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Microempresas e empresas de pequeno porte mais competitivas

Microempresas e empresas de pequeno porte mais competitivas

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O presente artigo busca abordar a temática das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte mais competitivas.

Com o advento da Lei Complementar de nº 147/2014 (“LC 147/2014”), foram introduzidas algumas alterações na Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Recuperação e Falências”), que refletem mudanças benéficas às Microempresas (“ME”) e às Empresas de Pequeno Porte (“EPP”), seja na qualidade de recuperandas, seja na condição de credoras em processos de recuperação.

Na qualidade de recuperandas, a primeira grande mudança para as MEs e EPPs que merece destaque se refere ao prazo para concessão de novo pedido de recuperação judicial, em caso de superveniência de crise econômico-financeira. Se antes era necessário o decurso do prazo de 08 (oito) anos para as MEs e as EPPs se beneficiassem novamente de tal concessão, agora, este prazo foi reduzido para 05 (cinco) anos apenas.

Outra inovação introduzida na Lei de Recuperação e Falências diz respeito ao direito concedido às MEs e às EPPs, em sede de recuperação judicial, de parcelarem seus débitos, perante a Fazenda Pública e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Especificamente quanto ao plano de recuperação judicial, a nova legislação determina que todos os créditos existentes contra as MEs e as EPPs, inclusive os trabalhistas e os decorrentes de acidente do trabalho, poderão ser abrangidos no plano especial de recuperação, com possibilidade de parcelamento dos créditos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros da SELIC. O plano especial de recuperação pode conter, ainda, a proposta de desconto no valor das dívidas.

Neste cenário, outra mudança relevante consiste na diminuição da remuneração do administrador judicial. A LC 147/2014 procurou adequar esta remuneração ao porte da empresa, evitando, assim, que tais dispêndios sejam prejudiciais ao desenvolvimento econômico das MEs e EPPs. Por isso, tal remuneração foi reduzida ao limite de até 2% (dois por cento) do valor total dos créditos submetidos à recuperação, ao passo que, as outras empresas submetidas ao mesmo processo de recuperação pagam até 5% (cinco por cento) aos seus administradores judiciais.

De outro lado, no que diz respeito às mudanças para as MEs e EPPs na condição de credoras em processo de recuperação judicial, a principal inovação promovida pela LC 147/2014 consistiu no tratamento privilegiado concedido às MEs e EPPs no recebimento de seus créditos, ficando atrás apenas dos créditos trabalhistas, dos com garantia real e dos créditos tributários, ou seja, à frente dos quirografários.

A LC 147/2014 instituiu, ainda, mais uma nova classe de credores, que passou a incluir os chamados “titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte”. Esta nova classe de credores tem representação na assembleia geral da recuperação e, também, fará parte do comitê de credores, com a participação de 1 (um) representante e 2 (dois) suplentes. As deliberações desta nova classe de credores dar-se-ão pelo quórum de maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor dos seus créditos.

Além das alterações acima mencionadas, a LC 147/2014 trouxe outras inovações que, a despeito de não se referir aos processos de recuperação judicial e falência, são de suma importância para as MEs e as EPPs, dentre as quais merecem destaque as seguintes: (i) tratamento diferenciado e simplificado no processo de licitação pública; (ii) aumento do rol de atividades que poderão ser enquadradas no Simples Nacional; (iii) simplificação do processo de abertura, registro, alteração e baixa da empresa, podendo, inclusive, ser solicitada a extinção sem a necessidade de saldar pendências financeiras, inclusive débitos fiscais; ressaltando-se que nesta hipótese, a solicitação de baixa importa em responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Esta tendência consubstanciada na LC 147/2014 garante, indubitavelmente, um tratamento ainda mais favorável às MEs e às EPPs, não só no âmbito da recuperação de empresas e falência, mas também – e especialmente – no desenvolvimento crescente e sustentável destas empresas, considerando a especial relevância do setor para a economia do País, principalmente pela capacidade de geração de empregos. Segundo um estudo publicado, em fevereiro de 2015, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), na região Nordeste, as MEs e as EPPs representam 98,9% (noventa e oito vírgula nove por cento) do número de empresas entre todas as atividades desenvolvidas nesta região.[1]

Sendo assim, considerando as atuais conjunturas política e econômica do País, uma ótima opção para quem quer se tornar empresário é investir na constituição de uma ME ou EPP, tendo em vista, precipuamente, o tratamento especial e favorável conferido pela legislação pátria e os programas governamentais que beneficiam este setor.

[1] SEBRAE. Participação das Micro e Pequenas Empresas na Economia Brasileira. Região Nordeste. Disponível em: http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Estudos%20e%20Pesquisas/Relat%C3%B3rio%20Nordeste.pdf. Acesso em: 28 de abril de 2015.



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