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Uso de veículos e aviões oficiais por particulares

Uso de veículos e aviões oficiais por particulares

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O artigo traz à discussão polêmica envolvendo Aécio Neves, em relação a atividades que podem configurar improbidade administrativa, na gestão do estado de Minas Gerais.

O jornal Folha de São Paulo dá conta que registros do Gabinete Militar de Minas Gerais mostram que, durante o governo de Aécio Neves (2003-2010), aeronaves do Estado foram cedidas para deslocamentos de políticos, celebridades, empresários e outras pessoas de fora da administração pública a pedido do então governador mineiro.

Disse o periódico que essas viagens não encontram amparo explícito na legislação que desde 2005 regula o uso das aeronaves oficiais do Estado, um decreto e uma resolução assinados pelo próprio ex-governador.

Discute-se se esse ato se encontra previsto como improbidade administrativa.

Ora, nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo.  

Iniquidade é tanto punir como improbidade, quando desnecessário (por atipicidade, p. ex.) ou além do necessário (= iniquidade individual), como absolver comportamento social e legalmente reprovado (= iniquidade coletiva), incompatível com o marco constitucional e a legislação que consagram e garantem os princípios estruturantes da boa administração.

Será necessário demonstrar que a conduta noticiada se traduziu em desvio de finalidade.

Pertinente a lição de Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 30ª ed., SP: Malheiros, p. 113:

“O ato praticado com desvio de finalidade como todo ato ilícito ou imoral ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador (...). Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o praticou”.

A improbidade pressupõe, sempre, um desvio ético na conduta do agente, a transgressão consciente de um preceito.

O  uso de carros ou aviões para fins particulares pode configurar improbidade administrativa. Para tanto, necessário deverá se comprovar o desvio de finalidade na conduta do agente público. Para isso, necessário o prejuízo ao erário e o descumprimento de princípios norteadores da administração pública, como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade.

Observe-se interessante precedente na matéria.

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 17, §§ 6º e 8º, DA LEI Nº 8.429/92.ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE PARTICULARES ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO MUNICIPAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. Não há falar em nulidade ou ilegalidade do prévio inquérito civil presidido pelo Parquet autor, cujo procedimento investigativo encontra desenganado respaldo na própria Constituição Federal (art.129, inc. III).3. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, 2.ª T., DJe 22/8/2013). 4. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, sendo certo que, pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível a prematura rejeição da ação caso o juiz resulte convencido dainexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.5. No caso em exame, atribui-se aos réus, dentre eles o recorrente, a ilícita conduta de permitir, às custas do erário municipal de Orizânia/MG, o abastecimento de veículos pertencentes a particulares, podendo-se extrair dos autos a existência de indícios suficientes da caracterização das figuras ímprobas tipificadas nos arts. 10 e 11 da LIA, contexto em que o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao plenoe efetivo convencimento do julgador.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015).”   

Falta no Brasil uma disposição legal com relação ao chamado peculato de uso. 

Discute-se com relação ao chamado peculato de uso.

O peculato de uso, que é reconhecido no artigo 1º, II, do Decreto-lei n. 201/67, com relação aos chamados crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito Municipal, caracteriza-se pelo uso da coisa pública, com a intenção de devolver, daí a necessidade de se tratar de coisa infungível. Tem-se, a propósito, o que foi decidido no Recurso Extraordinário 84175/BA, Relator Ministro Moreira Alves, j. 20 de agosto de 1976, no qual se disse que, em se tratando de peculato doloso, a reposição do dinheiro apropriado não extingue a punibilidade, nem é fator a ser levado em conta para a redução da pena. Ali foi consignado que o peculato de uso, além de não ser definido como crime no Código Penal, pressupõe que a coisa seja infungível, o que não sucede em tais casos, como o dinheiro. 

Quanto ao peculato de uso, à falta de disposição legal, no âmbito penal, considera-se que fica objeto de cominação apenas no campo da Lei de Improbidade Administrativa, Lei n. 8.429/92, artigo 9º, inciso IV, quando se prescreve a conduta de utilizar em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º daquela norma jurídica, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Por sua vez, poderá a defesa aduzir que o uso se deu para fins de interesse do Estado e deverá ter o ônus de comprovar em juízo, em sede de contestação. Terá o ônus processual de provar que as viagens se deram diante de compromissos e eventos, obedecido o interesse público sem demandar prejuízos para a Administração. Lembre-se o princípio da eventualidade, pelo qual consiste ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, a teor do artigo 300 do CPC. 

A matéria poderá ser discutida em sede de ação de improbidade administrativa, dentro do que determina a Lei 8.429/92, e ainda em ação popular. Mas, para tanto, recomenda-se a abertura de prévio inquérito civil, por parte do Ministério Público, no sentido de investigar, em toda a sua extensão, materialidade e autoria com relação aos fatos.

Anteriormente, o Ministério Público de Minas Gerais solicitou o arquivamento de investigação sobre as obras no aeroporto de Cláudio, no centro-oeste daquele Estado.

O aeroporto foi construído em 2010 em um terreno que, antes de ser desapropriado, em 2008, pertencia a  parentes do senador Aécio Neves (PSDB). Aécio governou o estado de 2003 a 2010.

De acordo com os promotores, não foram constatados superfaturamento no valor da obra e nem favorecimento à família de Aécio Neves com a desapropriação do terreno onde está o aeroporto.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uso de veículos e aviões oficiais por particulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4517, 13 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44466. Acesso em: 28 mar. 2024.