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Servidor público e criação de regime de previdência complementar pelo Estado: migrar para este novo regime ou não?

Servidor público e criação de regime de previdência complementar pelo Estado: migrar para este novo regime ou não?

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O texto apresenta um detalhamento de algumas características que diferenciam o regime atual do regime de previdência complementar, de modo a esclarecer qual o mais vantajoso para o servidor público.

Estados e municípios, ao editarem leis que criam seus regimes de previdência complementar, estabelecem um prazo para que os atuais servidores possam optar por aderir/migrar ao referido regime.

Os servidores que já titularizavam cargos efetivos antes da instituição do referido regime, ao exercitarem o direito de opção, fazem-no de forma irrevogável e irretratável, o que implica dizer que abrem mão dos direitos até então expectados, submetendo-se aos rigores do novel regime.

A título de exemplo, a União, na lei de criação de seu regime de previdência complementar, estabeleceu o prazo de 24 meses, contados a partir do início da vigência do referido regime, para que o seu servidor pudesse fazer a opção. Há estados em que o prazo para a opção é diferente, por vezes menor.       

Portanto, dentro do interstício temporal destinado ao exercício do direito à opção, o servidor público, cheio de dúvidas e pouco conhecedor do novel regime, faz, naturalmente, a seguinte indagação: migrar ou não migrar? Eis a questão.

Pois bem, com o intuito de ajudar este servidor a fazer a melhor opção, vamos traçar algumas importantes diferenças entre o regime de previdência no qual atualmente ele se encontra e o regime de previdência complementar que está em vias de implantação.

Vamos a elas:

1º - No regime atual, o limitador do valor da aposentadoria é a própria remuneração do servidor no cargo efetivo. Já no regime complementar, é o teto do RGPS. Portanto, no regime atual, se a remuneração do servidor for superior ao teto do RGPS que, atualmente, encontra-se no patamar de R$ 5.189,82, ele poderá, dependendo da regra na qual vai se aposentar (regras de transição), garantir o mesmo valor de sua remuneração nos proventos. Por outro lado, se a remuneração do servidor for inferior ao teto do RGPS, a aplicação deste limitador fica prejudicada. Conclusão: neste aspecto, se o servidor tiver uma remuneração maior que o teto, o regime atual é bem melhor que o complementar;

2º - Em decorrência da característica acima apontada, no regime atual, o servidor contribui sobre a totalidade de sua remuneração no cargo efetivo. Já no regime complementar, a contribuição incide somente até o teto do RGPS, pouco importando se a remuneração do servidor é superior a este valor. Conclusão: neste aspecto, não há vantagem de um sobre o outro, visto que, no primeiro, paga-se mais para se aposentar com mais. No segundo, paga-se menos para se aposentar com menos;

3º - Tanto no regime atual quanto no complementar há cálculo de média aritmética simples. A diferença é que, no regime atual, o resultado da média não pode ultrapassar o valor da atual remuneração do servidor em seu cargo efetivo. Já no regime complementar, o resultado da média não pode ultrapassar o teto do RGPS. Conclusão: mesmo que o servidor, no regime atual, aposente-se por uma regra cujo cálculo se dê pela média, o resultado pode ser ainda bem superior ao teto do RGPS. Tudo dependerá, evidentemente, do valor das remunerações de contribuição consideradas para o cálculo da média. Destarte, se o valor da remuneração do servidor for superior ao teto do RGPS, é mais vantajoso permanecer no atual regime, pois a média poderá resultar em um valor também superior ao teto;

4º - O servidor que, de livre e espontânea vontade, optar pelo regime complementar, estará, irretratável e irrevogavelmente, abrindo mão de qualquer eventual regra de transição a que teria direito caso permanecesse no atual regime. Neste caso, ele perde o direito de se aposentar com integralidade e paridade, limitando o valor de seus futuros proventos ao cálculo pela média e ao teto do RGPS. Conclusão: neste aspecto, o atual regime é melhor;

5º - O servidor que percebe remuneração superior ao teto do RGPS e que, de livre e espontânea vontade, opte pelo regime complementar, perde todos aqueles valores de contribuição vertidos ao longo dos anos, cuja base é superior ao teto do RGPS. Estes valores que excedem ao teto não lhe serão devolvidos e nem serão aproveitados na aposentadoria do novo regime. O servidor simplesmente os perderá. Em face do princípio da solidariedade, os valores permanecerão com o antigo regime. Conclusão: neste aspecto, o atual regime é melhor;

6º - No atual regime, se o servidor se aposentar por uma regra de transição, poderá garantir paridade com os servidores ativos no reajuste dos proventos. Já no regime complementar, por não haver paridade, o servidor, para ter reajuste nos proventos, dependerá da edição de uma lei local que pode não vir tão cedo. Observação: a União reajusta os proventos dos servidores que se aposentam sem paridade, na mesma data e percentual adotado no reajuste dos segurados do RGPS;

7º - Como já foi ressaltado acima, no regime atual, há a possibilidade do servidor se aposentar levando a totalidade de sua última e atual remuneração (integralidade), se a inativação se der em regra de transição. Já no regime complementar, a aposentadoria está limitada ao resultado da média e ao teto do RGPS, independente de quanto perceba o servidor em atividade. Dessa forma, para o servidor se aposentar com um valor semelhante ao que ele percebia de remuneração na ativa, terá que aderir a uma alíquota complementar incidente sobre a base contributiva que ultrapassar o teto do RGPS, em regime de contribuição definida. Conclusão: o valor final da aposentadoria complementar decorrente da nova alíquota dependerá, dentre outros fatores, da longevidade da poupança e da rentabilidade das aplicações. Portanto, o valor final do benefício complementar é desconhecido.  É uma grande interrogação. Poderá ser bom ou não. Dependerá da gestão e da volatilidade do mercado financeiro. E, por fim, em linhas gerais, quando o servidor for se aposentar, somar-se-á o valor das duas aposentadorias - a primeira limitada ao teto do RGPS e a segunda resultante das estratégias de investimento adotadas e da rentabilidade das aplicações – e ambas serão entregadas ao servidor. Esses valores poderão ficar abaixo da sua atual remuneração, igual, ou superior. Só o futuro dirá. Também, aqui, o atual regime tem mais condições de ser mais vantajoso. 

Destarte, em síntese, embora não sejam as únicas, estas são algumas das diferenças entre os dois regimes e que podem, dependendo do caso concreto, ajudar o servidor a escolher entre migrar para o novo regime ou ficar no atual.

Percebam, que, ao analisarmos as características acima esposadas, podemos concluir, com uma relativa margem de segurança, que, se o servidor tem uma remuneração maior que o teto do RGPS, é melhor ele não migrar para o regime complementar. É melhor ele permanecer onde se encontra, ou seja, no regime atual.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Servidor público e criação de regime de previdência complementar pelo Estado: migrar para este novo regime ou não?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4606, 10 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46324. Acesso em: 27 abr. 2024.