Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/44696
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A questão da cisão da chapa eleitoral

A questão da cisão da chapa eleitoral

Publicado em . Elaborado em .

O artigo discute a questão do litisconsórcio necessário unitário passivo nas ações de AIJE e AIME e suas consequências.

Interessante tema deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento envolvendo a possibilidade do vice-presidente eleito não ser condenado caso haja cassação da chapa vitoriosa nas eleições presidenciais ocorridas em 2014.

Uma decisão da corte nesse sentido poderá cassar a chapa de Dilma e Temer, com base nas acusações de que houve abuso de poder econômico e político na última disputa presidencial.

Os peemedebistas que falaram sobre o assunto com o vice dizem que, nesse cenário, ele avalia ser melhor "tentar salvar alguma coisa" do que deixar todo o governo afundar com a petista.

Uma ação do PSDB pede a impugnação dos mandatos da presidente e do vice por abuso de poder econômico na campanha. Temer, que é advogado constitucionalista, argumenta que sua prestação de contas foi feita separadamente de Dilma e que ninguém pode ser responsabilizado por atos de outras pessoas.

Os aliados do peemedebista buscam jurisprudência eleitoral e do Supremo que possam dar sustentação a essa linha.

Cisão é ato ou efeito de cindir.

No entanto, tenha-se presente que a unicidade e indivisibilidade da chapa registrada significam, em relação ao pleito eleitoral, identidade de sorte para ambos os candidatos. Assim, embora a inelegibilidade seja sanção individual, decretada por uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), traz consequências para a chapa como um todo, pois ficando ela desfalcada de um de seus membros, não pode mais subsistir, desfazendo-se.

Por certo, e por razões imperiosas, tem-se que a ação de impugnação de mandato eletivo, que pugne pela inelegibilidade do candidato a Presidente, por exemplo, necessariamente deve ser movida contra os respectivos vices, uma vez que há uma natureza jurídica cujo perfil é de unicidade. A unitariedade da relação jurídica, que une os dois candidatos, tem como consequência que a invalidade do registro, relativamente a um, torna inválida a própria chapa, na medida em que não se admite, em nosso sistema jurídico, a candidatura isolada a Presidente. Dai porque se diz que inelegível um dos integrantes da chapa, tornam-se inaproveitáveis os votos a ela atribuídos.

Nas eleições, em geral, o voto atribuído ao candidato beneficia, de forma automática, ao vice que com ele compõe a chapa a chapa, como é o caso nas chamadas ações de impugnação de mandato eletivo.

Sabe-se que foi ajuizada uma ação de investigação judicial eleitoral da campanha à reeleição de Dilma em 2014. A ação foi protocolada no TSE em dezembro de 2014 a pedido da coligação pela qual o senador Aécio Neves disputou as eleições presidenciais, liderada pelo PSDB, e pede apuração de "abuso do poder econômico e político" e "obtenção de recursos de forma ilícita" da campanha petista.

A ação foi ajuizada pela Coligação Muda Brasil (PSDB, DEM, SDD, PTB, PTdoB, PMN, PEN, PTC e PTN)  e os representados são a Presidente eleita e o Vice-Presidente da República e o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

A ação de investigação judicial eleitoral tem seus efeitos previstos no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 e são eles: decretar a inelegibilidade, para essa eleição, do representado e tantos quantos tenham contribuído para a prática do ato; cominação de sanção de inelegibilidade; cassação de registro de candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e de desvio ou abuso de poder de autoridade.

Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato.

Por outro lado, abuso de poder político pode ser visto como atuação ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa. Adriano Soares da Costa (Instituições de direito eleitoral, 5ª edição, pág. 530) já entendeu que “ a AIJE apenas pode ser proposta após o pedido de registro de candidatura e antes da diplomação dos eleitos”.

A ação (AIJE) pode ser exercitada depois do dia da eleição.

Segundo a redação que foi proposta ao artigo 23 da Lei Complementar 64/90 o juízo competente para julgá-la deverá formar a sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse publico da lisura eleitoral.

Deverá o juízo ficar adstrito ao pedido da parte.

Da leitura da ação se historiam as seguintes condutas: desvio de finalidade de convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos; uso indevido de prêmios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha; veiculação de publicidade institucional em período vedado; realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte de distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos gerados por entidades sindicais; transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina/ PE; uso indevido de meio de comunicação social, consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular mentiras.

Nesse último elenco de fatos foi lembrado que a propaganda encetada pelos representados “procurou desqualificar as propostas dos candidatos das requerentes, aludindo ao fato de que o regime de austeridade fiscal por ele proposto seria seguir a receita de “plantar juros para colher recessão”.  Mas passada a eleição, despudoradamente, a Presidente da República cuidou afanosamente de adotar as medidas recriminadas, evidenciando o caráter falso de suas críticas”, o que caracteriza abuso de poder econômico.

Da mesma sorte, a gravíssima acusação de financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte de distribuição de propinas, se caracteriza em abuso de poder econômico, que seria conduta gravíssima.

Discute-se se há necessidade de prova da tentacularidade dos fatos para exigir a cassação do registro dos candidatos ou ainda se basta a sua gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Ora, pela redação que foi dada pela Lei Complementar 135/2010 ao artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar 64/90, entende-se que para configuração do fato abusivo, não será considerada a potencialidade do fato a alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Por outro lado, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram por cinco votos a favor, dar continuidade a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contra a presidente Dilma Rousseff, vice-presidente, Michel Temer e a coligação Com a Força do Povo, por suposto abuso de poder político e econômicos nas eleições do ano de 2014.

Com o encerramento da votação, que se deu com o voto-vista da ministra Luciana Lóssio, e do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, o Tribunal agora se voltará para julgar o mérito da questão.

No seu voto-vista, a ministra Luciana Lóssio negou o prosseguimento da AIME por entender que não haveria provas para a instalação do processo. Esse foi o mesmo entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso. Já o ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e seguida pelos ministros Luiz Fux, Henrique Neves e João Otávio de Noronha, em favor do andamento do processo. A ação foi proposta pela coligação Muda Brasil, que teve Aécio Neves como candidato à Presidência da República em 2014.

Se há vícios capazes de contaminar a chapa deve-se formar um litisconsórcio.

Sabe-se, que, nas eleições em geral, o voto atribuído ao candidato benéfica, automaticamente, o vice que com ele compõe a chapa, invocado na ação de impugnação de mandato eletivo.

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]”

(Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Forma-se, pois, um litisconsórcio passivo necessário e unitário.

O litisconsórcio formado, no polo passivo, deve ser necessário.

O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas. Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo.

Nem todo litisconsórcio necessário é unitário, visto que a necessariedade pode advir de duas causas: por disposição legal e pela natureza da relação jurídica. Ora, o certo é que quando o litisconsórcio é necessário por disposição legal, há apenas a obrigação da presença de todos os sujeitos da relação processual, sem que se torne necessário a mesma decisão para todos. Entretanto, tratando-se de litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica, este também será unitário, pois existindo relação jurídica incindível, não há como decidir de modo diferente para os litisconsortes.

Se houve corrupção, fraude ou abuso de poder econômico, os quais serviram em benefício dos eleitos(da chapa, uma, individual e indivisível), a ação deve ser manejada contra os beneficiários, pois ambos alcançarão o mesmo destino, sob pena de nulidade absoluta.

Tem-se que pela dicção da norma constitucional a violação e, por conseguinte, a eleição é feita no candidato à chefia do Executivo. O candidato à vice segue sempre a sorte do candidato principal: ele é, realmente, um candidato acessório.

Essas ações, com o devido respeito, devem ser julgadas conexas, pois há relações entre as causa petendi e o pedido mediato.

Caso seus pedidos sejam julgados procedentes a consequência será nova eleição e não assunção do vice-presidente da república à chefia da Nação.

Sendo assim entendo, com o devido respeito, que tal tese não teria sucesso em sua sustentação.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A questão da cisão da chapa eleitoral . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4549, 15 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44696. Acesso em: 16 abr. 2024.