houve o caso de um Deputado mudar sete vezes de partido, sendo frequentes as mudanças superiores a quatro vezes. Somente teremos uma Democracia forte quando as agremiações políticas também o forem. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 85, de 1995. Deputado Adylson Motta. Brasília, 1995.

[33] Na Justificativa da PEC 5/2015, o deputado federal Miro Teixeira, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: Depois de se revelar ideal para o País, durante décadas, o sistema proporcional para a eleição de Deputados está aparentemente esgotado. Cumpre dotar o Brasil de um sistema que concilie a manutenção e fortalecimento da organização plural de partidos políticos com a exigência popular de identificar os eleitos como seus reais representantes. É do Vice-Presidente da República, Michel Temer, a ideia de debatermos o princípio majoritário para a eleição de Deputados Federais, o chamado “Distritão”. Com ele, torna-se dispensável a proibição de coligações ou o estabelecimento de cláusulas de desempenho. CÂMARA DOS DEPUTADOS Dispensados de preencher chapas de candidatos para se fortalecer em face do quociente eleitoral, os partidos políticos poderão se concentrar no lançamento de candidatos expressivos em todos os seguimentos da população, sem a preocupação de alcançar o número máximo permitido por lei. Desse modo, os meios públicos de divulgação eleitoral, especialmente o rádio e a televisão, poderão ser utilizados com maior eficácia pelos partidos. Com o voto majoritário, as agremiações estarão dispensadas de alcançar o quociente para eleger um representante, sanando-se a injustiça de vermos alguém com grande votação ficar fora do mandato, frustrando o povo. Permitidas, as coligações continuarão a acontecer motivadas pela identidade doutrinária e asseguraremos a oportunidade do povo ver eleitos os candidatos com maior número de votos, como hoje se imagina, embora assim não seja. Assim, estaremos respeitando a vontade popular, fortalecendo os partidos e estimulando boas candidaturas inclusive por siglas emergentes, tudo a um custo menor. Decididamente, a reforma política precisa ter como primeiro passo a definição do sistema eleitoral. Essa a contribuição que respeitosamente oferecemos à consideração da Câmara dos Deputados, na expectativa de vê-la debatida e aprovada, sem prejuízo do exame de outras propostas. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 5, de 2015. Deputado Miro Teixeira. Brasília, 2015.

[34] Na Justificativa da PEC 124/2007, o deputado federal Wilson Santiago, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: Apesar de, tradicionalmente, no Brasil, os Deputados representarem todo o povo brasileiro, e não apenas o seu colégio eleitoral, deve o Parlamentar satisfazer as reivindicações específicas daqueles que o elegeram. Ora, o sistema proporcional, que se estende da eleição para a Câmara dos Deputados até para as Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e para a Câmara de Vereadores está a requerer mudanças para que a governabilidade e a representatividade eleitoral ganhem mais estabilidade. 4 Em vez do voto proporcional, é mister a constituição das circunscrições eleitorais em instâncias distritais onde a maioria elegeria os candidatos, independentemente dos partidos pelo qual concorram. Assim, os candidatos que obtivessem o maior número de votos é que preencheriam as vagas nas bancadas de cada Estado na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras de Vereadores. É uma forma mais democrática de elegerem-se os representantes do povo, sem que sobreviessem os restos de votos computados para candidatos que não obtivessem, individualmente, o número democraticamente estabelecido para todos como coeficiente. O voto majoritário nas eleições para o Legislativo impedirá que candidatos com votação inexpressiva possam eleger-se no caudal de um outro que lhes carreasse, na legenda, o acesso ao Parlamento, deixando que os demais candidatos, com número maior de votos, não atingissem a meta esperada pelo seu eleitorado. Esta Proposta de Emenda à Constituição, propicia o fim dessa prática ilógica e contempla apenas o que, com méritos frente aos eleitores, galgue o espaço político-institucional que o escrutínio lhe legou. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 124, de 2007. Deputado Wilson Santiago. Brasília, 2007.

[35] Na Justificativa da PEC 40/2011, o senador da República José Sarney, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: Em resposta à regra do STF que impôs a verticalização nas coligações eleitorais admitidas pela Lei das Eleições, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional n. 52, de 8 de março de 2006, para admitir as coligações nas eleições majoritárias e proporcionais sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. O tema passou, portanto, a ter status constitucional, e alterações no regramento demandam a edição de emenda constitucional. Ocorre que a experiência brasileira revela que as coligações eleitorais nas eleições proporcionais, em geral, constituem uniões passageiras, estabelecidas apenas durante o período eleitoral por mera conveniência, sem qualquer afinidade entre os partidos coligados no tocante ao programa de governo ou ideologia. Tais coligações objetivam sobretudo aumentar o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão de partidos maiores e viabilizar a conquista de um maior número de cadeiras nas Casas Legislativas por partidos menores ou permitir que essas agremiações alcancem o quociente eleitoral. Além disso, o voto dado pelo eleitor no candidato de um determinado partido ou na própria legenda pode contribuir para a eleição de candidato de outra agremiação que integre a coligação. Isso porque, diferentemente dos demais países que permitem coligação, no Brasil, as cadeiras conquistadas pela coligação não são distribuídas proporcionalmente à contribuição que cada partido deu à votação final. Por essas razões, apresentamos a presente proposta de emenda à Constituição, que altera o art. 17 da Carta Magna para permitir as coligações apenas nas eleições majoritárias. Acreditamos que a medida permitirá que o eleitor identifique o ideário político de cada candidato e que sejam eleitos representantes comprometidos com os programas dos respectivos partidos, contribuindo para o fortalecimento dos partidos políticos.  BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 40, de 2011. Senador José Sarney. Brasília, 2011.

[36] Na Exposição de Motivos n. 217/MJ, de 3.12.2008, contendo a mensagem de justificativa da PEC 322/2009, o então ministro da justiça Tarso Genro, assim se manifestou: A definição de uma cláusula de desempenho busca o fortalecimento dos partidos políticos de respaldo ideológico e a redução drástica do chamado fisiologismo. A existência de um grande número de partidos políticos sem tais características reduz o exercício de seu verdadeiro papel no jogo democrático – servir de meio para a identificação imediata entre candidatos e programas ideológico-partidários -, dificultando, dessa forma, a assimilação de informações inerente ao processo eleitoral. Como bem apontou o atual Presidente do STF, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em seu voto na ADI 1351-3, a cláusula de desempenho pode sim ser compatível com o nosso sistema constitucional, desde que pensada em proporções razoáveis e mantendo abertos os canais de participação necessários a todos os espectros da população. Assim, em que pese não serem válidas tentativas de asfixia dos partidos como a vedação do acesso aos recursos públicos nos casos de baixo desempenho, parecem-nos factíveis as vedações ao exercício de mandato parlamentar – o partido que não atingir a barreira prevista não elege representantes. A cláusula de desempenho ora proposta, em resumo, está em consonância com modelos que almejam garantir governabilidade e a representatividade ideológica da sociedade em seu Parlamento, sem abrir mão do pluralismo político-ideológico inerente às sociedades contemporâneas como a brasileira. Com a inclusão da previsão constitucional de uma cláusula de desempenho de baixa exigência, nos acima termos assinalados, mantém-se, em nosso ver, o pleno respeito pelo pluralismo político, ajustando-se à previsão também constitucional do caráter nacional de nossos partidos.  BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 322, de 2009. Presidente da República. Brasília, 2009.

[37] Na Justificativa da PEC 345/2013, o deputado federal Mendonça Filhi, primeiro signatário dessa PEC, assim se manifestou: A proposta assegura a participação no rateio dos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão apenas aos partidos que tenham disputado, com candidatos próprios, a última eleição geral para a Câmara dos Deputados e conquistado pelo menos três por cento (3%) das cadeiras da Câmara dos Deputados. A ideia é prestigiar a representação política, fortalecer a exigência do caráter nacional das agremiações partidárias, imposta pelo art. 17, I, da Lei Magna, e preservar a segurança jurídica, indispensável à incolumidade do Estado Democrático de Direito, não raro banalizada por decisões pretorianas divergentes e cambiantes. É cediço que não há democracia sem partidos políticos. Trata-se de uma noção elementar, sedimentada ao longo dos séculos, desde a antiguidade greco-romana. Coerente com ela, o constituinte de 1987/88, fortemente contagiado pelos anseios democráticos predominantes na época, dispensou às organizações partidárias tratamento compatível com sua relevância no modelo de Estado que concebeu. Além de consagrar o pluralismo político como um dos fundamentos da República (CF, art. 1º), situou a liberdade político-partidária em capítulo específico, no âmbito dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 17), favorecendo a aglutinação de ideias e ideologias distintas em representações políticas. Isso não significa, porém, que o Estado deva custear, com dinheiro do contribuinte, o funcionamento e a propaganda de partidos surgidos artificialmente, que não tenham passado pelo crivo das urnas ou que foram rechaçados pelo eleitorado. A liberdade partidária, corolário do pluralismo político, está associada a outros valores estruturantes do Estado Democrático de Direito, como a soberania popular e o caráter nacional dos partidos, igualmente constitucionalizados como imanentes à República (CF, arts. 1º, parágrafo 1º; e 17, I). A criação de partidos é livre, mas não ilimitada. Não se trata de um direito absoluto, como não o são o direito à vida, à liberdade, à propriedade ou a qualquer outro que a Constituição consagra. Pressupõe, obviamente, partidos autênticos, fundados na clareza de ideias e na prova das urnas, sob pena de subversão da própria ordem democrática, cuja essência repousa no secular princípio de que o poder emana do povo e em seu nome é exercido. Com maior razão, o erário público não pode ser usado de forma permissiva para custear partidos sem o mínimo respaldo popular, prévia e eleitoralmente aferido. A iniciativa não restringe a liberdade partidária. Tampouco se confunde com cláusula de barreira ou de bloqueio. Esta consiste em inibir a organização ou o funcionamento dos partidos que não atinjam determinado percentual de votos. Nossa proposta apenas condiciona o acesso a verbas públicas e o uso gratuito dos meios de comunicação, que também implica gastos, à aprovação nas urnas. Na hipótese, bastará a conquista de três por cento (3%) das vagas em disputa para a Câmara dos Deputados, mínimo que se pode esperar de qualquer organização partidária que se proponha a pugnar pelos superiores interesses na Nação. Tal condição não afeta nem cerceia a liberdade ou autonomia dos partidos. Destina-se somente a estabelecer critérios aceitáveis, republicanos e coerentes com outros postulados constitucionais, como o do art. 103, VIII, da Lei Fundamental. Se um partido sem representante no Parlamento não tem legitimidade sequer para questionar a constitucionalidade de uma lei perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecida até a segmentos sem projeto ou compromisso com a população, escapa ao bom senso que ele use dinheiro público, como outros devidamente avalizados pelo eleitor, financiador e destinatário da ação político-partidária com os tributos que lhe são impositivamente cobrados pelo poder público. Convencidos de que a medida atende os altos interesses da sociedade, favorecendo o fortalecimento do nosso sistema partidário, confiamos na sua pronta acolhida pelos nobres pares. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n. 345, de 2017. Deputado Mendonça Filho. Brasília, 2013.

[38] Tramita no STF a ADI 4.650 que visa o reconhecimento da inconstitucionalidade da doação privada às campanhas eleitorais e aos partidos políticos. E essa proposta normativa tem sido defendida pela OAB, CNBB e outros setores da sociedade civil organizada (www.reformapolticademocratica.org.br). O PT, o PSOL, o PC do B e outros partidos de esquerda também defendem o fim do financiamento privado de campanhas eleitorais.

[39] VIANA, Oliveira. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado Federal, 1999, p. 474.

[40] Lei 5.628/1970, art. 91, IV.

[41] Constituição Federal de 1967, art. 149, VIII.

[42] Constituição Federal de 1967 (EC 1/1969), art. 152, § 1º.

[43] Constituição Federal de 1967 (EC 1/1969), art. 35, V.

[44] Na recente aprovação da Lei do Orçamento de 2015 (Projeto de Lei 13/2014), o Congresso Nacional destinou o valor de R$867,5 milhões para o Fundo Partidário. Além disso, há as renúncias fiscais decorrentes das inserções partidárias no Rádio e na TV, supostamente gratuitas. No último ano de 2014 esses valores chegaram perto de R$1 bilhão. Os brasileiros temos outras necessidades que poderiam ser satisfeitas com esses valores pecuniários.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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ALVES JR., Luís Carlos Martins. O sistema partidário e a reforma política: uma breve análise acerca da estrutura normativa e da dinâmica constitucional dos partidos políticos e do regime representativo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4318, 28 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38503. Acesso em: 19 abr. 2024.