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A teoria das nulidades e sua incidência no Direito Civil e no Direito do Trabalho

A teoria das nulidades e sua incidência no Direito Civil e no Direito do Trabalho

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Para uma adequada análise dos atos jurídicos, é indispensável o exame, em separado, dos planos da existência, validade e eficácia, consoante já ensinava Pontes de Miranda. O fato de um ato jurídico ser nulo de pleno de direito não significa, necessariamente, que será ineficaz.

1 INTRODUÇÃO

Ainda é comum encontrar, na doutrina e na jurisprudência pátrias, definições de nulidade absoluta e de nulidade relativa que, ao invés de levarem em consideração as causas de tais vícios, lastreiam-se em seus possíveis efeitos.

Pontes de Miranda, porém, já advertia que é preciso analisar separadamente os planos da existência, validade e eficácia dos atos jurídicos, o que acarreta importantes repercussões práticas. Tanto é assim que existem atos nulos de pleno direito eficazes, bem como atos válidos totalmente ineficazes.

O propósito do presente estudo é, justamente, fornecer esclarecimentos a respeito da teoria civilista das nulidades, apreciando-a com base na distinção efetuada por Pontes de Miranda entre os planos de análise dos atos jurídicos. Em seguida, será efetuado um contraponto com o Direito do Trabalho, averiguando-se como tem sido aplicada a teoria das nulidades em tal ramo jurídico. 


2  DIFERENTES PLANOS DOS ATOS JURÍDICOS

O estudo das nulidades e suas consequências impõe prévia reflexão sobre os diferentes planos de análise dos atos ou negócios jurídicos: o da existência, o da validade e o da eficácia.

Segundo assevera Pontes de Miranda, “o problema do ser ou não-ser, no direito como em todos os ramos do conhecimento, é o problema liminar”[1]. O plano da existência, sempre o primeiro a ser examinado, compreende os pressupostos do ato jurídico, seus elementos fáticos constitutivos, os quais atraem a incidência da norma que o prevê[2]. Nesse sentido, por exemplo, são pressupostos de qualquer negócio jurídico o agente emissor de vontade, a manifestação de vontade, o objeto e a forma[3].

A validade, por seu turno, é a qualidade da qual o ato deve se revestir ao ingressar no mundo jurídico, “consistente em estar em conformidade com as regras (opções) do ordenamento”[4]. O ato jurídico inválido é, assim, aquele cujo suporte fático, a despeito de ser bastante para fazê-lo existir, é deficiente, podendo gerar empecilhos à produção dos efeitos que lhe são naturais[5].

O plano de validade é integrado pelos requisitos do ato, os quais qualificam seus elementos de existência. Nessa linha, ilustrativamente, para que um negócio jurídico seja válido, o agente emissor de vontade deve ser capaz e legitimado para celebrá-lo, a manifestação de vontade deve ser livre e de boa-fé, o objeto há de ser lícito, possível e determinado ou determinável, e a forma deve ser a prescrita ou não vedada por lei[6].

Parte dos autores civilistas, entre os quais Flávio Tartuce[7] e Silvio Rodrigues, resistem à aceitação do plano de existência. Sustentam, como principais fundamentos, que o Código Civil não o disciplina e que sua apreciação seria inútil, “porque a noção de nulidade absoluta a substitui vantajosamente”[8].

A ideia de inexistência, todavia, em que pese a autoridade de tais doutrinadores, é imperativo de ordem lógica. É imposta por princípios basilares da razão humana – os da identidade e não contradição –, já formulados pelo pensador pré-socrático Parmênides de Eléia ao proclamar, peremptoriamente, que “nunca à força será mantida a demonstração de que existe o que não é”[9].  Pontes de Miranda, inclusive, é incisivo ao asseverar que:

o conceito de ato jurídico inexistente ou de ato jurídico stricto sensu inexistente é metajurídico; [...] não se pode raciocinar, em qualquer ciência, sem se respeitar o que é lógico, o que é matemático, o que é físico. A categoria do inexistente é ineliminável, porque o mundo jurídico não abrange todo o mundo fáctico, nem se identifica com êle [...] A nulidade supõe sanção. Não existir não é sanção[10].

Com efeito, seria despicienda a regulamentação do plano da existência pelo Código Civil, pelo simples motivo de que, ao definir determinado instituto jurídico, o legislador, automaticamente, sinaliza que este inexistirá quando não estiverem presentes seus elementos estruturantes. 

Além disso, com a devida vênia, não procede o entendimento de que a noção de nulidade absoluta – a ser trabalhada abaixo – substituiria com vantagem a de inexistência, visto que não pode “ser deficiente o que não existe, o que não é”[11]. Nesse sentido, por exemplo, ausente um dos elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, ele inexistirá, mas poderá haver outro tipo de avença, como a de trabalho autônomo ou eventual. Por outro lado, presentes todos seus os elementos fático-jurídicos, mas sendo o labor prestado por adolescente de treze anos, existirá o ajuste empregatício, que, todavia, será nulo. Em cada um dos casos, diferentes serão as consequências jurídicas, o que, por si, basta para demonstrar a utilidade prática – e mesmo a imprescindibilidade - do exame do plano da existência.

Finalmente, no plano da eficácia, averígua-se se o ato repercute juridicamente no meio social[12]. Nem todo o ato jurídico válido é plenamente eficaz. Negócios sujeitos a condição suspensiva, ilustrativamente, não produzem efeitos até que esta se implemente, assim como o testamento antes da morte do testador. Há, ademais, hipóteses nas quais mesmo aos atos que padecem de nulidade absoluta são reconhecidos efeitos. Não devem, portanto, ser confundidos os planos da validade e da eficácia.


3 ESPÉCIES DE NULIDADE

São duas as espécies de invalidade ou nulidade lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa ou anulabilidade. A primeira decorre de violação a preceitos legais de ordem pública, que interessam a toda a coletividade e à própria pacificação social. Já a segunda resulta da ofensa a normas que tutelam interesses particulares[13].

A nulidade absoluta, por transcender os interesses dos sujeitos envolvidos no ato jurídico, pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e, até mesmo, declarada de ofício pelo juiz, o qual não pode supri-la, ainda que a pedido das partes (art. 168, caput e parágrafo único, do CC/02). Sua pronúncia judicial tem eficácia erga omnes, e o ato por ela inquinado não é suscetível de ratificação, nem é passível de convalescimento pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), motivo pelo qual a pretensão para propositura de demanda declaratória de nulidade é imprescritível. Registre-se, porém, que a pretensão de reparação civil das perdas e danos porventura resultantes do ato se sujeita ao prazo prescricional estipulado pelo art. 206, § 3º, V, do CC/02. Outras pretensões condenatórias a ele relativas devem observar o interregno determinado no art. 205 do mesmo diploma[14].

A anulabilidade, diferentemente, por ser instituída em favor da parte potencialmente prejudicada, somente pode ser alegada pelos interessados e aproveita exclusivamente àqueles que a suscitarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177 do CC/02). Desse modo, como a anulação do ato não decorre diretamente da própria dicção legal, a sentença que a impõe tem natureza desconstitutiva, e não declaratória[15]. Além disso, o ato anulável pode ser confirmado pelos seus sujeitos, ressalvado o direito de terceiros, e a nulidade relativa convalesce com o transcorrer do tempo, submetendo-se o direito de pleitear a anulação a prazo decadencial (arts. 172, 178 e 179 do CC/02).

Tanto a sentença declaratória de nulidade quanto a anulatória produzem efeitos ex tunc, Segundo o art. 182 do diploma civilista, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Esse dispositivo, apesar de empregar o termo “anulado”, também se aplica, conforme amplamente reconhecido pela doutrina, aos casos de nulidade absoluta[16]. Houve, com efeito, mera imprecisão terminológica do legislador, que é repetida em outras passagens, a exemplo dos arts. 1.561 e 1.971, nos quais utilizou as expressões “anulatória” e “anulado” para abranger as duas espécies de invalidade.

Cumpre salientar que parte dos doutrinadores civilistas, como Maria Helena Diniz[17], Carlos Roberto Gonçalves[18], Caio Mário[19] e Sílvio Venosa[20], sustentam que a decisão anulatória teria efeitos ex nunc. Fundam-se, todavia, como aponta Flávio Tartuce[21], em exegese equivocada da primeira parte do art. 177 do CC/02 - correspondente ao art. 152 do Código Civil de 1916 -, a qual enuncia que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença”.

Deveras, a mencionada disposição apenas pretende esclarecer que a anulabilidade, por não depender unicamente da lei, mas também de provocação do interessado, sempre precisa ser decretada mediante sentença, ou seja, é diferida. Até que sobrevenha a decisão, portanto, o ato anulável opera efeitos normalmente. A nulidade absoluta, pelo contrário, é imediata, advém automaticamente do texto legal, embora possa vir a ser judicialmente declarada caso surja litígio a seu respeito, uma vez que as partes não podem impor à força suas próprias razões[22].

A título de exemplo, um oficial cartorário deve, com fulcro no art. 108 do CC/02, negar-se a promover, por intermédio do registro, a transferência de propriedade de bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos cuja doação tenha sido celebrada por meio de instrumento particular. Não está autorizado a adotar idêntica conduta, porém, tão-somente pelo fato de o donatário manter relação adúltera com a outra parte contratual, uma vez que, nesse caso, seria necessária, para frustrar a produção de efeitos pela avença, sua anulação por via judicial, com base no art. 550 do CC/02. Em ambas as situações, contudo, proferida a sentença declaratória de nulidade ou anulatória, as partes serão reconduzidas ao estado anterior à celebração dos negócios viciados, devendo o bem, caso já tenha sido transmitido ao beneficiário, ser restituído.

Para todas as características tipicamente atribuídas às nulidades absoluta e relativa, segundo lecionam Pontes de Miranda[23] e Orlando Gomes[24], pode haver exceções. Ao legislador, afinal, é dado estabelecer disciplina diferenciada para determinados atos ou negócios nulos ou anuláveis, como é próprio do sistema jurídico, orientado pela lógica da imputação[25]. O art. 114 do CPC, ilustrativamente, fixa prazo após o qual o juiz não mais poderá declarar de ofício a nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro.       


4 A TEORIA JUSTRABALHISTA DE NULIDADES

A doutrina e jurisprudência majoritárias sustentam que, no bojo do Direito do Trabalho, vigoraria teoria especial a respeito das nulidades. Partem da premissa de que o Direito Civil adota o critério da fulminação, desde a origem, dos efeitos dos atos jurídicos nulos, o qual implica a devolução de prestações porventura recebidas em função da “eficácia aparente” deles[26]. Tal consequência, entretanto, não é compatível com as relações laborais, visto que para o trabalhador é “de todo impossível receber de volta a prestação entregue, que é sua força pessoal de trabalho”[27].

Segundo pontificam Orlando Gomes e Elson Gottschalk:

O princípio, segundo o qual o que é nulo nenhum efeito produz, não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força trabalho, que implica dispêndio de energia física e intelectual, é, por isso mesmo, insuscetível de restituição. [...]

[...] a retroatividade só teria cabimento se o empregador pudesse devolver ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da retroatividade seriam unilaterais, isto é beneficiariam exclusivamente ao empregador, como pondera De la Cueva, ao criticar a opinião de Hueck-Nipperdey. Deve-se admitir em toda extensão o princípio segundo o qual trabalho feito é salário ganho. Pouco importa que a prestação de serviço tenha por fundamento uma convenção nula[28].

Seria, portanto, traço peculiar da teoria justrabalhista de nulidades a prevalência do parâmetro da irretroatividade da nulidade declarada, da “regra do efeito ex nunc” de sua pronúncia judicial[29]. Com base nessa diretriz, o contrato nulo produz todos os seus efeitos até o instante da declaração da nulidade, a qual tem o condão de inviabilizar apenas a produção de novas repercussões jurídicas pelo pacto viciado[30].

A mencionada característica da teoria em comento - que, segundo os autores que defendem seu caráter especial, representaria contraponto ao regramento civilista - ampara-se, consoante lição de Mauricio Godinho Delgado, em três fundamentos principais: a impossibilidade de retorno ao status quo ante, a vedação ao enriquecimento ilícito e a valorização conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalho humano. Eles são assim descritos pelo doutrinador: 

Em primeiro lugar, a circunstância de que se torna inviável, faticamente, após concretizada a prestação efetiva do trabalho, o reposicionamento pleno das partes à situação anterior ao contrato nulo: o trabalho já foi prestado, e seu valor transferido, com apropriação completa pelo tomador de serviços.

Em segundo lugar, o fato de a transferência e apropriação do trabalho em benefício do tomador criar uma situação econômica consumada de franco desequilíbrio entre as partes, que apenas pode ser corrigida - mesmo que parcialmente - com o reconhecimento dos direitos trabalhistas ao prestador. À medida que a prestação obreira já foi efetivamente quitada com o cumprimento dos serviços, surgiria como imoral enriquecimento sem causa do tomador a negativa de incidência sobre ele dos demais efeitos justrabalhistas da relação socioeconômica desenvolvida. Ou seja, o reconhecimento de direitos trabalhistas ao obreiro prestador de serviços é a contrapartida inevitável da prestação laborativa já consumada.

Em terceiro lugar, a convicção de existir uma prevalência incontestável conferida pela ordem jurídica em seu conjunto (inclusive a Constituição da República) ao valor-trabalho e aos direitos trabalhistas. Ora, tal prevalência induz à construção de um critério de salvaguarda desse valor e dos direitos que lhe são decorrentes quando em confronto com outros valores e normas que a mesma ordem jurídica também elege como relevantes. Esse critério de salvaguarda determina a repercussão de efeitos justrabalhistas ao trabalho efetivamente cumprido (embora negando tais repercussões a partir do instante em que a nulidade é reconhecida)[31].

Ensejam a plena preservação dos efeitos do contrato as situações de trabalho proibido, aquele cuja prestação não é vedada pelo Direito Penal, mas afronta normas jurídicas que proíbem que seja desenvolvida por certas pessoas ou em determinadas circunstâncias[32]. Como exemplos, citam-se o labor prestado por crianças, por adolescentes maiores de dezesseis anos durante o período noturno, ou em condições análogas às de escravo.

O critério da teoria justrabalhista das nulidades, porém, não incide nas hipóteses de trabalho ilícito - cuja prática é ofensiva à legislação penal[33] -, “a menos que o trabalhador tenha agido de boa-fé, ignorando o fim a que se destinava a prestação de trabalho”[34]. Esse tipo de atividade, conforme ensina Mauricio Godinho Delgado, “conspira francamente contra o interesse público, não merecendo, a qualquer fundamento, proteção qualquer da ordem jurídica” [35].

O labor prestado a entes da Administração Pública em inobservância da exigência de prévia aprovação em concurso insere-se entre as hipóteses de trabalho proibido, visto que seu exercício não configura ilícito penal. A nulidade, em tal hipótese, emana de vício de forma, da preterição de uma solenidade imposta pelo art. 37, II, da CF/88, equivalendo à prevista no art. 166, V, do CC/02. Nesse mesmo sentido, esclarece Bernardo Guimarães Carvalho Ribeiro que “o servidor é contratado para prestar atividade lícita e necessária à Administração Pública”, havendo, em verdade, “defeito de natureza formal no provimento do cargo ou do emprego publico, qual seja a ausência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista no art. 37 da CR”[36].

Apesar disso, a doutrina e jurisprudência dominantes na seara trabalhista têm reconhecido àqueles contratados sem o necessário concurso público apenas os direitos inscritos na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam: a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.  Têm aplicado, assim, a teoria justrabalhista das nulidades de forma mitigada.           


5 CRÍTICAS À TEORIA JUSTRABALHISTA DE NULIDADES

Segundo explanado alhures, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, nos termos da tradição civilista, os atos nulos seriam inoperantes, deveriam ser fulminados desde a origem, como se nunca tivessem existido. Considera, porém, que, no Direito do Trabalho, é inviável a recondução ao status quo ante, pois o empregado não pode ter restituída sua energia laboral. Por essa razão, abranda o rigor normativo, mediante o que se convencionou chamar de “teoria justrabalhista de nulidades”, a qual é aplicada de forma mitigada em caso de inobservância do concurso público e não incide na hipótese de trabalho ilícito.

Essa compreensão do Direito Civil não é, porém, acertada, conforme se demonstrará doravante. Impende, de início, desmistificar a vinculação necessária e inafastável que tem sido feita entre invalidade e ausência de produção de efeitos.

Pontes de Miranda já advertia que “a confusão entre nulidade e ineficácia agravou-se no direito comum. Chegou-se a definir o nulo pelo ineficaz (= nulo igual ao que não tem efeitos) e chamou-se de nulos a muitos casos de ineficácia sem nulidade”[37]. Deveras, ainda hoje, diversos autores consagrados em suas áreas de estudo, ao invés de conceituarem a nulidade absoluta a partir de sua causa ensejadora – desconformidade com norma de ordem pública –, incidem na incorreção de defini-la com base em suas supostas consequências. Assim o fazem, por exemplo, os insignes juristas Maria Helena Diniz e Mauricio Godinho Delgado, segundo os quais ela consiste, respectivamente, “na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme à lei” [38] e na “invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com  regra jurídica imperativa”[39].

O sistema jurídico, entretanto, por ser regido pela lógica da imputação, em que as consequências de cada fato jurídico são moldadas de acordo com a vontade do legislador, e não conforme uma relação de causa e efeito[40], prevê diversas hipóteses nas quais são reconhecidas repercussões jurídicas aos atos nulos. Orlando Gomes, inclusive, é enfático ao asseverar que o postulado segundo o qual estes são ineficazes não resiste a mais aprofundada análise: 

Via de regra, o que é nulo nenhum efeito produz. Há negócios nulos que todavia produzem efeitos. Dentre tantos outros, basta citar: a) a prescrição se interrompe por citação nula; b) declaração feita em negócio nulo serve como começo de prova; c) o parentesco por afinidade sobrevive a casamento nulo [...].[41]

Outro exemplo é o casamento nulo contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o qual produz, em relação a estes e aos filhos, todos os efeitos até o dia da sentença declaratória de nulidade (art. 1.561 do CC/02).

Até mesmo leis podem ser, simultaneamente, inválidas e eficazes. Não por outro motivo, o art. 27 da Lei n. 9.868/99 prevê a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, admitindo que o STF, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, reconheça a eficácia, até determinado momento, de leis ou atos normativos afrontosos à Constituição da República. Tal tratamento legislativo, aliás, coaduna-se com a natureza de sanção ostentada pela invalidade, a qual há de ser dosada, sob pena de não desempenhar de forma adequada o seu papel[42].

Além disso, o Código Civil reconhece, explicitamente, em seu art. 182, que, apesar de a consequência natural da invalidade ser a restituição das partes ao estado anterior à realização do ato viciado, se não for possível restituí-las, será devida indenização equivalente às prestações porventura adimplidas. Percebe-se, assim, que a teoria justrabalhista de nulidades, em verdade, nada tem de especial, porquanto o critério por ela adotado extrai-se de disposição do próprio diploma civilista, que pode ser tranquilamente estendida ao Direito do Trabalho com base no art. 8º, parágrafo único, da CLT. Diverso não é o posicionamento de Estêvão Mallet, segundo o qual:

[...] a mera aplicação das regras de direito comum sobre invalidades conduz, no campo das relações trabalhistas, como realçado por António Lemos Monteiro Fernandes, “à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado” [...] Não existe, pois, peculiaridade do regime das nulidades no campo trabalhista nem cabe falar em mitigação dos princípios estabelecidos no direito comum, diferentemente do que às vezes se afirma. Pelo contrário, o próprio regime do direito comum, aplicado na sua devida extensão, é que atenua as conseqüências, no plano da eficácia, da nulidade do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 182 do Código Civil e da impossibilidade de restabelecimento do estado anterior[43] (sem grifos no original).  

Também do Código Civil se obtém a solução para os casos de trabalho ilícito, que é fornecida pelo seu art. 883, caput e parágrafo único, nos termos dos quais “não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei”, e, nesse caso, “o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz”.  

Não se poderia, de fato, tutelar trabalhador que tenha sido contratado para perpetrar crime ou contravenção penal. Como, no entanto, a avença existiu e repercutiu no plano dos fatos, em virtude do labor prestado, não se pode compactuar com o enriquecimento sem causa do empregador, beneficiário da prestação inidônea. Por esse motivo, o valor a ela correspondente deve ser revertido em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz. Eis, então, mais uma situação de ato nulo e gerador de efeitos, consistentes, no particular, em “espécie de confisco em favor de entidades beneficentes, por atuarem estas como substitutas do Estado na assistência dos necessitados” [44].

É evidente, assim, que os planos da validade e eficácia dos atos jurídicos são díspares, de sorte que cada um deles reclama exame individualizado. Consoante lição de Pontes de Miranda “tôda validade se liga ao momento em que se faz jurídico o suporte fáctico”; tôda a eficácia será a produção de juridicidade do fato jurídico” [45] (grifo do autor). A nulidade, prossegue o jurista, “pode produzir ou não produzir ineficácia. Há atos anuláveis – e até nulos! – eficazes. A ineficácia não é, de modo nenhum, sinal de que o negócio jurídico seja nulo. Por outro lado, a nulidade não basta, em todos os casos, para se afirmar a ineficácia” [46] (grifo do autor).

No caso de trabalhadores admitidos sem concurso público, em especial – para os quais se tem aplicado a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho -, a preservação dos efeitos de seus contratos, considerando-se que os serviços foram efetivamente prestados por eles, em nada se incompatibiliza, portanto, com a nulidade de pleno direito cominada pelo art. 37, § 2º, da Lei Maior. O art. 182 do Código Civil, afinal – que repete regra do art. 158 do Código de 1916, já em vigor antes mesmo da promulgação da Constituição e por ela recepcionada –, revela, com clareza, que, devido à impossibilidade de restituição da energia laboral despendida, o empregado deve ser indenizado com o equivalente pecuniário. Este, por sua vez, abarca todos os créditos correspondentes à prestação do labor, que não se limitam à contraprestação básica e ao FGTS. Apenas não deveria ser reconhecida, assim, a estabilidade, pois a nulidade impõe a extinção do vínculo, preservando-se, apenas, os efeitos já produzidos, em função da impossibilidade de retorno ao status quo ante.

Essa conclusão, bem como a aplicável aos demais casos de labor proibido, não significa, como alerta Ari Pedro Lorenzetti, que eventual decisão declaratória de nulidade será proferida com efeitos ex nunc, já que o “pagamento ao obreiro de valor equivalente a todos os direitos trabalhistas relativos ao labor prestado não projeta a nulidade para a data em que ela é declarada” [47]. Conforme esclarece o citado doutrinador: 

[...] o deferimento de indenização equivalente a todos os direitos trabalhistas anteriores ao reconhecimento da nulidade não se assenta no fato de os efeitos da anulação ou da declaração de nulidade somente operarem ex nunc, mas da impossibilidade de restituição das partes ao estado pretérito. [...] O que ocorre é que a prestação laboral já executada não pode ser devolvida in natura, e, por isso, deve ser convertida em indenização (CC, art. 182). E essa reparação deve ser integral, seguindo o princípio da restitutio in integrum, conferindo ao trabalhador reparação equivalente a todos os direitos resultantes do trabalho prestado, como se tivesse ocorrido no âmbito de um contrato válido[48].

Desse modo, reconhece-se a invalidade absoluta desde o seu nascedouro, que se dá com a prática do ato jurídico contrariamente a norma de ordem pública. Como, porém, as partes não podem ser reconduzidas ao estado pretérito, é cabível o ressarcimento pela prestação de serviços, que pode dar azo a pretensões condenatórias. Não há que se falar, portanto, em declaração ex nunc da nulidade, mas sim em reconhecimento da produção de efeitos por um ato que é nulo desde a sua origem.


6 CONCLUSÃO

Ao longo deste estudo, verificou-se que, para uma adequada análise dos atos jurídicos, é indispensável o exame, em separado, dos planos da existência, validade e eficácia, consoante já ensinava Pontes de Miranda.

Não se deve, destarte, conceituar os diferentes tipos de invalidade com fulcro em seus possíveis efeitos, mas sim com base nas suas causas, nos fatos que os ensejam. Enquanto a nulidade absoluta decorre da violação a preceitos legais de ordem pública, a relativa é oriunda da ofensa a normas que tutelam interesses particulares.

O fato de um ato jurídico ser nulo de pleno de direito não significa, necessariamente, que será ineficaz. Nesse sentido, por exemplo, o art. 182 do CC/02 preceitua que, apesar de a consequência natural da invalidade ser a restituição das partes ao estado anterior à realização do ato viciado, se não for possível restituí-las, será devida indenização equivalente às prestações porventura adimplidas.

 O citado dispositivo, com fulcro no art. 8º, parágrafo único, da CLT, é perfeitamente aplicável às hipóteses de trabalho proibido, como o prestado por crianças.

Do próprio diploma civilista, ademais, extrai-se a solução que deveria incidir na hipótese de trabalho ilícito, configurador de infração penal. Infere-se, afinal, de seu art. 883, caput e parágrafo único, que ao obreiro não deve ser reconhecido nenhum de direito, mas o valor equivalente à prestação de serviços há de ser revertido em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

Não há, por conseguinte, que se falar em peculiaridade do regime das nulidades no campo trabalhista. Pelo contrário, o próprio regramento do direito comum indica, satisfatoriamente, as consequências que deveriam advir da nulidade do contrato de trabalho.


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Notas

[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, t. 4, p. 8.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 439.

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 322.

[4] FARIAS, op. cit., p. 441.

[5] MIRANDA, op. cit., p. 3.

[6] GAGLIANO, op. cit., p. 333.

[7] Cf. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Método, 2011, p. 413.

[8] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 292.

[9] KIRK, G.S.; RAVEN, J.E.; SCHOFIELD, M.. Os filósofos pré-socráticos: História crítica com seleção de textos. Tradução: Carlos Alberto Louro Fonseca. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008, p. 258.

[10] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, t. 4, p. 19-22.

[11] Ibid., p. 19.

[12] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 403.

[13] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 448.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 390.

[15] LORENZETTI, Ari Pedro. As nulidades no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 361.

[16] Cf. FARIAS, op. cit., p. 452; GAGLIANO, op. cit., p. 391; LORENZETTI, op. cit., p. 369; MALLET, Estêvão. Nulidade decorrente da contratação de empregado sem realização de concurso público. In: SOARES, José Ronald Cavalcante (Org.). O servidor público e a Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 77; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Parte Geral. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 317.

[17] Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 578.

[18] Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 479.

[19] Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: volume I. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 540.

[20] Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 511.

[21] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Método, 2011, p. 422.

[22] LORENZETTI, Ari Pedro. As nulidades no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 366-367.

[23] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, t. 4, p. 21.

[24] Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 430-433.

[25] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 86.

[26] PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 283.

[27] Ibid, loc. cit.

[28] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 134-135.

[29] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 478.

[30] Ibid., loc. cit.

[31] Ibid., p. 478 et seq.

[32] CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 266.

[33] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 170.

[34] MARANHÃO, Délio. Contrato de trabalho. In: SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho: volume I. 22. ed. São Paulo: Ltr, 2005. p. 254.

[35] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 481.

[36]  RIBEIRO, Bernardo Guimarães Carvalho. Fundamentos para uma eficaz proteção dos servidores empregados contratados sem concurso público. Revista do Ministério Público do Trabalho na Bahia / Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região, Salvador, n. 3, p. 17-32, 2008, p. 24.

[37] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, t. 4, p. 26.

[38] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 578.

[39] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 477.

[40] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução: João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 86-87.

[41] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 431.

[42] Ibid., p. 432.

[43] MALLET, Estevão. Nulidade decorrente da contratação de empregado sem realização de concurso público. In: SOARES, José Ronald Cavalcante. O servidor público e a Justiça do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p. 81-82.

[44] LORENZETTI, Ari Pedro. As nulidades no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 395.

[45] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, t. 4, p. 16.

[46] Ibid., p. 24.

[47] LORENZETTI, Ari Pedro. As nulidades no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 382-383.

[48] Ibid, loc. cit.


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MEDINA, Italvar Filipe de Paiva. A teoria das nulidades e sua incidência no Direito Civil e no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4490, 17 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43270. Acesso em: 4 maio 2024.